SóProvas



Questões de Periclitação da vida e da saúde


ID
227068
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos Crimes contra a Pessoa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Na minha singela opinião, questão objetiva não deveria abarcar questões polêmicas como essa. Senão vejamos:

    O crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima?

    1ºC) Parte da doutrina defende que o sujeito ativo não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro (Damásio de Jesus);

    2ºC) Outra parte defende que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro (Cesar R. Bittencourt).

     

  • Concordo plenamente com o nobre colega.

  • Conforme comentário do Daniel, a questão é divergente.

     

    Bons Estudos.

  • A) O crime do art. 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio) exemplifica a questão.

  • Sobre a alternativa A:

    A doutrina costuma se dividir em dois pontos: parte dela defende que o sujeito ativo não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro; os demais defendem que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro.

    De acordo com a primeira linha de raciocínio, leciona Damásio E. de Jesus que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima.

    Já Cezar Roberto Bitencourt, defensor da segunda vertente doutrinária, diz que

    “O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.

    A partir desse momento já fica patente a vulnerabilidade desse tipo quando não capaz de definir o alcance da responsabilidade do agente, transferindo uma carga valorativa densa para o julgador, que disporá dessas duas correntes doutrinárias para imputar ao agente o tipo de omissão.

  • Exige-se, em geral, que o sujeito ativo se encontre próximo à vítima no momento em que esta precise de auxílio. É de notar, porém, que o ausente tem o dever de agir se, avisado da ocorrência da situação do perigo, recusa-se a prestar a assistência necessária, podendo fazê-lo sem risco pessoal. É a hipótese, por exemplo, daquele que possui um veículo que poderia ser utilizado para salvar um acidentado e se opõe a emprestá-lo. 

    www.dicasdepenal.blogspot.com
    luciovalente@pontodosconcursos.com.br
  • Acredito que para resolução de questão tão polemica, deve-se levar em consideração se o agente garantidor tinha a ciencia da ocorrencia do perigo e da necessidade de sua atuação. Ex.: dois salva-vidas estaõ de patrulha, um na areia outro na praia, o que está na praia aviasa ao seu colega na água que há alguém se afogando, ele pode ir até lá e não vai, clássico exemplo de omissão do agente fora do local.
  • Desculpa, mas discordo dos colegas acima: Há sim possibilidade de se cometer um crime de omissão de socorro não estando no mesmo local que a vítima, senão, vejamos: imagine que Maria sofreu um acidente doméstico, ocasião em que estava perdendo muito sangue. Nesta oportunidade, ela, utilizando as ultimas forças que lhe restavam, ligou para uma amiga em outro bairro, a qual morava ao lado de um pronto-socorro, pedindo que esta ligasse fosse lá solicitar seus serviços para ela. A amiga, ciente da situação, e sem possuir o dever jurídico de evitar, nada fez. Creio que é evidente o crime de omissão de socorro neste exemplo, o qual por sua vez, ocorreu com o agente longe da vítima.
  • Creio também que o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, no caso do partícipe que induz o autor à omissão.
  • Erros:


    B: o crime de auto-aborto não é punido a título de culpa (art. 124);



    C: somente há necessidade de exame complementar no caso de iIncapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (art. 129, § 1º, I);



    D: Segundo o art. 136: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: (...). Portanto, o professor também pode cometer maus-tratos.



    E: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Mais uma questão polêmica....

    Em se tratando de FCC, CESPE e outras, depreende-se o seguinte: existem três versões: a da doutrina majoritária, a da minoritária e a da banca.
  • O policial que não atende o chamado de socorro pelo 190.
    Não precisa estar no local para se caracterizar omissão.
  • caro vinicius:
    acho que configura a omissão no momento em que o policial atende o telefone e não vai prestar o socorro..... o que vc acha ...abraço
  • Caro Vinícius,

    É necessário tomar cuidado com certos detalhes. Quem tem o dever de agir e n age, responde por crime comissivo por omissão e não por apenas omissão.
    O policial do seu exemplo, se ele deixa de atender a ocorrência, irá responder pelo crime q vier a ocorrer, mas na forma comissiva por omissão.

    Eu, no meu deslustrado entendimento, concordo com a doutrina q entende n ser possível alguém responder por omissão de socorro sem estar presente no local e na hora do ocorrido. Mas se alguém me apresentar um caso plausível dessa possibilidade, serei o primeiro a mudar de opinião.

    Abraços, bons estudos!
  • Letra A
    Creio que o melhor caso para exemplificar a questão, seria o citado por meu amigo 
    Leonardo Duarte, exemplo:
    A está no local de um acidente e pode prestar assistência
     às vítimas, sem risco pessoal. Porém a esposa de A, por telefone o convence a deixar o local sem prestar socorro, pois ele já está atrasado para o jantar.
    A esposa de A responderá como partícipe do crime de OMISSÃO DE SOCORRO, mesmo não se encontrando presente no local onde está a vítima.
  • Em relação à alternativa "C"
    Rogério Sanches em seu Código Penal para Concursos diz que: "o perigo de vida precisa ser comprovado por perícia. A simples região da lesão, por si só, não indica perigo de vida." (pag. 267).
  • Caro Marco Aurélio,

    Acredito que você está certo!

  • Um bom exemplo de omissão de socorro praticada por pessoa que não esteja no local:

    Um segurança de um prédio fica em uma sala onde há diversas telas com imagens das câmeras de segurança do condomínio. Em determinado momento ele sai da sala de segurança para jantar e um morador, ao passar pelo local e ver a sala vazia, entra e permanece lá dentro assistindo as telas. Em uma das telas ele assiste uma pessoa que desmaiou em determinado local do prédio, porém nada faz, não chama ajuda, não vai ao local, simplesmente não faz nada. Nesse caso, ele praticou o crime de omissão de socorro. Nesse caso ele deixou "de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública (artigo 135 do Código Penal).


    Caso fosse o segurança que visse e não fizesse nada ele seria garante, pois a função dele é a de segurança dos moradores e poderia ser considerado garante. Por isso dei um exemplo de um morador que entra na sala, assiste o desmaio e nada faz para ajudar.

  • Trecho abaixo retirado do material do Estratégia Concursos para Policia Federal, por onde estudei e errei a questão exatamente por ter lembrado de ter lido isto. Complicado, estudamos uma coisa confiando no material e quando vamos resolver questões nos deparamos com uma dessa. Portanto, não recomendo o material que sõ confunde o candidato. Segue o trecho:

    A Doutrina exige, ainda, que o sujeito ativo esteja PRESENTE na

    situação de perigo, ou seja, que esteja presenciando a situação em que a

    vítima se encontra e deixe de prestar socorro, QUANDO PODIA FAZER

    ISTO SEM CRIAR RISCO PARA SI. Assim, se o agente apenas sabe que

    outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la,

    não há crime de omissão de socorro (Só egoísmo mesmo, rs).


  • a) o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima.

  • c) o reconhecimento do perigo de vida no delito de lesões corporais graves depende de exame de corpo de delito complementar.

    ERRADA. Como se sabe, uma das hipóteses de lesão corporal grave, ocorre quando, da ofensa à integridade corporal ou saúde de outrem, resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (CP, art. 129, § 1, I). Nesse caso, além do primeiro exame pericial, comprovando a ofensa à integridade corporal, é necessária a realização de um exame complementar, a fim de se aferir se a vítima ficara incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.


    Art. 168, CPP. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima (2014).


    LESÃO CORPORAL GRAVE - Perigo de vida - Caracterização - Caso concreto - Provas - O perigo de vida, quando afirmado no auto de corpo de delito, independe de confirmação posterior, justamente porque pode ter existido por um momento apenas - Daí, desnecessária a realização de exame complementar para configuração de tal ocorrência - Recurso conhecido e provido - Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição.

    (TJ-MG 100000012220410001 MG 1.0000.00.122204-1/000(1), Relator: GUDESTEU BIBER, Data de Julgamento: 01/09/1998,  Data de Publicação: 04/09/1998)

  • Exemplo disso é você ligar para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e a atendente se negar a enviar a ambulância.

  • Quem estudou por Rogérios Sanches Cunha, com certeza, errou! Eu sou um! kkkkkk

  • Errado, Paulo Fonseca, eu estudei por ele e acertei. rsrs

  • eu matei a questão pensando assim: se eu estiver olhando uma câmera que mostra as pessoas passando na rua x, se nesse momento eu plotar algum crime acontecedo e nada fizer para impedir(avisar a polícia), já cometi o crime de omissão de socorro!logo não preciso estar presente no local.

    alfaaaaaaa...

  • A - Se alguém telefona para outra pessoa dizendo q sofreu um atentado e pedindo socorro e ela não tomar qualquer atitude, foi omissão de socorro.

  • Paulo, no livro do Sanches existe essa informação sim, mas ele cita que é entendimento de um doutrinador ae, do qual eu não lembro.

  • Imaginei uma vizinha ligando para o telefone de alguém, dizendo que está passando muito mal. A pessoa que atende pensa "ah, quero mais que esta velha morra!" e não vai até o local. A sua ida poderia ter evitado a posterior morte da vizinha... nesse caso, observadas as devidas elementares, estaria configurado o crime de omissão de socorro.

     

    Exemplos dados por alguns colegas, como o do Policial Militar, SAMU que se recusa a enviar ambulância etc. não podem configurar omissão de socorro, pois nestas hipóteses os agentes são garantidores (os quais tem o dever de evitar a produção do resultado), respondendo pelo próprio resultado que venha a ocorrer, caso fosse possível evitá-lo.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

     

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena - detenção, de um a três anos.

  • A letra A tá errada. Não é mais esse entendimento que predonima na jurisprudencia. O mesmo precisa estar presente no local.

    Fonte: minha professora de penal :)

  • Lembro da leitura que fiz da obra do Rogerio Sanches Cunha que o código penal não não é um código de ética e fica no aspecto da compaixão exigir de quem não estava presente no local do acontencimento, conduta para socorrer quem corre risco. 

  • LETRA A : AULA ROGÉRIO SANCHES: 

    ATENÇÃO: É indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo?

    1° C à O sujeito ativo deve estar no local e no momento em que o periclitante precisa de socorro. Se ausente, embora saiba do perigo, e não vá socorrer, não haverá crime, somente comportamento imoral. Bittencourt.

    2° C - O ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência preferindo omitir-se. PREVALECE ESTA. JURISPRUDÊNCIA. 

    NO LIVRO DELE ELE CITA AS DUAS CORRENTES SEM DIZER QUAL PREVALECE. 

     

     

  • ....

    LETRA A – CORRETA – Existe divergência doutrinária. Nesse sentido, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 152 e 153):

     

     

    “Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR RoBERTO BITENCOURT explica:

     

    "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um código de ética'.

     

    Temos doutrina em sentido contrário. DAMÁSIO pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido: TACrimSP 471223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; R]DTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62;]ST} 3/215 e 224. Fora daí não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.” (Grifamos)

  • A está correta.

    Exemplo:

    Imagina que Babilonete Junior tenha caido com seu carro em um buraco na beira da estrada e pega se celular e liga para Papiloscopeta, sua amiga. Esta se nega ir ajudá -lo. Configura nesse cao a omissão de socorro. 

    Pergunto eu, precisava Papiloscopeta estar no local para cometer a omissão de socorro?!

      

  • Questão não pacífica na doutrina quanto ao item considerado correto, letra "a". 

    Para a doutrina majoritária, incluindo-se Bitencourt, o sujeito ativo deve estar presente no local onde está a vítima para configuração da omissão de socorro, pois é crime omissivo. Haja visto que, o agente que está longe praticará uma ação; não omissão (verbo do tipo penal).

    Para uma segunda corrente, a ex. do doutrinador Damasio, o crime pode ser cometido por quem esteja longe. 

    Não há entendimento jurisprudencial, pois este crime pouco chega às instâncias superiores. 

     

  • QUESTÃO POLÉMICA

    Todos os presentes que se omitirem serão considerados autores do crime.

     

    Quem não pode pessoalmente prestar socorro, mas de uma forma qualquer incentiva a omissão
    por parte daquele que poderia prestá-lo, será considerado partícipe. Assim, se uma pessoa
    presencia um acidente e telefona para um amigo dizendo que irá se atrasar para o jogo de futebol
    combinado porque irá socorrer a vítima e este o convence a não prestar o socorro, será partícipe do
    delito.

     

    Corrobando com a colega Vanessa , poderá haver o crime de omissão de socorro do agente que não se encontra no local na condição de partícipe QUE INDUZ O AUTOR DA OMISSÃO.

     

    A doutrina majoritária exige, que o sujeito ativo esteja PRESENTE na situação de perigo. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro (só egoísmo mesmo).

     

  • Acho simples.

    VEJAMOS, 

    um atendente do CORPO DE BOMBEIROS que atende a ligação de chamado de socorro mas retarda a ação, responde pelo 135 eu acho. me corrijam se eu estiver errado.

  • fica a dica , o bombeiro não responderá pelo 135 ,quando em serviço, nunca.

    a questão é bosta...

  • Depende!

    Ex: O guardião de piscina encontra-se preso em engarrafamento ñ consiguindo chegar ao trabalho a tempo. Alguém vindo a se afogar na piscina nesse momento ele ñ responde por nada pois ñ era possível evitar a produçao do resultado pelo qual ele se cdolocou com agente garantidor através de contrato. 

    "não se encontra presente no local onde está a vítima." Pode se enquadra em Art 133 abandono de incapaz e exposição ou Art 134 abandono de recém-nascido.

    Se o abandono "não se encontra presente no local onde está a vítima" de posto, local q deveria estar é praticado pelo agente garantidor isso é crime especifíco em Estatudo próprio.

    Bom, meu entendimento foi assim sobre a questão que achei muito ruim.

     

  • CORRETA: A

    EXEMPLO:

    SUJEITO A VÊ ALGUÉM PASSANDO MAL PODENDO AJUDAR E NESTE MOMENTO ATENDE UMA LIGAÇÃO DO SUJEITO B, E O SUJEITO B LHE INSTIGA A NÃO PRESTAR SOCORRO.

    BEM, O SUJEITO B MESMO NÃO ESTANDO NO LOCAL, RESPONDERÁ POR OMISSÃO DE SOCORRO NA CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. JÁ O SUJEITO A RESPONDERÁ NA CONDIÇÃO DE AUTOR DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO.

  • GB A

    PMGOO

  • GB A

    PMGOO

  • O exemplo que surgiu na minha mente foi que, geralmente empresas de vigilancia fazem monitoramentos via cameras em outras cidades e até estados. Um exemplo seria o " monitor " em outras cidade/estado ver alguem acidentado ou cometendo algum ilicito e nao aciona a autoridade competente.

  • O M I S S Ã O - o nome já responde a questão. dolo de se omitir - fisicamente ou materialmente.

    o resto é discutir sexo dos anjos.

    questão tia jujú

  • É perfeitamente possível a omissão de socorro à distância, como exemplo, a vítima que liga para seu cunhado pedindo ajuda porque esta sendo assaltada, o cunhado mesmo não pede socorro da autoridade pública, pronto enquadrado tipicamente.

  • A doutrina majoritária exige que o sujeito ativo esteja PRESENTE na situação de perigo. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro .

  • Letra a.

    No tipo penal do art. 135, a conduta prevista trata apenas do indivíduo que deixa de prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo – ou que deixa de pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Note que não há exigência de que o autor esteja envolvido na situação fática ou que sequer esteja no mesmo local onde está a vítima.

    Veja só um exemplo simples: indivíduo está passando por um sistema de câmeras de vigilância de seu condomínio. Assiste, através de um dos monitores, que acaba de acontecer um grave acidente entre dois veículos na rua lateral de seu prédio. Com o celular em mãos e vendo que ninguém mais se prestou a auxiliar as vítimas do acidente, nada faz. 

    Fica muito mais fácil de entender a conduta criminosa com base no exemplo acima, certo? O indivíduo não estava no local onde se encontravam as vítimas e podia ter prestado assistência ou acionado o socorro da autoridade pública sem nenhum risco pessoal. No entanto, não o fez, optando por deixar as vítimas à própria sorte, descumprindo seu dever de solidariedade e incidindo na conduta do art. 135.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • B o crime de auto-aborto é punível por culpa, quando resultar de imprudência, negligência ou imperícia por parte da gestante. Não se pune a culpa, MAS ADMITE A TENTATIVA!!!

  • Aborto culposo: NÃO EXISTE

    Aborto por omissão (imprópria) EXISTE

  • Vigilante de câmeras de monitoramento de uma empresa tem o dever de avisar autoridade pública.

  • NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    CONSTITUI FATO ATÍPICO

    CONSTITUI FATO ATÍPICO

    CONSTITUI FATO ATÍPICO

    CONSTITUI FATO ATÍPICO

  • Houve mudanças em 2019 com o pacote anti-crime quanto ao art. 122 Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

  • Tem uma questão que fala o oposto da letra A, situação em que a sobrinha liga pro tio pedindo socorro, e o tio se nega a socorrer. A solução foi: fato atípico, pq o tio não estava no local do crime. Famosa questão loteria, a banca dá o gabarito que quiser.
  • Apenas complementando os demais comentários dos colegas; na alternativa E houve uma alteração pelo Pacote Anticrime: "Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave ou gravíssima. Pena: - reclusão de 1 a 3 anos." (art. 122, §1º)

  • # PERGUNTA DE PROVA: A presença do agente no local em que a vítima necessita de socorro é indispensável para caracterização do delito?

    A doutrina diverge. Bitencourt entende que a presença do agente é indispensável. Já Damásio entende que pode responder pelo delito o agente que é chamado ao local para prestar assistência e, mesmo podendo, deixar de fazê-lo.

  • Questão polêmica, a IBFC em 2017, considerou como conduta atípica:

    Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do colégio, encontra seu pai caído, com um ferimento na cabeça, aparentemente produzido por disparo de arma de fogo realizado por ele mesmo, todavia ainda respirando. Desesperada, corre até a casa de seu tio Hermínio, cunhado da vítima, solicitando ajuda. Como houvera uma rusga entre Hermínio e a vítima, aquele se recusa a prestar auxílio, limitando-se a dizer à sobrinha: “tomara que morra”. Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto. Do momento em que Naiara viu a vítima ferida até sua morte não transcorreram mais do que quinze minutos. Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

    d) conduta atípica

  • o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima,

  • Pessoal, o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, desde que essa tenha sido informada da necessidade de prestar socorro a vítima, sem perigo de sua própria vida, e que, o ferimento não seja fatal, fazendo com isso que, o socorro tiver sido prestado de imediato a vítima teria alguma chance de sobreviver.

    Noutro giro, alguns colegas estão questionando a respeito da questão do ano de 2017 da mesma banca, que deu como gabarito conduta atípica, se não vejamos:

    "Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do colégio, encontra seu pai caído, com um ferimento na cabeça, aparentemente produzido por disparo de arma de fogo realizado por ele mesmo, todavia ainda respirando. Desesperada, corre até a casa de seu tio Hermínio, cunhado da vítima, solicitando ajuda. Como houvera uma rusga entre Hermínio e a vítima, aquele se recusa a prestar auxílio, limitando-se a dizer à sobrinha: “tomara que morra”. Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto. Do momento em que Naiara viu a vítima ferida até sua morte não transcorreram mais do que quinze minutos. Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

    D) conduta atípica"

    No caso narrado anterior, Hermínio não responde por nada, tendo em vista que, o laudo pericial indicou que o ferimento sofrido pelo pai de Naiara seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato.

    Logo, a alternativa Correta é a Letra A.

  • Em linhas gerais, a regra é a de que a pessoa que não se encontre no local não seja responsabilizada pela omissão de socorro. O colega Joab Alexandre descreveu muito bem as exceções.

    Há outra questão sobre o assunto e segue a regra:

    Q66290

    Direito Penal Crimes contra a vida

    Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: PC-AP Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

    Carlos Cristiano trabalha como salva-vidas no clube municipal de Tartarugalzinho. O clube abre diariamente às 8h, e a piscina do clube funciona de terça a domingo, de 9 às 17 horas, com um intervalo de uma hora para o almoço do salva-vidas, sempre entre 12 e 13 horas.

    Carlos Cristiano é o único salva-vidas do clube e sabe a responsabilidade de seu trabalho, pois várias crianças utilizam a piscina diariamente e muitas dependem da sua atenção para não morrerem afogadas.

    Normalmente, Carlos Cristiano trabalha com atenção e dedicação, mas naquele dia 2 de janeiro estava particularmente cansado, pois dormira muito tarde após as comemorações do reveillon. Assim, ao invés de voltar do almoço na hora, decidiu tirar um cochilo. Acordou às 15 horas, com os gritos dos sócios do clube que tentavam reanimar uma criança que entrara na piscina e fora parar na parte funda. Infelizmente, não foi possível reanimar a criança. Embora houvesse outras pessoas na piscina, ninguém percebera que a criança estava se afogando.

    Assinale a alternativa que indique o crime praticado por Carlos Cristiano:

    B) Nenhum crime.

  • Estela, o exemplo que você utilizou está errado.

    A omissão de socorro é um crime omissivo próprio.

    A questão que vc trouxe como exemplo trata de crime comissivo por omissão, ou seja, omissivo impróprio.

    A questã é se o salva-vidas teria sido responsável por homicídio e não omissão de socorro.

    No caso, a questão discute se Carlos "devia e podia" agir. Como ele estava dormindo, não podia, embora devesse, pq é garante. (dever contratual). Pde parecer sutil a difereça, mas no caso que você trouxe, a causalidade é normativa. Então em tese não dá pra estabelecer essa regra " pessoas que não estavam no local respondem ou não"

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (ARTIGO 121 AO 154-B)

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Omissão de socorro

    ARTIGO 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Cezar Roberto Bitencourt explica: "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela "sorte" da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha".

  • O erro da letra C está na fala "corpo de delito". O correto seria perícia. Correto???

  • A questão versa sobre os crimes contra a pessoa.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O crime de omissão de socorro está descrito no artigo 135 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". Observa-se, portanto, que há duas formas de conduta omissiva criminosa, quais sejam: “deixar de prestar assistência" e “não pedir o socorro da autoridade pública". Desta forma, é possível que o crime de omissão de socorro seja cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, desde que tal pessoa tome conhecimento da situação de perigo na qual se encontre a vítima e, ainda que não tenha condições de prestar assistência pessoalmente, não peça socorro da autoridade pública.

     

    B) Incorreta. O crime de autoaborto está previsto na primeira parte do artigo 124 do Código Penal, como se observa: “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque". Trata-se de crime de mão própria, que somente pode ser cometido pela gestante. Ademais, o crime é previsto apenas na modalidade dolosa, inexistindo a previsão de modalidade culposa.

     

    C) Incorreta. Uma vez que não há requisito temporal para a configuração do perigo de vida, não há necessidade de exame complementar, para a comprovação da modalidade grave de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal. Orienta a doutrina que o perigo de vida há de ser aferido por diagnóstico (atual ou passado) e não por prognóstico (previsão para o futuro). Assim sendo, não importa se o perigo de vida cessou, nem quanto tempo durou, valendo salientar que se trata de figura preterdolosa. Se o agente, ao praticar a conduta, estiver dotado de dolo em relação ao perigo de vida, deverá responder pelo crime de homicídio, consumado ou tentado. 

     

    D) Incorreta. O crime de maus tratos está descrito no artigo 136 do Código Penal, da seguinte forma: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado por quem tem autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima e com o fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. Neste contexto, os pais e tutores podem praticar o crime em relação aos filhos e tutelados, assim como professores em relação aos seus alunos.

     

    E) Incorreta. O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação está previsto no artigo 122 do Código Penal e sujeito a pena de reclusão, de seis meses a dois anos. O § 1º do referido dispositivo legal estabelece: “Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  Pena – reclusão, de uma a três anos". Assim sendo, se a vítima, induzida pelo agente, tentar suicidar-se, sofrendo lesões corporais de natureza grave, há responsabilização penal do agente, nos termos antes descritos.

     

    Gabarito do Professor: Resposta A

  • Alternativa correta letra A

    Exemplo prático:

    Imagine que você seja um guarda municipal noturno. Agora imagine que sua ex-namorada, duas semanas depois de lhe trair com o vizinho, resolve te ligar às 01h da manhã pedindo socorro após ela se envolver com quem não devia em uma festa qualquer. Se não quiser/puder prestar o socorro de forma direta, você deve, pelo menos, comunicar à outra autoridade pública. Na pior das hipóteses, o fato de decidir não ajudar a moça direta ou indiretamente configura, sim, crime de omissão de socorro, ficando sujeito a pena de detenção de 1 a 6 meses, e multa. A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, e triplicada, se resulta morte ☠️

    Portanto, "o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima."

    Bons estudos!

  • Vixi.. =/

  • Independente do item A ser doutrinário, os demais itens são pacíficos, então vamos pela menos errada.


ID
254455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada, com relação ao direito
penal.

Juca, portador do vírus HIV, de forma consciente e voluntária, manteve relações sexuais com Jéssica, com o objetivo de transmitir-lhe a doença e, ao fim, alcançou esse objetivo, infectando-a. Nessa situação, Juca incorreu na prática do crime de perigo de contágio venéreo.

Alternativas
Comentários
  • Errado, o fato apresentado configura o crime do art. 131 do CP:

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • STF considerou como crime de transmissão de moléstia grave - art.131 do Código Penal e não como tentativa de homicídio doloso a transmissão dolosa do vírus da Aids, muito menos como contágio venéreo.

    HC 98712 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento: 05/10/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma

    Ementa

    MOLÉSTIA GRAVE – TRANSMISSÃO – HIV – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA VERSUS O DE TRANSMITIR DOENÇA GRAVE. Descabe, ante previsão expressa quanto ao tipo penal, partir-se para o enquadramento de ato relativo à transmissão de doença grave como a configurar crime doloso contra a vida 
  • Perigo de contágio venéreo
            Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 2º - Somente se procede mediante representação.


    Perigo de contágio de moléstia grave
            Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • Na coleção como se preparar para o exame da ordem, da editora método, o entendimento é de que a transmissão dolosa do vírus HIV, poderá caracterizar tentativa de homicídio, caso o infectado não venha a falecer, ou como homicídio consumado, existindo a morte da vítima. Inclusive cita o entendimento do Ministro Hamilton Carvalhido:

    "...Havendo dolo de matar, a relação sexual dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio...".
  • STJ, HC 9.378/RS, 6ª Turma, DJ 23.10.2000
    "Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do virus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicício"

    Estou adicionando mais uma Jurisprudência a respeito.
  • O dolo do agente está na expressão da questão "com o objetivo de transmitir-lhe a doença ".
  • ERRADO.

    Informativo 603-STF, HC 98712/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-98712)

    Chegou ao STF um caso específico de um portador de vírus HIV, no qual o indivíduo sabendo que possuía tal doença, mantinha de forma deliberada relações sexual sem o uso de preservativo, omitindo-a de seus parceiros. Apesar de a doutrina majoritária entender que se trata de tentativa de homicídio, a jurisprudência da Suprema Corte conclui que se deve afastar a imputação desse delito e que, de forma não consensual, se trata de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.

    Ficar atento as atualizações do STF / STJ.
    Bons Estudos.
    Prestar atenção Fi 

  • O elemento subjetivo é o dolo de dano ,ou seja, Juca teve a intenção de causar o dano em Jéssica.
    Logo,ele será enquadrado no Art.131,CP

    Errado

  • A sídrome da imunodeficiência adquirida não é doença venérea, pois ela possui outras formas de transmissão que não são as vias sexuais. Assim, caso o portador do vírus - ainda considerado letal pela medicina - da AIDS mantenha relação sexual com alguém, disposto a transmitir-lhe o mal, poderá responder por tentativa de homicídio ou homicídio consumado, conforme o caso.
  • O professor Luiz Flávio Gomes comenta julgado do Supremo, cuja celeuma era saber se o sujeito que, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada pratica tentativa de homicídio.

    http://www.youtube.com/watch?v=N0C9ojygDhw
  • Juca, portador do vírus HIV, de forma consciente e voluntária, manteve relações sexuais com Jéssica, com o objetivo de transmitir-lhe a doença e, ao fim, alcançou esse objetivo, infectando-a. Nessa situação, Juca incorreu na prática do crime de perigo de contágio venéreo.
     ERRADO
    Perigo de contágio venéreo
    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de
    moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Perigo de contágio de moléstia grave
    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado,
    ato capaz de produzir o contágio:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Os dois artigos tratam de normas penais em branco, pois o CP não indica quais são as molestias venéreas e nem quais são as doenças consideradas molétias graves. Com referências a AIDS, por não se tratar de moléstia venéria, tem entendido a doutrina que a conduta do aidético, conforme o caso, subsumir-se-á ao disposto no art. 131, dependendo sempre da intenção do agente.

    Nos dois casos (130, §1º  e 131) o bem juridico protegido é a exposição a perigo da incolumidade física e a saúde da pessoa. O dolo é de perigo onde a intenção é transmitir. Consuma-se o crime com a prática do ato perigoso capaz de produzir contágio, independentemente da transmissão. Ocorrendo efetivamente a transmissão, e resultar lesão de natureza grave ou morte, por estes crimes responderá o agente causador da transmissão.

    Logo, responderá o agente no caso da questão por Perigo de contágio de moléstia grave

     
  • Srs,
    o problema da questão é que o vírus HIV não constitue doença venérea, de acordo com a doutrina. Ver: Mirabete.
    Questão difícil, exigia conhecimento da doutrina, pois os crimes dos arts. 130 e 131 são muito parecidos, ambos exigem dolo, por isso essa parte da questão está correta.
    O crime cometido foi "perigo de contágio de moléstia grave".
    Para quem disse que o crime seria homicídio se enganou, pois de acordo com a questão, a intenção do agente era transmitir a doença e não matar. Para configurar homicídio ou tentativa seria necessário o dolo de matar.
    Um abraço
  • Amigos, cadê o "animus necandi"? Se não o há, por óbvio não se cogita tentativa de homicídio.
  • Resumo da ópera:
    STJ: considera como tentativa de homicídio;
    STF: considera como perigo de contágio de moléstia grave. Apx
  • Gostaria de fazer uma obs. Muito interessante os comentarios sobre as jurisprudencias, mas a questao nao pergunta "sobre qual o entendimento da doutrina ou jurisprudencia", para matar esta questao o raciocinio eh simples como ja exposto pelos colegas, nao se trata de crime de perigo e sim de contagio de molestia grave, o examinador colocou "AIDS" apenas como supedanio de confundir.

    Questao de multipla escolha quando faz o candidato a "fazer bola de neve" com o raciocinio normalmente ela eh a mais simples, inclusive conhecida como "questao pega trouxa", pq ninguem acredita que eh uma coisa tao simples.
  • Crime em questão

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

  • Julgado recente...

    Para a 5ª Turma do STJ, trata-se de lesão corporal grave a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV). A decisão foi unânime, acompanhando o voto da Min. Laurita Vaz, de acordo com quem a AIDS enquadra-se perfeitamente no conceito de doença incurável, como previsto no artigo 129, §2º, II, do CP. Não havendo, assim, que se cogitar de tipificar a conduta como sendo crime de perigo de contágio venéreo (art. 130, CP) ou perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP). A Ministra ainda acrescentou que o fato de a vítima ainda não ter manifestado sintomas não exclui o delito, pois é notório que a doença requer constante tratamento com remédios específicos para aumentar a expectativa de vida, mas não para cura.
  • De acordo com Professor e Juiz - Aluizio Ferreira Vieira.

    HIV--> Não é molestia venera, poriço nao incide no art.130 do CP.

    Pos pode incidir em varios crimes de acordo com o caso em cocreto.

    Sao eles; 131 Perigo de contagio molestia grave

                       121 Omicídio

    E outro que nao estou lembrado agora no momento..


    Mais é isso ai pessoal, como meu prof aluizio, trabalho...forca...Fé.....
  •  AIDS:  
     
    --> Para o  S TF não configu ra tentativa de homicício a prática de relação sexual, sem preservativo, por pessoa portadora do vírus HIV, quando deliberadamente a oculta de seus parceiros (HC 98712, j. 05/10/2010).


    --> O STJ, em julgado mais antigo, já decidiu entendendo haver tentativa de homicídio (HC 9378, j. 18/10/1999).


    --> Parte da doutrina entende que se trata de lesão corporal gravíssima em razão da enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II) ou perigo de contágio de moléstia grave.



    Fonte: Direito Penal, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. Coleção Tribunais, Coord. Henrique Correia.
  • Galera, a jurisprudência foi ALTERADA! 

    Anteriormente, o STF dizia ser tentativa de homicídio, porém, está DESATUALIZADO!

    Hoje o que prevalece nos Tribunais Superiores é o crime de LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA POR ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    O que é o mais coerente, até porque, não é porque a pessoa é portadora do HIV, que ela irá morrer. O próprio SUS é obrigado a oferecer remédios para os portadores de HIV e isso não sou eu quem digo, e sim a LEI! Diante do avanço da medicina, a anterior jurisprudência do STF era totalmente irrazoável.

    Logo, afirmativa ERRADA.
  • Realmente a assertiva está incorreta.

    Segundo o artigo 130, que fala de perigo de contágio venéreo: ''Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (crime de perigo):'' O individuo pode estar ciente de que está contaminado, tomou as devidas precauções para não transmitir, mas infelizmente aconteceu. Então ele não teve a intenção.

    Diferentemente do artigo 131, perigo de contágio de molestia grave: ''Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (crime de perigo com dolo de dano):'' Como a questão aborda
  • Galera, observem que é uma prova para escrivão da Polícia - acredito que a banca queria era a letra da lei...ou seja, queria saber se o candidato sabia a diferença entre o crime de perigo de contágio venéreo e perigo de contágio de moléstia grave. Não exigindo do candidato, até mesmo por que não fez menção alguma no enunciado, os entendimentos jurisprudencias do STJ e STF.

    Em uma prova da magistratura, mp, defensoria, uma questão dessas iria chover milhares de recursos.

    E como exposto pelos colegas, o STJ tem decidido que a transmissão intencional do virus da AIDS é tentativa de homicidio; já o STF em decisão recente entende que trata-se de lesão corporal gravíssima (enfermidade incurável)

     

  • A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

    Enfermidade incurável

    No seu voto, a ministra Laurita Vaz salientou que a instrução do processo indica não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da situação do réu, alegação que surgiu apenas em momento processual posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode reavaliar matéria probatória no exame de habeas corpus.

    A Aids, na visão da ministra Vaz, é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou.
  • A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
  • Vamos aos comentários:

    art 130: Não pode ser, simplemente porque o HIV não está no rol de doenças venéreas do Ministério da Saúde.

    art 131: Não pode ser porque é crime de PERIGO A EXPOSIÇÃO.........e no caso contado na questão, Juca, CONSEGUIU transmitir a doença.


    LOGO, a adequação típica está no art 129 §2 II...............LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ( enfermidade incurável )
  • O cerne da questão está em saber qual é o dolo do agente.
    Se a intenção era a transmissão da doença fatal, responderá por tentativa de homicídio. Ocorrendo a morte até o julgamento do agente, adita-se a denúncia para homicídio consumado.
    No entanto, se não quis e tampouco assumiu o risco da transmissão, acreditando poder evitar, temos o dolo de perigo configurando o art. 131 do CP (perigo de contágio de moléstia grave).
    Há, ainda, entendimento do STJ de que a transmissão consciente do vírus HIV caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, enquadrando-se a enfermidade no conceito de doença incurável, previsto no art. 129,§2º,II do CP. HC 160.982/DF
    Fonte: Prof. Rogério Sanches - rede LFG



  • Fontes: LFG Intensivo II + QC anteriores

    * A transmissão intencional da AIDS configura qual crime? De acordo com o STJ, havendo dolo de matar, caracteriza tentativa de homicídio (HC 9.378/RS).
    (PC/PB – 2009)Um indivíduo, portador do vírus da AIDS, manteve regularmente relações sexuais com sua namorada, com a intenção de matá-la por meio do contágio da doença. A namorada não tinha conhecimento do estado patológico de seu parceiro. Dias após, foi constatado, por meio de exames médicos e laboratoriais, que houve efetivamente a transmissão do vírus, apesar de os efeitos da doença ainda não terem se manifestado, não impedindo, portanto, o desempenho das atividades cotidianas da pessoa infectada. Nessa situação hipotética, o indivíduo portados do vírus: cometeu tentativa de homicídio. CORRETO.
    (Escrivão – PC/PA – 2009 – MOVENS)Considere que Antônio esteja infectado com o vírus H1N1, causador da infuenza 1, doença infecciosa aguda que vem fazendo vítimas fatais pelo mundo. Querendo matar Bruno, espirrou perto de sua vítima no intuito de que Bruno se contaminasse com o referido vírus e viesse a falecer em consequência da doença. Entretanto, Bruno sequer chegou a contrair a gripe, por circunstâncias alheias à vontade de Antônio. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção CORRETA. Antônio cometeu o crime de tentativa de homicídio.
     
    Contudo, o atual entendimento do STF, previsto no Informativo 603 do STF (de 2010), é de que esses fatos não se amoldam a nenhum crime contra a vida, tratando-se de lesão corporal gravíssima por resultar enfermidade incurável (Art. 128, §2º, II do CP), crime de competência do Juiz Singular e não do Tribunal do Júri.
     
             Não havendo dolo de matar, o STF desclassificou a transmissão do vírus da AIDS para o crime do Art. 131 do CP (perigo de contágio de moléstia grave).
     
  • O texto da questão se refere ao crime previsto no Art 131 do Código Penal: Perigo de contágio de moléstia grave. De fato a questão está incorreta e independe de argumento jurisprudencial.
  • TRANSMISSÃO DO VÍRUS DA AIDS:

    a) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio (1 Turma, DJe de 17/12/2010), firmou compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida, mas não firmou qual crime seria (transmissão de moléstia grave ou lesão corporal gravíssima);

    b) O STJ entendeu que na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá ser apenada com mais rigor de que o ato de contaminar outra com moléstia grave, conforme previsão clara do artigo 129, parágrafo 2, inciso II, do CP (STJ, HC 160.982, DJe 28/05/2012). 
  • Transmissão consciente do vírus HIV configura lesão corporal grave...

  • Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • especialidade doutor, 


  • Gente, preciso de uma luz. Até onde eu sei, existe uma controvérsia doutrinária e jurisprudencial gigantesca acerca desse assunto. De acordo com Rogério Sanches a transmissão dolosa do HIV é tentativa de homicídio. Se a questão afirmar que é tentativa de homicídio, marcamos como certa ou errada?

  • QUESTÃO ERRADA.

    Resumindo:

    TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV de forma dolosa:   
    Art 129 §2 LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (enfermidade incurável).

    NÃO HAVENDO DOLO DE MATAR:
    O STF desclassificou a transmissão do vírus da AIDS para o crime do Art. 131 do CP (PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE).

  • Lesão corporal de natureza grave art. 129 paraf.2º inciso II - enfermidade incurável;


    Quando praticado dolosamente art. 131 perigo de contagio de moléstia grave - reclusão de 1 a 4 anos;


    No caso em tela está errado porque não é perigo de contagio venero do art 130.

    bons estudos!!!

  • Este tema é bastante controvertido. Há parte da doutrina que entende ser lesão corporal gravíssima. Porém, filio-me a posição do professor Rogério Sanches, o qual diz :

    "Se a vontade do agente era a transmissão da doença, pratica tentativa de homicídio. Se não quis e nem assumiu o risco, acreditando na sorte ou poder evitar a transmissão, respondendo pelo delito do art. 131 do CP (perigo de contágio de moléstia grave)".

    Logo, a questão deixou bem clara a intenção do agente em transmitir a doença. 

  • Amigo thiago santos, estou com o Manual Penal Parte Especial 2014 (Rogério Sanches) aberto e não localizei essa sua informação! (Aliás ela vêm como posicionamento minoritário e não seguido pelo livro)!

    Posição adotada pelo autor:
    "...Se, querendo, efetivamente consegue contaminar o ofendido, produzindo nestes ferimentos graves à saúde, responderá pelo crime do art. 129, §§1º e 2º, ou do art. 129, §3º, este último em caso de ocorrer a morte."

    Pg. 147


    "Se o agente agiu com a intenção de transmitir a doença (dolo de dano = presente na questão) e efetivamente CONSEGUE contaminar o ofendido, produzindo nestes ferimentos graves à saúde, responderá pelo crime do art. 129, §§1º e 2º, ou do art. 129, §3º, este último em caso de ocorrer a morte."
    "CEZAR ROBERTO BITENCOURT incentiva ainda mais a discussão. Para ele, quando o agente sabe que está contaminado, isto é, quando tem plena consciência do seu estado, de que é portador da moléstia grave, podem ocorrer as duas espécies de dolo, direto ou eventual, tudo a depender se o contaminado quis ou aceitou o risco de criar a situação de perigo."
    Pg. 148





  • Lesão Corporal Gravíssima.

  • Gente, fiquei bastante confusa! Alguém pode me ajudar?

    Porque não seria crime estabelecido como perigo de contágio venéreo art .130:

    expor alguém por meio de ralações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de molestia venerea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.

    ou

    perigo de contagio de moléstia grave art.131:

    praticar, com o fim e transmitir a outrem moléstia grave de que esta contaminado, ato capaz de produzir o contagio.

  • Segundo jurisprudência do STJ, transmissão consciente do vírus HIV configura-se lesão corporal de natureza GRAVE.


    Acredite na beleza de seus sonhos!

  • Informativo 603-STF, HC 98712/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-98712) “Chegou ao STF um caso específico de um portador de vírus HIV, no qual o indivíduo sabendo que possuía tal doença, mantinha de forma deliberada relações sexual sem o uso de preservativo, omitindo-a de seus parceiros. Apesar de a doutrina majoritária entender que se trata de tentativa de homicídio, a jurisprudência da Suprema Corte conclui que se deve afastar a imputação desse delito e que, de forma não consensual, se trata de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.”

  • Mirabete e Fabbrini, Manual de Direito Penal, 30ª edição, p. 96, deixam a discussão em aberto: "A prática de relações sexuais do portador de vírus da AIDS com o fim de transmitir a moléstia constitui o delito, em não havendo o contágio; ocorrendo este, o crime é mais grave, conforme as circunstâncias (homicídio consumado ou tentado, lesão corporal de natureza grave)"

  •  

    Transmissão do vírus HIV ( confusão ... cada um entende uma coisa )

    1ª corrente: sustenta que configurará homicídio tentado ou consumado, uma vez que a AIDS é uma doença mortal sem cura e não uma enfermidade incurável (Rogério Greco);

    2ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) ou mesmo homicídio (art. 121 do CP) – Luiz Regis Prado;

    3ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) ou homicídio (art. 121 do CP) – Cesar Roberto Bittencourt;

    4ª corrente: sustenta que a transmissão do vírus HIV configura lesão corporal grave qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) – Mirabete;

    Superior Tribunal de Justiça: entende que se o agente for portador do vírus HIV e tiver o dolo de matar a vítima, ocorrerá tentativa de homicídio (art. 121 do CP c/c art. 14, II do CP) – Habeas Corpus n.º 9378, julgado em 1999, com acórdão publicado em 2000;

    Supremo Tribunal Federal: entende que não há tentativa de homicídio, mas sim perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) – Informativo n.º 584, Habeas Corpus n.º 98.712. Regra---, mas já decidiu no sentido de configurar Homicídio.

    (Copiei de outro colega deste site, não me recordo o nome);

     


  • O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transmissão consciente do vírus HIV, causador da AIDS, configura lesão corporal grave, (art. 129, § 2º, do Código Penal). O entendimento é da Quinta Turma do STJ.


    FONTE : http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1130

  • ERRADO

     

    DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E SAÚDE

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

     

    Bons estudos!!!

  •  A 5ª. Turma do STJ firmou entendimento segundo o qual a transmissão dolosa do vírus da AIDS configura crime de lesão corporal de natureza gravíssima por enfermidade incurável (artigo 129, § 2º., II, CP).

  • Para Rogério Sanches depende da vontade do agente, se era a transmissão da doença (de natureza fatal), pratica tentativa de homicídio ou homícidio consumado, caso seja provocada a morte como desdobramento da doença. Se não quis e nem assumiu o risco, usando preservativo, por ex., mas acaba por transmitir o vírus, responde por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, no caso de morte em decorrência da doença.

  • §1° Se é intenção do agente transmitir a moléstia:(qualificadora)

    Se resultar lesão corporal LEVE, o agente responderá apenas pelo delito de perigo capitulado nesse parágrafo.

    Se gerar lesão corporal de natureza GRAVE, responderá pelo art 129,§1( lesão corporal grave) no caso da questão HIV

     

     

     

  • pessoal cuidado com o comentário do fernando pereira aqui embaixo, Está completamente errado.

     

    trasmissão de HIV de forma dolosa é

     

     Art. 129 §2  l

     

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA POR ENFERMIDADE INCURÁVEL

  • A questão está errada, tendo em vista que Juca incorreu na prática do crime de perigo de contágio de moléstia grave, artigo 131 do Código Penal, vejamos:

     

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Note que o elemento subjetivo é o dolo de dano,ou seja, Juca teve a intenção de causar o dano em Jéssica.

  • Trasmissão do HIV não incide no crime do art. 130 ou 131 CP, Perigo de Contágio Venério e Moléstia Grave.

    De acordo com entendimento majoritário, em relação à AIDS, visto seu grau letal, é considerado como tentativa de homicídio (Art. 121 do CP), não há possibilidade alguma de enquadrá-la como moléstia grave. Se resultar morte, configura Homicídio Consumado! (fonte, DP, PRF ALFACON 2016).

  • Segundo a 5ª. Turma do STJ, firmou-se entendimento segundo o qual a transmissão dolosa do vírus da AIDS configura crime de lesão corporal de natureza gravíssima por enfermidade incurável (artigo 129, § 2º., II, CP).

    Para Rogério Sanches :

    O agente que, sabendo ser portador do vírus HIV, oculta a doença da parceira e com ela mantém conjunção carnal, pratica qual crime?

    Para nós, depende. Se a vontade do agente era a transmissão da doença (de natureza fatal), pratica tentativa de homicídio (ou homicídio  consumado, caso seja provocada a morte como desdobramento da doença). Se não quis e nem assumiu o risco (usando preservativos, por exemplo), mas acaba por transmitir o vírus, deve responde por lesão corporal culposa (ou homicídio culposo, no caso de morte decorrente da doença).

  • Primeiro: HIV não pode ser considerada doença venérea, pois esta pressupõe que a forma de contágio se dá tão somente através de contato sexual. O que no caso da AIDS não se aplica, pois a forma de transmissão pode se dar, por exemplo, com exposição ao sangue da pessoa portadora. Então, não se aplica o art. 130, que trata do crime de perido de  contágio venéreo. Inclusive o tipo exige que a exposição de dê através de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso. 

    Perigo de contágio venéreo - Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Segundo: tem-se que analisar a finalidade do contágio. O texto não menciona que o agente queria a morte da vítima, mas tão somente contaminá-la com a doença. E a jurisprudência majoritária entende que a transmissão de HIV pode gerar tipificação de lesão corporal gravíssima, em razão de doença incurável. Art. 129, §2º, inciso II, CP. 

     

     

  • Ele manteve = praticou/ princípio da especialidade.

  • HOJE PARA O STF É PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
    PARA O STJ É LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA 


    é o entendimento ATUAL

  • Se apenas expos ao perigo de contágio, querendo transmitir, mediante qualquer ATO: Art. 131, Perigo de contágio de moléstia grave.
    Se transmitiu o vírus, DOLASAMENTE: Art. 129, IV, lesão corporal gravíssima.

  • Resumir para ficar facinho.

     

    Se a pesoa tem HIV e está sem/com intenção de transmitir: Lesão Corporal Grave

    Se a pesoa tem HIV e tem a intenção de matar: se matar (homicídio consumado), se não matar (homicídio tentado)

     

    GAB: E

  • ERRADO. O reconhecimento do homicídio privilegiado é causa de diminuição (minorante) de pena, não de isenção. Neste sentido: Informativo 603-STF, HC 98712/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-98712) “Chegou ao STF um caso específico de um portador de vírus HIV, no qual o indivíduo sabendo que possuía tal doença, mantinha de forma deliberada relações sexual sem o uso de preservativo, omitindo-a de seus parceiros. Apesar de a doutrina majoritária entender que se trata de tentativa de homicídio, a jurisprudência da Suprema Corte conclui que se deve afastar a imputação desse delito e que, de forma não consensual, se trata de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.” – 

    ATENÇÃO: SE O DOLO FOR DE MATAR, SE HOUVER O ANIMUS NECANDI, PODERÁ SE CARACTERIZAR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 

     

    FONTE: http://questoesdepenalcomentadas.blogspot.com.br/2013/05/crimes-contra-vida_3.html

  • Se matar hominicio consumado e se nao matar homicidio tentado
  • ERRADO, simplesmente,  Perigo de contágio de moléstia grave( Art. 130, § 2).

  • Tal crime se configura como LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, visto que incorre na qualificadora ENFERMIDADE INCURÁVEL. É o entendimento atual!!!

  • Que absurdo galera. Quanto comentário sem nexo. Tal crime se configura como LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, visto que incorre na qualificadora ENFERMIDADE INCURÁVEL.

  • Transmissão HIV

    Mero risco de contágio = Perigo de contágio de moléstia grave

    Efetivo contágio = Lesão corporal gravíssima / homícido doloso tentado ou consumado.

     

     

  • A transmissão efetiva do vírus HIV é hipótese de lesão corporal gravíssima (II - enfermidade incurável), motivo pelo qual se ele realmente trasmitiu, deverá responder por esse artigo e a depender das consequências, poderá ser por homicídio doloso consumado ou tentado, mas se for "mero risco de contágio", trata-se de hipótese de perigo de contágio de mólestia grave.

    Avante, concurseiros!

  • AIDS - homicídio doloso, tentado ou consumado.

  •  lesão corporal de natureza gravíssima por enfermidade incurável (artigo 129, § 2º., II, CP).

     

    Tantos  comentários ensinando errado, não acredito que seja ignorância, apenas pessoas agindo de má fé!

  • Vários comentários errados... Homicídio doloso? lol

    Transmissão de AID com intenção:
    STJ: Lesão corporal gravíssima.
    STF: Perigo de contágio de moléstia grave.

     

  • Oorre aqui uma grande diferença entre perigo de contário venero e perigo de Molestia grave. No primeiro a pessoa simplismente deveria saber ou sabe que possui a doença, mas inexiste a intençao de transmitir. Já quanto ao segundo( Perigo de Contágio de moléstia Grave) o agente além de saber da doença ele tinha a intençao de transmitir. 
    No caso concreto da questão,ela fala simplismenta que a intenção da pessoa em transmitir trata-se do crime de contágio venéreo o que estária erra, pois trata-se de perigo de contágio e moléstia grave.

  • A AIDS, como pode ser transmitida por outros meios, não é considerada doença venérea.

    DIVERGÊNCIA SOBRE A TRANSMISSÃO INTENCIONAL DO VÍRUS HIV:
    1. STJ - A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão
    corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, II, do Código Penal
    (CP). HC 160982.
    2. STF – Entende que se não estiver presente a intenção homicida, o crime não
    é do art. 121, do CP devendo o juiz, analisando o caso concreto, decidir se
    houve perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, do CP) ou lesão corporal
    de natureza gravíssima (art. 129, §2º, CP). Nesse sentido, STF, HC 98.712.

  • Gabarito: errado

     

    Discute-se a tipificação da conduta do portador do vírus HIV, que tendo ciência da doença, deliberadamente a oculta de seus parceiros. Orientações:

     

    1ª) tentativa de homicídio (STJ, HC 9378, J. 18/10/1999);

    2ª) lesão corporar gravíssima em razão da enfermidade incurável (art. 129, § 2°, II);

    3ª) perigo de contágio de moléstia grave (art. 131).

     


    • STF: decidiu que não se trata de tentativa de homicídio, desclassificando a imputação sem, entretanto, vincular o fato a qualquer outro tipo (1ª T., HC 98712, j: 05/10/2010).


    • STJ: decidiu que ''o ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título 1, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura (...) Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2°, inciso IÍ, do Código Penal" (5ª T., HC 160982/0F, j. 17/05/2012).

     

    Fonte: Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - Alexandre Salim e Marcelo Andre de Azevedo - 2017, p. 110.

  • ERRADO. Na verdade é o crime de Perigo de contágio de moléstia grave. Juca manteve relações sexuais com o fim de transmitir a doença.

    Perigo de contágio venéreo

            Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.

     

     Perigo de contágio de moléstia grave

            Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.

  • DE FORMA SIMPLES E SEM FIRULAGEM

     

    Transmissão HIV

    Mero risco de contágio = Perigo de contágio de moléstia grave

    Efetivo contágio = Lesão corporal gravíssima / homícido doloso tentado ou consumado.

     

    (COMENTÁRIO ANTERIOR)

  • Vou simplificar ainda mais, segue o esquema:

     

    Perigo de contágio venérea ----------- tem que expor ao contágio e no máximo causar lesão LEVE

    Caso tenha INTENÇÃO de transmitir a moléstia (qualificadora) ---------------- se transimitir só é crime se for lesão LEVE

    Concluindo só será crime de CONTÁGIO VENÉRA se expor a perigo alguém ao contágio ou no máximo gerar lesão LEVE, caso gere lesão GRAVE ou GRAVÍSSIMA será o artigo 129 do CP. OU MORTE artigo 121 do CP.

  • HIV não é doença venérea.

     

    Doença venérea: Infecção transmitida por contato sexual, causada por bactérias, vírus ou parasitas.

     

    O HIV pode ser transmitido por outras formas que não sejam decorrentes de atividade sexual. Ex: transfusão de sangue.

  • Pode ser pelo fato de não ter comentado que é qualificado?

  • Segundo Rogério Greco, no Código Penal Comentado, 2017:

     

    "São admitidas como moléstiasvenéreas, para efeitos penais, somente aquelas que o Ministério da Saúde catalogar como tais,e esse rol deve variar ao longo do tempo, acompanhando não só a evolução dos costumes, mas,particularmente, os avanços da própria ciência médica.

    A Aids, que não é moléstia venérea e que não se transmite somente por atos sexuais, poderá tipificar o crime do art. 131, lesão corporal seguida de morte ou até mesmo homicídio,dependendo da intenção do agente, mas nunca o crime de perigo de contágio venéreo."

     

    Já em se tratando do crime de Perigo de contágio venéreo há divergência doutrinária acerca da tipificação quando há o efetivo contágio, senão vejamos o que Greco afirma:

     

    "Efetiva contaminação da vítima
    Se, em decorrência do ato sexual praticado pelo agente, a vítima vier a se contaminar com uma moléstia venérea por ele transmitida, qual será a classificação jurídica da infração penal?
    Respondendo a essa indagação, afirma Damásio: “Contágio venéreo constitui lesão corporal. Pareceu ao legislador melhor definir o fato no capítulo dos crimes da periclitação da vida e da saúde, e não no art. 129, que define o delito de lesão corporal. Assim, se há transmissão da moléstia, permanece a responsabilidade em termos de crime de perigo decontágio venéreo.”
    Ney Moura Teles, a seu turno, complementa o raciocínio dizendo: “Se do contágio resultarem apenas lesões corporais leves, prevalece o crime do art. 130. Se resultarem lesões corporais graves ou gravíssimas, responderá o agente pelo crime do art. 129, § 1º ou § 2º. Se resultar morte, responderá por lesão corporal seguida de morte.”."

  • RESUMO AIDS

     

    A aids não é considerada doença venérea, logo, a exposição ao contágio não é considerada Perigo de contágio venéreo (art. 130).

     

    Essa exposição pode ser enquadrada do artigo 131, Perigo de contágio de moléstia grave, que se caracteriza por praticar ato capaz de produzir o contágio, mas não pune o contágio.

     

    Por sua vez, quem pune o contágio é o artigo 129 §2 II, enfermidade incurável, pois a aids é uma doença sem cura.

     

    A jurisprudência não mais considera o enquadramento no art 121, pois a aids em si não leva à morte.

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Perigo de contágio de moléstia grave
            Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Gab. E

     

    Vai entrar no artigo 131 do CP.

    A questão afirma que: "com o objetivo de transmitir-lhe a doença"

     

    O elemento subjetivo é o dolo exigido. Existe o chamado elemento subjetivo específico (ou dolo específico ou especial fim de agir), que consiste numa vontade além da mera vontade de praticar o ato que expõe a perigo. O CP exige que o agente queira transmitir a doença. Havendo necessidade de que o agente queira o resultado, não cabe dolo eventual, tampouco culpa. 

     

    Lembrando que não se exige que o agente se utilize da relação sexual para transmitir a moléstia grave, podendo ser qualquer meio apto para transmitir a doença. 

     

    Espero ter ajudado

     

  • - Para o STF, o fato constitui crime de prerigo de contágio de moléstia grave (131-CP);

     

    - Para o STJ, constitui lesão corporal gravíssima (129, §2.º, II - CP)

  • O CRIME É DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE.

  • Uma observação como a HIV é incurável esse crime podeira ser classificado como hediondo ?

  • Não há consenso jurisprudencial sobre a tipificação de transmissão dolosa do vírus HIV. Sabe-se, a princípio, que a conduta não se enquadra no art. 130 (crime de perigo de contágio venéreo), pois a AIDS não é moléstia venérea e não se transmite apenas sexualmente. No HC 98712/SP, concluiu que a conduta pode configurar o crime de perigo de contágio de moléstia grave (art.131), o crime de lesão corporal gravíssima (art.129, §2) ou, ainda o crime de homicídio (art. 121), a depende da intenção do agente. Os entendimentos dos tribunais e da doutrina são igualmente conflitantes, não se podendo estabelecer com segurança uma posição a ser adotada. Nesse caso, o mais prudente é fazer uma avaliação acurada do dolo do agente no caso concreto.


    Fonte: Direito Penal em tabelas- Martina Correia.


  • Transmissão de AID com intenção:


    STJ: Lesão corporal gravíssima.


    STF: Perigo de contágio de moléstia grave.
     

    Diferença entre perigo de contário venero e perigo de Molestia grave.

    No primeiro a pessoa simplismente deveria saber ou sabe que possui a doença, mas inexiste a intençao de transmitir.

     

    Já quanto ao segundo( Perigo de Contágio de moléstia Grave) o agente além de saber da doença ele tinha a intençao de transmitir. 

    A questão fala simplismenta que a intenção da pessoa em transmitir trata-se do crime de contágio venéreo o que estária erra, pois trata-se de perigo de contágio e moléstia grave.

     

    HIV não é doença venérea.

     

    Doença venérea: Infecção transmitida por contato sexual, causada por bactérias, vírus ou parasitas.

     

    O HIV pode ser transmitido por outras formas que não sejam decorrentes de atividade sexual. Ex: transfusão de sangue.

  • Portador de HIV, sabendo desta condição, mantém relações sexuais a fim de transmitir o vírus: - Se, mesmo mantendo a relação, não transmití-lo: Perigo de contágio venéreo; - Se obter êxito em transmitir o vírus através do sexo: Lesão corporal gravíssima (enfermidade incurável). Vamos forte!!!
  • Erick, HIV não está elencada nesse rol. Não é doença venérea. Trata-se de perigo de contágio de moléstia grave. 

  • Transmissão de AID com intenção:
    STJ: Lesão corporal gravíssima.
    STF: Perigo de contágio de moléstia grave.

  • "Se o agente agiu com a intenção de transmitir a doença (dolo de dano) e efetivamente consegue contaminar o ofendido, produzindo neste ferimentos graves á saúde, responderá pelo crime do art. 129, §§ 1º e 2º, ou do art. 129,§3º, este último em caso de ocorrer morte. 

    Fonte: Rogério Sanches. 

  • É AIDS NÃO É MOLÉSTIA VENÉREA E NÃO SE TRANSMITE SOMENTE POR ATOS SEXUAIS, PODERÁ TIPIFICAR O CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE, LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE OU ATÉ MESMO HOMICÍDIO, DEPENDENDO DA INTENÇÃO DO AGENTE, MAS NUNCA O CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO.

    A doutrina tenta resolver o problema da transmissão do vírus do HIV sob o enfoque do dolo do agente.

    Contaminar a vítima com a finalidade de causar morte= tentativa de homicídio, enquanto a vítima estiver viva;

    homicídio consumado= quando ocorre a morte.

    Se houver morte da vítima quando a intenção do agente era apenas transmitir a doença, deverá ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal seguida de morte, uma vez que o dolo era o dano, o resultado morte será imputado a título de culpa. ( DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DE ROGÉRIO GRECO, VOLUME 2, 16ª EDIÇÃO, PÁGINAS 214 E 226).

  • Comentario com mais curtidas está desatualizado. Cuidado ai pessoal!!!

  • COMENTÁRIOS:

    - Atente-se que a AIDS não é considerada moléstia venérea, podendo ser uma tentativa de lesão corporal de natureza gravíssima, por se tratar de uma enfermidade incurável.

    - Se o agente se relaciona com a intenção de transmitir a doença, o dolo não é mais de perigo, e sim dolo de dano, havendo o crime qualificado.

    - O agente somente responderá pelo crime se não alcançar o intento danoso que tinha, pois se tiver alcançado, haverá outro crime, que é o de lesão corporal. Dessa forma, aplica-se o princípio da consunção.

    CPIURIS

  • Gab: Errado. Perigo de contágio venéreo é sem intenção. E o Juca tinha a intenção.
  • Configura o tipo penal: PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE- quando se tem o fim de transmitir a doença grave.

    GABARITO E

  • Se a vítima não pega: Crime de perigo de contágio de moléstia grave (DOLO DE DANO). O HIV não é doença venérea.

    Se a vítima pega: Lesão corporal.

  • PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE.

    ART. 131 - PRATICAR, COM O FIM DE TRANSMITIR A OUTREM MOLÉSTIA GRAVE DE QUE ESTÁ CONTAMINADO, ATO CAPAZ DE PRODUZIR O CONTÁGIO:

    PENA - RECLUSÃO, DE UM A QUATRO ANOS, E MULTA.

    OBSERVAÇÕES:

    1- EXIGE DO AGENTE DOLO ESPECÍFICO. FINALIDADE DE TRASMITIR MOLÉSTIA GRAVE.

    2- É UM CRIME PRÓPRIO.

    3- A CONCORDÂNCIA DA VÍTIMA É IRRELEVANTE PARA SUA CONSUMAÇÃO.

    4- SE A VÍTIMA JÁ ESTIVER ANTERIORMENTE CONTAMINADA, A CONDUTA DO AGENTE IRÁ CONFIGURAR CRIME IMPOSSÍVEL.

  • AIDS não é doença venérea. O agente poderá responder por tentativa de homícidio pela gravidade da doença.

  • Não há consenso jurisprudencial sobre a tipificação da transmissão dolosa do vírus HIV. Sabe-se, a princípio, que a conduta não se enquadra no art. 130 (crime de perigo de contágio venéreo), pois a AIDS não é moléstia venérea e não se transmite apenas sexualmente. No HC 98712/SP, o Min. ayres Britto, após levantar interessantes debates, concluiu que a conduta pode configurar o crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131), o crime de lesão corporal gravíssima (art. 129,§2°, II,enfermidade incurável) ou, ainda, o crime de homicídio, a depender da intenção do agente. Os entendimentos dos tribunais e da doutrina são igualmente conflitantes, não se podendo estabelecer com segurança uma posição a ser adotada. Nesse caso, o mais orudente é fazer uma avaliação acurada do dolo do agente no caso concreto.

    fonte: direito penal em tabelas.

  • GABARITO (E)

    Responsabilidade penal

    No âmbito criminal, qual é, em tese, o crime praticado por um indivíduo que, sabendo ser portador de HIV, pratica relação sexual com outra pessoa querendo ou assumindo o risco de transmitir o vírus?

    Existem três correntes sobre o tema:

    1) Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP);

    2) Homicídio doloso (art. 121);

    3) Lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II).

    Prevalece a 3ª corrente, ou seja, trata-se de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável. Existe julgado antigo do STF no qual a maioria dos Ministros afastou a 1ª e a 2ª posições: HC 98.712/RJ. No mesmo sentido, podemos mencionar a existência de acórdão do STJ que afirmou ser acertado adotar a 3ª corrente. 

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A jurisprudência ainda não está pacificada a respeito de qual tipificação é a mais adequada a tal conduta. Três são as correntes jurisprudenciais: 1- Art 131: perigo de moléstia grave; 2- Art 121: homicídio doloso; 3- art 129: lesão corporal gravíssima, qualificada pela enfermidade incurável. Entretanto, pacífico o entendimento de que não se trata de perigo de doença venérea, na medida em que a aids não está no rol destas doenças. Portanto, questão Errada.
  • Lembrado que devemos prestar atenção no enunciado da questão,pois ela pede o entendimento de acordo com o CÓDIGO PENAL e não sobre o entendimento dos TRIBUNAIS SUPERIORES.

  • A AIDS não pode ser considerada uma doença venérea, porque, segundo Nadal (2003), doenças venéreas são aquelas transmitidas única e exclusivamente pelo ato sexual, ou seja, doença sexualmente transmissível apenas. 

  • Que complicação e que juridiquês desnecessário em uma questão simples! Vamos novamente ao simples que resolve:

    PERIGO de contágio venéreo: expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado

    LESÃO corporal grave: Se resulta em enfermidade incurável.

  • Errado.

    Existem quatro correntes em relação à transmissão da aids:

    art. 130;

    art. 131 (defendida pelo STF);

    art. 129, § 2º, II (entendimento do STJ em um HC); e

    art. 121 (doutrina).

    A corrente que defende que a aids é uma doença venérea é muito criticada, pois a aids pode ser transmitida por diversas formas.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Doutrinador ce,enfermidade incurável é lesão corporal gravíssima.

  • ERRADO

    Há uma grande discussão sobre onde a aids pode ser tipificada pois há variais formas de transição e intenções do agente. Mas lembre-se de uma coisa:

    AIDS = ou será HOMICÍDIO ou LESÃO GRAVÍSSIMA ou MOLÉSTIA GRAVE

    NÃO SERÁ POR PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

    Para o crime de perigo de contágio venéreo a exposição precisa ser transmitida por qualquer ato libidinoso (art 130), diferente das varias formas que a aids pode ser transmitida.

    Questão comentada pelo professor Renan Araujo.

  • Questão sem vergonha.

    Cheio de comentários explicativos, mas nenhum realmente elucidativo.

  • Perigo de contágio venéreo = expor por relação sexual ou qualquer ato libidinoso, somente

    HIV pode ser transmitido por ato sexual ou outras formas, logo, encaixa-se à lesão corporal gravíssima por resultar em enfermidade incurável.

    Resposta Bruna Alves:

    Existem quatro correntes em relação à transmissão da aids:

    art. 130;

    art. 131 (defendida pelo STF);

    art. 129, § 2º, II (entendimento do STJ em um HC); e

    art. 121 (doutrina).

    A corrente que defende que a aids é uma doença venérea é muito criticada, pois a aids pode ser transmitida por diversas formas.

  • Segundo o STJ, a transmissão do vírus HIV é lesão corporal gravíssima.

  • ERRADO

    CP

    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

  • Juca, portador do vírus HIV, de forma consciente e voluntária, manteve relações sexuais com Jéssica, com o objetivo de transmitir-lhe a doença e, ao fim, alcançou esse objetivo, infectando-a. Nessa situação, Juca incorreu na prática do crime de perigo de contágio venéreo.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Se ele conseguiu o objetivo, não pode ser crime de perigo.

  • O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transmissão consciente do vírus HIV, causador da AIDS, configura lesão corporal grave, (art. 129, § 2º, do Código Penal). A AIDS, na visão da relatora, Min. Laurita Vaz, trata-se de enfermidade incurável, nos termos do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. http://www.criminal.mppr.mp.br/pagina-1130.html
  • Responsabilidade penal

    No âmbito criminal, qual é, em tese, o crime praticado por um indivíduo que, sabendo ser portador de HIV, pratica relação sexual com outra pessoa querendo ou assumindo o risco de transmitir o vírus?

    Existem três correntes sobre o tema:

    1) Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP);

    2) Homicídio doloso (art. 121);

    3) Lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II).

    Prevalece a 3ª corrente, ou seja, trata-se de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.

    Existe julgado antigo do STF no qual a maioria dos Ministros afastou a 1ª e a 2ª posições: HC 98.712/RJ.

    No mesmo sentido, podemos mencionar a existência de acórdão do STJ que afirmou ser acertado adotar a 3ª corrente. Veja trechos da ementa:

    O STF, no julgamento do HC 98.712/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio (1.ª Turma, DJe de 17/12/2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri.

    O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712/RJ, o eminente Min. Ricardo Lewandowski, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do CP), esclareceu que, “no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131”.

    Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 160.982/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/05/2012.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O companheiro que, com seu comportamento, assume o risco de transmissão do vírus HIV à parceira, deve pagar indenização pelos danos morais e materiais a ela causados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>

  • Síntese da decisão:

    Para a 5ª Turma do STJ, trata-se de lesão corporal gravíssima a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV).

    A decisão foi unânime, acompanhando o voto da Min. Laurita Vaz, de acordo com quem a AIDS enquadra-se perfeitamente no conceito de doença incurável, como previsto no artigo , , , do . Não havendo, assim, que se cogitar de tipificar a conduta como sendo crime de perigo de contágio venéreo (art. , ) ou perigo de contágio de moléstia grave (art. , ).

    Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Perigo de contágio de moléstia grave

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • STJ --> Enfermidade Incurável(LESÃO GRAVÍSSIMA);

    STF --> Perigo de contágio venéreo.

    Como a questão não definiu se o entendimento era de acordo com o STF ou STJ, segui o posicionamento mais comum que é o do STJ nesse caso.

    Foi oque me ajudou a responder mas qualquer erro aceito as ponderações dos colegas, desde já obrigado!

  • e se passar corona? É o q??

  • Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

  • Gab: ERRADO

    Comentário do Projeto Missão:

    "A intenção de transmissão do vírus HIV, bem como a prática de atos para efetivá-lo, não configuram crime de perigo de contágio venéreo, mas de lesão corporal de natureza gravíssima.

    (...)

    Tendo em foco a lesão corporal, vejamos o que diz a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal. "

  • A 5ª. Turma do STJ firmou entendimento segundo o qual a transmissão dolosa do vírus da AIDS configura crime de lesão corporal de natureza gravíssima por enfermidade incurável (artigo 129, Parágrafo 2º, II CP).

  • Maior parte da doutrina (Greco, Capez, Prado, Nucci, Bitencourt) desconsidera o HIV como uma doença venérea, pois não é transmitido exclusivamente por relações sexuais ou atos libidinosos, assim, na hipótese de ser transmitida de outra forma, não poderia incindir no art. 130 do CP.

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transmissão consciente do vírus HIV, causador da AIDS, configura lesão corporal grave.

  • ERRADO

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA.

  • Não concordo com o gabarito. O que a banca basicamente busca saber é se o candidato sabe o nome juris do crime e o nome é Perigo de Contágio Venéreo. O tipo penal descrito é compatível com os fatos apresentados.

    Porém, Discutir com a banca muitas das vezes é discutir o sexo dos anjos....

  • Hoje o que prevalece nos Tribunais Superiores é o crime de LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA POR ENFERMIDADE INCURÁVEL.

  • Minha contribuição.

    Lesões Corporais

    Lesões Graves

    -Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    -Perigo de vida;

    -Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    -Aceleração do parto.

    Lesões Gravíssimas

    -Incapacidade permanente para o trabalho;

    -Enfermidade incurável;*****

    -Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    -Deformidade permanente;

    -Aborto.

    Abraço!!!

  • Errado, o STF entende que a transmissão dolosa do vírus HIV é considerada contágio de moléstia grave. O STJ entende que é lesão corporal de natureza gravíssima. Em nenhum dos casos enquadrar-se-á a conduta no tipo descrito no Art. 130. 

  • anotada !

  • Errado

    Obs: O agente tinha dolo, já esse crime:

    Art. 130 Perigo de contágio venéreo     

    Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Não tem dolo de transmitir

  • O CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE SE TRATA DE CRIME DE PERIGO!!!

    PORTANTO, POR SER CRIME DE PERIGO, NÃO SE EXIGE O RESULTADO NATURALÍSTICO. O CRIME SE CONSUMA COM A SIMPLES EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA AO PERIGO DE CONTÁGIO. CASO OCORRA O CONTÁGIO DA VÍTIMA DE FORMA INTENCIONAL COMO O CASO EM QUESTÃO, RESPONDERÁ O AGENTE POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, TENDO EM VISTA A ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    ATENÇÃO!!!

    HIV NÃO É CONSIDERADO CONTÁGIO VENÉREO, SE TRATA DE MOLÉSTIA GRAVE!!!

  • AIDS não é doença venérea > Não se trata do crime de perigo de contágio venéreo

    A conduta pode ser enquadrada no tipo do artigo 131 do CP:  Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. DOENÇA INCURÁVEL. DELITO MAIS GRAVE. 1. De certo que delito previsto no artigo 131 do Código Penal, "perigo de contágio de moléstia grave", pune igualmente o agente que, imbuído com dolo de transmitir moléstia grave, pratique qualquer ato capaz de consumar seu intento, logre ou não êxito em produzir o contágio. Ou seja, pune-se tanto o perigo de contágio como um eventual efetivo contágio, que inegavelmente gera um dano à vítima. 

    TJ-DF : 0000613- 10.2012.8.07.0008 0000613- 10.2012.8.07.0008 - 2ª TURMA CRIMINAL - 8 de Setembro de 2016 - RELATOR CESAR LOYOLA s.d.

    Porém, segundo Rogério Sanches Cunha, há divergência:

    "Com referência à AIDS, por não se tratar de moléstia venérea, discute-se se a conduta do portador do vírus se ajusta ao disposto nos arts. 121, 129,§2º,II ou 131 do CP, havendo indisfarçável diverência".

    Perceba que, embora exista divergência sobre o tema, o HIV não é doença venéra, não podendo a conduta em questão se amoldar ao tipo do artigo 130 (perigo de contágio venéreo) descrito na questão.

    Gabarito: Errado

  • O STF entende que a transmissão dolosa do vírus HIV é considerada contágio de moléstia grave. O STJ entende que é lesão corporal de natureza gravíssima. Em nenhum dos casos enquadrar-se-á a conduta mencionada no item.

  • Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio;

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Ação pública incondicionada;

    Para que se configure crime a vítima NÃO DEVE ESTAR CONTAMINADA pela mesma moléstia;

    Neste caso, o agente deve querer transmitir a doença; 

    Caso o resultado ocorra:

    I. A doença causou lesões leve - Fica absorvido pelo crime de perigo de contágio de moléstia grave; 

    II. A doença causou lesões graves ou morte - O agente responde por estes crimes;

    Meus resumos

  • A transmissão do vírus da AIDS não caracteriza este delito. Segundo a doutrina majoritária, tal conduta poderá caracterizar perigo de contágio de moléstia grave, lesão corporal grave ou homicídio, a depender do dolo do agente e do resultado obtido (há FORTE divergência doutrinária). CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit., p. 122 

  • O STF decidiu que não há crime contra a vida, desclassificando a imputação sem imputar o fato a qualquer outro tipo (1ª T., HC 98712, j. 05/10/2010).

    Já o STJ entendeu que "o ato de propagar síndrome de imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção de enfermidade sem cura. (...) Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá ser apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2º, inciso II (enfermidade incurável), do Código Penal."

    Ainda no tocante ao tema, vale lembrar que:

    Agente que, contaminado, transmite a doença à vítima de forma culposa: responderá por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, conforme o caso.

    FONTE: Direito Penal Parte Especial - Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo. Ed. Jus Podivm.

  • Repetindo o comentário da colega Bruna Guimarães:

    GABARITO (E)

    Responsabilidade penal

    No âmbito criminal, qual é, em tese, o crime praticado por um indivíduo que, sabendo ser portador de HIV, pratica relação sexual com outra pessoa querendo ou assumindo o risco de transmitir o vírus?

    Existem três correntes sobre o tema:

    1) Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP);

    2) Homicídio doloso (art. 121);

    3) Lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II).

    Prevalece a 3ª corrente, ou seja, trata-se de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável. Existe julgado antigo do STF no qual a maioria dos Ministros afastou a 1ª e a 2ª posições: HC 98.712/RJ. No mesmo sentido, podemos mencionar a existência de acórdão do STJ que afirmou ser acertado adotar a 3ª corrente. 

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Primeiramente a questão traz que o agente tinha o objetivo de transmitir a doença, caso fosse o art. 130, teria que ser o delito na forma qualificada, pois no caput, o agente não tem a finalidade de transmitir a doença. É dolo de perigo.

    No entanto, entende o STJ que “o ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado nos arts. 130 e seguintes do Código Penal, onde não há menção a enfermidades sem cura. Na hipótese de transmissão de doença incurável, a conduta deverá ser apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão do art. 129, parágrafo 2, II do CP”.

    Logo quem transmite dolosamente o vírus HIV comete o crime de lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável.

  • Questão que nem deveria vir em prova por conta da forte divergência doutrinária/jurisprudencial... Talvez em uma discursiva pra Juiz/promotor

  • Pessoal, cuidado! A questão não está desatualizada, nem há divergências na sua resolução.

    A transmissão de HIV pode ser perigo de contágio de moléstia grave, mas JAMAIS poderá ser de moléstia venérea, como pretende a questão.

    HIV, apesar de poder ser transmitida pela conjunção carnal, pode também ser transmitida por outros meios (seringas etc.), portanto, NÃO É MOLÉSTIA VENÉREA!

    Apesar de "moléstia venérea" ser uma norma penal em branco, a Exposição de Motivos do CP traz, no n. 44, alguns exemplos do que seriam moléstia venérea: sífilis, blenorragia, ulcus molle e linfogranuloma inguinal.

    Portanto, além das questões sobre lesão corporal ou homicídio, a transmissão de HIV também pode-se amoldar ao perigo de contágio de moléstia grave (art. 131), e não venérea!

    • "Com referência à AIDS, por não se tratar de moléstia venérea, discute-se se a conduta do portador do vírus se ajusta ao disposto nos arts. 121, 129, §2º, II ou 131 do CP, havendo indisfarçavel divergência." (CUNHA, p. 130)

    FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Volume único. Parte Especial. Salvador: JusPodivm, 2020. P. 130.


ID
286879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a questao deve ser anulada, pois o suj. ativo pode ser o pai ou a mae!


  • >>>Os doutrinadores entende ser um crime "próprio, que apenas a mãe pode cometer, pois a lei se refere à densonra "pópria". No entanto o professor Damásio de Jesus, aceita o pai adultero e incestuoso como também autor . <<<
  • LETRA "A" - GABARITO CESPE CORRETO. Entretanto, não é correta a afirmação que o sujeito ativo só pode ser a mãe, uma vez que o pai também pode ser sujeito ativo quando visar ocultar filho adulterino ou incestuoso. 

    LETRA "B" - FALSA. Art. 128 do CP, inciso II. "Não se pune o aborto praticado por médico: se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Aqui temos causa de excludente de ilicitude ou antijuridicidade (chamado aborto sentimental, humanitario ou ético).

    LETRA "C" - FALSA. Temos o crime de INFANTICÍDIO (art. 123 do CP): " Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parte ou logo após: pena- detenção , de dois a seis anos."

    LETRA "D" - FALSA. Não é crime de difamação e sim de calúnia. (art. 138 do CP): " caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime..."

    LETRA "E" - FALSA.  Crime de cárcere privado. Art. 148, parágrafo 1º, II,  do CP. " privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado..."
  • Questão NÃO é pacífica. Vejam:

    O sujeito ativo é a mãe, na grande maioria das vezes. Também o pai é capaz de enquadrar-se na figura típica, segundo me parece, pois a desonra própria em matéria de costumes nunca foi apanágio do sexo feminino. O pai adúltero ou incestuoso pode perfeitamente sentir-se atingido em seu conceito e prestígio social com a publicidade inerente ao nascimento da criança. Adotam esse ponto de vista, dentre outros, Damásio E. de Jesus, Júlio Fabbrini Mirabete, José Frederico Marques e Nélson Hungria.

    Existem divergências. Para Aníbal Bruno, "aí só pode haver como agente possível a própria mãe da criança abandonada. O que justifica o privilégio é a tortura moral em que se debate a mulher que concebeu em situação ilegítima, ante a perspectiva da iminente degradação social e das demais conseqüências que do seu extravio lhe possam advir"(Direito penal, p. 246).

    Euclides Custódio da Silveira, concordando com Basileu Garcia, e, pois, com Aníbal Bruno, entende que ao pai "não cabe o direito de invocar desonra própria, como é intuitivo"(Direito penal: crimes contra a pessoa, p. 183).

    Duas correntes, portanto. Vê-se que a intuição de uns diverge da intuição de outros. Em conseqüência, forma-se inapelavelmente um direito contraditório, na base do sim e do não, derivados dessa dialética entre a lei como projeto e a percepção ético-normativa do intérprete com poder decisório.

    Novos tempos. Alguma pacificação doutrinária? Não. Para Edílson Mougenot Bonfim, por exemplo, o elemento normativo para si ou para outrem "limita o sujeito ativo à mãe que o concebeu extra matrimonium ou ao pai adulterino ou incestuoso" (Direito penal 2, p. 53). E Ney Moura Teles, discordando: "A vontade da norma é a de considerar privilegiado apenas esse abandono por parte da mãe" (Direito penal: parte especial, v. 2, p. 238).

  • Na minha  opinião pessoal a punição deve estender-se igualmente ao pai, que também é responsável por seus filhos. Mas o que importa em concursos públicos é a opinião da banca, que pelo visto entende que no abandono de recém-nascido o sujeito ativo só pode ser a mãe. 
  • Abandono de recém-nascido

    O sujeito ativo é a mãe, na grande maioria das vezes. Também o pai é capaz de enquadrar-se na figura típica, segundo me parece, pois a desonra própria em matéria de costumes nunca foi apanágio do sexo feminino. O pai adúltero ou incestuoso pode perfeitamente sentir-se atingido em seu conceito e prestígio social com a publicidade inerente ao nascimento da criança. Adotam esse ponto de vista, dentre outros, Damásio E. de Jesus, Júlio Fabbrini Mirabete, José Frederico Marques e Nélson Hungria.

    Existem divergências. Para Aníbal Bruno, "aí só pode haver como agente possível a própria mãe da criança abandonada. O que justifica o privilégio é a tortura moral em que se debate a mulher que concebeu em situação ilegítima, ante a perspectiva da iminente degradação social e das demais conseqüências que do seu extravio lhe possam advir"(Direito penal, p. 246).

    Euclides Custódio da Silveira, concordando com Basileu Garcia, e, pois, com Aníbal Bruno, entende que ao pai "não cabe o direito de invocar desonra própria, como é intuitivo"(Direito penal: crimes contra a pessoa, p. 183).

    Duas correntes, portanto. Vê-se que a intuição de uns diverge da intuição de outros. Em conseqüência, forma-se inapelavelmente um direito contraditório, na base do sim e do não, derivados dessa dialética entre a lei como projeto e a percepção ético-normativa do intérprete com poder decisório.

    Novos tempos. Alguma pacificação doutrinária? Não. Para Edílson Mougenot Bonfim, por exemplo, o elemento normativo para si ou para outrem "limita o sujeito ativo à mãe que o concebeu extra matrimonium ou ao pai adulterino ou incestuoso" (Direito penal 2, p. 53). E Ney Moura Teles, discordando: "A vontade da norma é a de considerar privilegiado apenas esse abandono por parte da mãe" (Direito penal: parte especial, v. 2, p. 238).

    BASTOS, João José Caldeira. Exposição ou abandono de recém-nascido: limites da dogmática penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1470, 11 jul. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10129>.

  • Penso que a questão deveria ter sido anulada pela CESPE!

    Basta consideramos um caso concreto em que  a mãe vem a óbito no parto, quem ficaria responsável por este récem nascido, a rigor, seria o pai...E caso esse pai, para ocultar a desonra própria, abandone o recém nascido...não seria o sujeito ativo???

    A banca poderia, ao menos, ter colocado "de acordo com a doutrina majoritária..."
  • Galera, conflitos doutrinários sempre vão existir, não apenas neste tema. Não me levem a mal, mas em concurso público o melhor caminho é entender a banca, pesquisar suas tendências antes de fazer a prova é mais sábio do que querer anular depois do gabarito!

    Não é a primeira vez que o CESPE cobra o crime de abandono de recém nascido e mantém o mesmo posicionamento. Concurseiro que se preze tem que conhecer o perfil doutrinário adotado pela banca! Neste caso o CESPE, adota o entendimento (que é atualmente majoritário) de Bitencourt, Mirabete, Greco e outros, no sentido de que se trata de crime próprio, que tem como sujeito ativo a mãe, que concebe o filho em uma relação fora do âmbito matrimonial, por exemplo. Seja ela solteira, casada, ou até mesmo viúva, que pratica tal conduta com elemento subjetivo específico de ocultar o “mau passo” dado e preservar sua boa reputação diante da sociedade - OCULTAR DESONRA PRÓPRIA. Embora alguns doutrinadores entendam que o pai, sob condição de desonra, também possa ser considerado autor do delito, este entendimento não é adotado pela banca da CESPE.

    Bons estudos! 
  • Creio que a letra A está correta pelo fato do caput do art.134.Expor ou abandonar recém-nascido,para ocultar "desonra própria".Para a maioria dos doutrinadores,somente pode praticar a mãe que concebeu ilicitamente...
  • Complementando o colega acima, no caso da letra E, é crime de cárcere privado na modalidade qualificada:
     

     Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

            III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

            V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

            § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Pessoal, atentem-se! Essa questão foi anulada.

    Questão nr. 68 
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PCRN2008/arquivos/PCRN09_Gab_Definitivo_003_10.PDF

    A
    bs

    #avante!
  • Cuidado!!!!

    QUESTÃO NÃO FOI ANULADA... Permaneceu a posição do CESPE (pelo menos nessa prova) que apenas a mãe responde por abandono de incapaz! 

    Segue link da prova e do gabarito (questão 68): 
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PCRN2008/arquivos/PCRN08_003_10.pdf
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PCRN2008/arquivos/PCRN09_Gab_Definitivo_003_10.PDF
  • Galera, há de se diferenciar o "abandono de incapaz" (art. 133, CP), no qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que tenha a guarda do incapaz "que está sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade", do "abandono de recém nascido" (art. 134, CP), no qual o objetivo do abandono é "ocultar desonra própria", assim sendo, o sujeito ativo só pode ser a mãe.
  • Cléber Masson, 2013, Pág 145 diz que:

    Trata-se de crime impróprio ou especial. Somente pode ser cometido pela mãe que concebeu o filho de forma irregular (exemplo: fora do matrimônio, quando casada), e, ainda, pelo pai adulterino. Veja, portanto, que esse crime NÃO É EXCLUSIVO DA MÃE, podendo ser praticado também pelo PAI.

    Como nas outras alternativas, a alternativa "A" também está incorreta. 

  • a) No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.

  • A questão erra ao dizer "criança abandonada", pois nesse artigo, o agente ativo necessariamente tem que ser a Mãe e o agente Passivo necessariamente tem que ser o recém nascido, uma vez que se a mãe abandona outro filho que não seja o recém nascido, ocorre o crime previsto no Art 133.

  • No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.


    Apesar de a cespe ter adotado o entendimento de que o crime de abandono de recém nascido somente pode ser praticado pela mãe, a doutrina assevera que ele também pode ser praticado pelo pai adultero. 
  • Rogério Sanches - Direito Penal Especial - p. 135:CEZAR RoBERTO BITENCOURT afirma que somente a mãe poderá ser o sujeito ativo, pois a lei se refere à "desonra própria." BENTO DE FARIA, por sua vez, ensina:"Prevendo a disposição da nossa lei a exposição ou abandono tão

    somente para ocultação da desonra própria, está a indicar que o sujeito ativo há de ser o pai ou a mãe, o que, aliás, não exclui a

    intervenção de terceiros, como participantes do delito." No mesmo sentido citamos o escólio de HELENO FRAGOSO:

    "Só pode ser a mulher que concebe ilicitamente ou o pai adulterino ou incestuoso, pois só tais pessoas podem alegar a prática do fato 'para ocultar desonra próprià ." Esta posição é a que vem prevalecendo na doutrina MIRABETE, HELENO FRAGOS, entre outros.

  • A) No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só

    pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.

    CORRETA: A Banca deu a afirmativa como correta (e isso se podia

    perceber por ser a “menos errada”), mas entendo que está incorreta, pois

    boa parte da Doutrina entende que o pai também pode ser sujeito ativo

    deste delito.

    B) Não é punido o médico que pratica aborto, mesmo sem o

    consentimento da gestante, quando a gravidez é resultado de

    crime de estupro.

    ERRADA: O médico que pratica abordo quando a gravidez é decorrente

    de estupro, deve fazê-lo com consentimento da gestante, sob pena de

    praticar aborto criminoso, nos termos do art. 128, II do CP.

    C) A mulher que mata o filho logo após o parto, por estar sob

    influência do estado puerperal, não comete crime.

    ERRADA: Comete o crime de infanticídio, nos termos do art. 123 do CP.

    D) A pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, tendo

    ciência de que é falso, comete o crime de difamação.

    ERRADA: Esta pessoa cometerá o crime de calúnia, não de difamação,

    pois imputa fato criminoso e não fato ofensivo à reputação da vítima. Nos

    termos do art. 138 do CP:

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como

    crime:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    E) A conduta do filho que, contra a vontade do pai, o mantém

    internado em casa de saúde, privando-o de sua liberdade, é

    atípica.

    ERRADA: Nesse caso teremos o crime de cárcere privado, que pode ser

    praticado mediante este tipo de conduta. No caso, o crime será

    qualificado, nos termos do art. 148, §1°, I do CP:

    Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante judauên ou cárcere

    privado:

    Pena – reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do

    agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)


  • Questão bastante polêmica, pois há divergência na doutrina. Bento Faria, Heleno Fragoso, Júlio Fabbrinni Mirabete, de um lado, entendem que o PAI ou a MÃE podem figurar como sujeitos ativos. Cezar Roberto Bitencourt e Rogério Greco, discordando, se posicionam no sentido de somente a MÃE pode ser o sujeito ativo.


    Bons estudos!

  • de acordo com Cléber Masson, o sujeito ativo pode ser tanto a mãe quanto o pai adulterino.

  • ha controvérsia qto a alternativa "a"..mas diante das demais alternativas não resta dúvida do gabarito

  • A Doutrina não é unânime, mas a maioria entende que, neste caso, o
    sujeito ativo só pode ser a mãe ou pai do recém-nascido, sendo,
    portanto, crime próprio.

    Há quem sustente que somente a mãe pode ser o sujeito ativo (Cezar Roberto
    Bitencourt), já que se fala em “esconder desonra própria”. CUNHA, Rogério Sanches. Op.
    Cit., p. 135. No mesmo sentido, Luiz Regis Prazo. PRADO, Luis Regis. Op. Cit., p. 197

     

  • Faz isso não cespe !! picuinha doutrinaria naooooooooooooooooo

     

    Sujeito ativo: Trata-se de crime próprio ou especial. Somente pode ser cometido pela mãe que
    concebeu o filho de forma irregular e, ainda, pelo pai adulterino. Veja, portanto, que esse crime não é
    exclusivo da mãe, podendo ser praticado também pelo pai. O crime em análise é compatível com o
    concurso de pessoas.

     

     Sujeito passivo: É o recém-nascido.

     

    Fonte : Cleber Masson

  • Questão sacana. vide Cleber Masson. Bancas incompetentes. 

  • No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.
    E o pai, tá cagado?
    kkkkkkkkkkkkk

    E na verdade não é a criança abandonada e sim o recém-nascido abandonado.


    Banca fuleira!!!

  • No minimo extranho essa questão, o pai também pode abondonar o rescem nascido.

    No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.

    acho que não 

  • a)No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.

     NO CRIME ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO A MÃE FAZ PARA OCULTAR DESONRA PRÓPRIA- CERTA

     b)O médico nesse caso pe punido sim. 

     c)CRIME DE INFANTICÍDIO (pode haver co-autoria)

     d)A pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, tendo ciência de que é falso, comete o crime CALÚNIA (Se imputasse contravenção seria DIFAMAÇÃO). 

     e)A conduta do filho que, contra a vontade do pai, o mantém internado em casa de saúde, privando-o de sua liberdade, é TÍPICA

  • Uma pequena dica, que é igual "CUnselho", dá quem quer e recebe quem quer tambem,

    BEM VINDO A CESPE, 

    Meus queridos, é uma banca que utiliza por demais jurisprudências, doutrinas, e nem muito das vezes se vai pelo posicionamento majoritário,

    entao vejamos, os senhores tem que fazer muitos exercícios, aconselho da Banca do concurso que pretendem prestar, pois só assim saberão o posicionamento desta banca. 

    De fato há posicionamento de que o pai pode sim sujeito ativo deste delito, e com a mesma explicação poderia estender ao avo, a avo, ao irmão, etc etc etc.... 

    mas vejamos o posicionamento que a banca adotou aqui, e que nao é fraca: 

    Somente a mãe pode ser o sujeito ativo (Cezar Roberto Bitencourt), já que se fala em “esconder desonra própria”. CUNHA, Rogério Sanches. Op.
    Cit., p. 135. No mesmo sentido, Luiz Regis Prazo. PRADO, Luis Regis. Op. Cit., p. 197

    Recapitulando, mesmo que todos os Ministros do STF escrevam uma doutrina dizendo que pode o pai, mas nao coloque vamos dizer em súmula, será apenas uma posição doutrinária, e cabe a banca pensar em qual ela tende...

    Então vamos lá galera, rumo a 10mil questões até a prova.....

    FORÇA E HONRA

  • Gabarito A

    Crimo Proprio a mãe que em sua gravidez não revela e com a intenção de esconder o filho de seus familiares temendo sofre as represarias desta e da sociedade em que convive resolve de qualquer forma se desfazer do recem-nascido abandonar independente do local.

  • Coletando informações de outros comentários e replicando-os:

    Rogério Sanches Cunha (D. Penal: Parte Especial, 2016, p. 149) leciona que há duas posições:

    1ª) "Cezar Roberto Bitencourt afirma que somente a mãe poderá ser o sujeito ativo, pois a lei se refere à 'desonra própria'."
    2ª) "...o escólio Heleno Fragoso: 'Só pode ser a mulher que concebe ilicitamente ou o pai adulterino ou incestuoso, pois só tais pessoas podem alegar a prática do fato 'para ocultar desonra própria'.'".

    Para ele (R. Sanches), prevalece a 2ª corrente.
    Para a Cespe, a 1ª corrente.

  • CESPE segue a corrente minoritária: Que só a mãe pode praticar. Quando for fazer uma prova procurar uma questão mais recente que

    esta para ver se a banca mudou de posicionamento. Lembre-se que a intenção do crime é esconder desonra própria por isso o Cespe adotou que só a mãe pratica, realmente fica estranho o pai abandonar o filho por desonra.

  • Eu discordo de que só a mulher possa praticar o crime por esconder desonra própria, pois um pai que seja casado e tenha tido o filho fora da unidade marital, com outra mulher se não a esposa, também poderia abandonar o recém nascido para esconder sua desonra, que no caso seria a traição. 

  • valeu bruno holmes

    pensei que o pai cometia tb, por isso erreiii

  • Alexandre Salin diz;

    "O crime é próprio, razão pela qual sujeito ativo somente poderá ser a mãe que visa a ocultar desonra própria. A mulher pode ser solteira, casada ou viúva, desde que a concepção ilegítima represente desonra a ela. Entendemos que excepcionalmente também o pai poderá ser autor do crime previsto no art. 134 do CP, desde que tenha o objetivo de esconder desonra própria."

  • Cezar Roberto Bitencourt: O sujeito ativo do crime de abandono de recém-nascido somente pode ser a mãe (crime próprio), visto que objetiva ocultar desonra própria (CESPE)

     

    Rogério Greco: Somente a mãe pode ser considerada sujeito ativo do delito de abandono de recém-nascido (CESPE)

     

    Cleber Masson: Trata-se de crime próprio ou especial. Somente pode ser cometido pela mãe que concebeu o filho de forma irregular e, ainda, pelo pai adulterino. Veja, portanto, que esse crime não é exclusivo da mãe, podendo ser praticado também pelo pai

     

    Damásio de Jesus, Heleno Fragoso e Nélson Hungria, entre outros, admitem que o pai incestuoso ou adúltero também poderia praticar o crime

  • Picuinha doutrinária da banca. Considerando o CP ser de 1940, o abandono de recém-nascido pode ser praticado até pelo avô da criança pra esconder que a filha 'teve filho antes do casamento', por exemplo.

    É a menos errada, mas não dá pra considerar como certa totalmente não.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Exposição ou abandono de recém-nascido --> SÓ A MÃE PODE COMETER

            Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - detenção, de um a três anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Ou seja, muitos doutrinadores, PhDs em Direito, teriam errado essa questão. POrque ninguém se entende. 

    E ainda estou com a mesma dúvida. É bem possível que erre novamente em uma próxima prova!!

  • Há divergência doutrinária,

    > Para uns: pode ser cometido pela mae ou pelo pai;

    > Para Bitencourt, apenas a mae pode cometer o crime.

  • Essa é uma daquelas que por eliminação até dá pra acertar, mas em uma prova de certo ou errado acho que não marcaria nada.

  • Questão desatualizada. Doutrina Majoritária afirma que poderá ser sujeito ativo tanto a mãe quanto o pai.

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas.....

    Perguntas objetivas não podem seu feitas dessa maneira...

    A doutrina majoritária entende que o pai também pode ser autor desse crime, ou seja, não dá para ter que saber o posicionamento da banca, mas sim dá corrente majoritária..

    É o que pensa, em meu humilde pensamento..


    Boa tarde a todos!!!!

  • Dimas, veja a aula da Professora Maria Cristina, conforme abaixo: 

    Aqui mesmo no Q Concursos, ali ela deixa bem claro que a jurisprudencia e  a doutrina já pacificaram o entendimento de que o autor desse crime é a mãe da criança, e a vitima é mesmo a criança.

     

    Exposição ou Abandono de Recém-Nascido 

    Autor: Maria Cristina Trúlio

  • A posição que prevalecendo na doutrina é de que ambos os pais podem ser sujeitos ativos desse crime. 

    Heleno Fragoso " Só pode ser a mulher que concebe ilicitamente ou o pai adulterino ou incestuoso, pois só tais pessoas podem alegar a prática do fato para ocultar desonra própria". 

    Rogério Sanches. 

  • Poderá também ser pai, o mesmo respoderia por coautoria, questão desatualizada diante da doutrina vigente, sendo ele adulterino ou incestuoso

  • Todas as alternativas estão incorretas!

  • ESSA QUESTÃO TEM QUE SER NO MÍNIMO ANULADA.

  • então para a banca, se for a tia, o abandono é fato atípico.

  • Para aumentar o rendimento e turbinar o aprendizado com uma memória acima da média.

    http://mon.net.br/flo91

  • Essa questão deveria ser anulada!! E o pai de recém nascido, que para encobrir sua desonra, caso o filho seja fruto de relacionamento extra conjugal?

  • Galera, entendo ser sim correta a letra A, visto que o artigo 134, CP está relacionado com a intenção do agente ativo (mãe) em OCULTAR DESONRA PRÓPRIA, motivo este que não cabe ao pai ser agente ativo.

    Ex.: Jovem que engravida e quer esconder da gravidez da família. Consegue esconder a gestação e, logo após o parto, abandona o recém nascido.

    Esta é a interpretação que fiz quanto a alternativa A e aprendi com o professor Evandro Guedes (Alfacon) sobre a Desonra Própria neste tipo penal do artigo 134 do CP .

    Acredito ser este o entendimento da Banca CESPE.

  • BANCA CESPE:

    Se não for citado doutrina, o crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.!

    ------

    PARA AS OUTRAS BANCAS:

    o sujeito ativo pode ser a mãe e o pai, conforme Art 134 do CP.

  • Gab.: "A".

    Trata-se de crime próprio, somente a mãe, c.f o CP/1940. art.134, abandona recém-nascido para ocultar desonra própria.

    Contudo, a depender da questão, excepecionalmente, o pai, os avôs, os tios podem vir a figurar como sujeito ativo nessa situação.

    Leiam esse artigo (link abaixo) que aborda o abadono de incapaz e de recém-nascido e suas nuances.

    https://blog.grancursosonline.com.br/doutrina-oab-crimes-de-abandono/

  • Na boa...

    Não sei como abandonar um recém nascido oculta a "desonra própria."

    A barriga de poucos meses denuncia qualquer um kkkkkk

    Ou vai ficar escondida de todo mundo para ninguém ver a barriga e depois abandonar o R.N?

  • Uma questão dessa, não fosse de múltipla escolha, na prova de vera, eu deixaria em branco, pelo motivo já elencado pelos colegas abaixo: o pai também pode ser sujeito ativo.

  • Se o pai também pode cometer esse crime, não há que se falar em que somente a mãe pode ser autora do crime.

    Questão polemica? ao meu ver não, pois se tratar de um falta de respeito da banca com as pessoas que leva o estudo para concurso a serio.

  • Abandono de recém-nascido só pode ser praticado pela mãe, pois tem o intuito de ocultar desonra própria, caso fosse praticado pelo pai ou qualquer outra pessoa, seria abandono de incapaz.

    https://blog.grancursosonline.com.br/doutrina-oab-crimes-de-abandono/

  • Sujeito ativo e sujeito passivo

    Somente a mãe pode ser considerada sujeito ativo do delito de abandono de recém-

    nascido, uma vez que, conforme adverte Hungria, “não gozará do privilegium nem mesmo o

    marido da mulher infiel que abandonar o neonato adulterino, pois a desonra, em tal caso, não é só marido e sim da mulher.

    fonte: Rogério greco.

  • O sujeito ativo pode ser QUALQUER PESSOA que tenha sob seus cuidados um recém nascido, não necessariamente a mãe. PQP!

  • LETRA C:

    A mulher que mata o filho logo após o parto, por estar sob influência do estado puerperal, não comete crime?

    R: ERRADO

    INFANTICÍDIO:

    ART 123 - Matar, sob a influência do ESTADO PUERPERAL, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena: detenção de 2 a 6 anos.

    Meu Deus meu guia, minha força, minha coragem e minha proteção.

    Recebo.... Gratidão!!

  • Questão em desacordo com entendimento atual, que é no sentido de que o pai também pode praticar, a exemplo do abandono praticado pelo pai adúltero.

  • CESPE é CESPE. Sujeito ATIVO: Somente a Mãe.

    Majoritariamente: Sujeitos ATIVOS: PAI e MÃE

    Se no entendimento CESPE disser que o céu é VERMELHO, diga que o céu é VERMELHO. Não quebre cabeça atoa.

  • Isso foi em 2009, será que o CESPE (CEBRASPE) ainda tem esse posicionamento?

  • nesse contexto, se enquadra como SUJEITO ATIVO ( tanto o pai, quanto a mãe) - nova aceita por Doutrinadores do CP.

    essa questão, seria passível de anulação!

    Porém, o CESPE, adota esse entendimento de ser somente a mãe, o sujeito ATIVO.

  • Questão desatualizada, o pai da criança é o quê ?? Alienígena, para que não possa tbm abandoná-lo??

  • É certo que o pai pode ser sujeito ativo no crime de abandono de recém nascido, mas essa ainda continua sendo a questão "menos errada"!
  • Sobre o Gabarito "A" (direto ao ponto)

    Só pode ser mãe, porque o pai quando age não é para desonra própria, mas de terceiros. que no caso do pai, vai ser tipificado no art. 133 ( abandono de incapaz)

    Código Penal para concursos. 12º Ed, pag 429

    Rogério Sanches

  • A alternativa A é a menos errada. Mas esquece de mencionar que o PAI também pode ser autor do tipo penal em questão. A exemplo da relação extraconjugal

  • Gabarito Letra A

    Para a doutrina majoritária, o pai pode ser Sujeito Ativo também, mas para o CESPE, apenas a mãe pode ser Sujeito Ativo.

  • Só consigo vê lógica no gabarito letra "a" analisando o conceito de  recém-nascido trazido por Nelson Hungria, ou seja, até cair o cordão umbilical. Dai faz sentido apenas a mãe ser o único sujeito ativo. 

  • a) Alternativa menos errada, grande parte da doutrina aceita que o crime de Abandono de Recém nascido pode também ser praticado pelo Pai que busca esconder desonra própria. Há de se ressaltar que deve estar presente a elementar “para ocultar desonra própria” para caracterização do crime.

    b) Errada, para que se enquadre na excludente de ilicitude prevista no tipo penal do aborto é necessária a presenta de alguns requisitos: A gravidez gerar risco à vida da gestante ou ainda o caso de gravidez resultado de estupro. Em ambos os casos é imprescindível o consentimento da mãe e o aborto deve ser praticado pelo médico.

    c) A mãe que mata o neonato logo após o parto sob influência do estado puerperal comete o crime de Infanticídio. Há de se ressaltar que o estado puerperal, por ser elementar do tipo penal, comunica-se possibilitando a ocorrência do concurso de agentes na modalidade participe.

    d) Quem imputa a outrem a prática de fato definido como crime, sabendo ser falso, prática o crime de calúnia.

    e) O filho pratica o crime de cárcere privado. 

  • a) A banca deu como correta, mas, para a doutrina, o crime de abandono de recém-nascido pode ser praticado tanto pela mãe quanto pelo pai

    b) No aborto humanitário, em que o médico o prática por ter sido fruto de um estupro, a anuência da gestante é IMPRESCINDÍVEL, sob pena de se incorrer no crime de aborto praticado por terceiro sem consentimento da gestante (art. 125 CP), cuja pena é de 3 a 10 anos de reclusão

    c) comete o crime de infanticídio, na forma do art. 123

    d) comete o crime de calúnia, na forma do art. 138

    e) comete o crime de sequestro ou cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, I e II)

  • CESPE SENDO CESPE!!!

    A DOUTRINA MAJORITÁRIA ENTENDE QUE O SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO, PODE SER TANTO A MÃE QUANTO O PAI, LEVANDO-SE EM CONTA QUE O MOTIVO DE TAL ATO CRIMINOSO SEJA PARA OCULTAR DESONRA PRÓPRIA.

  • No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    OBSERVAÇÕES

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME PRÓPRIO

    SUJEITO ATIVO PODE SER O PAI OU MÃE

    SUJEITO PASSIVO RECÉM-NASCIDO/CRIANÇA ABANDONADA

    Não é punido o médico que pratica aborto, mesmo sem o consentimento da gestante, quando a gravidez é resultado de crime de estupro.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

         ABORTO SENTIMENTAL / HUMANITÁRIO

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    OBSERVAÇÃO

    PARA QUE POSSA SER REALIZADO O ABORTO RESULTANTE DE ESTUPRO NECESSITA DO CONSENTIMENTO DA GESTANTE OU QUANDO ELA FOR INCAPAZ DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.

    A mulher que mata o filho logo após o parto, por estar sob influência do estado puerperal, não comete crime.

     Infanticídio

     Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos

    A pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, tendo ciência de que é falso, comete o crime de difamação.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Difamação

     Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • GABARITO é Letra A - Mas vale passar pra vocês - apesar de já haver explicações, vou resumir.

    DOUTRINA MAJORITÁRIA - Sujeito do crime = Pai ou Mãe

    CESPE (Não segue doutrina majoritária) - Sujeito do crime = Mãe, somente (se você vai fazer prova do CESPE, adote isso)

  • a) A Banca deu a afirmativa como correta (e isso se podia perceber por ser a “menos errada”), mas entendo que está incorreta, pois boa parte da Doutrina entende que o pai também pode ser sujeito ativo deste delito. :

    b) O médico que pratica abordo quando a gravidez é decorrente de estupro, deve fazê-lo com consentimento da gestante, sob pena de praticar aborto criminoso, nos termos do art. 128, II do CP. :

    c) Comete o crime de infanticídio, nos termos do art. 123 do CP. :

    d) Esta pessoa cometerá o crime de calúnia, não de difamação, pois imputa fato criminoso e não fato ofensivo à reputação da vítima. Nos termos do art. 138 do CP: Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. :

    e) Nesse caso teremos o crime de cárcere privado, que pode ser praticado mediante este tipo de conduta. No caso, o crime será qualificado, nos termos do art. 148, §1°, I do CP: Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante judauên ou cárcere privado: Pena – reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • Minha contribuição.

    CP

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sujeito ativo: pai ou mãe

    Abraço!!!


ID
302704
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao crime de perigo de contágio venéreo é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A meu ver não há resposta, pois há duas respostas INCORRETAS: a letra "A" e a letra "D".

    a) se a vítima já está contaminada, o crime é impossível por impropriedade absoluta do meio;

    Aqui na verdade se trata de impropriedade absoluta do objeto. Como traz Luiz Régis Prado "Se a vítima já se encontra contaminada da mesma moléstia ou se apresenta especial imunidade ao contágio, há crime impossível, por impropriedade absoluta do objeto (Art. 17 do CP)".

    Ineficácia absoluta do meio: o meio absolutamente inidôneo é aquele que, por sua essência ou natureza, é incapaz de produzir o resultado (ex.: arma de brinquedo; açucar em vez de veneno).
    Absoluta impropriedade do objeto: ocorre impropriedade absoluta do objeto quando este não existe ou, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a consumação (ex.: disparo em cadáver; prática abortiva em mulher não grávida).

    d) o consentimento do ofendido nas relações sexuais, sabendo do risco de contaminação, exclui a responsabilidade penal;

    "O interesse na tutela da incolumidade pessoal é indisponível, sendo, portanto, irrelevante se a vítima consentiu ou não quanto ao contágio".

    RÉGIS PRADO, Luiz. Comentários ao Código Penal 5ª Edição. Editora RT.

    Se eu estiver errado por favor me corrijam. Valeu.

    Abraços
  • Concordo plenamente com o Rafael.
  • Matar morto: abs impr. do objeto
    Matar com faca de plástico: abs impr. do meio;
    Causar aborto em mulher que não está grávida: abs. impr. do objeto;
    Causar aborto com aspirina: abs. impr. do meio;
    Contaminar alguém que já está contaminado: abs. impr. do objeto;
    Contaminar alguém não estando contaminado: abs. impr. do meio.
  • Qualquer pessoa pode praticar? Não! A pessoa tem que estar contaminada (qualidade específica do sujeito), portanto, trata-se de crime especial, uma pessoa não contaminada, no caso em tela seria crime impossível. Parte da doutrina diz que o crime é comum, porém, está errado, exige-se que o sujeito seja portador da moléstia (crime especial)

    Nos casos em que a vítima sabe da contaminação do parceiro e ainda assim consente uma relação sexual, 99,9% da doutrina entende que esse consentimento é irrelevante (o sujeito passivo poderá ser punido pelo art. 131), porque se trata de um bem jurídico indisponível, PORÉM, Cumpre salientar também a hipótese de autocolocação em risco (participa da execução colocando-se fora do âmbito de proteção da norma), o sujeito que consente a relação sexual com parceiro que sabia estar contaminado, deve ser colocado fora do âmbito de proteção da norma, ele renuncia ao âmbito de proteção!!

    Exemplo de julgado -autocolocação em risco

    Dados Gerais

    Processo: HC 46525 MT 2005/0127885-1

  • Discordo do colega Diego Morais e do gabarito. Se assim fosse, matar um morto seria um crime impossível por absoluta impropriedade do meio já que não há meio capaz de matar quem não vive. Entendo haver duas respostas incorretas a alternativa a pelo já exposto e a alternativa d por que a saúde de uma pessoa não é bem disponível. Assim, esta questãos deveria ter sido anulada.
  • Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado

    Pessoal o crime de perigo de contágio venério =  é
    crime de perigo individual que infelizmente nenhum dos colegas citaram em suas argumentação.
    portanto os Delitos de Perigo individial,quando a probabilidade do dano abrange apenas uma pessoa ou um grupo determinado de pessoas.
    Então independente do consentimento do ofendido na relação não exclui o fato típico ......................pois o verbo é (EXPOR).

    Espero ter contribuido ......
    bons estudos
    HUNO ....
  • Essa questão tá mesmo estranha. O meio é eficaz se o agente está contaminado. O objeto (a vítima, no caso) é que é impróprio. Ademais, o conhecimento da vítima acerca do risco não afastaria, no mínimo, a ilicitude (mulher gritando com o marido: "Pelo amor de Deus, vem pra cama já!" E o sujeito responde: "Desculpe, amor, não posso cometer esse crime." Ambos sabendo de eventual doença venérea)? Pensando bem, nessa situação pode até excluir a culpabilidade. Alguém aqui teria coragem de ir contra quem manda na casa?

  • b) o exercício da prostituição por um dos sujeitos não exclui o delito

    CERTO. Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, inclusive prostitutas e garotos de programa. O tipo penal fala apenas em “alguém”, ou seja, qualquer ser humano é alvo da tutela penal.


    Em relação ao item "a", Cleber Masson dispõe:   Se, todavia, a vítima não for suscetível à contaminação, seja pelo fato de já possuir a doença venérea, seja pelo fato de ser imune, estará caracterizado o crime impossível pela impropriedade absoluta do OBJETO material, em sintonia com o art. 17 do Código Penal.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (2014)

  • Letra A = Errada. Crime Impossível impropriedade do objeto.

    Letra B = Correta

    Letra C = Correta

    Letra D = Errada.  "O interesse na tutela da incolumidade pessoal é indisponível, sendo, portanto, irrelevante se a vítima consentiu ou não quanto ao contágio".

    O sucesso exige sacrifício, se esta fácil é porque ainda não é suficiente.

  • D) Alguns colegas disseram que está errada. A questão é divergente na doutrina. Rogério Greco, por exemplo, diz que se resultar em lesão de natureza leve, o consentimento é válido. Para ele, somente em caso de lesão corporal grave ou mesmo se conduzir à morte, o consentimento não levaria à atipicidade, pois somente nesses casos o direito seria indisponível. Por outro lado, manifestando-se contrariamente à possibilidade de o consentimento do ofendido afastar o delito em tela, Cezar Roberto Bitencourt, com apoio em Nélson Hungria, diz que "Trata-se, com efeito, de interesse público e, portanto, indisponível. O eventual consentimento do ofendido não afasta o interesse público em impedir a progressão dessas moléstias, que, se não forem combatidas com eficácia, podem adquirir dimensões p reocupantes ou, quem sabe, até atingir o nível de epidemia. Assim, o examinador exigiu conhecimento de parte da doutrina, de maneira que o item está certo. Diferente seria se ele assim colocasse o item: para a totalidade da doutrina, o consentimento do ofendido nas relações sexuais, sabendo do risco de contaminação, exclui a responsabilidade penal.

  • LETRA C - no caso de haver contágio, há concurso fomal de crimes, ou é mero exaurimento do crime?

    Estou na dúvida.

  • Exatamente, ab.impropriedade do meio = Contaminar alguém com doença sem estar com a doença

  • Carol Montenegro, o contágio seria o exaurimento. A mera intenção de contaminar já consuma o crime. Lembrando que se for HIV = lesão gravíssima

    Perigo de contágio venéreo

            Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Impropriedade do meio? Infelizmente, faltou técnica. Se o erro fosse por parte dos concurseiros -ao afirmar que a inversão dos termos é irrelevante-, seríamos crucificados por não adotar a literalidade do CP. 

  • O consentimento do ofendido não exclui a responsabilidade penal, pois a vida é bem indispensável.

  • Impropriedade absoluta do meio?? O meio utilizado foi a doença, essa está em seu perfeito estado de eficácia e atividade. O que caracterizou o crime impossivel foi a ineficácia absoluta do objeto (pessoa já contaminada)

    Questão deveria ser anulada!

  • D - O consentimento da vítima, no caso, não afasta a tipicidade ou ilicitude da conduta do agente, uma vez que o bem jurídico saúde é indisponível.
     

  • Devemos levar em consideração, que para todos os efeitos aconteceu a contaminação, mesmo tendo o concentimento, nesse caso tem tipicidade, o que configura, alem do perigo a consumação do perigo de contagio artigo 130 do CP. letra correta a (D)

  • LETRA A -  O OBJETO JURÍDICO AQUI É A SAÚDE DA VÍTIMA QUE JÁ ESTÁ COMPROMETIDA COM A CONTAMINAÇÃO! AO CONTRÁRIO DO SUPOSTO SUJEITO ATIVO QUE ESTÁ CONTAMINADO, DOIDO PARA EXPOR A PERIGO A SAÚDE DE ALGUÉM. ENTÃO, NÃO HÁ DUVIDA DE QUE A IMPROPRIEDADE É DO OBJETO QUE JÁ ESTÁ CONTAMINADO. O MEIO (TRANSMISSÃO POR ATO SEXUAL OU LIBDINOSO) ESTÁ PERFEITAMENTE EFETIVO.  CERTEZA QUE A LETRA "A" TAMBÉM ESTÁ ERRADA.

  • O item a também está errado errado. O meio é idôneo, o objeto não. Escolhe uma banca fundo de quintal para selecionar juízes!!!

  • Contágio venéreo (130): não há crime se a vítima já estava contaminada ou é imune (crime impossível por impropriedade absoluta do objeto). Crime próprio; portanto incompatível a coautoria, sendo possível participação. A AIDS, por não ser moléstia venérea e não ser apenas sexual, nunca será perigo de contágio venéreo. Moléstia venérea. Através de relação sexual ou qualquer ato libidinoso (forma vinculada). Na modalidade simples, não tem dolo de contagiar (dolo de sexo); já no § 1º tem.

    Abraçosw

  • A letra "A" está errada. Se a vítima já está contaminada, há uma absoluta impropiedade do objeto, e não uma absoluta ineficácia do meio. Vamos melhorar!

  • MOLÉSTIA FATAL: consentimento NÃO afasta a responsabilidade, pois a vida não é bem jurídico disponível.

    MOLÉSTIA NÃO-FATAL: cabe consentimento do ofendido.

  • Questão passível de anulação

    se todavia, a vítima não for suscetível a contaminação, seja pelo fato de já possuir a doença venérea, seja pelo fato de ser imune, esta caracterizado o crime impossível pela impropriedade absoluta do OBEJETO material, em sintonia com o art 17 do código Penal

    cleber massom livro de direito penal parte especial página 133

  • Perde-se muito tempo discutindo com a banca..... em bancas menores procuremos alternativa "menos pior". Não quero ter razão ou cagar regras.. quero passar...

    tenham fé...

  • Fui na A bem de boa!

  • Há posição pela possibilidade de o consentimento afastar a responsabilidade penal nos casos do Art. 130, CP, desde que a doença venérea causa lesões leves na vítima. É a posição de Rogério Greco.

    César Bitencourt e Nelson Hungria seguem a corrente simpática à banca, alegando que em qualquer caso o consentimento do ofendido não afastaria a responsabilidade penal pois o interesse público imperaria, ante ao interesse de controle dessas doenças.

    Contudo, os mestres esquecem que a ação penal deste delito é condicionada a representação do ofendido.

  • A letra A está completamente errada

    Seria do Objeto e não do meio.

  • Eu acertei, mas confesso que é evidente que a letra A esta errada, na minha leitura não dei atenção então errei acertando, porque se tivesse lido com atenção marcaria letra A na lata!.

  • DIFÍCIL ALGUMAS BANCAS, PENSAM QUE CONCURSEIROS SÃO VIDENTES

  • Gabarito: D

    O bem jurídico protegido é a incolumidade física a saúde da pessoa, parte da doutrina também inclui a vida como bem jurídico tutelado. Nesse sentido, tendo em vista tratar-se de bem indisponível, é irrelevante o consentimento do ofendido. Portanto, ainda que a vítima concorde com o ato sexual sabendo da contaminação, subsistirá o tipo previsto no 130 do CP.

  • O bem jurídico é a incolumidade pessoal. A melhor doutrina entende que se trata de um bem indisponível. Logo, o consentimento da vítima não é excludente supralegal da ilicitude, razão pela qual não afasta a responsabilidade penal. Gabarito errado. 

  • Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

         QUALIFICADORA

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       AÇÃO PENAL   

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    (Ação penal publica condicionada a representação)

    OBSERVAÇÃO

    Se a vítima já está contaminada o crime é impossível por impropriedade absoluta do OBJETO.  

    O consentimento do ofendido só incide sobre bens jurídicos disponíveis.

  • Concordo com o Dutra.

    Há impropriedade absoluta do Objeto.

    Acrescento apenas algumas informações que já vi sobre o assunto:

    I) O dolo do caput do art. 130 é punível a dolo de Perigo

    Já se a intenção é de causar a contaminação = Dolo de Dano.

  • a incolumidade é indisponível, de modo que o consentimento não poderá servir como excludente de ilicitude ou responsabilidade

  • Acertei a questão, mas acredito que a letra A seria por impropriedade absoluta do objeto.

    SIGAMOS, DELTA!

  • LETRA A E DO OBJETO POR ISSO ERREI....

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crime de perigo de contágio venéreo. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta - Nessa situação, o crime é impossível, pois não é possível expor a contágio pessoa já contaminada. Art. 17/CP: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".

    B– Correta - A pessoa que exerce a prostituição tem direito, assim como qualquer outra, à proteção da vida e saúde. Dessa forma, o exercício da prostituição não exclui o delito, não havendo disposição nesse sentido no Código Penal.

    C- Correta - Trata-se de crime de perigo, não de dano. Assim, a mera exposição é suficiente para configurar o delito, vide alternativa D.

    D- Incorreta - De acordo com a doutrina, o consentimento do ofendido é irrelevante. Art. 130/CP: "Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Somente se procede mediante representação".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).

  • Mas neste caso se a pessoa aceita o fato de manter relação sem o uso de preservativo, não assume por si só o risco de contágio? isso não excluiria a responsabilidade penal?


ID
306130
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de perigo para a vida e a saúde, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Abandono de incapaz é posto no código penal brasileiro no capítulo da periclitação da vida e da saúde, no art.133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.


  • a)
    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Se deveria saber estar contaminado então aqui se configura a culpa

    b)
    O cap?tulo III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE, são subsidiários, soldado reserva, ou seja, configuram-se apenas quando n"ao se consegue encaixar a conduta delituosa a algum outro tipo.  Também os caputs são todos crimes de perigo . Há as vezes algum conflito aparente com relação a lesão corporal culposa, mas o estudo do caso permite diferenciar.



  • É o chamado crime próprio, ou seja, só pode ser cometido (ter como sujeito ativo), por quem Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. (Art 133 CP).


    O crime comum é que pode ser praticado por qualquer pessoa, como o homicídio por exemplo. Art 121 CP Matar alguém. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, ou seja, matar alguém
  • Sobre a alternativa A:
    Essa prova é de 2005, e não sei como era a posição doutrinária na época;
    Todavia, segundo Rogério Sanches, no livro CP para concursos, a corrente doutrinária que adota a expressão "deve saber" como indicativa de conduta culposa é minoritária.

    Segundo Sanches, o tipo subjetivo do art. 130 abrange a conduta dolosa (direta ou eventual).

  • a) no que concerne ao tipo subjetivo do delito de perigo de contágio venéreo, o dolo é equiparado à culpa. Na época, correto. Atualmente, errado.

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado

    Há entendimento de que o "deve saber" configuraria a culpa, mas esse entendimento é minoritário. Predomina na doutrina o entendimento de que o "deve saber" configura dolo eventual, ou seja, há uma previsão pelo agente de que talvez ele esteja contaminado, mas para ele isso pouco importa.

    Esse entendimento majoritário decorre:
    1) Do princípio da excepcionalidade dos crimes culposos, que deve ser sempre previsto de forma expressa pelo legislador.
    2) Do fato de a pena do crime culposo ser sempre mais branda do que a do crime doloso.

    Feito essa explicação, vou aprofundar a diferença entre alguns crimes semelhantes (o que não tem nada a ver com a questão em si):

    Perigo de contágio venéreo
    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea (norma penal em branco, o ministério da saúde que estabelece o que é moléstia venérea), de que sabe ou deve saber que está contaminado:
    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Perigo de contágio de moléstia grave
    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave (norma penal em branco, o ministério da saúde que estabelece o que é moléstia grave) de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Simulações:
    Situação 1) Agente não tem intenção de transmitir a moléstia venérea, mas transmite e por causa disso a vítima morre - Homicídio culposo.
    Situação 2) Agente tem intenção de transmitir a moléstia (grave ou venérea), transmite e a vítima morre - Lesão corporal seguida de morte. Caso o agente tivesse conhecimento de que a doença poderia matar a vítima - Homicídio por dolo eventual.
    Situação 3) Agente tem intenção de transmitir a moléstia (grave ou venérea) e transmite - Lesão corporal grave ou gravíssima (o crime de perigo é absorvido pelo de dano) OU crime de perigo [de contágio venéreo ou de contágio de moléstia grave (lesão leve resta absorvida)].

    Perigo para a vida ou saúde de outrem
    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    Nesse caso não há moléstia, é o caso, por exemplo, do atirador de facas e dos pais que negam transfusão de sangue por motivo religioso.

    • b) haverá concurso aparente de normas, que se resolve pela subsidiariedade, sempre que, da exposição a perigo, resultar efetivamente dano.
    Não sei se a afirmativa se encontra certa, tenho dificuldade para distinguir bem a subsidiariedade da consunção. Sei que é muito tênue a linha diferenciadora que separa a consunção da subsidiariedade e que na subsidiariedade, em função do fato praticado, comparam-se as normas para saber qual é a norma aplicável, enquanto que na consunção, sem se recorrer as normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais, por terem sido preparação, execução ou exaurimento do crime mais grave...

    mas por outro lado, nos exemplos doutrinários que vejo, a doutrina coloca que o crime consumado absorver a tentativa e o crime de dano absorver o crime de perigo são hipóteses de consunção, o que não consigo visualizar muito bem com a diferença que a mesma doutrina estabelece entre ambos os institutos...

    De qualquer forma, conforme já mencionado, a doutrina afirma que o crime de dano absorver o crime de perigo é hipótese de aplicação da consunção, e não da subsidiariedade, razão pela qual eu estaria inclinado a considerar essa afirmativa errada (não no caso dessa questão, em que existem alternativas mais erradas).

    • c) sujeito ativo do crime de abandono de incapaz pode ser qualquer pessoa, independente de estar a vítima sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.

    Errado,
    esse era o gabarito que a banca queria na época.
    Abandono de incapaz
    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:


    • d) sujeito ativo do crime de omissão de socorro pode ser qualquer pessoa, não sendo necessário que haja precedente dever jurídico de assistência ou guarda em relação ao sujeito passivo.
    Errado,
    o crime omissivo próprio pode ser praticado por qualquer pessoa, diversamente do crime omissivo impróprio, que só pode ser praticado pelo garantidor.
  • GABARITO: LETRA C

     

    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Abandono de incapaz: perigo concreto. A incapacidade não se confunde com a incapacidade civil.

    Abraços

  • SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ SOMENTE PODE SER AQUELE QUE , DE ACORDO COM UMA OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL, ESTÁ OBRIGADO A CUIDAR DA VÍTIMA, GUARDÁ-LA OU VIGIÁ-LA, OU AINDA TÊ-LA SOB SUA AUTORIDADE.

    O SUJEITO ATIVO DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO PODE SER QUALQUER PESSOA QUE NÃO GOZE DE STATUS DE GARANTIDORA,CASO CONTRÁRIO O AGENTE TERIA DE RESPONDER PELO RESULTADO QUE DEVIA E PODIA TER EVITADO.

  • SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ SOMENTE PODE SER AQUELE QUE , DE ACORDO COM UMA OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL, ESTÁ OBRIGADO A CUIDAR DA VÍTIMA, GUARDÁ-LA OU VIGIÁ-LA, OU AINDA TÊ-LA SOB SUA AUTORIDADE.

    O SUJEITO ATIVO DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO PODE SER QUALQUER PESSOA QUE NÃO GOZE DE STATUS DE GARANTIDORA,CASO CONTRÁRIO O AGENTE TERIA DE RESPONDER PELO RESULTADO QUE DEVIA E PODIA TER EVITADO.

  • Atualizando...

    A) ERRADA

    A doutrina não enxerga culpa como tipo subjetivo

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:       

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. dolo eventual

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: dolo direto      

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    B) CORRETA

    O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    C) ERRADA

    Abandono de incapaz

    Art 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    D) CORRETA

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo...

    Não exige vínculo entre as partes!

  • Crime próprio (figura do garantidor).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Letra A e letra C estão erradas!!


ID
424645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Uma jovem de 20 anos de idade, brasileira, residente em Brasília, engravidou do namorado, tendo mantido a gestação em segredo. Dois dias após o nascimento do seu filho, recebeu alta hospitalar e, no caminho para casa, abandonou-o na portaria de um prédio residencial para ocultar de seus familiares sua própria desonra, já que moravam em outra cidade e não sabiam da gravidez. Nessa hipótese, a jovem em tela praticou o delito de abandono de incapaz.

Alternativas
Comentários
  • Existem 2 figuras típicas distintas que podem confundir na hora da prova, são ela:

    Abandono de incapaz

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


  • Acrescentando

    ABANDONO DE INCAPAZ
     Art. 133: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
    Pena - Detenção de 6 meses a 3 anos
    §1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena – Reclusão de 1 a 5 anos
    §2º - Se resulta a morte
    Pena – Reclusão, de 4 a 12 anos
    §3º (caso de aumento de pena) As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3
    a)      Se o abandono ocorre em lugar ermo;
    b)      Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
    c)       Se a vítima é maior de 60 anos

    EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
    Art. 134: Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria:
    Pena – detenção, 6 meses a 2 anos
    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
    Pena – detenção, de 1 a 3 anos
    § 2º - Se resulta a morte
    Pena – detenção, de 2 a 6 anos
    Observações do crime de exposição ou abandono de recém nascido:
    §  Bem jurídico Tutelado: A vida e a saúde do recém nascido
    §  Sujeito Ativo do Crime: a mãe que concebe extra matrimonio ou o pai vítima de adultério. Ou seja, é a posição de vários doutrinadores que é crime próprio, pois somente a mãe adulterina e o pai adultero podem praticar o crime.
    §  Tipo Subjetivo: é o DOLO direto de expor ou abandonar o recém nascido com um elemento subjetivo especial do tipo que é de ocultar desonra própria. Não havendo esse elemento subjetivo especial, restará caracterizado o delito do art. 133 do CP que é abandono de incapaz.
    §  Consumação/Tentativa: a consumação se dá com o efetivo abandono ou exposição que resulte perigo concreto para a vida ou saúde do recém nascido. A tentativa é admissível, quando interrompido por circunstancias alheias a vontade do agente.
    §  Forma Preterdolosa: os previstos nos §§ 1º e 2º se resulta lesão corporal de natureza grave ou se resulta a morte do recém nascido.
     
  • A questão nos mostra o  tipo especial que é o abandono de recém nascido.

    Exposição ou abandono de recém-nascido


    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:



    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Acrescentando: No crime do art. 134 exposição ou abondono de recém-nascido, conforme doutrina majoritária, homem ou mulher pode ser sujeito ativo do delito. 
  • Não entendi porque não esta errada esta questão;
  • Paula, além das ótimas considerações acima é só prestar atenção no que vem descrito no tipo penal, vejamos:

    Uma jovem de 20 anos de idade, brasileira, residente em Brasília, engravidou do namorado, tendo mantido a gestação em segredo. Dois dias após o nascimento do seu filho, recebeu alta hospitalar e, no caminho para casa, abandonou-o na portaria de um prédio residencial para ocultar de seus familiares sua própria desonra, já que moravam em outra cidade e não sabiam da gravidez. Nessa hipótese, a jovem em tela praticou o delito de abandono de incapaz.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

     

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
  • Apenas acrescentando:

    Tal conduta também é chamada de abando de incapaz privilegiada.

    Abraçoo
  • Simplificando. ERRADA

    A situação hipotética é Exposição ou Abando de recém-nascido.
  • O que diferencia do crime de abandono de incapaz, é o detalhe de: ''para ocultar a própria desonra'', que está presente apenas no crime de exposição ou abandono de recém nascido.

  • Exposição ou abandono de recém-nascido


    Art. 134 CP. - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


    BONS ESTUDOS!!


  • Abandono de recém nascido para ocultar desonra própria.

  • ERRADA

    A situação hipotética é Exposição ou Abando de recém-nascido.

  • Abondono de Recém nascido. 

  • Crime próprio que só pode ser cometido pela mãe da criança, o sujeito ativo é o recém-nascido abandonado.

  • Cai em uma questão dessas, agora não caio mais.

    E abandono de recém nascido.

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra

    própria:

  • GABARITO - ERRADO

    I) Crime de Perigo concreto

    II) O crime há de ser praticado “para ocultar desonra própria”. Essa desonra, isto é, a ausência de honra, funciona como elemento normativo de um tipo penal aberto, que precisa ser complementado pela valoração do magistrado no caso concreto.

    III)  Se a pessoa é notoriamente desonesta, afasta-se a alegação de preservação da honra. 

    IV) o tipo penal pressupõe que o nascimento da criança deve ter sido sigiloso, no sentido de não ter chegado ao conhecimento de estranhos

    V) Se a exposição ou abandono do recém-nascido ocorre por outro motivo, tais como excesso de filhos ou extrema miséria, diverso da finalidade de ocultar desonra própria, o crime será o de abandono de incapaz (CP, art. 133). Também incidirá essa figura penal se o agente não for pai ou mãe do recém-nascido

  • Já havia errado uma questão igual a essa, agora não erro mais!


ID
514132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de omissão de socorro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A conduta omissiva possui as seguintes caracterísicas:
                 I) pode ser crime omissivo próprio: quando inexiste o dever jurídico de agir, faltando, por conseguinte, o segundo elemento da omissão, que é a norma impondo o que deveria ser feito. Assim o omitente só praticará crime se houver tipo incriminador. Ex: arts. 135 e 269 do CP.

                 II) pode ser crime omissivo impróprio: quando o agente tem o dever jurídico de agir, ou seja, não fez o que deveria ter feito em razão de norma. Nesse caso o omitente responde não apenas pela omissão, mas também pelo resultado, salvo se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa.

                 III) é possível a participação por omissão, que ocorre quando o omitente, tendo o dever jurídico de e evitar o resultado, concorre para ele ao quedar-se inerte. Nesse caso, responderá como partícipe. Quando não existe o dever de agir não se fala em participação por omissão, mas em conivência ou participação negativa, hipótese em que o omitente responde não pelo resultado, mas por sua mera omissão (CP, art. 135)
            
                 IV) não se admite a tentativa nos crime omissivos próprios por ser crime de mera conduta. Já o crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio é possível.

    Fonte: Fernando Capez


                 
  • A)  CORRETA, ou seja, é caracterizado pela simples conduta negativa do agente.

    B) Podem ser sujeitos passivos do crime de omissão de socorro:

    - Criança abandonada (pelos responsáveis);
    - Criança extraviada (criança perdida);
    - Pessoa inválida, ao desamparo, ou seja, sem possibilidade de afastar o perigo com suas próprias forças;
    - Pessoa ferida, ao desamparo;
    - Pessoa em grave e iminente perigo.

    C) Não se admite tentativa, pois ou o sujeito não presta assistência e o delito está consumado, ou presta socorro à vítima. (crime de mera conduta)

    D) A participação é possível. Ex: O sujeito é influênciado pela namorada, ao telefone celular, para não prestar socorro à vítima, com o intuito de não chegar atrasado ao cinema (participação moral - induzir, instigar).



    Bons Estudos!!!!



  • A. A omissão de socorro classifica-se como crime omissivo próprio e instantâneo.

    Comentário: questão correta. Crime instantâneo é aquele cuja consumação não se prorroga no tempo, consumando em um instante de tempo juridicamente irrelevante.

    B. A criança abandonada pelos pais não pode ser sujeito passivo de ato de omissão de socorro praticado por terceiros.

    Comentário: Vide art. 135 do CP.

    C. O crime de omissão de socorro é admitido na forma tentada.

    Comentário: Nenhum crime omissivo próprio admite tentativa.

    D. É impossível ocorrer participação, em sentido estrito, em crime de omissão de socorro.

    Comentário: é pacífica na doutrina a possibilidade de participação em crime omissivo. Por exemplo: pode alguém induzir outrem a não socorrer a vítima. Haverá, nesse caso, participação em crime de omissão de socorro.

    Fonte: 
    http://concursoserecursos.blogspot.com.br/2009/09/comentarios-prova-da-oab-2009-2.html
  • A)correta

    B)errda, criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida, salvo idoso; pessoa ferida ou em iminente perigo, todas podem figurar como sueito passivo em crime de omissão de socorro

    C)errrada, não se admite a forma tentada.

    D)errda, participação é admtida, por quem dá  ou reforça a ideia  de se omitir 

  • Acrescentando...


    Quanto à duração do crime, classificam-se em Crimes instantâneos,permanentes e instantâneos de efeitos permanentes.


    Crimes instantâneos são aqueles que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prolonga no tempo (ex: homicídio).

    Os crimes permanentes ocorrem quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do agente. (ex: cárcere privado).

    Crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do agente, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito. (Ex: Homicídio)


    Passo a Passo para resolver questões (DICAS):

    1° Passo: Além dos estudos diários, devemos resolver muitas questões.

    2° Passo: Para responder as questões devemos buscar a resposta que atende a pergunta. Exemplo: De acordo com o STJ... em tese, alternativa correta tem amparo nas Súmulas e Jurisprudências do Colendo STJ, não devemos levar em consideração a lei e doutrina.

