SóProvas


ID
2543743
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra “V”, quando verdadeira, e a letra “F”, quando falsa. A seguir, assinale a alternativa correta:


( ) Os tipos penais dos crimes militares, tanto dos crimes dolosos, quanto dos culposos, são tipos penais fechados.

( ) Segundo os dispositivos legais do CPM (Código Penal Militar) um crime previsto no estatuto do desarmamento não tem como ser considerado crime militar.

( ) Analisando o positivado na Lei 8.072/1990, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, verifica-se que nenhum crime militar pode ser classificado como crime hediondo; no entanto, não há vedação nela prevista quanto à aplicação dessa lei ao crime militar de tráfico de drogas.

Alternativas
Comentários
  • Vale salientar que com a nova redação do art 9º do CPM, essa questão deveria ser anulada. Pois não teria resposta (FFF).

    III - Os crimes militares podem agora ser considerado hediondo, lembrando que para MARREIROS (autor da bibliografia do concurso da ESFCEX) o crime de tráfico do art. 290 do CPM, já não tinha vedação em ser equiparado a hediondo (pagina do livro de MARREIROS que fala sobre o assunto,1299).

  • Questão desatualizada!!!

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "C"     -     QUESTÃO BASTANTE CONTROVERSA!!!!

     

    Em estudo sobre estão questão encontrei interessante artigo, e muito elucidativo, diga - se de passagem:

     

    "É verdade que o artigo 9º, inciso II, do CPM , passa para a competência da Justiça Militar todos os crimes previstos no CPM e mais "os previstos na legislação penal", quando perpetrados por militar em serviço ou em razão da função. Entretanto, a regra é de competência e fala em "crimes" previstos na "legislação penal", ampliando sobremaneira o conceito de crimes militares para abranger quaisquer infrações penais, ainda que não dotadas de previsão correspondente na legislação castrense.2 Pois então, a nova normativa define regra de competência atrelada ao conceito de crimes militares, sendo fato que a lei 8.072/90 não prevê crime algum. Trata-se de uma lei com dispositivos de caráter penal, processual penal e de execução penal, mas não com previsão de qualquer tipo penal. Assim sendo, num primeiro plano de análise, a alteração promovida no sistema de competência da Justiça Militar pela lei 13.491/17, nada teria a ver com os ditames da lei 8.072/90. Essa lei apenas arrola crimes previstos no Código Penal Brasileiro e em legislações esparsas na condição de hediondos ou equiparados, mas não prevê tipo penal algum. Em suma, eventual conclusão pela aplicabilidade da Lei dos Crimes Hediondos na Justiça Militar a partir do advento da lei 13.491/17, não pode derivar da simples e direta correlação entre tais diplomas. Como a Lei dos Crimes Hediondos não prevê crimes, mas apenas arrola certas infrações, já previstas na legislação penal comum, como hediondos ou equiparados, não é possível concluir que a lei 13.491/17, ao afirmar que são crimes militares também os previstos na "legislação penal" em geral empreende uma alteração capaz de fazer, por si só, que a Lei dos Crimes Hediondos adentre à Justiça Castrense".

     

    Referência<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI269700,71043Lei+de+crimes+hediondos+e+sua+aplicacao+na+Justica+Militar+face+a+lei>  Acessado em 06.02.2018

  • ( ) Segundo os dispositivos legais do CPM (Código Penal Militar) um crime previsto no estatuto do desarmamento não tem como ser considerado crime militar.

    FALSO. 

    Crimes militares em tempo de guerra

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial [Ex.: LEI DE TORTURA], embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado

  • questão desatualizada!

    É prestem atenção galera existem sim crimes HEDIONDOS NO CPM AGORA de acordo com o promotor de justiça flavio!

  • CUIDADO! A questão não está desatualizada e o gabarito está correto.

    "Ocorre que o advento da Lei 13.491/17, em nada altera o fato de que a Lei 8.072/90, apresenta um rol taxativo de ilícitos considerados hediondos ou equiparados, indicando sempre o artigo de lei a que se refere e nunca fazendo menção a qualquer dispositivo do Código Penal Militar.
    Dessa maneira, quando a Lei 13.491/17, passa a abranger todo crime da “legislação penal” brasileira como militar, desde que praticado em serviço ou em razão da função, somente se poderá aplicar a Lei dos Crimes Hediondos na Justiça Castrense quando o militar for processado por tipo penal previsto na lei comum e sem correspondente no CPM, pois, caso contrário, obviamente, será processado pelo correlato crime do CPM e não pelo da legislação penal comum. Como o crime do CPM não contém previsão na Lei 8.072/90 e, portanto, não é considerado hediondo, a Lei 8.072/90, não pode ser manejada, sob pena de violação frontal ao Princípio da Legalidade Estrita.

