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ID
254455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada, com relação ao direito
penal.

Juca, portador do vírus HIV, de forma consciente e voluntária, manteve relações sexuais com Jéssica, com o objetivo de transmitir-lhe a doença e, ao fim, alcançou esse objetivo, infectando-a. Nessa situação, Juca incorreu na prática do crime de perigo de contágio venéreo.

Alternativas
Comentários
  • Errado, o fato apresentado configura o crime do art. 131 do CP:

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • STF considerou como crime de transmissão de moléstia grave - art.131 do Código Penal e não como tentativa de homicídio doloso a transmissão dolosa do vírus da Aids, muito menos como contágio venéreo.

    HC 98712 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento: 05/10/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma

    Ementa

    MOLÉSTIA GRAVE – TRANSMISSÃO – HIV – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA VERSUS O DE TRANSMITIR DOENÇA GRAVE. Descabe, ante previsão expressa quanto ao tipo penal, partir-se para o enquadramento de ato relativo à transmissão de doença grave como a configurar crime doloso contra a vida 
  • Perigo de contágio venéreo
            Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 2º - Somente se procede mediante representação.


    Perigo de contágio de moléstia grave
            Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • Na coleção como se preparar para o exame da ordem, da editora método, o entendimento é de que a transmissão dolosa do vírus HIV, poderá caracterizar tentativa de homicídio, caso o infectado não venha a falecer, ou como homicídio consumado, existindo a morte da vítima. Inclusive cita o entendimento do Ministro Hamilton Carvalhido:

    "...Havendo dolo de matar, a relação sexual dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio...".
  • STJ, HC 9.378/RS, 6ª Turma, DJ 23.10.2000
    "Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do virus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicício"

    Estou adicionando mais uma Jurisprudência a respeito.
  • O dolo do agente está na expressão da questão "com o objetivo de transmitir-lhe a doença ".
  • ERRADO.

    Informativo 603-STF, HC 98712/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-98712)

    Chegou ao STF um caso específico de um portador de vírus HIV, no qual o indivíduo sabendo que possuía tal doença, mantinha de forma deliberada relações sexual sem o uso de preservativo, omitindo-a de seus parceiros. Apesar de a doutrina majoritária entender que se trata de tentativa de homicídio, a jurisprudência da Suprema Corte conclui que se deve afastar a imputação desse delito e que, de forma não consensual, se trata de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.

    Ficar atento as atualizações do STF / STJ.
    Bons Estudos.
    Prestar atenção Fi 

  • O elemento subjetivo é o dolo de dano ,ou seja, Juca teve a intenção de causar o dano em Jéssica.
    Logo,ele será enquadrado no Art.131,CP

    Errado

  • A sídrome da imunodeficiência adquirida não é doença venérea, pois ela possui outras formas de transmissão que não são as vias sexuais. Assim, caso o portador do vírus - ainda considerado letal pela medicina - da AIDS mantenha relação sexual com alguém, disposto a transmitir-lhe o mal, poderá responder por tentativa de homicídio ou homicídio consumado, conforme o caso.
  • O professor Luiz Flávio Gomes comenta julgado do Supremo, cuja celeuma era saber se o sujeito que, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada pratica tentativa de homicídio.

    http://www.youtube.com/watch?v=N0C9ojygDhw
  • Juca, portador do vírus HIV, de forma consciente e voluntária, manteve relações sexuais com Jéssica, com o objetivo de transmitir-lhe a doença e, ao fim, alcançou esse objetivo, infectando-a. Nessa situação, Juca incorreu na prática do crime de perigo de contágio venéreo.
     ERRADO
    Perigo de contágio venéreo
    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de
    moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Perigo de contágio de moléstia grave
    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado,
    ato capaz de produzir o contágio:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Os dois artigos tratam de normas penais em branco, pois o CP não indica quais são as molestias venéreas e nem quais são as doenças consideradas molétias graves. Com referências a AIDS, por não se tratar de moléstia venéria, tem entendido a doutrina que a conduta do aidético, conforme o caso, subsumir-se-á ao disposto no art. 131, dependendo sempre da intenção do agente.

    Nos dois casos (130, §1º  e 131) o bem juridico protegido é a exposição a perigo da incolumidade física e a saúde da pessoa. O dolo é de perigo onde a intenção é transmitir. Consuma-se o crime com a prática do ato perigoso capaz de produzir contágio, independentemente da transmissão. Ocorrendo efetivamente a transmissão, e resultar lesão de natureza grave ou morte, por estes crimes responderá o agente causador da transmissão.

    Logo, responderá o agente no caso da questão por Perigo de contágio de moléstia grave

     
  • Srs,
    o problema da questão é que o vírus HIV não constitue doença venérea, de acordo com a doutrina. Ver: Mirabete.
    Questão difícil, exigia conhecimento da doutrina, pois os crimes dos arts. 130 e 131 são muito parecidos, ambos exigem dolo, por isso essa parte da questão está correta.
    O crime cometido foi "perigo de contágio de moléstia grave".
    Para quem disse que o crime seria homicídio se enganou, pois de acordo com a questão, a intenção do agente era transmitir a doença e não matar. Para configurar homicídio ou tentativa seria necessário o dolo de matar.
    Um abraço
  • Amigos, cadê o "animus necandi"? Se não o há, por óbvio não se cogita tentativa de homicídio.
  • Resumo da ópera:
    STJ: considera como tentativa de homicídio;
    STF: considera como perigo de contágio de moléstia grave. Apx
  • Gostaria de fazer uma obs. Muito interessante os comentarios sobre as jurisprudencias, mas a questao nao pergunta "sobre qual o entendimento da doutrina ou jurisprudencia", para matar esta questao o raciocinio eh simples como ja exposto pelos colegas, nao se trata de crime de perigo e sim de contagio de molestia grave, o examinador colocou "AIDS" apenas como supedanio de confundir.

    Questao de multipla escolha quando faz o candidato a "fazer bola de neve" com o raciocinio normalmente ela eh a mais simples, inclusive conhecida como "questao pega trouxa", pq ninguem acredita que eh uma coisa tao simples.
  • Crime em questão

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

  • Julgado recente...

    Para a 5ª Turma do STJ, trata-se de lesão corporal grave a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV). A decisão foi unânime, acompanhando o voto da Min. Laurita Vaz, de acordo com quem a AIDS enquadra-se perfeitamente no conceito de doença incurável, como previsto no artigo 129, §2º, II, do CP. Não havendo, assim, que se cogitar de tipificar a conduta como sendo crime de perigo de contágio venéreo (art. 130, CP) ou perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP). A Ministra ainda acrescentou que o fato de a vítima ainda não ter manifestado sintomas não exclui o delito, pois é notório que a doença requer constante tratamento com remédios específicos para aumentar a expectativa de vida, mas não para cura.
  • De acordo com Professor e Juiz - Aluizio Ferreira Vieira.