    3° Passo: Ler atentamente todas as questões e marcar a menos errada (em algumas questões temos que lançar mão desta metodologia)

     4° Passo: Marcou uma alternativa, passe para a próxima questão. É horrível ver um gabarito que foi alterado nos minutos finais da certa para a errada. Lei de Murphy, rs.


    Fraterno abraço

    Rumo à Posse.

  • Segundo o Prof. Emerson do curso do AEP a diferença entre a omissão penalmente relevante e o crime de omissão de socorro está, respectivamente, que na omissão, o omitente responde pelo resultado gerado, por exemplo, a mãe que não salva o filho (garantidora). E no crime de omissão há um dever de solidariedade para com o ser humano, ou seja, não é um sujeito ativo garantidor.

  • Segundo o Prof. Emerson do curso do AEP a diferença entre a omissão penalmente relevante e o crime de omissão de socorro está, respectivamente, que na omissão, o omitente responde pelo resultado gerado, por exemplo, a mãe que não salva o filho (garantidora). E no crime de omissão há um dever de solidariedade para com o ser humano, ou seja, não é um sujeito ativo garantidor.

  •  a) A omissão de socorro classifica-se como crime omissivo próprio e instantâneo.

  • completando os estudos:

    omissao impropria (impuro/espúrios), art 13, paragrafo 2, "a figura do garante":

    admite-se a tentativa (bombeiro se esconde para nao socorrer, terceiro intervem),

    adequacao tipica indireta/mediata (sua forma consumada dá-se com resultado naturalistico, este prescindível à omissao propria (direta/imediata)).

     

  • ALTERNATIVA A

    O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado (art. 13, §2º do CP). Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria.

     

     

    PROF. RENAN ARAUJO - ESTRATEGIA CONCURSOS. 

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado (art. 13, §2° do CP). Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria.

    Estratégia

  • Omissão própria (qualquer pessoa, art. 135 CP) --> não admite (crime instantâneo)

    Omissão imprópria (garante, art. 13 §2° CP) --> admite tentativa

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado (art. 13, §2° do CP). Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria. 


ID
592774
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pratica o crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Nas outras letras de acordo com DAMASIO DE JESUS ocorre uma  ingerência dentro da norma: o agente que, com seu comportamento anterior, criou o risco para a produção do resultado, responde pelo resultado e não por omissão de socorro. 

    CARACTERÍSTICA DA OMISSÃO DE SOCORRO:

    -CRIME COMUM
    -NÃO EXISTE FORMA CULPOSA
    -É INADMISSÍVEL TENTATIVA
    -ADMITIDO CO-AUTORIA

    DDDFF  

  • A resposta, aqui, é “c”. Mas para chegar a esta conclusão, é necessário entender o que quis a Banca. A solução deve passar pela exclusão das assertivas mais absurdas, tendo em mente, primeiramente, não configurar o crime descrito no art. 135 do CP quando o autor da omissão for o próprio causador do perigo à vítima (seja culposa ou dolosamente), pois quem fere e não presta socorro obviamente que comete o crime de lesões corporais. Após, se faz necessário uma interpretação gramatical de cada assertiva. E a única que permite ao leitor/exegeta a conclusão conforme o entendimento jurisprudencial acima referido é justamente a “c”. Isso porque as demais levam a compreensão de que a situação de perigo à vítima foi causada pelo próprio agente omisso. A assertiva “c”, de sua vez, em uma leitura mais atenta, permite que se leia a situação hipotética da seguinte forma: “pratica o crime de omissão de socorro quem, ainda que para ele a situação não lhe trouxesse qualquer risco, não pôde salvar a vítima, porque ele criou uma situação de risco que não o permitiu agir ou prestar o socorro”. Difere das situações das demais assertivas, em que a situação de risco para a vítima foi ele quem criou. É sutil, mas esta é a diferença que faz com que a resposta certa seja “c”. 
  • Só complementando o comentário do colega acima:

    O que causaria estranheza seria justamente o fato que todas as afirmações parecem querer tratar de um crime próprio quando ao agente ativo quando na verdade é um crime comum.
  • Para mim é uma questão sem resposta. Todas as assertivas trazem o agente como causador do dano. Na assertiva "C" o "pronome pessoal ele" faz referência anafórica ao "pronome demonstrativo "aquele" no começo do período. Se o examinador quizesse dizer que quem causou o dano fosse a prórpia vítima, teria que ter usado o pronome pessoal "ela". O que dá a entender é que quem deu causa ao dano foi a própria pessoa que omitiu o socorro. Portanto, não pode ser enquadrado como autor do crime de omissão de socorro o próprio causador do fato típico.

    Foi isso que entendi.
  • Quem age causando o perigo, seja dolosa ou culposamente, não podem responder também pela omissão de socorro, posto que redundaria em punições diversas pela mesma conduta(BIS In Idem). O que poderá haver, caso o agente causador do dano aja, será o arrependimento eficaz, desde que ele consiga com sua ação posterior evitar a consumação do delito, repondendo apenas pelos atos que praticou, evitando a punição pelo delito tentado.
  • "É fundamental que tanto a invalidez quanto o ferimento eliminem a capacidade da vítima de autodefender-se" (Bittencourt). Logo, a letra "a" está errada.

    "É indiferente quem criou a situação de perigo, se a própria vítima, terceiros ou fenômenos naturais etc. No entanto, se a situação de perigo foi criada pelo próprio omitente, dolosa ou culposamente, este tranforma-se em garantidor e responderá não simplesmente pelo crime de perigo, mas por eventual resultado que advier da situação que criara, nos termos do art. 13, § 2º do CP." (Bittencourt).

    Não entendi porque a letra "b" não pode ser o gabarito.
  • A assertiva correta é a c.

    A questão me cansou por ter me exigido muito esforço. A princípio pensei ter esquecido os requisitos da omissão de socorro por que todas as questões davam a entender que o agente teria criado o risco. Entretanto, eu estava certo: o crime não exige que o agente tenha causado o perigo dolosa ou culposamente. Pelo contrário. Até mesmo por que se o agente tivesse causado o perigo, nesse contexto, seria um caso de omissão imprópria. Se atentarmos para a alternativa c, veremos o que o agente está ante uma vítima em "situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa". Fazendo uma interpretação a contrário sensu, temos que o agente não deu causa à situação de perigo já que não tinha ao menos culpa em sua conduta. Restando correta a alternativa.
  • Acredito que seria passível de anulação, uma vez que ficou evidente uma ambiguidade crucial na afirmativa:

    "Aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal."

    Analisando temos:
    Aquele que deixar de prestar socorro ...   - O agente do crime está no gênero masculino
    ... à vítima...   - O sujeito passivo do crime está no gênero feminino
    ... em face de uma situação de perigo a que ele deu causa - Por concordância de gênero no masculino, concordando com o sujeito ativo do crime, temos que este deveria ter dado causa ao perigo, o que de forma alguma é verdade.

    Enfim, é a minha opinião.
  • Olha, me perdoem os colegas que aqui comentaram, mas essa questão, em suas assretivas, estão MUITO MAL ELABORADAS.NÃO VISLUMBREI NENHUMA correta.
  • Com razão o colega Mozar. Em direito penal,  conduta relevante abarca o elemento subjetivo: dolo ou culpa. Não havendo dolo nem culpa, não há conduta no direito penal, razão pela qual, não se pode imputar a ele o resultado pela omissão imprópria. Neste caso, ele deverá prestar socorro à vítima, sob pena de omissão do socorro.

    #prontofalei...rsrs
  • Caro colega,

    Diversamente do que foi colocado acima, não há se falar em concurso de pessoas em crime de omissão de socorr seja na forma participativa ou coautoria, isso porque as pessoas que estão obrigadas a prestar socorro respondem individualmente pelo mesmo delito. Não existe divisão de trabalho por falta de resolução comum do mesmo fato, cada um transgride pelo seu particular dever.

    Bons estudos.
  • Gente! Como é que alguém pode dar causa a um ato sem dolo nem culpa? Vejam o que diz a alternativa "c":

    c) aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal.

    Se a pessoa não atua com dolo nem culpa, como é que ela atua?

    Não parece ser correta essa alternativa "c"...
  • Pessoal..fiz uma pesquisa, que está no meu resumo. Me parece uma posição plausível, mas admito que não tenho certeza:

    ATENÇÃOO delito do Art. 135 do CP exige, como um dos elementos formadores da omissão de socorro, que o autor da situação de perigo não seja o próprio causador (dolo ou culposamente) das lesões. Somente pode praticar o delito de omissão de socorro, aquele que NÃO goza do especial status de garantidor, pois este último terá que responder pelo resultado, quando devia e podia agir a fim de evitá-lo, e não o fez.

    * E na hipótese de o perigo ter sido provocado pelo próprio agente?Apesar das divergências, entende-se que:
     
    a)Se o agente que provoca o perigo age com dolo de perigo, não ocorrendo nenhum resultado, incide nas penas do Art. 132 do CP (perigo para a vida ou saúde de outrem), que absorve a omissão de socorro do Art. 135, reputada como fato posterior impunível.
     
    b)Se o sujeito culposamente provoca o perigo ou procede sem nenhuma culpa e, na sequência, dolosamente se omite (com dolo de perigo), não ocorrendo nenhum resultado, incide na pena do Art. 135 do CP (omissão de socorro).
    (Ministério Público/SP – 2011)Pratica o crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do Código Penal: aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal. CORRETO.
     
    c)Se o perigo está associado a uma lesão corporal ou homicídio, responderá o agente por tais crimes, a título de culpa ou dolo, evidenciando que, no caso da lesão corporal e homicídio culposos, a omissão de socorro funcionará como causa especial de aumento de pena (Art. 121, §§ 3º e 4º e Art. 129, §§ 6º e 7º do CP).
  • Questão muito complicada e de raciocínio extremo,

    Parece que o proprio perigo de vida, nao doloso e nem culposo, ja caracteriza situação ou cena (pós crime) em face da omissão daquele que podia e deveria agir sem risco pessoal, nao sendo necessariamente responsabilizado aquele que o causou dolosa ou culposamente. Eu cheguei num raciocício de que, por exemplo, numa pequena rua escura a certa hora da madrugada um pessoa tenha sido atropelada por um automovel medio que por ali passara em alta velocidade e que tenha se evadido nao socorrendo a vítima. Logo após passa outro carro que vê essa pessoa no asfalto pedido socorro. Neste momento, aquele que a encontra percebe muito bem que pode ajudar a vítima e, sem dolo ou culpa do atropelamento, se omite em ajudar. Creio eu que nasce aí a responsabilidade e a omissão do socorro quando do dever de ajudar ou deixar de faze-lo sem risco pessoal. Parace que sai de cena o causador efetivo do delito e entra outro com possibilidade de cometer ajuda, ou que sai do acontecimento uma cena de atropelamento e entra outra de possibilidades de resgate.  Assim diz o artigo trecho do Artigo 135 " quando possível fazê-lo sem risco pessoal". 

    Me corrijam pois sou leigo em Direito.

  • A letra "C" é a mais errada de todas. Não existe uma conduta sem dolo ou culpa. Inacreditável uma instituição como o MP-SP dar ela como correta.

  • Pessoal, é possível alguém causar uma situação de risco sem dolo ou culpa, exemplo: uma pessoa andando sobre a calçada se assusta com algo e esbarra em outra, que cai na rua e vem a ser atropelada. Nesse caso não há que se falar em dolo ou culpa, tendo sido a causadora da situação de perigo (caso fortuito). Dessa forma, ela tem o dever jurídico de prestar socorro.

    Outro detalhe, notem que a questão fala que ele deu "causa", e não que ele "criou" a situação, como a letra "b", por exemplo.

    Obs: Eu errei a questão, mas depois vi que a letra "c" era a correta.

  • c) aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal.

  • A questão deveria ter sido anulada, pelos seguinte motivo:

    Se o agente criou a situação de perigo, ele se torna garantidor nos termos do art. 13, §2º, "c" do CP. Segundo Cezar Roberto Bittencourt, não tem importância que a situação de perigo tenha sido criada sem dolo ou culpa: "Não importa que o tenha feito voluntária ou involuntariamente, dolosa ou culposamente; importa é que com sua ação ou omissão originou uma situação de risco ou agravou uma situação que já existia."

    Assim, em virtude desse comportamento anterior, surge-lhe a obrigação de impedir que essa situação de perigo evolua para uma situação de dano efetivo, isto é, que venha realmente ocorrer um resultado lesivo ao bem jurídico tutelado. Caso contrário, o agente deve responder por crime comissivo por omissão e não, por crime de omissão de socorro.

    Cezar Roberto Bittencourt fornece um exemplo que esclarece a situação: "Por exemplo, o sujeito, imprevidentemente, coloca um vidro de remédio ao alcance de uma criança que mora no local, que apanha o frasco, toma o medicamento e passa mal. O sujeito percebe o que está ocorrendo e não a socorre. Consequentemente, se omite de uma obrigação que lhe incumbe, em virtude de, com a conduta anterior, ter criado a situação de perigo. E em decorrência de sua omissão a criança morre. Nesse caso, há um crime comissivo por omissão (omissivo impróprio), porque o que relacionamos ao resultado não é a conduta anterior — a ação de deixar o remédio —, mas, ao contrário, o que relacionamos diretamente ao resultado é a omissão que se seguiu à conduta primitiva. Na realidade, o sujeito criou com sua ação uma situação de risco e depois absteve-se de evitar que esse risco se transformasse em dano efetivo. Nessa hipótese, há um crime comissivo por omissão. E note-se que não tem de ser necessariamente culposo. A conduta anterior pode ter sido culposa, e no exemplo foi, mas a omissão posterior pode ser dolosa, e no exemplo foi, isto é, um homicídio doloso, por omissão imprópria." (Tratado de Direito Penal, Vol. 1)

  • A alternativa C está correta, uma vez que o CP adota a teoria finalista da ação, segundo a qual o mero processo causal destituído de finalidade (querer interno: dolo ou culpa) não é penalmente relevante (PS.: para a teoria causalista a conduta era tida como mero processo causal destituído de vontade). Assim, quando a lei fala em "comportamento anterior" leia-se "conduta anterior", pois sem finalidade não há conduta penalmente relevante. Como observa Rogério Sanches, "o campo de incidência da expressão 'conduta anterior' faz com que seja necessária uma delimitação da situação de garante do agente, já que a aplicação indistinta do dispositivo pode trazer consequências práticas injustas e absurdas". (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 205).

  • Não consegui interpretar essa questão.

    Quando o agente causar a situação de perigo, ele responde pelo resultado que vier a ocorrer e que ele não impeça (ex.: lesão, morte, etc.), na forma omissiva imprópria por ingerência na norma:

    Art. 13, Código Penal:
    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    A questão é que para haver ingerência na norma, basta ter criado o risco, INDEPENDENTEMENTE de dolo ou culpa. Basta nexo causal. O dolo ou culpa serão analisados no momento posterior, em que o agente se omite em seu dever de evitar o resultado.

    Assim, a alternativa C diz que ele não criou por dolo ou culpa, mas mesmo assim criou o risco. Há nexo causal, ele responde pelo resultado e não pela omissão de socorro.

    A meu ver nenhuma alternativa é correta.

     

  • COMO UMA PESSOA PODERIA DAR CAUSA A ALGO SEM DOLO OU CULPA?

     

  • Evandro Dias, em tese é possível. Basta que o autor se mantenha dentro dos limites do risco permitido. 

  • Também estou com o colega Mozart Fiscal, é uma questão de lógica:

    ....situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa ( afirmação que neutraliza a anterior). Sem dolo ou culpa não temos conduta...

  • Como pensar em alguém que, sem dolo ou culpa na criação do risco, ainda assim responde por omissão de socorro?


    A, dirigindo o seu veículo de acordo com todas as normas de conduta de trânsito, inclusive com a velocidade compatível com a permitida pela via, se depara com B, que atravessa a avenida abruptamente, de forma imprevisível, e se choca com o veículo de A. Este, sem risco pessoal, poderia ter prestado socorro à vítima ou pedido socorro à autoridade competente, mas não o fez. Responde por OMISSÃO DE SOCORRO DE TRÂNSITO (ART. 304 do CTB), e não pela lesão corporal culposa majorada do CTB (art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, III do CTB).

     

    O mesmo raciocínio pode ser aplicado a qualquer hipótese de omissão de socorro do CP.

     

  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:


    Pela letra da lei você percebe que a vítima pode ser qualquer pessoa, independente de ter alguma relação com o sujeito ativo.

    Ex. de madrugada me deparo com um motoqueiro acidentado, não fui eu que causei o acidente, porém se eu não prestar socorro, cometo o crime de Omissão de socorro. Ou se eu não pedir socorro à autoridade pública.

  • Se a situação de perigo foi criada pelo próprio omitente, dolosa ou culposamente, este transforma-se em garantidor e responderá não simplesmente por crime de perigo, mas por eventual resultado que advier da situação que criara.

    Se não houver resultado, responde pelo crime de periclitação à vida, se expuser dolosamente (132 - esse crime não admite modalidade culposa).

    Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (Com dolo ou culpa, com resultado).

     Perigo para a vida ou saúde de outrem (Dolo, sem resultado)

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

     Omissão de socorro (Sem dolo ou culpa, sem resultado)

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    a) aquele que deixar de prestar socorro à vítima ferida, ainda que levemente, e desde que seja o causador da situação de perigo a título de dolo ou culpa.

    (o 135 não requer que o omitente seja o causador do perigo. Havendo resultado e sendo o causador do perigo, responde pelo resultado)

    b) aquele que deixar de prestar socorro à vítima em situação de perigo por ele criada a título de culpa e desde que não haja risco pessoal.

    (Quando cria o perigo a título de culpa, responde pelo resultado, se houver.)

    c) aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal.

    d) aquele que, por imprudência (culpa), der causa à situação de perigo, tendo praticado uma conduta típica culposa e que tenha deixado de atuar sem risco pessoal.

    (Crime culposo + perigo culposo, que é resultado da conduta anterior.

    Culpa no antecedente + culpa no consequente, apenas a título de perigo. Depende. O perigo culposo só é punido se houver resultado. Então será punido pelo resultado.

    e) aquele que der causa a uma situação de perigo, por meio da chamada culpa consciente, e tiver deixado de prestar socorro à vítima por perceber que ela poderia ser socorrida por terceiros.

    (Não há crime, pois quem deu causa não devia, obrigatoriamente, agir no caso.)

  • Código Penal:

        Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • confusa demais, sempre da a entender que o agente causou certo dano/erigo a outrem. acertei na sorte

  • Gabriella Montez, mas mesmo sendo confusa, dava para acertar facilmente e conscientemente; eu não chutei, apenas reparei que em 4 alternativas menciona a culpa, na A menciona também o dolo; ora, na omissão de socorro não há culpa ou dolo do agente relativamente à situação que gerou a exigência de socorro, isto é, não foi o agente que se omite que colocou a vítima naquela situação; o agente se omite diante da situação, mas não deu causa a ela, porque se houvesse dolo ou culpa, o agente não responderia pela omissão, mas sim pelo resultado; se pudesse ser imputada a omissão de socorro a quem deu causa à situação, então aquele que pretende matar alguém, depois de atirar nele e vê-lo agonizar, responderia pelo homicídio e pela omissão de socorro??? A questão é muito fácil de acertar, basta prestar atenção e raciocinar. Relembrando que por fora corre o crime omissivo impróprio, nesse sim, mesmo não tendo causado o resultado, o agente responde por ele, pois é crime comissivo por omissão, a ele é imputado o fato como se o tivesse praticado, pois havia, nele, a obrigação de enfrentar o perigo, não podendo se eximir, como pode fazer aquele que não tem obrigação de agir.

  • "Está correta a assertiva. Consiste a omissão de socorro em deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Numa primeira leitura, poderíamos extrair da assertiva que o agente criou a situação de perigo que resultou na necessidade de prestar socorro à vítima, o que o tornaria responsável não pela prestação do socorro em si, mas pela própria evitação do resultado (art. 13, p. 2o, c, do CP). Todavia, o que se quer dizer é o seguinte: o agente não tomou parte na situação de perigo para a vítima, mas criou situação de perigo que o impossibilitou de prestar a devida assistência sem risco pessoal. Neste caso, responde por omissão de socorro" (Revisaço de Direito Penal, Professor Rogério Sanches Cunha, comentário a essa questão).

  • O cara que fez essa questão fumou tóxicos!

  • SEI QUE TODOS COMENTÁRIOS QUERIAM AJUDAR, MAS A QUESTÃO É MEIO QUE IMPOSSÍVEL

    Como o cara vai dar causa a uma situação de perigo sem DOLO e SEM CULPA. Caro amigos peço que citem exemplos.

  • Humildemente não é possivel dar causa a algo sem dolo ou culpa, se não há dolo nem culpa não há conduta, se não há conduta não há fato típico se não há fato típico chama-se fato ATIPICO ou para os brasileiros NÃO HÁ CRIME

    TOMA DESGRAÇA

  • NÃO SABIA QUE A RESPONSABILIDADE PENALM OBJETIVA ERA ADMITIDA NO DIREITO PENAL.

  • Pessoal, a conduta relevante para o direito penal realmente demanda os elementos subjetivos dolo ou culpa. No entanto, posso sim, com a minha conduta, gerar um risco para outra pessoa.

    Exemplo: se eu dirijo observando o meu dever objetivo de cuidado, ainda assim gerarei um risco para a sociedade, contudo, tal risco é PERMITIDO/TOLERADO (Teoria da Imputação objetiva), não sendo uma conduta relevante PARA O DIREITO PENAL.

    Se eu dirijo nessas condições, sem dolo ou culpa, e vir a atropelar um transeunte descuidado, não responderei por crime algum. Contudo, se podendo, sem risco pessoal, eu deixar de prestar socorro a essa pessoa, cometerei o crime de Omissão de Socorro.

    Questão imaculada.

  • Acredito que a questão queria saber do candidato se ele conhece as diferenças entre o crime de Omissão de Socorro (art. 135) e a Omissão Imprópria (art. 13).

    Ex.: Hipótese 1) se "A" querendo lesionar levemente "B", o empurra em uma piscina muito funda, e não lhe presta auxílio após ver que ele está se afogando, "A" não vai responder apenas pela lesão leve + omissão de socorro, mas sim pelo resultado que venha a ocorrer (por exemplo, morte), pois atuou como garantidora (devia e podia agir pra evitar o resultado, pois com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado).

    Hipótese 2) Se, por outro lado, "D" tivesse empurrado "B" na piscina por conta de uma ventania, e, aliado a isto, "B" estava na beira da piscina, e após ver "B" se afogando, nada fez, ele responderá apenas pelo crime de omissão de socorro, se adequando à alternativa c da questão: aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal.

    Veja: seria justo incriminar "A" e "D" pelas mesmas penas? Não! Quem atua com dolo ou culpa e se omite, responde pelo resultado. Quem não atua com nenhum elemento subjetivo, mas acaba gerando a situação de perigo e se omite, responde apenas pela omissão de socorro.

    OBS.: se eu estiver errada, me corrija, também estou aprendendo :)

  • PARA ACERTAR ESSA QUESTÃO É PRECISO TER EM MENTE AS SEGUINTES SITUAÇÕES:

    A) Se foi o próprio agente quem, culposamente, lesionou a vítima e depois não a socorreu, responde por crime específico de lesões corporais culposas com a pena aumentada de um terço pela omissão de socorro (art. 129, §§ 6º e 7º).

    B) Se o agente feriu intencionalmente a vítima, a fim de lhe causar lesões corporais ou a morte, e, posteriormente, não a socorreu, responde tão somente por lesão corporal ou homicídio, não agravando sua pena a falta de assistência à vítima.

    A ÚNICA ALTERNATIVA QUE AFASTA O DOLO E CULPA É A ALTERNATIVA "C".

    Fonte: Direito penal esquematizado. Victor Eduardo Rios Gonçalves.

  • Pessoal, só responde pelo crime omissivo puro ou próprio (omissão de socorro) o agente que não criou o perigo de forma culposa ou dolosa.

    Se houve dolo/culpa na criação de uma situação de perigo que causou um resultado previsto como crime (ex.: incêndio culposo que causa lesões corporais em alguém) e o agente não age para impedir o resultado, este responde pela conduta criminosa na qualidade de garante (art. 13, § 2°, "c", do CP), tratando-se de crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão (no exemplo dado, lesões corporais culposas). A chave para a resolução da questão está na compreensão desse conceito.

    Apesar de o art. 13, § 2°, "c", do Código Penal, ao dispor que responde pelo crime o agente que "com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado", não fazer nenhuma menção a dolo ou culpa, não se pode imputar ao agente a qualidade de garante sem o elemento subjetivo, pois do contrário, restaria configurada a responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento (art. 18, parágrafo único, do CP).

    Mesmo que o agente tenha dado causa à criação do perigo, se ele não teve dolo ou culpa, não pode ser responsabilizado por eventual resultado que tipifique crime omissivo impróprio a partir da situação.

    Logo, a única hipótese em que se enquadra a prática do crime de omissão de socorro, que independe de qualquer vínculo subjetivo anterior do agente com a situação de perigo, é a contida na alternativa "c".

    Espero ter contribuído! Bons estudos a todos!

  • Putz imaginem uma questão dessa durante a prova. Ainda bem que chutei na C de Cristo.

  • "A QUE ELE DEU CAUSA" A resposta está ai.

  • Ok, mas como uma pessoa cria uma situação de perigo sem dolo ou culpa?

ID
615724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às formas de exteriorização da conduta típica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Fundamento: fonte LFG

    "As condutas proibidas pela lei penal podem ser positivas ou negativas, ou seja, constituem uma ação ou uma omissão.

    Via de regra, a lei exige para a configuração do crime um comportamento ativo do agente: matar, no homicídio (art. 121); subtrair, no furto (art. 155); lesionar, na lesão corporal (art. 129). Esses crimes são chamados de comissivos.

    Porém, em algumas ocasiões a lei proíbe condutas negativas, ou seja, para a ocorrência do crime é necessária a omissão de um comportamento que o agente poderia e deveria fazer.

    Se esse dever de agir de referir à generalidade das pessoas, teremos o crime omissivo próprio, puro ou simples. Nesse caso, temos um crime de mera conduta: basta a ausência de ação para a consumação do crime, que ocorre no primeiro momento em que o agente poderia agir e não agiu. O crime omissivo próprio também é crime de perigo, por isso, sua existência independe da ocorrência de dano. Ex: a omissão de socorro (art. 135) se consuma no primeiro momento em que o agente poderia socorrer a pessoa em perigo e não o faz. O crime estará consumado mesmo que ele mude de idéia e volte posteriormente para socorrer a vítima e mesmo que a vítima não sofra nenhuma lesão.

    Existem situações em que o agente tem o dever de evitar o resultado lesivo ao bem jurídico protegido, assumindo o papel de garantidor da não ocorrência da lesão. Nesses casos, temos os crimes omissivos impróprios, qualificados, comissivos por omissão ou comissivo-omissivos. A posição de garantidor pode ocorrer nas seguintes situações previstas no art. 13, § 2°: a) o agente tem a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância (ex: pais com relação aos filhos menores); b) quem assumiu a responsabilidade de evitar o resultado (ex: salva-vidas com relação aos banhistas em uma piscina); c) quem criou o risco de ocorrência do resultado (ex: causador de um incêndio com relação às vítimas deste). Os crimes omissivos impróprios não estão previstos expressamente na lei, utilizando-se da definição típica dos crimes comissivos. São crimes materiais, pois sempre requerem a existência de um resultado naturalístico. [11]

    Parte da doutrina considera que existem também os crimes omissivos por comissão: existe uma ordem legal de atuar, mas o agente impede que outrem execute essa ordem. Ex: marido impede a intervenção médica que salvaria a vida da mulher.Tal como nos crimes comissivos, existe nexo causal entre a conduta e o resultado e é possível a tentativa. [12]

    Por fim, denominam-se crimes de conduta mista aqueles que têm uma fase inicial positiva e uma posterior omissão. Ex: apropriação indébita de coisa achada (art. 169, parágrafo único): o agente primeiramente se apodera da coisa achada (conduta comissiva) e posteriormente deixa de devolvê-la no prazo de quinze dias (conduta omissiva)".

  • a) O crime de seqüestro exige uma conduta omissiva.
     
    CONDUTA  COMISSI VA, ISTO É, SEQUESTRAR.

    b) O crime de omissão de socorro é classificado como omissivo impróprio.


    OMISSÃO DE SOCORRO É OMISSIVO PRÓPRIO, POIS O A CONDUTA OMISSIVA SE ENCONTRA NO TIPO PENAL.

    c) A apropriação de coisa achada é delito de conduta omissiva e comissiva ao mesmo tempo.

    CORRETA, CLASSIFICADA COMO CONDUTA MISTA - OMISSIVA E COMISSIVA - .

    d) A apropriação indébita previdenciária é crime de conduta comissiva, apenas.

    PASSAGEM DOUTRINÁRIA SOBRE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREV.:

    Ensina-nos, entretanto, o mestre Damásio E. de Jesus [2] tratar-se de crime de conduta mista, posto que, anterior à conduta omissiva (deixar de repassar), existe uma conduta comissiva estribada na ação de recolher. Para ele, portanto, não há que se falar simplesmente em conduta omissiva, vez que há uma ação inicial e uma omissão final

  • Crimes comissivos são os que exigem uma atividade positiva, um fazer. Na rixa (art.137) será o participar, no furto o subtrair.
    Crimes omissivos são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão do direito. É necessário que o agente se omita quando deve agir. Quem não presta assistência a pessoa ferida será punido por omissão de socorro (art.135).
    Fala-se ainda em crimes de conduta mista, em que a fase inicial é comissiva, seguida de uma fase omissiva, como a apropriação de coisa achada (art.169, II).
    Os crimes omissivos impróprios a omissão consiste na transgressão do dever jurídico praticando um crime, que abstratamente é comissivo. A omissão é o meio utilizado para conseguir o resultado (que é doloso). O exemplo é a mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte.

    fonte: http://hleraonline.com.br/?p=366
  • Na realidade a assertativa seria a letra A, pois de ve haver " a desconformidade do fato com a ordem jurídica considerada como um todo", uma vez que se houver apenas  "a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal", como afirma a letra B, não haveria a TIPICIDADE CONGLOBANTE E SIM SOMENTE A TIPICIDADE FORMAL.
  • IMPORTANTE RESSALTAR QUE

    O delito que preveja em seu tipo conduta omissiva e comissiva ao mesmo tempo é doutrinariamente chamado de CRIME COMISSIVO OMISSIVO

    Que nada tem a ver com o denominado CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (omissivo impróprio). 

    Valeu
  • Crime omissivo próprio: há a abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior.

    Crime omissivo impróprio: a omissão do agente dá causa à resultado posterior, sendo que o agente "tinha" o dever jurídico de evitá-lo. Exemplo: mãe que deixa de amamentar o próprio filha, ocasionando por consequência, a morte do mesmo. Crime comissivo: ação positiva do agente, sendo que pressupõe uma conduta negativa na ação, um "não fazer". Exemplo: homicídio. Crime comissivo por omissão: transgressão do dever legal de impedir o resultado. Exemplo: médico que deixa de prestar socorro à um indivíduo que necessita de socorro médico.

  • gabarito C

    .

     Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

            I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

            Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

  • Omissiva = deixar de fazer

    Comissiva = fez.

  • Omissiva = deixar de fazer

    Comissiva = fez.

  • Achou um celular na rua e pegou (conduta comissiva). Não foi à delegacia e entregou o bem para que fossem tomadas as providências necessárias à restituição do pertence ao dono (conduta omissiva)

  • Alguns pontos importantes:

    a) A conduta do crime do 148 é comissiva.

    b) é próprio. Uma observação: Não admite tentativa.

    c) A doutrina classifica como conduta mista.

    d) o tipo do art. 168-A admite tanto forma comissiva quanto omissiva.

  • A: incorreto. O delito de sequestro e cárcere privado, capitulado no art. 148 do CP, é, em regra, comissivo; B: incorreto. O crime do art. 135 do CP é omissivo próprio, pois se consuma com a mera abstenção do agente, consubstanciada, aqui, na ausência de socorro; C: correto. Diz-se que o crime do art. 169, II, do CP (apropriação de coisa achada) é, ao mesmo tempo, de conduta omissiva e comissiva porquanto a consumação se opera com a não devolução da coisa ao proprietário ou a não entrega à autoridade dentro no prazo de 15 (quinze) dias (omissão), não bastando à consumação do delito o encontro da res. Esta deve, portanto, vir acompanhada da inércia do agente; D: incorreto. O crime do art. 168-A do CP consuma-se no momento em que o agente deixa de repassar a quantia devida ao INSS. Trata-se, portanto, de delito omissivo.

  • Acrescentar que o delito é chamado de crime " a prazo "

    “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, [conduta comissiva] deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias [conduta omissiva].”

    Bons estudos!

  • Letra C

    A conduta de achar e apropriar-se de coisa alheia , ao mesmo tempo que é um crime a prazo, por sua vez caracteriza um crime de conduta mista segundo a doutrina ( comissiva/omissiva). Esse crime é composta por duas fases uma positiva (quando acho algo alheio) e outra final omissiva, quando não devolvo.


ID
638518
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    (...).
    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


     Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:


     Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
  • "perigo para a vida ou saúde de outrem":  Sujeito ativo e passivo: pode ser qualquer pessoa, desde que sejam determinados.

    Fonte: 
    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1139.19536



    Calúnia:  Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
  • Análise concursística:

    Letra B) Calúnia é imputar fato definido como crime.
    Letra C) O SP deve ser determinado. Se for indeterminado, poderá configurar o crime de perigo comum (arts. 250 a 259 do CP)
    Letra D) Difamação consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.

    A letra A, gabarito da questão, também tem um pequeno lapso. A pessoa não precisa ser incapaz - no sentido de não ter discernimento -, mas incapaz de defender-se dos perigos. Por exemplo, um guia turístico em excursão ao Himalaia que abandona o alpinista que quebrou a perna comete o crime de abandono de incapaz, apesar do alpinista ter total discernimento. Porém, como a lógica é do avaliador é a menos errada, esse é o gabarito.
  • Essa questao esta com classificacao errada.
  • Não entendi a classificação da questão....

  • Minha primeira participação no QC. Acredito que a alternativa A é letra de lei nos termos no Artigo 133 caput.

    Muito obrigado.


ID
699697
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abel, após ingerir pequena quantidade de bebida com teor alcoólico, inicia uma discussão com sua colega de trabalho, Zulmira, grávida de 6 meses. Após se sentir ofendido verbalmente, Abel obtém uma barra de madeira e desfere alguns golpes contra Zulmira apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto. Zulmira foi, então, socorrida e levada ao pronto-socorro pelo corpo de bombeiros. Constatou-se no hospital a interrupção da gravidez pela morte do feto no ventre de Zulmira em função das agressões sofridas pela mãe. Nessa situação, Abel deverá ser enquadrado no crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    A intenção de Abel era apenas de ferir Zulmira. Assim, houve dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (aborto). Apesar de não constar o termo "gravíssima" no Código Penal, a doutrina caracteriza como lesão corporal gravíssima a causa de aumento de pena da lesão corporal grave (art. 129,§2º, CP):

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

     V - aborto:


    Complementando, descaracteriza-se o homicídio (vida extrauterina) e o aborto provocado por terceiro (pois a intenção não era abortar). Também não é infanticídio, pois além de ser praticado pela mãe sob influência do estado puerperal, ele ocorre somente durante ou logo após o parto. Maus-tratos está fora de cogitação. 

    Vale lembrar que se da lesão corporal ocorresse tão somente a aceleração do parto (a criança estivesse com vida), a lesão corporal seria grave, e não gravíssima.


  • Lembrando que não há a modalidade aborto provocado por terceiro na forma culposa.

  • Excelente questão!! 

  • Lesão gravíssima = PEIDA 
    P
    erda de membro/sentido/função
    Enfermidade incurável
    Incapacidade permanente
    Deformação
    Aborto (nasce MORTO) 

    Lesão grave = PIDA
    P
    erigo de vida
    Incapacidade atividades habituais + 30 dias
    Debilidade permanente de membro
    Aceleração de parto (nasce VIVO)

  • Gravissima pois o feto morreu
  • Correta, D

    Vejam que, o dolo do agente era simplesmente em causar lesão corporal, e não o aborto, portanto, responde por lesão corporal gravissima, visto que a lesões corporais deram causa ao abordo.

    Codigo Penal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 2° Se resulta: V - aborto...

    Agora, se o agente tinha como Dolo inicial provocar o aborto, responderá por Aborto provado por terceiro:
     

    Código Penal - Aborto provocado por terceiro - Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante...

  • Quando a questão fala que a vítima estava grávida de seis meses, induz a pensar que o agressor sabia que a mesma estava grávida, sendo esta uma condição necessária para a consideração do aborta na gravidade da lesão, caso contrário o sujeito seria responsabilizado objetivamente. 

  • A QUESTAO DEVERIA DIZER QUE O AGENTE NAO SABIA DA GRAVIDEZ../PESSIMA QUESTAO...

  •  "apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto" com isso já é possivel localizar a resposta 

  • faltou dizer que não sabia da gravidez!!!

  • a)homicídio. ERRADO

    Intenção do agente era apenas praticar lesão corporal e ele (suponho, questão deixou implícito) não sabia da gravidez

     

     

    b) infanticídio. ERRADO

    Crime praticado pela mãe sob influência do estado puerperal

     

     

    c) maus-tratos. ERRADO

    Nada tem a ver com a conduta de maus-tratos.

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

     

     

    d) lesão corporal gravíssima. GABARITO

    Lesão corporal de natureza gravíssima se resulta aborto.

    Se apenas acelerasse o parto seria lesão corporal grave.

     

     

    e) aborto provocado por terceiro. ERRADO

    Acredito ser o maior ponto de dúvida, porém, essa hipótese é descartada devido ao fato de o agente não ter intenção de provocar o aborto, e sim causar lesão corporal. Supõe-se também que ele não sabia da condição de grávida.

  • Questão Muito Vaga. Na minha opnião o Agente assumiu o risco de produzir o resultado, trata se de Dolo Eventual, pois na questão fala, Abel obtém uma barra de madeira e desfere alguns golpes contra Zulmira apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto, sendo assim trata de aborto provocado por terceiro.

  • GABARITO D.

     

    A QUESTÃO DEIXOU CLARO QUE ERA A INTENÇÃO APENAS LESIONAR, ASSIM RESPONDE POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, CONFORMA NO ART 129,§ 2°, INC V.

     

    AVANTE!!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

     

  • preterdolo -> dolo na conduta, culpa no resultado

    agente responde pelo dolo no tipo penal e pelo resultado na qualificadora do tipo,

    exemplo: Abel com DOLO DE DANO de lesionar (artigo 129, lesão corporal) acaba com seu ato praticando aborto em Zulmira a título de CULPA (artigo 129, § 2°, V​

    se abel tivesse tido a intenção de abortar a história seria outra.

  • A QUESTÃO AFIRMA QUE ELE QUERIA AGREDIR A MULHER, NÃO O FETO, LOGO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVISSIMA POIS GEROU ABORTO.

     

    PENA> RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS.

     

  • Apontamentos:

    Agente quer provocar lesão + Cosequência (culposa-aborto, não quis): Lesão corporal gravíssima

    Agente quer provocar lesão + Resultaldo morte da vítima(Não desejado)=

     Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.

  • Concordo plenamente com o colega abaixo.

  • Aborto voluntario responde pelo art 123 do cp

    Aborto involuntário vai responder pelo art 129 do codigo penal na modalidade gravissima

  • Lesão gravíssima = PEIDA 

    Perda de membro/sentido/função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente

    Deformação

    Aborto (nasce MORTO) 

    Lesão grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade atividades habituais + 30 dias

    Debilidade permanente de membro

    Aceleração de parto (nasce VIVO)

  • LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA: ABORTO.

  • GABARITO D

    PMGO

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

     V - aborto:

  • Típico caso de Lesão Corporal qualificada pela interrupção da gravidez, caracterizando lesão corporal gravíssima. Ressalta-se que, caso o parto tivesse apenas sido adiantado, responderia o agente pelo crime de Lesão corporal Grave.

  • A pobi da Zumira sofreu a revolta por causa de Caim.

  • Gabarito D

    Lesão corporal gravíssima, pois Abel provocou o aborto com sua "intervenção".

    Foco, força e fé!

  • Observação corriqueira em prova:

    Se o dolo é a lesão e acontece a morte do feto = 129, § 2º,  V - aborto:

    Se o dolo é Aborto e o feto morre = 125 aborto sem o consentimento da Gestante.

    Bons estudos!

  • Não caberia aborto sem consentimento da gestante na modalidade dolo eventual? afinal, com 6 meses é possível saber que a pessoa está gravida.
  • O Dolo dele era ferir e não matar o feto (Lesão corporal)

  • Grecco, Rogério, 2015, 278:

          "Tal como a hipótese de aceleração de parto, para que o aborto qualifique as lesões corporais sofridas pela vítima, tal resultado não poderá ter sido querido, direta ou eventualmente, pelo agente, sendo, portanto, um resultado qualificador que somente poderá ser atribuído a título de culpa.

          Trata-se, outrossim, de crime preterdoloso. A conduta deve ter sido dirigida finalisticamente a produzir lesões corporais na vítima, cuja gravidez era conhecida pelo agente. Contudo, o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo, direto ou eventual, sendo-lhe, entretanto, previsível.

        O raciocínio é o mesmo levado a efeito quando do estudo da qualificadora relativa à aceleração de parto, devendo ser observadas as disposições contidas no art. 19 do Código Penal.

        Caso o agente tenha atuado com dolo de produzir a expulsão do feto, seja esse dolo direto ou eventual, o fato será classificado como delito de aborto (art. 125, CP) ."

  • Lesão corporal gravíssima. Na hipótese não há responsabilidade objetiva. O examinador afirmou que a gravidez é de 6 meses. Portanto, há previsibilidade objetiva, pois o autor sabia que a vítima estava grávida.


ID
761434
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria reside sozinha com sua filha de 5 meses de idade e encontra-se em benefício previdenciário de licença maternidade de 6 meses. Todas as tardes a filha de Maria dorme por cerca de duas horas, momento no qual Maria realiza as atividades domésticas. Em determinado dia, neste horário de dormir da filha, Maria foi até ao supermercado próximo de sua casa, uma quadra de distância, para comprar alguns mantimentos para a alimentação de sua filha. Normalmente esta saída levaria de 10 a 15 minutos, mas neste dia houve uma queda no sistema informatizado do supermercado o que atrasou o retorno à sua casa por 40 minutos. Ao chegar próximo à sua casa, Maria constatou várias viaturas da polícia e corpo de bombeiros na frente de sua residência, todos acionados por um vizinho que percebeu o choro insistente de uma criança por 15 minutos, acionando os órgãos de segurança. Ao prestarem socorro à criança, com o arrombamento da porta de entrada da casa, os agentes dos órgãos de segurança verificam que a criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão. A conduta de Maria é caracterizada como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    O fato é atípico porque o elemento subjetivo do abandono de incapaz é o dolo, mas no caso em tela, Maria agiu de forma culposa, então o fato é caracterizado atípico.

  • Na verdade a alternativa correta é a letra D, ou seja, fato atípico, pois o crime de abandono é um crime de perigo no que tange à intenção do agente, que se limita ao abandono. O agente quer o abandono ou assume o risco de produzi-lo.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10663/abandono-de-incapaz#ixzz24HLEGcuy
  • O elemento subjetivo do crime em tela é o DOLO (vontade consciente), e como no tipo penal não é previsto a modalidade culposa (quebra de um dever de cuidado), Maria não vai responder por nada.

    ********


    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • A consumação do crime ocorre com o citado abandono, desde que coloque em perigo o ofendido, ainda que momentaneamente.
    A questão afirma: Ao prestarem socorro à criança, com o arrombamento da porta de entrada da casa, os agentes dos órgãos de segurança verificam que a criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão.
    Logo, em nenhum momento a questão traz esse perigo para o ofendido. 

    Só para lembrar, caso existisse o crime esse seria majorado.:

    As penas podem ser aumentadas de um terço se o abandono ocorre em lugar ermo, se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    SOFRIMENTO É PASSAGEIRO...DESISTIR É PARA SEMPRE.

  • Embora a questão tenha sido clara em que não foi constatada o perigo e realmente a mãe não teve a intensão de abandonar a criança, (mas assumiu o risco de que pudesse haver algum tipo de perigo para o incapaz), o fato é na realidade desse tipo de questão que o concurso é para defensor público e não promotor de justiça, daí a melhor análise quanto as alternativas, pois aqui o que vale é defender o cliente. Ademais, porque a assertiva a não é a resposta correta, já que o artigo 133 também é claro no seu dispositivo, vejamos:
         "Abandono de incapaz
          Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos  resultantes do abandono:

          Aumento de pena
    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
    "

    Assim, deixo a reflexão e que tenhamos sempre cuidado nas respostas sobre determinados concursos.
    Bons estudos...

  • GABARITO D
  • A conduta nuclear do art. 133 - abandonar - no sentido de desemparar, pode se dar por abandono temporário ou definitivo. No caso em tela, há de se considerar o entendimento majoritário da doutrina, quanto ao abando temporário, sendo que este tempo deve ser relevante, ou no mínimo suficiente, para colocar o incapaz em risco.

    Bons estudos!
  • O Abandono de Incapaz é um crime considerado instantâneo de efeitos permanentes.

    Instantâneo pois se consuma com o abandono do incapaz ao PERIGO.
    Efeitos permanentes pois se prolonga enquanto durar o abandono e o PERIGO.

    A questão ao citar que os Bombeiros ao arrombarem a porta encontram a criança sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão, afasta o perigo, sendo a conduta, portanto, atípica.
  • Pessoal,

    Eu creio que a chave da questã está no tempo, tendo em vista que para configurar o abandono de incapaz, segundo Rogério Sanches, o tempo deve ser juridicamente relevante, suficiente para colocar o incapaz em risco, independentemente de seu caráter temporário ou definitivo.
    Espero ter colaborado.

    Abs
  • Os comentários acima são todos elucidativos, mas vi a questão pelo elemento subjetivo.

    É possível perceber que a mãe não tinha o dolo quando da sua conduta, o que implica em uma conduta atípica, pois não se pune a culpa nos crimes descritos na questão.

    Acaso tenha alguma nas minhas observações, aceito outras ponderações!

    Bons estudos.
  • Gab D figura atipica , excluindo dolo + Culpa

  • Na questão a mãe não abandonou o filho, por isso trata-se de figura atípica, ela não teve o dolo de expor o filho a situação de perigo.


    Discordo do colega Danilo, pois supondo que nessa questão,  a mãe  tivesse realmente abandonado o filho, o crime estaria consumado no momento em que se ocorresse a situação de perigo.

    Por isso, o crime estaria consumado, mesmo com a intervenção dos bombeiros!!!







  • Para poder gabaritar a questão, deve-se ter atenção que para caracterizar abandono de incapaz deve haver RISCO para o incapaz.

       Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

  • Olá Tatiana, muito bom seu comentário. E acho que em momento algum ele contradiz o meu, só complementa.

    Nesse crime a materialidade do delito, que é de perigo concreto, reside no ato de afastar-se da vítima. Então concorda que tendo conhecimento do risco e/ou perigo inerente, ao abandonar a criança "automaticamente" estaria agindo com dolo?

    A tipificação ocorre na combinação dos elementos. E nesse caso só citei o risco por ser objetivo e de mais fácil caracterização, pois acho que pelo fato do elemento subjetivo (seja por falta de dados nas questões de concursos ou por algum outro motivo) ser mais difícil de ser avaliado, muitas vezes pode levar à erros. Por exemplo, se a questão fosse a mesma (portanto levaremos em consideração a sua mesma avaliação em relação ao dolo da mãe), porém, se a questão citasse que os bombeiros encontraram a criança morta (independente da causa). Qual seria a resposta? Ela seria alterada, uma vez que no caso específico, o elemento objetivo foi alterado.


    Bom, essa é minha interpretação, e posso estar errado também, por isso gosto dessa interação do questõesdeconcursos.
  • "(...)a criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão".
    Esse trecho do enunciado indica que NÃO houve situação de efetivo perigo para a criança, requisito exigido para que se configure tal crime que é de perigo concreto.
    Roig, pág. 68.


    http://www.saladedireito.com.br/2010/11/crimes-analise-do-art133-ao-145-do-cp.html
    Tipo objetivo O núcleo do tipo é o verbo abandonar, assim se o sujeito ativo abandonar o incapaz e o mesmo correr o perigo, ocorreu o crime, pois o tipo de perigo descrito no art. 133 do CP é o concreto, devendo ficar provado (não é presumido).
      Tipo subjetivo É o dolo de perigo, direto ou eventual, não admitindo a forma culposa, assim é necessária a intenção de expor a vítima a perigo de dano concreto a sua incolumidade física, ou assumir o risco de produzi-lo.
      Consumação e tentativa Consuma-se com o abandono efetivo do incapaz, desde que este corra perigo real, efetivo, concreto, ainda que momentâneo, pois é irrelevante a duração do abandono, ou melhor, da situação de perigo provocada pelo abandono.A tentativa, teoricamente é possível, especialmente na forma comissiva, ainda que de difícil configuração.
  • Desleixo ou descuido de mãe não configura crime de abandono de menor
    O ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos, em idades entre três e 17 anos, para trabalhar em uma lanchonete.

    Segundo o ministro, pela narrativa feita na denúncia, não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores.

    A denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aponta que o Conselho Tutelar foi acionado mediante informação anônima, após a saída da mãe para trabalhar. Ao chegar à residência da família, constatou a veracidade do abandono dos filhos, sendo que a mais velha, de 17 anos, é portadora de necessidades especiais (“Síndrome de Morth”), não podendo cuidar dos irmãos menores.

    O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, ao fundamento de ausência de dolo na conduta da recorrente. O Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a denúncia, nos seguintes termos:

    “Preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como havendo indícios de autoria, bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto, impõem-se o recebimento da denúncia, para fins de se apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva”, decidiu o TJ.

    Conduta atípica

    Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, “sujos e descalços”.

    “O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso”, afirmou o relator. Ele considerou, ainda, que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome, não se podendo falar em ausência de assistência”.
  • Se a questão fosse aberta, com todo o respeito, muita gente ia rodar. Muita celeuma, mas  na minha opinião a questão é simples. O crime de abandono de incapaz só é punido na forma dolosa. No caso em tela , resta claro que a mãe nem se sequer passou perto do dolo de "abandonar"...

    Como não existe dolo, nos termos da teoria finalista adotada pelo CP, a conduta é atípica e pronto.


    Obs: as vezes sou muito enfático nos meus comentários, é só o meu jeito, por favor não quero ofender ninguém!!
  • Gertrudes, para ir brincar o carnaval, deixou dormindo em seu apartamento seus filhos Lúcio, de cinco anos de idade, e Lígia, de sete anos de idade. As crianças acordaram e, por se sentirem sós, começaram a chorar. Os vizinhos, ouvindo os choros e chamamentos das crianças pela janela do apartamento, que ficava no terceiro andar do prédio, arrombaram a porta, recolheram as crianças e entregaram-nas ao Conselho Tutelar. Logo, pode-se afirmar que Gertrudes deve responder pelo crime de: abandono de incapaz e os vizinhos não praticaram crime, pois estavam agindo em estado de necessidade de terceiros.

    Essa questão é semelhante, era de multípla escolha, a resposta está em negrito e se contradiz.
    Alguém sabe a diferença entre as questões?
  • O crime de abandono de incapaz (que, no caso, não é um recém nascido) é de perigo concreto, devendo-se demonstrar, em cada caso concreto, o risco a que estaria submetido o incapaz, o que não se verifica no enunciado da questão. Com efeito, na hipótese, não se verificou uma das elementares do crime –  posto que o risco do abandono não foi demonstrado –, sendo, portanto, a conduta de Maria atípica. Com efeito, a alternativa correta é a D.
    Resposta: (D)
     
  • Bruno, penso que está correta, eis que nessa questão houve evidente intenção de infringir o dever de guarda e assistência. Além disso, ao falar que a mãe teria saído de casa para pular carnaval, nos leva a deduzir que o tempo do abandono era por tempo juridicamente relevante, colocando as crianças a uma situação de risco. 


  • A questão é a seguinte: Por que cargas d'água a Maria não deixou a criança na casa da avó, ou da vizinha, ou não evou a crianaça junto? Para mim, foi crime!

  • O crime de abandono de incapaz prevê dois elementos necessários: o dolo e a existência do risco.

    No caso em tela, não houve a intenção de abandonar, em situação normal, os quinze minutos necessários para a tarefa não trariam risco a criança, já que esta, costumeiramente dormia neste período. Não a dolo! Nem mesmo na forma eventual, visto que a mãe não aceita, no exposto, colocar a criança sob risco, pelo contrário, leva a crer que a mãe calculou o tempo que poderia se ausentar sem impor risco a seu filho, os fatos ocorridos após sua saída, que resultaram em sua volta tardia, não ocorreram por sua vontade ou culpa, teriam acontecido tendo ela saído ou não para o mercado. De sorte que não deve responder por eles.

    Há em um comentário a respeito de um outro exercício que indica que uma mãe teria saído para brincar o carnaval......

    Neste exercício verifica-se o dolo eventual, a mãe sabe que ao ausentar-se por longo lapso temporal exporá seus descendente a risco, aceitando tal risco....

    Por tanto a dolo, se o risco efetivamente se verificar, estaremos diante do crime de abandono d incapaz.

    No caso em tela houve o risco, mas não o dolo.

  • Discussões doutrinárias à parte, importante mencionar que a prova é para a Defensoria Pública do Paraná, o que aponta uma tendência mais garantista (ou pró-réu) do gabarito.

  • Gabarito D

    os Bombeiros encontram a criança sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão, afasta o perigo tornando a conduta atipica excluido o Dolo e Culpa

  • O "incapaz" não precisa ser necessariamente uma criança.

    Uma instrutora de natação deixa os alunos sozinhos na piscina enquanto vai ao banheiro.

    Se o abandono se dá em uma situação em que não há risco, não haverá crime. Deve haver dolo de perigo.

  • Com o devido respeito, o fato da questão dizer os bombeiros encontraram a criança sem lesões não é o que desnatura o crime. Até porque eventuais lesões, se graves, apenas qualificam o crime. O crime se configura com o abandono de incapaz de se proteger dos riscos advindos desta condição. Creio que a resposta esteja no fato de que uma criança de 5 meses deixada só por esse lapso temporal não teria como estar exposta a perigo estando em casa, já que não pode andar por exemplo. Ademais a intenção da Mãe era deixá-la por 15 minutos e não 40. E o crime é punido a título de dolo. E a mãe não concorreu nem ao menos culposamebre para a dilatação do lapso temporal, posto que foi problema sistêmico do mercado.

  • Abandono de incapaz  

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003).

    Observações: O crime pode ser praticado por ação (levar a vítima em um certo local e ali deixá-la) ou por omissão (deixar de prestar assistência que a vítima necessita ao se afastar da residência em que moram), desde que, da conduta, resulte perigo concreto, efetivo, para a vítima. Não é precisso que seja uma conduta duradoura para a configuração do delito, bastando que a vítima tenha ficado exposta a risco. Assim, comete o crime, por exemplo, a babá que sai de casa por uma hora deixando a criança de 2 anos sozinha, porque, neste período, a vítima, por não ter noção exata dos seus atos, pode, por exemplo, subir e cair de um sofá, sufocar-se com um saco plástico etc. O CRIME SE CONSUMA quando, em razão do abandono, a vítima sofre situação de risco concreto.

  • Abandono de incapaz
    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou
    autoridade, e,
    por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos
    resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.
    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    § 2º - Se resulta a morte:
    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Aumento de pena
    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou
    curador da vítima.
    III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741,
    de 2003)

     

  • Maria não agiu com dolo, além do que não houve perigo de vida à criança.

    Então, a conduta é atipica - Gabarito D.

  • QUESTÃO MUITO RELATIVA, AFINAL, SE UMA INSTRUTORA DE NATAÇÃO DEIXA AS CRIANÇAS NA PISCINA ENQUANTO VAI AO BANHEIRO, ELA RESPONDE POR ESSE DELITO.

    ENTAO PORQUE A MÃE NO CASO EM TELA NÃO RESPONDERIA? AFINAL, A CONDUTA DA INSTRUTORA, ASSIM COMO A DA MÃE, TAMBÉM TEVE DOLO (EVENTUAL).

    CONCLUINDO, ACREDITO QUE A ATIPICIDADE DESSA QUESTÃO NÃO SE REFERE À DOLO. O QUE RESTA TRÊS POSSIBILIDADES:

    QUE NÃO HOUVE PERIGO CONCRETO;

    OU PELO LAPSO TEMPORAL.

    OU, AINDA, POR ALGUMA JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO TEMOS CONHECIMENTO KKK

  • GB D  -abandono de incapaz  CRIME PRÓPRIO: Somente pode ser quem tenha a autoridade sobre o incapaz, ou que tenha sob seus cuidados ou vigilância.
     Crime de PERIGO CONCRETO
    É necessário então a demonstração de que a vítima foi submetida a uma situação de perigo.
     PODE SER COMISSIVO OU OMISSIVO
    Caso tenha sido praticado mediante ação, admite-se a tentativa.
    Mas caso praticado por meio de omissão, não se admite a tentativa.
     CRIME é de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.


    Perigo concreto. o abandono não pode ser presumido, ou
    seja, depende da efetiva separação física entre o responsável e
    o incapaz.

     

    o crime é doloso, a título de dolo direto ou eventual. O sujeito
    ativo pode querer ou assumir o risco de expor a vítima a perigo
    concreto de dano à sua vida, integridade corporal ou saúde. Não
    se admite a forma culposa.

     

    A consumação se dá com o efetivo abandono do incapaz, desde
    que advenha perigo concreto à sua vida, integridade corporal ou
    saúde. Como o crime é instantâneo, o agente não se eximirá de
    ser responsabilizado penalmente mesmo que retome, depois de
    alguns instantes, o seu dever de assistência.

     

    fonte: SALIM

  • No meu ponto de vista se trata de conduta atípica uma vez que a criança não sofreu nenhum tipo de lesão e a mãe retomou assim que pode (ela só saiu porque ela é mãe solteira e precisava comprar alimentos pra própria filha), tudo bem que ela deixou a criança sozinha, mas imaginemos que uma criança com esse tempo de vida não tenha como sair de um berço ou até mesmo de uma cama tendo sua mãe colocado travesseiro, embora a questão não mencione isso, pelo fato dela ir até o supermercado comprar comida pra filha já sabemos que ela é uma boa mãe, o que não aconteceria se ela deixasse um filho de 7 anos no 5 andar com risco do menino se pendurar na janela e cair enquanto a mãe se encontra em uma festa.

  • @Jordana Martins Parece perito agora, falando sobre a questão biopsicológica da criança, falando que a mulher é mãe solteira (muita viagem verde pra resolver uma questão)

  • O enquadramento típico no art. 133 só se justifica se o enfermeiro, por exemplo, arrisca ir ao cinema, tendo consciência — e nada mais do que isso — de que o paciente, que não está morrendo, pode precisar seriamente de sua assistência. Aí, sim, existe abandono, e não é dos piores, pois está previsto o retorno às atividades. O abandono por excelência se passa com ânimo definitivo, ânimo de afastamento duradouro, e ainda com o significado de uma obrigatória situação de perigo dele decorrente. Quer dizer: em regra, é o afastamento físico, a separação, o abandono, que provoca o resultado de perigo. O texto é explícito: riscos resultantes do abandono. Este é que materializa o evento (o perigo) que a lei desde logo quer evitar, sob ameaça de pena.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,abandono-de-incapaz-estrutura-tipica-formas-qualificadas-e-aumento-de-pena,21186.html

  • Gabarito D

     

    Houve dolo por parte da mãe, pois ela sabia (aspecto cognoscitivo) que estava abandonando pessoa que esta sob seu cuidado, guarda e autoridade, e por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, e ao mesmo tempo tinha a vontade (aspecto volitivo) de realizar tal conduta. Esse tipo penal não exige que o sujeito ativo abandone pessoa incapaz de se defender querendo causar um risco para este, basta o abandono. Porém o fato poderia ser atípico por dois motivos: ausência de perigo concreto ou ausência de tipicidade conglobante por ela estar agindo em estrito cumprimento de um dever legal decorrente do poder familiar, qual seja, o de prover a subsistência da filha, seria complicado o direito proibir o que ele mesmo obriga. Sabemos que se os pais não provém a subsistência dos filhos sem justa causa, respondem pelo crime de abandono material.

  • Questão chata. Se fosse para o MP a resposta seria outra. Não é forçoso ver o dolo eventual e a concreta situação de risco a que o incapaz foi posto, devido à sua tenra idade. Indiferente se o abandono foi 15 minutos ou 3 horas.

  • fica dica ai, foi sim abandono visto que uma bebe de 5 meses pode sufocarse com sua propia saliva eme morre em menos de 10 minuto...

    questão fora da real justiça.. disgraca

     

  • Abando de incapaz é crime de perigo concreto, Nelson Hungria afrima que:

     

    "o dolo distintivo do crime em exame é a vontade consciente de expor a perigo, com o abandono contrário ao especial dever de assistência, a vida ou saúde do sujeito passivo. É irrelevante o fim do agente; mas, se constitui o dolo específico de outro crime, este é que deve ser reconhecido, quando não seja o caso de um concurso de crimes"

     

    Portanto, o caso é atípico.

  • Questão fácil, o enunciado deixa bem claro que ela não tinha intenção de abandonar a criança, só demorou a retornar para casa por causa de circunstâncias alheias à sua vontade.

    Considerando que não há forma culposa prevista para o tipo.

    O fato é atípico.

    Gabarito D

  • ADENDO. O crime de Abandono de Incapaz é de PERIGO CONCRETO.

    Como a criança não foi efetivamente exposta a nenhum perigo no caso concreto, posto que o corpo de bombeiros constatou que ela apenas chorava por estar assustada, sem correr efetivo risco, a conduta de Maria foi atípica.

  • PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO DEVEMOS ENTENDER QUE O CRIME DE ABANDO DE INCAPAZ PARA SUA CONFIGURAÇÃO DEVE TER UM TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE E QUE RESULTE EM PERIGO CONCRETO DE DANO. ALÉM DO MAIS NÃO SE PUNE A CONDUTA CULPOSA.

    A QUESTÃO EM APREÇO SINALIZA EXATAMENTE PARA A CONDUTA CULPOSA DA MÃE E POR ISSO OCORRERÁ A ATIPICIDADE.

  • O crime de abandono de incapaz (que, no caso, não é um recém nascido) é de perigo concreto, devendo-se demonstrar, em cada caso concreto, o risco a que estaria submetido o incapaz, o que não se verifica no enunciado da questão. Com efeito, na hipótese, não se verificou uma das elementares do crime – posto que o risco do abandono não foi demonstrado –, sendo, portanto, a conduta de Maria atípica. Com efeito, a alternativa correta é a D.

    Resposta: (D)


    COMENTÁRIO DO PROF.

  • Crime de abandono de incapaz é de perigo concreto

  • Simplesmente não há abandono de incapaz culposo! conduta atípica.

  • Ao meu ver, além de não ter tido o perigo concreto, percebe-se que inexiste conduta dolosa. Assim, afasta-se, também, a tipificação pelo conatus. No caso, teríamos uma conduta culposa, mas como inexiste abandono de incapaz culposo, a mãe não responderá por crime algum.

  • O crime de abandono de incapaz é um crime de perigo abstrato, sendo assim, necessária a demonstração que a vítima foi submetida a uma situação de perigo.

    No caso em questão, como dito pelo enunciado, a criança foi encontrada apenas assustada e sem nenhuma lesão, estando dessa forma ausente a prova da possível situação de perigo.

  • quanto mais estudo, menos eu sei PQP!

  • não consigo enxergar onde não haveria ai abandono de incapaz

  • /" os agentes dos órgãos de segurança verificam que a criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão"

    A questão poderia ter falado que tinha uma panela no fogo, ou que a janela do apartamento estava aberta e não tinha tela de proteção... mas não falou de nenhum perigo CONCRETO para punir essa mãe.. mas é bom ela ficar ligada !!!

  • • ABANDONO DE INCAPAZ 

               É o dolo de perigo.

    Trata-se de um crime de perigo concreto. Se for comprovado que não há risco efetivo a pessoa abandonada o crime não se configura. 

  • Letra d.

    Inicialmente, a conduta de Maria deveria caracterizar o delito de abandono de incapaz. Entretanto, lembre-se do que observamos ao estudar este delito: deve ocorrer efetivo perigo (perigo concreto) para a criança! O examinador afirmou que os agentes dos órgãos de segurança, ao adentrar a casa, verificaram que a criança estava sozinha, mas sem qualquer lesão.

    Se não ocorreu perigo concreto, não há que se falar no crime de abandono de incapaz, de forma que a conduta de Maria será considerada atípica (embora de grande irresponsabilidade).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Está ausente intenção de ferir a vitima (animus laedendi).

  • Vai depender do elemento subjetivo da mãe, ou seja, ela não tinha intenção de abandono, " mas isso não é desculpa para a configuração do crime, pois até mesmo o pai que deixa o filho no parque e vai do outro lado da rua comprar algo no mercado é configurado como abandono de incapaz", " nesse caso configurado por omissão" como o crime de abandono de incapaz se trata de um crime de PERIGO CONCRETO, nesse caso não havia perigo, pois o filho estava são e salvo em casa e a mãe acreditava fielmente que seu filho ainda estava dormindo, já que o sono da criança era recorrente.

  • meio contraditório, tem uma questão que diz q a GERTRUDES FOI PULAR O CARNAVAL E DEIXOU SEUS FILHOS EM CASA, E ELES SE ASSUSTARAM E CHORARAM, o gabarito diz que é "abandono de incapaz e os vizinhos que arrombaram a porta o fizeram em estado de necessidade.

  • GAB: D

  • Então Gertrudes cometeu um crime e Maria não. U A U!

  • Nao configura abandono de incapaz porque nao houve perigo concreto

  • Pessoal, sinceramente acho que o cerne da questão está na questão do perigo que não foi gerado.

    Vamos lá, ainda que não tivessem chegado os bombeiros, uma criança de 5 meses em casa de repente em um berço ( não anda, apenas chora e se esperneia) não vai conseguir entrar em risco.

    Os 40 minutos de demora, em minha visão, também não a colocam em risco. A consumação desse crime requer o risco concreto.

    Nas palavras do prof. Flávio monteiro: "o crime se consuma quando advém o perigo decorrente do abandono. Portanto, não basta o mero abandono, pois este crime é de perigo concreto.

  • Criança de berço, se gofa deitada de barriga pra cima, engasga e morre...essas análises de caso concreto são muito subjetivas para serem cobradas dessa forma. Não fico nem com peso na consciência quando erro uma questão assim. Só decorar os casos que a banca quer e seguir em frente.

  • Para configurar abandono de incapaz é necessário que haja perigo concreto!

  • Além da ausência de dolo, há ausência de perigo.

  • Abandono de incapaz: 2 elementares

    1) dolo

    2) existência de risco

    obs: abandono por curto espaço de tempo é fato atípico.

  • Gicelma ML tem razão.

    A maioria acertou a questão sem ter tido o raciocínio que o examinador objetivo.

  • surreal...

  • GABARITO D - Consumação: O crime se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto). 

    LEMBRANDO QUE: todos os crimes desse Capítulo III, sem exceção, não admitem a modalidade culposa.

  • Excelente item. Em primeira ótica, devemos analisar os pontos relevantes que o item expõe: a conduta de Maria deriva de um curto lapso temporal, situações habituais, sem dolo específico e sem perigo concreto, isso descaracteriza o delito de abandono de incapaz - fato atípico.

  • O tipo penal previsto no art. 133 do CP descreve a conduta incriminada como “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”.

    Destarte, para a configuração do delito em questão, é necessária a concorrência do dolo referente à vontade de expor a perigo, que é consubstanciado quando o agente manifesta a intenção de deixar desamparada, sem auxílio ou proteção, pessoa a quem tem o dever, diante da lei, de amparar (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Método, 2019, p. 632.)

    Por isso, Cezar Roberto Bitencourt adverte que “o abandono, por si só, não realiza a figura típica, sendo indispensável que dele resulte um perigo concreto para a vida ou a saúde do abandonado. Trata-se, pois, de perigo concreto, que precisa ser comprovado. Assim, ainda que exista o abandono, se o perigo não se concretizar, quer pela intervenção imediata de terceiro, quer pela superação do abandonado, quer por qualquer outra razão, não se poderá falar em crime”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 534.)

    Portanto, seja pela falta de dolo, seja pela não comprovação de risco concreto à integridade física da infante, o fato noticiado mostra-se atípico.

