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ID
254440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O Código penal adota a teoria unitária ou monística sobre o concurso de pessoas. Trata-se da equiparação dos concorrentes ao crime, ressaltando que essa teoria já havia influenciado a elaboração de outros projetos de código penal no Brasil que não chegaram a ser aprovados.
    (Fonte: www.ambitojuridico.com.br)

  • CORRETA

    Como regra, o sistema penal brasileiro adotou a  teoria monista para o concurso de pessoas.

    Trata-se de teoria adotada pelo Código Penal ao tratar do concurso de pessoas no artigo 29 que prescreve: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Por força da teoria monista, se o crime é tido como tentado para um co-autor, não pode o outro responder por crime consumado. Todos que concorrem para o mesmo crime devem receber tratamento igualitário no que diz respeito à classificação jurídica desse fato. Reputar o delito consumado para um e tentado para outro significa menosprezar a igualdade.

    Natureza jurídica do concurso de pessoas

    a) Teoria unitária ou monista:

    Todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe.



    b) Teoria dualista:

    Há dois crimes, quais sejam, um cometido pelos autores e um outro pelo qual respondem os partícipes.



    c) Teoria pluralista ou pluralística:

    cada um dos participantes responde por delito próprio, havendo uma pluralidade de fatos típicos, de modo que cada partícipe será punido por um crime diferente.



    Código Penal:

    Regra: (art. 29, caput) – teoria unitária ou monista;

    Exceção: art. 29, § 2° - teoria pluralista ou pluralística.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Gabarito: CORRETO

    Art. 29: quem, de qualquer, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (TEORIA MONISTA)
    § 1.º se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
    § 2.º se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    (OS PARÁGRAFOS APROXIMAM A TEORIA MONISTA À TEORIA DUALISTA AO DETERMINAR A PUNIBILIDADE DIFERENCIADA DA PARTICIPAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL LUIZ RÉGIS PRADO ADUZ QUE O CP ADOTOU A TEORIA MONISTA DE FORMA MATIZADA OU TEMPERADA) 
  • TEORIAS SOBRE O CONCURSOS DE PESSOAS - por Prof. Pedro Ivo (pontodosconcursos):

    Existem três teorias que surgiram com relação ao concurso de agentes, são elas:
    A) TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA;
    B) TEORIA DUALISTA;
    C) TEORIA PLURALÍSTICA.

    A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes.
    Nas palavras de Damásio E. de Jesus:
    “(...) É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do
    delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes.”

    Já a teoria dualista estabelece que haveria um crime único entre os autores da infração penal e um crime único entre os partícipes.
    Há, portanto, uma distinção entre o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes.
    Manzini, defensor desta teoria, sustentava que:
    “(...) se a participação pode ser principal e acessória, primária e secundária, deverá haver um crime único para os autores e outro crime único para os
    chamados cúmplices stricto sensu. A consciência e vontade de concorrer num delito próprio conferem unidade ao crime praticado pelos autores; e a de
    participar no delito de outrem atribui essa unidade ao praticado pelos cúmplices.”
  • Por fim, para a teoria pluralística haverá tantas infrações quantos forem o número de autores e partícipes. Existe, assim, uma pluralidade de agentes e uma pluralidade de crimes.
    Para Cezar Roberto Bitencourt: “(...) a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso.”
    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária.

    OBSERVAÇÃO:
    De acordo com o professor Damásio, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo: do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros.
  • Código Penal:

    Regra: (art. 29, caput) – teoria unitária ou monista;

    Exceção: art. 29, § 2° - teoria pluralista ou pluralística. 

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • A Teoria Monista diz que todos (autor, co-autor e partícipe) responderão pelo crime; sendo que, esse teoria por ser temperada, admite exceções!

    Por exemplo: Uma gestante deseja abortar, e procura um médico que aceitou praticar o aborto, e a gestante não estava em perigo de vida ou foi vítima de estupro!
    Num primeiro momento, poderíamos achar que era um caso de "Consursos de Agentes", porque os dois desejam o mesmo resultado, mas na verdade, cada um praticou um crime diferente.

    A mãe responderá pelo crime, Art. 124 CP.
    E o médico responderá pelo crime, Art. 126 CP.

    Há, portanto, dois crimes diferentes!


