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ID
2543788
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Considerando o CPP, assinale a resposta correta sobre as afirmativas abaixo sobre oposição de exceção:


I. Suspeição.

II. Incompetência de juízo.

III. Litispendência.

IV. Coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

     

    CPP- Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

            I - suspeição;

            II - incompetência de juízo;

            III - litispendência;

            IV - ilegitimidade de parte;

            V - coisa julgada.

  • > As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

  • Letra A: Todos os itens estão corretos.

    À título de complementação, no CPPM não há a hipótese de exceção de ilegitimidade de parte, como no caso do CPP comum.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Todas cabem Rese, com exceção da suspeição que é julgada pelo juízo adquem

  • As exceções estão previstas no artigo 95 do Código de Processo Penal:


    “Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada."

    As matérias das exceções acima podem ser alegadas pela parte, pelo Ministério ou mesmo serem reconhecida de ofício pelo Juiz.      


    As exceções podem ser diretas, quando a matéria está relacionada diretamente ao mérito, ou indiretas, quando a matéria traz fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Também podem ser dilatórias, apenas retarda o andamento do processo, ou peremptórias, quando visa a extinção da ação.     

    Vejamos algumas questões referentes as exceções:


    A precedência da arguição de suspeição está prevista no artigo 96 do Código de Processo Penal:  “A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."


    O procedimento para interposição da exceção de incompetência está previsto no artigo 108 do Código de Processo Penal, vejamos (atenção que a incompetência absoluta pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento):

    “Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente."

    A litispendência no processo penal ocorre quando um mesmo acusado está respondendo a dois processos pela mesma imputação e terá o rito disposto no artigo 110 do Código de Processo Penal: “Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo."       


    A exceção de coisa julgada se funda no príncípio non bis in idem e se atribui a fato já decidido definitivamente por sentença transitada em julgada. O rito da exceção será o mesmo da incompetência do Juízo e somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença (artigo 110, caput e parágrafo segundo do Código de Processo Penal).



    A) CORRETA: A exceção de suspeição; incompetência de juízo; litispendência e coisa julgada, estão previstas no artigo 95, I, II, III e V do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada."


    B) INCORRETA: a exceção de incompetência de juízo e de coisa julgada estão previstas, respectivamente, nos artigos 95, II e V, do Código de Processo Penal. Vejamos o que o Código de Processo Penal dispõe sobre referidas exceções:

    “Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente."

    “Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior."

    “Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

    § 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

    § 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença."


    C) INCORRETA: A exceção de litispendência está prevista no artigo 95, III, do Código de Processo Penal. Vejamos o que dispõe o artigo 110 do Código de Processo Penal com relação a exceção de litispendência:

     

    “Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo."


    D) INCORRETA: A exceção de incompetência do Juízo e litispendência estão previstas no artigo 95, II e III do Código de Processo Penal.



    E) INCORRETA: A exceção de suspeição está prevista no artigo 95, I, do Código de Processo Penal.



    Resposta: A



    DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, ajuda na memorização da matéria.