  • Elemento subjetivo

    É o dolo de perigo, direto ou eventual. Não se exige nenhuma finalidade específica.

    Basta praticar a conduta capaz de colocar o incapaz em situação de perigo.

    Não se admite a modalidade culposa. (Masson, 2015).

  • GALERA, TOMEM CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS!!

    Estão confundindo o dolo de praticar o crime com o dolo de praticar a conduta típica. Para a configuração do delito basta o dolo de cometer o fato descrito no tipo penal. A resposta dessa questão não tem relação, portanto, com a vontade ou não da mãe em cometer o delito, mas com o fato de que o crime é de perigo concreto e este perigo não ocorreu. Caso a criança viesse a falecer por falta do cuidado decorrente da mãe que saiu para o mercado, haveria crime!!

    A culpa seria o caso de esquecer, pois aí a mãe não teria a intenção de praticar o fato descrito no tipo!

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Abandono de incapaz

    ARTIGO 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

  • Imagine se isso fosse conduta típica. Mais da metade das mães solteiras do país estariam presas.

  • faltou o dolo na conduta faltou tipicidade

  • faltou o dolo na conduta faltou tipicidade

  • A meu ver a conduta é atípica, por que o crime de abandono de incapaz é de perigo concreto. O enunciado é claro em afirmar que a criança foi encontrada apenas sozinha sem qualquer lesão. Não houve demonstração do perigo.

  • Faltou o elemento subjetivo dolo, consistente na intenção de abandonar o incapaz, que não admite a forma culposa.

  • primeiro: abandono de incapaz é de risco concreto, na acertiva diz que não havia perigo de vida, ou seja, ja afastou o crime tornando-o atipica

    segundo: a questão diz que a mulher mora sozinha com a filha, o que ela poderia fazer? ficar com a filha até ela morrer de fome respondendo por omissão de socorro? kkk

  • Essas questões que falam sobre deixar a criança em casa possuem algumas divergências de acordo com as bancas. Nessa questão da FUNCAB, considerou como abandono de incapaz Q305420, mesmo sem demonstrar qual risco a criança sofreu (perigo concreto).

  • Para a tipificação deste crime faz-se necessário a existência de perigo CONCRETEO, o que não houve no caso apresentado.


ID
819247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio e ao concurso de pessoas, julgue os itens subsequentes.

A mãe que abandona o filho recém-nascido em um local ermo para ocultar a própria desonra pratica o delito de abandono de incapaz.

Alternativas
Comentários
  • O cespe sempre vem com essa pegadinha e muitaaaaaaaaaaaa gente cai.........ela coloca o crime de EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECEM NASCIDO  e diz que ABANDONO DE INCAPAZ......

  • A questão trouxe a circunstância de caráter pessoal "PARA OCULTAR DESONRA PRÓPRIA" junto com a expressão "MÃE QUE ABANDONA O FILHO"  sempre será artigo 134 CP (Exposição ou abandono de recém nascido), nunca será Abandono de Incapaz.

  • (E)

    Outra questão que ajuda a responder:


    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PM-DF Prova: Soldado da Polícia Militar

     

    Acerca dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, julgue os itens que se seguem.

    Considere a seguinte situação hipotética. Uma jovem de 20 anos de idade, brasileira, residente em Brasília, engravidou do namorado, tendo mantido a gestação em segredo. Dois dias após o nascimento do seu filho, recebeu alta hospitalar e, no caminho para casa, abandonou-o na portaria de um prédio residencial para ocultar de seus familiares sua própria desonra, já que moravam em outra cidade e não sabiam da gravidez. Nessa hipótese, a jovem em tela praticou o delito de abandono de incapaz.(ERRADO)


    No caso,a jovem, responderia por:

    EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

    Art. 134: Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria:
    Pena – detenção, 6 meses a 2 anos
    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
    Pena – detenção, de 1 a 3 anos
    § 2º - Se resulta a morte
    Pena – detenção, de 2 a 6 anos
    Observações do crime de exposição ou abandono de recém nascido:
    §  Bem jurídico Tutelado: A vida e a saúde do recém nascido
    §  Sujeito Ativo do Crime: a mãe que concebe extra matrimonio ou o pai vítima de adultério. Ou seja, é a posição de vários doutrinadores que é crime próprio, pois somente a mãe adulterina e o pai adultero podem praticar o crime.
    §  Tipo Subjetivo: é o DOLO direto de expor ou abandonar o recém nascido com um elemento subjetivo especial do tipo que é de ocultar desonra própria. Não havendo esse elemento subjetivo especial, restará caracterizado o delito do art. 133 do CP que é abandono de incapaz.
    §  Consumação/Tentativa: a consumação se dá com o efetivo abandono ou exposição que resulte perigo concreto para a vida ou saúde do recém nascido. A tentativa é admissível, quando interrompido por circunstancias alheias a vontade do agente.
    §  Forma Preterdolosa: os previstos nos §§ 1º e 2º se resulta lesão corporal de natureza grave ou se resulta a morte do recém nascido.

  • A mãe que abandona o filho recém-nascido em um local ermo para ocultar a própria desonra pratica o delito de exposição ou abandono de recém nascido, previsto no artigo 134 do Código Penal:

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.


    O delito de abandono de incapaz está previsto no artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


    RESPOSTA: ERRADO
  • Recém naciscdo cuidado tem artigo especifico 

     

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis
    meses a dois anos.
     

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.


    GAB. ERRADO

  •  Exposição ou abandono de recém-nascido

           

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Aumento de pena

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Aumento de pena

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Não é crime de abandono de incapaz, mas sim abandono de recém-nascido, para ocultar desonra própria.

  • responde por : Exposição ou abandono de recém nascido. ART. 134: expor ou abandonar recém nascido para ocultar DESONRA PRÓPRIA

ID
822793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes em espécie, julgue o item seguinte.

O crime de omissão de socorro não admite tentativa, porquanto estando a omissão tipificada na lei como tal e tratando-se de crime unissubsistente, se o agente, sem justa causa, se omite, o crime já se consuma.

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública; Correta a questão. Omissão de socorro é um crime omissivo próprio(ou puro), e como tal, não admite tentativa. Nessa espécie de crime inexiste a violação de um dever  especial de agir imposto pela norma( que é o caso dos omissivos impróprios, o dos "garantidores") porque não há comando legal determinando o que deveria ser feito. Nesse caso,  a consumação se dá no exato momento de abstenção do comportamento devido. Caracteriza-se ainda por ser um crime que objetivamente é descrito com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, sendo que não é necessário qualquer resultado naturalístico.  Portanto, ou o agente pratica ou não pratica o tipo penal, sendo incompatível a figura da tentativa. Crime unissubsistente - é aquele constituído de um só ato (ato único), como a injúria verbal e omissão de socorro, em que a realização de apenas uma conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por esta razão, a tentativa.
    Só pra relembrar. Crimes que não admitem tentativa:
    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) – que estabelece não ser punível a tentativa. Crimes culposos – nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo. Crimes habituais – são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal. Crimes omissivos próprios – o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado. Crimes unissubsistentes – são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes. Crimes preterdolosos – são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa. Crimes de atentado – são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP – “evadir-se ou tentar evadir-se”.
  • "Não admite tentativa por tratar-se de crime omissivo próprio". ( Prof.º Geovane Moraes, Curso Renato Saraiva)

    Conceito de crime omissivo próprio vide comentário colega acima.
  • Realmente Tentativa de Omissão de Socorro, seria um crime "fora do comum", mas, uma questão dessas só existe para confundir o candidato incauto.
  • Imagina vç na beira do rio e de repente passa uma criaça carregada pela enchorrada pedindo socorro... A esse fato so seria omissão de socorro caso voçe tivesse o dever legal de socorre, se não tivesse a atitude de nao entra na agua nao resultaria em nada, agora uma vez o agente dando a causa e se for tipificada ocorre a omissao .
  • Bruno, mas o exemplo dado por vc, vale lembrar que o indivíduo tem a obrigação de pelo menos comunicar o fato à autoridade pública, caso contrário estará tipificado o crime de omissão de socorro



  • Caro Bruno !
    Embora ele não seja agente garantidor ( caso de omissão imprópria, respondendo pelo resultado), ele tem o dever sim de prestar socorro, desde que não tenha risco pessoal, e se for o caso de avisar a autoridade pública, conforme o próprio art.135 CP.
    Bons Estudos !!!!!
  • Uma dúvida, c alguém poder me responder, é a seguinte:

    A questão não relata c é crime omissivo próprio ou impróprio, entao fikei na dúvida de no caso, os crimes omissivos impróprios aceitam a " Tentativa ",
    como por exemplo: a recusa de prestação de socorro de um salva vidas , em razão do solicitante da ajuda ser seu desafeto.....


    Se alguém poder me tirar essa dúvida, agradeço!
  • Colega Gomides,

    Como a questão fala apenas em crime omissivo, então restringe-se apenas nos crimes omissivos próprios, que realmente não cabe tentativa.
    Já os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão) admitem tentativa.


    Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão: são crimes comissivos, mas que  excepcionalmente podem ser punidos a título de omissão, quando o omitente tinha o dever de agir.  * Nos crimes omissivos o nexo causal é normativo, representado pelo dever de agir.  * Em regra admitem tentativas 
  • Tal questão versa sobre o Omissivo Próprio (É um crime de mera conduta unissubsistente)

    É a omissão propriamente dita. Sua tipificação consiste exemplificamente em: Deixar de...., Não fazer....

    NÃO É ADMITIDA A TENTATIVA!!!!

    OBS1: Difere da omissão imprópria (comissivo por omissão) na qual, a tentativa é admitida quando dolo na omissão e no resultado.

    OBS2: Devemos observar se a conduta do crime formal ou de mera conduta pode ser fracionada, assim, será vista a admissão de tentativa

    Se plurissubsistente (+ de 1 ato): Cabe tentativa

    Se unissubsistente (1 único ato): Incabível a tentativa

    OBS3: Só pra lembrar, crimes que não admitem tentativa: Culposo, preterdoloso, omissivo próprio, unissubsistente, habituais, de atentado, condicionados

    Bons estudos!!!!
  • A doutrina elenca alguns crimes que não admitem tentativa, ou seja, em tais infrações não é possível fracionar o iter criminis (regra do cchoup).

    C ontravenções ( art. 4º da LCP)
    C ulposos ( Imprudência, imper e neglig)
    H abituais ( 229, 230, 284 )
    O missivos próprios ( Art. 135 cp)
    U nisubsistentes ( Injúria verbal )
    P reterdolosos (dolo+culpa 129 3ºCP)


    Obs.: Existem os crimes tentados ou de emprendimentos que são aqueles em que a tentativa já é punida como se fosse consumado o crime ( art. 352 e 358 do CP).
  • Cuidado com o comentário acerca das contravenções. Nesta, diversos tipos são possíveis de fracionamento da conduta e, consequentemente configuração da tentativa, porém, por expressa previsão legal ela a tentativa nas contravenções não é punível.
  • Uma dúvida: para a consumação, além da omissão de socorrer, não deveria importar, concretamente, em risco para a vida ou saúde da vítima, ante a negação do socorro?
  • Trata-se de crime omissivo próprio, a tentativa não é admissível, pois não há como fracionar o iter criminis (delito unissubsistente)
  • O crime é omissivo próprio (que nunca admite tentativa), sendo ainda de consumação instantânea. Se a vítima já estiver mota é crime impossível. É unissubsistente pois a conduta não pode ser fracionada. Omissivos próprios ou puros (o tipo penal prescreve uma omissão, bastando sua leitura); É crime instantâneio quanto ao momento consumativo.
  •  

    Omissão de socorro (OMISSIVO PRÓPRIO)

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.



    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (COMISSIVO POR OMISSÃO)

    Relevância da omissão 

       Art. 13  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o "omitente" (TAMBEM CHAMADO DE GARANTE OU GARANTIDOR) devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • QUESTÃO CORRETA

  • GABARITO (CERTO), Nos crimes omissivos puros ou próprios, a consumação é normativa, é dispensado o resultado naturalístico, pelo que não se admite a tentativa.

  • "Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte." ECB

  • Só uma retificação do comentário do Nilson Junior, as Contravenções penais são plenamente possíveis de tentativa, entretanto, não se PUNE a tentativa. Há uma sutil diferença.

  • NÃO É ADMITIDA A TENTATIVA!!!!

  • DESCOMPLICANDO O DIREITO

    Crime unissubsistente: é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

    Crime plurissubsistente: é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 526.

  • CORRETO.


    Lembrando que:
    Crimes omissivos PRÓPRIOS não admitem a tentativa
    Já os crimes omissivos IMPRÓPRIOS admitem a tentativa

  • Contribuindo...

     

    Tratando-se de crime omissivo próprio, a tentativa não é admissível, pois não há como fracionar o iter criminis (delito unissubsistente).

     

    CP p/ CONCURSOS - ROGÉRIO SANCHES 7ª Ed.

     

    O Senhor é minha força!

  • Conforme leciona Cleber Masson, em uma omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal), o sujeito tem duas opções: ou presta assistência ao necessitado, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime está consumado. Logo, a tentativa é inadmissível:

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: CERTO.



  • Certo

    Crime Próprio pois somente o agente que estava no local e momento exato pode praticar o ato OMISSIVO e tratando-se de crime unissubsistente.

  • CERTO 

    CRIME FORMAL OU DE RESULTADO CORTADO.

  • Artigo 135, CP - Dos crimes contra a pessoa: Capítulo III - Da periclitação da vida e da saúde 

    - Não admite coautoria

    - Crime é omissivo (omissão dolosa)

    - Não admite forma culposa

    - Não admite tentativa

  • Que sinistroooooo

  • Opnião contrária a doutrina majoritária...

    Rogério Greco (2016) é contrário a doutrina majoritária e acredita haver tentativa no delito de omissão de socorro.

    Para Greco, o crime de omissão de socorro pode ser classificado como unissubsistente ou plurissubsistente. Greco argumenta que o crime de perigo, para ser consumado, tem que ser um crime de perigo concreto e não abstrato. Desta maneira, se no momento em que o agente se omitiu em prestar socorro a vítima e esta não estava diante de uma perigo concreto, o agente simplesmente responderá por tentativa de omissão de socorro. 

    "(...) estamos com Fernado Galvão quando aduz que a tentativa será possível " quando a omissão puder prolongar-se no tempo sem que ocorra alteração na situção de perigo"."pg 260

    "(...) Zaffaroni e Pierangelli quando, sustentando a possibilidade de tentativa no delito de omissão de socorro, esclarecendo sua posição dizendo que se o agente " encontra alguém que se acha dentro de um poço e não lhe presta auxílio quando já se  passaram meia hora, estando a acidentado ileso e sendo o único perigo que possa morrer de sede se no poço ficar vários dias (o que pode suceder se é um lugar isolado), veremos que não se consuma, ainda, a omissão de socorro. O ato é uma tentativa, pois já estarão presentes  todos os requisitos típicos e o perigo para o bem jurídico ( se o agente segue em frente, talvez outro não veja senão depois de muitos dias). Acreditamos que o caso constitui uma tentativa inacabada de omissão de socorro." pg 260

    Rogério Greco, Vol, 2, parte especial, 2016, pg 259 e 260.

  • Próprio ou impróprio? Deveria especificar...

  • Não precisava falar, o crime de Omissão de Socorro é Omissivo próprio (puro)

  • OMISSÃO DE SOCORRO:

     

    *Crime comum

     

    *Crime omissivo próprio

     

    *Não admite tentativa

     

    *Aumento de pena: (não são qualificadoras)

    1) Lesão Grave

    2) Morte

     

    *Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave ameaça e iminente perigo, ou não pedir socorro às autoridades públicas

     

    GAB: CERTO

  • A consumação do crime de omissão de socorro ocorre no momento em que o sujeito deixa de prestar assistência à vítima, expondo-a a perigo concreto (crime de mera conduta e instantâneo).

    NÃO ADMITE TENTATIVA ( crime unissubsistente): no momento em que o agente deixa de prestar assistência o crime já estará consumado.

  • NÃO admitem a TENTATIVA:

    CCHOUP: Contravenções; crimes Culposos; crimes Habituais; crimes Omissivos próprios; crimes Unissubsistentes; crimes Preterdolosos.

  • Certo.

    O delito de omissão de socorro é um crime omissivo próprio. E como tal, não admite a tentativa. Ou o indivíduo se omite e não presta socorro quando deveria (consumando o delito), ou não pratica crime algum.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • A banca seguiu a doutrina majoritária, mas há entendimentos pela possibilidade de tentativa no delito de omissão de socorro. São as lições de Rogério Greco: "(...) a tentativa será possível quando a omissão puder prolongar-se no tempo sem que ocorra a situação de perigo"(Curso de Direito Penal, V.2, 14 ed. pag. 262).

    De fato, se Mévio está em um buraco no solo, impossibilitado de subir à superfície, e algum tempo depois me deparo com ele, não estaria caracterizada a omissão de socorro. Repare que o perigo não se altera por grande lapso de tempo. Ele só morreria dias depois, provavelmente por sede. Se eu me omito, e no dia seguinte é resgatado com vida, responderia pela tentativa do Art. 135, CP. É uma posição minoritária. A banca poderia ter feito esta ressalva no enunciado.

  • CRIME DE MERA CONDUTA: NÃO ADMITE TENTATIVA.

  • Em crimes omissivos não é cabível tentativa ou conatus

  • Certo.

    O crime unissubsistente requer somente uma ação. Nos crimes omissivos próprios, serão todos unissubsistentes, não admitem tentativa. Crime de mera conduta.

    Exemplo de crime omissivo próprio: art. 135, do CP.

    Obs..: Há doutrinadores que dizem que os crimes omissivos próprios são somente dolosos, esquecendo-se das exceções.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Certo.

    O crime unissubsistente requer somente uma ação. Nos crimes omissivos próprios, serão todos unissubsistentes, não admitem tentativa. Crime de mera conduta.

    Exemplo de crime omissivo próprio: art. 135, do CP.

    Obs..: Há doutrinadores que dizem que os crimes omissivos próprios são somente dolosos, esquecendo-se das exceções.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Lembrando que:

    Crimes omissivos PRÓPRIOS não admitem a tentativa

    Omissão de socorro (OMISSIVO PRÓPRIO)

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Já os crimes omissivos IMPRÓPRIOS admitem a tentativa

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (COMISSIVO POR OMISSÃO)

    Relevância da omissão 

      Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o "omitente" (TAMBEM CHAMADO DE GARANTE OU GARANTIDOR) devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Trata-se de um crime de omissivo ou de omissão, sendo um delito cometido por meio de uma conduta negativa, uma inação ( ausência de ação). O agente deixa de fazer algo que a lei o obrigava e que era possível de realizar. Nesses crimes o próprio tipo penal descreve a conduta omissiva.

    Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes ( conduta praticada mediante um ato) e não admite tentativa.

    Quem pode praticar? Qualquer pessoa, ao menos que o próprio tipo penal exija qualidade específica do sujeito ativo, exemplo, crime de prevaricação. Em regra, são crimes comuns.

    Ex: omissão de socoro (art. 135)

    omissão de notificação de doença ( art. 269).

  • Se omitir sem justa causa = se omitir sem justo motivo.

    O crime de omissão de socorro do 135 admite a escusa quando não é possivel prestar socorro sem risco pessoal.

  • Minha contribuição.

    CP

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs.: A conduta somente pode ser praticada na forma omissiva (crime omissivo puro)

    Abraço!!!

  • Marquei Errado pq enunciado não especificou se era omissão de socorro própria ou imprópria. Como é que eu vou saber que eles estão falando só da omissão de socorro própria?

  • Certo!

    Existem dois crimes de Omissão de Socorro, a própria e a imprópria.

    A que está prevista no Código Penal é a Omissão de Socorro Própria, e a questão remete a ela "porquanto estando a omissão tipificada na lei como tal...". Essa Omissão de socorro Própria é crime formal, independente do resultado naturalístico, o agente responderá pela Omissão (e não pelo resultado realmente ocorrido), não aceita a tentativa.

    A Omissão Imprópria já muda tudo! É a omissão do agente garantidor. Aceita a tentativa, tem que ter o resultado naturalístico, e o agente não responderá pela omissão, e sim pelo resultado ocorrido. E por aí vai.

  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME COMUM

    PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA

    CRIME UNISSUBSISTENTE

    PODE SER PRATICADO POR UMA SÓ PESSOA POIS NÃO EXIGE 2 OU MAIS PESSOAS PARA A CONFIGURAÇÃO.

    CRIME OMISSIVO-PRÓPRIO

    AQUELE EM QUE A OMISSÃO OU O VERBO OMISSIVO SE ENCONTRA NO PRECEITO PRIMÁRIO.

    CRIMES OMISSIVOS-PRÓPRIOS NÃO ADMITE TENTATIVA

    SE O AGENTE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA MAS PEDI SOCORRO A AUTORIDADE PÚBLICA NÃO É CRIME.

  • Crime omissivo próprio=== não admite tentativa===verbo é "deixar..."

  • Só um adendo ao comentário do matheus martins

    Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como, por exemplo, no desacato (artigo 331 do Código Penal Brasileiro) praticado verbalmente. Para Nelson Hungria não cabe tentativa nessa espécie de crime, pois não há fragmentação da atividade.

    É diferente de:

    O crime unissubjetivo, ao contrário do crime plurissubjetivo, é aquele que pode ser praticado por uma única pessoa, porém podendo haver o concurso de agentes, sob a forma de coautoria ou participação (exemplo: estelionato).

  • Omissão de socorro:

    - Não cabe tentativa

    - Crime unissubsistente

    - Crime omissivo - se consuma com a mera omissão

    - Crime de mera conduta, se consuma com a simples omissão, independente de qualquer resultado naturalístico. No caso de superveniência de um resultado naturalístico pode incidir uma causa de aumento de pena!

    - A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 

  • 90% dessa questao é Interpretação, linguagem extremamente rebuscada.

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mão que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo

    @FOCOPOLICIAL190

  • Errei porque pensei nos omissivos impróprios nos quais a tentativa é admitida.

  • Trata-se de um crime omissivo PRÓPRIO, em que não há o dever legal de agir, e sim o direito. Ou seja, o agente que se omitiu responderá somente pela sua omissão, tipificada em lei, e não pelo resultado naturalístico, que pode ou não ocorrer.

  • Para quem não lembra dos termos:

    Os delitos unissubsistentes são aqueles praticados através de um único ato (injúria verbal), enquanto os plurissubsistentes são aqueles que necessitam de vários atos, que formam uma ação, para sua configuração (homicídio).

    Se é unisubsistente, ou é, ou não é, não tem como tentar praticar, a mera tentativa já consuma o crime.

  •  Correta

    O crime de omissão de socorro Art. 135 do CP trata-se de crime omissivo próprio/puro, já o crime do Art 13 § 2 onde está presente a figura do garantidor, que tem o dever de agir é crime omissivo impróprio/ impuro.

    Lembrando:

    1 – somente os crimes omissivos próprios que não admitem tentativa, já os impróprios admitem.

    2 - crimes unissubsistente não admitem tentativa.

    Crime unissubsistente: Apenas um ato já configura o crime. Ex: Injuria verbal.

    Crime plurissubsistente: é necessário mais de uma ato para formar uma ação e configurar um crime, ex: Homicídio.

  • Q893195 - Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado

    Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.

    EXAMINADOR CONSIDEROU ERRADO: O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

  • CORRETO, A MERA CONDUTA JÁ CONFIGURA O TIPO!

  • Para responder essa questão lembrei do Evandro

    P.U.C.C.A.C.H.O não admite tentativa

    Preterdoloso

    Unissubsistente

    Contravenção penal

    Culposo

    Atentado

    Condicionado

    Habituais

    Omissivos Proprios

    Fonte: meus resumos+QC+ "alo voce"+vozes da minha cabeça kk

  • Boa, questão conceito...

    Crimes omissivos próprios ou puros não admitem tentativa...

    Lembrando que não há resultado naturalístico em CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS.

    • OMISSAO PROPRIA NAO ADMITE TENTATIVA (CRIME UNISUBSSITENTE - A CONSUMACAO OCORRE NO EXATO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE OMITE)

    • OS OMISSIVOSS IMPROPRIOS ADMITEM

    A doutrina elenca alguns crimes que não admitem tentativa, ou seja, em tais infrações não é possível fracionar o iter criminis (regra do cchoup).

    C ontravenções ( art. 4º da LCP)

    C ulposos ( Imprudência, imper e neglig)

    H abituais ( 229, 230, 284 )

    O missivos próprios ( Art. 135 cp)

    U nisubsistentes ( Injúria verbal )

    P reterdolosos (dolo+culpa 129 3ºCP)

    Obs.: Existem os crimes tentados ou de emprendimentos que são aqueles em que a tentativa já é punida como se fosse consumado o crime ( art. 352 e 358 do CP).

  • omissivos próprios = não admitem tentativa

    omissivos impróprios = admitem tentativa

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:  https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Correto.

    Sobre a consumação e tentativa do delito de omissão de socorro, nas palavras de Sanches (2019, p.161):

    Tratando-se de crime omissivo próprio, a tentativa não é admissível, pois inviável o fracionamento do iter (crime unissubsistente).

    Fonte: Manual de Direito Penal - parte especial

  • A doutrina elenca alguns crimes que não admitem tentativa, ou seja, em tais infrações não é possível fracionar o iter criminis (regra do cchoup).

    C ontravenções ( art. 4º da LCP)

    C ulposos ( Imprudência, imper e neglig)

    H abituais ( 229, 230, 284 )

    O missivos próprios ( Art. 135 cp)

    U nisubsistentes ( Injúria verbal )

    P reterdolosos (dolo+culpa 129 3ºCP)

    Obs.: Existem os crimes tentados ou de emprendimentos que são aqueles em que a tentativa já é punida como se fosse consumado o crime ( art. 352 e 358 do CP).

  • CERTO

    Crime de omissão de socorro>> é um crime omissivo próprio e um crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa). 

    **Crimes omissivos próprios >> são praticados por qualquer pessoa >> unissub­sistentes (conduta praticada mediante somente 1 ato) e não admitem a tentativa.

  • omissivos PROprio

    - PROpulação = cabível a todos = omissão de socorro

    - não tem o dever

    - não admite tentativa

    - dispensam resultado naturalístico

  • Certo.

    O crime unissubsistente requer somente uma ação.

    Nos crimes omissivos próprios, serão todos unissubsistentes, não admitem tentativa. Crime de mera conduta.

    Exemplo de crime omissivo próprio: art. 135, do CP.

    Obs..: Há doutrinadores que dizem que os crimes omissivos próprios são somente dolosos, esquecendo-se das exceções.

  • Crimes omissivos próprios não comportam a conatus.

    Porém, nos crimes omissivos impróprios, é possível a tentativa, eis que omissão deriva do dever de agir.

  • Omissão: Gênero, tem suas espécies a omissão própria ( não admite tentativa) e a omissão imprópria ( admite tentativa). Penso que a banca generalizou quando colocou só omissão.

  • omissivos próprios = não admitem tentativa

    omissivos impróprios = admitem tentativa

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Questão generalizada e subjetiva, apenas omissão própria não admite tentativa.

ID
873550
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a pessoa e contra o sentimento religioso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

    Homicídio simples

            Art 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Errei essa questão de vacilo, pois mera letra da lei . Mas, como humilde concurseiro , continuar a luta . Que Deus abençõe todos. 

  • Homicídio privilegiado, caso de diminuição de pena : o JUIZ PODE REDUZIR A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO.




    ALTERNATIVA A -(ART 134 DO CP) EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RÉCEM-NASCIDO : expor ou abandonar récem-nascido, para ocultar desonra própria.



     

  • Gabarito Letra D  


    Erro da letra A

    Exposição ou abandono de recém-nascido é posto no código penal brasileiro no capítulo da periclitação da vida e da saúde, no art.134 Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. é punivel com detenção de 6 meses a 2 anos.E se do fato resulta lesão corporal de natureza gravea pena aumenta para detenção, de 1 a 3 anos.Se resulta a morte a pena é de detenção, de 2 a 6 anos.

    Bons estudos
  • contribuo com o restante das alternativas:

    Abandono de Incapaz. Art. 133 do CP; A
    Violação de Sepultura. Art. 210 do CP; B
    Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária. Art. 209 do CP; B
    Vilipendiar Cadáver. Art. 133 do CP. C
  • Peço vênia ao amigo Edirevaldo, mas o artigo de vilipendio de decadaver nao é o art 133, mas sim o art 212 CP (é um crime de medio potencial ofensivo) pois a pena é de 1 a 3 anos. Por essa razão a alternativa encontra-se incorreta.
    Bons estudos.

  • MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO !?!?
    ESSA EU DESCONHEÇO....

  • No item a) não ocorre crime de abandono de incapaz, e sim de EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO nos termos do art. 134 do CP
    "Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria...".

    A doutrina Majoritária entende que o sujeito ativo só pode ser  mãe ou o pai do recém-nascido, sendo crime próprio.

    O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de expor o recém-nascido a perigo, com a finalidadede ocultar a própria desonra.
  • Para o colega que desconhece essa classificação de médio potencial ofensivo, vai texto do site LFG, que explica a classifiçao dos crimes quanto ao potencial ofensivo:

    Crimes de bagatela são aquelas condutas que atingem o bem jurídico protegido de modo tão desprezível que a lesão é considerada insignificante (exs: subtração de uma maçã em uma rede de supermercados ou um arranhão que cicatriza em poucos minutos). Nesses casos, torna-se desproporcional qualquer atuação repressiva, considerando-se o fato cometido como um indiferente penal. [
    2]

    As infrações penais de menor potencial ofensivo são definidas na Lei de Juizados Especiais (art. 61, com a redação dada pela Lei 11.313, de 28 de junho de 2006) como sendo todas as contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos. [3] Para esses crimes se aplicam na íntegra os institutos despenalizantes da lei, como a composição dos danos civis (arts. 72 a 75), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89).

    As infrações penais de médio potencial ofensivo são aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. Exs: furto simples (art. 155, caput) e injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3°).

    Crimes de alto potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Aplica-se na totalidade os institutos do Código Penal.

    Crimes hediondos são aqueles considerados de altíssimo potencial ofensivo e por isso o réu e o condenado sofrem diversas restrições no curso do processo e do cumprimento da pena (vedação de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória)[4]. De acordo com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, são considerados hediondos os seguintes crimes: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e genocídio. Os crimes equiparados a hediondos têm o mesmo tratamento legal e são os seguintes: prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090413111103372&mode=print

  • a) a conduta descrita não é a de abandono de incapaz, mas  a do art. 134, ou seja, exposição ou abandono de recém-nascido.
    "Art. 134 -  Expor ou abandonas recém-nascido, para ocultar desonra própria." - (INCORRETA)
    b) Perturbar cerimônia funerária não é fato atípico, estando previsto no art. 209, CP.
    "Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia religiosa"- (INCORRETA)
    c) A conduta de vilipendiar cadáver está no art. 212 e tem a pena máxima de 03 anos. Menos potencial ofensivo são os delitos cuja pena máxima se limita a 02 anos. (INCORRETA)
    d) É o homícidio privilegiado, previsto no art. 121, §1º do CP. 
    "§1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 2/3" (CORRETA).
  • A colega Adelia Branco pediu "venha" ao colega Edirivaldo... rs... Essa foi boa...
  •   a) A mulher que abandona seu flho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz. <errado> A mulher cometerá EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM NASCIDO, artigo 134 CP.   b)A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico. <errado> Diante o artigo 209 do CP, ele cometerá IMPEDIMENTO OU PERTUBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA.   c) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo. < errado > Está conduta tem como pena máxima três anos de detenção, e os crimes de menor potenial ofensivo devem ter a sua pena máxima de até 2 anos, conforme artigo 61 da lei 9099/95.   d) CORRETO, artigo 121, § 1 do CP (CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA)
  • A letra "A" está incorreta porque descreve a conduta tipificada no art. 134 do Código Penal (exposição ou abandono de recém-nascido.
    A letra "b" está incorreta porque perturbar cerimônia funerária é fato típico descrito no art. 209 do Código Penal.
    A letra "C" está incorreta porque o crime descrito no art. 212 do Código Penal é de médio potencial ofensivo.
    A letra "D" está correta porque descreve literalmente o § 1º do art. 121 do Código Penal.
  •  No que se refere aos crimes contra a pessoa e contra o sentimento religioso, assinale a opção correta.

        a) A mulher que abandona seu flho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.

    ERERRADO -  trata-se de abando de recém nascido do art. 134/CP.

        b) A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico.

    ERRADA - é crime do art. 208 e possui pena de 1 mes a 1 ano.


        c) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo.

    ERRADO  - possui pena de 1 a 3 anos.

        d) No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    CERTA
  • d) No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Lembrando que as qualificadoras subjetivas são incompatíveis

    Abraços

  • ÉRIKA QUEIROZ, Infração de menor potencial ofensivo tem a pena máxima cominada até 2 (dois) anos.

     Vilipêndio a cadáver

           Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.



  • Caro colega Ascadabrada dsd, na sua resposta consta um erro sutil e bem comum.

    Infrações penais de menor potencial ofensivo podem ser de dois tipos:

    a) Contravenções penais em geral (Pena máxima das contravenções, até 5 anos)

    b) Crimes  (pena máxima não superior a 2 anos

    "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos', cumulada ou não com multa.”

    Art.10 Lei 3.688/41 Das contravenções Penais

    A duração de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 anos (...)

  • GAB: D

    Quanto a alternativa A:

    A mulher que abandona seu filho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.

    Abandono de recém Nascido

    Art.134 - Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    $1º - Se do fato resultar lesão grave:

    Pena - Detenção 1 a 3 anos

    $2º - Se resultar morte:

    Pena - Detenção 2 a 6 anos

  • Homicídio privilegiado===artigo 121, parágrafo primeiro do CP==="Se o agente comete crime impedido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1-6 a 1-3"

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos. (Crime de menor potencial ofensivo)

      QUALIFICADORA     

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

     Pena - detenção, de um a três anos.

      QUALIFICADORA

      § 2º - Se resulta a morte:

       Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Vilipêndio a cadáver

     Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

     Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Homicídio simples

     Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

     HOMICÍDIO PRIVILEGIADO      

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO : - 1/6 a 1/3

  • A) A mulher que abandona seu filho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.

    • A questão descreve o crime do art. 134:

    Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    B)A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico.

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

           Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    C) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo.

    Vilipêndio a cadáver

           Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    A pena privativa de liberdade dos crimes de menor potencial ofensivo não ultrapassam 2 anos.

    D)No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Observação para fins de aprofundar o conhecimento.

    Tecnicamente, não deveria se chamar homicídio privilegiado, mas sim minorado. O privilégio é o inverso da qualificadora. Em ambos os casos, há pena autônoma, ou seja, redefinição das penas mínimas e máximas. Ex.: o caput diz pena de reclusão de X a Y. No privilégio ou na qualificadora diria reclusão de W a R. O § 1º diz assim “o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

    O homicídio privilegiado é reconhecido em 3 situações:

    a) homicídio cometido em relevante valor social.

    b) homicídio cometido em relevante valor moral.

    c) homicídio cometido sob (2 requisitos) o domínio de violenta emoção + logo em seguida a injusta provocação da vítima.


ID
916267
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gertrudes, para ir brincar o carnaval, deixou dormindo em seu apartamento seus filhos Lúcio, de cinco anos de idade, e Lígia, de sete anos de idade. As crianças acordaram e, por se sentirem sós, começaram a chorar. Os vizinhos, ouvindo os choros e chamamentos das crianças pela janela do apartamento, que ficava no terceiro andar do prédio, arrombaram a porta, recolheram as crianças e entregaram-nas ao Conselho Tutelar. Logo, pode-se afirmar que Gertrudes deve responder pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D
    Código Penal - Presidência da República Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
  • Não seria o caso de legítima defesa não? Pois a mãe como garantidora nos menores, agiu de forma omissiva imprória, ocasionando uma situação de perigo aos menores injustamente. Dessa forma, os vizinhos agiram em legítima defesa de terceiros. (pensei)
  • Prezado Thiago Silva

    Não caracteriza Legítima defesa, pois não existe uma agressão. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Portanto no caso concreto ocorreu o Estado de Necessidade
    . Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio.


    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Marcos Rildo,
    Será que foi por que as crianças estavam gritando pela janela do terceiro andar do prédio?
  • Trata-se de questão envolvendo dois tipos penais, quais sejam: o art. 133 e o art. 24, ambos do Código Penal.
    Quanto à conduta da genitora, resta clara sua incursão no art. 133, vez que infringiu o dever de guarda e assistência, capaz de colocar os incapazes em risco (conduta omissiva).
    Quanto à conduta dos vizinhos, buscam salvar direito alheio, não causada voluntariamente por eles e não dependendo de autorização ou posterior ratificação da genitora.
  • Pela leitura genérica do enunciado, deduz-se a assertiva "a" como a mais correta. Contudo, empregando-se um raciocínio estritamente técnico, denota-se que o enunciado não explicita o dolo (direto ou eventual) da mãe, consubstanciado na vontade consciente de abandonar as vítimas, colocando-as em situação concreta de risco. Com efeito, mais adequado seria falar que a conduta da mãe derivaria de culpa (na modalidade negligência), ao passo em que seria o fato atípico, vez que o art. 133 do CP não prevê a forma culposa do delito de abandono de incapaz.
  • O crime de "abandono de incapaz" não é crime de perigo concreto? Se sim, deve exigir a efetiva comprovação do risco ao bem jurídico protegido, que no caso em tela creio não existir, visto que as crianças apenas começaram a chorar por sentirem-se sós.
  • Há, basicamente, 2 espécies diferentes de estado de necessidade:

    1. Estado de necessidade justificante: é uma excludente de ilicitude. Segundo esta espécie, o bem preservado é maior que o bem sacrificado. É o caso, por exemplo, do indivíduo que para fugir de um tiroteio para proteger sua vida destrói a porta (patrimônio). Neste caso, protege-se o bem jurídico vida, em detrimento do patrimônio;

    2. Estado de necessidade exculpante: é uma excludente de culpabilidade. Segundo esta espécie, o bem preservado é menor ou igual ao bem sacrificado. É o caso, por exemplo, da proteção da vida, em detrimento de outra vida, ou ainda, da proteção de um bem (por exemplo, um veículo) em detrimento da vida.

    O Brasil adota a Teoria Unitária. A luz desta teoria, o Brasil adota apenas o estado de necessidade justificante. O bem sacrificado deve, necessariamente, ser igual ou inferior. Entretanto, se o bem preservado for menor que o bem sacrificado haverá uma diminuição de pena.

    Fonte: http://www.advogador.com/2013/03/estado-de-necessidade-resumo-para-concurso-publico.html
  • GABARITO LETRA (D)


    Enfrentando a assertiva de front: Gertrudes, para ir brincar o carnaval, deixou dormindo em seu apartamento seus filhos Lúcio, de cinco anos de idade, e Lígia, de sete anos de idade. As crianças acordaram e, por se sentirem sós, começaram a chorar. Os vizinhos, ouvindo os choros e chamamentos das crianças pela janela do apartamento, que ficava no terceiro andar do prédio, arrombaram a porta, recolheram as crianças e entregaram-nas ao Conselho Tutelar. Logo, pode-se afirmar que Gertrudes deve responder pelo crime de:

    Porque abandono de incapaz? 

    1º - Do texto afere-se o grau de parentesco e responsabilidade de Gertrudes, Lúcio e Lígia, o que avoca o principio da especialidade, pois as alternativas A e C, perigo a saúde ou a vida de outrem, é tipo genérico em relação ao abandono de incapaz, assim deduz-se o crime em apreço é próprio.

    Como sei que houve dolo?

    2º - O dolo aqui é de "abandonar" na forma comissiva ou omissiva, na forma omissiva é afastar-se da vítima do lugar onde se encontra, deixando-o a própria sorte, sendo indiferente se o abandono foi temporário ou definitivo, desde que o tempo juridicamente relevante, suficiente para colocar o incapaz em risco (Rogério Sanches - Manual de Direito Penal Parte Especial - 7ª ed, pág. 132), assim imagino que Gertrudes estava consciente no momento que optou por deixar os filhos menores, incapazes, em casa para ir brincar o carnaval, deixando-os desprotegidos das mais diversas situações inesperadas.

    e onde está o perigo?

    3º - O objeto jurídico tutelado é a vida e a integridade físico-psíquica da vítima, neste caso as crianças ao acordarem e sentirem-se sós enfrentaram um trauma de ordem psíquica externalizados por seus bramidos a beira da janela.

    legitima defesa ou estado de necessidade?

    4º - Sem dúvida, estado de necessidade, primeiro por faltarem todos os elementos caracterizadores da legítima defesa, outra hipótese é o estado de necessidade exculpante ou justificante, para tal, simploriamente, aduzimos o CP ter adotado o estado de necessidade justificante onde o bem atingido é juridicamente inferior ao bem protegido, no caso em tela, "a vida" das crianças e a porta.

  • d) abandono de incapaz e os vizinhos não praticaram crime, pois estavam agindo em estado de necessidade de terceiros.

  • estado necessidade - situação de perigo pode ser advindo da natureza(raios, ventos, etc), animais(cão bravo, onça, etc), imprudência humana(abandono de incapaz, FATO DA QUESTÃO) - atual


    legitima defesa - repelir agreção - ato de violência humana - atual ou iminente
  • Acho a letra D a mais correta, porém no Estado de Necessidade o perigo deverá ser atual, no caso em tela vejo como perigo iminente. 

  • Prezado luccas, refaça seus estudos urgente acerca das causas de justificação! Fica a dica.

  • POXA!!

    Quer mais perigo de dano que isso "...janela do apartamento, que ficava no terceiro andar do prédio..." 

    Talvez se tivesse filho saberia, pois, se tiver...  melhor rever os conceitos mesmo!!

  • Na legítima defesa temos uma ação defensiva com aspectos agressivos, enquanto que no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo.

  • Errei a questão.

    Tentei me socorrer do comentário da galera, mas foi em vão, pois nenhum trouxe o X da questão que é: diferença entra E.N. x  L.D.

    O livro do Dr. Paulo Queiroz novamente me salvou: "No estado de necessidade, diversamente da legítima defesa, dá-se uma colisão de interesses entre titulares de bens jurídicos, reconhecendos-e o direito de qualquer deles sacrificar interesse alheio..."

    Na questão existem dois interesses em conflito: vilolação de domicílo x incapazes abandonados

    Os vizinhos, para salvar as crianças, violaram o domicílio e agiram corretamente.

    Caso a mãe, estivesse agredindo os menores, os vizinhos poderiam invadir a casa, mas aí, por causa da injusta agressão, estariam praticando legítima defesa.

    No problema não ocorre L.D., pois não ocorreu agressão injusta

  • Alínea "d". A questão é clara e vale ressaltar que na legítima defesa a ação é defensiva com aspectos agressivos, já no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo, como exatamente ocorre na questão. Lembrem-se disso q ficará mais fácil distinguir. 

  • FUNCAB, UMA GRANDE BANCA..

    Concursados querem anular certame

    Um grupo de concursados da Polícia Civil do Pará - para o cargo de delegado - foi até o Ministério Público do Estado (MPE) para protocolar uma representação contra a organizadora do concurso Funcab para que o certame seja anulado.

    Pelo menos 100 concursados já relataram situações consideradas estranhas e inadequadas. Até agora, só em Belém, pelo menos em seis salas de escolas diferentes os envelopes de provas estavam com cortes limpos (não era rasgos). As escolas são: colégio Augusto Meira, sala 4; colégio Justo Chermont, sala 16; colégio NPI, bloco1, sala 15; escola Visconde de Souza Franco, sala 3; escola Lauro Sodré, sala 14; e escola Deodoro de Mendonça, sala 11.

    Segundo os candidatos eles não poderiam tirar fotos sob pena de serem desclassificados, entretanto alguns ainda se arriscaram e fizeram imagens com telefones celulares.

    Em todas as salas os eventos foram registrados em ata. Alguns candidatos registraram ocorrência na Delegacia bem como outros fizeram denúncia ao MP.

    Respostas

    Em nota, a Polícia Civil informou que até o momento não foi procurada para formalizar denúncias a esse respeito. Além disso, diz a nota que até o momento não há nenhuma previsão de que haja investigação para apurar esses fatos, mas a instituição está à disposição para esclarecer quaisquer situações desse sentido.

    A PC afirmou ainda que no domingo durante o certame as provas foram realizadas dentro da normalidade sem qualquer problema detectado com relação à tentativa de fraude. Ressaltamos que foi aplicado no concurso de domingo o mesmo rigor na fiscalização realizada no concurso para cargos de investigador, escrivão e papiloscopista no último dia 11, quando duas pessoas chegaram a ser presas por tentativa de fraude.

    O mesmo rigor foi aplicado durante o concurso da Polícia Militar do Estado realizado em 31 de julho, quando ao todo, 20 pessoas foram presas por tentativa de fraude, finliza a nota.

    A reportagem do DOL também entrou em contato com o Ministério Público do Estado do Pará para saber se de fato já houve denúncia sobre as possíveis irregularidades e o que poderá ocorrer após a análise do caso.

  • Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Reportar abuso

    No meu ver a alternativa correta é a letra "C",POIS, choros e chamamentos das crianças pela janela do apartamento

  • Concordo com o colega Erick Rocha.

     

    Creio que a questão tenha sido mal formulada ao especificar o fato, não trazendo nenhuma evidência de que tenha ocorrido o perigo CONCRETO.

    É muita interpretação presumir existir tal perigo apenas por haver janelas em um apartamento, seja qual for o andar. Janelas podem conter proteções, sere trancadas, etc, e nada disso foi especificado.

     

    Veja como a banca CESPE abordou o assunto em uma de suas questões:

    (CESPE/DPE-ES/2012) Para a caracterização do delito de abandono de incapaz, impõe-se, além da existência de transgressão da relação particular de assistência entre o agente e a vítima, a presença, ainda que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta, sendo prevista, para o delito, tanto a forma comissiva quanto a omissiva.

    Gabarito: CORRETO

     

    Bons estudos.

  • Questão estranha, a FCC abordou a questão Q253809 de forma diferente, pois se não houve perigo para crianças não deveria ser enquadrado na lei de abandono de incapaz. O fato de elas estarem no 3º andar não indica que elas corriam risco, já que em nenhum momento fica claro o perigo (as janelas poderiam ter tela por exemplo.)

    Olha como a FCC abordou, tendo como resposta conduta ATÍPICA.

    Maria reside sozinha com sua filha de 5 meses de idade e encontra-se em benefício previdenciário de licença maternidade de 6 meses. Todas as tardes a filha de Maria dorme por cerca de duas horas, momento no qual Maria realiza as atividades domésticas. Em determinado dia, neste horário de dormir da filha, Maria foi até ao supermercado próximo de sua casa, uma quadra de distância, para comprar alguns mantimentos para a alimentação de sua filha. Normalmente esta saída levaria de 10 a 15 minutos, mas neste dia houve uma queda no sistema informatizado do supermercado o que atrasou o retorno à sua casa por 40 minutos. Ao chegar próximo à sua casa, Maria constatou várias viaturas da polícia e corpo de bombeiros na frente de sua residência, todos acionados por um vizinho que percebeu o choro insistente de uma criança por 15 minutos, acionando os órgãos de segurança. Ao prestarem socorro à criança, com o arrombamento da porta de entrada da casa, os agentes dos órgãos de segurança verificam que a criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão. A conduta de Maria é caracterizada como 

  • essa banca tinha que ser extirpada do universo, brother. 

  • Rogério sanches: " O crime se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação
    de risco (crime de perigo concreto)." Manual de direito penal - parte especial.  pg 151.

    Logo, a questão está incorreta, mas fazer o que né?

  • Físico Concurseiro,

     

    Segue o comentário feito pelo professor Gilson Campos sobre a sua questão cidatada.

     

    O crime de abandono de incapaz (que, no caso, não é um recém nascido) é de perigo concreto, devendo-se demonstrar, em cada caso concreto, o risco a que estaria submetido o incapaz, o que não se verifica no enunciado da questão. Com efeito, na hipótese, não se verificou uma das elementares do crime –  posto que o risco do abandono não foi demonstrado –, sendo, portanto, a conduta de Maria atípica. 

  • A questão requer conhecimento sobre duas formas de excludente de ilicitude, legítima defesa e estado de necessidade (Artigo 23,I e II, do Código Penal), e também sobre a diferença entre o crime de abandono de incapaz,perigo a vida ou a saúde e abandono material. 
    A conduta da agente se amolda ao crime de abandono de incapaz (Artigo 133, caput, do Código Penal), isto porque o crime de perigo a vida ou saúde diz que é preciso que a exposição a vida ou a saúde de outrem seja direta e iminente. Portanto, não se enquadra no exposto na questão.
    No caso do crime de abandono material (Artigo 244, do Código Penal) a lei diz que é preciso deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. Neste sentido, também se entende, de acordo com o enunciado da questão, que não se trata do crime de abandono material.
    O crime de abandono de incapaz (Artigo 133, do Código Penal) diz que é crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Desta forma, a questão está falando sobre o crime de abandono de incapaz.
    Os vizinhos não podem ter agido em legítima defesa, pois esta é para repelir injusta agressão à vítima, o que não vem ao caso da situação narrada. O que estava em jogo eram dois bens jurídicos, vida (os incapazes abandonados) e patrimônio, sendo que sacrifica-se o patrimônio em prol do outro bem mais valioso, saúde e vida. Resta, pois, caracterizado o estado de necessidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • A mãe deve responder pelo crime de abandono de incapaz (art. 133, CP). Não caracteriza o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (132) pois, no caso, há o elemento especializante na circunstância de serem as vítimas sujeitas a guarda, vigilância ou autoridade do agente e, além disso, incapazes de defenderem-se dos riscos resultantes do abandono.

    Já os vizinhos não praticaram nenhum ilícito, vez que atuaram acobertados pelo estado de necessidade de terceiros. Não é possível se falar em legítima defesa pois no caso não há agressão humana injusta, elemento essencial para caracterização dessa hipótese de exclusão da ilicitude.

    Entretanto, concordo com os demais colegas, a questão foi mal formulada. Na minha opinião, em primeiro lugar porque sua redação não permitiu demonstrar o perigo concreto. Ademais, não ficou muito claro, pelo menos pra mim, o dolo direto ou eventual, na conduta.

  • Eu entendia a diferença do estado de necessidade e da legítima defesa de outra forma. Sempre compreendi que no estado de necessidade há 2 INTERESSES LEGÍTIMOS em conflito, ao passo em que na legítima defesa há 1 INTERESSE LEGÍTIMO E OUTRO ILÍCITO.

    Considerando que abandonar as crianças em casa seria um interesse ILEGÍTIMO, compreendi que seria legítima defesa...

    O comentário do Kato Consurseiro baseado na doutrina inclusive reforça esse ponto de vista...

    Se alguém puder me explicar especificamente desse ponto de vista o erro, agradeço. Me mande uma msg no privado, por favor.

  • Não tinha PERIGO ATUAL E IMINENTE portanto não é LD!

  • Gabarito: D

    Cadê a injusta agressão atual ou iminente pra ser legítima defesa?

    Estado de Necessidade + Abandono de Incapaz, no caso em questão.

    OBS: "brincar" no carnaval, Gertrudres, sei.

    ***Siga o Chief of Police no Instagram e saiba tudo sobre os Concursos de DELTA 2019/2020!

    @chiefofpolice_qc

    Mais não digo. Haja!

  • Para Rogério Greco a consumação demandaria efetiva exposição de risco ao incapaz: "Consuma-se o delito de abandono de incapaz no instante em que o abandono produz efetiva situação de perigo concreto para a vítima. (...) o perigo deve ser demostrado no caso a caso." (Curso de Direito Penal, V.2, 14 ed. pag. 238).

    Sem a ocorrência do perigo concreto, teríamos, na visão do mestre Greco, apenas o conatus... "(...) quando não se configura hipótese de consumação, poderá dar ensejo à responsabilização penal do agente a título de culpa" (Curso de Direito Penal, V.2, 14 ed. pag. 238).

    Pelas licões do R. Greco, no exemplo, teríamos um delito de abandono de incapaz tentado.

  • Consumação e tentativa: Segundo Rogéro Sanches Cunha (e doutrina majoritária) se trata de um crime de perigo concreto; Ou seja é necessário a concreta situação de risco.

    No caso em tela não vejo situação de risco; Logo conduta atípica.

  • E o risco de perigo concreto? A casa pegou fogo, a sacada era baixa onde a criança debruçou-se, deixou o fogão ligado, não as alimentou antes de sair...

  • Para a caracterização do delito de abandono de incapaz, impõe-se, além da existência de transgressão da relação particular de assistência entre o agente e a vítima, a presença, ainda que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta, sendo prevista, para o delito, tanto a forma comissiva quanto a omissiva.

    CORRETA

    ResponderParabéns! Você acertou!

  • •            Pessoa que, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Não importa a idade da pessoa, desde que o abandono acarrete perigo concreto à pessoa abandonada.

    •            É o dolo de perigo.

    Trata-se de um crime de perigo concreto. Se for comprovado que não há risco efetivo a pessoa abandonada o crime não se configura.

  • Bom, temos que admitir que, por estarem na janela do terceiro andar, caracterizado está o perigo. O abandono de incapaz exige dolo de perigo, ou seja, o agente deve dirigir sua conduta finalisticamente para expor a vítima a um perigo concreto. Se este perigo não sobrevêm, atípica será a conduta. Assim, se as crianças risco algum correram, não falaríamos em tipificar a conduta no art. 133, CP. Talvez seja até um indiferente penal.

  • Tem gente falando que não houve perigo... perigo número 1 apartamento, número 2 terceiro andar, número 3 gritando da janela do apartamento, se não há perigo nisso, então não sei o que é perigo...

  • Na situação narrada, os vizinhos constataram que as crianças no apartamento estavam em uma situação de perigo atual ou iminente. Por isso, arrombaram a porta para entrar no apartamento e, consequentemente, cometeram o crime de dano.

    No entanto, o fato típico “dano”, nesse caso, foi praticado em uma situação excludente de ilicitude: estado de necessidade de terceiros. Logo, os vizinhos não terão praticado crime algum.

  • Cadê o dolo do agente?

  • Deveria ser anulada, pois o crime de abando de incapaz exige a existência do perigo concreto e no caso em comento trata-se de perigo abstrato. Além disso, os vizinhos deveriam responder por invasão a domicílio, pois acredito que não estão amparados pela excludente de ilicitude

  • E o perigo concreto?

  • Abandono de incapaz 

    ART. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

          QUALIFICADORA

     § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

          QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

         MAJORANTES

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:        

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

    Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

           Estado de necessidade- TEORIA UNITÁRIA

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

           

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

  • Abandono de Incapaz é crime DE PERIGO CONCRETO;

    Na questão, as crianças somente choraram ( não está caracterizado o perigo concreto).

    Seria diferente se por exemplo uma delas estivesse "pendurada"na janela do apartamento procurando pelos pais.

  • Perigo concreto:

    a) terceiro andar do apartamento;

    b) crianças na janela;

    c) crianças de 5 e 7 anos de idade.

    Creio que, na questão, o examinador quis demonstrar o perigo concreto através dos supracitados dados.

  • Entendam amigos: criança dessa idade sozinha em casa já é perigo concreto (janelas, tampos de vidros, objetos cortantes )

  • GABARITO LETRA D

    Quanto ao crime

    Quanto ao crime praticado, percebe-se que houve abandono de incapaz, crime previsto no art. 133, CP.

    Quanto à excludente de ilicitude

    Legítima defesa -> injusta agressão

    Estado de necessidd -> perigo atual.

    No caso em tela não houve injusta agressão, mas sim perigo. Desse modo, caracterizado estado de necessidd.

  • Colegas, me corrijam se eu estiver errada, mas, acredito que o risco seja pelo fato de o apartamento ser no 3 andar, e ainda, os vizinhos ouviram o choro pela janela do apartamento, acredito que pode ter sido considerado o risco de as crianças pularem ou caírem da janela como o fato que as expôs a perigo, para configuração do abandono de incapaz.

  • Só quem tem filhos pequenos vai entender essa questão. Ela parece estranha, uma vez que não trata de forma explícita o perigo concreto e não havendo perigo concreto, daria para alegar que os vizinhos agiram em erro de proibição, cometendo invasão em domicílio. Se a conduta deles era inevitável, excluiria a culpabilidade.

    Se a conduta deles era evitável, haveria diminuição da pena.

    Mas até onde eu entendo, o abandono de incapaz sempre é um crime de perigo concreto. Sempre será concreto pois basta a *exposição* ao risco. E o simples fato de se deixar uma criança sozinha já é sinônimo de risco.

    Ou seja, não é necessária qualquer consumação.

    Mas risco de que?? De cair e se machucar, de se engasgar, de pular da janela, de por o dedo na tomada, de fazer objetos caírem nelas.... Só tendo filho para saber o que esses "batutinhas" são capazes... Eu é que sei kkk.


ID
916675
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um profissional foi contratado para cuidar de um homem muito idoso. Certo dia, deixou o idoso sentado em uma praça pública para pegar sol. Em determinado momento, o idoso saiu andando, pensando que tinha sido esquecido pelo cuidador. O cuidador ficou inerte ao ver o idoso cruzar a rua próxima, mesmo vendo avançar um veículo, que estava a toda marcha, concebendo-se, portanto, o propósito de deixá-lo morrer, o que ocorreu. O cuidador:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C".

    Como o cuidador deixou de praticar uma ação - uma conduta negativa -, configura-se, desde o princípio, um crime omissivo.
    O art. 13 do CP dispõe no parágrafo 2º que:
    "§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."
    Como o cuidador tem por lei a obrigação de cuidado, ele praticou um crime omissivo impróprio, incidindo na hipótese da letra "a". Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado. Essas pessoas, que tem uma relação de proteção com o bem jurídico tutelado, são chamadas de "garantes".
    Por fim, como o cuidador quis o resultado - pois tinha meios de evitar o resultado mas preferiu ficar inerte - configurou-se crime de homicídio doloso. Portando, o crime praticado foi de homicídio doloso, na modalidade omissão imprópria (também chamado de comissivos por omissão).
  • Bela questão, tendo em vista que as alternativas "b", "c" e "d" estão corretas, porem a que melhor se encaixa com o enunciado é a "c".
  • de fato a letra C é a mais correta. contudo a letra E não pode ser pois a questão diz claramente que o propósito era de deixá-lo morrer e isso não cabe no homicidio culposo.
    em relacão a letra B e D, ainda que ele tenha praticado a omissão, responderá apenas pelo pelo homicídio doloso pois a referida omissao foi utilizada como meio para se obter outra finalidade, principio da consunção.

  • Na omissão imprópria, o agente, ou melhor dizendo, o omissor, responde pelo crime resultado da omissão, e não pelo crime de omissão em si

    Se o examinador quisesse confundir ainda mais o candidato, poderia ter colocado alguma alternativa versando sobre o crime Abandono de Incapaz Art 133, que garanto que iria confundir muita gente, talvez até eu mesmo
  • questão diz que cuidador, viu a situação e deixou acontecer, se ele assumiu risco, ele quiz o resultado, quando agente quer resultado o crime  regra geral é doloso...
  • Art, 13, §2 - omisso improprio ou impuro, comissivo por omissão, comissivo omissivo. O sujeito não causou o resultado, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Crime de resultado material. ex.: a babá que não cuida da criana no banho, vindo esta a morrer. O enfermeiro não cuidou do paciente, ele tinha o dever de cuidado, mas não o fez, responde pelo resultado. 
  • nÃO CONCORDO, NA QUESTÃO NÃO ESTÁ DIZENDO QUE O IDOSO MORREU. COMO PODE SER HOMICÍDIO?



  • O idoso morreu sim. Observe:

    "O cuidador ficou inerte ao ver o idoso cruzar a rua próxima, mesmo vendo avançar um veículo, que estava a toda marcha, concebendo-se, portanto, o propósito de deixá-lo morrer, o que ocorreu."

  • Letra C

    O policial era o GARANTIDOR  do idoso. A pessoa diretamente responsável pelo seu estado e o que aconteceria com ele. Homicídio doloso ( Não quis o resultado , mas assumiu o risco de produzi-lo  ao ficar inerte a situação ) Modalidade Omissão imprópria ou tbm podemos dizer modalidade COMISSIVO POR OMISSÃO  onde a ele tinha o DEVER de agir e se omitiu .

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO- são crimes de resultado;
    - só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
    - a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse.  


  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
    - de mera conduta;
    - independe de resultado;
    - de simples atividade omissiva;
    - pode ser imputado a qualquer pessoa;
    - a lei pune a simples omissão, o que é feito pela descrição da conduta omissiva em artigos do Código Penal, c. p. ex., o crime de omissão de socorro (art. 135) e omissão de notificação de doença (art. 269).

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO- são crimes de resultado;
    - só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
    - a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;

  • c) praticou crime de homicídio doloso namodalidade omissão imprópria.

  • Gabarito: LETRA C


    A questão nos remete a pensar que o crime se refere ao Art. 133 do CP (Abandono de incapaz) - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Ou Art. 135 (Omissão de socorro) - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Mas o CP puni a intensão do agente e nesse caso, o cuidador tinha  a intensão de deixá-lo morrer (animus necandi) com uma conduta omissiva, sendo ele garantidor (Omissão imprópria).Não resta dúvida que o agente cuidador praticou crime de homicídio doloso na modalidade omissão imprópria.


  • Letra : C Tinha a obrigação de evitá-lo , mas deixo acontecer
  • Estamos diante de crime em que o nexo de causalidade não funciona da forma convencional, mas sim por meio do descumprimento do 'dever de evitar' o resultado advindo da omissão, quando há a posição de 'garantidor'.

    É o chamado 'nexo de evitação' descrito por 'Zaffaroni', específico dos crimes comissivos por omissão  ou omissivos impróprios (aqueles em que o tipo descreve uma ação, mas que acaba realizado por meio da 'omissão'.

    Avante...

  • Os crimes omissivos próprios - a consumação se dá com a conduta omissiva, isso porque esses crimes não têm resultado naturalístico que os vinculem. Ou seja, descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir, o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro CP, art. 135).

    Crimes omisivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão - são aqueles em que o agente tinha o dever jurídico de evitar o resultado, portanto, atingem a consumação com a produção desse resultado não evitado pelo agente. Isto é, é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado devia e podia ter evitado

  • Só um detalhe observe nesse caso não houve abandono de incapaz, pois o garantido deixou o idoso tomar sol, outro detalhe que foi o idoso que se afastou do garantidor e não o inverso. Ao aparecer o perigo e o responsável pela vitima que nada faz somente assiste e deseja o resultado morte, enquadra=se na omissão impropria, respondendo na forma comissiva por ser garantidor.

  • Essa banca e muito doida, tem horas que fazem umas coisas incompreensíveis e tem outras que entregam as respotas.

  • Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Porque quando uma pessoa deixa de alimentar uma criança de rua não responde por homicídio, mas se é a mãe dessa criança quem deixa de fazê-lo, ela responde por homicídio. A diferença entre elas é que a mãe tem o dever de cuidar do filho.

    O homicídio, assim, pode excepcionalmente ser praticado por omissão (Comissivo por Omissão, ou Omissivo Impróprio), quando quem se omite tinha o dever de agir para impedir a morte. Neste crime, só quem tem o dever de agir, quem se encontra em posição de garante é quem tem de evitar o resultado.

    Fonte: https://cdaun.jusbrasil.com.br/artigos/188043211/analise-dos-crimes-contra-a-vida

  • O Agente quiz o Resultado = DOLO

  • O cuidador estava em uma posição de garante. Nesse caso utiliza-se a norma de extensão do art. 13, CP. Tinha o dever legal de evitar o resultado. Porém, desejando a morte da vítima, não evitou o resultado, quando podia fazer. 

  • GABARITO C

     

    Leandro, na questão está sim dizendo que o idoso morreu. Leia novamente: O cuidador ficou inerte ao ver o idoso cruzar a rua próxima, mesmo vendo avançar um veículo, que estava a toda marcha, concebendo-se, portanto, o propósito de deixá-lo morrer, o que ocorreu

    O que ocorreu? A morte.

  • Homicídio doloso com omissão de socorro imprópria.

    PRÓPRIO = você se depara com a pessoa já baleada, clamando e necessitando da sua ajuda para sobreviver e você não ajuda

    IMPRÓPRIO = você deveria ajudar para que o pior não acontecesse. Você não ajuda e o pior vem a acontecer de fato

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da tipificação da conduta descrita no enunciado.
    Inicialmente, deve-se compreender que o cuidador profissional foi contratado para cuidar do idoso, logo, nos termos do art. 13, §2° do CP, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
    Assim, responderá pelo crime de homicídio, já que houve intenção da morte por parte do cuidador, mesmo que não fosse ele o motorista do carro que causou o atropelamento. Isso porque, tendo assumido por contrato o dever de cuidar do idoso, sua omissão em impedir o óbito é penalmente relevante, na forma do dispositivo acima mencionado. 
    Trata-se de homicídio doloso, na modalidade omissão imprópria.

    Lembrando que omissão própria é aquela em que o próprio tipo penal descreve uma omissão e o agente tem o dolo de se omitir; e omissão imprópria é aquela em que o agente tinha o dever de agir para impedir o resultado.

    GABARITO: LETRA C
  • OMISSIVO IMPRÓPRIO = GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    PARA GRAVAR!

  • [...] o propósito de deixá-lo morrer = agiu com dolo;

    Agente garantidor: OMISSIVO IMPRÓPRIO.

    Na real, sabendo que o cara TOCOU O F0DA-SE (dolo eventual, assumiu o risco do resultado) já matava a questão!

  • A partir do momento que ele"Ligou o foda-se" pro velinho se tornou dolo eventual por omissão, e como ele tinha posição de cuidador do velhinho, se torna omissão imprópria.

    Homicídio doloso na modalidade omissão imprópria

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    - de mera conduta;

    - independe de resultado;

    - de simples atividade omissiva;

    - pode ser imputado a qualquer pessoa;

    a lei pune a simples omissão, o que é feito pela descrição da conduta 

    omissiva em artigos do Código Penal, c. p. ex., o crime de omissão de 

    socorro (art. 135) e omissão de notificação de doença (art. 269).

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO- são crimes de resultado;

    só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que 

    por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e 

    vigilância a alguém;

    - a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;

  • Omissão imprórpia, nesse caso com dolo eventual.

  • FAMOSO AGENTE GARANTIDOR.

    RESPONDE PELO RESULTADO!

    HOMICIDIO

  • Na omissão imprópria, o agente, ou melhor dizendo, o omissor, responde pelo crime resultado da omissão, e não pelo crime de omissão em si

  • Q esse cuidador tenha uma morte lenta e bem dolorosa...

  • Omissão imprópria ou comissivo por omissão= Agente garantidor

  • Sem delongas, é o AGENTE GARANTIDOR, CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA, responde pela conduta !

  • Sem delongas, é o AGENTE GARANTIDOR, CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA, responde pela conduta !

  • Os crimes omissivos próprios são aqueles em que a conduta omissiva pode ser atribuída a qualquer pessoa, são unissubsistentes e, portanto, não admitem tentativa. Já nos Omissivos impróprios estamos diante da existência da figura do garante ou garantidor, é a pessoa que tem o dever legal de evitar o resultado danoso. Os crimes omissivos próprios são crimes materiais e consumam-se com o resultado, portanto sendo plenamente possível aplicabilidade do instituto da tentativa. No caso concreto o cuidador tinha o dever legal de cuidar do idoso mas esse não é o cerne da questão, o cerne é que o cuidador agiu (ou deixou de agir) com o dolo específico de causar a morte do idoso. No direito penal brasileiro o que vale é o instituto da culpa subjetiva de modo que o agente responderá por aquilo que queria alcançar de fato, no caso concreto, o cuidador buscava a morte e está foi alcançada, devendo responder por homicídio doloso.

  • O agente responde pela conduta de não evitar a morte do idoso.

  • agente garantidor. Outro exemplo: professor de natação que vê seu aluno afogar-se e nada faz. Homicídio Doloso.

  • Gab C.

    Aquele que tem o dever legal de agir não responderá por Omissão de Socorro; no caso da questão , responderá pelo crime resultante da inação dele(cuidador). Qual foi o resultado?? A morte! Logo, ele responderá por homicídio doloso(não na modalidade comissiva, mas na omissiva imprópria), pois por ser o cuidador tinha o “dever legal de agir para impedir o resultado “.

