SóProvas


ID
254407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista a disciplina constitucional sobre os direitos à
liberdade e à propriedade, julgue o próximo item.

A propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mas sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA!

    ART 5, XXII - é garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    ART 182

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • ERRADA!!! Conforme o art. 5, inciso XXIV, da CF, existem exceções previstas na própria Constituição, ou seja, a propriedade NÃO SERÁ SEMPRE desapropriada mediante justa e prévia indenização!!!

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL


    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
  • Dicas sobre Desapropriação!   Modalidades de Desapropriação:   1) Necessidade Pública: Ocorre quando um imóvel necessita ser retirado para o desenvolvimento ou a continuidade de uma obra pública. Pagamento mediante indenização justa, prévia e em dinheiro.   2) Utilidade Pública: A retirada do imóvel, dentre as outras opções possíveis, é  mais vantajosa e menos onerosa. É a mais útil. Pagamento mediante indenização justa, prévia e em dinheiro.   3) Interesse Social: Só se fala em desapropriação por interesse social quando houver descumprimento da função social da propriedade. Neste caso, o pagamento da indenização é feito em: Titulos da divida pública: Imóvel urbano. Pagamento parcelado em até 10 anos. Titulos da dívida agrária: Imóvel rural. Pagamento parcelado em até 20 anos, a partir do 2º ano de emissão.
  •  As indenizações devem ser pagas em dinheiro.
    Há duas exceções a essa regra geral. A primeira já foi comentada, que são as desapropriações feitas mediante indenização justa e prévia, mas em títulos, não em dinheiro.
    A segunda exceção é uma desapropriação com efeito de confisco, feita portanto, sem indenização do proprietário particular,na forma do Art. 243, sobre terras onde existia cultivo de plantas psicotrópicas (  cannabis sativa, eritroxilion coca, epadu, papoula).

  • Questão que é a "pura letra da Lei"

    Art. 5º, XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    A questão peca ao dizer "..., mas sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.", pois nem sempre a indenização será em dinheiro, pois há casos que a Constituição Federal faz ressalvas.

  •              Olá pessoal, ratificando os comentários acima. A questão fala que,a desapropriação será SEMPRE mediante justa e prévia indenização e em dinheiro e no art 5º, inciso XXIV, nos diz que a desapropriação será mediante justa e prévia indenização em dinheiro "porém", ressalvados os casos previstos nesta constituição;

                 É só dar uma olhada no proximo inciso, o inciso XXV - que fala, nos casos de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurado ao proprietário INDENIZAÇÃO ULTERIOR, se houver dano
    .


  • Item errado:
    Nos casos de desapropriação emergencial devido a interesse público (exemplo: utilização de prédios particulares para abrigar famílias em caso de desastre) a indenização e realizada de maneira Ulterior (posterior) caso há algum dano no imóvel;

    Nos casos de desapropriação do imóvel na área urbana por não atender a sua função social a indenização será realizada em Títulos da dívida pública, sendo o pagamento parcelado em até 10 anos, no caso do imóvel ser na área rural a indenização é feita através de Títulos da dívida agrária, sendo o pagamento parcelado em até 20 anos, a partir do 2º ano de emissão.

    E por fim nos casos de utilização de área rural para plantação irregulares (drogas como a maconha) não há indenização.
  • ITEM ERRADO

    A propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mas sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

    Conforme o art. 5, XXIV - CF, "..., ressalvados os casos previtos nesta Constituição."

    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • Temos o caso de desapropriação de propriedade que nao sofre indenização quando se refere a plantação de droga.
  • Olá pessoal, 

            Essas questões da CESPE com certeza pega os distraídos, por isso, precisamos ter cuidado sempre com questões que aparenta ser fácil demais.