    Exemplificando:
    digamos que um militar em serviço pratique um crime de estupro na forma do que seria o artigo 213, CP, constrangendo, mediante violência ou grave ameaça, uma mulher à conjunção carnal. Este dispositivo é previsto como hediondo no artigo 1º, V, da Lei 8.072/90. Mas, tal legislação somente faz referência ao crime do Código Penal Brasileiro. Estando o militar em serviço, não responderá pelo artigo 213, CP, mas pelo artigo 232, CPM, o qual não é arrolado pela Lei 8.072/90 como hediondo. A aplicação dos ditames da Lei 8.072/90, fica, portanto, inviável em face do Princípio da Legalidade. Dessa maneira, perpetua-se a violação à proporcionalidade que sempre existiu.

    Doutra banda, se um militar, ainda que em serviço, pratica crime de tortura, o qual somente é previsto na Lei 9.455/97, não tendo previsão correlata no CPM, aí sim, poder-se-á conjecturar da aplicação da Lei dos Crimes Hediondos na Justiça Militar. É que nesse caso o militar, mesmo na Justiça Especial, responderá pelo crime comum, já que inexiste correspondente no CPM. Ora, esse crime de tortura, é abrangido como equiparado a hediondo pela Lei 8.072/90 em seu artigo 2º, de maneira que efetivamente, mesmo o militar estará submetido, agora na Justiça Especial, às regras dos Crimes Hediondos. Antes o seria também, mas na Justiça Comum. Nesse caso, também acaba havendo uma perpetuação da violação da proporcionalidade. Agora de forma ainda mais nítida, porque essa desproporção invade a seara da Justiça Especial, ou seja, alguns militares, processados de agora em diante na Justiça Castrense, receberão os rigores da Lei dos Crimes Hediondos, enquanto outros não os receberão, mesmo dentro da mesma Justiça Especial por absoluta falta de sustentação legal para tanto."

    CABETTE, Eduardo Luiz Santos; SANNINI NETO, Francisco. Lei de crimes hediondos e sua aplicação na Justiça Militar face à Lei n. 13.491/17. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5296, 31 dez. 2017. 

  • Esta desatualizada sim.

    https://www.youtube.com/watch?v=OZH-k9dnmLU

  • Devemos analisar que o item II e o item III em si já se controvertem, pois o Estatuto do desarmamento traz consigo, em seu art 16, a possibilidade de um crime hediondo. Ao dizer "não tem como um um crime do Estatuto do Desarmamento ser Crime Militar" e indicar tal alternativa como falsa (o que de fato ela é), a banca demonstra que SIM, é possível crime militar por conduta tipificada pelo estatuto do desarmamento, como por exemplo a posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito (art 16). Logo, percebemos que ao declarar que não é possível haver Crime Militar Hediondo, a banca nega também a possibilidade do crime do 16 do estatuto, uma vez que este crime passou a ser hediondo.

  • Boa noite, fiquei muito confuso com os comentarios, alguêm poderia dizer em poucas palavras, se o militar comete ou não crime hediondo?? TKS

  • Questão não está desatualizada. O comentário do Vinicius S. está perfeito, faço apenas a ressalva quanto ao Princípio da Especialidade em vez da Estrita Legalidade em casos de aplicação do CPM em detrimento da Lei de Crimes Hediondos na esfera castrense. Entendimento de Guilherme Rocha (dispoível em seu site) .

  • Tendo em vista a ampliação da competência militar, resta possível haver crime militar relativo ao Estatuto do Desarmamento

    Abraços

  • MIGOS, QUEM QUER ESTUDAR PRA ESFCEX TEM QUE SEGUIR A ''CARTILHA'' DO ADRIANO MARREIROS.

    FIM.

  • Sobre a letra A

    O tipo penal é fechado quando descreve por completo a conduta criminosa, sem a necessidade de que o intérprete busque elementos externos para encontrar seu efetivo sentido. Dessa forma, ao descrever o ato de “matar alguém”, o art. 121 do Código Penal esgota a descrição típica porque dali se extrai todo o necessário para a subsunção da conduta.

    O tipo penal aberto, por outro lado, é incompleto, demandando do intérprete um esforço complementar para situar o seu alcance. Ao estabelecer, no § 3º, a pena de detenção de um a três anos “se o homicídio é culposo”, o art. 121 impõe ao aplicador da lei que explore os conceitos de culpa para apurar se a conduta se adéqua ao tipo penal. Note-se que o tipo penal aberto não se confunde com a norma penal em branco, em que a complementação não é interpretativa, mas normativa.

    Fonte: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/09/o-que-se-entende-por-tipo-penal-aberto-e-por-tipo-penal-fechado/

  • Nem todos os crimes previstos na legislação castrense são tipos penais fechados. Homicídio culposo exige interpretação em relação ao conceito de "culpa"