Brasil, encontram-se expressamente previstos na Lei Nº 8.072 de 1990.
Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Homicídio Qualificado
Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Latrocínio homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima.;
Extorsão qualificada pela morte;
Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
Estupro;
Estupro de vulnerável;
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
Crime de genocídio;
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Epidemia com resultado morte
Matar policial ( Lei 13.142 )
Feminícidio
porte ou posse ilegal de fuzil
A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n°
8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos.
Os crimes hediondos podem ser definidos sob três
critérios:
1 – Critério legal: De acordo com o critério legal
os crimes hediondos são previstos por lei em um rol taxativo;
2 – Critério Judicial: De acordo com o critério
judicial cabe ao juiz definir o que são crimes hediondos;
3 – Critério Misto: De acordo com o critério misto
os crimes hediondos são previstos em lei, mas em um rol exemplificativo
deixando margem para que o juiz, através de uma interpretação analógica, tipifique
outros crimes não previstos na lei como crimes hediondos.
O Brasil adotou o critério legal e os
crimes hediondos estão previstos, em rol taxativo, na lei 8.072/90 – Lei dos
Crimes Hediondos, dentre os quais apenas o delito descrito na alternativa
B não está entre os elencados pela lei como crime hediondo.
Gabarito,
letra B.
ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
Critérios ou sistemas de classificação:
1 - Sistema legal (Adotado)
2 - Sistema judicial
3 - Sistema misto
•Rol taxativo / Tentado ou consumado
•A tentativa não afasta a hediondez
1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo
2- •Homicídio qualificado
Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades
3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
4- •Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)
5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)
6- •Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)
7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
8- •Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)
9- •Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)
10- •Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
12- •Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-
13- •Genocídio
14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •Comércio ilegal de armas de fogo
16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO
•Tortura
Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva
•Tráfico de drogas
Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34
•Terrorismo
Vedações
•Inafiançável
•Insuscetível:
Graça
Indulto
Anistia
Admissível
•Liberdade provisória sem fiança
•Progressão de regime