  • Minha contribuição. Omissão de socorro não poderia ser pq ele que causo o fato

  • O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão), consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

  • OMISSÃO DE SOCORRO

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           MAJORANTES

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME FORMAL

    CRIME COMUM

    CRIME OMISSIVO-PRÓPRIO

    NÃO ADMITE TENTATIVA

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    OMISSÃO IMPRÓPRIA / GARANTIDORES

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    OBSERVAÇÃO

    DEVEMOS SEMPRE OBSERVAR O DOLO DO AGENTE NA CONDUTA POIS A PARTIR DO DOLO PODEMOS DECLINAR SOB QUAL TIPO PENAL O AGENTE INCORRE.

    NO CASO ACIMA MENCIONADO O AGENTE COMO GARANTIDOR TINHA O PROPÓSITO DE DEIXAR O IDOSO MORRER SENDO ASSIM AGINDO COM O ANIMUS NECANDI QUE CONSISTE NA VONTADE DE MATAR.

    RESPONDE POR HOMICÍDIO DOLOSO NA MODALIDADE DE OMISSIVA IMPRÓPRIA POIS ERA GARANTIDOR.

  • Crime comissivo por omissão;

    Cuidador na posição de garante

  • Cuidador psicopata. O Próprio Demo.

    13 Parágrafo 2° CP

    Omissão IMPRÓPRIA ou comissivo por Omissão.

    Norma de extensão Causal.

    Gab.C

  • Quando se trata de omissão do agente garantidor, este responde pelo resultado.

    No caso em questão, vai responder por Homicídio doloso. 

  • Ele tinha o dever de cuidador do idoso, Homicídio doloso ( Comissivo por omissão )

  • cuidador infeliz desgraçado
  • GAB C

    Nos crimes omissivos impróprios quem está na posição de garantidor responde como se houvesse praticado o crime (por isso impróprio). Exemplo disso é uma mãe que nada faz para evitar o estupro de sua filha pelo padrasto respondendo esta então pelo crime de estupro de vulnerável. Já no omissivo próprio a pessoa não deu causa ao crime com sua omissão respondendo apenas pela omissão de socorro.

  • GAB C

    o cuidador estava na condição de AGENTE GARANTIDOR, logo responde pelo resultado.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  •  homicídio doloso na modalidade omissão IMprópria só lembrar de IMcarregado rssrsrs

  • Em 10/12/21 às 13:23, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 29/09/21 às 18:48, você respondeu a opção B. !Você errou!


ID
936292
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADO. Aplica-se a lei penal mais grave ao crime continuado, desde que a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.
    Item II - CORRETO. Tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz, o agente não responde por tentativa, mas sim pelos atos já praticados (CP, art. 15). O crime considera-se tentado quando o resultado não sobrevem por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não acontece nesses dois casos.
    Item III - CORRETO. Tem a babá o dever legal de impedir o resultado, já que, em tal condição, ela assume a posição de garantidora (CP, art. 13, § 2º, "b").
    Portanto, letra D.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Atenção ao item III! Afirma que "embora NÃO tenha o dever legal". Com efeito, o dever de garante de uma babá decorre de relação contratual (dever jurídico), e não diretamente da lei, como no caso dos pais, enquadrando-se assim na segunda hipótese do art. 13 ("quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado". 
  • Prezados,
    Alternativa correta letra "d".
    A assertiva "I" incorreta, tendo em vista o entendimento sumulado pelo Supremo: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" (Súmula, STF n. 711).
    Assertiva "II", correta. A "desistência voluntária" e o "arrependimento eficaz" são formas de tentativa abandonada ou qualificada, assim rotuladas porque a comsumação do crime não ocorre por vontade do agente. Diferem-se, portanto, da "tentativa" ou conatus, em que, iniciada a execução de um delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Logo, os institutos da "desistência voluntária" e do "arrependimento eficaz" não têm nada que ver com a causa de diminuição obrigatória da tentativa.
    Por fim, igualmente correta a assertiva "III", porquanto, na hipótese, a babá acupa a função de garantidor pois, de outra forma que não por força de lei, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
    Um abraço a todos!
  • No artigo 15 do Código Penal temos dois institutos: Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios mas não termina todos os atos executórios. No meio dos atos executórios ele desiste da execução por vontade própria.
    No arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios mas se arrepende e consegue reverter.
    Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, inicia a execução mas não consegue chegar na consumação POR VONTADE PRÓPRIA.
    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente responde pelos atos que praticou. Na tentativa, responde pela pena cominada mas com diminuição de um a dois terços, dependendo da maior ou menor proximidade com a consumação. Na tentativa o crime não se consuma por circunstâncias ALHEIAS à vontade de do agente.

  • A meu ver, a questão é no mínimo polêmica, por conta da assertiva III, portanto passível de recurso.
    Assinalei a letra B, pois entendi que a assertiva III está errada, apenas pelo motivo de haver a expressão de que a babá não tem o dever legal. Por um lado, a responsabilidade de proteção do bebê decorre de relação contratual entre ela e os pais, e não "stricto sensu" por lei. No entanto, por outro lado, a responsabilidade da babá decorre de lei, por conta do art. 13, §2º, "b", CP (já citado). Esse dispositivo atribui o dever legal da babá.
  • A baba n tem dever legal? se a criança está sob seus cuidados ela teria o dever n é?? 
  • A babá teria um dever contratual e não legal, como narrado na questão. A omissão penalmente relevante (crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios) ser perfaz diante do dever jurídico de agir. Dever jurídico pode ser: legal; contratual; ou nascer do que a doutrina denomina de intromissão ou ingerência na norma. Bons estudos.
  • I - Incorreta, súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II - Correta, Ponte de Ouro ao deliquente (franz Von Liszt) - Art. 15 do CP, cria-se em favor do autor uma causa pessoal de isenção de pena. 


    III - Correta, Art. 13, § 2º Omissão Imprópria

  • Desistência voluntária:

    A, com a intenção de matar, atira em B. Porém, desiste da ação, podendo continuar a atirar. B só tem ferimentos leves. A Responde pelos atos já praticados: lesão corporal leve. Não responderá pela tentativa de homicídio.

    Arrependimento eficaz:

    A, com a intenção de matar, atira em B utilizando todas as munições disponíveis. Contudo, A se arrepende e leva B para o hospital. B é salvo, porém teve lesões corporais graves. A responderá por lesão corporal de natureza grave. Não responderá pela tentativa de homicídio.

    Tentativa:

    A, com a intenção de matar, atira em B. Contudo, C impede que A continue atirando em B. B é levado para o hospital. B é salvo. A responderá por tentativa de homicídio.


    OBS:

    Se a desistência voluntária e o arrependimento não forem eficazes, o agente responderá pelo crime consumado. No caso dos exemplos, homicídio.

  • Babá é um dos profissionais que tem o dever de agir por meio de contrato, e não por força da lei (legal). 

  • A questão criou uma pegadinha ao mencionar a expressão: "dever legal". 


    De fato, todas as hipóteses do artigo 13,§2º não deixam de ser um dever legal, uma vez que são impostas pela lei. Todavia, ao mencionar a expressão "dever legal" a questão referia-se a menção feita pelo legislador no inciso I do §2º, artigo 13, qual seja: " tenha POR LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância".  

    Hipótese em que se enquadra os pais, porém não a babá, que está presente na hipótese do inciso II (de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado). 

  • A assertiva I está INCORRETA.  O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, por meio do enunciado de Súmula 711, no sentido de que a lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente ou ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da permanência ou da continuidade: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    A assertiva II está CORRETA, conforme artigo 15 do CP, que prevê que, em caso de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados: 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A assertiva III está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, a omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada pelo art. 13, §2º, do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção. São crimes materiais, como é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível de ser praticado por inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir. 

    Esse é o significado da expressão "penalmente relevante": a omissão que não é típica, por não estar descrita pelo tipo penal, somente se torna penalmente relevante quando presente o dever de agir.

    Nos crimes omissivos impróprios, a omissão pode, com o dever de agir, ser penalmente relevante. Por outro lado, nos crimes omissivos próprios, a omissão sempre é penalmente relevante, pois se encontra descrita pelo tipo penal, tal como nos artigos 135 e 269 do Código Penal.

    As hipóteses de dever de agir estão previstas nas alíneas "a" a "c" do §2º do artigo 13 do Código Penal, pelo qual o dever de agir incumbe a quem:

    a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: trata-se do dever legal, relativo às pessoas que, por lei, têm a obrigação de impedir o resultado. É o que se dá com os pais em relação aos filhos, bem como com os policiais no tocante aos indivíduos em geral.

    b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: a expressão "de outra forma" significa qualquer obrigação de impedir o resultado que não seja decorrente da lei, versada pela alínea "a". É o que se convencionou chamar de "garante" ou "dever de garantidor da não produção do resultado naturalístico". Nesse sentido, incumbe o dever de agir tanto ao professor de natação contratado para ensinar uma pessoa a nadar (negócio jurídico) como ao nadador experiente que convida um amigo iniciante a atravessar um canal de águas correntes e geladas (situação concreta da vida). Nos dois casos, se o principiante enfrentar problemas, o garantidor, se possível fazê-lo, deverá impedir o resultado, sob pena de tê-lo a si imputado. AQUI SE INSERE A OBRIGAÇÃO DA BABÁ.

    c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado: cuida-se da ingerência ou situação precedente. Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como estão corretos apenas os itens II e III, deve ser assinalada a alternativa d.
       
    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • II -

    Segundo CRB, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz têm natureza jurídica de CAUSA DE INADEQUAÇÃO TÍPICA. Isso porque se a tentativa caracteriza-se como a não ocorrência do resultado por ciruntâncias alheias a vontade do agente, quando a não ocorrência se der PELA VONTADE do agente, haverá inadequação.

    CRB, Tratado de Dir Penal, 16º Ed.

  • Gabarito D

    I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade. ERRADO

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade. CERTO

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava. CERTO 

  • Questão safada!! Cobrou o conhecimento de que o dever de cuidado da babá não é dever legal( não decorre da lei) mas sim é um dever contratual, enquadrando-se então no art. 13  §2°, b do Código Penal. de outra forma (o contrato) assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. 

     

     

  • Nossa...Malvada... Enfim,babá é agente garantidor. Só lembrei disso na hora. Mais cuidado na próxima!
  • REALMENTE GAB II E III.
    O DEVER DE AGIR INCUMBE A QUEM :
    - TENHA POR LEI O DEVER DE CUIDADO PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA. (DEVER LEGAL) EX: PAIS.
    - DE OUTRA FORMA, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO (DEVER DO GARANTIDOR) Ex: Babá.
    - COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR, CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO.
     

  • Para complementar: aplica-se a teoria normativa da omissão ao p.2o do art. 13, do CP.

  • Atentos a diferença de dever legal! 

    DEVER LEGAL ---> PREVISO EM LEI 

    DEVER JURIDICO ---> RELAÇÃO CONTRATUAL

     

    Portanto a baba tem o dever contratual --> dever juridico

  • Um crime pode ser interrompido por duas circunstâncias =

    1) por uma terceira pessoa; é o caso da Tentativa Imperfeita (não esgota todos os meios) e a Tentativa Perfeita (esgota todos os meios) por força alheia a vontade do agente. O sujeito responde pela tentativa do crime em questão.


    2) pelo próprio agente; é o caso da Desistência Voluntária e do Arrependimento Eficaz. O sujeito responde pelos atos já praticados, pois teve a linda atitude de não continuar o crime ou fazer algo para impedir a consumação.

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade. ERRADA

    Enunciado 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Eu entendo que a babá tinha um dever contratual, mas além do dever ela não tinha que também PODER evitar o resultado? p.2o do art. 13: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado"

    O item não falava se ela podia evitar, então considerei errado.

  • DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

  • Babá incorreu na assunçao voluntária de responsabilidade por pessoa, havendo tipicidade formal mediata/indireta por extensão causal.

    A conduta dela não se amolda diretamente ao tipo penal, mas com a norma extensora do art. 13, par 2°, CP, há a tipicidade pois sua omissão passa a ser penalmente relevante.

  • I- Tanto ao crime continuado como ao crime permanente aplica-se a lei penal vigente ao momento da cessação da conduta delitiva.

    II – Correto. A desistência voluntária é caracterizada pela interrupção voluntária dos atos executórios enquanto o arrependimento eficaz é caracterizado pela atitude o agente de evitar a concretização do resultado danoso, após o fim dos atos executórios. Para caracterização de tais institutos é imprescindível a voluntariedade de evitar o resultado danoso, cabe ressaltar que o elemento espontaneidade não é requisito para caracterização e aplicabilidade desses institutos. Em ambos os casos o agente responderá tão somente pelos atos já praticados e são chamados de “ponte de ouro”.

    III – A Babá está transvestida da figura do garante ou garantidor, ou seja, aquele que deve agir para evitar o resultado danoso. Se assim não o fizer, responderá por crime omissivo impróprio que é um tipo de crime material que se consuma com o resultado admitindo, portanto, a tentativa.

  • I- Tanto ao crime continuado como ao crime permanente aplica-se a lei penal vigente ao momento da cessação da conduta delitiva.

    II – Correto. A desistência voluntária é caracterizada pela interrupção voluntária dos atos executórios enquanto o arrependimento eficaz é caracterizado pela atitude o agente de evitar a concretização do resultado danoso, após o fim dos atos executórios. Para caracterização de tais institutos é imprescindível a voluntariedade de evitar o resultado danoso, cabe ressaltar que o elemento espontaneidade não é requisito para caracterização e aplicabilidade desses institutos. Em ambos os casos o agente responderá tão somente pelos atos já praticados e são chamados de “ponte de ouro”.

    III – A Babá está transvestida da figura do garante ou garantidor, ou seja, aquele que deve agir para evitar o resultado danoso. Se assim não o fizer, responderá por crime omissivo impróprio que é um tipo de crime material que se consuma com o resultado admitindo, portanto, a tentativa.

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

    Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

    O INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO ELIMINA A TENTATIVA,O AGENTE SÓ RESPONDE PELOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

          OMISSÃO IMPRÓPRIA / GARANTIDORES

     a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

          

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Na tentativa o agente tem o dolo de consumar-se o delito, o mesmo não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, tem o dolo.

    Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não prossegue com a execução ou impede que o resultado aconteça voluntariamente e não por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • GAB. D)

    Apenas II e III

  • Consequência do arrependimento eficaz: o agente só responde pelos atos até então praticados. O agente não responde por tentativa. A razão para isso vem explicada em duas correntes:

    1ª) O art. 15 configura uma hipótese de atipicidade da tentativa (a tentativa é uma norma de extensão de tipicidade indireta, e se a circunstância deixou de ser “alheia”, a tentativa deixou de ser típica). PREVALECE.

    2ª) O art. 15 extingue a punibilidade da tentativa, por razões de política criminal.

     

    Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. O não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico).

    Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

     

     

     

  • Tem que ser adivinho para saber a abrangência semântica dada a certos termos. Quantas questões em que "legal" é sinônimo de "jurídico". Tem que aprender a linguagem da banca, pior é que cada uma tem a própria...

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

    (o certo é: aplica-se

    o errado é :não se aplica)

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

    (correto, responde so pelas merdas que ja fez kkk)

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

    (correto, não há como recusar qualquer palavra desse texto!)


ID
949042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, julgue os itens que se seguem.

Para a caracterização do delito de abandono de incapaz, impõe-se, além da existência de transgressão da relação particular de assistência entre o agente e a vítima, a presença, ainda que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta, sendo prevista, para o delito, tanto a forma comissiva quanto a omissiva.

Alternativas
Comentários
  • O crime do art. 133, CP só pode ser cometido por aquele que tem a vítima sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.
    A conduta é a de abandonar, infringindo, o agente, o dever de guarda e assistência, por tempo juridicamente relevante, capaz de colocar o incapaz em risco.
    O crime pode ser praticado mediante ação (levar a vítima a um local ermo e ali deixá-la) ou omissão (afastar-se da vítima do lugar onde ela se encontra, deixando-a à própria sorte), sendo que o abandono deve ocorrer por tempo juridicamente relevante, suficiente para colocar o incapaz em risco, independentemente de seu carater temporário ou definitivo.

    Fonte: Rogério Sanches. CP para concursos.

  • Certa.

    Trata-se de crime próprio quanto aos sujeitos ativo e passivo (exige qualidade específica de ambos); de perigo concreto (é indispensável comprovar o perigo, pois o tipo menciona a incapacidade "de defender-se dos riscos resultantes do abandono"); de forma livre (podendo ser cometido por qualqer meio eleito pelo agnete); comissivo ou omissivo; instantâneo (cujo resultado se da de maneira instantânea, não se prolonga no tempo). Trata-se no caso de delito considerado instantâneo de efeitos permanentes, isto é, aquele cuja consumação se dá de maneira isolada no  tempo, mas os efeitos persistem, dando a impressão de que o crime ainda se encontra em franco desenvolvimento; unisubjetivo (que pode ser praticado por um só agnete); plurissubsistente (em regra, varios atos integram a conduta de abandonar); admite temtativa na forma comissiva.

    Fonte: Codigo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 13ª ed. pag. 699 e 700
  • Complementando os comentários dos colegas, vou colocar o tipo penal para quem quiser ler:       


    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Não encontrei fundamento para o seguinte ponto da questão "impõe-se, além da existência de transgressão da relação particular de assistência "

    O que se entende por "relação particular"? Não seria possível uma hipótese de abandono em uma "relação PÚBLICA"  de assistência? 

    Grato
  • Mestre
    A questão quis dizer que a crime de abandono de incapaz é crime próprio. Ou seja ele usou a expressão "particular" no sentido de "Pertencente ou relativo somente a certas pessoas ou coisas." (dicionário michaelis online); e não no sentido de particular x público.

    Assim, exige-se uma particular relação de cuidado entre sujeito e vítima do crime (crime próprio). Veja só:


    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade  (...)

    Logo, exige-se essa relação de proteção. Se eu "abandonasse" um amigo em um beco escuro, à própria sorte, não estaria causando crime nenhum. Ele que se vire. Não tenho que cuidar dele.
  • Colegas

    Não ficou claro para mim necessidade de perigo concreto.   Parece-se que bastaria perigo potencial ou abstrato (se é que existe tal distinção).
    Pior que já é a segunda questão que eu erro por conta da partícula "concreto" que eu reputo algo real, palpável.

    Alguem pode esclarecer, por favor.
  • sábado, 10 de agosto de 2013
    Abandono de incapaz

    O ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos, em idades entre três e 17 anos, para trabalhar em uma lanchonete. Segundo o ministro, pela narrativa feita na denúncia, não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores. 
     
    A denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aponta que o Conselho Tutelar foi acionado mediante informação anônima, após a saída da mãe para trabalhar. Ao chegar à residência da família, constatou a veracidade do abandono dos filhos, sendo que a mais velha, de 17 anos, é portadora de necessidades especiais (“Síndrome de Morth”), não podendo cuidar dos irmãos menores. O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, ao fundamento de ausência de dolo na conduta da recorrente. 
     
    O Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “Preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como havendo indícios de autoria, bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto, impõem-se o recebimento da denúncia, para fins de se apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva”, decidiu o TJ. 
     
    Conduta atípica 
     
    Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, “sujos e descalços”. “O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso”, afirmou o relator. Ele considerou, ainda, que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome, não se podendo falar em ausência de assistência”. 
     
    Processo relacionado: AREsp 236162 
     
    Fonte: Superior Tribunal de Justiça
  • Questao Certa!

    Perigo concreto, cuja caracterização pressupõe prova efetiva de que uma pessoa correu risco. Nessa espécie de crime, o tipo penal expressamente menciona que alguém deve ter sido exposto a perigo, de modo que, na denúncia, o Ministério Público, necessariamente, deve identificar a(s) pessoa(s) exposta(s) a risco.
    Fonte: Direito Penal Esquematizado Parte Especial, Pedro Lenza, pag na 204.

  • Abandono de Incapaz - Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono...

    O crime de consuma com o abandono do incapaz em situação de perigo, independentemente da produção de um dano. A tentativa é possível. Pode ser praticado por uma ação (comissivo) ou por omissão (omissivo).

    É indispensável para a caracterização do crime que a vítima fique em situação de perigo concreto, não se podendo presumir a ocorrência do risco. Dessa forma, não haverá o delito em comento se o responsável deixa o incapaz em segurança (ex: deixar uma criança num órgão do Estado destinado ao amparo desta).

    Fonte: Emerson Castelo Branco, Direito Penal para concurso - Polícia Federal.


  • Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defenser-se dos riscos resultantes do abandono.

    Qualificadoras: Lesão corporal grave ou morte.


    Aumento de Pena (1/3):


    I - se o abandono ocorre em lugar ermo

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cõnjuge, irmão, tutor ou curador da vítima

    III - se a vítima é maior de 60 anos

  • Rogério Sanchez expõe em sua obra sobre a consumação do crime do art. 133 (abandono de incapaz) que:

    "O crime se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto)".

    Portanto, para que se realize o crime, não basta o perigo abstrato do abandono, mas deve-se demonstrar o nexo causal com real perigo sofrido pelo incapaz.

  • O momento consumativo do referido delito se dá quando do efetivo abandono do incapaz, a título de dolo. A omissão é possível quando o agente ativo inicia o abandono e evento alheio à sua vontade o impede de fazê-lo.

  • Vemos que o crime em tela estabelece a posição de garante do art. 13, &2, "c" do CP, tratando-se portanto de crime comissivo-omissivo, que consitui tertium genus. Sendo assim, não poderar ser comissivo, regra geral do CP, ou omissivo próprio. Assim, nem as formas comissiva ou omissiva apresentadas pela questão encontram-se corretas. 

  • O crime de abandono de incapaz está previsto no artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, trata-se de crime próprio, pois só pode ser autor do delito quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima. Ainda segundo ele, o crime pode ser praticado por meio de ação ou omissão. A consumação ocorre no momento em que, em razão do abandono, a vítima sofre situação concreta de perigo. 

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.


    RESPOSTA: CERTO

  • Misturou tudo Herbeson...... seu ensinamento de omissao na verdade é caso de tentativa..

  • Gabarito: Certo

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: tanto a forma comissiva quanto a omissiva.

  • O tempo de abandono é indiferente, mas desde que suficiente para colocar o incapaz em risco. 

    _ Distinção: 

    a) Se não há relação de assistência responde pelo 135 CP

    b) Intensão de ocultar desonra própria, responde pelo 134 CP

     

  • GB C- Segundo o art. 133, é crime a conduta de ABANDONAR PESSOA QUE ESTÁ SOB SEU CUIDADO, GUARDA, VIGILÂNCIA OU AUTORIDADE, E, POR QUALQUER MOTIVO, INCAPAZ DE DEFENDER-SE DOS RISCOS RESULTANTES DO ABANDONO.
    A pena é de detenção, de 6 meses a 3 anos. É uma infração de médio potencial ofensivo, cabendo suspensão condicional do processo.
    § 3º - AS PENAS COMINADAS NESTE ARTIGO AUMENTAM-SE DE 1/3:
    I - se o abandono ocorre em LUGAR ERMO;
    II - se o agente é ASCENDENTE OU DESCENDENTE, CÔNJUGE, IRMÃO, TUTOR OU CURADOR DA VÍTIMA.
    III – se a VÍTIMA É MAIOR DE 60 ANOS
     CRIME PRÓPRIO: Somente pode ser quem tenha a autoridade sobre o incapaz, ou que tenha sob seus cuidados ou vigilância.
     Crime de PERIGO CONCRETO
    É necessário então a demonstração de que a vítima foi submetida a uma situação de perigo.
     PODE SER COMISSIVO OU OMISSIVO
    Caso tenha sido praticado mediante ação, admite-se a tentativa.
    Mas caso praticado por meio de omissão, não se admite a tentativa.
     CRIME é de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Não consegui perceber a previsão de modalidade culposa neste tipo penal. Alguém pode me ajudar?  

  • Alguem pode dar um exemplo de abandono de incapaz comissivo? Complicado heim

  • Só por ser CESPE, eu deveria ter marcado correta. 

  • ESTA Errada a questão só pelo fato de " a presença, ainda que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta" Para configuração não é necessário o perigo. O simples fato, por exemplo, de deixasr uma criança no carrinho ao lado de fora de uma loja para ir pegar uma mercadoria  já configuar o abandono de incapaz. 

  • Cabe tentativa, pois segundo Anibal Bruno o verbo abandonar já é um comportamento que faz incidir os atos executórios, mas que no caso concreto se a conduta ainda não criava uma situação de perigo concreto para vítima, estaremos diante de uma tentativa.

    EX: Mãe que abandona seu filho, mas que minutos após é encontrada por um pedestre, assim não dando tempo de a criança ficar numa situação de perigo concreto, apesar de a mão já começar a praticar verbo do tipo.

    O núcleo abandonar, previsto no artigo 133 do código penal, permite que o agente pratique delito tanto na forma comissiva quanto omissiva:

    É possível que o agente transporte a vítima de um lugar para o outro, com o intuito de abandoná-la, ou pode, ele mesmo deixar a vítima no lugar em que esta já se encontra, deixando a própria sorte.


  • Gab C

    É necessário que haja o perigo concreto para que se configure o crime de abandono de incapaz. Essa figura típica incrimina a conduta do agente que tendo o dever de cuidado, abandona ou deixa de prestar o devido cuidado para quem seja incapaz. Além disso, as formas comissiva e omissiva também são previstas. Sobre o tipo de perigo:

    De acordo com Rogério Sanches: 

    "No crime de perigo abstrato (ou puro), o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma.

    Já no crime de perigo concreto, o risco deve ser comprovado. A acusação tem o dever de demonstrar que da conduta houve perigo real para vítima certa e determinada."

    Em um melhor resumo: 

    PERIGO ABSTRATO: Não exige a comprovação do risco ao bem protegido;

    Há uma presunção legal do perigo(FEITA PELO LEGISLADOR), que, por isso, não precisa ser provado.

    ex. embriaguez ao volante.

    PERIGO CONCRETO: 

    Exige a comprovação do risco ao bem protegido;

    O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem.

    Ex: crime de maus-tratos (art. 136).

    REFORÇANDO: 

     "Nos crimes de perigo abstrato, o perigo é visualizado pelo legislador ex ante, ou seja, o legislador comina uma pena à conduta pelo mero fato de considerá-la perigosa, independente da existência de perigo real no caso concreto. Já nos casos de perigo concreto, a análise do perigo é feita ex post, ou seja, cabe a verificação se a conduta gerou ou não um perigo de dano no caso concreto.

    Geralmente os tipos penais que contêm as expressões “gerando perigo de dano”, “expondo a perigo” são tipos penais de perigo concreto, só havendo crime se houver perigo de ofensa ao bem tutelado no caso concreto."

  • Certo.

    Abandono de Incapaz:


    É punível com detenção de 6 meses a 3 anos. Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave a pena é aumentada com reclusão, de 1 a 5 anos. Se resulta a morte, pena de reclusão de 4 a 12 anos.


    As penas podem ser aumentadas de um terço se o abandono ocorre em lugar ermo, se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.


    Conforme previsto no "caput" do artigo 133 do Código Penal, caracteriza-se como incapaz qualquer pessoa que não possui condições de se defender dos riscos resultantes do abandono. Assim, por exemplo, abrange o tipo penal o abandono de pessoa em estado de completa embriaguez deixada à noite às margens de rodovia de grande movimento.

    A consumação do crime ocorre com o citado abandono, desde que coloque em perigo o ofendido, ainda que momentaneamente. É admissível a tentativa. Independente da forma, é necessário o dolo específico para a caracterização do delito


    A caracterização do crime de "abandono de incapaz" deve ser procedida de extrema cautela, haja vista que pode ensejar delito diverso, caso ausente qualquer de seus elementos indispensáveis. Assim, não havendo o dever de assistência, o comportamento pode constituir o delito de omissão de socorro (CP, art. 135) ou, em se tratando de recém nascido, o de abandono de recém-nascido (art. 134, CP). Ainda, se o abandono é praticado em local absolutamente deserto, pode haver o dolo eventual do homicídio. No caso do abandono moral e não físico, pode-se configurar algum dos crimes contra a assistência familiar (cp. arts. 244 - 247), dentre outras hipóteses.
     

  • Alguém ai tem um exemplo de abandono de incapaz de forma omissiva ?

     

  • Gab : CERTO

     Por certo lapso temporal: Sobre os cuidados de uma babá.

  • O Perigo deve ser CONCRETO. Ou seja: se a criança tiver sido deixada "naquele pedacinho do inferno que não pega fogo", então, não será Crime de Abandono de Incapaz.

  • A consumação ocorre com o abandono do incapaz e a exposição a perigo concreto (crime formal e instantâneo de efeitos permanentes), ainda que por curto período.

    Admite tentativa apenas na modalidade comissiva (plurissubsistente).

    Pode ser praticado na forma omissiva (omissão imprópria)

  • "O núcleo do tipo pode ser praticado mediante ação ou omissão, sendo indiferente se o abandono foi temporário ou definitivo, desde que por tempo juridicamente relevante, suficiente para colocar o incapaz em risco". 

    Rogério Sanches. 

  • Certo.

    Exatamente. O delito de abandono de incapaz é um crime de perigo CONCRETO. Deve ser comprovado que o abandono causou efetivo risco para a vítima, pois do contrário, o delito não se configura. Não basta, portanto, o mero abandono para a caracterização do delito.

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo.

    Art. 133, do CP: Crime de perigo concreto, ou seja, só se consumará se houver o perigo concreto, uma situação efetiva de risco para a vítima. Lembrando que o incapaz pode se referir a qualquer pessoa que esteja numa situação de vulnerabilidade, de relação de autoridade, de dependência, de cuidado em relação à outra. Não é preciso que o incapaz seja criança ou adolescente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Alguém pode me ajudar a decifrar o significado de "exigência de transgressão particular"

  • A forma omissiva não configura omissão de socorro? Essa ai foi de fritar o cérebro.
  • Certo

    Trata-se de crime próprio, somente pode ser autor do abandono aquele que tem a vítima sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Inexistente o dever se assistência, não há que se falar em abandono de incapaz, podendo, conforme o caso, o agente responder por omissão de socorro - 135, CP.

    O núcleo do tipo é abandonar pessoa indefesa e pode ser praticado por ação ou omissão. A consumação ocorre quando a vítima, em razão do abandono, sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto).

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Juspodivum, 2020.

  • Minha contribuição.

    CP

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O delito de abandono de incapaz é um crime de PERIGO CONCRETO. Deve ser comprovado que o abandono causou efetivo risco para a vítima, pois do contrário, o delito não se configura. Não basta, portanto, o mero abandono para a caracterização do delito.

    Fonte: Bruna Alves Pereira

    Abraço!!!

  • Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, trata-se de crime próprio, pois só pode ser autor do delito quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima. Ainda segundo ele, o crime pode ser praticado por meio de ação ou omissão. A consumação ocorre no momento em que, em razão do abandono, a vítima sofre situação concreta de perigo. 

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: CERTO

    resposta do professor

  • Abandono de Incapaz: abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    Pena de detenção, de SEIS meses a TRÊS anos.

    Crime PRÓPRIO, pois só pode ser autor do delito quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima; o crime pode ser praticado por meio de AÇÃO ou OMISSÃO; a consumação ocorre no momento em que, em razão do abandono, a vítima sofre situação CONCRETA DE PERIGO; é admissível a TENTATIVA; é necessário o DOLO específico.

    Qualificadora do Abandono de Incapaz:

    Se do abandono resulta lesão corporal de natureza GRAVE. Pena de reclusão, de UM a CINCO anos.

    Se resultar em MORTE. Pena de reclusão, de QUATRO a DOZE anos.

    Caso de Aumento da Pena em UM TERÇO: se o abandono ocorre em lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; se a vítima é MAIOR de 60 anos.

  • GABARITO: CERTO

    A conduta nuclear é abandonar.

    O crime pode ser praticado de forma comissiva ou omissiva.

    O abandono não pode ser presumido, ou seja, depende da efetiva separação física.

  • CORRETO, O NÚCLEO DO TIPO É O ABANDONO INTENCIONAL,

    E A SUA CONSUMAÇÃO OCORRE AO MOMENTO QUE O INCAPAZ É EXPOSTO A UM PERIGO,

    LOGO SE HOUVER UM CORTE NESTE NEXO CAUSAL DE CONDUTA E RESULTADO-------

    O QUE SOBRA É A TENTATIVA!

  • CERTO

    Crime próprio, pois só pode figurar como sujeito ativo a pessoa que tenha uma especial relação com a vítima. Sujeito passivo é a pessoa que seja incapaz de defender-se do risco.

    É preciso deixar a pessoa em situação que, especificamente, não pode defender-se.

    É necessário que o abandono gere uma situação de perigo real, por exemplo, Uma mãe que deixa seu bebê, recém nascido, na frente de uma casa; porém, este é recolhido momento após, não ficando sujeito a um perigo concreto, nesse caso não fica configurado o crime, pois o Sujeito não foi exposto a um perigo concreto.

  • Abandono de incapaz: Crime PRÓPRIO, pois só pode ser autor do delito quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima; o crime pode ser praticado por meio de AÇÃO ou OMISSÃO; a consumação ocorre no momento em que, em razão do abandono, a vítima sofre situação CONCRETA DE PERIGO; é admissível a TENTATIVA; é necessário o DOLO específico.

  • O INCAPAZ TEM QUE SER EXPOSTO A SITUAÇÃO CONCRETA DE PERIGO, ele fica incapaz de se defender das situações de perigo.

  • ABANDONO DE INCAPAZ CRIME PROPRIO, ABANDONO DE INCAPAZ CRIME PROPRIO, ABANDONO DE INCAPAZ CRIME PROPRIO, ABANDONO DE INCAPAZ CRIME PROPRIO, ABANDONO DE INCAPAZ CRIME PROPRIO....

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, trata-se de crime próprio, pois só pode ser autor do delito quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima. Ainda segundo ele, o crime pode ser praticado por meio de ação ou omissão. A consumação ocorre no momento em que, em razão do abandono, a vítima sofre situação concreta de perigo. 

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

  • Ambos os delitos podem ser praticados tanto por ação quanto por omissão, todavia nesta última não seria possível o conatus evidentemente.

    Imaginemos que o cuidador do idoso o leve para um passeio e, após o passeio, o abandone na praça; trata-se, então, da modalidade omissiva de abandono de incapaz.

    Agora, se o cuidador do idoso, já com a intenção de abandoná-lo, saia de casa e o deixe em um matagal, trata-se, portanto, da modalidade comissiva do crime em comento.

  • Comissivo ou Omissivo ,porém não pode faltar o dolo....

  • perigo concreto

  • abandono de incapaz:

    Não existe forma culposa.

    O crime é de perigo concreto.

    formas qualificadas:

    lesão corporal grave (1 a 5 anos) e morte (4 a 12 anos).

    aumento de pena:

    local ermo.

    contra CADI + tutor e curador da vítima.

    vítima maior de 60 anos.

  • ABANDONO DE INCAPAZ = Relação de dependência (cuidado, guarda...) + agente incapaz de se defender + gerar risco

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
953740
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Identifique o crime disposto no Código Penal Brasileiro que possui a seguinte descrição: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Omissão de socorro

    CP,

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Alternativa correta : "D"


     

  • A letra C está ERRADA em razão do disposto no Art. 133 do CP:

    Art.133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena: detenção de 6 meses a 3 anos.

    Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave a pena é aumentada com 
    reclusão, de 1 a 5 anos.Se resulta a morte pena de reclusão, de 4 a 12 anos
  • a) ERRADA. Maus-tratos - Art. 136, CP - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

    b) ERRADA. Homicídio culposo - Art. 121, CP. Matar alguem: [...] § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    c) ERRADA. Abandono de incapaz - Art. 133, CP. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    d) CORRETA. Omissão de socorro - Art. 135, CP. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

  • Comentando a questão:

    O crime descrito na assertiva é o de omissão de socorro, previsto no art. 135 do CP. 

    A) INCORRETA. O crime de maus-trato tem previsão legal no art. 136 do CP.

    B) INCORRETA. O crime de homicídio legal tem previsão legal no art. 121, parágrafo 3º do CP

    C) INCORRETA. O crime de abandono de incapaz encontra-se positivado no art. 133 do CP.

    D) CORRETA. Conforme art. 135 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D












  • Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


ID
1023457
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I – O crime de omissão de notificação de doença (art. 269 do CP) trata-se do que a doutrina convencionou chamar de norma penal em branco.

II – Para o reconhecimento do crime de formação de quadrilha do art. 288 do Código Penal basta a comprovação da existência de associação estável de mais de três pessoas, com a intenção de praticar crimes diversos, sendo imprescindível, apenas, a identificação de todos os membros da quadrilha ou bando.

III – Na hipótese de uma mulher vir a ser condenada pela prática do crime de infanticídio (art. 123 do CP), o Juiz, ao dosar a pena, deverá reconhecer a agravante de crime cometido contra criança (art. 61, II, “h", do CP).

IV – No delito de subtração de incapazes (art. 249 do CP), havendo a restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o Juiz pode deixar de aplicar pena.

De acordo com o Código Penal Brasileiro e o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    I) Uma NORMA PENAL EM BRANCO é uma norma penal incriminadora em que a sanção está completa, mas o preceito está incompleto.
    Ex. CP. Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
    Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
     
     
    IV) Subtração de incapazes
    Art. 249  CP- Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
    § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

    FONTE: CP e http://www.saude.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=261
     
    Bons estudos
    A luta continua
  • II - ERRADA

    Jurisprudência do STJ: " A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior já proclamou ser
    despicienda a identificação de todos os componentes da quadrilha
    para configuração do crime, bastando a existência de elementos que
    demonstrem a estabilidade da associação para a prática de crimes.
    Precedentes."  (EDcl no HC 204517 / ES
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
    2011/0088809-0 )

    III - ERRADA

    A circunstância de o crime ser cometido contra criança não pode ser tomada como agravante, pois é elementar do crime de infanticídio. Bis in idem.

  • Art. 249 § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. - 

    _ idêntica ao cp e o QC mostra como errada. ou estou enganado.
  • Também é possível a resolução por eliminação - todas com a afirmação III estariam incorretas, a circunstância de o crime ser cometido contra criança não pode ser tomada como agravante por ser elementar do crime de infanticídio, seria punir duas vezes pelo mesmo crime - bis in idem.

    Excelentes os comentários anteriores.

  • Por quê está desatualizada?


ID
1064446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores a respeito dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "C"

    A - O crime de ameaça pode ser praticado por ESCRITO.

    B - Transmissão da AIDS: O sujeito, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada. Qual delito foi cometido? Importa saber se a vítima contraiu ou não o vírus HIV?

    O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131, CP.

    D - Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventual. Não admite a modalidade culposa.

    E - "Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE FATO definido como CRIME. OBS: se for CONTRAVENÇÃO, o crime será o de difamação.

  • Quanto a alternativa B

    "Havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da Aids é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio (STJ, HC 9378/RS, HC 1999/0040314-2, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., JSTJ, v. 21, p. 383)."

    Extraído do Código Penal Comentado, Rogerio Greco, 6 ed., p. 289.

  • Gabarito "c".


    Mas, referente a alternativa "b".

      AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

    Para o Supremo Tribunal Federal, contudo, não comete homicídio (consumado ou tentado) o sujeito que, tendo ciência da doença (AIDS) e, deliberadamente, oculta-a de seus parceiros, mantém relações sexuais sem preservativo. A Corte, todavia, limita-se a afastar o crime doloso contra a vida, sem concluir acerca da tipicidade do delito efetivamente cometido (perigo de contágio venéreo ou lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável). 


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Transmissão do vírus HIV

    1ª corrente: sustenta que configurará homicídio tentado ou consumado, uma vez que a AIDS é uma doença mortal sem cura e não uma enfermidade incurável (Rogério Greco);


    2ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) ou mesmo homicídio (art. 121 do CP) – Luiz Regis Pardo;


    3ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) ou homicídio (art. 121 do CP) – Cesar Roberto Bittencourt;


    4ª corrente: sustenta que a transmissão do vírus HIV configura lesão corporal grave qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) – Mirabete;


    Superior Tribunal de Justiça: entende que se o agente for portador do vírus HIV e tiver o dolo de matar a vítima, ocorrerá tentativa de homicídio (art. 121 do CP c/c art. 14, II do CP) – Habeas Corpus n.º 9378, julgado em 1999, com acórdão publicado em 2000;


    Supremo Tribunal Federal: entende que não há tentativa de homicídio, mas sim perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) – Informativo n.º 584, Habeas Corpus n.º 98.712.

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Crime preterdoloso: dolo no antecedente (lesionar) e culpa no consequente (morte da vítima), o que na minha singela concepção, ficou demonstrado na questão como gabarito correto, foi o fato de mesmo tendo uma previsibilidade de morte da vítima, restando comprovado o animus laedendi do agente na conduta, será preterdoloso. e.g., Tício com animus laedendi, desfere socos contra Mévio, tendo uma certa previsão de que sua conduta pode ocasionar a morte de Mévio, Tício continua lesionando seu desafeto,  ocasionando sua morte. Consequência jurídica: responde por lesão corporal seguida de morte, verbis:

                                                "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

                                                         (...)

                                                         

                                                         Lesão corporal seguida de morte

                                                       § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

                                                        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    letra c

  • a) Dada sua natureza, o crime de ameaça só se configura se o agente tiver ameaçado explicitamente a vítima.

    ERRADA. Divisão no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:

    a)  explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

    b)  implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

    c)  condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho”.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.









  • Pessoal, achei esse julgado mais recente do STJ (de 2012), que considera a transmissão consciente do vírus HIV como de Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, e não Tentativa de Homicídio. Tal julgado, inclusive, é citado no livro de Rogério Sanches como a posição jurisprudencial adotada pelo STJ (Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 7ª edição, 2015. Página 49, Nota de Rodapé 11). 
     

    HABEAS CORPUS Nº 160.982 - DF

    RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. ART. 129, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE TRANSMITIU ENFERMIDADE INCURÁVEL À OFENDIDA (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA). VÍTIMA CUJA MOLÉSTIA PERMANECE ASSINTOMÁTICA. DESINFLUÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA UM DOS CRIMES PREVISTOS NO CAPÍTULO III, TÍTULO I, PARTE ESPECIAL, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS HUMANITÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES NO PONTO, E DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712⁄RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (1.ª Turma, DJe de 17⁄12⁄2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri.

    2. O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712⁄RJ, o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do Código Penal), esclareceu que, "no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131".

    3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal.

    4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia.

    5. Não pode ser conhecido o pedido de sursis humanitário se não há, nos autos, notícias de que tal pretensão foi avaliada pelas instâncias antecedentes, nem qualquer informação acerca do estado de saúde do Paciente.

    6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

  •         Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

            Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

            Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • ...

    LETRA A – ERRADA – O crime de ameaça pode se dar na forma explícita, implícita ou condicional. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 294):

     

     

    Espécies de ameaça

     

     

    A ameaça, quanto à pessoa em relação a qual o mal injusto e grave se destina, pode ser:

     

    a)direta ou imediata: é a dirigida à própria vítima. Exemplo: “A” telefona para “B” dizendo que irá matá-lo.

     

    b)indireta ou mediata: é a endereçada a um terceiro, porém vinculado à vítima por questões de parentesco ou de afeto. Exemplo: “A” diz a “B” que irá agredir “C”, filho deste último.

     

    Além disso, o delito em apreço divide-se também no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:”

     

    “a)explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

     

    b)implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

     

    c)condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho.” (Grifamos)

  • Raciocinando Direito

    A questão da transmissão vírus HIV pela própria doutrina é solucionada de forma compreensível, senão, vejamos:

    "Para nós, depende. Se a vontade do agente era a transmissão da doença (de natureza fatal), pratica tentativa de homicídio (ou homicídio consumado, caso seja provocada a morte como desdobramento da doença). Se não quis e nem assumiu o risco (usando preservativos, por exemplo), mas acaba por transmitir o vírus, deve responde por lesão corporal culposa (ou homicídio culposo, no caso de morte decorrente da doença). "

    Já o STJ, através da sua 5" Turma, decidiu que a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV) caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, 

    Rogério Sanches. CP para Concursos

  •  Me parece que a parte: "ainda que esse resultado seja previsível", torna a questão errada. Pois, se era previsível, o agente assume o risco, logo é dolo eventual, não há de se falar em culpa.

  • O previsível não torna a questão errada pois o dolo de lesionar alguém pode sim vir com previsibilidade de que aconteça algo mais grave... Por exemplo, se o agente ativo está portando uma "peixeira" e atinge com ela o braço do agente passivo, é previsível que poderia ter sido diferente e acontecido algo mais grave (como por exemplo, atingir orgão fatal por engano), no entanto isso não desconfigura o animus laedendi pois o que vale é a intenção do agente (mesmo se tiver previsibilidade de algo pior acontecer, não configura animus necandi, daí a palavra ANIMUS equivalendo a intenção) 

  • Reuel Albuquerque, nos crimes culposos, deve haver a previsibilidade do resultado não desejado pelo agente. Por exemplo: um motorista está a 180 km/h em uma via na qual a velocidade máxima é 60 km/h, mas acha que é “bom de roda” e acredita firmemente que não acontecerá nada, apesar de ser previsível a morte de alguém. Se ele mata a pessoa, responderá em tese por homicídio culposo, pois há previsibilidade, no mínimo, objetiva (o agente não prevê o resultado, mas é possível fazê-lo), ainda que não haja previsibilidade subjetiva (o agente prevê o resultado, mas acredita que não acontecerá nada, e nem quer que o resultado ocorra). Relembrando os elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária 

    Violação a um dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia)

    Resultado involuntário 

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade objetiva

     

    Se houver algum erro, avisem.

  • Ao colega Reuel Albuquerque, em verdade, a parte "ainda que esse resultado seja previsivel" é justamente o que faz a questão certa. A lesão qualificada pelo resultado morte é crime preterdoloso; é dizer, a morte deve e só pode ser produzida a título de culpa! Ou seja, devem estar presentes, para imputação do resultado, os elementos do crime culposo: um deles é a previsibilidade objetiva do resultado não querido. Se a morte não fosse ao menos objetivamente previsível, o resultado morte não poderia ser imputado, sob pena da odiosa responsabilidade penal objetiva.

    Lembre-se: previsibilidade não se confunde com previsão. Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

    Se a questão tivesse dito: "Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, somente se esse resultado fosse previsível, restaria configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.", ela ainda estaria correta, porque sem a previsibilidade objetiva, é impossível imputar o resultado morte a título culposo.

  • Desta maneira, se um morador de um prédio diz, sabendo que é mentira, que o síndico roubou as três últimas cotas condominiais e que as utilizou para realizar obras no seu apartamento (ele está sendo acusado de apropriação indébita), ocorre o crime de calúnia, pois está presente a imputação de um fato determinado, qualificado como crime, onde o agente tem a consciência da falsidade da imputação.

  • Renata Andreoli, essa parte foi para as minhas anotações: 

    Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

  • Exemplo de previsibilidade culposa: Vc esta dirigindo seu veiculo e mais a adiante atravessa uma bola. O que se prevê? Que alguem vai atras da bola e geralmente é criança correndo desgovernada. É uma grande possibilidade. Entao sua conduta é desacelerar. 

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

  • Para quem ainda ficou em dúvida, como eu estava agora há pouco rs: não estava conseguindo entender por que a B estava errada.

    Há quem afirme ser a AIDS moléstia de contágio venéreo. Nesse caso, aplica-se o art. 130, §1º. "Se é intenção do agente transmitir a moléstia..."

    Há quem afirme não ser a AIDS moléstia de contágio venéreo, por existir o contágio por outros meios que não o sexual. Nesse caso, aplica-se o art. 131. "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.


    Por um artigo ou por outro, não conseguia entender o erro da assertiva. Mas percebam: . "Havendo o DOLO DE MATAR, considera-se a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS idônea para a caracterização do crime de periclitação contra a vida." Nenhum dos artigos fala em dolo de matar. O único dolo que se discute é o de transmitir a moléstia, não necessariamente de matar.

  • Em todos os crimes culposos a previsibilidade objetiva está presente, o que diferencia a culpa consciente da culpa inconsciente é a previsibilidade subjetiva.

  • GABARITO "C"

    COMPLEMENTANDO

    Em hipótese nenhuma se admitirá o crime de calúnia quando a imputação for verdadeira?

    ERRADO. Realmente o tipo penal da calúnia possui como elementar o fato de a imputação do crime ser falsa, todavia, admite-se a configuração do crime quando a imputação for verdadeira nas hipóteses em que não for cabível a exceção da verdade.

  • É tanta corrente que dá pra fazer uma joalheria. kkkkkkk

    A corrente que a questão pediu na letra B foi essa:

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Quanto a alternativa C: lembremos que um dos elementos da Culpa é justamente a PREVISIBILIDADE OBJETIVA (resultado era Previsível que é ## de ser PREVISTO). Na alternativa, se o resultado não fosse PREVISÍVEL, o Agente não responderia pelo resultado, mas apenas pela lesão.

  • Apesar da discussão doutrinária apresentada pelos colegas, creio que a tipificação correta é art. 213 C/C 234-A, IV.

    O enunciado deixa claro que é uma relação forçada e causa de aumento de pena específica trata da transmissão de DST.

  • Doutrina entende que mesmo doenças transmitidas pelo sexo não são, necessariamente, venéreas, adotando o entendimento de que se a moléstia se transmite não só por relação sexual, mas tb por outros modos, não é considerada venérea.

    STF - pessoa que, sabendo-se portadora do vírus HIV, mantém relações sexuais sem preservativos com outras pessoas - perigo de contágio de moléstia grave e não contágio venéreo.

  • No item B o dolo do agente é de matar! Acabou a questão, é crime contra a vida.

    LETRA B INCORRETA

  • Alguem sabe se o HC 98712-SP ainda está valendo?

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Abraço!!!

  • A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

  • a) O crime de ameaça estará configurado a partir do momento em que a vítima sentir-se ameaçada, podendo a ameaça ser feita até indiretamente por meio de gestos, por exemplo.

    b) Questão absolutamente desconexa. A transmissão dolosa do vírus da AIDS configura-se lesão corporal de natureza gravíssima pelo entendimento do STJ e contágio de moléstia grave pelo entendimento do STF.  Quando o ato sexual é forçado e com animus necandi, configurada estará a tentativa de homicídio.

    c) Ocorre a forma qualificada do crime de maus-tratos quando se verifica a ocorrência do resultado lesão grave (gravíssima) ou morte. Já no caso de ser o sujeito passivo da conduta pessoa menor de 14 anos, tem-se a incidência de uma causa de aumento de 1/3.

    d) O crime de omissão de socorro não admite modalidade culposa por falta de previsão legislativa para tal. Ademais, no caso da omissão de socorro o agente não pode ter dado causa para aquela situação e, se o fez, responderá pelo resultado no respectivo crime (Lesão corporal, homicídio etc).

    e) É elementar do crime de calúnia que o agente saiba que aquele fato imputado como crime é falso. 

  •  AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

  • O que interessa dessa questão:

    Superior Tribunal de Justiça:

    agente portador do vírus HIV e tem o dolo de matar, ocorrerá tentativa de homicídio

    .

    Supremo Tribunal Federal:

    perigo de contágio de moléstia grave

  • Gabarito Letra C

    Miro minha arma na perna do meu amigo, e atiro com Animus laedendi (dolo de lesionar), por erro na pontaria acerto sua cabeca, em decorrência disso ele foi à hábito.

    Qual o crime? Lesão corporal seguida de morte.

    Miro minha arma na cabeca do meu amigo, e atiro com Animus Necandi (dolo de matar), por erro na pontaria acerto sua perna.

    Qual o crime? Tentativa de homicidio

    Qual era o meu elemento subjetivo do tipo? Animus Necandi ou Animus laedendi? É isso que interessa para o Direito penal, eu vou responder por aquilo que queria fazer, e não o que fiz de fato.

    Bons Estudos!

  • Minha contribuição.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime PRETERDOLOSO (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, outro crime mais grave (homicídio). Nesse caso, temos a lesão corporal seguida de morte, prevista no §3° do art. 129, à qual se prevê pena de 04 A 12 anos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Transmissão intencional de vírus HIV é causa qualificadora no crime de lesão corporal.

    Atualizem-se!

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372565

  • Na verdade, a previsibilidade objetiva do resultado culposo no crime preterdoloso é essencial, sob pena de se caracterizar a responsabilidade penal objetiva do agente. A redação do gabarito é traiçoeira.

  • Tanto o dolo eventual como a culpa consciente possuem o elemento "previsibilidade".

    --Dolo eventual = previsibilidade + não quer o resultado + assume o risco + acha que evita.

    --Culpa consciente = previsibilidade + não quer o resultado + NAO assume o resultado.

  • Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, ainda que esse resultado seja previsível, restará configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.

    *Letra C

    *Animus laedendi é o animus de lesionar.

  • Havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    tá, mas e quanto a ele falar que o resultado é previsível não há de se falar em dolo indireto eventua:l

  • ALTERNATIVA C

    Se a conduta não estiver na esfera de previsibilidade do agente, o resultado não lhe pode ser imputado, sequer, culposamente.

    Ex.: Pessoa que faz um pequeno corte no braço de um hemofílico com a intenção de lesioná-lo levemente, não sabendo desta condição da vítima, que vem a morrer em razão do sangramento. Será imputado ao agente apenas a lesão corporal leve (conduta que tinha o dolo de praticar).

  • STJ/ STF: TRANSMISSÃO DOLOSA (INTENCIONAL E CONSCIENTE) DO VÍRUS HIV IMPLICA NA PRÁTICA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP) [2]. Pode haver o crime previsto no art. Lesão corpora gravíssima, ainda que a vítima não tenha manifestado os sintomas, uma vez que a doença exige tratamento constante.

    ·        Se o agente não sabe, nem tinha como saber, que possui a doença e a transmite, não poderá ser responsabilizado criminalmente, uma vez que o Direito Penal Brasileiro não admite a chamada responsabilidade objetiva.

    ·        Se o agente, embora sabendo ser portador da doença, não tinha a intenção de transmiti-la, mas, ainda assim, transmite-a (a exemplo do sujeito que não coloca o preservativo corretamente, o qual vem a se romper durante o ato sexual), poderá ser responsabilizado criminalmente a título de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º), cuja pena é de detenção, de dois meses a um ano

    Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventualNão admite a modalidade culposa.

    Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Fonte: Meus resumos.

  • A - ERRADO - TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER: EXPLÍCITA, IMPLÍCITA, DIRETA, INDIRETA, CONDICIONADA, INCONDICIONADA.

    B - ERRADO - TRATA-SE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    C - GABARITO.  

    D - ERRADO - NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA. APENAS DOLO (DIRETO OU EVENTUAL). 

    E - ERRADO - CALÚNIA É FATO FALSO E CRIMINOSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • ALGUMAS EXPRESSOES LATINAS QUE CAEM NAS PROVAS:

    Animus necandi: intenção de matar.

    Animus injuriandi: intenção de injuriar.

    Animus jocandi: intenção de brincar.

    Animus laedendi: intenção de ferir.

    Animus furandi: intenção de transar.

    Animus lucrandi: intenção de lucrar.

    Animus nocendi: intenção de prejudicar.

  • até ai certo Animus laedendi" dolo de lesionar. , mas "ainda que esse resultado seja previsível", não configura doloso eventual? assumiu o risco de matar?

  • culpa consciente
  • “Previsível” para mim mata a questão.
  • Conforme já decidido pelo STF e pelo STJ, a transmissão dolosa (intencional e consciente) do vírus HIV implica na prática de crime de lesão corporal de natureza gravíssima, adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP).

    O art. 131, CP (Perigo de contágio de moléstia grave - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio) não abrange doenças incuráveis.

  • "Ainda que previsível" refere-se a um dos elementos do crime culposo. A questão não afirma que o agente teve a previsão do resultado mais grave. Logo, afirmativa correta.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1067854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa, julgue os itens subsecutivos.

Cometerá o crime de omissão de socorro um indivíduo que, à noite, ao passar por uma via considerada perigosa e publicamente conhecida pela ocorrência de crimes de roubo e latrocínio, depare-se com uma pessoa vítima de atropelamento recente e se negue a prestar-lhe socorro, por temer por sua segurança pessoal, mesmo que ele ligue para o serviço de emergência da polícia e do corpo de bombeiros.

Alternativas
Comentários
  • E - O socorro deve ser feito quando o agente tiver garantia da sua própria segurança.

  • Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • O Agente deve ter o PODER e o DEVER de agir, nesse caso ele não tinha o poder de agir.

  • Somente o fato de solicitar socorro, comunicar a autoridade competente a situação pela qual constatou, já deixa de ser omissão.

  • ERRADO

     

    O simples fato de avisar as autoridades já exclui a tipificação do crime de omissão de socorro. Ao contrário do que alguns pensam, o agente que tem o dever de agir, também, pode agir, simplesmente, avisando as autoridades quando o socorro expuser sua segurança a demasiado risco. Se o agente é polícial/bombeiro e está de folga (o policial/bombeiro é um servidor público como qualquer outro, não existe isso de policial/bombeiro 24h por dia), não há se falar em dever de agir, deve alertar as autoridades (190 ou 192, em posto policial ou de socorro mais próximo) para não incorrer no delito de omissão de socorro, caso não possa prestá-lo com segurança, como qualquer outra pessoa tem o dever de fazer.

     

    "via considerada perigosa e publicamente conhecida pela ocorrência de crimes de roubo e latrocínio"

     

     

     

  • olha essa classificação

  • Sem o conhecimento das elementares do tipo seria possível responder com o pensamento da inexigibilidade de conduta diversa.

  • GABARITO ERRADO!

    Duas são as formas de cometer o 135 :

    a} o agente, deixando de atender ao que determinado pela norma, não presta auxílio pessoal à vítima (assistência imediata);

    b) ou, quando sem condições de prestá-lo, não solicita socorro à autoridade pública (assistência mediata).

    O pedido de socorro, portanto, deve ser dirigido à autoridade competente (pessoa que representa o Poder Público), sem demora, isto é, logo que o agente encontre a vítima na situação de perigo descrito pelo tipo. Uma assistência tardia será apenas uma assistência aparente (simulada), equivalendo a uma omissão do pedido

  • "Pondere-se, finalmente, que a infração pressupõe, como requisito implícito, que a intervenção do omitente seja necessária, vale dizer, imprescindível para afastar a possibilidade de que o perigo se converta em dano. Se outrem já está tomando as providências exigidas na situação, a atuação do omitente torna-se inócua e, portanto, sua inatividade é penalmente irrelevante. Se a vítima, por outro lado, continua em perigo, deverá o sujeito ativo prestarlhe assistência eficaz (se ineficaz, o delito subsiste, caso a pessoa tenha dolosamente atuado de maneira lacunosa), desde que isto lhe seja possível (se o ferimento é grave, nada poderá fazer uma pessoa, ainda que seja a única presente, quando não possuir conhecimentos médicos ou noções de primeiros socorros) e, somente no ponto em que necessário para conjurar o perigo."

    Andre Estefam

    Em suma, o CP não exige que ninguém seja Super-herói.

  • Minha contribuição.

    CP

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Abraço!!!

  • O socorro deve ser feito quando o agente tiver garantia da sua própria segurança.

  • o dever de socorro só é obrigatório quando o agente tem certeza que é seguro prestar o socorro e mesmo assim recusa-se!

  • lembre-se ''você não tem vida de vídeo game'' ...

  • Essa Avenida é a Brasil, no RJ. KKKKK.

    Quem mora no RJ entende perfeitamente.

  • ERRADO

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    HOUVE RISCO PESSOAL, MAS ELE CHAMOU O SOCORRO. TUDO NA LEI!

  • ERRADO, A OMISSÃO DE SOCORRO ACONTECE QUANDO O INDÍVIDUO PODE AJUDAR A VÍTIMA SEM COLOCAR SUA PRÓPRIA VIDA EM RISCO.MAS NÃO FAZ!

    DESTA FORMA, NÃO SENDO POSSÍVEL, DEVIDO O GRANDE RISCO, O MESMO DEVE LIGAR PARA UMA AUTORIDADE COMPETENTE PARA O FAZER!!!

  •  "mesmo que ele ligue para o serviço de emergência da polícia e do corpo de bombeiros."

    nesse caso ele prestou socorro

  • Ou ele pede socorro às autoridades

    Ou ele presta o auxílio

  • PODER e DEVER são condições cumulativas.

    Abraço e bons estudos.

  • Errado - mesmo que ele ligue para o serviço de emergência da polícia e do corpo de bombeiros.

    LoreDamasceno.

  • Ninguém é obrigado a ser herói.

  • Se ligou para o serviço de emergência da polícia e do corpo de bombeiros, não se omitiu!!!

  • CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO ( OMISSIVOS PROPRIOS/ NÃO ADMITE TENTATIVA)

    Art.135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa invalida ou ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    Logo, quando o individuo ligou para o serviço de emergência da polícia e do corpo de bombeiros ele prestou socorro a vitima de atropelamento do caso em tela.

  • o erro na questão é afirmar que "mesmo ele ligando para o serviço de socorro", mas caso ele não ligasse com medo de ser roubado, tipificaria sim o crime de omissão, pois a lei fala de perigo a vida e não a bens materiais.

    espero ter ajudado.

  • ERRADO

    Cometerá o crime de omissão de socorro um indivíduo que, à noite, ao passar por uma via considerada perigosa e publicamente conhecida pela ocorrência de crimes de roubo e latrocínio, depare-se com uma pessoa vítima de atropelamento recente e se negue a prestar-lhe socorro, por temer por sua segurança pessoal, mesmo que ele ligue para o serviço de emergência da polícia e do corpo de bombeiros.

  • A partir do momento que ele liga para o serviço de emergência da polícia e do corpo de bombeiros, não foi omisso.

    Mesmo sabendo que o local era perigoso.

    Arriscou-se para poder ajudar ao próximo, agiu corretamente.

  • Ligou pra Polícia/Bombeiro

    fez sua parte de garantir socorro!

  • No presente caso não houve crime de omissão, mas fiquem atentos ao fato de que o agente não pode escolher por chamar o socorro da autoridade pública ou prestar o socorro. Se ele tem condições de prestar o socorro, deve prestá-lo.

  • Aprendi que é primeiro eu, segundo eu e terceiro eu...e por fim o outro.

  • A regra é: se você tem condições de ajudar, ajude. Se não, tem peça para alguém fazê-lo (no caso a policia ou bombeiros).

  • NÃO FEZ PORQUE NÃO PODE SE POR EM RISCO PESSOAL.

    PORÉM, ACIONOU O SERVIÇO DE RESGATE.

    CONDUTA ATÍPICA, OU SEJA, NÃO CARACTERIZA OMISSÃO DE SOCORRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • O crime de omissão de socorro permita duas condutas: prestar socorro, ou não pedir socorro da autoridade pública quando não era possível prestá-lo

    Art.135. 1) Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa invalida ou ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo, 2) ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Achei mal redigida a questão.


ID
1236601
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a exigência de nota promissória como garantia para a realização de procedimento de emergência em hospital em virtude de grave acidente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.


  • Art. 135-A do CP.

  • LETRA B

    a) Omissão de socorro (TRATA DE FORMA GENÉRICA): Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    b) CERTO. Subtipo de Omissão de socorro (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

    c) Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    d) Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    e) Caracteriza o crime da letra B

  • Embora a questão seja de direito penal, indiscutivelmente há reflexos na área cível tratados de maneira "peculiar". Segundo o TJDFT, a exigência do cheque caução É LEGAL caso a pessoa não tenha plano de saúde.

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES EMITIDOS COMO GARANTIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. ATENDIMENTO DE PACIENTE SEM PLANO DE SAÚDE. LEGALIDADE. ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O particular não se exime do pagamento de serviços médicos prestados por hospital particular ao argumento de que possui sentença condenatória contra o Distrito Federal. O procedimento a ser adotado é a busca do ressarcimento junto ao ente público após o pagamento.

    2. É cabível a discussão da causa debendi quando o cheque é emitido em garantida de dívida e não ocorre sua circulação.

    3. A vedação da Resolução Normativa 44 de 2003 da Agência Nacional de Saúde de quanto à exigência de cheque-caução somente se aplica às pessoas que tenham assistência de plano de seguro saúde, não sendo aplicada aos atendimentos sem cobertura.

    4. A configuração do estado de perigo exige o dolo do aproveitamento pela parte credora e onerosidade excessiva da obrigação imposta. Ausentes tais elementos, não merece ser reconhecida a alegada nulidade da relação jurídica.

    5. Para o prequestionamento da matéria nas instâncias superiores o que se exige é ter sido a matéria devidamente apreciada com apresentação dos fundamentos jurídicos adequados para a solução da questão.

    6. Apelo desprovido.

    (Acórdão n.819190, 20140110985644APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 18/09/2014. Pág.: 177)


  • Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • CP

     

            Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

          

            Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

  • Gabarito B

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

  • (B)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: AL-MS Prova: Agente de Polícia Legislativo

    Paulo é atropelado e, em estado grave, é socorrido de ambulância a um determinado Hospital para atendimento emergencial. Chegando ao nosocômio, a gerente Flávia exige da esposa do atropelado a apresentação de um cheque-caução no valor de R$ 20.000,00 e o preenchimento de formulários administrativos como condição para iniciar o atendimento médico-hospitalar emergencial. Neste caso, a gerente Flávia

    a)cometeu crime de homicídio doloso. 

    b)cometeu crime de omissão de socorro. 

    c)não cometeu crime, agindo de forma absolutamente legal segundo normas que regem o atendimento hospitalar no Brasil.

    d)cometeu crime de lesão corporal de natureza grave. 

    e)cometeu crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial. 

  • A) caracteriza crime de omissão de socorro.

    A alternativa A está INCORRETA, pois há tipo penal específico previsto no artigo 135-A do Código Penal. O crime de omissão de socorro está previsto no artigo 135 do Código Penal:

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    _____________________________________________________________________________
    C) caracteriza crime de extorsão.

    A alternativa C está INCORRETA, pois há tipo penal específico previsto no artigo 135-A do Código Penal. O crime de extorsão está previsto no artigo 158 do Código Penal:

    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

    _____________________________________________________________________________
    D) caracteriza crime de prevaricação.

    A alternativa D está INCORRETA, pois há tipo penal específico previsto no artigo 135-A do Código Penal. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal:

    Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    _____________________________________________________________________________
    E) não caracteriza crime.

    A alternativa E está INCORRETA, pois há tipo penal específico previsto no artigo 135-A do Código Penal:

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    _____________________________________________________________________________
    B) caracteriza crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 135-A do Código Penal:

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    _____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B
  • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

  • Importante dizer que se ocorrer a solicitação de garantia SEM condicionar atendimento, o fato será atípico.

  • Além do mais, é crime de perigo abstrato.
  • LETRA B.

    b) Certa. Os examinadores gostam muito desses delitos peculiares, afinal de contas, menos candidatos os conhecem. Mais uma vez, estamos diante da conduta do art. 135-A do CP, condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • gb b

    PMGOO

  • gb b

    PMGOO

  • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

     Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

      MAJORANTES

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME DOLOSO

    QUALQUER ENTIDADES HOSPITALAR E SEUS AGENTES PODE INCORRER NO CRIME

  • Meu Deus, como eu pude errar isso!

  • GABARITO: Letra D

    Interessante trazer à discussão um ponto relevante que recaí em relação ao AGENTE.

    Agente Público Hospitalar - Nesse caso, quando o agente público que exerce função no hospital negar o atendimento, exigindo alguma contraprestação, não irá reponder pelo crime do artigo 135-A, mas sim pelo artigo Art. 316 (Concussão).

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial      

    ARTIGO 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:       

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.      

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.  

  • Minha contribuição.

    CP

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. 

    Abraço!!!

  • A letra A tbm poderia ser a resposta? Visto que se trata de um tipo de omissão de socorro?


ID
1260547
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de abandono de incapaz previsto no art. 133 do Código Penal, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A INCORRETA: ART 133 CAPUT PARTE FINAL : INCAPAZ DE DEFENDER-SE DOS RISCOS RESULTANTES DO ABANDONO

    B INCORRETA: CRIME FORMAL, NÃO PRECISA OCORRER RESULTADO PARA SE CONSUMAR, PORÉM SE OCORRER EXISTEM QUALIFICADORES, COMO A LESÃO GRAVE E A MORTE.

    C CORRETA

    D INCORRETA: ART 133, PARAGRAFO TERCEIRO, INCISO II: AGENTE ASCENDENTE, DESCEDENTE, CONJUGE, IRMAO, TUTOR E CURADOR DA VÍTIMA.

  • Abandono de incapaz

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • GABARITO "C".

    SUJEITO ATIVO.

    É somente a pessoa que tem o dever de zelar pela vida, pela saúde ou pela segurança da vítima. Cuida-se de crime próprio, pois apenas pode ser praticado por aquele que tem o incapaz sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Destarte, é imprescindível a especial vinculação entre os sujeitos do delito, caracterizada pela relação jurídica estabelecida entre o agente e a vítima.