    HIV--> Não é molestia venera, poriço nao incide no art.130 do CP.

    Pos pode incidir em varios crimes de acordo com o caso em cocreto.

    Sao eles; 131 Perigo de contagio molestia grave

                       121 Omicídio

    E outro que nao estou lembrado agora no momento..


    Mais é isso ai pessoal, como meu prof aluizio, trabalho...forca...Fé.....
  •  AIDS:  
     
    --> Para o  S TF não configu ra tentativa de homicício a prática de relação sexual, sem preservativo, por pessoa portadora do vírus HIV, quando deliberadamente a oculta de seus parceiros (HC 98712, j. 05/10/2010).


    --> O STJ, em julgado mais antigo, já decidiu entendendo haver tentativa de homicídio (HC 9378, j. 18/10/1999).


    --> Parte da doutrina entende que se trata de lesão corporal gravíssima em razão da enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II) ou perigo de contágio de moléstia grave.



    Fonte: Direito Penal, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. Coleção Tribunais, Coord. Henrique Correia.
  • Galera, a jurisprudência foi ALTERADA! 

    Anteriormente, o STF dizia ser tentativa de homicídio, porém, está DESATUALIZADO!

    Hoje o que prevalece nos Tribunais Superiores é o crime de LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA POR ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    O que é o mais coerente, até porque, não é porque a pessoa é portadora do HIV, que ela irá morrer. O próprio SUS é obrigado a oferecer remédios para os portadores de HIV e isso não sou eu quem digo, e sim a LEI! Diante do avanço da medicina, a anterior jurisprudência do STF era totalmente irrazoável.

    Logo, afirmativa ERRADA.
  • Realmente a assertiva está incorreta.

    Segundo o artigo 130, que fala de perigo de contágio venéreo: ''Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (crime de perigo):'' O individuo pode estar ciente de que está contaminado, tomou as devidas precauções para não transmitir, mas infelizmente aconteceu. Então ele não teve a intenção.

    Diferentemente do artigo 131, perigo de contágio de molestia grave: ''Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (crime de perigo com dolo de dano):'' Como a questão aborda
  • Galera, observem que é uma prova para escrivão da Polícia - acredito que a banca queria era a letra da lei...ou seja, queria saber se o candidato sabia a diferença entre o crime de perigo de contágio venéreo e perigo de contágio de moléstia grave. Não exigindo do candidato, até mesmo por que não fez menção alguma no enunciado, os entendimentos jurisprudencias do STJ e STF.

    Em uma prova da magistratura, mp, defensoria, uma questão dessas iria chover milhares de recursos.

    E como exposto pelos colegas, o STJ tem decidido que a transmissão intencional do virus da AIDS é tentativa de homicidio; já o STF em decisão recente entende que trata-se de lesão corporal gravíssima (enfermidade incurável)

     

  • A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

    Enfermidade incurável

    No seu voto, a ministra Laurita Vaz salientou que a instrução do processo indica não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da situação do réu, alegação que surgiu apenas em momento processual posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode reavaliar matéria probatória no exame de habeas corpus.

    A Aids, na visão da ministra Vaz, é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou.
  • A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
  • Vamos aos comentários:

    art 130: Não pode ser, simplemente porque o HIV não está no rol de doenças venéreas do Ministério da Saúde.

    art 131: Não pode ser porque é crime de PERIGO A EXPOSIÇÃO.........e no caso contado na questão, Juca, CONSEGUIU transmitir a doença.


    LOGO, a adequação típica está no art 129 §2 II...............LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ( enfermidade incurável )
  • O cerne da questão está em saber qual é o dolo do agente.
    Se a intenção era a transmissão da doença fatal, responderá por tentativa de homicídio. Ocorrendo a morte até o julgamento do agente, adita-se a denúncia para homicídio consumado.
    No entanto, se não quis e tampouco assumiu o risco da transmissão, acreditando poder evitar, temos o dolo de perigo configurando o art. 131 do CP (perigo de contágio de moléstia grave).
    Há, ainda, entendimento do STJ de que a transmissão consciente do vírus HIV caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, enquadrando-se a enfermidade no conceito de doença incurável, previsto no art. 129,§2º,II do CP. HC 160.982/DF
    Fonte: Prof. Rogério Sanches - rede LFG



  • Fontes: LFG Intensivo II + QC anteriores

    * A transmissão intencional da AIDS configura qual crime? De acordo com o STJ, havendo dolo de matar, caracteriza tentativa de homicídio (HC 9.378/RS).
    (PC/PB – 2009)Um indivíduo, portador do vírus da AIDS, manteve regularmente relações sexuais com sua namorada, com a intenção de matá-la por meio do contágio da doença. A namorada não tinha conhecimento do estado patológico de seu parceiro. Dias após, foi constatado, por meio de exames médicos e laboratoriais, que houve efetivamente a transmissão do vírus, apesar de os efeitos da doença ainda não terem se manifestado, não impedindo, portanto, o desempenho das atividades cotidianas da pessoa infectada. Nessa situação hipotética, o indivíduo portados do vírus: cometeu tentativa de homicídio. CORRETO.
    (Escrivão – PC/PA – 2009 – MOVENS)Considere que Antônio esteja infectado com o vírus H1N1, causador da infuenza 1, doença infecciosa aguda que vem fazendo vítimas fatais pelo mundo. Querendo matar Bruno, espirrou perto de sua vítima no intuito de que Bruno se contaminasse com o referido vírus e viesse a falecer em consequência da doença. Entretanto, Bruno sequer chegou a contrair a gripe, por circunstâncias alheias à vontade de Antônio. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção CORRETA. Antônio cometeu o crime de tentativa de homicídio.
     
    Contudo, o atual entendimento do STF, previsto no Informativo 603 do STF (de 2010), é de que esses fatos não se amoldam a nenhum crime contra a vida, tratando-se de lesão corporal gravíssima por resultar enfermidade incurável (Art. 128, §2º, II do CP), crime de competência do Juiz Singular e não do Tribunal do Júri.
     
             Não havendo dolo de matar, o STF desclassificou a transmissão do vírus da AIDS para o crime do Art. 131 do CP (perigo de contágio de moléstia grave).
     
  • O texto da questão se refere ao crime previsto no Art 131 do Código Penal: Perigo de contágio de moléstia grave. De fato a questão está incorreta e independe de argumento jurisprudencial.
  • TRANSMISSÃO DO VÍRUS DA AIDS:

    a) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio (1 Turma, DJe de 17/12/2010), firmou compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida, mas não firmou qual crime seria (transmissão de moléstia grave ou lesão corporal gravíssima);

    b) O STJ entendeu que na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá ser apenada com mais rigor de que o ato de contaminar outra com moléstia grave, conforme previsão clara do artigo 129, parágrafo 2, inciso II, do CP (STJ, HC 160.982, DJe 28/05/2012). 
  • Transmissão consciente do vírus HIV configura lesão corporal grave...

  • Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • especialidade doutor, 


  • Gente, preciso de uma luz. Até onde eu sei, existe uma controvérsia doutrinária e jurisprudencial gigantesca acerca desse assunto. De acordo com Rogério Sanches a transmissão dolosa do HIV é tentativa de homicídio. Se a questão afirmar que é tentativa de homicídio, marcamos como certa ou errada?

  • QUESTÃO ERRADA.

    Resumindo:

    TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV de forma dolosa:   
    Art 129 §2 LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (enfermidade incurável).

    NÃO HAVENDO DOLO DE MATAR:
    O STF desclassificou a transmissão do vírus da AIDS para o crime do Art. 131 do CP (PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE).

  • Lesão corporal de natureza grave art. 129 paraf.2º inciso II - enfermidade incurável;


    Quando praticado dolosamente art. 131 perigo de contagio de moléstia grave - reclusão de 1 a 4 anos;


    No caso em tela está errado porque não é perigo de contagio venero do art 130.

    bons estudos!!!

  • Este tema é bastante controvertido. Há parte da doutrina que entende ser lesão corporal gravíssima. Porém, filio-me a posição do professor Rogério Sanches, o qual diz :

    "Se a vontade do agente era a transmissão da doença, pratica tentativa de homicídio. Se não quis e nem assumiu o risco, acreditando na sorte ou poder evitar a transmissão, respondendo pelo delito do art. 131 do CP (perigo de contágio de moléstia grave)".

    Logo, a questão deixou bem clara a intenção do agente em transmitir a doença. 

  • Amigo thiago santos, estou com o Manual Penal Parte Especial 2014 (Rogério Sanches) aberto e não localizei essa sua informação! (Aliás ela vêm como posicionamento minoritário e não seguido pelo livro)!

    Posição adotada pelo autor:
    "...Se, querendo, efetivamente consegue contaminar o ofendido, produzindo nestes ferimentos graves à saúde, responderá pelo crime do art. 129, §§1º e 2º, ou do art. 129, §3º, este último em caso de ocorrer a morte."

    Pg. 147


    "Se o agente agiu com a intenção de transmitir a doença (dolo de dano = presente na questão) e efetivamente CONSEGUE contaminar o ofendido, produzindo nestes ferimentos graves à saúde, responderá pelo crime do art. 129, §§1º e 2º, ou do art. 129, §3º, este último em caso de ocorrer a morte."
    "CEZAR ROBERTO BITENCOURT incentiva ainda mais a discussão. Para ele, quando o agente sabe que está contaminado, isto é, quando tem plena consciência do seu estado, de que é portador da moléstia grave, podem ocorrer as duas espécies de dolo, direto ou eventual, tudo a depender se o contaminado quis ou aceitou o risco de criar a situação de perigo."
    Pg. 148





  • Lesão Corporal Gravíssima.

  • Gente, fiquei bastante confusa! Alguém pode me ajudar?

    Porque não seria crime estabelecido como perigo de contágio venéreo art .130:

    expor alguém por meio de ralações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de molestia venerea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.

    ou

    perigo de contagio de moléstia grave art.131:

    praticar, com o fim e transmitir a outrem moléstia grave de que esta contaminado, ato capaz de produzir o contagio.

  • Segundo jurisprudência do STJ, transmissão consciente do vírus HIV configura-se lesão corporal de natureza GRAVE.


    Acredite na beleza de seus sonhos!

  • Informativo 603-STF, HC 98712/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-98712) “Chegou ao STF um caso específico de um portador de vírus HIV, no qual o indivíduo sabendo que possuía tal doença, mantinha de forma deliberada relações sexual sem o uso de preservativo, omitindo-a de seus parceiros. Apesar de a doutrina majoritária entender que se trata de tentativa de homicídio, a jurisprudência da Suprema Corte conclui que se deve afastar a imputação desse delito e que, de forma não consensual, se trata de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.”

  • Mirabete e Fabbrini, Manual de Direito Penal, 30ª edição, p. 96, deixam a discussão em aberto: "A prática de relações sexuais do portador de vírus da AIDS com o fim de transmitir a moléstia constitui o delito, em não havendo o contágio; ocorrendo este, o crime é mais grave, conforme as circunstâncias (homicídio consumado ou tentado, lesão corporal de natureza grave)"

  •  

    Transmissão do vírus HIV ( confusão ... cada um entende uma coisa )

    1ª corrente: sustenta que configurará homicídio tentado ou consumado, uma vez que a AIDS é uma doença mortal sem cura e não uma enfermidade incurável (Rogério Greco);

    2ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) ou mesmo homicídio (art. 121 do CP) – Luiz Regis Prado;

    3ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) ou homicídio (art. 121 do CP) – Cesar Roberto Bittencourt;

    4ª corrente: sustenta que a transmissão do vírus HIV configura lesão corporal grave qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) – Mirabete;

    Superior Tribunal de Justiça: entende que se o agente for portador do vírus HIV e tiver o dolo de matar a vítima, ocorrerá tentativa de homicídio (art. 121 do CP c/c art. 14, II do CP) – Habeas Corpus n.º 9378, julgado em 1999, com acórdão publicado em 2000;

    Supremo Tribunal Federal: entende que não há tentativa de homicídio, mas sim perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) – Informativo n.º 584, Habeas Corpus n.º 98.712. Regra---, mas já decidiu no sentido de configurar Homicídio.

    (Copiei de outro colega deste site, não me recordo o nome);

     


  • O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transmissão consciente do vírus HIV, causador da AIDS, configura lesão corporal grave, (art. 129, § 2º, do Código Penal). O entendimento é da Quinta Turma do STJ.


    FONTE : http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1130

  • ERRADO

     

    DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E SAÚDE

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

     

    Bons estudos!!!

  •  A 5ª. Turma do STJ firmou entendimento segundo o qual a transmissão dolosa do vírus da AIDS configura crime de lesão corporal de natureza gravíssima por enfermidade incurável (artigo 129, § 2º., II, CP).

  • Para Rogério Sanches depende da vontade do agente, se era a transmissão da doença (de natureza fatal), pratica tentativa de homicídio ou homícidio consumado, caso seja provocada a morte como desdobramento da doença. Se não quis e nem assumiu o risco, usando preservativo, por ex., mas acaba por transmitir o vírus, responde por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, no caso de morte em decorrência da doença.

  • §1° Se é intenção do agente transmitir a moléstia:(qualificadora)

    Se resultar lesão corporal LEVE, o agente responderá apenas pelo delito de perigo capitulado nesse parágrafo.

    Se gerar lesão corporal de natureza GRAVE, responderá pelo art 129,§1( lesão corporal grave) no caso da questão HIV

     

     

     

  • pessoal cuidado com o comentário do fernando pereira aqui embaixo, Está completamente errado.