    Bons Estudos.
  • Gabarito: Correto

    A teoria monista, adotada como regra no Código Penal, preceitua que todos os concorrentes  respondem  por  um  tipo  penal.  No  caso,  o  partícipe  e  o  autor  são responsabilizados  pelo  mesmo  artigo  de  lei.  De  qualquer  forma,  cada  um  deve  ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade, podendo o juiz graduar a pena de cada um deles nessa medida. 
  • Essa explicação do site LFG é boa sobre este assunto.

    Explica-se. É possível cogitar-se, no concurso de pessoas, se haveria um só crime ou vários crimes. A respeito do tema há três teorias explicativas: (a) a teoria unitária ou monista, (b) a teoria dualista e (c) a teoria pluralista. De acordo com a primeira, havendo concurso de pessoas haverá um só crime. Para a teoria dualista haveria na hipótese um crime para os autores e outro para os partícipes. A teoria pluralista, por sua vez, vai além e afirma que há um crime distinto para cada participante. Alerte-se, no entanto, para a adoção da primeira teoria pelo nosso Código Penal, de acordo com o qual o crime é único para todos que concorrem para ele (seja na modalidade de co-autoria, seja na forma de participação). Ou seja, quando várias pessoas, com vínculo subjetivo, concorrem para o delito, todas respondem por este mesmo delito.

    Com isso concordamos com a decisão proferida em sede de Habeas Corpus pelo Supremo, pois embora o artigo 29 atribua penalidade ao agente de acordo e na medida de sua culpabilidade, se há vínculo subjetivo, ou seja, havendo unidade de desígnios e suas condutas tiveram a mesma relevância causal para a produção do mesmo resultado não há que se cogitar de medidas sancionatórias distintas. Ademais, se o fato consumou para um dos co-réus, sendo a consumação um requisito objetivo, por que não haveria de ter consumado para o outro? A contrario sensu, se para o primeiro co-réu, para quem a decisão transitou em julgado, reconheceu-se a forma tentada, o impetrante do HC, co-réu do mesmo fato, deve ser punido pela tentativa de roubo.

    O tratamento igualitário, quando todos os concorrentes acham-se em pé de igualdade, decorre do princípio (constitucional) da igualdade. Ofende a consciência humana tratar desigualmente duas pessoas iguais (ou dois fatos iguais). A teoria monista (ou unitária) nada mais é que extensão do princípio da igualdade (todos que concorrem para o delito se sujeitam às penas desse delito). A esses princípios que norteiam o direito justo é que se curvou a acertada decisão da Segunda Turma do STF (relatoria do Min. Joaquim Barbosa). Por força da teoria monista, se o crime é tido como tentado para um co-autor, não pode o outro responder por crime consumado. Todos que concorrem para o mesmo crime devem receber tratamento igualitário no que diz respeito à classificação jurídica desse fato. Reputar o delito consumado para um e tentado para outro significa menosprezar a igualdade. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090817205733543&mode=print


  •                                                                             Questão similar para estudarmos !
    Delegado-2011-PC/ES (CESPE)
    Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste.

    RESPOSTA:   ERRADO. O teor normativo do art. 29, caput e § 2º do Código Penal apresenta compatibilidade com o princípio da individualização das penas e não com o  princípio constitucional da intranscendência.
    FORÇA, GUERREIRO!
  • Teoria MONÍSTICA????? É teoria MONISTA. Não é possível que só eu tenha errado por causa da nomenclatura!!!

  • Para o colega abaixo: teoria monista,  unitária ou MONÍSTICA se referem a mesma teoria.

  • Art. 29: quem, de qualquer, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 
    § 1.º se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 
    § 2.º se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • CORRETA: Conforme estudamos, o nosso CP adotou a teoria monista no
    concurso de pessoas, de forma que todos aqueles que cooperam para a
    prática do delito, por ele respondem, nos termos do art. 29 do CP. No
    entanto, o CP determina que a pena de cada um dos agentes deve ser

    calculada na medida de sua culpabilidade, o que demonstra a adoção de
    uma teoria monista mitigada, ou temperada.

