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ID
25429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso de um procedimento licitatório realizado para a aquisição de computadores, um dos concorrentes foi inabilitado por não apresentar comprovação de determinado requisito ligado à regularidade fiscal. Irresignado, esse licitante ingressou com recurso contra a inabilitação, demonstrando claramente que a comprovação do requisito estava presente na documentação originalmente entregue. Porém, o recurso foi apresentado fora do prazo legal, embora antes da abertura das propostas. Frente a essa situação, a autoridade competente indeferiu o recurso, por intempestividade, mas decidiu anular, de ofício, a inabilitação, determinando que o licitante fosse considerado habilitado e que suas propostas fossem abertas juntamente com as restantes. Nessa situação, é correto afirmar que essa autoridade

Alternativas
Comentários
  • A autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso.

  • a B está errada, pois por se tratar de procedimento disposto em lei, o vício é de legalidade e, assim, não se trata de mero ato discricionário, o qual é passível de revogação.
  • Atuação correta da autoridade pública, em conformidade com a Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial”.
  • Me desculpem mas não consegui visualizar a ilegalidade na questão.
    Pelo que eu pude entender a autoridade competente anula a inabiltação mas não menciona em nenhum momento que houve ilegalidade.
  • Também concordo com o Jorge. Não há dúvidas de que a alternativa "d" é correta, porém, não consegui entender porque a alternativa "b" também não estaria, na minha opinião a inabilitação deveria ser revogada e não anulada. Se alguém puder me esclareça. Abraço a todos.
  • Tb n compreendo pq a alternativa B n estaria correta.
  • Revogação é a retirada do mundo jurídico,de um ato VÁLIDO,mas que,segundo critério discricionário da Administração,tornou-se inoportuno ou incoviniente!

    A inabilitação do concorrente foi um ato invalido,logo,o unico meio para sanar esse ato seria a Anulação.
  • Não entendi!
    O recurso foi intempestivo, ou seja, não poderia ser conhecido.
    A meu ver, seria caso de revogação, não de anulação.
  • Alternativa D - CORRETA:

    Umas das CARACTERÍSTICAS:

    - Possibilidade de aplicação direta de sanções por parte da Administração Pública - (Princípio de Autotutela.)

  • Queridos colegas: Eduardo, Danilo e Antônio, essa questão é realmente uma pegadinha. Na verdade o juiz agiu correntamente. Um dos concorrentes entregou o recurso fora do prazo, (por isso INTEMPESTIVO), ou seja, fora do tempo. Houve uma caducidade aí. Mas a INABILITAÇÃO desse concorrente foi ILEGAL, logo essa inabilitação só poderia ser ANULADA, e não REVOGADA, pois revogação é a retirada de (ato válido) do mundo jurídico e a ANULAÇÃO é a retirada de ato ILEGAL do mundo jurídico. Por isso que não poderia estar correta a alternativa B. Logo, em resumo, a inabilitação é suscetível de ato anulatório e não revogatório pois ela foi ilegal!!! Espero ter contribuído para esclarecer algo. Um bj
  • Não há que se falar em revogação, pois não houve análise de conveniência e oportunidade para permitir que o licitante participe da licitação. A administração agiu ilegalmente ao inabilitar um licitante que preenchera todos os requisitos legais para a habilitação; por essa razão, atuando de acordo com o principio da autotutela, anulou seu ato ilegal, deixando que o licitante que tem o direito líquido e certo, participe
  • A questão, materialmente, não tinha como objeto os assuntos próprios referidos, mas a de que tais ações se deram com base num princípio de direito administrativo, o atributo da autotutela, capacidade de rever seus próprios atos.
  • Essa questão é um tanto quanto confusa, visto que o Princípio da AUTOTUTELA, segundo a Súmula 473 do STF diz que o administrador pode sim REVOGAR ou ANULAR atos , mas DESDE QUE EIVADOS DE VÍCIO QUE NÃO INFRINJAM OS PRECEITOS LEGAIS. Se a Lei 8.666 diz que para concorrer ao Procedimento licitatório é preciso apresentar documentosss, e ai incluiria o comprovante citado do qual ele não apresentou e nen cumpriu o prazo ,também LEGAL para recurso, a LEI NORMATIVA NÃO foi obedecida nen pelo concorrente nen pelo AUTORIDADE COMPETENTE.Então não haveria legalmente a execução desse princípio.Essa questão, a meu ver, deveria ser anulada! Alguém tem mais algo a esclarecer-me?
  • Mas o ato de inabilitação foi ilegal, já que a Administração realizou a anulação de ofício, dando a entender que, apesar da intempestividade do recurso, o licitante estava com a razão, pois preenchia os requisitos para habilitação, sendo, assim, ilegal sua inabilitação.
  • Não creio que essa resposta seja correta. A administração deve sim zelar pela legalidade dos seus procedimentos, mas vejam só: para garantir a legalidade, a autoridade IGNOROU o prazo contido na lei, ou seja, para garantir a legalidade a autoridade se afastou dela.

