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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
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DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
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Gabarito: A
Fundamento: Lei 6.938/1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
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Apenas os órgãos e entidades da União, dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. FALSA
Artigo 6º da Lei 6398/81
a) CONSELHO SUPERIOR: Conselho de Governo;
b) ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
c) ÓRGÃO CENTRAL: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMA);
d) ÓRGÃOS EXECUTORES: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis- IBAMA e Instituto de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes;
e) ÓRGÃOS SECCIONAIS: Órgãos ou entidades estaduais responsáveis por programas ambientais ou pela fiscalização de atividades utilizadoras de recursos ambientais;
f) ÓRGÃOS LOCAIS: Entidades municipais responsáveis por programas ambientais e pela fiscalização de atividades utilizadoras de recursos ambientais.
A ampliação de estabelecimento efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, nem sempre dependerá de prévio licenciamento ambiental. FALSA
Art. 10 da Lei 6398/81
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em nenhuma hipótese, pode celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para juntos desempenharem atividades de fiscalização ambiental, já que a polícia administrativa correlata é indelegável. FALSA
Art. 17-Q da Lei 6398/81
É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.