    Bons estudos!!!!!
  • Não sempre, por exemplo: poderá ser em títulos da divida agrária quando não estiver cumprindo a sua função social, e o imóvel for rural, excluidos ai a pequena e média propriedade rural.
  • ERRADA, NEM SEMPRE SERÁ FEITO INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO.
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • A cespe é osso duro de roer hein  ... me pegou nessa
  • De modo algum quero colocar comentários repetitivos, mas senti a necessidade de colocar um comentário complementar! Segue abaixo:
    A propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, situação na qual o direito de propriedade cede frente ao interesse público (CF, art. 5º, XXIV).
    Essa norma trata genericamente da desapropriação. Mas a CF/88 apresenta outros artigos (exceções) abordando situações específicas de desapropriação (ou expropriação), em que NÃO haverá a indenização em dinheiro, a saber:
    I – art. 182, §4° – desapropriação do solo urbano não aproveitado, nos termos do plano diretor do município. O expropriante será o município e o pagamento ocorrerá em títulos da dívida pública resgatáveis em 10 anos;
    II – art. 184 – desapropriação rural por interesse social para fins de reforma agrária do terreno que não cumpra sua função social. O expropriante será a União e o pagamento ocorrerá em títulos da dívida agrária resgatáveis em 20 anos;
    III – art. 243 – desapropriação confiscatória, sem direito a indenização e aplicável a terrenos com cultura ilegal de plantas psicotrópica.
    Fonte: Ponto dos Concursos!
    Espero muito ter colaborado! Felicidades...
  • Questão: A propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mas sempre (aqui está o erro) mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
    Artigo: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição (ou seja, existem exceções).
    Explico: A desapropriação realmente é mediante justa e prévia indenização em dinheiro, mas tem as exceções. Quais são elas? Estão no art. 182, III (indenização mediante títulos da dívida pública) e art. 184 (indenização mediante títulos da dívida agrária).
    Objetividade é o que nos falta.
    Um abraço!
  • XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
  • Errado.

    (...)

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    (...).

  • DESAPROPRIAR POR INTERESSE SOCIAL (PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA) o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social MEDIANTE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA 



    LOGO PODE-SE CONCLUIR QUE NÃO SÃO TODAS QUE SARÃO MEDIANTE PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO...A CONSTITUIÇÃO - DE FORMA EXPRESSA - ADMITE EXCEÇÕES!



    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;



    GABARITO ERRADO

  • Errado! Nem todas as desapropriações  ocorrerão "mediante justa e prévia indenização em dinheiro". Nos casos em que o imóvel não estiver cumprindo a sua função social, o pagamento poderá ocorrer com:


    - Títulos da dívida pública: em até 10 anos, nos casos de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF/88, art. 182, parágrafo 4º, III), por interesse social.

    - Títulos da dívida agrária: em até 20 anos, no caso de reforma agrária, imóvel rural improdutivo (CF/88, art. 184 e 186), por interesse social.


    Poderá ocorrer também a desapropriação sem nenhum pagamento por parte do Estado, nos casos de:


    - Desapropriação confiscatória: por uso do imóvel para fins ilícitos

  • (E) 

    Modalidades de desapropriação: 

    http://www.megajuridico.com/desapropriacao-e-suas-modalidades/

  • A desapropriação pode ser ordinária e extraordinária. Na ordinária (por necessidade ou utilidade pública) a indenização deve ser prévia, já na extraordinária (por interesse social - desapropriação sansão - quando se descumpre função social da propriedade urbana ou rural) não será prévia. Ainda há a desapropriação confiscatória, no caso de plantação de plantas psicotrópicas, situação em que não se indeniza.

  • NÃO é sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Existe essas hipóteses:
    Mero interesse público ( cf art 5° inciso 24)
    °Indenizada   °Preço Justo
    °Previamente °Dinheiro
    Sanção (art 182/184 cf)
    °Indenizada °Preço Justo
    °Posterior    ° Títulos públicos (10 anos)
    Confiscatória/Expropriação (art 243) ~ ilegais
    °Não indeniza
    (Se eu estiver enganada, só me avisarem)
    Prof: Daniel Senna 

  • Nem sempre será indenizada. Um dos casos, é quando se descumpre a função social.

  • "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição", ou seja, há fatores que não exigem a prévia indenização.

  • Art. 5°, XXIV, CRFB/88 - "A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."