  • Bela questão. Correta

  • GABARITO CORRETO

     

    O CPB adotou, em se tratando de concurso de agentes, a teoria monista, segundo a qual todos os concorrentes para um fato delituoso responderão pelo mesmo crime. Todavia, tal teoria, no Código Penal, apresenta temperamentos, tal qual o disposto no art. 29, § 2.º "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave." (Aproximação da teoria pluralista)

  • Teoria monística temperada (ou mitigada): "Todos que participam de conduta delituosa respondem pelo mesmo crime, porém, cada um na medida de sua culpabilidade"
  • marquei ERRADO, pois nunca tinha ouvido falar nessa variacao da palavra para " MONISTA" para " MONISTICA"  como esta na questao.

  • Questão Q83533.

    Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da individualização das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste.

  • CORRETO

     

    MONISTA / IGUALITÁRIA / UNITÁRIA

  • CERTO

     

    "O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena."

     

    Teoria Monista = Cada agente responde de acordo com sua culpabilidade

  • Adotou-se como regra; a teoria unitária, MONÍSTICA ou MONISTA > quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a único tipo penal: a único crime com diversos agentes. Assim se dez pessoas, com unidade de desígnios esfaqueiam alguém; tem-se um crime de homicídio; nada obstante existam dez couatores.
  • Conforme estudamos, o nosso CP adotou a teoria monista no concurso de pessoas, de forma que todos aqueles que cooperam para a prática do delito, por ele respondem, nos termos do art. 29 do CP. No entanto, o CP determina que a pena de cada um dos agentes deve ser calculada na medida de sua culpabilidade, o que demonstra a adoção de uma teoria monista mitigada, ou temperada.

    Estratégia

  • Gab C Monista (ou monística ou unitária) – A codelinquência (concurso de agentes) deve ser entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo mesmo crime. É a adotada pelo CP. Em razão dessa diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz-se que o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada)

  • sadasds

  • GABARITO = CERTO

    AS PESSOAS QUE PARTICIPAM DO CRIME, IRAM RESPONDER CONFORME A GRAVIDADE DE SUA AÇÃO.

    AVANTE REIS E RAINHAS.

  • O art. 29 do CP diz: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Esse artigo evidencia a adoção da teoria monista, eis que estabelece a unidade de crime para aqueles que participam do mesmo fato. No entanto, entende-se que a teoria monista adotada foi “mitigada” pela possibilidade de aplicação de graus diferentes de culpa a cada participante.

    PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.A.

  • incrível é o jogo de palavras que a cespe faz

  • Teoria monista mitigada ou matizada ou mista ou temperada.

  • Teoria também conhecida como Matizada ou temperada!

    #diganaoaotextao!

  • o que essa questao tem a ver com o principio de individualizacao de pena?

  • Marquei como errada pelo uso do termo "monística"... não deveria ser "monista"?

  • art. 29 do CP

  • Concurso de Pessoas nao seria Teoria Unitaria?

  • GABARITO: CERTO

    A teoria monista é adotada como regra do Código Penal. Os agentes respondem pelo mesmo crime.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    A teoria pluralista é a exceção do Código Penal. Cada agente responde por um crime autônomo.

    Art 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    O nosso CP adotou a teoria monista no concurso de pessoas, de forma que todos aqueles que cooperam para a prática do delito, por ele respondem, nos termos do art. 29 do CP. No entanto,  o  CP  determina  que  a  pena  de  cada  um  dos  agentes  deve  ser  calculada  na  medida  de  sua culpabilidade, o que demonstra a adoção de uma teoria monista mitigada, ou temperada.` 

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Conceito e natureza 

    O  concurso  de  crimes  pode  ser  de  três  espécies:  concurso  formal,  concurso  material  e  crime continuado.

    ➜ Concurso material (ou real) de crimes 

    • Nesse fenômeno, o agente pratica duas ou mais condutas e produz dois ou mais resultados. Pode ser homogêneo,  quando  todos  os  crimes  praticados  são  idênticos,  ou  heterogêneo,  quando  os  crimes  são diferentes. 

    ➜ Concurso formal de crimes 

    • No concurso formal, ou ideal, o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nos termos do art. 70 do CP

    ➜ Crime continuado

    • Também conhecido como continuidade delitiva, é a espécie de concurso de crimes na qual o agente pratica  diversas  condutas,  praticando  dois  ou  mais  crimes,  que  por  determinadas  condições  são considerados pela Lei (por uma ficção jurídica) como crime único.

  • GABARITO CERTA.

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Se o agente prestou uma contribuição mais relevante, será punido de maneira mais grave. Se prestou uma contribuição menos relevante, será punido de forma mais branda

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.