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ID
254344
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal brasileiro, são penalmente inimputáveis:

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra a literalidade do Art. 27 do Código Penal:

    "Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial."
  • LETRA A

    CP Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
  • Pela inteligência do art. 27 do CP, será penalmente inimputável: os menores de 18 anos. Ocorre que, neste caso, caberá à legislação especial vigente tratar do fato, isto é, o ECA. Destarte, se iniciado o processo em que envolva o menor de 18 anos no pólo passivo, e esta sendo comprovada, deverá ser anulado ab initio por ausência de legitimidade passiva.
  • Gabarito A

    Inimputabilidade - Inimputabilidade por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26), inimputabilidade por menoridade (art. 27), inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28 §2º).

  • A inimputabilidade dos menores de 18 anos é denominada pela doutrina de "inimputabilidade por imaturidade natural". Fonte: Curso de Direito Penal, volume I, 13ª Ed, pág. 388, Rogério Greco.
  • Algum comentário acerca dos maiores de setenta?
  • Quanto a letra "E", temos que os maiores de 70 anos são imputáveis, mas sua pena será reduzida segundo o art. 65, inc. I do CP.

  • LETRA A CORRETA 

    MACETE COMPLETO DE IMPUTABILIDADE:

     M E D E C O

    RESUMO DE IMPUTABILIDADE:



    Menoridade (art. 27 cp).
    Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
    Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).


  • Sobre os maiores de 70 anos é só lembrar que cabe a eles o SURSIS especial conforme Art. 77§ 2º CP.

    Se cabe o SURSIS não há que se falar em inimputabilidade.

  • Pedro Carvalho, tu é um babaca. Deixe para se sentir o maioral SE for aprovado.

  • A) os menores de dezoito anos.

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    B) os maiores de dezoito e menores de 21 anos.

    Atenuante, art. 65, I, CP.

    C) os que praticam fato definido como crime em estado de violenta emoção.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    D) os que praticam fato definido como crime em estado de embriaguez, sendo esta voluntária ou culposa.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:  II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.     

    E) os maiores de setenta anos.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    Art. 77, § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.  

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Em relação aos menores de 18 anos: Critério Biológico. Exceção no código penal.

    Demais casos: Critério Biopsicológico. Regra no Código Penal.

    Rumo à PC PA.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Menores de dezoito anos

    ARTIGO 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.