  • Desapropriação: > PODE desapropriar por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social

    Cumpriu função social; indenização prévia e justa (em regra em dinheiro)

    Não Cumpriu função social:  Desapropriação confiscatória / sanção 

    Se for feito pelo município : desapropriação paga em títulos da dívida pública;

    Se for pela União: pago em títulos agrários;


    "*Lembrando que a pequena propriedade rural não pode ser desapropriada, desde que trabalhada pela família e dívida decorra das atividade produtiva."

  • Algumas vezes pode ser em títulos.

  • Em dinheiro, nem sempre!

  • Caraca, caí no "sempre". Sabe quando vc marca e está esperando a resposta e percebe que errou? Tenta desfazer, mas aí aparece o: você errou!

  • O mesmo que aconteceu com Polly R. me pegou kkkkkkk, mas na hora da prova dá para ajeitar .

  • ERREI!

    Nem todas as desapropriações  ocorrerão "mediante justa e prévia indenização em dinheiro". Nos casos em que o imóvel não estiver cumprindo a sua função social, o pagamento poderá ocorrer com:

    - Títulos da dívida pública: em até 10 anos, nos casos de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF/88, art. 182, parágrafo 4º, III), por interesse social.

    - Títulos da dívida agrária: em até 20 anos, no caso de reforma agrária, imóvel rural improdutivo (CF/88, art. 184 e 186), por interesse social.


  • necessidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenizacão em dinheiro,RESSALVADOS OS CASSOS PREVISTOS EM LEI;       ERRADO

  • Caí nessa!

    Sabe aquela dica? : Desconfiem das generalizações:"sempre,todo,somente..."

    "mas sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro"

  • Regra: mediante justa e prévia indenização em dinheir, porém há exceções.

  • A propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mas sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

     

    não é sempre. há exceções.

     

    FOCO

    FORÇA

  • Pode ser por títulos o pagamento

  • Se o cara estiver plantando maconha, ai já viu. ner!

  • EXPROPIAÇAO= tomada da propriedade sem direito à indenização ex : plantação de maconha;

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art 5°

    sono,mas na luta 5:26

    TOMA !

     

  • Desapropriar por interesse social (para fins de reforma agrária) o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária 

     

    Logo pode-se concluir que não são todas que serão mediante prévia indenização em dinheiro, a constituição - de forma expressa - admite exceções!

     

    A regra é que nos casos de desapropriação seja indenizado em dinheiro, como afirma o art. 5º, XXIV, entretanto quando se tratar de imóvel que não esteja cumprindo com sua função social, a indenização será em títulos da dívida agrária, com base no art. 184 da CF.

     

    CF, art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • "Caso a propriedade não esteja atendendo a sua função social, poderá haver a chamada desapropriação-sanção pelo Município com pagamentos em títulos da dívida pública (art. 182, § 4.º, III) ou com títulos da dívida agrária, pela União Federal, para fins de reforma agrária (art. 184), não abrangendo, nesta última hipótese de desapropriação para fins de reforma agrária, a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, e não tendo o seu proprietário outra, e a propriedade produtiva (art. 185, I e II).
    No tocante à propriedade urbana, a desapropriação-sanção é a última medida, já que, primeiro, procede -se ao parcelamento ou edificação compulsórios e, em seguida, à imposição de IPTU progressivo no tempo, para, só então, passar -se à desapropriação-sanção.

    Aí entramos em direito tributário, que sinceramente, é um porre!

  • Galera um caso simples de entendimento é a desapropriação CONFISCATÓRIA no qual o indivíduo usa por exemplo, a propriedade para uso ou comercio de plantas pscotrópicas nesse tipo de desapropriação por CONFISCAÇÃO não há o que se falar de INDENIZAÇÃO. 

    Gabarito: ERRADO 

    Bons estudos ;)

  • A palavra "SEMPRE" derrubou a questão, pois é possivel haver a desapropriação indireta, onde o ente publico primeiramente turba a posse do proprietário e após a desapropriação ele ressarci, então nem sempre a indenização é prévia. Além de que existe a possibilidade da desapropriação ser paga com TDAs resgataveis em longos anos.

  • A questão generalizou o instituto da desapropriação para todos os imóveis!

