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ART 8º
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
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Ratificando a legitimidade destes :
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, III, DA CF/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição, e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. II - Agravo regimental improvido." (AI 422148 AgR/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, publicado no DJe em 14/11/2007 - grifo nosso)
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Importante lembrar - Súmula 629 do STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor de associados independe de autorização destes.
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O comentário da colega ÍRIS me deixou com dúvida.
Íris ou algum outro colega pode me explicar,por favor, com mais clareza a questão e a relação com o comentário.
Obrigada!
abraço em todos.
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"Os sindicatos têm legitimidade para atuar na defesa dos direitos coletivos dos integrantes da categoria por eles representada, mas não e também na defesa dos direitos subjetivos individuais destes."
Nada impede que sindicato ou associação represente um ou outro membro processualmente, mas esta representação far-se-á mediante Mandados de Segurança Individual:
Mandado de Segurança Individual: DEPENDE de Autorização (Representação Processual);
Mandado de Segurança Coletivo: INDEPENDE de Autorização* (Substituição Processual).
*No caso do MSC, esta autorização já está prevista na lei ou no ato constitutivo.
Bons estudos!!
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Para ajudar na diferenciação e reforçar os comentários dos colegas...
Resposta: ERRADO
A garantia dos trabalhadores a se sindicalizar se assemelha ao direito de associação. O direito à sindicalização, porém, restou expressamente delimitado no texto constitucional tendo em vista a importância do tema e dos interesses em discussão.
As prerrogativas de um sindicato, por isso, são maiores que as de uma associação e, segundo o professor José Afonso da Silva, podem ser citados como elementos de diferenciação entre ambos:
A) Defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria
B) Participação em negociação coletiva de trabalho
C) Eleição ou designação de representantes
D) Possibilidade de cobrança de contribuições de todos aqueles que pertençam à categoria econômica ou profissional.
Abraços e bom estudo!
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Conforme a CF/88, Art. 8, III, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
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me ajudem! a questao fala em direito individuai destes, que seriam os integrantes, mas a constituição fala em direitos individuais da categoria. Pra mim é diferente defender direitos subjetivos de um integrante e defender direito subjetivo da categoria!
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ERRADO
O STF firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. Assim, não há necessidade de expressa autorização dos sindicalizados (RE 555.720-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30-9-2008).
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Complementando o comentário da colega Iris no que diz respeito ao entendimento do STF, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, página 252, 2012): Isso "significa dizer que o sindicato poderá defender o empregado nas ações coletivas ou individuais para a garantia de qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, tanto ns ações de conhecimento como na liquidação de sentenças ou na execução forçada de sentenças"
Espero ter ajudado.
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AO SINDICADO CABE A DEFESA DO DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS...seja sindicalizado ou não, porque ninguém será obrigado.
GABARITO ERRADO
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Direitos coletivos e individuais: Beleza!
A banca insere "subjetivos" antes individuais só para dar aquela pulga atrás da orelha, mesmo você conhecendo o significado da palavra inserida.
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Os sindicatos tem a obrigação de defender o filiado ou à coletividade em assuntos que envolvam a categoria, mas também ao ver direitos individuais feridos pelo empregador, o sindicato pode sim defender o trabalhador. É só lembrar que existem advogados dos sindicatos que defendem os filiados em qualquer ação judicial, aí fica fácil lembrar.
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Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (artigo 8º, III, CF)
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Interesses coletivos e individuais!
Portanto: Errado!
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Errado. Os sindicatos têm legitimidade para atuar na defesa tanto dos direitos coletivos quanto dos direitos individuais destes.
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O QUE QUER DIZER SUBJETIVOS ?
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O direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário. Em geral, o direito subjetivo consagrado por uma norma de direito conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito.
FONTE: Wikipédia.
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GAB: E
Tanto direitos e interesses coletivos como individuais da categoria.
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Apenas complementando, vale saber que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de direitos individuais da categoria que representem INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS SINDICALIZADOS.
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Gabarito: Errado.
Estamos diante do art. 8, iniciso III da CF.
Exemplo: O sindicato dos Auditores da Receita Federal poderá atuar na defesa judicial ou administrativa de um único membro acusado de acesso imotivado aos sistemas do órgão.
O STF, ainda, assegura ampla legitimidade ativa aos sindicatos para atuarem como substitutos processuais das categorias que representam, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. Conforme já se sabe, quando se trata de substituição processual, não há necessidade de prévia autorização dos trabalhadores.
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Art.8 CF/88
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
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Os que semeiam em lágrimas segarão com alegria.
Aquele que leva a preciosa semente, andando e chorando, voltará, sem dúvida, com alegria, trazendo consigo os seus molhos.
Salmos 126:5,6
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Ano: 2008
Banca: CESPE
Órgão: TST
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
texto associado
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
GABARITO CERTO
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Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
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Lembro sempre do LULA!!
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Art.8 CF/88
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Os sindicatos têm legitimidade para atuar na defesa dos direitos coletivos dos integrantes da categoria por eles representada, mas não na defesa dos direitos subjetivos individuais destes.
RESPOSTA: Possuem dois erros ao falar apenas de direitos coletivos, sendo que considera interesses coletivos e individuais.
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Direitos Subjetivos Individuais = Direitos Individuais Homogêneos
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Vlw fernanda resposta curta e direta
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GABARITO ERRADO
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os sindicatos podem defender uma categorial geral( todos os funcionários) como a minoria( apenas um funcionário)
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ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
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GABARITO: ERRADO
FUB 2015: Cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria a que representa, inclusive no que diz respeito a questões administrativas. CERTO
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O STF interpretou o Art. 8º, III, da CF da seguinte maneira: Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
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- Associação profissional ou sindical
- sindicalizado não tem competência para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, mas o SINDICATO SIM
- A participação dos sindicatos é obrigatória nas negociações coletivas de trabalho
- estabilidade sindical se aplica desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato
- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento
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Art.8, III da CF: ao sindicato caberá a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição, e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
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Art.8, III da CF: ao sindicato caberá a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
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Art. 8º,III
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas
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AMO VÊ ESSES COMENTÁRIOS ANTIGOS, POIS SEI QUE MUITOS DOS QUE COMENTARAM AQUI, NAQUELA ÉPOCA, ESTÃO COLHENDO OS FRUTOS DO SEU ESFORÇO.
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sindicato pode atuar na defesa de direitos coletivos e individuais
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