     

    trasmissão de HIV de forma dolosa é

     

     Art. 129 §2  l

     

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA POR ENFERMIDADE INCURÁVEL

  • A questão está errada, tendo em vista que Juca incorreu na prática do crime de perigo de contágio de moléstia grave, artigo 131 do Código Penal, vejamos:

     

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Note que o elemento subjetivo é o dolo de dano,ou seja, Juca teve a intenção de causar o dano em Jéssica.

  • Trasmissão do HIV não incide no crime do art. 130 ou 131 CP, Perigo de Contágio Venério e Moléstia Grave.

    De acordo com entendimento majoritário, em relação à AIDS, visto seu grau letal, é considerado como tentativa de homicídio (Art. 121 do CP), não há possibilidade alguma de enquadrá-la como moléstia grave. Se resultar morte, configura Homicídio Consumado! (fonte, DP, PRF ALFACON 2016).

  • Segundo a 5ª. Turma do STJ, firmou-se entendimento segundo o qual a transmissão dolosa do vírus da AIDS configura crime de lesão corporal de natureza gravíssima por enfermidade incurável (artigo 129, § 2º., II, CP).

    Para Rogério Sanches :

    O agente que, sabendo ser portador do vírus HIV, oculta a doença da parceira e com ela mantém conjunção carnal, pratica qual crime?

    Para nós, depende. Se a vontade do agente era a transmissão da doença (de natureza fatal), pratica tentativa de homicídio (ou homicídio  consumado, caso seja provocada a morte como desdobramento da doença). Se não quis e nem assumiu o risco (usando preservativos, por exemplo), mas acaba por transmitir o vírus, deve responde por lesão corporal culposa (ou homicídio culposo, no caso de morte decorrente da doença).

  • Primeiro: HIV não pode ser considerada doença venérea, pois esta pressupõe que a forma de contágio se dá tão somente através de contato sexual. O que no caso da AIDS não se aplica, pois a forma de transmissão pode se dar, por exemplo, com exposição ao sangue da pessoa portadora. Então, não se aplica o art. 130, que trata do crime de perido de  contágio venéreo. Inclusive o tipo exige que a exposição de dê através de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso. 

    Perigo de contágio venéreo - Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Segundo: tem-se que analisar a finalidade do contágio. O texto não menciona que o agente queria a morte da vítima, mas tão somente contaminá-la com a doença. E a jurisprudência majoritária entende que a transmissão de HIV pode gerar tipificação de lesão corporal gravíssima, em razão de doença incurável. Art. 129, §2º, inciso II, CP. 

     

     

  • Ele manteve = praticou/ princípio da especialidade.

  • HOJE PARA O STF É PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
    PARA O STJ É LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA 


    é o entendimento ATUAL

  • Se apenas expos ao perigo de contágio, querendo transmitir, mediante qualquer ATO: Art. 131, Perigo de contágio de moléstia grave.
    Se transmitiu o vírus, DOLASAMENTE: Art. 129, IV, lesão corporal gravíssima.

  • Resumir para ficar facinho.

     

    Se a pesoa tem HIV e está sem/com intenção de transmitir: Lesão Corporal Grave

    Se a pesoa tem HIV e tem a intenção de matar: se matar (homicídio consumado), se não matar (homicídio tentado)

     

    GAB: E

  • ERRADO. O reconhecimento do homicídio privilegiado é causa de diminuição (minorante) de pena, não de isenção. Neste sentido: Informativo 603-STF, HC 98712/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-98712) “Chegou ao STF um caso específico de um portador de vírus HIV, no qual o indivíduo sabendo que possuía tal doença, mantinha de forma deliberada relações sexual sem o uso de preservativo, omitindo-a de seus parceiros. Apesar de a doutrina majoritária entender que se trata de tentativa de homicídio, a jurisprudência da Suprema Corte conclui que se deve afastar a imputação desse delito e que, de forma não consensual, se trata de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.” – 

    ATENÇÃO: SE O DOLO FOR DE MATAR, SE HOUVER O ANIMUS NECANDI, PODERÁ SE CARACTERIZAR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 

     

    FONTE: http://questoesdepenalcomentadas.blogspot.com.br/2013/05/crimes-contra-vida_3.html

  • Se matar hominicio consumado e se nao matar homicidio tentado
  • ERRADO, simplesmente,  Perigo de contágio de moléstia grave( Art. 130, § 2).

  • Tal crime se configura como LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, visto que incorre na qualificadora ENFERMIDADE INCURÁVEL. É o entendimento atual!!!

  • Que absurdo galera. Quanto comentário sem nexo. Tal crime se configura como LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, visto que incorre na qualificadora ENFERMIDADE INCURÁVEL.

  • Transmissão HIV

    Mero risco de contágio = Perigo de contágio de moléstia grave

    Efetivo contágio = Lesão corporal gravíssima / homícido doloso tentado ou consumado.

     

     

  • A transmissão efetiva do vírus HIV é hipótese de lesão corporal gravíssima (II - enfermidade incurável), motivo pelo qual se ele realmente trasmitiu, deverá responder por esse artigo e a depender das consequências, poderá ser por homicídio doloso consumado ou tentado, mas se for "mero risco de contágio", trata-se de hipótese de perigo de contágio de mólestia grave.

    Avante, concurseiros!

  • AIDS - homicídio doloso, tentado ou consumado.

  •  lesão corporal de natureza gravíssima por enfermidade incurável (artigo 129, § 2º., II, CP).

     

    Tantos  comentários ensinando errado, não acredito que seja ignorância, apenas pessoas agindo de má fé!

  • Vários comentários errados... Homicídio doloso? lol

    Transmissão de AID com intenção:
    STJ: Lesão corporal gravíssima.
    STF: Perigo de contágio de moléstia grave.

     

  • Oorre aqui uma grande diferença entre perigo de contário venero e perigo de Molestia grave. No primeiro a pessoa simplismente deveria saber ou sabe que possui a doença, mas inexiste a intençao de transmitir. Já quanto ao segundo( Perigo de Contágio de moléstia Grave) o agente além de saber da doença ele tinha a intençao de transmitir. 
    No caso concreto da questão,ela fala simplismenta que a intenção da pessoa em transmitir trata-se do crime de contágio venéreo o que estária erra, pois trata-se de perigo de contágio e moléstia grave.

  • A AIDS, como pode ser transmitida por outros meios, não é considerada doença venérea.

    DIVERGÊNCIA SOBRE A TRANSMISSÃO INTENCIONAL DO VÍRUS HIV:
    1. STJ - A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão
    corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, II, do Código Penal
    (CP). HC 160982.
    2. STF – Entende que se não estiver presente a intenção homicida, o crime não
    é do art. 121, do CP devendo o juiz, analisando o caso concreto, decidir se
    houve perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, do CP) ou lesão corporal
    de natureza gravíssima (art. 129, §2º, CP). Nesse sentido, STF, HC 98.712.