     

    É importante salientar que a desapropriação de imóveis rurais possui particularidades específicas, que se encontra no CAPÍTULO III-
    DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA (CF):

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Isso, estuda sua vida inteira pra uma "mera" palavra na sentença te derrubar.

  • Nem sempre,  se a desapropriação for de uma terra que estava sendo usada para o tráfico de drogas não há indenização.

  • Desapropriação nem sempre será R$

    Desapropriações 

    Necessidade pública=emergencial

    Utilidade pública= construçao de rodovia

    Interesse social= proteção das camadas pobres da sociedade.

    Gab. errado!

    ESTUDAR É UM PRIVILÉGIO!

    Força,guerreiro!

  • DIRETO NA VEIA

    Requisição administrativa -> Em caso de iminente perigo público. Indenização ulterior (posterior), se houver dano.

     

    Desapropriação Por mero Interesse Público/Utilidade Pública: Indenização prévia justa e em dinheiro

     

    Desapropriação Sanção (interesse social): Quando a propriedade não atendeu sua função social, tal desapropriação pode ocorrer com imóveis urbanos (títulos de dívida pública/resgataveis em 10 anos) ou rurais (títulos de dívida agrária/resgataveis em 20 anos, cantando do 2°).

     

    Desapropriação Confisco/Expropriação: Sem indenização e com destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular, em caso de utilização para o cultivo de psicotrópicos ilegais ou exploração de trabalho escravo.

  • Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Observe que o inciso XXIV do art. 5º da CF/88 determina que a regra é a prévia e justa indenização em dinheiro, no caso de desapropriação, “ressalvados os casos previstos na Constituição”. Portanto, a Carta Magna pode criar exceções a essa regra, estabelecendo outras possibilidades de indenização. É o caso, por exemplo, daquelas que se dão por meio de títulos da dívida pública.

     

    Profª Nádia Carolina - Estratégia Concursos

  • ->>(mas sempre) <
    Em relação a indenização por desapropriação a CF pode estabelecer exceções,cuidado!
    Gab.: ERRADO

  • XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Desapropriação Sanção = Títulos públicos

  • Gabarito : ERRADO

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    No caso a indenização é em Títulos públicos, pois se trata de Desapropriação Sanção.

     

    Bons Estudos !!!!

  • A propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mas sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

     

    O erro da questão está no fato de falar que é SEMPRE, a CF/88 Art. 5º XXIV reza que a indenização será justa e prévia, paga em dinheiro, RESSALVADOS os casos previstos nesta constituição, ou seja, há exceção.

  • Nas desapropriações de áreas de cultivo de maconha, o vagabundo não recebe nada. É só isso que precisa saber para acertar a questão.

  • O CAPIÁ É A REGRA, MAS COMO TODOS SABEMOS, NO DIREITO NÃO EXISTE NADA ABSOLUTO.

  • Patrik detonou na explicaçãokkkkk 

  • mediante justa e prévia indenização em dinheiroressalvados os casos previstos nesta Constituição.

     

    ou seja, existem exceções estabelecidas pela CF ao JUSTA E PRÉVIA.

  • A questão peca ao afirmar que SEMPRE será mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

    Há exceções previstas na CF. Vejamos:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Bons estudos. 
    A fé sem obras é morta!

  • XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Art. 5º, XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • A ocupação temporária é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que restringe o caráter exclusivo da propriedade, nos casos de necessidade pública. A ocupação temporária é gratuita e transitória, contudo, quando causar dano, pode gerar direito à indenização.


    GAB: E


    Fonte: Direito Administrativo - Vol 9. Fernando Neto e Ronny Torres (pg 698)

  • Quem conhece o CESPE sabe, se tiver a palavra SEMPRE, nem precisa ler o resto porque está errada.

  • Há exceções: nem sempre a indenização será em dinheiro.
  • Erradíssimo.

    Há casos em que a indenização pela desapropriação não será em dinheiro.

    E quais são esses casos?

    a) Desapropriação para fins de reforma agrária;
    b) Desapropriação de imóvel urbano não-edificado que não cumpriu sua
    função social;
    c) Desapropriação confiscatória.

    Fonte: Estratégia Concursos!

  • Acertei, mas com muita dúvida do que a banca realmente queria, pois essa desgraça tenta confundir.

