I (V) - De acordo com o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso “Os militares das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, forças auxiliares e reservas do Exército (C.F., art. 144, §6º), não podem fazer greve. É que, conjuntamente com a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal e as Polícias Civis se responsabilizam, diretamente, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cada uma dessas instituições agindo no campo próprio de atuação. Registrei que, tal como acontece com as Forças Armadas, as Polícias e os Corpos de Bombeiros Militares são organizados com base na hierarquia e disciplina (CF/88, artigos 42 e 142). Homens que portam armas, se não estiverem submetidos à disciplina e à hierarquia, viram bandos armados. As armas a eles confiadas para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas passam a ser fonte de insegurança. Anotei que houve quem afirmasse que o direito de greve estaria assegurado aos militares estaduais como um direito fundamental. Que nos perdoem, mas esse achismo jurídico chega a ser “chutanismo” irresponsável. A Constituição não assegura aos militares estaduais o direito de greve. Ao contrário, veda expressamente.” (VELLOSO, 2012, p. 21).
II (F) - Súmula 16 do STM: "A suspensão condicional da pena (sursis) não é espécie de pena; portanto, o transcurso do período de prova, estabelecido em audiência admonitória, não atende ao requisito objetivo exigível para a declaração de extinção da punibilidade pelo indulto".
III (F) - Art. 469 do CPPM: Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.
Em relação à alternativa II: Sursis é um instituto previsto tanto no direito penal militar quanto no processo penal militar, sendo uma norma híbrida ou mista, desse modo, os aspectos penais devem prevalecer. Na contagem do prazo processual exclui o dia de início e inclui o vencimento. Já na contagem do prazo penal, o dia de início é contado, excluindo o dia do final. Sendo assim, deve prevalecer o prazo penal por ser mais benéfico ao réu. O prazo mínimo do SURSIS que seria de 2 anos deveria ter termo em 22 de abril de 2019.
ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015.
Nobres, o comentário do colega Deivid está equivocado, vejamos o porquê:
O estatuto processual penal comum (CPP) prescreve, no art. 798, § 1.º, que em relação a contagem de prazos processuais penais :
“§ 1.º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”
Como não existe no CPPM dispositivo semelhante, diante da omissão, devemos aplicar o mesmo dispositivo do CPP.
Em matéria Processual Penal, não se inclui no prazo o dia do começo, computando-se,porém, o do vencimento.
Já no CPM que é igual no CP, temos que a contagem dos prazos penais se dá :
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
BIZU - Para a contagem penal no que tange ao dia não importa a que horas do dia o prazo começou a contar (correr). Se o prazo começou a contar no dia 2 as 23h, o dia 2 é computado.
BIZU - CONSIDERA-SE O DIA DO COMEÇO E EXCLUI O DIA DO VENCIMENTO.
Outra dica ainda é que na contagem dos prazos do Direito Penal se deve considerar o primeiro dia e ignorar o último.
Exemplo - o prazo de um ano, que se inicia no dia 15 de janeiro de 2013, terminará dia 14 de janeiro de 2014.
No caso da questão, como disse a Dory, o sursi , o livramento condicional são institutos previstos tanto no direito penal militar quanto no processo penal militar. Qual dos dispositivos deve ser aplicado: o art. 16 do CPM, mais favorável ao agente, ou o art. 798, § 1.º, do CPP, menos benéfico ao agente?
Pelo princípio do favor rei, aplicar-se-á a contagem de prazo que mais favorecer a pessoa a quem é imputado um crime militar.
Contando-se o prazo da forma prescrita no Código Penal Militar, teremos que o período de prova do sursis findaria fatalmente no dia 22.04.2019, visto que em Direito Penal “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Atualizando:
Sobre a alternativa III, a LOJMU (lei de organização judiciária militar) foi alterada pela lei 13.774|18.
Atualmente, o juiz federal da justiça militar (antigo juiz-auditor) tem competência para julgar monocraticamente Habeas Corpus.
Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:
I-C - julgar os habeas corpus , habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;