SóProvas


ID
254323
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

É um crédito adicional cuja finalidade é financiar despesa para a qual não haja dotação orçamentária específica:

Alternativas
Comentários
  • Art 40, da LF 4.320/64

    I) Suplementares- destinam-se ao reforço de dotações orçamentárias. Uma ilação óbvia é a de que, para haver reforço, é necessário que haja a dotação orçamentária. Portano, são autorizações para que, por qualquer motivo, tornaram-se insuficientes;

    II) Especiais- Para obtenção desses recursos, o Poder Executivo deve enviar um Projeto de Lei ao Legislativo, solicitando uma autorização para abertura de crédito especial, que deve se destinar à cobertura de despesas eventuais ou essenciais, para a criação de serviços novos, não considerados na Lei do Orçamento. Se o serviço se prolongar para o exercicio seguinte, devem ser tomadas providências para que sejam alocadas as dotações necessárias na Lei Orçamentária;

    III) Extraordinários- São destinados a despesas urgentes e imprevisíveis. Em caso de guerra, comoção interna (ou subversão interna - fatos que identificam uma revolta) ou calamidade pública. Caracteriza-se pela imprevisibilidade e urgência na despesa.
  • Letra A

    Como bem explicado pelo colega acima. Quando você ver na questão  não haja dotação orçamentária específica , pode associar com crédito especial. 
  • GABARITO : LETRA "A"

    Créditos Suplementares:

    • São créditos que reforçam despesas já dotadas na Lei Orçamentária. (ou seja, a despesa já existe)

    Créditos Especiais:
    • São créditos destinados a atender a despesas não fixadas na Lei Orçamentária. (ou seja, a despesa não existe)

    Créditos Extraordinários:
    • São créditos destinados a atender a despesas imprevisíveis e urgentes, tais como:

    - Guerra
    - Calamidade Pública
    - Comoção Interna
     

    Ressalto que os itens citados acima são meramente exemplificativos, porém, de grande utilidade na hora da prova.
     

    Espero tê-los ajudado. Bons estudos!!!

  • Meus caros,

    os créditos adicionais são divididos em três tipos:

    1) Créditos Suplementares: reforçam o montante da Dotação Orçamentária demonstrados INSUFICIENTES;

    2) Créditos Especiais: são adições para autorização de gastos não-computados / INEXISTENTES / sem dotação específica;

    3) Créditos Extraordinários: característica principal é a URGÊNCIA, implica dispensa de prévia autorização legislativa.

    OBS.: Na CF, os créditos extraordinários somente podem ser usados em situações imprevisíveis. Possuem um Rol Exemplificativo.
    Já na Lei 4.320/64, tais créditos podem ser utilizados em despesas imprevistas. É um Rol exaustivo, fechado, taxativo.

    Até mais!
  • São considerados recursos para abertura dos créditos suplementares e
    especiais, desde que não comprometidos:
     
    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
    exercício anterior;
     
    II - os provenientes de excesso de arrecadação;
     
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
    orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
     
    IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
    juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.


    Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA
  • CRÉDITOS ESPECIAIS:

    FINALIDADE: Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: É anterior à abertura do crédito. São autorizadas por Lei específica (não pode ser na LOA).

    ABERTURA: Abertos por decreto do Poder Executivo. Na União são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

    INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS: Obrigatória.

    VIGÊNCIA: Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.


    FONTE: Professor Sérgio Mendes 
  • SÓ PARA COMPLEMENTAR O CONHECIMENTO:

    FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:

    > SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR (ART. 43, § 1º, I)

    > EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (ART. 42, §1º, II)

    > ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU CRÉDITOS ADICIONAIS (ART. 43, §1º, III)

    > OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA, QUE POSSA JURICIDAMENTE SER UTILIZADA PELO PODER EXECUTIVO (ART. 43, § 1º, IV)

    > RECURSOS SEM DESPESA (ART. 166, § 8º, CF)

    > RESERVA DE CONTINGÊNCIA
  • Créditos Adicionais: É a necessidade de alterar o orçamento incial, temos:
    Suplementar: REFORÇO – Precisa de autorização legislativa – Depende de existência de recursos
    Especial: NOVA (lei específica) – Precisa de autorização legislativa - Depende de existência de recursos
    Extraordinário: URGENTES Independe de autorização legislativa (aberto por decreto pelo Presidente da República que dará imediato conhecimento ao PODER LEGISLATIVO) e Independe da indicação da fonte.



  • Créditos Especiais: são adições para autorização de gastos não-computados / INEXISTENTES / sem dotação específica;

  • Créditos Especiais: são adições para autorização de gastos não-computados / INEXISTENTES / sem dotação específica;