    Essa relação jurídica pode emanar da lei, de direito público ou privado (exemplo: pais e filhos), de contrato (exemplo: médico e paciente) ou mesmo de uma conduta lícita (exemplo: professor de mergulho e seu aluno em alto-mar) ou ilícita (exemplo: sequestrador e sequestrado). E, como estabelece o legislador, evidencia-se por uma das seguintes formas: cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.

    Cuidado é a assistência eventual. Exemplo: enfermeira que cuida de pessoa idosa e inválida para zelar por si própria.

    Guarda é a assistência duradoura. Exemplo: pais em relação aos filhos menores de 18 anos de idade.

    Vigilância é a assistência acauteladora. Envolve pessoas normalmente capazes, mas que não podem se defender em razão de situações excepcionais. Exemplo: instrutor de alpinismo no tocante aos alunos iniciantes.

    Autoridade é a relação de superioridade, de direito público ou de direito privado, para emitir ordens em face de outra pessoa. Exemplo: capitão da Polícia Militar que leva seus subordinados para entrarem em uma perigosa favela para combater traficantes não pode, por medo ou outro motivo qualquer, lá abandoná-los.

    Na ausência dessa especial vinculação com a vítima, o autor pode responder pelo crime de omissão de socorro (CP, art. 135).

    FONTE: CLEBER MASSON.

  •  a) Há crime se a pessoa abandonada é, apesar de menor de idade, por exemplo, capaz de se defender dos riscos do abandono.Errado. "Se o abandonado tiver condições de se defender dos perigos que o cercam, inexistirá o delito". (CP comentado, Sanches, pág. 335). 
    b) Se após o abandono e consequente exposição ao perigo, o agente reassume o dever de assistência, fica excluída a infração penal de perigo, uma vez que apenas foi atingida a fase da preparação e não da consumação.
    O crime se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto). É CRIME INSTANTÂNEO, LOGO O ARREPENDIMENTO DO RESPONSÁVEL NÃO DESNATURA O DELITO. (Sanches novamente). 
     c) O sujeito ativo deste crime é aquele que tem o dever de zelar pela vítima, que assume a posição de garantidor em decorrência da Lei (Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso etc), de contrato ou convenção (enfermeiros, médicos, amas, babás, diretores de colégio etc) e de qualquer fato lícito e ilícito (recolhimento de pessoa abandonada, condução de incapaz em viagem caçada etc). Tratando-se de delito próprio.Ok. Correto. 
    d) As penas deste crime aumentam de um terço, se a vítima é enteado (a) do agente.Letra da lei:  a pena só será aumentada em 1/3 se o agente for ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. 


  • A titulo de conhecimento:

    Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP); e o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (art. 317 do CP).

    Crime omissivo próprio

    DICIONÁRIOÉ o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O...

    Crime omissivo impróprio

    DICIONÁRIOÉ aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe...

    Fonte:http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/843/Crime-proprio

  • O crime de abandono de incapaz está previsto no artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


    A alternativa A está INCORRETA
    , conforme previsão do "caput" do artigo 133 do Código Penal, de acordo com o qual só poderá ser sujeito passivo o incapaz de defender-se dos riscos do abandono, estando sob a guarda, cuidado, vigilância ou autoridade do sujeito ativo. Conforme leciona Damásio de Jesus, a incapacidade a que faz referência o tipo não é a civil. Pode ser corporal ou mental, durável ou temporária, como no caso da embriaguez. 

    A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona Damásio de Jesus, "se o sujeito, após o abandono e consequente exposição ao perigo, reassume o dever de assistência, fica excluída a infração penal de perigo, uma vez já atingida a fase da consumação".

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do §3º, inciso II, do artigo 133 do Código Penal, incidirá o aumento de pena se o agente for ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. Padrasto não consta no rol, não podendo a ele ser aplicada a causa de aumento da reprimenda sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

    Finalmente, a alternativa C está CORRETA. Damásio de Jesus ensina que o crime de abandono de incapaz é próprio porque a definição legal exige legitimação especial dos sujeitos. Não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo. Nos termos do tipo penal, só pode ser autor quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade em relação ao sujeito passivo. 

    Tendo a qualificação de crime próprio, o abandono de incapaz exige especial vinculação entre os sujeitos ativo e passivo. Deve existir relação especial de custódia ou autoridade exercida pelo sujeito ativo em face do sujeito passivo. Essa relação jurídica pode advir de preceitos de lei, de contrato ou de certos fatos lícitos e ilícitos. Assim, a especial relação de assistência pode advir:

    1º) de preceito de lei:

    a) de direito público: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), lei de assistência a alienados etc.;

    b) de direito privado: CC, arts. 1566, IV, 1634, 1741, 1774 e 1781;

    2º) de contrato: enfermeiros, médicos, diretores de colégio, amas, chefes de oficina, em relação aos respectivos subordinados;

    3º) de certas condutas lícitas ou ilícitas: o raptor ou agente do cárcere privado deve devlar pela pessoa raptada ou retida; o caçador que leva uma criança não a pode abandonar na mata; quem recolhe uma pessoa abandonada tem a obrigação de assisti-la etc.

    Estes casos estão previstos no tipo penal sob as formas de cuidado, guarda, vigilância e autoridade. Cuidado é a assistência eventual. Ex.: o enfermeiro que cuida de pessoa portadora de doença grave. Guarda é a assistência duradoura. Ex.: menores sob a guarda dos pais. Vigilância é a assistência acauteladora. Ex.: guia alpino em relação ao turista. Autoridade é o poder de uma pessoa sobre outra, podendo ser de direito público ou de direito privado. 

    Não havendo essa vinculação especial entre autor e ofendido, isto é, não incidindo o dever legal de assistência, conforme o caso, o sujeito pode responder pelo delito de omissão de socorro (CP, art. 135).

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010, volume 2.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Aprofundando o comentário de Liginha,

    d) As penas deste crime aumentam de um terço, SE A VÍTIMA é enteado (a) do agente. Letra da lei: a pena só será aumentada em 1/3 se o agente for ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. 

    O único caso de aumento de pena para VÍTIMA é o fato de tratar-se ela de maior de 60 anos.

    Aumento de pena

           § 3o - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

           III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Não confundam o inciso III com o inciso II: o segundo fala de AGENTE e o terceiro versa sobre VÍTIMA.

  • Exemplos:

    1) INCAPACIDADE RELATIVA: O responsável pela curso de sobrevivência na selva, sendo portanto especialista, decide pregar uma peça nos alunos recém iniciados no curso e os deixam na selva por tempo suficiente a ponto de criar pânico generalizado.

    Perceba que nesse exemplo ocorre o abandono de pessoas sob sua responsabilidade, pessoas relativamente capazes (imputáveis), porém incapazes de se defenderem do abandono.

     

    2) INCAPACIDADE ABSOLUTA: Pai deixa a criança na praia e vai até o outro lado da rua buscar uma cerveja.

    A criança é absolutamente incapaz (inimputável).

  • Prescreve o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:

    "Cada cônjuge ou companheiro torna-se parente por afinidade dos parentes do outro (CC, art. 1.595). Mesmo não existindo, in casu, tronco ancestral comum, contam-se os graus por analogia com o parentesco consanguíneo. Se um dos cônjuges ou companheiros tem parentes em linha reta (pais, filhos), estes se tornam parentes por afinidade em linha reta do outro cônjuge ou companheiro. Essa afinidade em linha reta pode ser ascendente (sogro, sogra, padrasto e madrasta, que são afins em 1° grau) e descendente (genro, nora, enteado e enteada, no mesmo grau de filho, portanto afins em 1° grau)."

  • Complemento..

    i) A relação jurídica pode emanar da lei, de direito público ou privado (exemplo: pais e filhos), de contrato (exemplo: médico e paciente) ou mesmo de uma conduta lícita (exemplo: professor de mergulho e seu aluno em alto-mar) ou ilícita (exemplo: sequestrador e sequestrado)

    II ) Subsiste o crime quando o sujeito, depois do abandono e da consequente exposição ao perigo, reassume o dever de assistência, tal como na hipótese em que o pai, após deixar o filho pequeno sozinho em um local abandonado por tempo juridicamente relevante, arrepende-se e volta para buscá-lo.

    Masson.

  • Gabarito: Letra C

    Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas.

    Observem que o sujeito ativo (quem comete o crime) é aquele que possui o dever de zelar pela vítima.

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Exposição ou abandono de recém-nascido

  • não se aplica o aumento de pena ao enteado por não poder ter a analogia in malan partem.


ID
1393120
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de maus-tratos tem pena aumentada de 1/3 (art. 136, §3o do CP) se

Alternativas
Comentários
  • Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos (Art. 136, §3º, CP)

  • GABARITO " D".

       Maus-tratos

      Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

      § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      § 2º - Se resulta a morte:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.


  • Está no caput....

  • § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

    letra D
  • Questão Capciosa ! a banca tenta confundir o candidato utilizando das particularidades entre o Art. 136 do CPB e o Art. 1° §4° da Lei n° 9455/97, senão vejamos: 


    Lei n° 9455/97 :

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    -----------------------------------------===----------------------------------------------------------===----------------------------------------------------

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

  •  Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade...

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

  • 5 pessoas copiaram e colaram o mesmo artigo

    ai fica dificil

  • Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

     

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

     

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. 

  • Pessoal, nessa questão temos de tomar cuidado com a diferença entre causas de aumento e diminuição de pena das circunstâncias que agravam ou atenuam a pena. 

    In casu, temos na letra C, UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM A PENA CONTIDAS NO ART. 61 DO CP.

    Na letra D, letra correta, pois a questão dispunha sobre uma CAUSA DE AUMENTO de pena, contida no parágrafo 3º do CP.

     

    ...

     

    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/386/Aplicacao-da-pena

  • Gabarito D

     

     

    Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

  • Importante: Nos crimes de maus tratos e abandono de incapaz, as penas são aumentadas de 1/3, mas enquanto no abandono de incapaz a majorante se configura se a vítima for +60 anos, nos maus tratos só ocorrerá apenas se a vítima for -14.

     

     

  • Quis confundir com:

    Violncia DomŽstica (Inclu’do pela Lei n¼ 10.886, de 2004)
    ¤ 9o Se a les‹o for praticada contra ascendente, descendente, irm‹o, c™njuge
    ou companheiro,
    ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendose
    o agente das rela›es domŽsticas, de coabita‹o ou de hospitalidade: (Reda‹o
    dada pela Lei n¼ 11.340, de 2006)
    Pena - deten‹o, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos. (Reda‹o dada pela Lei n¼ 11.340,
    de 2006)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art.133

    Aumento de pena
    ¤ 3¼ - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um tero:
    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
    II - se o agente Ž ascendente ou descendente, c™njuge, irm‹o, tutor ou curador
    da v’tima.

    III Ð se a v’tima Ž maior de 60 (sessenta) anos (Inclu’do pela Lei n¼ 10.741, de
    2003)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 148

    ¤ 1¼ - A pena Ž de reclus‹o, de dois a cinco anos:
    I Ð se a v’tima Ž ascendente, descendente, c™njuge ou companheiro do agente
    ou maior de 60 (sessenta) anos;
    (Reda‹o dada pela Lei n¼ 11.106, de 2005)
    II - se o crime Ž praticado mediante interna‹o da v’tima em casa de saœde ou
    hospital;
    III - se a priva‹o da liberdade dura mais de quinze dias.
    IV Ð se o crime Ž praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Inclu’do
    pela Lei n¼ 11.106, de 2005)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ¤ 7o A pena do feminic’dio Ž aumentada de 1/3 (um tero) atŽ a metade se
    o crime for praticado: (Inclu’do pela Lei n¼ 13.104, de 2015)
    I - durante a gesta‹o ou nos 3 (trs) meses posteriores ao parto; (Inclu’do
    pela Lei n¼ 13.104, de 2015)
    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos
    ou com deficincia; (Inclu’do pela Lei n¼ 13.104, de 2015)

    III - na presena de descendente ou de ascendente da v’tima. (Inclu’do
    pela Lei n¼ 13.104, de 2015)

  • Art. 136, §3º do CP - Aumenta-se a pena de UM TERÇO, se o crime é praticado contra pessoa MENOR DE 14 ANOS.

     

    Gab. "D"

  • Direto ao Ponto: Letra D

    Art. 136, §3º do CP - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

  • Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

  • Gabaraito D.

     

    Art. 136, §3º do CP - Aumenta-se a pena de UM TERÇO, se o crime é praticado contra pessoa MENOR DE 14 ANOS.

     

     

  • Cuidado! O examidador tem o coração peludo.  Art. 136, §3º do CPLEI Nº 9.455,  artigo 1º, § 4º

  • Aí não tem jeito: ou decora ou vai pra vala. =/

  • >>> A BANCA MISTUROU A ALTERNATIVA COM OUTROS CRIMES...E SUAS MAJORANTES......PURA DECORÉBA!!!!

     

     a) ERRADO ..... É DO ART. 133

    praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

     b) ERRADO

    resulta em lesão corporal, ainda que leve.

     c) ERRADO ... É DO ART. 129...parag 9°

    o agente prevalece-se de relações familiares ou domésticas.

     d) GABARITOOOOOOOOOOO

    praticado contra pessoa menor de 14 anos.

     e) ERRADO ..  art. 150

    praticado por agente público.

  • CRIME DE MAUS TRATOS - RESUMO:

     

    *CRIME PLURINUCLEAR:

    privar de alimentação ou cuidados, sujeitar a trabalho excessivo, abusar dos meios de correção ou disciplina

     

    *QUALIFICADORAS: (2 qualificadoras mais genéricas do direito penal)

    I)Lesão grave

    II) Morte

     

    *AUMENTATIVO DE PENA:

    Menor de 14 anos

     

    *MAUS TRATOS vs TORTURA CASTIGO:

    A principal diferença está na intensidade do sofrimento. Se o enunciado da questão afirmar quea pessoa sob sua guardo sofreu INTENSO SOFRIMENTO físico ou mental como castigo a conduta será arrolada pelo crime de TORTURA CASTIGO

     

    GAB: D

  • CONFORME ART 136§3º-   " AUMENTA-SE A PENA DE 1/3 SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 14 ANOS."

  • Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos 

     

    Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

  • A questão requer conhecimento sobre as causas de aumento de pena do crime de maus tratos do Artigo 136, do Código Penal. 
    A forma qualificada do crime de maus tratos é prevista quando previsível um resultado mais grave que acaba se realizando (crime preterdoloso), a norma estabelece sanções mais severas do que aquelas previstas para o crime praticado sob a modalidade simples. Ou seja, quando a exposição a perigo resultar em lesão corporal de natureza grave a pena  (Artigo 136, parágrafo primeiro, do Código Penal) ou se resulta em morte (Artigo 136, parágrafo segundo, do Código Penal), teremos a forma qualificado do crime. Neste sentido, a opção B está incorreta porque ela fala de lesão corporal de natureza leve, o que não se enquadra nem no tipo qualificado, visto que o tipo penal fala em lesão corporal grave. 
    A opção A e a opção C falam na verdade de circunstâncias agravantes da pena, aquelas previstas no Artigo 61,II, alíneas "e" e "f" do Código Penal. A única causa de aumento de pena para o crime de maus tratos se encontra no parágrafo terceiro, do Artigo 136, do Código Penal, que diz que "aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos". Neste sentido, a única opção correta é a letra D. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • isso tudo é preguiça de elaborar uma questão!

  • LETRA D.

    d) Certo. Conforme prevê o art. 136, parágrafo 3º, aumenta-se em 1/3 a pena no caso de maus-tratos praticados contra pessoa menor de 14 anos.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Seguem apontamentos do Cleber Masson acerca do delito de maus tratos

    Informações rápidas:

    O marido não pode ser sujeito ativo de crime de maus-tratos contra a sua esposa (e vice-versa), pois inexiste hierarquia entre eles no âmbito da relação matrimonial.

    A tentativa é possível somente nas modalidades comissivas.

    Figuras qualificadas: se resulta lesão grave ou morte (hipóteses preterdolosas).

    Causa de aumento: qnd praticado contra pessoa menor de 14 anos

    Ação penal: pública incondicionada.

    A distinção entre tortura e maus-tratos deve ser feita no caso concreto (análise do elemento subjetivo).

    No caso de Maus-tratos contra idoso, incide o crime tipificado pelo art. 99 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

  • Maus-Tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de (1/3) um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

    Trata-se de crime próprio. O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver a finalidade especial de agir (dolo específico), consistente na intenção de educar, ensinar, trata ou custodiar.

    GAB - D

  • MAUS-TRATOS

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    CRIME PRÓPRIO

    AUTORIDADE

    GUARDA

    VIGILÂNCIA

    FINALIDADE

    EDUCAÇÃO

    ENSINO

    TRATAMENTO

    CUSTÓDIA

    QUALIFICADORA

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    MAJORANTE      

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.          

  • OU SABE OU NÃO SABE!! NÃO SABIA

  • Detenção de 2 meses a 1 ano, ou multa

    Crime próprio. Não se confunde com tortura (intenso sofrimento)

    Deixar de alimentar: conduta habitual

    Lesão grave: reclusão de 1 a 4 anos

    Morte: reclusão de 4 a 12 anos

    Aumento de 1/3 se contra menor de 14 anos

    1. PM CE 2021
  • Alternativa correta: letra "d".

    Alternativa "a": Não há disposição legal que majore a pena quando os maus tratos são praticados contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. Pode, no entanto, incidir a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal.

    Alternativa "b": A pena do crime de maus tratos é aumentada (por qualificadora) se a lesão corporal decorrente (culposa) é de natureza grave. No caso, a pena, que na figura básica varia de dois meses a um ano de detenção, passa para reclusão de um a quatro anos.

    Alternativa "c": Não há disposição legal que majore a pena quando o agente se prevalece de relações familiares ou domésticas. Pode, no entanto, incidir a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.

    Alternativa "d": O § 3º do art. 136 do Código Penal, acrescentado pela Lei 8.069/90, prevê causa de aumento de pena nas hipóteses em que o crime seja cometido contra menores de 14 anos. Constituindo a pouca idade da vítima causa de aumento de pena, afasta-se, automaticamente, a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, em razão do princípio do non bis in idem.

    Alternativa "e": Não há majoração da pena quando o agente é servidor público. É possível, todavia, incidir a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal.

  • Maus-tratos:

    • Qualificadoras: se resultar em lesão corporal grave ou morte.
    • Majorante: se cometido contra pessoa menor de 14 anos.
  • Machuca a alma esse tipo de questão. Esquema é fazer um compilado do CP com o nome do crime, o que é aumento e o que é qualificadora e momento de consumação, além da respectiva natureza da ação penal. PQP

    Nessa, sabendo que o crime é próprio (pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância), já dava para excluir as alternativas que levam em conta o SA (já está no tipo base suas qualidades).

    Lesão leve: inexiste (ou menos não me recordo) de algum tipo penal que será qualificado ou com causa de aumento por isso.

  • Sobre a alternativa C:

    Violência Doméstica   

    Art. 129, § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    Tráfico de Pessoas

    Art. 149-A, III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

  • Vejo que a segunda assertiva mais marcada foi a "a". Esta deve ser eliminada mesmo sem nos recordarmos do §3º do art. 136, pois o cônjuge não pode praticar crime de maus-tratos.

    "O marido não pode ser sujeito ativo de crime de maus-tratos contra a sua esposa (e vice-versa), pois inexiste hierarquia entre eles no âmbito da relação matrimonial." - Masson.

  • De acordo com o Código Penal: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos


ID
1528555
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mévio, com aninus necandi, deixa de prestar auxílio a seu colega durante a escalada de uma montanha íngreme e perigosa. Ao negar-se a estender a mão ao colega que havia se desequilibrado, Mévio observa-o cair num precipício e morrer. Sobre a conduta de Mévio, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • discordo do gabarito. Para mim seria a letra "b", pois Mévio não ocupa a função de garantidor e muito menos interferiu na cadeia causal para a produção do resultado.

  • GABARITO "D" Na verdade o crime de omissão de socorro é um crime preterdoloso a qual há o dolo inicial (de não ajudar) e o resultado agravador ocorre por culpa do agente, mas sem intenção do resultado. No caso em questão o agente já tinha a intenção do resultado, qual seja, matar "animus necandi" e por isso irá responder por homicídio doloso.

  • Também discordo do gabarito!

    Para mim a questão trata de crime omissivo próprio e não de crime omissivo impróprio (Homicídio Doloso), como foi gabaritado.

    É sabido que para ocorrer o crime comissivo por omissão (Omissivo impróprio) é necessário uma das 3 hipóteses:

    Elas estão elencadas no art.13, p2, CP :

    a-Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância --> Não é o caso;

    b-De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado --> Nao é o caso;

    c-Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado --> Não é o caso.


    O Animus Necandi de Mévio + falta de ajuda ao colega não é suficiente para configurar homicídio doloso, volto a dizer, é necessário um dos 3 requisitos do art.13, p2, do CP.

  • Nosso amigo cicero deixou muito clara a resposta, não há o que se discutir. 

    Animus necandi = intenção de matar. Ele já a possuía, iria matá-lo de qualquer modo, apenas aproveitou a "deixa". Homicídio doloso comissivo por omissão, portanto. 

     

  • Concordo com os colegas Wellington e Ali, questão não condiz com o bom direito.

    Mévio não possuia a função de garantidor, não podendo atribuí-lo o óbito do colega apenas pelo seu animus necandi. Uma vez que para que configure um crime omissivo impróprio é necessário que seja o caso de um dever legal, ou seja, que a situação enquadra-se em uma das hipóteses do artigo 13, §2º, o que não é possível se concluir pelo enunciado da questão. Não consigo visualizar outro gabarito senão a alternativa B.



    Só para ilustrar encontrei um trecho da obra Sinopses para concurso que explica  perfeitamente o raciocínio, vejamos:


    "Não se deve confundir dever jurídico ESPECÍFICO de agir (art. 13, §2º) com o dever jurídico GENÉRICO. Ex. A e B observam uma criança de 6 meses de idade se afogar e, mesmo podendo agir sem risco pessoal, não agem para evitar o resultado, ou seja, se omitem. 
    Considere que A é pai da criança e B apenas um amigo.Apesar de os dois se omitirem, a responsabilidade penal será diversa em razão da diferença dos deveres de agir. A, que possui um dever jurídico ESPECÍFICO, responderá por homicício doloso (art. 121 c/c art. 13, §2º ambos do CP), ao passo que B, por ser possuidor apenas de um dever GENÉRICO, responderá por omissão de socorro (art. 135)."
  • Essa banca ta querendo inventar moda

  • Colegas a UEG costuma ser bem criticada no estado de Goiás e tendenciosa por ser "protegida" pelo Governador Marconi Perilo. Todavia,.....

    Caí nessa também, pois não dei importância a frase latina, "animus necandi" que significa: vontade de matar (congêneres); logo a assertiva "D" está correta.

    Se não existisse a intenção de matar a assertiva correta seria a letra "B". 
  • Em Direito Penal o que vale é a vontade (aninus necandi), entender isso já me ajudou a resolver corretamente dezenas de questões .

  • Gabarito letra D


    Está de acordo com o artigo 13, parágrafo 2º e alínea B

    Vi na aula da professora aqui no QC, só não me recordo qual era kkk

    Anotei que a alínea b servirá para os casos de salva-vidas, babás, médicos e alpinistas.
    A alínea c, para o caso de um poço construído e sem sinalização, por exemplo.

  • letra D

    A chave da resolução dessa questão está no termo ANIMUS NECANDI

  • Senhores, não podemos tirar da mente que esta é uma prova para delegado. Não saber "jogar o jogo" da banca interfere na clareza do raciocínio e consequentemente no acerto da questão.

    Ademais, o art. 13 do CP considera "causa toda ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido". Assim, como Mévio contribuiu de forma omissiva para a ocorrência do resultado e já existia a vontade interior e anterior no resultado morte, não há falar em omissão de socorro (apesar de seu comportamento ser omissivo - deixar de), mas sim em homicídio, uma vez que a sua vontade subjetiva (não punível) foi exteriorizada no mundo real (fato punível - objeto da tutela do DP - fato humano que cause lesão a bem jurídico tutelado) através de uma conduta omissiva.

    Na omissão de socorro não existe vontade do agente na ocorrência do resultado morte. O agente apenas não quer prestar o devido auxílio.

  • ABSURDO esse gabarito!

    Não há nenhum nexo causal entre a morte e a conduta de Mévio, uma vez que a questão não trouxe NENHUM dado de que Mévio tinha posição de garante sobre o colega! E não estamos sozinhos, vejamos o comentário do eminente criminalista, Prof. Rogério Sanches:

    "Embora a assertiva D tenha sido considerada correta, não nos parece ser esta a melhor solução. Aponta o enunciado que Mévio e seu amigo praticavam escalada e, em determinado momento, este indivíduo se desequilibrou e não foi ajudado pelo primeiro, que, com propósito homicida, recusou-se a estender-lhe a mão. Dai, pois, a imputação relativa ao homicídio doloso. Ocorre que a apuração do animus do agente deve ser complementada pela análise da relação de causalidade. Na situação hipotética descrita no enunciado, NÃO há menção a que Mévio, com intenção de matar, tenha causado o desequilíbrio debateu amigo, o que nos impede de estabelecer o nexo causal. De igual forma, nenhuma informação indica que Mévio exibia a qualidade de garante, o que ocorreria, por exemplo, se, como um alpinista experiente, estivesse guiando o outro indivíduo, ou se, mesmo involuntariamente, houvesse causado o desequilíbrio que culminou na queda. Por isso, tampouco existe nexo normativo que pudesse caracterizar omissão imprópria. Dado os fatos na forma como expostos, o simples animus necandi de Mévio é irrelevante; ainda que desprezível sua atitude, a recusa caracteriza tão somente o crime de OMISSÃO DE SOCORRO MAJORADO PELA MORTE daquele que estava em perigo."

    Nessas horas, vendo questões como essas, que desanimam a gente concurseiros.

  • Não há nexo causal entre a conduta do Mévio com a situação de perigo que o colega dele se encontrou, mas no momento em que ele, com animus necandi, não o ajudou, passou a concorrer (e muito) para o resultado morte. Por isso, alternativa D é a mais certa mesmo.

  • Não tem sentido ser HOMICÍDIO DOLOSO. Onde esta o NEXO CAUSAL, um dos elementos da conduta? Onde esta a figura do garantidor, que é taxativamente dada por lei, especificamente no artigo 13, §2º do CPB?

    De fato, Mévio tinha o dever por LEI de prestar auxílio ou AJUDAR ao colega, se isso não viesse comprometer a sua integridade física, entretanto não fez, e ainda desejou a morte do seu colega. O elemento subjetivo doloso esta devidamente caracterizado em querer a morte do colega, porém isso não caracteriza o crime de homicício, pois ele não criou a situação. 


  • Gabarito  absurdo. Desrespeito com os candidatos. Isso se resume assim: querer complicar a questão e só fazer cagada. Pura ignorância.

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    a-Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância 

    b-De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado 

    c-Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado 

    Questão absurda, não tem uma alternativa correta,  fica aqui a indignacao 


  • Acertei a questão mas concordo com os colegas que a pergunta deixa divergencias em relação a outro entendimento.

  • Péssima questão. 

    1o Mévio não era garantidor, não existindo dever jurídico específico de evitar resultado lesivo, apenas dever genérico de prestar socorro.

    2o Não houve interferência na cadeia causal e, não sendo, garantidor, deve responder por omissão de socorro.

    Seria diferente se a questão dissesse que ele era o alpinista guia ou por algum motivo tivesse colocado o amigo amigo em risco com alguma conduta anterior.

  • O examinador afirmou: ''com aninus necandi'', portanto não tem como discutir muito.

  • O fato de ele ter agido com animus necandi, por si só, não configura homicídio doloso. Ora, cadê o nexo causal? Então se desejo a morte de alguém que não gosto e estando essa pessoa em perigo de vida e eu nada faço para ajudar responderei por homicídio doloso? não faz o menor sentido. 

    Conforme mencionado abaixo, 

    Prof. Rogério Sanches:

    "Embora a assertiva D tenha sido considerada correta, não nos parece ser esta a melhor solução. Aponta o enunciado que Mévio e seu amigo praticavam escalada e, em determinado momento, este indivíduo se desequilibrou e não foi ajudado pelo primeiro, que, com propósito homicida, recusou-se a estender-lhe a mão. Dai, pois, a imputação relativa ao homicídio doloso. Ocorre que a apuração do animus do agente deve ser complementada pela análise da relação de causalidade. Na situação hipotética descrita no enunciado, NÃO há menção a que Mévio, com intenção de matar, tenha causado o desequilíbrio debateu amigo, o que nos impede de estabelecer o nexo causal. De igual forma, nenhuma informação indica que Mévio exibia a qualidade de garante, o que ocorreria, por exemplo, se, como um alpinista experiente, estivesse guiando o outro indivíduo, ou se, mesmo involuntariamente, houvesse causado o desequilíbrio que culminou na queda. Por isso, tampouco existe nexo normativo que pudesse caracterizar omissão imprópria. Dado os fatos na forma como expostos, o simples animus necandi de Mévio é irrelevante; ainda que desprezível sua atitude, a recusa caracteriza tão somente o crime de OMISSÃO DE SOCORRO MAJORADO PELA MORTE daquele que estava em perigo."

  • isso é um absurdo.  há cinco minutos respondi um questão idêntica no conteúdo e a resposta era omissão de socorro 

  • Questão temerária. 


           Em nenhum momento a questão fala que Mévio assumiu a condição de garante ou que com o seu comportamento anterior gerou a situação de risco. 


          O Direito Penal é regido, dentre outros, pelo Princípio da EXTERIORIZAÇÃO ou MATERIALIZAÇÃO DO FATO, não punindo, portanto, pensamentos, cogitações, intenções.


          O simples fato de dois alpinistas estarem subindo a montanha não caracteriza risco proibido (teoria da imputação objetiva:

    para existir a relação de causalidade é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ao bem jurídico ou, se esse risco proibido já existia, ele tenha aumentado esse risco). Situação diversa, se Mévio, experiente alpinista, convidasse seu colega, inexperiente, para juntos escalarem a montanha; e, nesse caso, se houvesse a omissão independentemente do animus necandi, Mévio responderia por homicídio, culposo ou doloso, conforme o caso.


    Bons estudos e boa sorte!

  • "Nunca houve no Código o menor indício de que a intenção de ferir ou matar seria compatível com a despretensiosa figura da omissão de socorro qualificada. O título do Capítulo III (Da periclitação da vida e da saúde); o exame lógico-sistemático dos artigos nele inseridos (130 a 136); o confronto com os capítulos anteriores (crimes contra a vida; das lesões corporais); a consulta à Exposição de Motivos (n.° 43); por fim, indagações de ordem ética, de justiça, de bom senso, de política criminal – tudo, em suma, conduzia à certeza de que a intenção de ferir ou de matar não cabia nos estreitos limites de um delito modestíssimo, apenado com multa alternativa!

    Houve dolo de ferir, de matar? Serenamente, sem nenhuma dificuldade exegética, os autores, em regra, apontavam a solução correta: arts. 129 e 121.

    Diferente era a conclusão quando eles analisavam os resultados de dano (lesão grave ou morte) do parágrafo único do art. 135. Ensinava Bento de Faria: "Esses resultados, não devendo ser intencionais, não modificam a natureza do crime, que permanece o mesmo, apenas punido com maior severidade, ficando demonstrada a relação de causalidade entre esses fatos e a omissão de socorro" (ob. cit., p. 133). Mais adiante: se, porém, "ficar provado o propósito da realização daqueles eventos, o crime será o previsto nos arts. 121 ou 129 "(ibidem).

    Para Aníbal Bruno, o crime do art. 135 é "crime de perigo, mas da omissão do agente pode resultar lesão corporal ou mesmo a morte, o que aumentará o índice da pena, mas se a lesão sobrevém e o omitente admitiu que ela ocorresse, aceitando esse risco, há crime de dano por dolo eventual" (ob. cit., p. 254).

    Também Frederico Marques: "O crime de omissão de socorro, como o próprio nomen juris o está indicando, é infração penal omissiva. Trata-se, ao demais, de crime de perigo, e não de crime de dano. Quem se omitisse ou se quedasse inerte, com o fim de causar dano à incolumidade física da vítima, estaria cometendo ou crime contra a integridade corporal desta, ou crime de homicídio, ou então, tentativa de morte" (Tratado de direito penal, v. 4, p. 333/334).

    Indicava Jorge Severiano Ribeiro como um dos requisitos do crime de omissão de socorro a "ausência de intenção de lesar a pessoa" (Código penal comentado, v. 3,, p. 178). Era essa, também, a opinião de Nélson Hungria (ob. cit., v. 5, p. 381 e 445)."

    BASTOS, João José Caldeira

  • o pessoal que estuda pra delegado é uma viagem.... questão simples - animus necandi - intenção de matar, então só cabe a D , sem mais.

  • Não sei o que me assusta mais, se é um examinador cometer um erro infantil destes ou o fato de tanta gente concordar com ele...

    O máximo que se poderia arguentar aqui é que Mévio teria "criou o risco da ocorrência" ao ir escalar com o amigo, o que seria altamente forçoso na minha opinião. No mais, dizer que "houve intençao de matar e por isso trata-se de homicídio" é coisa de estudante do primeiro período de direito né... Deste geito, se eu, com "animus necandi" pego uma arma de brinquedo, achando ser uma arma de verdade, aponto para alguém com vontade de matar e aperto o gatilho e a pessoa morre de susto eu responderei por homicído doloso consumado? fala sério né...(pior que vai ter gente dizendo que sim, kkkk.)

  • Jesus ! Essa UEG acaba com a agente ! 

  • já respondi essa questão três vezes e ainda continuo errando, acho que vou errar sempre

  • Mévio, com ANIMUS  NECANDI, deixa de prestar auxílio (...)  

    Acabou a questão, não tem discussão, questão totalmente objetiva e de fácil resolução.
  • João, ao observar a travessia de pedestres de uma rua movimentada, nota que uma senhora cai e machuca a perna e, ao mesmo tempo, uma carreta desgovernada desce a rua. Tendo conhecimento que a carreta irá atropelar a senhora e que ele poderia ajuda-la a sair a tempo do meio da rua facilmente João, todavia, com "animus necandi", pega  seu iphone 6 plus e começa a filmar com a intenção de postar o video posteriormente no seu instagram e ter muitos likes. pergunta-se: João responderá pelo crime de homicídio doloso, posto que desejou diretamente o resultado morte da senhora????

    R: NÃO! posto que a omissão, no direito penal, de acordo com o art. 13 do CP,  tem relevância apenas em 3 casos sendo esses : mandamental, contratual ou ingerência, assim mesmo o marido da senhora que está em casa rezando que ela morra para poder ficar com seu dinheiro e casar de novo não responderá por homicídio doloso pois não se enquadra nesses 3 tipos de omissão 

    posto isso não entendi a questão ainda e nem o gabarito, vlw flw! 

  • Uma questão que gera discussões e dúvidas.

    Num primeiro momento marcaria a alternativa "B" cingindo-me ao que preceitua o art.135, parágrafo único, do Código Penal.

    O que fez com que marcasse a alternativa "D" foi simplesmente a presença do "animus necandi" no enunciado da questão atrelado à possibilidade do homicídio ser praticado por contuda comissiva ou omissiva ( crime de forma livre).

    Mas, sem dúvidas, a questão dá azo a entendimentos divergentes.

     

  • Senhores,

    uma questão dessa arrebenta com qualquer "concurseiro" que passa horas tentando entender uma matéria que não é de sua graduação (sou graduado em Ed. Física) ao invés de fixar em acertar questões. Um caso desses transformado em realidade jamais um Juiz condenaria o autor mesmo que ele confessasse ufanamente do seu feito. MAS, CONTUDO, ENTRETANTO, NO ENTANTO, a questão levou para esse caminho com uma palavra em latim que já li várias vezes e como não havia errado nenhuma vez por causa dela nunca me interessei em saber o que é. Pois bem, "Animus Necandi" significa "intento de matar". Como no direito o que vale é o que agente quis fazer, o examinador levou exatamente para essa resposta, logo Homicídio. 

    Ninguém está querendo se tornar doutrinador, muito menos legislador, resta-nos estudar com o entuito de acertar questões e é isso que vamos fazer. Sem celeumas que não nos levarão a lugar algum.

    Espero não precisar fazer um curso de latim para conseguir a tão almejada aprovação!

     

    Bons estudos a todos!

  • Ora, o fato de ele ter agido com animus necandi, por si só, não configura homicídio doloso. Não há nexo causal. Entendendo que trata-se de homicidio significa punir o denominado "Direito a perversão", que nada mais é que punir o pensamento, algo que sequer foi exteriorizado. Nesse racioncínio, desejar a morte de algum desafeto particular e estando este em perigo de vida seria suficiente para configurar homicídio doloso, o que não faz o menor sentido. 

  • animus necandi" que significa: vontade de matar uma prova a nivel de delegado é claro que se exigiria uma dificil avaliação da situação. A banca bem  no inicio ja diz que mévio com vontade de matar esta a escalar uma montanha PERIGOSA E INGRIME e deixa de prestar socorro quando a o desequilibriou com resultado morte. a questao em si diz no inicio (com vontade de matar) a questão pede uma interpretação sobre o acontecido onde pode se interpretar que Mévio ja estava com o desejo de matar podendo ele ter o levado para a montanha sabendo dos perigos para justamente ocorrer o risco do acidente. aonde se ocorreu pela omissão do socorro porém com o desejo da morte. diferente da questão citada acima pelo amigo, da senhora que estava´passando na rua a diferença é que o jovem não estava com a senhora apenas presenciou o fato. no caso de Mévio ele estava junto com o desejo de matar animus necandi no inicio da questão foi a dica pra se resolver essa questão. muito dificil mesmo...

  • concordo com o comentário do colega Rodolpho Bandeira. Ademais convem citar que o direito de perversão, ou seja o direito de ser perverso, de querer atos contrarios a Lei (no caso da questão o animus necandi) não é punivel quando não chega a ser exteriorizado, nesse caso não houve nehuma conduta de Mévio apta a ensejar por si so a morte. Na minha humilde opinião, houve tão somente a omissão de socorro qualificada pela morte. Caso Mévio tivesse causado o desequilibrio, ai sim haveria o nexo de causalidade com o que pretendia, porém não há nenhuma informação nesse sentido.

  • Conforme o artigo 13, § 2° alínea b do CP

    art § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    Sendo que Mévio e seu amigo estão sozinhos na montanha, os dois assumiram a responsabilidade de impedir qualquer dano um ao outro.

    No caso Mévio assumiu o papel de garantidor o que leva ele a ter cometido o crime de homicídio doloso.

    Questão D correta!

  • Na concepção de alguns colegas aqui, basta a intenção para configurar o crime. Curioso, se eu levar alguém para passear no meio de uma tempestade por aí afora (com intenção de que ela morra) e cair um raio em cima da cabeça dela, serei imputado pelo crime de homicídio???

    E ainda dizem que a gente está viajando. Este gabarito é absurdo!

  • eu acho que : como ele tinha vontade de matar, deixou de prestar ajuda com a finalidade de deixar o tal amigo cair e  morrer e se concretizar seu ideal(morte).logo pelo princípio da ABSORÇÃO, a omissão fica consumida...prevalencedo o crime mais grave(homicídio).Lembrando o CP só te pune por aquilo que realmente você quer praticar.

  • aninus necandi - Intenção de prejudicar.

  • Também errei a questão em tela, ao raciocinar exatamente diante da ausência da 'posição de garante' do alpinista que recusou o socorro ao amigo.

    Apenas se presumida a referida posição o gabarito poderia ser o apresentado pela Banca.

    Donde surgiu o 'dever de evitação'? Seria o 'animus necandi' capaz de substituí-lo? Creio que não. Elemento subjetivo do tipo não pode ser utilizado para presumir o nexo causal.

    Avante.

  • Por exclusão a assertiva correta seria a letra "d". Do ponto de vista da teoria do delito Mélvio não podeira responder criminalmente por sua intenção, já que a simples intenção desacompanhada de um movimento humano volutário não é punível, a menos se Mélvio encontrasse na posição de garantidor. o que não se verificou na questão.

  • A respota correta e digna seria a opção "B", pois os fatos narrados se equandram perfeitamente no art. 135, p. único, do CP, conforme o princípio da tipicidade. Porque ele estava em grave e iminente perigo ao cair, e, o agente deixou de prestar assistência sem risco pessoal, ou seja, extender a mão.

  • Tudo bem que ele tinha o "animus necandi", porém, a meu ver a questão não tem gabarito, pois para que haja a omissão de socorro ele deveria estar numa situação tranquila, sem risco pessoal ( "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal...") e apesar de não mencionar diretamente a questão deixa claro que eles estão em uma escalada de uma montanha íngrime e PERIGOSA, ou seja, ele também corria risco pessoal. 

    Achei a questão sem elementos suficientes no caso. 

  • Eu heim!!!

     

  • Como a questão fala em animus necandi temos que descartar a assertiva B. A omissão com pena majorada é um crime preterdoloso. Na questão apenas fala de animus necandi, logo o resultado morte sempre foi querido por Mévio. A questão é clara, não há resultado culposo mais grave, somente existe dolo.

  • Esse amigo que comentou isso:
    " o pessoal que estuda pra delegado é uma viagem.... questão simples - animus necandi - intenção de matar, então só cabe a D , sem mais. "

    Foi muito infeliz, não conhece a desordem, despreparo que tem essa instituição (UEG), um lixo, a cara do governo do estado de Goiás, lamentável, até porque, sou natural deste estado.
    Enfim, essa prova, quanto da PM que teve nesse mesmo ano (2013), foram todas LIXO, para se ter uma ideia, na prova para Soldado da PMGO, foram 6 questões anuladas, 2 gabaritos errados, e ainda tinha mais 2 erradas, que a banca não anulou.
    Enfim, nessa questão, como já citado acima Vide comentário: Rodolpho Bandeira, Com certeza não tem assertiva correta.
    Então amigo(s), não saiam por ai, igual citei a frase infeliz do cidadão acima, se exaltando, e cheio do sarcasmo, isso é sim, palavras de um despreparado, igual a banca propriamente dita.

  • Eu acertei a questão, mas também não concordo com o gabarito vale a pena olhar alguns comentários que explica melhor porque essa divirgência entre os concurseiros e o gabarito...

    Gabarito D.

    Mas caberia a letra B.

  • Cogitação não é crime. O fato de ele ter "animus necandi" pouco importa, já que não foi ele quem criou o risco ou colocou o seu amigo na situação de perigo (a questão deixa claro que o agente não tem posição de garante). Apenas aproveitou uma oportunidade do destino de ver concretizado um desejo. Logo, o crime é omissão de socorro, com a pena triplicada por causa da morte. Se fosse seguir esse entendimento da banca, se uma patrulha policial prende alguém na rua armado, o qual confessa que iria matar seu desafeto (animus necandi), ele responderia por "tentativa de homicídio"? Não faz o menor sentido o gabarito da questão. Um crime somente é punível, em regra, se iniciada a execução.

  • logicamente o gabarito seria a letra B, uma vez que se encaixa perfeitamente com o tipo descrito no art.135, parágrafo único.

  • Animus necandi/ocidendi: vontade de matar

    Animus laedendi: vontade de lesionar

  • Questão anulável, sem gabarito, por ser controvertida na doutrina.

    O animus necandi, para alguns doutrinadores pouco importa nessa situação.

    A doutrina (na minha opinião) mais sensata, diz que jamais o agente pode responder por homicídio ao deixar de socorrer uma vítima, mesmo que com ânimo de matar, quando não criou o risco ou não tem o dever de cuidado, sob pena de criação de uma figura de garantidor não prevista em lei. Logo, se o agente não criou o risco e apenas se omitiu no socorro, sua intenção de matar é irrelevante, sob pena de punirmos intenções.

    Rogério Greco trata com clareza:

    "Inicialmente, porque o agente, mesmo querendo a morte da vítima que se encontrava numa situação de perigo grave e eminente, somente poderia responder pelo resultado morte a título de homicídio se gozasse o status de garantidor. Não se pode atribuir o delito de homicídio ao agente que nada fez no sentido de criar o risco da ocorrência desse resultado [...]

    Assim, entendemos que não há qualquer diferença entre o agente não querer prestar o socorro, por exemplo, criando tão som ente perigo para a vida ou para a saúde da vítima, daquele que não presta o socorro, não tendo criado a situação de perigo, almejando, com sua inação, um resultado de dano, como é o caso proposto pelo renomado autor gaúcho, e m que o agente, com a sua omissão, pretendia a morte da vítima."
     

  • Imagina a situação: Mévio está com a intenção de matar seu amigo e o convida para escalar, chegando ao local, ele espera a oportunidade de  "empurrar seu colega", seu amigo começa a correr perigo por está com a "corda ruim" e Mévio aproveita da situação e deixa-o cair. 

  • Pra mim a questão não tem gabarito. Mas como é a banca que determina, né...

     

  • ''Sobrevindo a lesão corporal de natureza grave ou a morte da vítima, em sendo previsível o resultado pelo autor, mas não pretendido, por se tratar de crime preterdoloso, a norma penal impõe sanção mais severa, aumentando-se a pena de metade na ofensa à integridade física da vítima, bem como a triplicando, na hipótese de morte.''

    Não cabe a letra B, pois a questão não fala sobre crime preterdoloso, e sim doloso (animus necandi). 

  • desejar agora é crime ?

  • Tá, mas aonde que tá no enunciado que ele desejava a morte do homem?

  • Primeiro HOMICIDIO doloso OMISSIVO PRÓPRIO que vejo..... PIADA ESSA QUESTÃO.

  • O enunciado é bem claro: COM ANIMUS NECANDI (OU SEJA, COM A INTENÇAO DE MATAR)

  • Sempre tive minhas dúvidas quanto a esta banca.

  • Mévio não é garantidor (artigo 13,§ 2º do CP). Logo,em regra, sua omissão não é penalmente relevante. Ocorre que o artigo 135 prevê crime omissivo próprio, razão pela qual marquei a alternativa B.

  • Achei o Gabarito correto D.

    já que o "animus necandi" da a entender que ele teve a intenção.

     

    AVANTE!!

  • - Animus necandi: Termo em latim que significa dolo, vontade, é a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

  • Rogério Greco, CP comentado, p 338: "A doutrina, majoritariamente, aduz que as causas de aumento de pena previstas no parágrafo único do art. 135 d o Código Penal somente poderão ser atribuídas ao agente a título de culpa, trratando-se, portanto, de um crime preterdoloso, ou seja, dolo com relação à omissão, e culpa no que diz respeito ao resultado: lesão corporal de natureza grave ou morte. (...) No entanto, não vemos qualquer obstáculo no fato de querer o agente o resultado morte da vítima se a situação de perigo em que esta se encontra não foi provocada por ele, caso em que o transformaria em agente garantidor e, consequentemente, responsãvel pela produção do resultado".

  • Em 29/03/2018, às 19:42:28, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 19/03/2018, às 20:28:30, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 15/02/2018, às 15:32:10, você respondeu a opção B. Errada!

  • Ele pode ter o animus necandi que for, mas se ele NÃO EXTERIORIZÁ-LO de alguma forma, ele não alcança o Iter Criminis, uma vez que no nosso ordenamento penal, até onde eu sei, adotamos o Princípio da Lesividade e da Ofensividade.

     

    Não estando ele na posição de garante, não consegui compreender a questão.

     

    Se assim for, vou ficar aqui do prédio torcendo pra um carro bater dolosamente no outro e responderei pelo delito de Dano, pelo meu animus nocendi.

     

    Não sou de ficar lamentando questões que errei, mas aqui no QC tem muito professor que não tem nem 1º grau completo querendo dar aula de Direito Penal como se fosse Roxin e isso é chato e irritante.

  • Prof. Rogério Sanches:

    "Embora a assertiva D tenha sido considerada correta, não nos parece ser esta a melhor solução. Aponta o enunciado que Mévio e seu amigo praticavam escalada e, em determinado momento, este indivíduo se desequilibrou e não foi ajudado pelo primeiro, que, com propósito homicida, recusou-se a estender-lhe a mão. Dai, pois, a imputação relativa ao homicídio doloso. Ocorre que a apuração do animus do agente deve ser complementada pela análise da relação de causalidade. Na situação hipotética descrita no enunciado, NÃO há menção a que Mévio, com intenção de matar, tenha causado o desequilíbrio debateu amigo, o que nos impede de estabelecer o nexo causal. De igual forma, nenhuma informação indica que Mévio exibia a qualidade de garante, o que ocorreria, por exemplo, se, como um alpinista experiente, estivesse guiando o outro indivíduo, ou se, mesmo involuntariamente, houvesse causado o desequilíbrio que culminou na queda. Por isso, tampouco existe nexo normativo que pudesse caracterizar omissão imprópria. Dado os fatos na forma como expostos, o simples animus necandi de Mévio é irrelevante; ainda que desprezível sua atitude, a recusa caracteriza tão somente o crime de OMISSÃO DE SOCORRO MAJORADO PELA MORTE daquele que estava em perigo."

  • "animus necandi" mata (desculpem o trocadilho) a questão rsrs

  • Caio Leal , vc pode ate ter errado tres vezes consecutivas, isso é muito bom, prova que vc está estudando e é persistente.kkkkkkk

  • Para responder essa questão necessariamente tem que haver prévio conhecimento do termo "animus necandi", o qual, com simples consulta ao google, obtemos o seguinte signigicado: "intenção de matar".

  •  Absurdo! E ouso a discordar dos colegas, não precisa apenas ter conhecimento do que seja ''animus necandi''. Vejam que o rapaz não fez absolutamente nada, ele se omitiu, ficou inerte e não existe nenhum dado objetivo na questão que demonstre ser ele o garante. Cadê a relação de causalidade aí?

  • KKKKK SO RINDO, QUER DIZER ENTÃO SE TODAS AS PESSOAS QUE EU TENHA VONTADE/INTENÇÃO DE MATAR MOREM AMANHÃ EU RESPONDREI POR HOMICIDIO DOLOSO, POSTO QUE DESEJEI O RESULTADO?? ASSIM FICA DIFÍCIL.:(

  • NÃO ANALISEM ESSA QUESTÃO BASEADO NO GABARITO!! ESTÁ ERRADA A POSIÇÃO DA BANCA E FIM DE PAPO! NÃO HÁ NENHUMA EXPLICAÇÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO PENAL QUE JUSTIFIQUE ESSE GABARITO!! 

    BANCA LIXO!! NENHUMA BANCA SÉRIA POR MAIS MALICIOSA QUE SEJA COMETERIA UM ERRO DESSE NÍVEL!

  • "Achei o enunciado incompleto. A resposta dependia de mais informações."

    Palavras do professor Cléber Massom 

  • b) correta. Entendo ser a assertiva "b" a correta (e não a assertiva "d'), porque não houve omissão imprópria de Mévio, isto é, no caso em exame, não é possível aferir, pelo enunciado da questão, que Mévio estava na posição de garante (art. 13, § 2º, C), não havendo, por conseguinte, nexo normativo entre a conduta de Mévio e o resultado morte de seu colega, sob pena de responsabilidade objetiva daquele, vedada no direito penal.

    Ademais, Mévio deve responder por omissão de socorro (deixou se socorrer a vítima que estava em iminente perigo de vida), com pena triplicada (causa de aumento de pena - 3º fase da dosimetria penal - art. 68 CP) pelo resultado morte da vítima. É importante ressaltar que a incidência da causa de aumento mencionada não é, necessariamente, crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente), isto é, o resultado morte em razão da omissão de socorro pode ser produzido a título de dolo (como ocorreu no caso em testilha) ou culpa (preterdolo). Não obstante, há corrente contrária, que entende que a causa de aumento mencionada só pode incidir se o resultado morte for a título de culpa (crime preterdoloso - sendo indispensável que o comportamento do agente poderia evitar a morte da vítima), pois, se for doloso, haveria homicídio (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. Direito penal - parte especial - coleção sinopses para concursos 2. 6ª edição. Salvador: juspodvm, 2017, p. 151).

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

  • Gabarito: D

     

    O comando da questão já traça o caminho da resposta a ser assinala pelo candidato "animus necandi" - que tem a intenção de matar.

  • Julio César, pelo seu comentario, o codigo penal adota, entao , a teoria subjetiva no inter criminais. Quer dizer que estamos punindo a cogitacao... So esqueceram de avisar os tribunais e tal... Hahahahaha
  • Corroboro com as palavras do colega, Rodolpho Bandeira.

     

    É UM ABSURDO esse gabarito!

     

    Não há nenhum nexo causal entre a morte e a conduta de Mévio, uma vez que a questão não trouxe NENHUM dado de que Mévio tinha posição de garante sobre o colega! E não estamos sozinhos, vejamos o comentário do eminente criminalista, Prof. Rogério Sanches:

    "Embora a assertiva D tenha sido considerada correta, não nos parece ser esta a melhor solução. Aponta o enunciado que Mévio e seu amigo praticavam escalada e, em determinado momento, este indivíduo se desequilibrou e não foi ajudado pelo primeiro, que, com propósito homicida, recusou-se a estender-lhe a mão. Dai, pois, a imputação relativa ao homicídio doloso. Ocorre que a apuração do animus do agente deve ser complementada pela análise da relação de causalidade. Na situação hipotética descrita no enunciado, NÃO há menção a que Mévio, com intenção de matar, tenha causado o desequilíbrio debateu amigo, o que nos impede de estabelecer o nexo causal. De igual forma, nenhuma informação indica que Mévio exibia a qualidade de garante, o que ocorreria, por exemplo, se, como um alpinista experiente, estivesse guiando o outro indivíduo, ou se, mesmo involuntariamente, houvesse causado o desequilíbrio que culminou na queda. Por isso, tampouco existe nexo normativo que pudesse caracterizar omissão imprópria. Dado os fatos na forma como expostos, o simples animus necandi de Mévio é irrelevante; ainda que desprezível sua atitude, a recusa caracteriza tão somente o crime de OMISSÃO DE SOCORRO MAJORADO PELA MORTE daquele que estava em perigo."

    Nessas horas, vendo questões como essas, que desanimam a gente concurseiros.

  • QUE GABARITO É ESSEE ??????????


    A intenção do agente foi em NÃO AUXILIAR o amigo.

    O resultado do não auxílio pouco importava para ele (lesão, morte e etc). Ele assumiu o risco


  • Basta entender o que é ANINUS NECANDI = intenção de matar..que a questão fica fácil fácil papai...

  • Posso fazer essa questão mil vezes. Nunca vou concordar com o gabarito.

  • Gabarito D


    A discussão não chega nem a se materializar quando se observa no enunciado da questão a afirmativa de que o agente estava com ANIMUS NECANDI (intenção de matar).


    Associando este fato à teoria finalista, adotada pelo Código Penal brasileiro, em que verifica-se o FIM ALMEJADO pelo agente para remetê-lo ao tipo penal previsto em lei, não restam dúvidas sobre a resposta da questão.


    Acrescenta-se que o delito previsto no artigo 121, caput, CP, se perfaz tanto na ação ou omissão do agente.



    Deus dá as batalhas mais difíceis aos melhores guerreiros!

  • putz!!! não sabia que o desejo era punido.....

     

  • Ué! Mévio vai responder por seu " querer interno"? Sua conduta (ação/omissão) não se enquadra na omissão de socorro? 

    Primeiro  "aninus necandi" nao existe. É "animus.."

    Mas deixa eu tentar entender..

    "O resultado, de que depende a existencia do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado nao teria ocorrido".

    Tudo bem que teve uma conduta (a omissão) no resultado morte, mas o tipo nao é homídio.

    Art. 121 do cp: Matar alguém: Para Mévio ser responsável por tal delito, ele deveria ter praticado alguma ação (matar) que levasse ao resultado morte. Para Mévio responder por homicídio ele deria ter dado causa anteriormente ou ser garante do colega alpinista, o que nao é o caso.

    Seria o caso do médico que se omitiu em atendimento à idoso e responde por homícidio doloso (mesmo sem animus necandi), mas pelo simples fato de ser garante..  

    O caso concreto do Mévio subsumem-se ao tipo omissão de socorro  do art.135  "deixar de prestar assistência, quando possível... em grave e eminente perigo". Com resultado triplicado, caso corra morte. 

     

  • Sem condições.

  • Jefferson Rodrigues, se vc acha que neste caso a questão fica fácil fácil somente por saber o que seria ANIMUS NECANDI, você precisa estudar muito ainda colega

  • Essa nem entra nas minhas estatísticas.

  • O pior é verificar que a professora, em seu comentário, concorda com o gabarito..... como o elemento subjetivo pode, por si só, ser suficiente para tipificar a conduta de  Mévio?? A conduta dele foi omissiva, diante de uma pessoa em iminente perigo. Ele não era garantidor, pelas informações trazidas na questão. No máximo ele poderia responder por omissão de socorro. Digo no máximo, porque, para tipificar a omissão de socorro, deveria ser possível prestar a assistência sem que houvesse risco pessoal.

  • A recomendação sempre é que se tratando de concurso o candidato não pode fazer suposições, situações subjetivas que a questão não diz. Parece que quem fez isso agora foi a banca hahaha brincadeira meu!!

  • Primeiramente, não é possível justificar o gabarito apenas pela vontade de matar "Animus necandi/ocidendi", no cenário de atividades compartilhadas de alto risco como o alpinismo, escaladas e outros esportes colotivos, fica delitmitado o dever de garante entre os participantes, desde que para isso não se exija o sacrifício da própria vida, nem a imposição de risco pessoal, o que aparentemente não ocorre na questão. 

      Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CONCLUSÃO: em atividades que a vida do grupo depende da cooperação de todos indivíduos, o dever de garante é compatível com a responsabilidade de impedir o resultado quando o omitente devia e podia agir.

     

  • Oberseva-se explicitamente a intenção de Mévio, pois a questão já trás o Animus necandi, isto é, intenção de matar. Não se poderia também falar em um possível dolo eventual, pois a conclusão que extraímos é que Mévio não vislumbra, uma eventual hipótese, dessa queda não ser fatal, pois a própria questão relata que a montanha era ingrime e perigosa, descartando, ao meu ver, a teoria do FODA-SE, que é aplicada na explicação do DOLO EVENTUAL. Seguindo a linha de coêrencia, pautado na intenção relatada e conhecedor de que o enunciado diz que Mévio observa seu colega cair e morrer, concluo que deverá o agente responder por homício em sua forma dolosa, posto que desejou sua morte.  

  • A DESGRAÇAAA DO EXAMINADOR TA CHEIRANDO MACONHA É? ESSE EXUUUU!!!!  DESDE QUANDO SE PUNE PELO DOLO OU CULPA, SEM A CONDUTA PARA JUSTIFICAR O ATO? EX: eu to doido para matar meu desafeto, ele naão sabe, (porque o dolo e subjetivo) eu ainda não exteriorizei, entaõ, vamos no estadio de futebol e a arquibancada desmorona , ele fica pendurado e me pede ajuda, eu não ajudo, ele cai e morre! o que eu tenho haver com a morte da desgraça do cara?? o juiz então leu minha mente e viu meu dolo de matar ele foi???  no maximo eu responderia pela omissão majorada com minha pena triplicada pela morte!! DEU VONTADE DE USAR MEU ( MINHA CONDUTA, MINHA AÇÃO, MEU DOLO PARA MATAR O EXAMINADOR, CAUSANDO-LHE O RESULTADO MORTE!!!

  • O ANIMUS NECANDI diz tudo o que precisamos saber, errei por desatenção.

  • Animus Necandi = dolo de matar

  • Imaginemos:


    Desejo que um político determinado morra.

    Um dia na presença dele, vejo um carro na sua direção que lhe atinge em cheio.


    Podendo evitar seu atropelamento, ignoro e deixo de agir.


    Devo mesmo responder pelo crime de homicídio?. Minha ação/ omissão foi penalmente relevante? Meu Estado anímico é forte o bastante para provocar um resultado no mundo exterior?. Nesta sexta no Globo repórter.



  • A. Errado. De fato está na posição de garante, mas neste caso responderá por homicídio DOLOSO, ja que deseja a morte e mesmo que que pudesse impedir o resultado, não o fez..

    Animus necandi (termo em latim que significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa).

    HOUAISS, Antonio. Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa 2.0

    B. Errado. Ele dirige sua conduta a uma finalidade precisa. Mevio, desejando a morte da vítima, negou -se a estender as mãos e não omissão de socorro.

    C. Errada. O dolo é direto. Dolo eventual o agente não quer o resultado por ele previsto.

    (Masson, Cleber. Direito penal - parte geral. Vol 1, Metodo, p. 296, 2018

    D. Correta. responderá pelo crime de homicídio doloso, posto que desejou diretamente o resultado morte.

    Mévio responderá pelo resultado morte em razão da omissão penalmente relevante (art. 13, p. 2o, CP). Note que a questão destaca o animus necandi (dolo de matar). Ao negar-se a estender a mão, ocorreu uma omissão penalmente relevante e por sua por inércia, ainda que pudesse agir para impedir a morte, não o fez. Logo responderá pelo resultado - homicídio doloso consumado.


    Nas palavras de Masson:

    "Com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado.

    Cuida -se da ingerência ou situação precedente. Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior,criou uma situação de perigo, tem o dever de impedir o resultado lesivo ao bem jurídico."


    (Masson, Cleber. Direito penal - parte geral. Vol 1, Metodo, p. 264, 2018

  • Questão bizarra!

    A assertiva não trás informações suficientes para uma resposta concreta.

    Questões assim me levam ao fracasso!

  • Quer dizer que se era inútil ou se ao fazer tal ação isso causaria lesão ou até mesmo colocaria sua vida em risco, também a questão não diz ser ele o responsável pelo desequilíbrio, forçada de mais.

  • O ANIMUS NECANDI= Termo em latim que significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

    Era a chave da questão. Passou que nem vi

    #TREINODIFICILCOMBATEFACIL

  • ANTES DE TUDO ELE JÁ ESTAVA COM A INTENÇÃO DE MATAR

  • quero matar meus inimigos, um ta de câncer, eu não ajudo,ele morre, sou culpado? cd o nexo?

  • Não basta mais vender o gabarito. É necessário eliminar eventuais concorrentes que possam ameaçar o adquirente do gabarito.

  • Errei a questão...Não entendi direito mas o colega Carlos Dias escreveu um comentário interessante:

    "CONCLUSÃO: em atividades que a vida do grupo depende da cooperação de todos indivíduos, o dever de garante é compatível com a responsabilidade de impedir o resultado quando o omitente devia e podia agir."

  • ..."posto que desejou diretamente o resultado morte". Pergunto, basta desejar o resultado morte que respondo pelo homicídio?. Uma das características do dolo não é a capacidade de influenciar no resultado ?

    Desejo que minha vizinha traficante morra ainda hoje. Pronto, já estou apto para o tribunal do juri.

  • Questão ridícula, assim como a explicação do professor. Caso o sujeito nada sofresse seria tentativa? O crime de omissão de socorro não subsidiário, ou seja, não deixa de ser aplicado se advir um resultado mais grave. O agente não era garantidor, não tinha o dever de evitar om resultado. o gabarito, apesar de intuitivo, não tem encaixe técnico.

  • Se não é omissão imprópria (art. 13, §2º, CP) e não há nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, não há como se falar em homicídio. A questão, momento algum, revelou se o autor era garante ou ingerente em relação à vítima.

  • A professora optou em não questionar o gabarito. Visivelmente foi rasa na explicação. A questão, ao meu ver, deveria ter seu gabarito alterado. É omissão de socorro. Mévio não criou o risco, e nem era garantidor, de seu colega.

    A unica coisa que salvaria o gabarito seria considerar que a citação ao dolo de Mévio presumiria que ele quem criou o risco. Mas isso seria de uma aberração sem precedentes. Candidato não é vidente.

  • Mévio, com aninus necandi = INTENTO DE MATAR

    se ele tem a intenção de matar, ele responde pelo homicídio doloso.

    Não há o que se falar em omissão, ou homicídio culposo. Nem dolo eventual, já que a assertiva já incia deixando claro a intenção dele de matar, qual seja a forma. Meu entendimento.

    quanto ao nexo causal, acredito que tenha. O simples ato de estender a mão poderia ter salvo a vida daquele. Não estendeu a mão para alcançar o resultado pretendido com o desequilíbrio, a morte do colega, pois estendendo a mão ele impediria que se concretizasse a sua intenção de consumar o "animus necandi".

    Meu entendimento.Corrija, debatam. Achei a questão um pouco instável também. Mas, foi isso aí.

  • NUNCA MAIS ESQUEÇO O SIGNIFICADO DE aninus necandi 

  • gb d

  • gb d

  • Estilo MUFASA, do Rei leão KKKKKKKKKKK

  • dolo eventual é um tipo de crime que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir. QUANDO A QUESTÃO FALA AO NEGAR-SE A ESTENDER AO MÃO AO COLEGA/ fica excluido a opção C

  • A Omissão Própria depende de previsão em tipo penal específico, o que não há nesse caso; em sentido contrário, a omissão imprópria NÃO DEPENDE DE PREVISÃO em tipo penal específico, mas mera adequação típica mediata da norma do tipo penal em análise + (norma de extensão) redação do art. 13, § 2º, do Código Penal, instituindo a posição de garantidor ou garante, sendo este aquela figura que TEM O DEVER DE EVITAR O RESULTADO. Inclusive, o resultado em sede de crime de omissão imprópria é atribuído ao garantidor como se ele mesmo o tivesse perpetrado, isto acontece devido o que a doutrina chama de 'nexo de causalidade normativo'; uma vez que "do nada, nada surge", o nexo de causalidade não é naturalístico, mas jurídico: existe porque a lei diz que exite.

    Assumindo que a questão não menciona nexo de causalidade naturalístico tampouco a posição de garantidor do "sujeito ativo" não há que se falar em crime de homicídio, ainda que o agente queria a morte da vítima.

    De outra forma, do meu ponto de vista, haveria o crime de Omissão de Socorro, porque aí sim teríamos a omissão própria, o que foi narrado no enunciado.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    Essa questão é solucionada simplesmente pela expressão em latim empregada ' aninus necandi ', que significa intenção de matar. Se há vontade em causar o resulta morte estamos diante de um homicídio DOLOSO.

  • GB D

    PMGO

    Na verdade o crime de omissão de socorro é um crime preterdoloso a qual há o dolo inicial (de não ajudar) e o resultado agravador ocorre por culpa do agente, mas sem intenção do resultado. No caso em questão o agente já tinha a intenção do resultado, qual seja, matar "animus necandi" e por isso irá responder por homicídio doloso.

  • aninus necandi a chave para alternativa D - Sem mimi, a vontade era de matar.

    estudosistematizado.ordem@gmail.com --> técnicas e dicas de estudo.

  • Em 23/12/19 às 15:48, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 30/08/19 às 22:26, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 28/08/19 às 15:38, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Bora lá, já estou na terceira tentativa e continuo errando! Bom sinal, que assim permaneça.

  • Em 10/02/20 às 15:27, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/12/19 às 15:48, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 30/08/19 às 22:26, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou

  • Em 10/02/20 às 15:27, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/12/19 às 15:48, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 30/08/19 às 22:26, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou

  • BICHO, na moral, eu sei que sou estudante e tal, mas isto NÃO FAZ O MENOR SENTIDO!

    so tinha como ser a alternativa B, complicado passar em um concurso com as bancas inventando coisas.

    sendo assim vou levar meu desafeto para passear e esperar que ele seja atingido por um caiu.

    ultimamente os concursos estão sendo tão "COMPLEXOS" que se tornou um

    é tudo muito simples e claro, para haver o crime tem que existir algumas coisinhas:Fase interna: Cogitação,Fase externa: Preparação, Execução e a consumação.

    mostre-me onde fica a parte que o agente preparou isso tudo!

  • Pessoal, a letra B não pode estar correta porque no DOLO EVENTUAL ele não tem a INTENÇÃO de matar, ele simplesmente não se importa com o resultado, se morrer OK, se não morrer sem problema.

    E como no enunciado é dito aninus necandi (intenção de matar) a alternativa B fica excluída.

  • Quem sabia o significado, dava para acertar questão.

    ANIMUS NECANDI = intenção de matar

  • Acertou quem errou.

  • Acho que essas bancas precisam ler mais Claux Roxin.

  • Acredito que a resposta seja a letra B, isso porque a questão em nenhum momento disse que Mévio estava na posição de garante.