    Não estou certo que esse procedimento seria adequado, uma vez que ela conheceu um recurso interposto fora do prazo (e, como diria Arnaldo Cesar Coelho, a regra é clara, no caso, a lei 9784/99):

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
    I - fora do prazo;

    Pois essa autoridade aceitou o recurso, mesmo anulando de ofício a inabilitação, pois utilizou as informações contidas no recurso para anular o procedimento. A utilização das informações do recurso viola não apenas a lei 9784/99 e a 8666/93, mas desmoraliza por completo a estipulação de um prazo.

    Bom, não preciso nem dizer que, para mim, a resposta é C. Ele não poderia ter utilizado do conhecimento obtido por um recurso interposto fora do prazo.
  • A professora Fernanda Marinela explica bem a situação, deixando claro que o insituto a ser usado é o da anulação:
    "Não se pode confundir a revogação com os casos em que o agente retira o ato do ordenamento jurídico, por verificar que fora editado na errônea suposição de que existia uma situação de fato permissiva de sua edição ou de que inexistia uma situação impeditiva dele. Tais situações procedem de erro de fato, mas que se resolvem em erros de direito, gerando, por isso, ilegalidade do ato, devendo ser utilizado o instituto da anulação..."
  • Concordo com o Alexandre.
    Essa questão é muito confusa, afinal, por mais que a documentação estava correta, o licitante entrou com recurso FORA DO PRAZO. Como poderia, então, a autoridade competente simplesmente ignorar o prazo do recurso, analisar o recurso, e concluir que houve ilegalidade? 
    Não entendi esse ponto da questão...Como fica a questão do recurso intempestivo? Pode simplesmente ser ignorado esse prazo? 
  • Amigos, analisando friamente a questão, vejo que o erro da Administração foi no início da questão, pois o licitante já havia apresentado toda a documentação pertinente. No entanto, ERRONEAMENTE, a Administração não foi cautelosa com a análise dos requisitos. Assim, quando percebeu o erro o licitante já havia apresentado o recurso etc. Dessa forma, utilizando a Súmula 473, STF, resolveu corrigir o erro anulando, de ofício, a inabilitação antes realizada.
    Portanto, a acertiva 'D' está correta.
  • Uma questão de interpretação. A administração apenas reconheceu o erro e o corrigiu, atuando conforme a alternativa D. O caso do recurso fora do prazo é para confundir o candidato. Se o recurso foi apresentado fora do prazo legal, não há o que se falar em deferimento de recurso e revogação da inabilitação. Não cabe recurso fora do prazo legal. Então, o que temos é apenas uma correção de um erro cometido pela própria administração. Princípio da autotutela.

  • Apesar da atuação devida da Adm Pública, não pode dizer que foi com base no princípio da autotutela. O princípio da autotutela é um dos princípios da administração pública, porém, não é o que fundamenta a licitação. 

    Na licitação, com base no princípio do instrumento convocatório, a administração não pode contrariar as regras que ela própria estabeleceu. Não há autotutela na licitação.

    Entretanto, o que salvaria a questão seria o Princípio do Procedimento Formal: a licitação é um processo administrativo e há vários ritos que podem ser seguidos, ou seja, é um procedimento formal vinculado. O fato do licitante ter que mostrar alguns documentos para comprovar sua capacidade contratual ou regularidades demonstra essa formalidade. Porém, essa formalidade não pode ser encarada de maneira absoluta. Não se pode dar importância absurda às formalidades. A administração não precisa anular todo o procedimento se não houver prejuízos para nenhum participante, poderá então sanear algumas falhas que ocorrerem no procedimento. 

    Como a empresa veio a regularizar a situação através de recurso, intempestivo, mas o que importa foi o saneamento da falha que inabilitou o participante da licitação.