  • Gabarito: errado

     

    Discute-se a tipificação da conduta do portador do vírus HIV, que tendo ciência da doença, deliberadamente a oculta de seus parceiros. Orientações:

     

    1ª) tentativa de homicídio (STJ, HC 9378, J. 18/10/1999);

    2ª) lesão corporar gravíssima em razão da enfermidade incurável (art. 129, § 2°, II);

    3ª) perigo de contágio de moléstia grave (art. 131).

     


    • STF: decidiu que não se trata de tentativa de homicídio, desclassificando a imputação sem, entretanto, vincular o fato a qualquer outro tipo (1ª T., HC 98712, j: 05/10/2010).


    • STJ: decidiu que ''o ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título 1, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura (...) Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2°, inciso IÍ, do Código Penal" (5ª T., HC 160982/0F, j. 17/05/2012).

     

    Fonte: Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - Alexandre Salim e Marcelo Andre de Azevedo - 2017, p. 110.

  • ERRADO. Na verdade é o crime de Perigo de contágio de moléstia grave. Juca manteve relações sexuais com o fim de transmitir a doença.

    Perigo de contágio venéreo

            Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.

     

     Perigo de contágio de moléstia grave

            Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.

  • DE FORMA SIMPLES E SEM FIRULAGEM

     

    Transmissão HIV

    Mero risco de contágio = Perigo de contágio de moléstia grave

    Efetivo contágio = Lesão corporal gravíssima / homícido doloso tentado ou consumado.

     

    (COMENTÁRIO ANTERIOR)

  • Vou simplificar ainda mais, segue o esquema:

     

    Perigo de contágio venérea ----------- tem que expor ao contágio e no máximo causar lesão LEVE

    Caso tenha INTENÇÃO de transmitir a moléstia (qualificadora) ---------------- se transimitir só é crime se for lesão LEVE

    Concluindo só será crime de CONTÁGIO VENÉRA se expor a perigo alguém ao contágio ou no máximo gerar lesão LEVE, caso gere lesão GRAVE ou GRAVÍSSIMA será o artigo 129 do CP. OU MORTE artigo 121 do CP.

  • HIV não é doença venérea.

     

    Doença venérea: Infecção transmitida por contato sexual, causada por bactérias, vírus ou parasitas.

     

    O HIV pode ser transmitido por outras formas que não sejam decorrentes de atividade sexual. Ex: transfusão de sangue.

  • Pode ser pelo fato de não ter comentado que é qualificado?

  • Segundo Rogério Greco, no Código Penal Comentado, 2017:

     

    "São admitidas como moléstiasvenéreas, para efeitos penais, somente aquelas que o Ministério da Saúde catalogar como tais,e esse rol deve variar ao longo do tempo, acompanhando não só a evolução dos costumes, mas,particularmente, os avanços da própria ciência médica.

    A Aids, que não é moléstia venérea e que não se transmite somente por atos sexuais, poderá tipificar o crime do art. 131, lesão corporal seguida de morte ou até mesmo homicídio,dependendo da intenção do agente, mas nunca o crime de perigo de contágio venéreo."

     

    Já em se tratando do crime de Perigo de contágio venéreo há divergência doutrinária acerca da tipificação quando há o efetivo contágio, senão vejamos o que Greco afirma:

     

    "Efetiva contaminação da vítima
    Se, em decorrência do ato sexual praticado pelo agente, a vítima vier a se contaminar com uma moléstia venérea por ele transmitida, qual será a classificação jurídica da infração penal?
    Respondendo a essa indagação, afirma Damásio: “Contágio venéreo constitui lesão corporal. Pareceu ao legislador melhor definir o fato no capítulo dos crimes da periclitação da vida e da saúde, e não no art. 129, que define o delito de lesão corporal. Assim, se há transmissão da moléstia, permanece a responsabilidade em termos de crime de perigo decontágio venéreo.”
    Ney Moura Teles, a seu turno, complementa o raciocínio dizendo: “Se do contágio resultarem apenas lesões corporais leves, prevalece o crime do art. 130. Se resultarem lesões corporais graves ou gravíssimas, responderá o agente pelo crime do art. 129, § 1º ou § 2º. Se resultar morte, responderá por lesão corporal seguida de morte.”."

  • RESUMO AIDS

     

    A aids não é considerada doença venérea, logo, a exposição ao contágio não é considerada Perigo de contágio venéreo (art. 130).

     

    Essa exposição pode ser enquadrada do artigo 131, Perigo de contágio de moléstia grave, que se caracteriza por praticar ato capaz de produzir o contágio, mas não pune o contágio.

     

    Por sua vez, quem pune o contágio é o artigo 129 §2 II, enfermidade incurável, pois a aids é uma doença sem cura.

     

    A jurisprudência não mais considera o enquadramento no art 121, pois a aids em si não leva à morte.

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Perigo de contágio de moléstia grave
            Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Gab. E

     

    Vai entrar no artigo 131 do CP.

    A questão afirma que: "com o objetivo de transmitir-lhe a doença"

     

    O elemento subjetivo é o dolo exigido. Existe o chamado elemento subjetivo específico (ou dolo específico ou especial fim de agir), que consiste numa vontade além da mera vontade de praticar o ato que expõe a perigo. O CP exige que o agente queira transmitir a doença. Havendo necessidade de que o agente queira o resultado, não cabe dolo eventual, tampouco culpa. 

     

    Lembrando que não se exige que o agente se utilize da relação sexual para transmitir a moléstia grave, podendo ser qualquer meio apto para transmitir a doença. 

     

    Espero ter ajudado

     

  • - Para o STF, o fato constitui crime de prerigo de contágio de moléstia grave (131-CP);

     

    - Para o STJ, constitui lesão corporal gravíssima (129, §2.º, II - CP)

  • O CRIME É DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE.

  • Uma observação como a HIV é incurável esse crime podeira ser classificado como hediondo ?

  • Não há consenso jurisprudencial sobre a tipificação de transmissão dolosa do vírus HIV. Sabe-se, a princípio, que a conduta não se enquadra no art. 130 (crime de perigo de contágio venéreo), pois a AIDS não é moléstia venérea e não se transmite apenas sexualmente. No HC 98712/SP, concluiu que a conduta pode configurar o crime de perigo de contágio de moléstia grave (art.131), o crime de lesão corporal gravíssima (art.129, §2) ou, ainda o crime de homicídio (art. 121), a depende da intenção do agente. Os entendimentos dos tribunais e da doutrina são igualmente conflitantes, não se podendo estabelecer com segurança uma posição a ser adotada. Nesse caso, o mais prudente é fazer uma avaliação acurada do dolo do agente no caso concreto.


    Fonte: Direito Penal em tabelas- Martina Correia.


  • Transmissão de AID com intenção:


    STJ: Lesão corporal gravíssima.


    STF: Perigo de contágio de moléstia grave.
     

    Diferença entre perigo de contário venero e perigo de Molestia grave.

    No primeiro a pessoa simplismente deveria saber ou sabe que possui a doença, mas inexiste a intençao de transmitir.

