DE ACORDO COM O NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRE-TO :
Seção II Dos Embargos de Declaração
Art. 139. São admissíveis embargos de declaração (Código Eleitoral, art. 275):
I – quando houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II – quando for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar.
§ 1º Verificando o relator que os embargos possuem efeitos infringentes, deverá intimar o embargado para apresentar contrarrazões, abrindo, em seguida, vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
§ 2º O Relator colocará os embargos em mesa para julgamento, na sessão seguinte, proferindo o seu voto.
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.[
Bons estudos .