    Por exemplo, a lei 123/2006 traz a oportunidade de micros e pequenas empresas sanear as falhas na documentação fiscal antes de serem desclassificadas. 

    A licitação tem um fim, contrato mais vantajoso, e não é um erro ou esquecimento que pode atrapalhar todo o procedimento que custa muito para a administração pública.


  • Magnífica questão. Errei mas, ao analisar ela retrata claramente o poder de autotutela da administração.

  • No curso de um procedimento licitatório realizado para a aquisição de computadores, um dos concorrentes foi inabilitado por não apresentar comprovação de determinado requisito ligado à regularidade fiscal. Irresignado, esse licitante ingressou com recurso contra a inabilitação, demonstrando claramente que a comprovação do requisito estava presente na documentação originalmente entregue. Porém, o recurso foi apresentado fora do prazo legal, embora antes da abertura das propostas.  Frente a essa situação, a autoridade competente indeferiu o recurso, por intempestividade, mas decidiu anular, de ofício, a inabilitação, determinando que o licitante fosse considerado habilitado e que suas propostas fossem abertas juntamente com as restantes. Nessa situação, é correto afirmar que essa autoridade.

     

    Resposta:

     

    O que ele perdeu foi o prazo para de entrar com o RECURSO. Ele perdeu um direito subjetivo dele de RECORRER, apenas isso ; É fato que a inabilitação, nos termos do art. 41, § 4º, importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. No presente caso, à primeira vista, tendo perdido o prazo para a apresentação do recurso, perde o direito de prosseguimento no certame, afinal de contas, o direito não socorre quem dorme. A Lei é clara quando estabelece o prazo de 5 dias úteis para a inabilitação e atribui-lhe efeito suspensivo, não sendo lógica a aceitação do recurso.

     

    Contudo, o recurso pode ter sido um meio de fazer a Adm. verificar que existia ILEGALIDADE na atuação dela, qualquer um pode fazer isso a qualquer momento: informar ILEGALIDADES em um Ato Adm. Então a Adm. ANULOU o ato de inabilitação pois foi um ato ILEGAL, e foi ILEGAL pois preenchendo os requisitos em lei é um DIREITO SUBJETIVO da empresa em ser habilitada.

     

    A previsão LEGAL de um DIREITO SUBJETIVO gera VINCULAÇÃO. Exemplificando, se você preenche os requisitos para um Licença a Adm. é obrigada a concede-la. Se você preenche os requisitos para a HABILITAÇÃO, a Adm é obrigada a te habilitar, se não fosse assim cade o respeito ao princípio da IMPESSOALIDADE ou ISONOMIA?


     

     

    Art. 41. § 4o / Art. 109.  I, a) ,§ 2o  ,§ 4o  da Lei do capeta: 8.666

  • Essa questão confusa tem mais de 10 anos e até hj nenhum professor do QC comentou...

  • Bom ao meu ver a questão deveria ser anulada por haver 2 respostas.

    REVOGAÇÃO: Ato discricionário, julga o mérito , conveniência e oportunidade.

    ANULAÇÃO : Ato com vicio de legalidade

    No descrito na questão não possui vicio de legalidade então não pode ser anulada, por tanto a administração deveria utilizar da AUTOTUTELA para REVOGAR e NÃO para ANULAR.

    Conclusão: As alternativas B e D estão corretas..

  • Entendo que a interposição de recurso fora do prazo gera preclusão apenas para o licitante inabilitado, que nada mais poderá fazer (pelo menos em âmbito administrativo), não obstando isso, todavia, que a Administração Pública possa rever, de ofício, seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. .

  • Revogação: Ato Válido (legal). Anulação: Ato Inválido (ilegal). Gabarito: d.

  • No curso de um procedimento licitatório realizado para a aquisição de computadores, um dos concorrentes foi inabilitado por não apresentar comprovação de determinado requisito ligado à regularidade fiscal. Irresignado, esse licitante ingressou com recurso contra a inabilitação, demonstrando claramente que a comprovação do requisito estava presente na documentação originalmente entregue. Porém, o recurso foi apresentado fora do prazo legal, embora antes da abertura das propostas. Frente a essa situação, a autoridade competente indeferiu o recurso, por intempestividade, mas decidiu anular, de ofício, a inabilitação, determinando que o licitante fosse considerado habilitado e que suas propostas fossem abertas juntamente com as restantes. Nessa situação, é correto afirmar que essa autoridade atuou de acordo com o princípio administrativo da autotutela.