     

    Já quanto ao segundo( Perigo de Contágio de moléstia Grave) o agente além de saber da doença ele tinha a intençao de transmitir. 

    A questão fala simplismenta que a intenção da pessoa em transmitir trata-se do crime de contágio venéreo o que estária erra, pois trata-se de perigo de contágio e moléstia grave.

     

    HIV não é doença venérea.

     

    Doença venérea: Infecção transmitida por contato sexual, causada por bactérias, vírus ou parasitas.

     

    O HIV pode ser transmitido por outras formas que não sejam decorrentes de atividade sexual. Ex: transfusão de sangue.

  • Portador de HIV, sabendo desta condição, mantém relações sexuais a fim de transmitir o vírus: - Se, mesmo mantendo a relação, não transmití-lo: Perigo de contágio venéreo; - Se obter êxito em transmitir o vírus através do sexo: Lesão corporal gravíssima (enfermidade incurável). Vamos forte!!!
  • Erick, HIV não está elencada nesse rol. Não é doença venérea. Trata-se de perigo de contágio de moléstia grave. 

  • Transmissão de AID com intenção:
    STJ: Lesão corporal gravíssima.
    STF: Perigo de contágio de moléstia grave.

  • "Se o agente agiu com a intenção de transmitir a doença (dolo de dano) e efetivamente consegue contaminar o ofendido, produzindo neste ferimentos graves á saúde, responderá pelo crime do art. 129, §§ 1º e 2º, ou do art. 129,§3º, este último em caso de ocorrer morte. 

    Fonte: Rogério Sanches. 

  • É AIDS NÃO É MOLÉSTIA VENÉREA E NÃO SE TRANSMITE SOMENTE POR ATOS SEXUAIS, PODERÁ TIPIFICAR O CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE, LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE OU ATÉ MESMO HOMICÍDIO, DEPENDENDO DA INTENÇÃO DO AGENTE, MAS NUNCA O CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO.

    A doutrina tenta resolver o problema da transmissão do vírus do HIV sob o enfoque do dolo do agente.

    Contaminar a vítima com a finalidade de causar morte= tentativa de homicídio, enquanto a vítima estiver viva;

    homicídio consumado= quando ocorre a morte.

    Se houver morte da vítima quando a intenção do agente era apenas transmitir a doença, deverá ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal seguida de morte, uma vez que o dolo era o dano, o resultado morte será imputado a título de culpa. ( DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DE ROGÉRIO GRECO, VOLUME 2, 16ª EDIÇÃO, PÁGINAS 214 E 226).

  • Comentario com mais curtidas está desatualizado. Cuidado ai pessoal!!!

  • COMENTÁRIOS:

    - Atente-se que a AIDS não é considerada moléstia venérea, podendo ser uma tentativa de lesão corporal de natureza gravíssima, por se tratar de uma enfermidade incurável.

    - Se o agente se relaciona com a intenção de transmitir a doença, o dolo não é mais de perigo, e sim dolo de dano, havendo o crime qualificado.

    - O agente somente responderá pelo crime se não alcançar o intento danoso que tinha, pois se tiver alcançado, haverá outro crime, que é o de lesão corporal. Dessa forma, aplica-se o princípio da consunção.

    CPIURIS

  • Gab: Errado. Perigo de contágio venéreo é sem intenção. E o Juca tinha a intenção.
  • Configura o tipo penal: PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE- quando se tem o fim de transmitir a doença grave.

    GABARITO E

  • Se a vítima não pega: Crime de perigo de contágio de moléstia grave (DOLO DE DANO). O HIV não é doença venérea.

    Se a vítima pega: Lesão corporal.

  • PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE.

    ART. 131 - PRATICAR, COM O FIM DE TRANSMITIR A OUTREM MOLÉSTIA GRAVE DE QUE ESTÁ CONTAMINADO, ATO CAPAZ DE PRODUZIR O CONTÁGIO:

    PENA - RECLUSÃO, DE UM A QUATRO ANOS, E MULTA.

    OBSERVAÇÕES:

    1- EXIGE DO AGENTE DOLO ESPECÍFICO. FINALIDADE DE TRASMITIR MOLÉSTIA GRAVE.

    2- É UM CRIME PRÓPRIO.

    3- A CONCORDÂNCIA DA VÍTIMA É IRRELEVANTE PARA SUA CONSUMAÇÃO.

    4- SE A VÍTIMA JÁ ESTIVER ANTERIORMENTE CONTAMINADA, A CONDUTA DO AGENTE IRÁ CONFIGURAR CRIME IMPOSSÍVEL.

  • AIDS não é doença venérea. O agente poderá responder por tentativa de homícidio pela gravidade da doença.

  • Não há consenso jurisprudencial sobre a tipificação da transmissão dolosa do vírus HIV. Sabe-se, a princípio, que a conduta não se enquadra no art. 130 (crime de perigo de contágio venéreo), pois a AIDS não é moléstia venérea e não se transmite apenas sexualmente. No HC 98712/SP, o Min. ayres Britto, após levantar interessantes debates, concluiu que a conduta pode configurar o crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131), o crime de lesão corporal gravíssima (art. 129,§2°, II,enfermidade incurável) ou, ainda, o crime de homicídio, a depender da intenção do agente. Os entendimentos dos tribunais e da doutrina são igualmente conflitantes, não se podendo estabelecer com segurança uma posição a ser adotada. Nesse caso, o mais orudente é fazer uma avaliação acurada do dolo do agente no caso concreto.

    fonte: direito penal em tabelas.

  • GABARITO (E)

    Responsabilidade penal

    No âmbito criminal, qual é, em tese, o crime praticado por um indivíduo que, sabendo ser portador de HIV, pratica relação sexual com outra pessoa querendo ou assumindo o risco de transmitir o vírus?

    Existem três correntes sobre o tema:

    1) Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP);

    2) Homicídio doloso (art. 121);

    3) Lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II).

    Prevalece a 3ª corrente, ou seja, trata-se de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável. Existe julgado antigo do STF no qual a maioria dos Ministros afastou a 1ª e a 2ª posições: HC 98.712/RJ. No mesmo sentido, podemos mencionar a existência de acórdão do STJ que afirmou ser acertado adotar a 3ª corrente. 

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A jurisprudência ainda não está pacificada a respeito de qual tipificação é a mais adequada a tal conduta. Três são as correntes jurisprudenciais: 1- Art 131: perigo de moléstia grave; 2- Art 121: homicídio doloso; 3- art 129: lesão corporal gravíssima, qualificada pela enfermidade incurável. Entretanto, pacífico o entendimento de que não se trata de perigo de doença venérea, na medida em que a aids não está no rol destas doenças. Portanto, questão Errada.
  • Lembrado que devemos prestar atenção no enunciado da questão,pois ela pede o entendimento de acordo com o CÓDIGO PENAL e não sobre o entendimento dos TRIBUNAIS SUPERIORES.