    Mas dá pra perceber que ela está generalizando, pois:

    >> Pelo “mero” interesse público ou social: Isso gera indenização de forma:

                                       - prévia - justa - em dinheiro

    >> Desapropriação sanção:

                                       - Se o imóvel é urbano, será pago com títulos da dívida pública

                                       - Se o imóvel é rural, então pago com títulos da dívida agrária.

    >> Desapropriação confiscatória (ou EXPROPRIAÇÃO): Pode ocorrer em 2 hipóteses:

                            - Ocorrerá toda a vez que o indivíduo  utilizar sua propriedade para o cultivo de plantas PSICOTRÓPICAS (papola, cocaína, maconha)  que pode se transformar em drogas.

                             - Trabalho escravo.

                            Não se indeniza neste caso.

     

  • essse Sempre me pegou

     

  • O erro da questão está no sempre.

  • Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    O erro pode ser o previa indenização.

  • tem que ficar atento quando as palavras sempre, sem exceção, vierem nos enunciados, na maioria das vezes estão errados

  • Patrick, sua justificativa está errada. O ponto da questão é lembrar que a indenização não será sempre paga em dinheiro, podendo ser paga em títulos da dívida pública e títulos da dívida agrária, no caso de residência urbana ou rural, respectivamente.

    O caso de não haver indenização alguma se refere ao CONFISCO, e não à DESAPROPRIAÇÃO, como a questão cita. Desapropriação SEMPRE será com indenização! Se ele trocasse "desapropriação" por "expropriação", aí sim sua justificativa estaria correta.

  • ERRADA simplesmente porque desapropriação por interesse social pode ser paga em dinheiro no caso de particular nada fazer para merecê-la OU em títulos no caso do particular não observar a função social da propriedade (sanção).

    OBS. 1: A questão afirma que por interesse social sempre vai ser em dinheiro e isso não é verdade.

    OBS. 2: A questão não entra no caso de Desapropriação confiscatória que não assegura indenização.

  • Como estou aprendendo a maldade do CESPE de pouco em pouco, mesmo não sendo a banca para o concurso que irei prestar, me deram uma dica muita boa:

    Em 90% dos casos, sempre que a alternativa do CESPE for restritiva ou abrangente demais, ela pode estar errada.

  • Generalizou! Nem sempre vai precisar de indenização.

  • Segundo o art. 5º, da CF:

    XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade

    pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,

    ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • A indenização pode ser feita em títulos em determinadas situações...

  • O pagamento de cada Desapropriação:

    Desapropriação Comum: pago de forma prévia, justa e em dinheiro, por razões de interesse social, utilidade ou necessidade pública.

    Desapropriação Urbana: em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos, quando o imóvel urbano não cumpre sua função social.

    Desapropriação Rural: em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos, quando o imóvel rural não cumpre sua função social.

    Expropriação: perda do bem sem direito à indenização.

  • Observe que o inciso XXIV do art. 5º da CF/88 determina que a regra é a prévia e justa indenização em dinheiro, no caso de desapropriação, à “ressalvados os casos previstos na Constituição" Portanto, a Carta Magna pode criar exceções a essa regra, estabelecendo outras possibilidades de indenização

    É o caso, por exemplo, daquelas que se dão por meio de títulos da dívida pública. Questão errada.

  • Questão que caberia recurso, pois a afirmação contida não está errada, pois a forma como foi elaborada dá abertura a ampla interpretação. Observe que a questão lista as 3 possibilidades de desapropriação por indenização em dinheiro e logo em seguida fala que essas 3 se darão sempre por justa e prévia indenização.

  • Gabarito "E" Para os não assinantes.

    Nem sempre é em dinheiro!!!

    Sendo aria urbana? Títulos da dívida PÚBLICA. Lastro temporal 10 anos.

    Sendo aria rural? Títulos da dívida AGRÁRIA. Lastros temporal 20 anos.

  • Generalizou! Nem sempre vai precisar de indenização.