    Quanto ao "animus necandi", conforme a teoria geral do delito, existe o direito constitucional de ser "mal", desde que o agente não exteriorize sua maldade, desde que a maldade permaneça em sua psiqué. Tal conclusão decorre de umas das funções do princípio da lesividade, qual seja, evitar a punição de atitudes internas,não se pode criminalizar o pensamento. Inclusive tal questionamento foi feito na prova oral de delegado do RJ em 2009, no qual o examinador perguntou: Candidato, o que é o direito de ser mal?

    fonte: Ênfase

  • Quem garante que estender a mão salvaria o parceiro? E se ele estendesse a mão e morresse também (a corda arrebenta com o peso, por exemplo)? Não posso nem querer matar alguém (dentro da minha cabeça) em paz? Assim fica complicado viver

  • Só responde por crime omissivo impróprio, ou seja, comissivo por omissão, quem tinha posição de GARANTE. A questão não traz nenhum elemento que conceda tal posição a Mélvio, não sendo possível atribuir a ele homicídio doloso.

    O que ele efetivamente cometeu foi deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa em grave e iminente perigo, cujo resultado foi a morte.

    Gabarito correto deveria ser a letra B.

  • Acredito que não pode ser a alternativa B a correta, pois o resultado morte na omissão de socorro se dá por culpa do agente (preterdolo). No caso, o enunciado deixa claro a intenção de matar, portanto, há o dolo de matar.

  • Questão mal elaborada

  • Conforme a Prof. do Qconcursos, tudo se baseia no aninus necandi = dolo de matar. Aúnica em que havia a intenção de matar (com aninus necandi) é a letra D.

  • Questão nula de pleno direito!

    Mévio nao deu causa ao resultado, mevio nao criou o resultado(art.13,caput, teoria da conditio sine qua non) tao pouco criou ou aumentou um risco proibido(teoria da imputação objetiva)!

  • Questão temerária. nada além de omissão de socorro com aumento de pena.. A questão nao traz o mévio como garantidor, logo nao tem como responder por homicídio. É o mesmo que: com animus necandi compra viagem pra um amigo para um lugar perigoso, torcendo pelo sua morte e o mesmo vem a falecer... Roxin já rechaça com sua teoria da imputação objetiva..

  • discordo, plenamente desse gabarito. O correto, seria a alternativa "B".

  • R: Gabarito D ( controvertido) , porém....-> O SEGREDO da banca está em ter afirmado o " ANIMUS NECANDI" - INTENÇÃO DE MATAR.

  • Respondo essa questão 10 vezes e erro 11

  • Discordo, humildemente, de todos os comentários que pude ler. Considero o fato atípico, pois, o Direito Penal brasileiro não pune "vontade", e como foi recorrentemente afirmado pelos colegas, não houve nexo de casualidade. Porém, ainda, é importante salientar que não existe obrigatoriedade na prestação de socorro a alguém se tal atitude resulta em risco ao possível prestador da assistência, e como foi narrado pela questão, a montanha era ingrime e perigosa. Mévio se colocaria em risco.

  • Mévio, com aninus necandi GALERA, ''ANINUS NECANDI ''

  • Na cabeça do examinador, desejar a morte que ocorre posteriormente configura homicídio.

  • GABARITO ALTAMENTE QUESTIONÁVEL.

    A doutrina majoritária não entende dessa forma.

    "Inicialmente, o agente, mesmo querendo a morte da vítima que se encontrava em uma situação de perigo grave e iminente, somente poderia responder pelo resultado morte a título de homicídio se gozasse do status de garantidor. GRECO, Rogério. Direito penal parte especial v. II. Niterói, RJ: Impetus, 2015, p. 362.

  • Em 20/07/20 às 23:48, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 25/05/20 às 19:25, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Nunca irei me conformar com esse gabarito!

  • rsrsrsrs. Achava que era Dolo Eventual...

  • TEM GENTE QUE QUER TEIMAR AINDA que a alternativa B teria que estar correta.

    Meu filho, se tu não estuda não queira teimar com a banca.

    Omissão com resultado morte é crime PRETER DOLOSOOOOOO, vc quis dolosamente deixar de prestar socorro e culposamente a pessoa veio a falecer, na questão o cara tem animus necandi, se você não sabe que isso é INTENÇÃO DE MATAR vá estudar e pare de chorar

  • TERATOLÓGICO ESSE GABARITO

  • Vocês que pagam passagem de avião, ônibus etc. às suas respectivas e amáveis sogras, cuidado! Em caso de um eventual acidente que venha a trazer como consequência a morte da adorável senhora, vocês poderão responder, seguindo o entendimento do examinador, pelo resultado morte. Basta, para tanto, provar que suas intenções não eram tão nobres assim.

  • Nessa questão teria que saber o conceito de animus necandi que significa, dolo, vontade, intenção de matar.

  • teoria da imputação objetiva afastaria a responsabilização de Mévio nesse caso.

  • Absurdo. A resposta correta seria omissão de socorro majorada pelo resultado morte, jamais poderia ser homicídio, uma vez que Mévio nao era garantidor!
  • o animus necandi é a intenção direta de provocar o resultado matar, logo, ele responderá pelo homicídio doloso, já que na omissão de socorro eu não tenho a vontade de produzir o resultado, eu só me omito de ajudar quem está em perigo quando posso fazê-lo.

  • “ANIMUS NECANDI”. Loc. (Lat.) Intento de matar.

    Dicionário Jurídico : Academia Brasileira de Letras Jurídicas / Organização J. M. Othon Sidou ...[et.al]. - 11. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense, 2016.

  • Gabarito discutivel, contudo, em certos momentos estamos sujeito as bancas. Infelizmente, temos que jogar conforme o adversário.

    Eu não acho que seria omissão de socorro, o mais correto seria uma conduta atípica, pois ele não era garantidor e pela situação descrita tentar prestar socorro poderia gerar perigo a própria vida.

    Ademais, omissão de socorro com resultado morte, é crime preterdoloso. Dolo em não prestar o socorro e culpa no resultado morte.

    Como a questão evidenciou a intenção de matar, ainda que bem discutível, era a opção que mais se adequava ao que o examinador queria.

  • Triste a arrogância, soberba e má educação de alguns colegas de luta. Enfim.

    Sinceramente, nenhuma das assertivas se encaixaria no problema proposto.

    Ele não criou o risco ao bem jurídico, então não vejo como imputar homicídio, salvo se fosse garantidor.

    Nesta toada da banca, se um desafeto infartar na minha frente e eu não o socorrer, responderei por homicídio doloso. Absurdo.

  • O direito Penal que eu aprendi me ensinaram que este não pune condutas que ao menos não foram tentadas, ou seja que não saiu da esfera da cogitação (iter criminis).

    Versa o princípio da ofensividade que não há crime sem lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio. Também é conhecido como princípio da lesividade.

    https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333123759/principio-da-ofensividade

    Se a questão não afirma que mévio era garantidor de seu colega, e que dava para salva-lo sem que se colocasse em risco pessoal, não se pode afirma que só pelo fato de ter vontade matar lhe poderia ser imputado o crime de homicídio.

    Imagine quantos não estariam presos agora!

  • Joguem conforme o jogo.

    Animus Necandi = dolo = vontade. Às vezes, é necessário dar uma de maluco conforme a banca.

  • O video do gabarito do professor deixou um pouco a desejar. Questão com várias falhas e ela respondeu como se fosse algo bem simples.

  • Como houve homicídio doloso?! não houve nenhum nexo de causalidade, o enunciado afirma que o colega de Mevio se desequilibrou, e este apenas não agiu para ajuda-lo, logo o resultado morte não teve nenhuma relação com Mevio, este se deu pelo desequilíbrio de seu amigo e apenas por isso. Ao meu ver Mévio praticou omissão de socorro apenas.

  • A questão menciona: animus necandi, ou seja, intenção de matar = dolo direto, no caso então não teria como ser a letra B, omissão de socorro, mas sim a letra D, tendo em vista que o mesmo não segurou a mão de seu colega, pois tinha intenção de matar!!!

  • ANIMUS NECANDI INDICA O DOLO DIRETO CONSISTENTE NA INTENÇÃO DE MATAR. LOGO, SERÁ HOMICÍDIO DOLOSO COM DOLO DIRETO.

  • Pessoal justificando o gabarito com base no "animus necandi"

    GENTE, cogitar/ter vontade/desejar o mal da pessoa, por si só, não é crime. VIDE DIREITO À PERVERSÃO.

    GABARITO TOTALMENTE EQUIVOCADO.

  • Gabarito e suas controvérsias.

    Crime omissivo impróprio (art. 13, §2º, CP): O §2º estuda a causalidade no crime omissivo impróprio (impuro, comissivo por omissão ou comissivo-omissivo). Nesta espécie de crime, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Trata-se do nexo de não impedimento. É a causalidade normativa. O dever de agir é para EVITAR um resultado concreto.

     

    Lembrar: Crime omissivo impróprio → EVITAR resultado concreto

  • Dolo Eventual, pois é impossível a previsão de morte absoluta por conta da queda. No máximo se exige do autor o pensamento de "se morrer, tudo bem". No meu entendimento é Letra C.

  • ele matou com a força do pensamento né kkkkkk. O direito a perversão não existes mais. Questão totalmente equivocada. Cadê o nexo de causalidade do fato? Conduta de Mévio foi omissiva (não ajudou seu colega quando podia fazer algo). Se isso não se enquadra em Omissão de socorro, fica difícil a vida do concurseiro rsrs

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Para que se possa falar em homicídio nesta situação, deve se ter como pressuposto a condição de garantidor de Mévio o que não existe. Questão completamente equivocada!

  • não ele não matou com a força do pensamento, a questão deixa claro que Mévio tinha intenção de matar, a questão deixa claro também que se trata de "uma montanha íngreme e perigosa", ou seja, qualquer queda seria fatal, e é nesse ponto que se enquadra o nexo de causalidade,(montanha alta, queda em um PRECIPÍCIO, morte certa, desejo de matar, amigo pendurado, oportunidade) é só pensar um pouquinho e parar de tentar achar pelo em ovo!

  • animus necandi = intenção de matar

    O termo “animus necandi” é um instituto do Direito Penal que representa o solo do agente em tirar a vida de outra pessoa, em outras palavras

    Por isso é HOMICIDIO DOLOSO E NÃO OMISSÃO DE SOCORRO

  • Há 1 ano marco letra B nesta questão e irei continuar marcando!!!

  • O tipo de questão que quem errou, acertou

  • Claus Roxin vai ficar maluco quando ver o gabarito !

  • Um dos gabaritos mais absurdos que já vi. Não há que se falar em homicídio por ausência do elemento subjetivo distintivo deste (animus necandi) ao analisar a questão sob crivo do conceito analítico de crime, inexistente sequer aquiescência para com o resultado naturalistico. Não há que se falar também em omissão de socorro, tendo em vista que é elementar deste tipo que o seu sujeito ativo deixe prestar socorro a quem necessita QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, ora senão vejamos:

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    Importante ressaltar que a escalada em si é atividade que tem inerente e considerável risco pessoal. A questão também deveria especificar se o auxílio prestado seria conditio sine qua nom para evitar o resultado que majora o delito em tela.

    O gabarito mais acertado seria reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de elemento anímico compatível a tendência subjetiva dos tipos penais possíveis que em plano objetivo, poderiam comportar a subsunção do fato. Sendo, com efeito, entre todas as assertivas ofertadas a ``B`` a mais coerente para com a Ordém Juridica Pátria hodierna.

  • Tava escrito, em destaque, animus necandi!!!!!! ----- ++++++++ ATENÇÃO!!!! Vamos pra próxima!

    1. Animus necandi------ ânimo de matar
  • Imagino que o tal do "deixar de prestar auxílio" tenha fundido o motor da galera. Mas esse termo foi só para enganar mesmo, uma vez que a questão fala que houve DOLO DE MATAR (animus necandi).

  • Lembrei do filme Rei Leão kkkkkk

    Porém, diferentemente do caso em tela, o Mufasa interferiu na cadeia causal e gerou a produção do resultado.

    Assim, no filme, Mufasa cometeu homicídio.

    Aqui, foi só omissão de socorro mesmo.

    MEU DEUS, OQ QUE EU TÔ FALANDO KKKKKKKK

  • Em 28/04/21 às 15:05, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 01/02/21 às 11:31, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 09/12/20 às 09:32, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Sinal de que estou no caminho certo! Esse gabarito é um absurdo

  • Alguns fazem de tudo para adequar o raciocínio ao gabarito, mesmo este sendo absurdo. Devem pensar que todas as bancas são iguais.

  • Animus necandi n significa nada, se eu tenho um desafeto e vejo ele se afogando, é devido n fazer nada, mas não fui eu que o joguei na água, não fui eu que causei o risco, não sou eu aquela que ocupa posição de garantidor e nem de algum modo deveria evitar o resultado, eu respondo por omissão de socorro, embora possa haver animus necandi. Povim pra gostar de defender banca.

  • Prefiro errar o gabarito dado a "acertar" esta questão.

    Absurdo...

    O mero desejo pelo resultado morte irá resultar na configuração de homicídio doloso? Onde está a posição de garante do infrator? Qual o nexo de causalidade entre a conduta de Mévio e o resultado obitdo?

    Poupem-me aqueles que querem fabricar justificativa para esse absurdo.

  • Aos defensores da banca que mandam os outros estudarem, afirmando que Animus Necandi é intenção de matar e por isso o gabarito esta certo, lhes proponho um caso: eu estou viajando com meu meu carro, e meu vizinho está no carro logo a frente, eu quero que ele morra (animus necandi). Um caminhão bate no carro dele, e ele está pedindo socorro nos destroços. Eu deixo de prestar socorro. Lhes pergunto: eu responderei por homicídio doloso, mesmo não tendo a função de garante? se a resposta for afirmativa, sugiro que vocês voltem a estudar o nexo de causalidade nos crimes omissivos. Abraços!

  • Em momento algum a banca colocou Mévio como agente garantidor, portanto, ele não tem o dever de evitar o resultado. O simples desejo de que a pessoa morra, não caracteriza o crime de homicídio.

    Mévio deixou de agir e em razão disso ocorreu o resultado morte, portanto, ele responderá por OMISSÃO DE SOCORRO com a pena triplicada pelo resultado morte.

    Um absurdo esse gabarito.

  • Errei, mas faz sentindo dizer que o Animus necandi que justifica a alternativa, uma vez que ele diz ter DOLO na conduta.

    Vida que segue.

  • Vou vender miçanga na praia depois dessa...

  • ABSURDO!

  • A história está mal contada... :)

  • Tenho que ser delegado e vidente,.!

  • 1 - A conduta pode ser uma ação ou uma omissão.

    2 - Entre a conduta e o resultado deve haver nexo causal.

    3 - Mévio praticou conduta na modalidade omissiva.

    4 - Mévio não está na situação de Garante.

    5 - Ter dolo de matar não é o mesmo que matar. Posso desejar a morte de meu inimigo sem que para isso eu seja punido. Posso desejar que meu vizinho morra e minutos depois ele tem um infarto e eu fico só assistindo. Isso é no máximo omissão de socorro e não homicídio.

    Minha conclusão: trata-se de omissão de socorro.

    Gabarito é, no mínimo, questionável. Quem acertou, errou.

  •  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Mévio deu causa à queda com sua omissão? Não, a queda foi consequência do desequilíbrio.

    Teria a possibilidade de a ajuda evitar o resultado?

    Se sim, caracteriza omissão de socorro.

    Se não, a omissão que não poderia evitar o resultado seria irrelevante.

    Apesar do animus necandi da omissão, não fora o amigo colocado em situação de perigo pela omissão, e sim pelo desequilíbrio, que resultou na queda, o que rompe no nexo de causalidade entre a omissão e o resultado queda.

    NÂO se pune o desejo de que alguém morra. Não se pune o cogitacio.

    Existe um tipo específico para quem se nega a prestar socorro a quem se encontra em situação de perigo, trata-se da omissão de socorro, com pena triplicada se resulta em morte.

    por outro lado,

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    * não é explicito na questão obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    *Não há que se falar em assumir a responsabilidade de impedir o resultado

    *Pode se tentar forçar que, em sua omissão, esse comportamento omissivo anterior criou o risco da ocorrência do resultado queda. Porém, o que criou o risco da ocorrência do resultado morte por queda foi o desequilíbrio.

    Gabarito BIZARRO.

  • CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. Está correto o gabarito.

  • Será que na questão original na prova havia mais algum contexto fático? Somente pelo texto apresentado não há como se retirar qualquer hipótese de dolo dessa conduta. No máximo uma omissão de socorro, e mesmo assim não é possível afirmar, visto que não se tem como deduzir que ele possuía condições de fornecer o socorro.

  • animus necandi- termo juridico= intento de matar

    errei por não saber o significado.

    em outras palavras ele quis o resultado da morte. "então homicídio doloso"

  • aninus necandi: com dolo

  • questão maluca

    caso de omissão de socorro se a questão dissesse que ele podia agir.

    Não adianta a questão falar que ele tinha intenção de matar, mas não tem nexo na criação do evento.

  • homicidio doloso por omissão sem estar em posição de garante????????????

  • Creio que pelo fato do delito ser omissivo próprio, não se fala em nexo, sendo assim, como o resultado morte era querido, e as qualificadoras do delito são punidas somente a título de culpa, entendo ser homicídio doloso!

ID
1537912
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as afirmações abaixo, assinale a falsa:

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO: letra D.

    O agente responderá por aborto majorado (na modalidade consumada ou tentada). Não há que se falar em homicídio culposo.


  • Alt. B ---> Conforme aula do Prof. Rogério Sanches: "Para incidir a qualificadora, os resultados só podem recair sobre o próprio sequestrado, não podendo atingir outra pessoa (p.ex., se o policial que é morto pelo sequestrador ao estourar o cativeiro, não incide a qualificadora), é o que prevalece"

  • LETRA A: CERTA

    Masson: "Em síntese, a existência do latrocínio reclama a morte como fruto da violência à pessoa empregada no contexto e em razão do roubo. Presentes estes requisitos, o crime será de latrocínio, qualquer que tenha sido a pessoa morta: a vítima da subtração patrimonial, a pessoa que a acompanhava, o policial que interveio para socorrê-la, o segurança de uma empresa assaltada etc. De outro lado, na ausência de qualquer destes requisitos ao agente serão imputados os crimes de roubo e de homicídio doloso, em concurso material."

     

    LETRA B: CERTA

    É necessário que o resultado agravador atinja a pessoa sequestrada. Extrai-se esta conclusão do texto legal, pois é o sequestro que dá ensejo à lesão corporal de natureza grave ou à morte. Se a lesão corporal de natureza grave ou a morte for suportada por outra pessoa, que não a privada da liberdade, esta circunstância implica o surgimento do concurso de crimes entre extorsão mediante sequestro e homicídio (doloso ou culposo) ou lesão corporal grave (ou culposa). Exemplo: se o criminoso, buscando assegurar a impunidade do crime patrimonial, mata dolosamente a pessoa que estava efetuando o pagamento do resgate para libertação do sequestrado, a ele serão imputados os crimes de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP com qualquer outra qualificadora, salvo a do § 3.º) e homicídio qualificado pela conexão consequencial (art. 121, § 2.º, V, CP).

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 213, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se  pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 127, CP. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    O agente responderá, na verdade, por aborto majorado (circunstanciado), uma vez que o art. 127 traz hipóteses de causa de aumento de pena.

     

    LETRA E: CERTA - CUIDADO

    Paulo Busato: restará consumado o delito omissivo próprio sempre que descumprido o dever geral de atuação de proteção a determinado bem jurídico. Eventual resultado naturalístico posterior é irrelevante para efeito de incriminação, podendo ou não existir uma majorante derivada do exaurimento. Bittencourt o demonstra utilizando exatamente o art. 135, CP: caso a pessoa a ser socorrida sofra uma lesão grave ou morte, isso não altera a consumação do ilícito, representando o resultado um mero plus de pena derivado da agravação pelo resultado.

  • acho que o colega phablo se equivocou , pois era pra marcar a falsa.



  • Só eu achei estranha a alternativa "A"? É "irrelevante que não seja"? Não seria correta "irrelevante que seja?" Ficou estranho.

  • Quanto à letra "a", ela está correta, apesar de sua redação tormentosa. Contudo, não é posicionamento pacífico.

    O STF e Bitencourt entendem dessa forma, ou seja, é desnecessário que a vítima da violência seja a mesma da subtração da coisa alheia, desde que haja conexão entre os fatos. STF HC 109.539

    Já o STJ entende diferente. Para o Tribunal, no caso de latrocínio, uma única subtração patrimonial, com mais de uma morte, caracteriza concurso formal impróprio. HC 165.582

  • Acredito que a letra C afastaria duvidas sobre sua assertividade se após a redação fosse acrescido: , dentre outros.

    Da forma como está disposto deu a entender que o estupro qualificado APENAS se configura quando o agente causa lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima, OUVIDANDO-SE DA QUALIFICADORA DISPOSTA NA 1ª PARTE DO § 1º: Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos.


  • Letra a) O entendimento que prevalece, é que para que se configure otipo penal de latrocínio, é necessário que a lesão "morte", deve ser sobre a pessoa de quem se subtrai. Caso o homicídio recaia sobre outra vítima, de quem não se subtrai, não é configurado latrocínio.

    Letra b) Na extorsão mediante sequestro com resultado morte, é necessário que a vítima seja a pessoa sequestrada.

    Letra c) Questão correta, qualifica o estrupo, conforme parágrafos 1º e 2º do art. 213 do Código Penal.

    Letra d) A princípio, não existe o crime de aborto na forma culposa. O elemento subjetivo é o dolo quer seja direto ou eventual, desta forma não existe o aborto culposo. Caso ocorra o aborto por imprudência ou imperícia, se responde por lesão corporal culposa.

    Letra e) Na omissão de socorro, só  incide a forma majorada quando há o resultado lesivo da omissão, conforme Parágrafo Único do art. 135 doCódigo Penal.


  • A título de complementação !! Em relação a alternativa E: vale lembrar que, na forma majorada da omissão de socorro é INDISPENSÁVEL a prova do nexo causal entre a omissão e o resultado. Estando também incorreta a alternativa E.

    ** A questão trata do nexo causal nos crimes omissivos. Vejamos:

    CRIME OMISSIVO PROPRIO _ sem resultado naturalistico -> não se questiona o nexo - omissão é normativa- ex. Art. 135,CP

    CRIME OMISSIVO PROPRIO MAJORADO _ com resultado naturalistico majorante - nexo de não impedimento -> hipótese em que é indispensável comprovar a relação de causalidade entre a omissão e o resultado - ex. Art. 135, parágrafo primeiro, CP.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO _ com resultado naturalistico - nexo de não impedimento  -> exige-se  nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Agente não causa diretamente o resultado mas permite que ele ocorra, abstendo-se de agir quando devia e podia fazê-lo para evitar a sua ocorrência. 

  • INCORRETA LETRA D: TRATA-SE DE ABORTO QUALIFICADO E NÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO.

    A doutrina diverge acerca do tema, existindo duas nítidas correntes.

    A primeira delas entende que o sujeito deve responder por aborto qualificado consumado, pouco importando que o abortamento não se tenha efetivado, aliás, como acontece no latrocínio, o qual se reputa consumado com a morte da vítima, independentemente de o roubo consumar-se. Nesse sentido, Fernando Capez.

    Uma segunda corrente defende que haveria o crime de tentativa de aborto qualificado pelo evento morte ou tentativa de aborto qualificado pela ocorrência de lesões corporais graves, conforme o caso. Nesse sentido Luiz Flávio Gomes, Frederico Marques, Mirabete, Pieralgeli e Nelson Hungria. Artigo correlato:

    Art. 127: As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    Fonte: SAVI


  • para a segunda corrente ,o preterdolo admite tentativa qdo a parte frustrada da infracao é a dolosa.
    aborto(dolo-tentado)...........morte(culpa-consumada)
  • Sendo objetivo. Letra "d", porque o agente, no caso, responderia por aborto qualificado pelo resultado morte e não por homicídio culposo.


    Bons estudos. 
  • Segundo Capez P. E. 2, Pag 155, o agente responderia por aborto e homicídio. Trata-se de crime Preterdoloso.  

    O erro da questão esta em afirmar que o agente responderá "apenas" por homicídio culposo

  • Rubens de Paula, me diz ai onde vc viu "apenas" na questão  = trata-se da forma qualificada do aborto provocado por terceiro = art. 127 CP

  • Rubens de Paula,o agente responderá somente pelo aborto majorado, pois o animus dele era provocar o abordo e não a morte da mãe que acabou ocorrendo de forma culposa, para ser concurso entre homicídio e aborto, o animus dele teria que ser teria q ser o de praticar o aborto + o de tirar a vida da mãe, e no caso seria homicídio doloso em conc. com o aborto e não culposo .

  • Quanto à letra B, Rogerio Sanchez afirma exatamente o contrário no seu livro "Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2015".

    Afirma Sanchez em seu livro que: a lesão corporal ou a morte podem decorrer de culpa ou dolo do agente, podendo ser praticadas tanto na vitima privada da sua liberdade ou contra qualquer outra pessoa, desde que inserida no contexto fático do delito. Parte da doutrina entende de forma diversa, ex. Capez (entende pelo concurso da extorsão mediante sequestro com o outro delito, praticado contra a pessoa diversa).

  • A letra "A" é extremamente de caso a caso. 

  • "Em relação a alternativa E: vale lembrar que, quando na forma majorada da omissão de socorro é INDISPENSÁVEL a prova do nexo causal entre a omissão e o resultado. Estando também incorreta a alternativa E.

    "A questão trata do nexo causal nos crimes omissivos. Vejamos:

    CRIME OMISSIVO PROPRIO _ sem resultado naturalistico -> não se questiona o nexo - omissão é normativa- ex. Art. 135,CP

    CRIME OMISSIVO PROPRIO MAJORADO _ com resultado naturalistico majorante - nexo de não impedimento -> hipótese em que é indispensável comprovar a relação de causalidade entre a omissão e o resultado - ex. Art. 135, parágrafo primeiro, CP.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO _ com resultado naturalistico - nexo de não impedimento  -> exige-se  nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Agente não causa diretamente o resultado mas permite que ele ocorra, abstendo-se de agir quando devia e podia fazê-lo para evitar a sua ocorrência. "

    Vejamos a letra da lei  - Art. 135, & único "A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte." Como pode ser dispensável o exame de delito? Mesmo se eventualmente o exame determinar que a causa da morte não tem relação com a omissão, como se chegará a esta conclusão?  Mediunicamente ? 

    Letra "d" Incorreta -  "Letra "d", porque o agente, no caso, responderia por aborto qualificado pelo resultado morte e não por homicídio culposo."

     

     

     

     

     

  • C) Correto.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

     

    D) Errado, pois há a previsão legal da forma qualificada do aborto que justamente descreve a ocorrência do resultado morte ou lesão corporal grave, fazendo com que o agente não responda por crimes distintos. 

     

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores [aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro] são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

     

    E) Correto.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    No crime de omissão de socorro, o agente pode não ter dado causa ao evento que resultou a pessoa em perigo, ou seja, não é necessário haver nexo causal da morte da vítima com a conduta da omissão do agente, mas apenas a possibilidade que seu atuar poderia evitar o resultado morte. Sobrevindo esta, majora-se a pena somente.

  • A) Correto. Pode haver o aberratio ictus, quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (art. 73). Morte ocorrida em virtude de violência dolosa, dentro de um mesmo contexto fático de roubo, o agente responde pelos resultados produzidos através de sua conduta.

     

    B) Correto

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: (...)

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

    § 3º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

     

    No caput do artigo está descrito sequestrar pessoa; no § 2º, que começa a qualificar o delito, está descrito se do fato; o § 3º diz se resulta morte (se ‘do fato’ resulta morte). O fato é o de sequestrar pessoa. Quando a lei refere-se que, ‘se do fato de sequestrar pessoa resulta morte’, quer dizer a morte da pessoa sequestrada, pois este é o fato disposto no tipo penal. Sendo assim, configura-se o crime de extorsão mediante sequestro qualificado pela morte quando a vítima falecida é a pessoa do sequestrado. Se no tipo estivesse descrito, ‘se da conduta resultar morte’, a qualificação do delito se estabeleceria mesmo que a pessoa extinta fosse terceiro, pois a ‘conduta’ refere-se a todo contexto do crime e não apenas o fato de sequestrar pessoa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Pergunto: na letra C seria o caso de majoração de pena, e não de estupro na forma qualificada?

  • Roosevelt Neves, era para marcar a alternativa falsa

    A C está correta, porque o artigo 213 do CP, que trata do estupro, traz nos §§1º e 2º novas penas mínimas e máximas para quando o estupro tiver como resultado lesão corporal grave ou morte. Por isso, o estupro é qualificado e não mera causa de aumento da pena. 

  • ...

    LETRA A – CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 506):

     

     

    “Por sua vez, se o ladrão efetua um disparo de arma de fogo ou outro golpe qualquer para matar a vítima da subtração patrimonial ou alguma pessoa a ela ligada, mas, por erro na execução, acaba matando seu comparsa, o crime é de latrocínio. Verifica-se o instituto da aberratio ictus (CP, art. 73), e o agente deve ser responsabilizado como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que desejava atingir. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

     

     "Habeas corpus". "Aberratio ictus". Latrocinio consumado. Competência. - O ora paciente atirou para atingir a vítima, que foi ferida, e, por erro de execução, acabou por matar um de seus comparsas. Em casos que tais, em que o alvo dos tiros foi a virtual vítima, e por "aberratio ictus" o morto foi um dos participantes do crime, tem-se a configuração do latrocinio consumado, em conformidade com o disposto no artigo 73 (erro na execução) e em face da jurisprudência desta Corte que, quando há homicidio consumado e subtração patrimonial tentada (como ocorreu no caso), se cristalizou na Súmula 610: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". - Ocorrência, ainda, na espécie, de tentativa de latrocinio. Aplicação, quanto a competência, da Súmula 603 desta Corte. - Improcedencia da alegação de que, na fixação da pena do paciente, foi considerada reincidencia inexistente. "Habeas corpus" indeferido.

    (HC 69579, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 17/11/1992, DJ 11-12-1992 PP-23663 EMENT VOL-01688-02 PP-00225)” (Grifamos)

  • QUANTO A LETRA E - CORRETÍSSIMA

     e) A forma majorada da omissão de socorro dispensa a prova do nexo causal natural entre a morte da vítima e a conduta do agente, bastando tão somente a existência da possibilidade de que a atuação deste poderia evitar o evento letal.

     

    Realmente dispensa o nexo causal natural. Isso não significa que não é necessário comprovar o nexo causal.

     

    Deve sim, porém tal nexo será NORMATIVO, típico de uma omissão imprópria.

  • INCORRETA D  pois será aborto qualificado pelo resultado morte

  • Aborto Qualificado – Aumenta-se em 1/3 se a gestante sofrer lesão corporal grave e serão duplicadas se causarem a morte. Crime preterdoloso não admite tentativa.

  • GABARITO: LETRA D

     

    ABORTO QUALIFICADO COM O RESULTADO MORTE

     

    ABORTO QUALIFICADO

            Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

     

     

  • Aborto com pena dobrada. Art 127.

  • O artigo fala formas qualificada , porém houve um equívoco pois o aumento de 1/3 quando gerar lesao grave a gestante ou duplicada se sobrevier morte são causas de aumento e não qualificadoras .

    Majorante - aumenta a pena em fração

    Qualificadora - aumenta a pena mínima e a máxima

  • Letra D===irá responder pelo crime de aborto na forma QUALIFICADA

    Artigo 127 do CP==="As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1-3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave, e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas,lhe sobrevém a morte"

  • Desatualizada na alternativa B. Segundo Rogério Sanches, qualquer que seja a pessoa que sofra a lesão qualifica o crime DESDE QUE esteja no contexto fático do delito, não necessariamente a vítima.

  • GABARITO D

    Apenas no aborto consentido pela gestante o agente que aborta responderá por eventual homicídio culposo da mesma.

    Isso pq o artigo 127 (forma qualificada) só incide sobre os artigos 125 e 126.

  • Estamos a zero dias sem ler errado o que a alternativa pede.

  • GAB. D

    Se a morte da gestante sobrevém em consequência dos meios inadequados empregados pelo agente para provocar o aborto, responderá ele por homicídio culposo.

  • Só para complementar a Letra E.

    Nos crimes omissivos próprios ou impróprio, o nexo de causalidade é NORMATIVO e NÃO NATURALÍSTICO, já que do nada não pode vir nada.

    O resultado é atribuído ao acusado porque ele deixou de agir nos casos em que a lei impõe um dever geral ou especial de evitar o resultado de determinados eventos que não decorrem diretamente da conduta do agente.

    A ex., deixar de prestar socorro nos casos de acidente de trânsito, quando o omisso não deu causa e nem se envolveu no acidente, quando possível fazê-lo e sem risco pessoal, constitui o delito do artigo 135 do CP.

    No caso acima, veja que o agente não deu causa natural ao acidente. Sua conduta é abarcada em razão de nexo normativo, sendo os delitos omissivos, de regra, um crime de mera conduta, já que a simples omissão constitui o crime.

    Qualquer equivoco, peço as devidas desculpas.

  • ABORTO QUALIFICADO


ID
1628971
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rama, jovem de 19 anos, estava cuidando de suas irmãs mais novas, Sita e Durga, enquanto a mãe viajava a trabalho. Na tarde desse dia, Rama recebeu uma ligação dos amigos, que o chamaram para sair com o objetivo de comemorar o início das férias. Certo de que não se demoraria, Rama deixou as crianças, ambas com 4 anos, brincando sozinhas no quintal de casa, que era grande, tinha muitos brinquedos e uma piscina. Ocorre que Rama bebeu demais e acabou perdendo a hora, chegando em casa tarde da noite, extremamente alcoolizado. As meninas ficaram sem alimentação durante todo o tempo e ainda sofreram com várias picadas de pernilongos. Com base na situação apresentada, é correto afirmar que Rama praticou crime

Alternativas
Comentários
  • O perigo concreto ficou caracterizado principalmente pela existência da piscina: as crianças poderiam ter efetivamente caído lá dentro e se afogado. Incide a causa especial de aumento de pena do inciso II, §3º, art. 133, por ser irmão das vítimas: Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Aumento de pena

      § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

  • Não há crime de abandono tipificado no ECA. 

  • abandono de incapaz, com causa de aumento de pena.

    letra c

  • A resposta para a questão está no artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Como Rama era irmão das vítimas Sita e Durga, incidirá a causa de aumento de pena prevista no §3º, inciso II, do artigo 133 do CP.

    Logo, a alternativa correta é a letra c.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.







  • Queria saber qual erro da letra A

  • Art. 133 CP - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • A lesão corporal leve (art. 129, detenção de 3 meses a 1 ano) é absorvida pelo crime de abandono de incapaz (art. 133, detenção de 6 meses a 3 anos), por se tratar de delito de dano mais gravoso, tanto ontologicamente (ser) quanto axiologicamente (valor).

  • As crianças não sofreram lesao corporal ....

     

  • Marcus Vinicius Andrade de Souza


    As crianças não sofreram nenhuma lesão corporal... O simples fato delas terem sido picadas por pernilongos não constitui lesão corporal, assim como a simples dor e a eritema (vermelhidão).

  • Gab: C, só o fato de ele ser irmão configura aumento de pena

    Art. 133 CP - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Gabarito letra C > Abandono de incapaz pelo fato de que as crianças estavam sob o cuidado de Rama e, o aumento é configurado pelo fato de ser irmã.

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

  • Não sei de onde picadas de mosquito seriam lesão corporal.

  • Não parece haver dolo, nem mesmo eventual. Não concordo com a resposta

  • Questão ridícula. Cadê o dolo de abandonar??????

  • Questão absolutamente patética

  • Bom dia.


ID
1680505
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Adriano atravessou a rua com o semáforo na cor verde para o motorista e fora da faixa de pedestres. Foi atropelado por Joaquim, condutor que vinha em velocidade dentro dos limites legais. Após o atropelamento, Adriano foi encaminhado para o hospital mais próximo, com traumatismo craniano por ter batido com a cabeça na guia. O médico que o recepcionou condicionou o atendimento médico-hospitalar emergencial à exigência de nota promissória. O médico cometeu o delito de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial cuja pena é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "a".

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

  • Questão ridícula.. FCC copia e cola lixo

  • banca ridicula.. agora vc tem q DECORAR as penas dos crimes.... quanta criatividade

  • aí n tem como,vou gravar pena de todas FCC?

  • detenção 3 meses a um ano e multa!

  • cobrar pena em prova é osso! ;(

  • Também comi barriga e errei, mas prestando atenção, daria para acertar, pois há 3 alternativas semelhantes (3 meses a um ano e multa):

     

    A), D) e E).

     

    A alternativa D) e a E) enchem linguiça.

  • Galera reclama, mas tem que ler a Letra da Lei Seca, quem quer passar não acha desculpas, estuda e passa! 

     

    Força a Todos.

  • GABARITO: A

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Decorar pena? Me poupe, FCC!

  • Para responder de modo correto à questão, deve o candidato conhecer o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, tipificado no artigo 135 - A, do Código Penal, e, primordialmente o seu preceito secundário que comina-lhe a pena. Neste sentido, dispõe o referido dispositivo legal mencionado e seu preceito secundário que: 
    "Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."
    Do cotejo entre a norma penal concernente à conduta descrita com as proposições contidas em cada um dos itens da questão, é fácil concluir que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
    Gabarito do professor: (A)
     
  • aham, vai lá perder seu tempo tentando decorar inúmeras penas amiguinho, eu fico muito agradecido.

  • GABARITO - A

    Complementando...

    A conduta do 135- A

    Consiste em negar atendimento emergencial, exigindo do potencial paciente (ou de seus familiares), como condição para a execução dos procedimentos de socorro: a) cheque caução (cheque em garantia), nota promissória (promessa de pagamento) ou de qualquer garantia (endosso de uma duplicata ou letra de câmbio, por exemplo). b) o preenchimento prévio de formulários administrativos. quase sempre na forma de contratos de adesão favorecendo abusivamente uma das partes ·:o hospital). O agente, no caso, aproveita-se de um momento de excrema fragilidade emocional do doente (ou de seus familiares) para, mediante uma das indevidas exigências acima descritas (tipo alternatiYo), garantir para o hospital o ressarcimento das despesas realizadas no socorro.

  • Decorar multas... Lamentável...

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    ARTIGO 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • Dica para questões que cobram penas: decore apenas as penas dos crimes contra honra e resolva as questões por exclusão:

    • Calunia: detenção de 6 meses a 2 anos. D62
    • Difamação: detenção de 3 meses a 1 ano. D31
    • Injúria: detenção 1 mês a 6 meses. D16

    obs: a maioria dos demais crimes, salvo os mais violentos, têm penas iguais ou bem próximo.

  • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    Majorante

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

  • Que questão inútil

  • Recomendo aos colegas que em questões como essa, diga-se de passagem, bem inúteis, que se atentem-se ao delito em si. Conforme determinado na classificação doutrinária, o crime em apreço é considerado como de menor potencial ofensivo, ou seja, a conduta do agente tende a ser punida com penas mais brandas quando não há agravantes a serem aplicadas no caso concreto.

  • Quem decora pena é Bandido! E a gente que precisa passar! kkkkk

  • É uma patifaria pedir pena...


ID
1762783
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de “Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono" configura o crime de: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 133 – Abandono de incapaz

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • (C)

    (A) Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    (B) Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    (D)Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    __________________________________________________________________________________
    O crime de omissão de socorro (alternativa A) está previsto no artigo 135 do Código Penal:

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    __________________________________________________________________________________
    O crime de maus-tratos (alternativa B) está previsto no artigo 136 do Código Penal:

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

    __________________________________________________________________________________
    O crime de lesão corporal (alternativa D) está previsto no artigo 129 do Código Penal:

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

    Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    A conduta de “Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono" configura o crime de abandono de incapaz (alternativaC) __________________________________________________________________________________

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • A própria questão já da à resposta. Gabarito "C"

  • aquela qestão qe a pm coloca pra voce não zerar a materia!!!

  • Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

     Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Com o devido respeito, não existe nenhuma prova de concursos elaborada apenas com questões difíceis. Mais cuidado ao dizer "para não zerar". Afinal, tirar 1 não te aprova em nada.

  • ABANDONO DE INCAPAZ: Quando garante abandona pessoa de sua guarda ou vigilância que por qualquer motivo esteja incapaz de se defender dos riscos do abandono (incapacidade RELATIVA ou ABSOLUTA). (o crime não prevê nenhuma idade – caso seja menor e consiga se defender não incorrerá o crime). O crime se consuma com o abandono, mesmo que depois reassuma a assistência. O garantidor se assume por Lei, Estatuto, Convenção, fato lícito ou ilícito. Crime próprio cometido somente pelo garante.

    *A pena será aumentada se ocorrer Lesão Corporal Grave ou Morte.

    *AUMENTO DE PENA (1/3): Lugar ermo / C.A.D.I tutor ou curador / Maior de 60 anos (não aumenta para o enteado)/ Tutor ou Curador

    Obs: O garante irá responder na omissão imprópria na modalidade DOLOSA.

    ABANDONO DE RECEM NASCIDO: não se confunde com abandono de incapaz, devendo ser para ocultar desonra própria (mãe que abandona filho recém nascido). Crime próprio praticado somente pelo Pai ou Mãe da criança.

  • Convém destacar que no CPM o crime de "abandono de pessoa" somente poderá ser cometido por Militar. Assim prescreve o tipo no código castrense:

    Abandono de pessoa

    Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

  • GABARITO - C

    Acrescentando algumas informações sobre o 133:

    ► Crime Próprio

    ► SOMENTE ADMITE TENTATIVA NA MODALIDADE COMISSIVA.

    é necessário que o abandono gere uma situação de perigo real e concreta.

    Forma Qualificada :

    São crimes qualificados pelo resultado e estritamente preterdolosos

    (dolo no crime de perigo e culpa na lesão corporal ou na morte).

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

     I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

     II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

     III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Bons estudos!

  • Vamos pra cimaaa, CFSD PMMG 2022!

  • ABANDONAR...

  • Não existe questão facil!! você que estudou.

ID
1925530
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, no crime subsidiário de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, o legislador incluiu uma causa de aumento de pena específica quando o crime decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, a qual majora a pena de um sexto a um terço.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETA

    Art. 132 (CP) - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

  • CERTO 

    CP

      Perigo para a vida ou saúde de outrem

            Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • Art. 132. Parágrafo Único do CP.

  • Essa prova do MP é a mais justa, MP é o custos legis, tem de conhecer as leis na palma das mãos. Doutrina é a maior palhaçada, alguém cria uma porrada de nome fictício pra vender livros e os outros aderem. Lei é lei, parabéns a essa banca.

  • Povo, vcs não sabem o que dizem! Dêem uma olhadinha na segunda e terceira fases desse concurso e me digam se somente lei resolveria! 

    Aliás, essa prova do mp sc possui 400 questões e dois turnos de realização. Concurso extremamente cansativo e exige sim lei, doutrina e jurisprudência!

     

    Crime subsidiário: é o que somente se verifica se o fato não constitui crime mais grave. É o caso do dano, subsidiário em relação crime de incêndio. Para Nelson Hungria, o crime subsidiário funciona como "soldado de reserva". Fonte: Cleber Masson

     

    Obs.: O pior mentiroso é aquele que mente para si mesmo! 

     

  • Vai pra segunda fase só com lei seca pra ver.... 

  •  CONFORME ART 132 DO CP,   " EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E EMINENTE;

    PARÁGRAVO ÚNICO: A PENA É AUMENTADA DE 1/6 À 1/3 SE A EXPOSIÇÃO DAA VIDA OU DA SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DECORRE DO TRANSPORTE DE PESSOAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS."

  • CERTO 

    CP

     Perigo para a vida ou saúde de outrem

     Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente

     Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.


    #FazerDarCertoAtéDarCerto

  • nestas questões de V ou F, aprendi um princípio básico.. na dúvida ta CORRETA haha

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime previsto no art. 132 do CP.
    A assertiva está correta, pois segundo o parágrafo único do art. 132 do CP: "A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."

    GABARITO: CERTO.
  • Certo.

    Isso mesmo. O delito previsto no art.132 é expressamente subsidiário, em razão da disposição “se o fato não constitui crime mais grave”. Ademais, a causa de aumento de pena está prevista em seu parágrafo único:
     

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM 

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    MAJORANTE

    Se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, a pena é aumentada .

    É o caso do motorista de ônibus pirata que dirige sem qualquer respeito às normas de trânsito (acima da velocidade, furando sinais de trânsito...) com intenção de colocar a vida dos passageiros em perigo.

  • O crime previsto no artigo 132 do código penal prevê a seguinte causa de aumento de pena: Art. 132, parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • Normas legais, neste caso, o CTB

  • Art. 132 do CP: "A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."

    De acordo com o Código Penal, no crime subsidiário de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, o legislador incluiu uma causa de aumento de pena específica quando o crime decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, a qual majora a pena de um sexto a um terço.

    Os dois trechos são distintos. No enunciado da questão, "em desacordo com as normas legais" pode dar a entender que é "a causa de aumento de pena específica" que está em desacordo com as normas legais, ao passo que no dispositivo legal fica mais claro que o "desacordo com as normas legais" refere-se diretamente à "prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza".

    Qualquer deslocamento das frases dentro de um período pode ocasionar alteração de significado do texto.

    bons estudos

  • Lembre-se dos boias frias viajando em paus de arara

  • Perigo para a vida ou saúde de outrem

     ART. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

     MAJORANTE

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais

  • Gabarito: "C"

    A questão exigiu o conhecimento da lei seca. Vejamos:

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • CORRETO, E PODEMOS ATÉ TER UM ADENDO DO CTB!

    ART 170

    Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

  • Com base o artigo. 130 do Codigo penal

    Expor alguem,por meio de relacoes sexuais ou qulquer ato libidinoso,a contagio de molestia venerea,de que sabe ou deve saber que esta contaminado:

    Pena; de tencao, de tres meses a um ano,OU multa.

  • GABA: C

    O problema dessa questão é o quantum. Quem diabos vai lembrar que a pena é aumentada de 1/6 a 1/3?

    Perigo para a vida ou saúde de outrem: Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (...) PÚ. A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição (...) decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • art. 132 do CP: "A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."

  • Rapaz, o concurseiro que estudou só por texto de lei fechou essa prova. Contudo, o mais doutrinado se deu mal, viu. Tanto as questões de processo penal quanto de penal se resumiram a decoreba de lei pura, praticamente sem jurisprudência e doutrina.


ID
2030923
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Natal - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 133 do Código Penal estabelece que abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, que, por qualquer motivo, seja incapaz de defender -se dos riscos resultantes do abandono é crime cuja pena é aumentada de um terço

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 133 Abandono de incapaz 

    Letra A - ERRADA - Aumentam-se de um terço: "se o agente é ASCENDENTE( pai, mãe) ou DESCENDENTE (filho,neto), CÔNJUGE, IRMÃO, TUTOR OU CURADOR."  E não todos os parentes.

    Letra B - ERRADA - "Art. 133, § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:   Pena - reclusão, de um a cinco anos." O código já diz de quanto é a pena" e "se resulta a morte: pena - reclusão, de quatro a doze anos"

    Letra C- CORRETA - Aumentam-se de um terço: "I - se o abandono ocorre em lugar ermo;" ( lugar deserto).

    Letra D - ERRADA -  Aumentam-se de um terço: "se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos"

     

    Espero ter ajudado.

     

                  

     

  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Gabarito letra C

    Art. 133 §3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I- se o abandono ocorre em lugar ermo;(GABARITO)

    II- se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmã, tutor ou curador ds vítima;( não se é parente como descrito na letra A)

    III- se a vítima é maior de 60 anos ( não maior de 70 anos como traz a letra D)

  • Por que essa questão está considerada anulada?

  • A questão foi anulada poque possui duas respostas corretas: 

    - se o agente é parente da vítima.

    - se o abandono ocorre em lugar ermo.

     

  • Acredito que está questão foi anulada por conter duas alternativas corretas.

    A alternativa "C" é a cópia do texto da lei.

    Já a alternativa "D" depende de um pouquinho mais de atenção. No texto legal encontramos que aumenta-se a pena se a vítima for maior de 60 anos, e, neste sentido, ser maior de 70 anos (como destaca a alternativa "D") também significa ser maior de 60 anos - uma coisa não anula a outra, pois, todo maior de 70 também é maior de 60.  

     

  •  A comentário melhor abordado, que explica o correto motivo da anulação da questão, foi dado pelo colega, Fabio Cordeiro.

  • Simone Senhorinho

    Art. 133 §3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I- se o abandono ocorre em lugar ermo;(GABARITO)

    II- se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmã, tutor ou curador ds vítima;( não se é parente como descrito na letra A) Não deixa de ser parente.

    III- se a vítima é maior de 60 anos ( não maior de 70 anos como traz a letra D) Maior de 70 já passou dos 60, portanto esta correta.

  •  Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Essa questão tem dois gabaritos. 

  • o inciso II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    A alternativa A TAMBEM FAZ JUS DO INCISO II, POIS IRMÃO É UM PARENTE


ID
2310703
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que, no crime de abandono de incapaz com resultado lesão corporal de natureza grave:

Alternativas
Comentários
  • Letra c).

    Abandono de incapaz 

            CP. Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003).

  • Sobre o crime em questão, leciona Mirabete acerca do sujeito passivo do crime de abandono de incapaz ¹: 

    “Refere-se a lei ao incapaz, mas não trata exclusivamente da incapacidade de Direito Civil. São sujeitos passivos do delito aqueles que, por qualquer motivo (idade, doença, situação especial) não têm condições de cuidar de si próprios, de se defenderem dos riscos resultantes do abandono. São vítimas os menores, doentes físicos e mentais, velhos, escolares, paralíticos, cegos, ébrios (RT 715/431) etc. Essa incapacidade pode ser, portanto, absoluta, inerente à condição da vítima (crianças de tenra idade, p. ex.) ou relativa ou acidental (pelo modo, lugar ou tempo de abandono). Pode ser ainda durável (menores, paralíticos etc.) ou temporária (enfermidade aguda, ebriedade etc.).

    ¹Mirabete, Julio Fabrini, Manual de Direito Penal, vol. 2, São Paulo, Ed. Atlas, 2.000, p. 131/132.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Na verdade o resultado lesão corporal é punido a título de culpa, uma vez que o dolo inicial do agente era de abandonar a vítima, para que essa corresse risco grave. Essa situação de dolo no antecedente e culpa no consequente é classificado com preterdolo. Cade destacar que o abandono de incapaz que resulte em morte ou lesão corporal grave são situações que qualificam o crime. 

    B) INCORRETA.  O sujeito ativo do crime exige condições especiais, o que caracteriza o crime como próprio. Podem ser sujeitos ativos do crime: aquele que tem a vítima sob seus cuidados; aquele que mantém a vítima sob sua guarda, vigilância; aquele que foi incumbido de realizar a segurança pessoal da vítima; aquele que mantém a vítima sob sua autoridade (essa autoridade pode decorrer de um vínculo familiar, pai e filho, ou de um vínculo funcional, prisioneiro e agente penitenciário)
    Sujeito ativo pode ser aquele que tem a vítima sob seus cuidados.

    C) CORRETA. Quando a norma penal fala em "incapacidade", essa é configurada como uma situação que coloque  a vítima em uma situação de risco da qual não possa defender-se. A norma penal não exige uma correspondência desta incapacidade com aquela necessária para os atos da vida civil, portanto pode a vítima do crime ser incapaz absolutamente ou relativamente (e até mesmo plenamente capaz), para a configuração do tipo penal. 

    D) INCORRETA. A conduta antecedente configura o crime de abandono de incapaz. Crime de dano aparece no Código Penal no art. 163 e sua tipicidade consiste na destruição, na inutilização ou na deterioração de coisa alheia, não tem nenhuma correspondência com a situação descrita na questão. 

    E) INCORRETA. Aqui há exemplo de preterdolo, em que inicialmente o agente tem o dolo de abandonar a vítima, no entanto, ocorre um plus em sua conduta (resultado lesão corporal grave), em que o agente do crime é punido a título de culpa. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C








  • GABARITO CORRETO: letra C)

     

    Exemplos:

    1) INCAPACIDADE RELATIVA: O responsável pela curso de sobrevivencia na selva, sendo portanto especialista, decide pregar uma peça nos alunos recem iniciados no curso e os deixam na selva por tempo suficiente a ponto de criar pânico generalizado.

    Perceba que nesse exemplo ocorre o abondono de pessoas sob sua responsabilidade, pessoas relativamente capazes (imputáveis), porém incapazes de se defenderem do abandono.

     

    2) INCAPACIDADE ABSOLUTA: Pai deixa a criança na praia e vai até o outro lado da rua buscar uma cerveja.

    A criança é absolutamente incapaz (inimputável).

  • Oxe! Entendi não!?
    É um caso de CRIME PRETEDOLOSO, não?
    Logo, a alternativa d) "a conduta antecedente, caracterizaria como crime de dano, é dolosa, ao passo em que o resultado qualificador é sempre culposo." não poderia ser o gabarito?
    Alguma alma boa aqui do QC poderia me ajudar????????????

  • De acordo com prof.ablo Farias Souza Cruz -Defensor Público da União e Ex-Delegado da Polícia Civil (MG) aqui mesmo do QC, ele confirma Tanto o § 1° quanto o § 2º tratam de qualificadoras preterdolosas; se havendo a intenção de provocar o resultado mais grave, ou, caso o agente tenha assumido o risco de produzi-lo, responderá por “lesões corporais graves” ou por “homicídio”; em caso de lesões leves subsiste este crime, que absorve as lesões por ser mais grave.


    Agora afinal, pq a letra D não está correta?


    A unica explicação, TALVEZ, seria pq o crime de abandono de incapaz seja um crime de perigo e ali na D , ele diz crime de dano, porém forçando uma resposta. Deveria ser anulada.

  • tanto faz se a incapacidade é relativa ou absoluta, se abandonar pessoa incapaz de se defender dos riscos decorrentes do abandono é crime de ABANDONO DE INCAPAZ


    Abandono de incapaz 

        CP. Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

  • ***ABANDONO DE INCAPAZ: Quando garante abandona pessoa de sua guarda ou vigilância que por qualquer motivo esteja incapaz de se defender dos riscos do abandono (incapacidade RELATIVA ou ABSOLUTA). (o crime não prevê nenhuma idade – caso seja menor e consiga se defender não incorrerá o crime). O crime se consuma com o abandono, mesmo que depois reassuma a assistência. O garantidor se assume por Lei, Estatuto, Convenção, fato lícito ou ilícito. Crime próprio cometido somente pelo garante.

    *A pena será aumentada se ocorrer Lesão Corporal Grave ou Morte.

    *AUMENTO DE PENA (1/3): Lugar ermo / C.A.D.I tutor ou curador / Maior de 60 anos (não aumenta para o enteado)/ Tutor ou Curador

    Obs: O garante irá responder na omissão imprópria na modalidade DOLOSA.

  • Não é crime de dano, mas de perigo. Ou seja, não precisa consumar qualquer lesão ao abandonado. Basta o perigo de ter sido abandonado para a configuração do crime.

  • Alternativa D esta incorreta, uma vez que existe uma diferença entre CRIME PROGRESSIVO X PROGRESSÃO CRIMINOSA

    vejamos:

    CRIME PROGRESSIVO: O agente pretende desde o INÍCIO produzir o resultado mais grave, praticando sucessivas violações;

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: O agente de início pretende produzir resultado MENOS GRAVE, mas no decorrer da conduta decide produzir o resultado mais grave.


ID
2316679
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo é atropelado e, em estado grave, é socorrido de ambulância a um determinado Hospital para atendimento emergencial. Chegando ao nosocômio, a gerente Flávia exige da esposa do atropelado a apresentação de um cheque-caução no valor de R$ 20.000,00 e o preenchimento de formulários administrativos como condição para iniciar o atendimento médico-hospitalar emergencial. Neste caso, a gerente Flávia

Alternativas
Comentários
  • Letra E.
    Art. 135 - A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Lembrando que o empregado, que trabalha no setor de admissão de pacientes, ao cumprir as ordens emanadas da direção e não permitir o atendimento daquele que se encontrava em situação de emergência, nesse caso, entendemos que haverá o concurso de pessoas, devendo, ambos (diretor e empregado) responder pela infração penal em estudo. (ROGERIO GRECO)

  • Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: 

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

    Gab- E

  • Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: 

    Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.


    Ainda não há forte Doutrina sobre o tema, mas entende-se que o sujeito ativo, no caso, seria o responsável pelo estabelecimento.

     

    É de se ressaltar que a conduta somente será típica no caso de se tratar de atendimento EMERGENCIAL. A exigência não precisa ser, necessariamente, de garantia financeira, pode se tratar de exigência de preenchimento de formulários administrativos, de forma que se verifica que o tipo penal pretende abarcar uma gama elevada de condutas.

     

    Percebam que o § único traz causa especial de aumento de pena, elevando-se a pena aplicada até o DOBRO no caso de LESÃO GRAVE e até o TRIPLO, no caso de MORTE.

     

    Prof. Renan Araújo.

  • LETRA Ecometeu crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial. 

     

     

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: Analista - Processual

    Sobre a exigência de nota promissória como garantia para a realização de procedimento de emergência em hospital em virtude de grave acidente, é correto afirmar que

    a)caracteriza crime de omissão de socorro.


    b)caracteriza crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.


    c)caracteriza crime de extorsão.


    d)caracteriza crime de prevaricação.


    e)não caracteriza crime.

  • Nosocômio = Hospital

  • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial:

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial

  • Observamos, que atendimento 'emergencial' é distinto de atendimento 'urgente'.

    Na Lei 9.656/98, art. 35-C, temos interpretação autêntica da referida distinção, senão vejamos:

    "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

    I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

    II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;

    III - de planejamento familiar.

    Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.

     

    Assim, somente haverá o crime quando a exigência referir-se a paciente que chegar no hospital 'com risco imediato de vida' ou 'lesões irreparáveis', estados que deverão ser declarados por médico assistente.

     

    Avante...

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.


    Gabarito Letra E!

  •    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

  • Por a gerente Flávia opor ao atendimento imediato do paciente, só o faça com seguro de pagamento etc, ela estará cometendo crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

  • CAPÍTULO III
    DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

     

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

  • Quem assistiu a aula do Evandrão acerta. o exemplo que ele deu ficou marcado, não tem como errar quando o assunto for esse. 

  • EXEMPLODA AULA  DO EVANDRO E DO NASCIMENTO DA FILHA DELE !!!!

  • nunca vi uma questão assim, 

    Preciso ver mais vídeos do evandro kkkkkkkkkkkkk

  • A questão não fala nada se a vitima morreu ou lesionou. como saberei?

  • Hernandes, a lesão corporal grave e a morte funcionam como causa de aumento; Para fins de consumação do crime do art. 135-A, basta deixar de prestar assistência

  • Item (A) - O enunciado da questão não menciona a ocorrência de morte. Assim, não há que se falar em existência de crime de homicídio. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - A conduta narrada no enunciado da questão não se enquadra de modo perfeito ao crime de omissão de socorro tipificado no artigo 135 do Código Penal, uma vez que a gerente Flávia não chegou a deixar de prestar assistência, mas apenas condicionou o atendimento médico. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - A conduta narrada não era tipificada até o ano de 2012. Todavia, as condutas de exigir cheque-caução e o preenchimento de formulários passaram a ser cada vez mais utilizadas pelas instituições de saúde, o que gerava demora no atendimento e risco do agravamento da saúde de quem necessitava atendimento. Com efeito, a conduta narrada no enunciado da questão foi tipificada no artigo 135-A, do Código Penal, por força do advento da Lei nº 12.653/2012. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - O enunciado da questão não menciona a ocorrência de lesão corporal. Assim, não se pode falar em lesão corporal de natureza grave. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - De fato, conforme mencionado na análise do item (C), as condutas de "Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial" foram tipificadas no artigo 135-A, do Código Penal, por força do advento da Lei nº 12.653/2012, uma vez que passaram a ser cada vez mais utilizadas pelas instituições de saúde, o que gerava demora no atendimento e risco do agravamento da saúde de quem necessitava ser socorrido. A assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Esse crime ocorreu com a filha do Evandro em 2010 ou 2007, se n me engano, mas naquele ano isso nera crime. Ele é recente

  • "Eu fiz o que todo policial com arma na mão faria naquela hora. -Meu irmão, se ela morrer você morre junto" kkkkkkkkkkkk impossível esquecer do exemplo! Alô VOCÊEEEEE

  • Gab. E

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

  •  "Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial" foram tipificadas no artigo 135-A, do Código Penal, por força do advento da Lei nº 12.653/2012, uma vez que passaram a ser cada vez mais utilizadas pelas instituições de saúde, o que gerava demora no atendimento e risco do agravamento da saúde de quem necessitava ser socorrido

  • A criação do tipo teve como finalidade evitar a prática comum de hospitais de exigirem garantias como condição para atendimento médico-hospitalar de emergência. 

    SUJEITO ATIVO

    Administradores e funcionários de hospital particular (crime próprio). Se o funcionário apenas cumpre ordens do superior hierárquico haverá concurso de pessoas, não sendo possível a alegação de obediência hierárquica, posto que a ordem é manifestamente ilegal e não há relação de direito público.

  • Letra e.

    e) Certa. Algumas vezes basta conhecer que um crime existe para acertar a questão. Existe o delito de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, que foi justamente a conduta praticada pela gerente, ao exigir um cheque caução e preenchimento de formulários para atender paciente em situação emergencial.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Quando eu for delegado vou ficar na porta do hospital mais cara da cidade esperando pra prender um....

  • Alô você! Quem estuda Direito Penal com Evandro Guedes vai lembrar do exemplo que ele citou.

  • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653/2012) Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653/2012) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653/2012) Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653/2012) meu amor com 20.000 eu construia meu próprio hospital.
  • Mais observações sobre o crime do art. 135-A CP:

    Em regra, crime de menor potencial ofensivo, aplicando-se a lei 9.099/95, ainda que presente a causa de aumento em razão de lesão grave.

    No entanto, se resultar morte, a competência será do juízo singular, mas ainda assim poderá eventualmente caber sursis processual.

    O tipo penal traz elementar genérica "outra forma de garantia", exemplificando com o cheque, caução... trata-se de interpretação analógica, pois há a presença de lei e o legislador deixou tal margem ao aplicador.

  • Jesus hein que nível de questão, já sei qual próximo concurso irei prestar

  • O enunciado nem fala que o cara morreu e as alternativas já tão matando e lesionando a vítima.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    ARTIGO 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  

  • não sabia dessa tipo legal. ;C

ID
2437480
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do colégio, encontra seu pai caído, com um ferimento na cabeça, aparentemente produzido por disparo de arma de fogo realizado por ele mesmo, todavia ainda respirando. Desesperada, corre até a casa de seu tio Hermínio, cunhado da vítima, solicitando ajuda. Como houvera uma rusga entre Hermínio e a vítima, aquele se recusa a prestar auxílio, limitando-se a dizer à sobrinha: “tomara que morra”. Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto. Do momento em que Naiara viu a vítima ferida até sua morte não transcorreram mais do que quinze minutos. Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Creio que a Banca deve ter ido pela hipótese de CRIME IMPOSSÍVEL. Eu, particularmente discordo. 

     

     

  • Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR ROBERTO BITENCOURT explica:


     

    "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um código de ética'."


     

    Temos doutrina em sentido contrário. Dámasio sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido} TACrimSP 471223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; R]DTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62;]ST} 3/215 e 224. Fora daí não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.

  • Gabarito: letra D

     

    Segundo o professor Damásio de Jesus: 

    "o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima."

  • Errei e confesso que aprendi com o comentário do Teddy...

    O entendimento majoritário é esse mesmo?

     

  • Não sei... mas não vejo muita lógica neste posicionamento. Se o objetivo da lei é preservar (e manter) a solidariedade entre as pessoas, uma pode, deliberdamente e mesmo podendo, deixar de prestar assistência a outra, que está à beira da morte? Simplesmente por uma rusga ou algum outro sentimento? E disso não surge nenhuma responsabilidade? A justificativa é que o agente não é obrigado a se locomover até o local do fato?

     

    O agente pensa "até é possível eu prestar socorro, pois basta eu ir até o local, meu vizinho, ou chamar a ambulância, mas eu não quero". E isso não é crime de omissão de socorro?! O Prof. Damásio, explicando o art. 135, CP, afirma que o dever de solidariedade genérico impõe a todas as pessoas prestar socorro diretamente ou chamando ajuda da autoridade pública (v. 2, 2006). 

     

    Diz Masson: "Repita-se: o agente não tem opção. A lei não lhe reserva discricionariedade. Se tiver condições para socorrer diretamente a vítima, deve fazê-lo. Somente se não puder fazê-lo, deve solicitar auxílio imediato junto à autoridade pública" (v. 2, 2016).

     

    Sei lá... 

  • Não seria omissão de socorro??????????

  • A doutrina majoritária exige que o sujeito ativo esteja PRESENTE na situação de perigo. Assim, se o agente  apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro (só egoísmo mesmo, rs...).

    Estratégia concursos.

  • Ele não tinha o dever de ajudar, não era obrigação dele. E mesmo com a possível ajuda ele teria morrido como diz a questão

  • Acredito que a banca tenha entendido que o crime é impossível. Estou de acordo com este entendimento.

     

    A objetividade jurídica do delito de omissão de socorro é a vida ou a saúde. No caso, houve constatação por meio de prova pericial de que nada adiantaria esforços para se evitar o resultado morte. Sendo assim, ocorreria absoluta impropriedade do objeto. Na minha humilde opinião, o objeto do delito de omissão de socorro não é a solidariedade social. Sendo assim, o fato praticado pelo agente foi atípico (apesar de sua conduta ter sido antiética).

  • Cuidado pessoal! Muita gente colocando que a "doutrina majoritaria" defende essa teoria, mas não mencionam tais doutrinas.

    Bom, Damásio de Jesus defende que não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro, já Cesar R. Bittencourt defende que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro.

     

    Vejam essa outra questão da FCC que adotou o pensamento de Damásio de Jesus Q75687...

     

    A respeito dos Crimes contra a Pessoa, é correto afirmar que:

    o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima. CORRETA

  • Pessoal,  de acordo com o Livro - Parte Especial 2016 - Rogério Sanches, pag. 152,a doutrina é divergente no que tange aos SUJEITOS DO CRIME da infração penal OMISSÃO DE SOCORRO. A questão é cheia de detalhes e merece BASTANTE ATENÇÃO. VAMOS AOS PONTOS CHAVES.

    Segue a parte que, no meu ponto de vista, define a ATIPICIDADE DA CONDUTA DE HERMÍNIO; 

     "Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto."

    Parafreseando Rogério Sanches, a imposição de prestar assitência decorre de Lei e recai sobre todos, sem distinção. Sendo assim, o crime não admite coautoria. No entanto, se há a prestação do socorro a vítima necessitada por APENAS UMA PESSOA, NÃO O FAZENDO AS OUTRAS, DESAPARECE O DELITO, sento obrigação de natureza SOLIDÁRIA. (RT 497/337).

     

    ESPERO TER CONTRIBUÍDO!

     

     

     

  • O artigo 135 do Cp, diferente do que prevê o art 304 pun do CTB, não vislumbra a ocorrência do crime no caso de morte instantânea. Disso se pode concluir que o examinador entendeu se tratar de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, art 17 Cp, já que informou que a morte ocorreria inexoravelmente. Entendimento possível e respeitável. Vale frisar que o STJ e STF, em reiteradas decisões, concluíram pela ocorrência de omissão de socorro em cenários como este descrito na questão. O argumento seria de que o autor do fato não tem meios para constatar se de fato ocorreu morte instantânea. Importante salientar que médicos e peritos dos mais experientes não conseguem fazer tal diagnóstico, em via pública, tendo em vista o barulho e tumulto do local, assim como da dificuldade apresentada por fenômenos abióticos imediatos que não permitem precisar se de fato há óbito. Por estes motivos, os referidos tribunais entendem que há crime quando da não prestação de socorro nos moldes do 135, ressalvados os casos em que a morte é evidente, notadamente o caso em que a vítima é decapitada. Entre os operadores do direito, conforme exposição feita pelos colegas nos comentários acima, a questão gera divergência no que toca à necessidade ou não de o agente estar no local em que o sinistro ocorre. Por outros, Bitencout entende necessária a presença no local,  Damásio não vislumbra tal condição para a configuração do delito. Na minha humilde opinião, seja pelos argumentos expostos pelo STF e STJ, seja pelos argumentos expostos pela doutrina do Damásio e outros, aquele que não presta o socorro, nos moldes do 135 Cp, atenta contra o bem jurídico tutelado pela norma penal, razão pela qual sua conduta se subsome ao crime de omissão de socorro. Digo isso porque o que se exige do cidadão é uma conduta solidária para com aqueles que se encontram numa situação de perigo. Uma vez descumprido tal mandamento, o agente estará sujeito às penas do art 135 do Cp.

  • Eu fiz esse concurso e errei a questão, por colocar omissão de socorro.

  • Dúvida:

    E se nesta questão, Hermínio (em tese, o agente que se omitiu) fosse um "garantidor" (13, § 2º, "a").

