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ID
254365
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Quanto aos processos no Tribunal Regional Eleitoral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VIII

    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art. 106 - São admissíveis embargos de declaração (art. 275 do CE):

    § 4º - Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se

    manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

  • Letra A - Errada   Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos

    Letra B -errada .  Artigo 259 São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional

     Letra C - Correta Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
    I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
    II - quando fôr omitido ponto sôbre que devia pronunciar-se o Tribunal


    Letra D - Errada  A exceção de suspeição ou impedimento de qualquer dos membros do Tribunal, ou do Procurador Regional, ou do Diretor-Geral da Secretaria, deverá ser oposta no prazo de cinco dias, a contar da distribuição.

    Letra E - Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo

  • De acordo com o Regimento Interno do TRE-SP:

     

    Gab: "c" = 

     

     

    Art. 159 - Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

  • R.I. do Tre-to nº 282:

    Art. 139, §3º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

  • DE ACORDO COM O NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRE-TO : 

    Seção II Dos Embargos de Declaração

    Art. 139. São admissíveis embargos de declaração (Código Eleitoral, art. 275):

    I – quando houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

    II – quando for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar.

     

    § 1º Verificando o relator que os embargos possuem efeitos infringentes, deverá intimar o embargado para apresentar contrarrazões, abrindo, em seguida, vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

     

    § 2º O Relator colocará os embargos em mesa para julgamento, na sessão seguinte, proferindo o seu voto.

     

    § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.[

     

    Bons estudos .