  • A AIDS não pode ser considerada uma doença venérea, porque, segundo Nadal (2003), doenças venéreas são aquelas transmitidas única e exclusivamente pelo ato sexual, ou seja, doença sexualmente transmissível apenas. 

  • Que complicação e que juridiquês desnecessário em uma questão simples! Vamos novamente ao simples que resolve:

    PERIGO de contágio venéreo: expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado

    LESÃO corporal grave: Se resulta em enfermidade incurável.

  • Errado.

    Existem quatro correntes em relação à transmissão da aids:

    art. 130;

    art. 131 (defendida pelo STF);

    art. 129, § 2º, II (entendimento do STJ em um HC); e

    art. 121 (doutrina).

    A corrente que defende que a aids é uma doença venérea é muito criticada, pois a aids pode ser transmitida por diversas formas.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Doutrinador ce,enfermidade incurável é lesão corporal gravíssima.

  • ERRADO

    Há uma grande discussão sobre onde a aids pode ser tipificada pois há variais formas de transição e intenções do agente. Mas lembre-se de uma coisa:

    AIDS = ou será HOMICÍDIO ou LESÃO GRAVÍSSIMA ou MOLÉSTIA GRAVE

    NÃO SERÁ POR PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

    Para o crime de perigo de contágio venéreo a exposição precisa ser transmitida por qualquer ato libidinoso (art 130), diferente das varias formas que a aids pode ser transmitida.

    Questão comentada pelo professor Renan Araujo.

  • Questão sem vergonha.

    Cheio de comentários explicativos, mas nenhum realmente elucidativo.

  • Perigo de contágio venéreo = expor por relação sexual ou qualquer ato libidinoso, somente

    HIV pode ser transmitido por ato sexual ou outras formas, logo, encaixa-se à lesão corporal gravíssima por resultar em enfermidade incurável.

    Resposta Bruna Alves:

    Existem quatro correntes em relação à transmissão da aids:

    art. 130;

    art. 131 (defendida pelo STF);

    art. 129, § 2º, II (entendimento do STJ em um HC); e

    art. 121 (doutrina).

    A corrente que defende que a aids é uma doença venérea é muito criticada, pois a aids pode ser transmitida por diversas formas.

  • Segundo o STJ, a transmissão do vírus HIV é lesão corporal gravíssima.

  • ERRADO

    CP

    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

  • Juca, portador do vírus HIV, de forma consciente e voluntária, manteve relações sexuais com Jéssica, com o objetivo de transmitir-lhe a doença e, ao fim, alcançou esse objetivo, infectando-a. Nessa situação, Juca incorreu na prática do crime de perigo de contágio venéreo.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Se ele conseguiu o objetivo, não pode ser crime de perigo.

  • O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transmissão consciente do vírus HIV, causador da AIDS, configura lesão corporal grave, (art. 129, § 2º, do Código Penal). A AIDS, na visão da relatora, Min. Laurita Vaz, trata-se de enfermidade incurável, nos termos do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. http://www.criminal.mppr.mp.br/pagina-1130.html
  • Responsabilidade penal

    No âmbito criminal, qual é, em tese, o crime praticado por um indivíduo que, sabendo ser portador de HIV, pratica relação sexual com outra pessoa querendo ou assumindo o risco de transmitir o vírus?

    Existem três correntes sobre o tema:

    1) Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP);

    2) Homicídio doloso (art. 121);

    3) Lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II).

    Prevalece a 3ª corrente, ou seja, trata-se de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.

    Existe julgado antigo do STF no qual a maioria dos Ministros afastou a 1ª e a 2ª posições: HC 98.712/RJ.

    No mesmo sentido, podemos mencionar a existência de acórdão do STJ que afirmou ser acertado adotar a 3ª corrente. Veja trechos da ementa:

    O STF, no julgamento do HC 98.712/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio (1.ª Turma, DJe de 17/12/2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri.

    O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712/RJ, o eminente Min. Ricardo Lewandowski, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do CP), esclareceu que, “no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131”.

    Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 160.982/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/05/2012.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O companheiro que, com seu comportamento, assume o risco de transmissão do vírus HIV à parceira, deve pagar indenização pelos danos morais e materiais a ela causados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>

  • Síntese da decisão:

    Para a 5ª Turma do STJ, trata-se de lesão corporal gravíssima a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV).

    A decisão foi unânime, acompanhando o voto da Min. Laurita Vaz, de acordo com quem a AIDS enquadra-se perfeitamente no conceito de doença incurável, como previsto no artigo , , , do . Não havendo, assim, que se cogitar de tipificar a conduta como sendo crime de perigo de contágio venéreo (art. , ) ou perigo de contágio de moléstia grave (art. , ).

    Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Perigo de contágio de moléstia grave

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • STJ --> Enfermidade Incurável(LESÃO GRAVÍSSIMA);

    STF --> Perigo de contágio venéreo.

    Como a questão não definiu se o entendimento era de acordo com o STF ou STJ, segui o posicionamento mais comum que é o do STJ nesse caso.

    Foi oque me ajudou a responder mas qualquer erro aceito as ponderações dos colegas, desde já obrigado!

  • e se passar corona? É o q??

  • Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

  • Gab: ERRADO

    Comentário do Projeto Missão:

    "A intenção de transmissão do vírus HIV, bem como a prática de atos para efetivá-lo, não configuram crime de perigo de contágio venéreo, mas de lesão corporal de natureza gravíssima.

    (...)

    Tendo em foco a lesão corporal, vejamos o que diz a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal. "

  • A 5ª. Turma do STJ firmou entendimento segundo o qual a transmissão dolosa do vírus da AIDS configura crime de lesão corporal de natureza gravíssima por enfermidade incurável (artigo 129, Parágrafo 2º, II CP).

  • Maior parte da doutrina (Greco, Capez, Prado, Nucci, Bitencourt) desconsidera o HIV como uma doença venérea, pois não é transmitido exclusivamente por relações sexuais ou atos libidinosos, assim, na hipótese de ser transmitida de outra forma, não poderia incindir no art. 130 do CP.

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transmissão consciente do vírus HIV, causador da AIDS, configura lesão corporal grave.

  • ERRADO

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA.

  • Não concordo com o gabarito. O que a banca basicamente busca saber é se o candidato sabe o nome juris do crime e o nome é Perigo de Contágio Venéreo. O tipo penal descrito é compatível com os fatos apresentados.

    Porém, Discutir com a banca muitas das vezes é discutir o sexo dos anjos....

  • Hoje o que prevalece nos Tribunais Superiores é o crime de LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA POR ENFERMIDADE INCURÁVEL.

  • Minha contribuição.

    Lesões Corporais

    Lesões Graves

    -Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    -Perigo de vida;

    -Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    -Aceleração do parto.

    Lesões Gravíssimas

    -Incapacidade permanente para o trabalho;

    -Enfermidade incurável;*****

    -Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    -Deformidade permanente;

    -Aborto.

    Abraço!!!

