As exceções estão previstas no artigo 95 do Código de Processo Penal:
“Art. 95. Poderão
ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência
de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade
de parte;
V - coisa
julgada."
As matérias das exceções acima podem ser alegadas pela parte, pelo
Ministério ou mesmo serem reconhecida de ofício pelo Juiz.
As exceções podem ser diretas, quando a
matéria está relacionada diretamente ao mérito, ou indiretas, quando a matéria
traz fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Também
podem ser dilatórias, apenas retarda o andamento do processo, ou peremptórias,
quando visa a extinção da ação.
Vejamos algumas questões referentes as exceções:
A precedência da arguição de suspeição está prevista no artigo 96 do Código de Processo Penal: “A argüição de suspeição precederá a
qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."
O procedimento para interposição da exceção de incompetência está
previsto no artigo 108 do Código de Processo Penal, vejamos (atenção que a
incompetência absoluta pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento):
“Art. 108. A
exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por
escrito, no prazo de defesa.
§ 1o Se,
ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido
ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2o Recusada
a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a
declinatória, se formulada verbalmente."
A litispendência no processo penal ocorre quando um mesmo acusado está respondendo a dois
processos pela mesma imputação e terá o rito disposto no artigo 110 do
Código de Processo Penal: “Art. 110. Nas exceções de
litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que
Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo."
A exceção de coisa julgada se funda no príncípio non bis in idem e se atribui a fato já decidido definitivamente por
sentença transitada em julgada. O rito da exceção será o mesmo da incompetência
do Juízo e somente poderá ser
oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença (artigo
110, caput e parágrafo segundo do Código de Processo Penal).
A)
CORRETA: A exceção de suspeição; incompetência de juízo; litispendência e coisa
julgada, estão previstas no artigo 95, I, II, III e V do Código de Processo
Penal, vejamos:
“Art. 95. Poderão ser
opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade
de parte;
V - coisa
julgada."
B) INCORRETA: a exceção de incompetência de juízo e
de coisa julgada estão previstas, respectivamente, nos artigos 95, II e V, do
Código de Processo Penal. Vejamos o que o Código de Processo Penal dispõe sobre
referidas exceções:
“Art. 108. A exceção
de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no
prazo de defesa.
§ 1
o Se,
ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido
ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo
prosseguirá.
§ 2
o Recusada
a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a
declinatória, se formulada verbalmente."
“Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz
reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não
alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior."
“Art. 110. Nas
exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será
observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de
incompetência do juízo.
§ 1
o
Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo
numa só petição ou articulado.
§ 2
o
A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato
principal, que tiver sido objeto da sentença."
C) INCORRETA: A exceção de litispendência está
prevista no artigo 95, III, do Código de Processo Penal. Vejamos o que dispõe o
artigo 110 do Código de Processo Penal com relação a exceção de litispendência:
“Art. 110. Nas
exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será
observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de
incompetência do juízo."
D) INCORRETA: A exceção de incompetência do Juízo e
litispendência estão previstas no artigo 95, II e III do Código de Processo
Penal.
E) INCORRETA: A exceção de suspeição está prevista
no artigo 95, I, do Código de Processo Penal.
Resposta: A
DICA: Leia sempre os
comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a
questão vá até o artigo citado e faça a leitura, ajuda na memorização da
matéria.