    Gostei

    (6)

    Reportar abuso

  • Artigo 5o: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Aí está o erro, nem sempre por dinheiro, há ressalvas, como a indenização mediante títulos da dívida pública

  • discordo do gabarito e dos colegas.. a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social É SIM SEMPRE MEDIANTE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO!!! a desapropriação que os colegas citam que caberia indenização em dívida pública é a DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO e não utilidade pública.

  • A propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mas sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

    O erro da questão é simplesmente a palavra "sempre".

    Obs: Quando houver "sempre" "nunca" "absoluto" "com certeza" "somente" , desconfie da questão.

  • SEMPRE ? Não, existem exceções.

  • Art.5º, XXIV da CF: "A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (REGRA), ressalvados os casos previstos nesta Constituição (EXCEÇÃO)."

    A própria CF traz exceção em relação à forma de indenização monetária pela desapropriação. Logo, a afirmação de que a desapropriação sempre se dará através de prévia indenização em dinheiro é errada.

  • Eu concordo com o colega Jose Lidberg, mas infelizmente Desapropriação Sanção também é de interesse social , previa e justa, só que o pagamento é em títulos da dívida publica, em 10 anos.

    Êeeeee Cespe abençoada #sqn

  • A meu ver, o que traz validade para o gabarito da questão, é que ela não especifica a modalidade de desapropriação, mas somente algumas finalidades. O que denota uma desapropriação genérica, que nesse sentido, há exceções quanto a forma de indenização.

  • Ressalvados os casos previstos em nossa constituição, por exemplo: desapropriação rural, urbanística e confiscatória. As duas primeiras serão pagas com títulos de dívida pública, se não me engano, já a confiscatória não há possibilidade de indenização, visto que aquele que sofreu essa penalidade cometeu algum crime e responderá em alguma das esferas do direito.

  • Desapropriação por utilidade ou necessidade pública ou interesse social:

    1) Espécie: Desapropriação ordinária

    2) Indenização: Indenização prévia, justa e em dinheiro.

    3) Competência: Todos os entes federados

  • O erro está em dizer que é SEMPRE indenizado.

  • Por interesse social a indenização é através de títulos da dívida ativa, não é em dinheiro, só nessa dica você já mata essa questão! #vamosjuntos.

  • GAB: E

    De formas simples:

    Tipos de desapropriação:

    -> necessidade

    -> utilidade pública

    -> interesse social

    Regra: justa e prévia indenização em dinheiro

    Exceção:

     * desapropriação para fins de reforma agrária (títulos da dívida agrária)

     * desapropriação de imóvel que não cumpriu sua função social (títulos da dívida pública)

     * desapropriação confiscatória (sem indenização)

  • CF/88 - Art. 5°, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Pense desse modo> quando o proprietário não tiver qualquer culpa, deverá ser pago previamente em dinheiro.

  • Não é em todas as situações que o pagamento será feito em dinheiro. Na desapropriação-sanção, que ocorre como penalidade pelo fato de os imóveis não cumprirem sua função social, o pagamento é feito em títulos da dívida pública (imóveis urbanos) ou títulos da dívida agrária (imóveis rurais).

    Também existe a desapropriação-confisco, onde o proprietário não recebe nada. Ela ocorre quando o imóvel está sendo usado para fins ilícitos (uma plantação de maconha ou uma casa funcionando como boca de fumo, por exemplo)

  • NEM TODAS É EM DINHEIRO !!!!

    EX: O INTERESSE SOCIAL PODE SER PAGO COM TITULOS , [ PORTANTO QUESTÃO ERRADA ]

    SE NÃO PODER SE DESTACAR PELO O TALENTO , ENTÃO DESTAQUE-SE PELO O ESFORÇO...

  • Errada, a propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, SALVO EXCEÇÃO.

  • É melhor errar aqui do que na prova, avante!!!

  • hoje não.

  • Gabarito: ERRADO

    Vamos lá !

    Desapropriação = Perda da propriedade

    Tipos de desapropriação:

    • Necessidade Pública : com indenização prévia, justa e com didim ( dinheiro)
    • Utilidade Pública : com indenização prévia, justa e com didim ( dinheiro).
    • Interesse Social: Existem duas situações, são elas

    1º - Se for para mover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social da população, haverá indenização prévia, justa e com didim ( dinheiro).