  • Errado, o STF entende que a transmissão dolosa do vírus HIV é considerada contágio de moléstia grave. O STJ entende que é lesão corporal de natureza gravíssima. Em nenhum dos casos enquadrar-se-á a conduta no tipo descrito no Art. 130. 

  • anotada !

  • Errado

    Obs: O agente tinha dolo, já esse crime:

    Art. 130 Perigo de contágio venéreo     

    Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Não tem dolo de transmitir

  • O CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE SE TRATA DE CRIME DE PERIGO!!!

    PORTANTO, POR SER CRIME DE PERIGO, NÃO SE EXIGE O RESULTADO NATURALÍSTICO. O CRIME SE CONSUMA COM A SIMPLES EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA AO PERIGO DE CONTÁGIO. CASO OCORRA O CONTÁGIO DA VÍTIMA DE FORMA INTENCIONAL COMO O CASO EM QUESTÃO, RESPONDERÁ O AGENTE POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, TENDO EM VISTA A ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    ATENÇÃO!!!

    HIV NÃO É CONSIDERADO CONTÁGIO VENÉREO, SE TRATA DE MOLÉSTIA GRAVE!!!

  • AIDS não é doença venérea > Não se trata do crime de perigo de contágio venéreo

    A conduta pode ser enquadrada no tipo do artigo 131 do CP:  Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. DOENÇA INCURÁVEL. DELITO MAIS GRAVE. 1. De certo que delito previsto no artigo 131 do Código Penal, "perigo de contágio de moléstia grave", pune igualmente o agente que, imbuído com dolo de transmitir moléstia grave, pratique qualquer ato capaz de consumar seu intento, logre ou não êxito em produzir o contágio. Ou seja, pune-se tanto o perigo de contágio como um eventual efetivo contágio, que inegavelmente gera um dano à vítima. 

    TJ-DF : 0000613- 10.2012.8.07.0008 0000613- 10.2012.8.07.0008 - 2ª TURMA CRIMINAL - 8 de Setembro de 2016 - RELATOR CESAR LOYOLA s.d.

    Porém, segundo Rogério Sanches Cunha, há divergência:

    "Com referência à AIDS, por não se tratar de moléstia venérea, discute-se se a conduta do portador do vírus se ajusta ao disposto nos arts. 121, 129,§2º,II ou 131 do CP, havendo indisfarçável diverência".

    Perceba que, embora exista divergência sobre o tema, o HIV não é doença venéra, não podendo a conduta em questão se amoldar ao tipo do artigo 130 (perigo de contágio venéreo) descrito na questão.

    Gabarito: Errado

  • O STF entende que a transmissão dolosa do vírus HIV é considerada contágio de moléstia grave. O STJ entende que é lesão corporal de natureza gravíssima. Em nenhum dos casos enquadrar-se-á a conduta mencionada no item.

  • Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio;

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Ação pública incondicionada;

    Para que se configure crime a vítima NÃO DEVE ESTAR CONTAMINADA pela mesma moléstia;

    Neste caso, o agente deve querer transmitir a doença; 

    Caso o resultado ocorra:

    I. A doença causou lesões leve - Fica absorvido pelo crime de perigo de contágio de moléstia grave; 

    II. A doença causou lesões graves ou morte - O agente responde por estes crimes;

    Meus resumos

  • A transmissão do vírus da AIDS não caracteriza este delito. Segundo a doutrina majoritária, tal conduta poderá caracterizar perigo de contágio de moléstia grave, lesão corporal grave ou homicídio, a depender do dolo do agente e do resultado obtido (há FORTE divergência doutrinária). CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit., p. 122 

  • O STF decidiu que não há crime contra a vida, desclassificando a imputação sem imputar o fato a qualquer outro tipo (1ª T., HC 98712, j. 05/10/2010).

    Já o STJ entendeu que "o ato de propagar síndrome de imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção de enfermidade sem cura. (...) Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá ser apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2º, inciso II (enfermidade incurável), do Código Penal."

    Ainda no tocante ao tema, vale lembrar que:

    Agente que, contaminado, transmite a doença à vítima de forma culposa: responderá por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, conforme o caso.

    FONTE: Direito Penal Parte Especial - Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo. Ed. Jus Podivm.

  • Repetindo o comentário da colega Bruna Guimarães:

    GABARITO (E)

    Responsabilidade penal

    No âmbito criminal, qual é, em tese, o crime praticado por um indivíduo que, sabendo ser portador de HIV, pratica relação sexual com outra pessoa querendo ou assumindo o risco de transmitir o vírus?

    Existem três correntes sobre o tema:

    1) Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP);

    2) Homicídio doloso (art. 121);

    3) Lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II).

    Prevalece a 3ª corrente, ou seja, trata-se de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável. Existe julgado antigo do STF no qual a maioria dos Ministros afastou a 1ª e a 2ª posições: HC 98.712/RJ. No mesmo sentido, podemos mencionar a existência de acórdão do STJ que afirmou ser acertado adotar a 3ª corrente. 

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Primeiramente a questão traz que o agente tinha o objetivo de transmitir a doença, caso fosse o art. 130, teria que ser o delito na forma qualificada, pois no caput, o agente não tem a finalidade de transmitir a doença. É dolo de perigo.

    No entanto, entende o STJ que “o ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado nos arts. 130 e seguintes do Código Penal, onde não há menção a enfermidades sem cura. Na hipótese de transmissão de doença incurável, a conduta deverá ser apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão do art. 129, parágrafo 2, II do CP”.

    Logo quem transmite dolosamente o vírus HIV comete o crime de lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável.

  • Questão que nem deveria vir em prova por conta da forte divergência doutrinária/jurisprudencial... Talvez em uma discursiva pra Juiz/promotor

  • Pessoal, cuidado! A questão não está desatualizada, nem há divergências na sua resolução.

    A transmissão de HIV pode ser perigo de contágio de moléstia grave, mas JAMAIS poderá ser de moléstia venérea, como pretende a questão.

    HIV, apesar de poder ser transmitida pela conjunção carnal, pode também ser transmitida por outros meios (seringas etc.), portanto, NÃO É MOLÉSTIA VENÉREA!

    Apesar de "moléstia venérea" ser uma norma penal em branco, a Exposição de Motivos do CP traz, no n. 44, alguns exemplos do que seriam moléstia venérea: sífilis, blenorragia, ulcus molle e linfogranuloma inguinal.

    Portanto, além das questões sobre lesão corporal ou homicídio, a transmissão de HIV também pode-se amoldar ao perigo de contágio de moléstia grave (art. 131), e não venérea!

    • "Com referência à AIDS, por não se tratar de moléstia venérea, discute-se se a conduta do portador do vírus se ajusta ao disposto nos arts. 121, 129, §2º, II ou 131 do CP, havendo indisfarçavel divergência." (CUNHA, p. 130)

    FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Volume único. Parte Especial. Salvador: JusPodivm, 2020. P. 130.