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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (Lei Maria da Penha)
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; (atenção à letra E)
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
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O cavalo prepara-se para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Pv 21:31)
Providências que devem ser adotadas IMEDIATAMENTE:
-Garantia de proteção policial;
-Comunicação imediata ao Poder Judiciário e ao MP;
-Encaminhamento da ofendida a estabelecimentos de tratamentos médicos;
-Fornecimento de transporte à ofendida que corra risco de vida e seus dependentes para local seguro;
-informação à ofendida dos direitos a ela assegurados e dos serviços disponíveis.