    2º- Se for por falta da função social, também conhecida como desapropriação por SANÇÂO ( o motivo é a falta de cuidado do proprietário ), a indenização será prévia, justa e com título da dívida agrária ( em caso de propriedade Rural ) ou título da divida pública ( em caso de propriedade urbana ).

  • Camarão que dorme a onda leva!

  • Casca de banana

  • exceto nos casos previstos nessa constituição

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Charles Chaplin

  • Desapropriação de regra é por justa e prévia indenização, mas a própria CF prevê exceções em duas hipóteses que será indenização posterior pagas em títulos da dívida pública ou agrária

  • nem toda questão cesperiana incompleta é correta senhores, fica a dica.

    GAB: E (Ressalvado os casos previstos nessa constituição) Há exceções...

  • Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Desapropriação em regra é por justa e prévia indenização, mas a própria CF prevê exceções em duas hipóteses que será indenização posterior pagas em títulos da dívida pública ou agrária

  • XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiroressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Exceções:

    1) § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    2) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • INDENIZAÇÃO SÓ SE HOUVER DANO.

  • INDENIZAÇÃO POSTERIOR, SE HOUVER DANO.

  • PC-PR 2021

  • Muitas pessoas cometendo o equívoco de achar que o erro da questão é o fato de que a indenização deve ser ulterior, se houver dano.

    Na verdade, o erro do enunciado recai sobre a literalidade de que a indenização sempre se dará previamente e em dinheiro, quando há outras formas, a depender do motivo e a necessidade a que levaram a administração pública a desapropriar o bem.

  • Necessidade de utilidade pública: Justa e prévia indenização.

    Iminente perigo público: Indenização posterior, se houver dano.

  • Art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou

    utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,

    ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

  • Art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou

    utilidade pública,

    ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,

    ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    PELO QUE ENTENDI, A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO SÓ CABE EM REGRA PARA O INTERESSE SOCIAL, EM REGRA ... COM EXCEÇÕES NO PROPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, ENQUANTO NO CASO DE NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA LEI INFRACONSTITUCIONAL PODE PREVER

  • Cespe faz o que quer, uma hora questão incompleta é certa e outra é errada. Só Jesus pra saber o que o examinador está pensando no dia.

  • Art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou

    utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,

    ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Logo existe exceções, pois nem sempre vai ser mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

  • Meu resumo da aula do Professor Aragonê

    DIREITO DE PROPRIEDADE

    1) Desapropriação por interesse social ou necessidade ou utilidade pública: indenização prévia, justa e em dinheiro.

    2) Desapropriação-sanção → punição por não respeitar função social da propriedade.

    Necessidade do uso progressivo da força: 1º edificação ou parcelamento compulsório; 2º IPTU progressivo no tempo; e 3º desapropriação com indenização em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos se for área urbana, em caso de área rural: títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos.

    3) Expropriação (a propriedade é tirada do proprietário)

    - terras nas quais se cultive substâncias psicotrópicas → A boa-fé do proprietário pode retirar a punição. Não é perda automática.

    - terras nas quais se utilize de mão de obra escrava → EC 81/2014 → “Lista suja”: cadastro de empregadores é válida de acordo com o STF!!!

    - bens utilizados no tráfico de drogas → CONFISCO!!! Havendo ou não habitualidade no tráfico!!!

    4) Iminente perigo público: indenização ulterior SE HOUVER DANO!!!

    5) Requisição de bens públicos: União x São Paulo: requisição da União de agulhas e seringas de SP. STF: “A requisição é de propriedade PARTICULAR e portanto não pode.” Exceção: estado de sítio (art. 137, CF) a União poderá requisitar bens de outros entes da federação.

    6) Pequena propriedade rural: lei 8629/1993 → tamanho da propriedade: 1 a 4 módulos fiscais.

    Se for dois terrenos? Impenhoráveis se: contínuos e a área for inferior a 4 módulos.

  • A propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mas sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

  • CF, Art. 5, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Muito cuidado com o SEMPRE em questões... geralmente induzem ao erro.

  • A propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mas sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

    ressalvadas as hipóteses previstas em lei

    GAB: E

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