    Também caberia a explicação de Bintencourt, que prevê, que o agente tenha de estar no local da assistência, para cometer a omissão?

  • Gente questão fácil de resolver, basta o candidato lembrar das concausas:

     

    Eliminada a ação de Hermínio, o resultado teria ocorrido da mesma forma?

     

    Se sim, estamos diante de uma conduta atípica de sua parte (art. 13 do CP, considera-se causa a ação ou OMISSÃO sem a qual o resultado não teria ocorrido).

    Se, contudo, eliminando a ação de Hermínio, a morte da vítima poderia ser evitada, estamos diante de uma omissão de socorro de sua parte.

  • Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR
    RoBERTO BITENCOURT explica:
    "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora
    saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá
    nesse caso haver egc•Ísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente
    possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um
    código de ética'."

    Temos doutrina em sentido contrário. DAMÁSIO sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido: JTACrimSP 471223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido:
    TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; R]DTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62;]ST} 3/215
    e 224.

  • Seria omissão de socorro caso se sua assistência á vítima fosse crucial para sua sobrevivência. 

  • ALT. "E"

     

    Capciosa, nas palavras de Rogério Sanches:

     

    Sujeito ativo: Crime comum praticável por qualquer pessoa. O agente do crime tem que estar na presença da pessoa em perigo. Se estiver distante, souber e não for, não haverá o crime (posição de Cezar Roberto Bitencourt). Damásio entende que o ausente que sabe do perigo por telefone e, podendo, não vem intervir também responde por omissão de socorro. Não admite coautoria: Considerando, como ressaltado, que o dever de assistência é imposição que recai sobre todos, sem distinção, o delito em estudo não admite coautoria. Dessa forma, se várias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo crime de omissão de socorro. Contudo, se apenas uma socorre a vítima necessitada, não o fazendo as outras, desaparece o delito, sendo a obrigação de natureza solidária. (nesse sentido: RT 497/337).

     

    BONS ESTUDOS.

  • Obrigado Elaine Andrade, perfeito comentário. Juntos somos fortes!!!!

  • Capciosa, como bem explicado, há vários entendimentos quanto a essa situação, banca foi bem fdp mesmo.

  • Se existe crime de perigo abstrato e se o sujeito ativo deve estar no mesmo lugar e no mesmo momento.

    Duas situações se levantaram nos comentários, uns disseram sobre a existência ou não de crime de perigo abstrato e outros disseram da necessidade de o agente estar no mesmo local e momento; importa sabermos o que a doutrina majoritária aduz.

    Quanto ao primeiro argumento: o crime de perigo abstrato, também conhecido como crime de perigo presumido, aduz que o comportamento ocorre antes do resultado, isto é, ex ante, na verdade, pouco importando se ocorreu o resultado ou não, por exemplo, sob essa ótica, poderíamos colocar o crime de omissão de socorro, em que pelo simples fato de ter deixado de prestar assistência já se configura crime, mesmo que não tenha ocorrido nenhuma situação de perigo com a vítima em virtude da omissão. Greco nos confirma: "A doutrina aponta como exemplo dessa infração penal o crime de omissão de socorro, previsto pelo art. 135 do Código Penal, raciocínio com o qual não compartilhamos. Para a doutrina majoritária, o simples fato de deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, nas situações por ele elencadas, já se configuraria no delito de omissão de socorro". Então, se analisarmos até o que aqui foi o gabarito deveria ser a letra E. Malgrado, parte da doutrina, sob o manto do princípio da lesividade, descarta a existência dos crimes de perigo abstrato, como nos confirma Estefan e Rios Gonçalves: "Acolhendo -se este princípio, portanto, tornam -se inconstitucionais os crimes de perigo abstrato (ou presumido)", mas estes mesmos autores alertam que: "Observe -se, porém, que boa parte da doutrina e a jurisprudência amplamente dominante admitem os crimes de perigo abstrato ou presumido..." Assim, o gabarito deveria ser a letra E, pois existe crime de perigo abstrato, segundo doutrina e jurisprudência dominante.

    Quanto a segundo argumento: parece não ser verdade que a doutrina majoritária aduz que o sujeito ativo precisa estar no mesmo lugar e no mesmo momento que a vítima, essa tese é adotada por Bitencourt: "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime ..." Lado outro, Aníbal Bruno diz: “Consuma-se o crime no momento em que o omitente toma conhecimento da necessidade de socorro e deixa de prestá-lo. A consumação é instantânea." De sorte que o colega nos comentários nos aletrou da Q75687 que sana a dúvida, ao menos pela posição majoritária.

  • Questão duvidosa...

  • Gabarito errado!!!! Omissão de socorro é crime de mera conduta. O fato de não haver tempo hábil até a morte da vítima, somente impede a incidência da causa de aumento de pena...

  • Art 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

     

    Só há relevancia na Omissão quando o omitente pode evitar o resultado. Na questão, a omissão de Herminio não implica em nenhum agravo para a situação de fato, na verdade não faz nenhuma diferença no resutado final, vez que a questão deixa clara que mesmo com a chegada breve de socorro não seria possivel evitar quele óbito. 

    Vejo que a questão se palta (na visão da banca) na relação de causalidade  da omissão.

    (Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.) 

     

    Questão senvergonha essa!

  • "   A omissão é penalmente relevante quando o omitente poderia ou deveria ajudar. " 

    Se o tio dela que se recusou a ajuda fosse, sei lá, aleijado? ele não teria como ajudar. 

  • Resposta letra D

    art. 13, Segunda parte:    ''..Considera-se a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.'' Ou seja, nesse caso, a omissão não deu causa ao resultado, como na própria questão aduz ''o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato.'' 

  • Indiquem pra comentário galera!

    Alguns colegas estão falando que a conduta é atípica pelo motivo de o agente(omissor) não estar no local.

    Outros alegam que é conduta atípica pelo motivo de que foi feito o socorro por terceiro e isso anularia as outras omissões.

    E ainda, há quem argumente que a justificativa correta seria pela Teoria da Relação de Causalidade (ação ou omissão sem a qual não aconteceria o resultado)

    Ou todas possibilidades estão corretas???

     

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     

    A) SITUAÇÃO DE ANA: Fato  atípico, pois, mesmo sem condições de prestar o auxílio, solicitou o socorro à autoridade pública competente (assistência mediata) e o fez  logo que verifica a situação de perigo

     

    B) SITUAÇÃO DO VIZINHO: Fato atípico, ainda que este tivesse se negado a prestar o auxílio (não foi o caso), pois é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. É sabdo que é exigivel para a incidência da qualificadora "resultado morte" que se prove no caso concreto que a conduta omitida seja capaz de impedir o resultado mais gravoso (Sanches).

     

    C) SITUAÇÃO DE HERMÍNIO: Fato atípico, pois, apesar de negar o socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que  a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches). 

  • Pra mim é conduta atipica porque, neste especifico caso, uma vez que o tio nao estava no local do evento e o socorro já estava sendo prestado pela adolescente, não há que se falar em omissao. Devianter ligado pra uma ambulancia:)

  • SE TRATA DE CONDUTA ATIPICA POIS O "TIO" É GARANTIDOR.

  • O tio não era garantidor. Simplesmente no caso exposto, o tio não estava com o suicida. O ato narrado é imoral, mas também não é ilegal.

  • NO CASO DE CRIANÇA ABANDONADA OU EXTRAVIADA, ENSINA A DOUTRINA SER O CRIME DE "PERIGO ABSTRATO". NOS DEMAIS CASOS, DE "PERIGO CONCRETO", DEVENDO SER DEMONSTRADO O RISCO SOFRIDO PELA VÍTIMA. 

    NO CASO EM TELA, DEVERIA TER NEXO ENTRE A OMISSÃO DO VIZINHO E A MORTE. 

  • Entendo que Hermínio não responde pois o vizinho concordou em prestar o socorro à vítima. Se apenas uma pessoa presta o socorro, quando diversas poderiam tê-lo feito sem risco pessoal, não há crime para ninguém. O cumprimento do dever de solidariedade humana por uma pessoa exclui as demais. Hermínio responderia apenas se o laudo pericial constatasse que se o socorro tivesse sido prestado de forma imediata, a vida teria sido salva, o que não foi o caso.

  • É bastante elucidativa a lição de Cleber Masson: Se várias pessoas negam assistência todas respondem pelo crime. Cada uma delas terá cometido um crime de omissão de socorro, individualmente e não em concurso.

    Se apenas uma presta Socorro quando diversas poderiam tê-lo feito sem risco pessoal, não há crime para ninguém.

    A questão diz que quando o vizinho chegou com Nayara a vítima ainda estava viva, logo ouve a prestação de Socorro, o quê não o que ocorreria se ao chegarem a vítima já estivesse morta neste caso responderia o Hermínio pela omissão de socorro é o que entendo Bons estudos a todos.

  • D

     

    " Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato."

     

    Inexoravelmente = Algo inevitável (desconhecia o significado da palavra, mas fui pela intuição somente pelo fato de haver a palavra fatal)

     

    Se Hermínio tivesse prestado socorro, o pai de Naiara iria morrer de qualquer forma.

  • GABARITO D - Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR
    RoBERTO BITENCOURT explica:
    "O sujeito ativo de\·e estar no lugar e no momento em que o periclitante
    precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora
    saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não
    haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá
    nesse caso haver egc•Ísmo, insensibilidade, displicência, indiferença
    pela 'sorte' da vítima, mas esses senrimenros, ainda que eticamente
    possam ser censuráveis, não ripificam a omissão de socorro, pois,
    como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um
    código de ética'."'98•
     

  • "Significa que a ação ou omissão praticada pelo sujeito, deve ser tipificada. Isto é, descrita em lei como delito. A conduta praticada deve se ajustar a descrição do crime criado pelo legislador e previsto em lei. Pois, pode a conduta não ser crime, e, não sendo crime, denomina-se: conduta atípica (não punida, tendo em vista que não existe um dispositivo penal que a incrimine). Mas, cumpre lembrar, que uma conduta atípica como crime, pode ser tipificada como contravenção penal."

    http://www.uepg.br/rj/a1v1at09.htm

  • Questão TOP!

  • mooorre, diiiiiiiiiiiiiiisgraaaaaaaaaaça!

  • Marquei Omissão =/

  • Primeiramente é preciso desfazer a confusão que está sendo feita nos comentários.

    Omissão Própria x Omissão Imprópria

    Na omissão imprópria, de acordo com a teoria finalista adotada pelo Código Penal Brasileiro, o agente responderá por crimes comissivos, quando ele tiver o PODER e DEVER de agir para evitar o resultado. Ou seja, neste o agente tem o dever de agir para evitar o resultado, sempre que possível. Somente tem o dever de agir aqueles cuja situação se enquadre no art. 13, §2º, do CP (dever legal, dever contratual e ingerência na norma).

    Já na omissão própria, o tipo penal descreve um "non facere", ou seja, descreve um tipo penal que é punido pelo fato de o agente não agir. Neste caso, o agente deve agir sempre que PUDER (mesmo que ele não tenha o dever). Por se tratar de crimes de mera conduta, basta que o agente se abstenha de agir para ser penalizado. Exemplo: art. 135, do CP - Omissão de Socorro

    O caso descrito na questão não se trata de omissão imprópria pois o agente não tinha o DEVER de agir para evitar o resultado, visto que cunhado não é garante.

    O caso poderia se enquadrar em omissão de socorro, pois o agente sempre que PUDER, deve agir. TODAVIA, de acordo com a doutrina, para que o agente seja responsabilizado pelo Crime de Omissão de Socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que  a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches).  

    Portanto, o fato é atípico, pois o agente se encontrava em local diverso do da vítima.  

  • Excelente questao

  • GABARITO D

     

    Omissão de Socorro à distnacia:

    Para, Doutrina, Jurisprudência e Rogério Sanchez é sim possível, mesmo o omitente não estando no lugar, a menos que não tenha como chegar até o local do crime ou não tenha como pedir ajuda da autoridade pública competente.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=IaS3BlESj_A

    para quem tiver curiosidade, 9 minutos para frente.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Retirei do livro CP comentado do Capez:

     

    "Caso a vítima faleça no momento do fato, sem que necessite de imediato socorro, discute-se se deveria o agente responder pelo crime de omissão de socorro. Trata-se o caso de crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto (CP, art. 17), pois não há falar em socorro sem pessoa que precise ser socorrida."

     

    Ou seja, é atípico porque é crime impossível, e não porque o tio não se encontrava no local. A omissão de socorro à distância, para a maioria, é possível se o agente é chamado a agir e não o faz, e nem chama a autoridade competente, embora tivesse condições para tanto. 

  • Comentario da Colega Lais Sambuc perfeito 

  •  Marquei a errada , achei que era omissão . kkkk Questão boa!

  • É o tipo de questão que vai separar aqueles que estão mais preparados do resto.

    Marquei -  Omissão de socorro e entendo perfeitamente cabível ao caso.

    Li os argumentos sobre ser questão de Atipicidade, também entendi perfeitamente cabivel.

    O comentário da colega Rosana que a banca considerou a letra C - homicídio culposo, achei interessante.

    Porém "O Processo hipotético de eliminação", Thirén é o melhor em. 

  • O egoísmo não pode ser considerado efetiva omissão. 

  • Indubitavelmente é a letra     D

  • Que entendimento doutrinário mais egocêntrico!!!! Não sei nos outros países, mas tal entendimento aplicado no Brasil é de total dissonância aos princípios da humanidade e da solidariedade social. 

  • ATÍPICA PORQUANTO A OMISSÃO NÃO EVITARIA O RESULTADO E ELE NÃO TINHA O DEVER DE EVITÁ-LO NEM CRIOU O PERIGO

  • Edgar Cirillo não existe na omissão de socorro (omissão própria)  um nexo fisico ("do nada, nada surge!") em se tratando de relação de causalidade. Por isso não se pode utilizar o processo hipotético de Thirén (não existe nesso físico). Existiria apenas o nexo de "não evitação" que está presente dos crimes omissivos próprios. No presente caso,trata-se na verdade de fato atípico, visto que a omissão própria não exige um dever de agir e o agente não se encontrava no local do fato onde a vitima necessitaria da ajuda. Apenas desejou a morte da vitima quando a filha o informou do fato e pediu ajuda. Ora se o desejo não é equiparado ao dolo e não faz parte do iter criminis, não se fala em crime.

  • Argumento 1) O crime de omissão de socorro é classificado como crime omissivo próprio que se CONSUMA INSTANTANEAMENTE, no MOMENTO DA OMISSÃO, independente do RESULTADO no mundo exterior. É um crime FORMAL que não EXIGE resultado, sendo este mero exaurimento, implicando APENAS em AGRAVANTE do crime autônomo de OMISSÃO DE SOCORRO previsto no CAPUT. (Fonte: Damásio, Biterncourt, Greco, Regis Prado, Capez, Busato, Nucci, Anibal Bruno, Mirabete, etc.)

     

    Pergunto: Existe como ‘DESconsumar’ um crime já CONSUMADO no tempo?

  • Argumento 2) O resultado MORTE, no crime de omissão de socorro, é um AGRAVANTE previsto no art 135. Logo, este laudo posterior pouco importa para a tipificação da conduta já que o CAPUT (que prevê o tipo básico) não prevê o RESULTADO morte. A omissão de socorro, para se consumar, independe da lesão grave ou da morte. Se o RESULTADO MORTE tem alguma relevância para o caso, então é IMPOSSÍVEL DIFERENCIAR a omissão de socorro propriamente dita DA omissão de socorro com resultado morte.

  • Argumento 3) A ajuda prestada pelo outro vizinho pouco importa para o caso, pois o crime já havia se CONSUMADO NO TEMPO. Não há possibilidade de se DESconsumar um crime já CONSUMADO. Quando se consumou? No MOMENTO em que poderia ter agido e não agiu. Se naquele momento (naquelas circunstâncias) ele soubesse que o vizinho foi ajudar, o crime não teria se CONSUMADO. Se ele mudasse de idéia, naquele MOMENTO e tivesse ido prestar assistência, o crime não teria se consumado. Se ele tivesse AGIDO, descaracterizaria a OMISSÃO.

  • Argumento 4) Nem de longe se pode cogitar CRIME IMPOSSÍVEL, pois este requer: 1) Ineficácia ABSOLUTA do meio: O tipo do art. 135 exige a “prestação de socorro” sem “risco pessoal” e não que se “evite a morte” de quem está em perigo. Hermínio possuía todos os meios de prestar socorro à vítima. 2) Impropriedade ABSOLUTA do objeto: A questão não se refere a socorrer um DEFUNTO, mas alguém que está “ferido e em grave e iminente perigo” (de morte). O laudo cadavérico não estava disponível a Hermínio no tempo que se CONSUMOU o crime, no momento da omissão. Hermínio não era profeta. Mas essa análise é IRRELEVANTE já que a omissão de socorro, para ocorrer, INDEPENDE do resultado morte.

     

  • Argumento 5) A única alternativa que resta é dizer que ele não presenciou o fato, OU SEJA, que não testemunhou a pessoa ferida. Há sérias divergências quanto a este ponto, mas infelizmente as bancas não se importam. Deixo o comentário de Damásio de Jesus sobre esta polêmica:

     

    “Entendemos que o ausente responde pelo crime de omissão de socorro quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Suponha-se que a vítima telefone a um médico com insistência, relatando a sua situação em face de grave e iminente perigo em consequência de uma doença. O médico, não obstante tomar consciência da real situação de perigo que deve ser arrostada pelo ofendido, não lhe presta socorro. Neste caso, não temos dúvida em afirmar a existência do delito. Para que isso ocorra, entretanto, é necessário que o sujeito tenha plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra o sujeito passivo” (JESUS, Damásio de. Curso Direito Penal, Parte Especial, p. 219).

  • O ausente comete o delito em tela? Há duas posições:

    1ª) Não. O sujeito ativo deve estar em presença do periclitante, de modo que, se ausente, toma conhecimento do perigo a que aquele está sujeito, e nada faz para salvá-lo, não pratica o crime de omissão de socorro. Nesse sentido, E. Magalhães Noronha. Afirma o autor: “poderá existir egoísmo, indiferença pelo destino do semelhante, não, porém, o crime em espécie. As leis argentina e italiana, receosas daquele entendimento, frisam a circunstância ‘Quem encontrando’... Advirta-se que o crime é omissivo e não de ação. Além disso um Código Penal não é um Código de Ética” 64 .

    2ª) Sim. O ausente comete o delito de omissão de socorro, desde que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra o sujeito passivo. Nesse sentido, Damásio E. de Jesus 65 . Heleno Fragoso sustenta sofrer temperanças a regra que impõe a presença do agente no mesmo local dos fatos. Assim exemplifica: “o dever de socorro pode surgir para o morador de um lugar ermo a quem é levada a notícia de acidente e da existência de pessoa em perigo. Estamos aqui diante de dever social a que ninguém pode faltar” 66 . A jurisprudência também assim admite. Dessa forma, comete o delito de omissão de socorro, por exemplo, o réu que recebe solicitação da polícia para enviar ambulância para atender um ferido e opõe entraves para não atender o pedido, o que acabou por gerar a morte do acidentado 67 .

    (CAPEZ, Fernando. Curso Direito Penal, Parte Especial. p. 177-178)

  • Cezar Roberto Bitencourt explica:

    "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se tiver ausente, embora saiba do perigo e não va ao seu encontro para salva-lo, não havera o crime, pois o crime e omissivo, e não comissivo.Podera nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicencia, indiferença pela 'sorte' da vitima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois como lembra Maganhaes Moronha, 'um Codigo Penal não e uma codigo de ética'."

    Fora dai não existe delito por ausencia do elemento subjetivo do tipo.

  • Ainda inconformado com a questão, fui buscar a posição OFICIAL DA BANCA IBADE diante dos RECURSOS propostos. Segue:

    "INDEFERIDO - A questão exige que a resposta seja dada de acordo com a teoria do bem jurídico. No caso proposto, qualquer ação do cunhado seria absolutamente ineficaz, de sorte que o comportamento não lesiona ou sequer expõe a risco de lesão um bem jurídico-penal. Assim, a única resposta possível entre as alternativas é a que apregoa a atipicidade da conduta. Nessa toada, é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação de causalidade. Recursos indeferidos."

    https://ibade.org.br/Cms_Data/Contents/SistemaConcursoIBADE/Media/PCACRE2017/resposta_recurso/gabarito/DIREITO-PENAL.pdf

     

    Com a máxima vênia, o examinador não considerou a classificação doutrinária (que é unânime) da omissão de socorro.

    O crime de omissão de socorro é classificado como crime omissivo próprio que se CONSUMA INSTANTANEAMENTE, no MOMENTO DA OMISSÃO, independente do RESULTADO no mundo exterior. É um crime FORMAL que não EXIGE resultado, sendo este mero exaurimento, implicando APENAS em AGRAVANTE do crime autônomo de OMISSÃO DE SOCORRO previsto no CAPUT. (Fonte: Damásio, Biterncourt, Greco, Regis Prado, Capez, Busato, Nucci, Anibal Bruno, Mirabete, etc.)

    Pergunto: Existe como �DESconsumar� um crime já CONSUMADO no tempo?

    O resultado MORTE, no crime de omissão de socorro, é um AGRAVANTE previsto no art 135. Logo, este laudo posterior pouco importa para a tipificação da conduta já que o CAPUT (que prevê o tipo básico) não prevê o RESULTADO morte. A omissão de socorro, para se consumar, independe da lesão grave ou da morte. Se o RESULTADO MORTE tem alguma relevância para o caso, então é IMPOSS�VEL DIFERENCIAR a omissão de socorro propriamente dita DA omissão de socorro com resultado morte.

    Quanto a teoria do bem jurídico, a OMISSÃO DE SOCORRO é crime de perigo e não crime material. O bem jurídico tutelado não pode ser medido pelo RESULTADO material, MAS pelo resultado formal, ou seja a própria norma. O bem jurídico tutelado é um DEVER genérico de cuidado social, dever este que alcança todas as pessoas e na questão proposta foi gravemente violado.

     

  • Extraído de Capez:

    "A omissão de socorro deve ser atribuída ao agente a título de dolo e o resultado agravador, a título de culpa. Indaga-se: se a morte do
    periclitante for inevitável, responderá o agente pela omissão do comportamento devido, apesar de este não ter a capacidade de evitar
    o resultado danoso? Não, na medida em que a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. Exige-se para a incidência dessa qualificadora que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado mais gravoso. Desse modo, se a morte do agente adveio, por exemplo, de lesões no cérebro, cuja assistência prestada jamais impediria a superveniência do evento letal, não há como atribuir esse resultado ao agente. Por outro lado, se ficar comprovado que, se o agente auxiliasse o periclitante, o evento letal poderia ser impedido, configurada está a qualificadora."
     

  • Concordo plenamente com o posicionamento do Rodrigo Carvalho.

  • Também entendi como a maioria, portanto crime omissivo próprio/omissão de socorro:

     

    Crime omissivo próprio

     

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

     

    Fundamentação:

    Arts. 13 e 135 do CP

     

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/854/Crime-omissivo-proprio 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NO ENTANTO...

     

    ...Lendo melhor o enunciado entendi o apoio que foi usado pelo elaborador da questão ao considerar atípica a conduta do personagem Hermínio, vejamos:

     

    "Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".

     

    Consequentemente fundamentando a teoria do bem jurídico, também no próprio enunciado feito por ele: "Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal".

     

    -> Confesso que houvi uma única vez tal teoria, como também não me lembro das principais bancas como CESPE, FCC e ESAF cobrarem esse assunto em alguma assertiva.

     

    Bons estudos galera e foco que o sucesso está próximo.

  • O "Nexo de Evitabilidade" não está presente.

    Portanto, sendo inevitável o resultado danoso, não se pode imputar ao omitente o crime omissivo.

    Muito embora haja precedente recente do STJ apontando que, no momento da omissão, deve estar claro ao omitente ser impossível a evitação do resultado danoso.

    Errei a questão porque entendi faltar, como elemento subjetivo do omitente, a noção acerca da possibilidade de evitar o resultado danoso.

     

     

     

     


    Quanto às demais alternativas:

     

     

    - Não há dever em Lei impondo ao irmão a condição de garante, tampouco houve criação do risco pelo irmão de um resultado que ele deveria evitar, e nem ele se comprometeu anteriormente em evitar o resultado (Art. 13 §2º, CP). 

     

    - O elemento subjetivo representado pelo agente foi o dolo direto (consciência e vontade) em se omitir (excluindo a modalidade culposa).

     

    - O agente não induziu, instigou ou prestou auxílio material a suicídio.

     

     

     

  • Mais mole que mastigar água. 

  • confesso que essa me pegou ;/  mais tem muito comentário bacana de se explorar, valeu galera.

  • Por Roberto bitencourt:"O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se tiver ausente, embora saiba do perigo e não va ao seu encontro para salva-lo, não havera o crime, pois o crime e omissivo, e não comissivo.O sentimento de egoísmo não tipifica o crime.

    Obs: Damásio tem posicionamento diferente.

  • O crime do art. 135 é de mera conduta e tutela o dever genérico de assistência e solidariedade, porém, sem adentrar no mérito da questão da obrigatoriedade ou não da presença do omitente no local, acredito que a banca considerou o fato atípico porque o dever de solidariedade foi prestado por outras pessoas, o que exclui a responsabilidade por eventual omissão de socorro das demais.

    Quando a questão trouxe a informação sobre a ausência de nexo de causalidade entre a omissão e o resultado "morte", acho que o fez para tentar confundir o candidato, pois, caso o agente se enquadrasse na conduta do art. 135, não responderia na forma majorada do § único, pois a morte claramente não foi resultado da omissão.

    Bons estudos a todos!

     

     

  • OLHAR COMENTÁRIO DO RODRIGO CARVALHO

    "A questão exige que a resposta seja dada de acordo com a teoria do bem jurídico. No caso proposto, qualquer ação do cunhado seria absolutamente ineficaz, de sorte que o comportamento não lesiona ou sequer expõe a risco de lesão um bem jurídico-penal. Assim, a única resposta possível entre as alternativas é a que apregoa a atipicidade da conduta. Nessa toada, é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação de causalidade. "

     

  • Pessoal, não precisa tergiversar sobre o assunto. Lembremos-nos que Princípios são mandamentos nucleares sobre qualquer lei ou doutrina, logo, aplica-se ao caso o Princípio da Última Ratio. 

  • "Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     

    A) SITUAÇÃO DE ANA: Fato  atípico, pois, mesmo sem condições de prestar o auxílio, solicitou o socorro à autoridade pública competente (assistência mediata) e o fez  logo que verifica a situação de perigo

     

    B) SITUAÇÃO DO VIZINHO: Fato atípico, ainda que este tivesse se negado a prestar o auxílio (não foi o caso), pois é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. É sabdo que é exigivel para a incidência da qualificadora "resultado morte" que se prove no caso concreto que a conduta omitida seja capaz de impedir o resultado mais gravoso (Sanches).

     

    C) SITUAÇÃO DE HERMÍNIO: Fato atípico, pois, apesar de negar o socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que  a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches)" 

  • CRIME IMPOSSÍVEL!!

  • QUESTÃO MAL ELABORADA! SEGUNDO A DOUTRINA, PARA QUE HAJA OMISSÃO DE SOCORRO NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, QUE O OMITENTE ESTEJA NO LOCAL, PORTANTO, HERMÍNIO PODERIA TER PRESTADO SOCORRO A PARTIR DO MOMENTO QUE FICOU SABENDO DO FATO, PODERIA ATÉ MESMO TER PEDIDO SOCORRO À AUT. PÚBLICA (POLICIA OU BOMBEIRO OU SAMU). PORÉM, EXISTE UMA QUALIFICADORA QUE É DOLO DE HERMÍNIO EM RELAÇÃO AO RESULTADO MORTE. ELE DESEJOU O RESULTADO EXPRESSAMENTE E POR MOTIVO FÚTIL / TORPE. NESTE CASO, RESPONDERÁ SIM POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO TENHO DÚVIDAS.

  • Em um primeiro momento da leitura do enunciado da questão, parece estarmos diante do crime de omissão de socorro. É importante salientar, no entanto, que o enunciado narra também que foi realizado exame cadavérico na vítima e que se concluiu que o ferimento provocado pelo projétil de arma de fogo era inexoravelmente fatal. Estamos, portanto, diante da situação de que a prestação de socorro por quem quer que fosse seria ineficaz. Disso, pode-se concluir que a omissão de Hermínio foi irrelevante em relação ao iminente perigo de morte do pai de Naiara. Houve uma conduta desvalorada de Hermínio, porém não se verificou o desvalor do resultado. Sendo irrelevante, há que se concluir que a conduta de Hermínio não provocou lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a higidez física de pessoa exposta a perigo. No caso, com efeito, aplica-se o princípio da lesividade ou da ofensividade, segundo o qual, somente há crime quando o bem jurídico tutelado é efetivamente vulnerado. Foi esse o entendimento adotado pela banca examinadora, que entendeu que "a resposta da questão deve ser dada de acordo com a teoria do bem jurídico" e ainda que "é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação da causalidade". 
     Gabarito do professor: (D)

     
  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO COM BASE NO DEVIDO FUNDAMENTO: 

    Crime omissivo próprio:

    Consiste no fato de o agente deixar de realizar a determinada conduta, tendo a obrigação jurídica de fazer, ou seja, o agente não faz o que a norma manda. A consumação ocorre quando o agente deixa de agir quando devia. 

    Os crimes omissivos próprios:

    _ de mera conduta;

    _ independe do resultado;

    _ de simples atividade omissiva;

    _ pode ser imputado a qualquer pessoa;

    _ a lei pune a simples omissão, o que é feito pela descrição da conduta omissiva em artigos do   código penal, como por exemplo: o crime de omissão de socorro (art.135) e omissivo de notificação de doença (art. 269)

  • O ponto-chave da questão é o seu trecho final: 


    Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

     

    Mesmo se o agente não tivesse se omitido, o resultado seria concretizado. Ou seja, sua ação seria inócua.

    Sendo assim, sua omissão não lesou ou expôs a perigo bem jurídico nenhum.


    Fato atípico.

  • dever agir e poder agir é binômio necessário. Não adianta dever agir quando não mais se podia fazer nada. O tom sarcástico foi meramente para confundir candidato. esse " tomara que morra" não muda a situação de não poder fazer nada, ainda que devesse. 

  • Essa questão tras a doutrina minoritaria, o ponto crucial da questão é no nexo de evitabilidade, que deve ser utilizado sempre que adotado a Teoria do Bem Jurídico-Penal.

  • Para Bitencourt, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. No caso, o Hermínio insensível não estava no local do suicídio 

  • Abarquei "Omissão de socorro" e me lasquei. Errei a questão rsrs.

  • Resolve-se a questão pela ausência de nexo.

     

    Apesar da omissão nunca ser causa de nada, eis que apenas o atuar gera tal potencialidade, ela ingressa na teoria da equivalência dos antecedentes como a ação que deveria (quando possível) ser tomada e que era capaz de evitar o desdobramento causal natural.

    Sendo o resultado inevitável, a omissão é irrelevante penal, pois jamais poderia ser condirada como "causa".

     

    A tutela imediata da omissão é a integridade coporal. Apenas reflexamente aponta para uma solidariedade social, uma finalidade extrapenal.

     

    Agora, a divergência sobre a presença ou não do sujeito, torna-se irrelevante. O exercício colocou esse dado e não o exigiu para conclusão.

     

     

  • O fato do agente estar ou não presente para se caracterizar a omissão de socorro é controverso, mas o que parece pacífico é que se exige para a incidência da qualificadora que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado mais gravoso. A resposta da questão, portanto, está na seguinte frase: "o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".

  • isso não deveria ser de prova objetiva.

     

  • Teoria da imputação objetiva (Claus Roxin)

  • Cunhado não é garantidor.

  • "o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".

    O cunhado não possui status de garantidor!

    Teoria da imputação obetiva! 

    Gabarito: D

  • a e c) ERRADAS. Caso fosse falar em homicídio, a única forma de haver subsunção seria através do art. 13, §2º c/c 121 do CP. Entretanto, diante das formas previstas nas alíneas do §2º do art. 13 não se pode enquadrar o sujeito, visto que não está na função de garantidor. Vejamos:

     

    Art. 13, §2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    OBS: Deve-se verificar que o dever do agente não é o de impedir o resultado, mas sim de agir para tentar impedir o resultado, sendo que esse agir somente é consubstanciado se ele for possível na aferição do caso in concretu

     

    b) ERRADA. Não há dados no enunciado que trazem ideia de suicídio, ou mesmo de alguma participação em suicídio.

     

    d) ANULÁVEL.  Acredito que o examinador queria tratar de crime impossível. Ocorre que o art. 135 assevera que o crime de omissão de socorro é instantâneo e unissubsistente (não admite tentativa) e o crime impossível (art. 17) não pune quando o crime é ao menos tentado. Vejamos:

     

    Art. 17: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    Segundo Rogério Greco (Código Penal Comentado, 2017): Chegamos a tal ilação porque na redação inicial do artigo está expresso que não se pune a tentativa, e somente podemos falar em tentativa quando o agente, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, já tinha dado início aos atos de execução objetivando alcançar a consumação do crime por ele pretendido. Por essa razão é que o crime impossível também é conhecido como tentativa inidônea, inadequada ou quase-crime.

     

    Segundo o STJ: Para que se configure o crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto é necessário que o bem jurídico protegido pela norma penal não sofra qualquer risco. (STJ, HC 278239/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/6/2014).

     

    Dados da questão: "Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".

     

    A pedra de toque seria em relação à Morte instantânea da vítima e fuga Presença do sujeito ativo no lugar em que o periclitante precisa de socorro. Embora haja divergência na doutrina, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que: (continua)

     

     

     

     

  • (continuando) Para caracterização da omissão de socorro basta o não fazer, porque não compete ao agente aquilatar da intensidade do perigo que corre a vítima ou da gravidade de suas lesões. Nesse sentido: STF, HC 84380, j. 05/04/2005; STJ, 5ªT., REsp 277403, j. 04/06/2002.

     

    Presença do sujeito ativo no lugar em que o periclitante precisa de socorro.

     

    a) A PRESENÇA DO SUJEITO ATIVO NÃO É NECESSÁRIA: O ausente também pratica o delito do art. 135 do CP, desde que ingresse na sua esfera de conhecimento a situação de grave e iminente perigo a que se encontra submetida a vítima. Afirma Aníbal Bruno (Crimes contra a pessoa, 3 ed., São Paulo: Rio Gráfica, 1975, p. 240): "O ausente tem o dever jurídico de prestar socorro quando, por aviso feito com a precisa seriedade, venha a ter conhecimento do grave perigo em que se encontra alguém e saiba que a sua intervenção é necessária e que da sua ausência resultará para a vítima um risco de dano quase irremovível. É o caso, por exemplo, do único médico que se encontra nas proximidades e cujos serviços são solicitados para salvar o ferido"

     

    Damásio sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido: JTACrimSP 47/223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; RJDTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62; JSTJ 31215 e 224. Fora daí não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.

     

    b) A PRESENÇA DO SUJEITO ATIVO É NECESSÁRIA: De modo que, na ausência, "poderá existir o egoísmo, indiferença pelo destino do semelhante, não, porém, o crime em espécie. As leis argentina e italiana, receosas daquele entendimento, frisam a circunstância 'Quem encontrando' ... Advirta-se que o crime é omissivo e não de ação. Além disso um Código Penal não é um Código de Ética" (Magalhães Noronha, Direito Penal, vol. 2, p. 93).

     

    Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. Cezar Roberto Bitencourt explica: "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um código de ética'".

     

    e) ERRADA. Mas, na minha opinião, é a mais correta tendo em vista os argumentos da assertiva "D".

     

    GABARITO: D

  • O fato é atípico. Não há nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado morte. Ressalta-se que ele morreria de qualquer forma, sendo assim, o fato de não levá-lo ao hospital não gerou sua morte, ou seja, a omissão não deu causa ao resultado, que ocorreria do mesmo jeito, era inevitável. Conforme o Art. 13, do CP, O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
  • O correto é gabarito E Letra D errado, só os fracos de interpretação se prende a dispositivo de lei e não consegue ser um mini doutrinador ou jurisprudenciador kkkkkkkkkk
  • Você errou! Em 19/07/18 às 11:22, você respondeu a opção E.


    Você errou! Em 24/04/18 às 17:08, você respondeu a opção E.


  • adorando as questões da banca IBADE, só questão linda e polêmica AHAHAH

  • O comentário da colega Flávia Carmo é muito pertinente. Porém o tipo penal de omissão de socorro exige apenas a pura e simples omissão. Vejamos o art. 135 CP:

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    O paragrafo único exige um resultado naturalistico, um  "plus" para o aumento da pena:

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Logo para o caso em tela, deixar ao julgamento daquele que podia socorrer e não o faz, pois " acredita " que não fará diferença no  estado de saude do necessitado, não é a melhor posição  e os julgados caminham nesse sentido (HC 84380/MG informativo 384 STF ):

    “CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. SUPOSIÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES FÍSICAS DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO ESPECIALISTA LEGALMENTE HABILITADO E, NÃO, DO AGRESSOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    I - É inviável a desconsideração do aumento de pena pela omissão de socorro, se verificado que o réu estava apto a acudir a vítima, não existindo nenhuma ameaça a sua vida nem a sua integridade física.

    II - A prestação de socorro é dever do agressor, não cabendo ao mesmo levantar suposições acerca das condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as conseqüências de sua conduta, sendo que a determinação do momento e causa da morte compete, em tais circunstâncias, ao especialista legalmente habilitado.

    Questão que na minha humilde opinião forçou a barra. Abraços

  • Gente questão fácil de resolver, basta o candidato lembrar das concausas:

     

    Eliminada a ação de Hermínio, o resultado teria ocorrido da mesma forma?

     

    Se sim, estamos diante de uma conduta atípica de sua parte (art. 13 do CP, considera-se causa a ação ou OMISSÃO sem a qual o resultado não teria ocorrido).

    Se, contudo, eliminando a ação de Hermínio, a morte da vítima poderia ser evitada, estamos diante de uma omissão de socorro de sua parte.

    Tony Stark

  • Omissão de socorro é um crime omissivo próprio, ou seja, o sujeito deve estar no local e não fazer nada para salvar o periclitante.

    Hermínio não é obrigado a sair de sua residência para salvar o periclitante, pois o tipo penal incrimina apenas a conduta omissiva e não a comissiva.

     

  • CONFORME ART 13 DO CP, " O RESULTADO, DE QUE DEPENDE A EXISTENCIA DO CRIME, SOMENTE É IMPUTÁVEL A QUEM LHE DEU CAUSA. CONSIDERA-SE CAUSA A AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA OCORRIDO."

  • Eu sustento a hipótese da letra E) pq Hermínio teve conhecimento da situação logo se ele não tinha perigo pessoal de ajudar e se havendo perigo ele não pede auxílio da autoridade competente ele vai incidir na omissão de socorro mesmo que não esteja no lugar de ocorrência, inclusive existe pacificidade disso no STJ e no STF portanto houve a omissão pq o agente simplesmente omitiu-se apesar de conhecer a ausência de risco.

  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    o crime de omissão de socorro é de mera conduta, certo?


  • melhor comentário: giovanne menezes A

  • No caso em tela acredito que a questão explorou O COMPORTAMENTO ALTERNATIVO CONFORME O DIREITO.


    Há a conduta omissiva e o resultado naturalístico morte (Art. 135, parágrafo único) ;


    Há também a criação de um risco desaprovado e a realização desse risco no resultado (IMPUTAÇÃO OBJETIVA)


    TODAVIA mesmo havendo o NEXO DE RISCO não há, comprovadamente, como qualquer ação do omitente conforme o Direito (prontamente prestar socorro) que pudesse salvar a vítima, LOGO É FATO ATÍPICO.



  • Permita-me discordar do comentário do Giovanne Aguiar

    O crime de omissão de socorro prescinde de resultado naturalístico para sua consumação. Logo, o resultado (a morte ocorrer ou não) , é irrelevante para a consumação do crime em caso de crimes omissivos próprios , como é o caso em tela. O cunhado não tinha por lei a figura de garantidor . Configurando desta forma crime omissivo próprio.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • O X da questão está aqui: "Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato"

    Dessa forma, afasta-se de vez a possível responsabilidade penal do Tio Hermínio.

  • A ação do omitente tem que ser capaz de evitar a produção do evento. Ponto. Conduta atípica, e segue o baile.

  • Li somente alguns comentários e pude perceber que há bastantes divergências a respeito, vou tentar deixar minha contribuição, ou apenas causar mais divergências.

    Antes de iniciarmos, é valido lembrar que a consumação se dá no momento da omissão, pouco importando se houve o resultado naturalístico, por se tratar de um crime de mera conduta. A Conduta consiste em deixar de prestar socorro ou não pedir socorro das autoridades públicas. Lembrando que se houver possibilidade de prestar o socorro sem por em risco a própria vida, mesmo que se tenha acionado as autoridades, estará caracterizado o crime de omissão.

    Mesmo não havendo necessidade do resultado, se este lhe sobrevier devido a omissão, aumenta-se da metade se resultar lesão corporal de natureza Grave, ou triplicada se resulta morte.

    A doutrina entende que para prestar socorro, além de não por em risco a própria vida, deverá estar presente no local para configurar a prática de omissão. O texto diz que passou-se cerca de 15 minutos até o retorno da adolescente a casa, extrai-se com isso que o cunhado da vítima(Hermínio) reside cerca de 7 minutos, ao menos, no galope da Naiara, compreendendo uma distância razoável para descaracterizar o crime pela ausência no local.

  • A doutrina é divergente. Alguns autores entendem que o crime de omissão de socorro estaria caracterizado ainda que o socorro que deveria ter sido prestado não fosse capaz de evitar a morte. Ou seja, temos que estudar o entendimento da banca.

  • Então galera segundo o que diz em sua obra Rogerio Sanches, é o seguinte "A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP). Existente a situação de perigo e permanecendo inerte o agente, consuma-se o crime. No entanto, se em razão da omissão houver lesão corporal grave ou morre, a pena será aumentada da metade ou triplicada, respectivamente. Percebe-se que, em regra, essa espécie de infração prescinde da análise do nexo causal, já que a simples abstenção do agente serve à sua configuração. No entanto, nos casos em que incidem majorantes ou qualificadoras, a apreciação da causalidade é imprescindível, devendo-se indagar se a ação omitida seria capaz de evitar o resultado." sendo assim o tipo omissivo não prescinde de analise do nexo causal desde que não se esteja diante de um tipo qualificado

  • A questão estar abordando o nexo de causalidade nos crimes omissivos.

    Ocorre que nos crimes omissivo não é necessário a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação, pois o delito se consuma com O NÃO FAZER do agente.

    Diante disso, aplica-se a TEORIA DA EVITAÇÃO, deve-se empregar um juízo hipotético e pensar se o resultado teria ocorrido mesmo se o agente (HERMINIO) tivesse socorrido a vítima.

    Verificando que o resultado teria sido evitado o agente será responsável pelo crime, estando previsto o nexo de evitação.

    Verificando que o resultado NÃO teria sido evitado o crime omissivo não deve ser imputado ao agente.

  • "Considerando, como resultado, que o dever de assistência é imposição que recai sobre todos, sem distinção, o delito em estudo não admite coautoria. Dessa forma, se várias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo crime de omissão de socorro. Contudo, se apenas uma socorre a vítima necessitada, não o fazendo as outras, desaparece o delito, sendo obrigação de natureza solidária (nesse sentido: RT 497/337)" ( Sanches, 2019, Código Penal para Concursos).

    Ou seja, o vizinho "salvou" o tio de responder por omissão de socorro.

  • Ao meu entender, o fato de a perícia apontar a inevitabilidade da morte, ainda que fosse prestado o socorro, só afastaria o causa de aumento de pena do parágrafo único do Art. 135. A omissão estaria caracterizada pelo simples "não fazer". Mas o tema é divergente.

  • o delito de omissão de socorro tem por objetivo resguardar o dever universal de solidariedade entre os seres humanos, principalmente no que tange à preservação da vida.

    Crime Impossível

    Segundo a doutrina, se, em uma determinada situação, ocorre a morte instantânea da vítima (como em um acidente de carro de grande gravidade, por exemplo), e o indivíduo deixa de prestar socorro, ocorrerá crime impossível. Tal regra, no entanto, possui uma exceção bastante notável: nos casos de omissão de socorro em situação de trânsito (art. 304 do CTB), há previsão expressa de que o delito irá se configurar mesmo que tenha ocorrido morte instantânea da vítima!

    No caso em apreço houve crime impossível. pois, o resultado teria ocorrido da mesma forma, com ou sem a ajuda do tio.

  • Se a morte era inevitável e mesmo assim deixou de ajudar, fato atípico.

  • Essa eu não sabia, achei que sempre se enquadrava a omissão de socorro.

    Sempre bom aprender antes do que na prova.

  • Discordo do gabarito e da maioria dos colegas. O professor do QC ainda deixou claro que esse é o entendimento da Banca.

    Crime de perigo: é aquele que, para que se considere consumado, exige apenas que o bem seja exposto a perigo. Portanto, a efetiva ocorrência de dano ao bem jurídico protegido pela lei penal é desnecessária para que o crime se consume.

    São exemplos os crimes de perigo de contágio venéreo, de omissão de socorro e de tráfico ilícito de entorpecentes.

  • O Professor Sumariva ensina que, "Não basta existir o dever de agir no §2o do Art. 13; é preciso que a pessoa também possa agir no caso concreto, tenha condições para tanto."

    No caso em tela, a omissão só iria se caracterizar caso fosse constatado que sendo a vítima socorrida, teria possibilidade de sobreviver

  • Para caracterizar o crime do art. 135 do Código Penal, omissão de socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. Se estiver ausente, embora fique sabendo e não vá salvar, não é crime (mero egoismo).

    princípio da especialidade: art. 304 do CTB - omissão de condutor que de alguma forma está envolvido e se omite (não precisa ser autor, basta ser motorista); art. 97 do estatuto do idoso: omissão de socorro contra pessoa idosa

  • Mas o tio tinha condições técnicas para avaliar se a vítima tinha chance ou não de sobreviver após o possível socorro prestado? Essa é a minha dúvida.

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    NÃO CONCORDO INTEIRAMENTE COM A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO, PORÉM HÁ SENTIDO.

    Em primeiro momento ao ler o bojo do enunciado estamos diante de uma clara OMISSÃO DE SOCORRO, porém o final da questão faz a mesma ter alteração no sentido (por isso importante ler até a última linha de todo enunciado), nesse caso em específico não "havia nada a ser feito" o sujeito já estava nos seus finalmentes, ficando toda e qualquer pessoa incapaz de prestar qualquer ajuda ao falecido (digo isto tendo em vista o laudo pericial).

    Porém, como o sujeito que não quis ajudar saberia disso?

    Fica a indagação.

  • Esse brasil não é o que vivo em que o laudo informa até a quantidade de minutos que a pessoa resistiria viva kk .

    Em um país que não chega a sentença nem 5% dos crimes ocorridos por falta de investigação,falta de estrutura e investimento .

    Ótima questão pegou a realidade da DINAMARCA . k

  • Dica importante em relação à causa de aumento prevista no artigo 121, §4º do CP (omissão de socorro):

    "Se a vítima é socorrida imediatamente por terceiros, não incide o aumento, bem como no caso de morte instantânea, circunstâncias essas que tornam inviável a assistência. Observa-se, contudo, que se o autor do crime, apesar de reunir condições de socorrer a vítima (ainda com vida), não o faz, concluindo pela inutilidade da ajuda em face da gravidade da lesão provocada, não escapa do aumento de pena, sendo interpretação contrária perigosa e capaz de esvaziar o sentido da referida regra, mais especificamente no que toca à reprovação da omissão do agente (nesse sentido: HC 84.380/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.04.2005) - (SANCHES, 2019, p. 80, grifo nosso)

  • Complicado hein, aferir o tempo que restou com a omissão de socorro é um exercício quase que impossível...

  • comentários errados. não precisa da pessoa estar no local . se o pai pudesse estar com vida seria omissão de socorro sim . não o foi porque era fatal.

  • esta questão está completamente errada...

    argumentos..

    1 - o art. 135 do CP .. que trata da omissão de socorro..

    em nenhum momento fala que a vítima deve estar em possibilidades de ser socorrida...ou..que o socorro deve ser relevante.

    este artigo pune o fato da pessoa NÃO FAZER NADA PARA AJUDAR... não interessa se é NÍTIDO e CERTA A MORTE DA VÍTIMA..

    2 - NÃO TEM NADA A VER...O ART. 121,§4 CP.....POIS NESTE ARTIGO....APLICA-SE PARA QUESTÕES ENVOLVENDO HOMICÍDIO DOLOSO OU CULPOSO.. O TEXTO ACIMA REFERE-SE A UMA POSSÍVEL TENTATIVA DE SUICIDIOOOOOOOOO....E NÃO HOMICÍDIO.

    3 - POR ELIMINAÇÃO...AS LETRAS A..B...C.. ESTÃO OBVIAMENTE ERRADAS..

    SOBRANDO APENAS A LETRA D (OMISSÃO DE SOCORRO).....VISTO QUE...O TEXTO LEGAL REFLETE DE MANEIRA CORRETA A QUESTÃO ACIMA EXEMPLIFICADA..

    4- NÃO IMPORTA SE A PESSOA ESTÁ PROXIMA OU NAO DA VÍTIMA....SE ELA TEM CONDIÇÕES DE AJUDAR DE ALGUMA FORMA.. ELA DEVE SE MANIFESTAR SIM...

    POR EXEMPLO....DIGAMOS QUE A NAIARA LIGASSE NO 193 E SOLICITASSE AJUDA DOS BOMBEIROS..

    SE O ATENDENTE NÃO DETERMINAR UMA VIATURA DESLOCAR PARA O LOCAL...ESTE ATENDENTE CERTAMENTE IRIA RESPONDER SIM POR SUA OMISSÃO...OBVIO QUE A TITULO DE "GARANTE"....MAS PERCEBA QUE ELE TBM NÃO ESTÁ NO LOCAL DOS FATOS...ISSO NÃO TEM NADA A VER.

  • Discordo do gabarito. Houve sim omissão de socorro.

  • Alguns colegas postaram que seria crime impossível, contudo no momento em que o tio nega ajuda configura omissão de socorro independente da fatalidade do tiro. Segue o trecho que alude ao momento posterior a omissão: "Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros"

  • É UMA CONDUTA ÁTIPICA PORQUE, NÃO HÁ CONDUTA OU RESULTADO, QUE CARACTERALIZE O FATO NARRADO COMO CRIME!

  • Ora, se a omissão de socorro é crime formal, pois o resultado naturalístico é causa de aumento de pena (lesão corporal aumenta 1/2, morte aumenta 3x) e o criems e consuma bastando a conduta, como é q não houve crime? Onde estaria esta atipicidade? O tio não responderia pelo aumento da pena, pois pelo nexo do não impedimento, ele não teria impedido o resultado naturalístico, mas cometeu a conduta prevista no tipo penal, a da omissão de socorro e não tem a ver ele estar ou não no lugar da ocorrência.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    A conduta de Hermínio é atípica, embora seja moralmente reprovável, a doutrina traz que só é possível imputar a omissão de socorro se:

    i - o agente esteja presente (fisicamente) e verifique a situação ensejadora do auxílio

    ii - que haja a possibilidade de salvar a vítima.

    No caso em tela não haveria nenhuma possibilidade de salvar a vida, conforme dito no enunciado, mesmo que houvesse requisitado ajuda.

  • Apenas a título de comparação, para poder facilitar o entendimento, segue o item de uma questão cobrada no MPSP 2015, assertiva considerada correta:

    A forma majorada da omissão de socorro dispensa a prova do nexo causal natural entre a morte da vítima e a conduta do agente, bastando tão somente a existência da possibilidade de que a atuação deste poderia evitar o evento letal.

    (Ano: 2015 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: MPE-SP - 2015 - Promotor de Justiça)

  • Em 18/04/20 às 13:47, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 07/03/18 às 16:54, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 30/09/17 às 15:50, você respondeu a opção E. Você errou!

  • David, quem retornou ao local do fato foi outro vizinho, não foi o vizinho que se negou.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - ROXIN .

  • Nesta questão mudaria o contexto se Herminio fosse agente público ( POLICIAL).

  • Omissão de socorro

           Art. 135 do C.P. - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Então não seria omissão de socorro??

  • Omissão de socorro

          

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Embora moralmente reprovável, a conduta é atípica pq ele não estava no local, muito menos havia possibilidade de evitar a morte.

    D

  • Nesse caso, bem como no caso de morte instantânea não há que se falar em Omissão de Socorro, pois haveria a absoluta impropriedade do objeto.

    Assim, não respondem os omissos.

  • Pra ser crime: Deve estar no local + comprovação que sua conduta poderia evitar o resultado

  • Para quem diz que Hermínio não responde por omissão de socorro porque a morte do irmão era inevitável, favor ler com mais atenção o art. 135 do CP, que descreve um típico crime formal (em que é possível a ocorrência de resultado naturalístico, mas cuja consumação independe desta, bastando a realização da conduta descrita no tipo). O resultado pode levar ao aumento da pena, se, e somente se, resultar lesão grave ou morte em decorrência da omissão (se a morte ocorreria independentemente da omissão, o autor do delito não responderá pelo aumento, mas apenas pelo preceito basilar).

    Para quem diz que Hermínio deve responder por omissão de socorro, mesmo estando longe da ocorrência do fato, favor passar nas ruas da cracolândia para dar assistência a todas as pessoas que lá estão, sob pena de, ao lerem o presente comentário, incidirem na figura típica do art. 135 do CP.

    É mais fácil Ana responder por omissão de socorro do que Hermínio, pois, se ela não podia dar a assistência necessária, que pedisse socorro à autoridade pública competente (esta sim obrigada a atender o pedido de socorro, mesmo longe dos fatos) e não ao seu tio (um mero particular).

  • Ao meu ver se configuraria, sim, o crime previsto no art. 135, uma vez que o individuo se omitiu!

    Mesmo que se tratasse de morte aparente ou certa, o agente tem que prestar socorro.

    Além disso, Damásio de Jesus coloca: "o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência e se omite. Porém, para que isso ocorra é necessário que tenha o emitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima".

    Ademais, este é um delito de MERA CONDUTA, logo, consuma-se o crime.

  • A omissão de socorro do CP difere da prevista no CTB. Neste, a omissão do agente no caso de acidente de transito é punível ainda que a omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Data vênia aos colegas que justificaram o gabarito como sendo D, o crime de omissão de socorro é formal ou de mera conduta, logo não depende de qualquer resultado para se caracterizar. O tio, de fato, se omitiu em prestar socorro à vítima após chamado da sobrinha, o que, por si só, já caracterizaria o crime previsto pelo art. 135 do CP. Discordo frontalmente do gabarito apresentado pela banca. A meu ver, totalmente passível de anulação tal questão.

  • Teoria da Imputação Objetiva - Ausência do incremento do risco.

  • Concordo com a não aplicação do causa de aumento, por que da omissão não resultou na gravidade do fato. Mas fala que não é omissão de socorro, que o tio não tinha a obrigação de pedir ajuda as autoridades, é mesma coisa de fala que não seria omissão, dá o celular para o ferido chama a emergencial e sair do local. Poderia até mesmo citar nas alternativa a não tipicidade a partir da teoria de Claus Roxin da adequação social, mas nada há na questão, nem nas alternativa.

  • Eita banca que gosta de descrever dramas em suas questões kkkkk

  • Questão altamente polêmica e que nem a doutrina se entende. Ai vem alguns e sentenciam: "questão simples, basta lembrar de bla bla bla". Tá bom então, sabichão.

  • Questãozinha carne de pescoço

  • Questão complexa, que deixa a dúvida se será levado em consideração a cognição do indivíduo no momento em que este proferiu as palavras ou na cognição da "nuvem de direito" e "certeza de morte" que havia no momento em que se ouviram as palavras.

    Polêmica que não deveria ser levada para uma prova objetiva, pois não há doutrina plenamente majoritária nessa discussão.

  • Na minha concepção trata-se de uma omisão própria, pois ele podia agir, como a maioria dos colegas asseverou: a questão é divergente.

  • NÃO TINHA O QUE SOCORRER. PRONTO. LETRA D.

  • Pessoal. É FATO ATÍPICO, no crime de omissão de socorro, se há mais de uma pessoa em condições de salvar a vítima e uma deles o faz, o crime desaparece para os demais.

  • Banca lixo.

  • Gab. D

    Não vislumbro divergência.

    quer ver um exemplo?!

    Suponhamos que Vini atropele um pedestre e a pancada foi tão forte que decepou a cabeça da vítima. Vini viu o corpo sem a cabeça e seguiu, foi pra casa. Não há omissão de socorro, a morte foi instantânea! Responde por homicídio.

    outra situação:

    Vini atropelou um pedestre. Deu meia volta e vê a vítima lutando pela vida por uns 8 minutos. Antes que a vítima falecesse, Vini segue para seu destino. Os peritos constataram que a vítima teria chance de permanecer viva caso o socorro fosse prestado de imediato.

  • Eu creio que o comportamento omissivo deva ser tal que poderia evitar o resultado, senão estar-se-ia a punir a simples omissão e não a integridade física do lesado.

  • Meu acerto foi com base na doutrina majoritária que afirma que não existe omissão à distância, ou seja, o omissor deve estar na presença da vítima e se omitir para configurar o delito. Se estiver distante e aja, o delito se torna comissivo (porém exige OMISSÃO). A conduta pode ser desprezível, antiética, etc, porém juridicamente se configura atípica.

  • É a pegadinha do homem que não estava. Se ele não estava no local não comete crime de omissão de socorro.

  • Primeiramente é preciso desfazer a confusão que está sendo feita nos comentários.

    Omissão Própria x Omissão Imprópria

    Na omissão imprópria, de acordo com a teoria finalista adotada pelo Código Penal Brasileiro, o agente responderá por crimes comissivos, quando ele tiver o PODER e DEVER de agir para evitar o resultado. Ou seja, neste o agente tem o dever de agir para evitar o resultado, sempre que possível. Somente tem o dever de agir aqueles cuja situação se enquadre no art. 13, §2º, do CP (dever legal, dever contratual e ingerência na norma).

    Já na omissão própria, o tipo penal descreve um "non facere", ou seja, descreve um tipo penal que é punido pelo fato de o agente não agir. Neste caso, o agente deve agir sempre que PUDER (mesmo que ele não tenha o dever). Por se tratar de crimes de mera conduta, basta que o agente se abstenha de agir para ser penalizado. Exemplo: art. 135, do CP - Omissão de Socorro

    O caso descrito na questão não se trata de omissão imprópria pois o agente não tinha o DEVER de agir para evitar o resultado, visto que cunhado não é garante.

    O caso poderia se enquadrar em omissão de socorro, pois o agente sempre que PUDER, deve agir. TODAVIA, de acordo com a doutrina, para que o agente seja responsabilizado pelo Crime de Omissão de Socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que  a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches).  

    Portanto, o fato é atípico, pois o agente se encontrava em local diverso do da vítima. 

  • Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta e´composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de presta-lá, e o crime estará consumado. Cleber Masson Penal Parte Geral, 2020, pag 179. Ao meu ver se enquadra no Art 135 CP.

  • Em um primeiro momento da leitura do enunciado da questão, parece estarmos diante do crime de omissão de socorro. É importante salientar, no entanto, que o enunciado narra também que foi realizado exame cadavérico na vítima e que se concluiu que o ferimento provocado pelo projétil de arma de fogo era inexoravelmente fatal. Estamos, portanto, diante da situação de que a prestação de socorro por quem quer que fosse seria ineficaz. Disso, pode-se concluir que a omissão de Hermínio foi irrelevante em relação ao iminente perigo de morte do pai de Naiara. Houve uma conduta desvalorada de Hermínio, porém não se verificou o desvalor do resultado. Sendo irrelevante, há que se concluir que a conduta de Hermínio não provocou lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a higidez física de pessoa exposta a perigo. No caso, com efeito, aplica-se o princípio da lesividade ou da ofensividade, segundo o qual, somente há crime quando o bem jurídico tutelado é efetivamente vulnerado. Foi esse o entendimento adotado pela banca examinadora, que entendeu que "a resposta da questão deve ser dada de acordo com a teoria do bem jurídico" e ainda que "é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação da causalidade". 

     Gabarito do professor: (D)

  • Em seu manual o professor Cezar Roberto Bitencourt defende a necessidade de estar na presença da vítima em perigo.

  • Omissão imprópria: o agente cria o risco, assume o risco ou tem o dever legal de agir. Inexistindo tais condutas é impossível imputar ao agente tal omissão.

  • O art. 135 do Código Penal prevê o crime de omissão de socorro. Veja:

     

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Em seu parágrafo único é prevista uma causa de aumento de pena se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave ou morte.

     

    Diante disso, pergunta-se: se a morte do periclitante for inevitável responderá o agente pela omissão do comportamento devido, apesar de este não ter a capacidade de evitar o resultado danoso?

     

    A resposta é NÃO, na medida em que a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. Exige-se para a incidência desta causa de aumento que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado mais gravoso. Desse modo, se a morte do agente adveio, por exemplo, de lesões no cérebro, cuja assistência prestada jamais impediria a superveniência do evento letal, não há como atribuir esse resultado ao agente.

    @vonjuridico

  • Ele não sabia se seu socorre seria irrelevante, então no momento que se nega é omissão de socorro sim, porém só depois da perícia que se percebe que o socorro não salvaria a vida dele. Questão polêmica, onde a CESPE diz que é a letra D e ponto final.

  • Bittencourt ensina que o sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro (há posições em contrário). O autor ainda afirma que é preciso que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado.

  • na minha humilde opinião de estagiário, em relação ao crime de omissão de socorro, trata-se de um crime impossível, logo, atípico.

    qualquer erro comentem aí

  • Dois pontos de imensa importância nesse caso:

    1. Cuidado com a pegadinha do "homem que não estava lá", em sede de crimes omissivos. Não há que se falar em responsabilização, em casos de eventual morte da vítima, em razão da omissão por parte do agente, caso este não esteja presente no local onde ocorre a situação concreta. Contudo, no caso em apreço, a pessoa é chamada a prestar socorro, podendo, mas deliberadamente se omite;
    2. Há doutrina consagrada que defende a responsabilização do agente que deixa de atuar, podendo, nos casos de crimes omissivos (como é o caso apresentado na questão) independentemente da possibilidade de tal agente, com o seu agir, evitar o resultado inserido no âmbito de proteção da norma. Para tais autores, o que a norma jurídica exigiria, nos crimes omissivos, seria o agir do agente e não a evitação do resultado, necessariamente. Nessa pegada, Bitencourt: "na maioria das vezes os crimes omissivos próprios dispensam a investigação sobre a relação de causalidade". Porém, mesmo este autor entende que nos casos envolvendo o artigo 135, como a norma penal prevê consequências materiais possíveis advindas da omissão (majorantes do artigo P. U.), caso seja comprovada que a atuação do agente não redundaria na evitação do resultado, não se pode falar em responsabilização (caso contrário, estar-se-ia diante da abominável responsabilidade penal objetiva), sendo exigido, portanto, a relação de causalidade entre o não agir e o resultado;
    • Porém, o raciocínio mais adequado quanto a esse tipo de caso, com base na mais acertada dogmática jurídica, é a análise da situação a partir da teoria do bem jurídico. O agir do agente teria o condão ou não de evitar ou diminuir as consequências que a norma penal visa evitar? Se este, o bem jurídico, já tiver sido violado, sem possibilidade de intervenção do agente em sentido de protegê-lo, não há que se falar em responsabilização penal. Ora, o que se exige é o agir possível do agente na evitação do resultado, garantindo a proteção ao bem jurídico, e não um mero agir no sentido de garantir simplesmente o mandamento naturalístico da norma penal.
    • No caso em testilha, apesar de haver, num primeiro momento, a impressão de que o agente deveria ser responsabilizado pela omissão de socorro com o resultado morte (135, P. U.), na parte final da redação do caso o examinador expressamente adverte que "o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato". Logo, a atuação do agente não seria capaz de garantir qualquer proteção ao bem jurídico vida, razão pela qual não merece qualquer tipo de reprimenda penal.
    • Ademais, sob um viés funcionalista, a conduta omissiva do agente que se negou a prestar socorro não criou, ou sequer incrementou, um risco proibido, já que o ferimento era grave/fatal.
  • Em um primeiro momento da leitura do enunciado da questão, parece estarmos diante do crime de omissão de socorro. É importante salientar, no entanto, que o enunciado narra também que foi realizado exame cadavérico na vítima e que se concluiu que o ferimento provocado pelo projétil de arma de fogo era inexoravelmente fatal. Estamos, portanto, diante da situação de que a prestação de socorro por quem quer que fosse seria ineficaz. Disso, pode-se concluir que a omissão de Hermínio foi irrelevante em relação ao iminente perigo de morte do pai de Naiara. Houve uma conduta desvalorada de Hermínio, porém não se verificou o desvalor do resultado. Sendo irrelevante, há que se concluir que a conduta de Hermínio não provocou lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a higidez física de pessoa exposta a perigo. No caso, com efeito, aplica-se o princípio da lesividade ou da ofensividade, segundo o qual, somente há crime quando o bem jurídico tutelado é efetivamente vulnerado. Foi esse o entendimento adotado pela banca examinadora, que entendeu que "a resposta da questão deve ser dada de acordo com a teoria do bem jurídico" e ainda que "é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação da causalidade". 

  • "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Neste sentido, a omissão de Hermínio não alteraria o resultado.

  • como se alguem iria saber se o cara ia morrer ou não.... porque até o momento do socorro ninguem sabia.. DEVERIA SER OMISSAO....

  • não estaria certo fazer uma relação desta questão com o caso de crime impossível (art. 17, CP)?

  • Necessidade estar presente- Questão não pacífica na doutrina:

    A doutrina costuma se dividir em dois pontos: parte dela defende que o sujeito ativo não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro; os demais defendem que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro.

    De acordo com a primeira linha de raciocínio, leciona Damásio E. de Jesus que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima.

    Já Cezar Roberto Bitencourt, defensor da segunda vertente doutrinária, diz que

    “O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.”

    A partir desse momento já fica patente a vulnerabilidade desse tipo quando não capaz de definir o alcance da responsabilidade do agente, transferindo uma carga valorativa densa para o julgador, que disporá dessas duas correntes doutrinárias para imputar ao agente o tipo de omissão.

     Entendemos que mesmo que ausente o sujeito omitente no local da periclitação da vida, no caso de imputação do tipo ao agente, a conduta possui a potencialidade de produzir materialmente o mesmo efeito. Nesse caso, basta que o agente tenha recebido informação sobre o local em que se encontra a vítima.

    Além disso, a omissão de socorro se caracteriza pela conjugação de duas condutas: o agente não prestar socorro à vítima; e não solicitar o socorro à autoridade pública responsável.

    Levando-se em consideração o atual avanço tecnológico em que a sociedade se encontra e que, para prestar socorro, mesmo não presente no local em que o periclitante se encontra, basta uma solicitação às autoridades responsáveis, é possível a responsabilização daquele que, mesmo não estando junto à vítima, se recuse a solicitar o socorro.

    Não há entendimento jurisprudencial, pois este crime pouco chega às instâncias superiores.

    Outrosim, é que deve-se levar em consideração a teoria da imputação objetiva Assim, o resultado jurídico realizado pelo autor só deve ser imputado objetiva e tipicamente em seu desfavor na medida em que o seu comportamento cria um risco para o bem jurídico, não compreendendo no nível do permitido, e esse risco se realizar no resultado jurídico de aflição àquele bem. Busato

    :

  • CEZAR ROBERTO BITENCOURT explica:

    O sujeito ativo deve estar presente no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo, ou seja, não estando presente a conduta será um indiferente penal, conduta atípica. Cabe salientar que, há divergência na doutrina, Damásio sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência.

  • "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Neste sentido, a omissão de Hermínio não alteraria o resultado.

    Copiado do colega abaixo.

  • O sujeito ativo deve estar presente no local do fato, caso contrário, o fato é atípico,pois haverá a necessidade de uma ação por parte do sujeito

  • No contexto da história fala que o ferimento seria fatal mesmo havendo o socorro imediato. Entende-se que nesse caso, ficou irrelevante a conduta de omissão de Hermínio, sendo assim, atípica.

  • Teoria da imputação objetiva: se o resultado de todo forma ocorreria, ainda que o agente tivesse agido, não há como imputar objetivamente o crime a ele.

  • Omissão de socorro:

    • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
    • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    • Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Relação de causalidade:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    O caso em tela afirma que o resultado veio do tiro inicialmente dado e que, mesmo que tivesse havido o socorro, ele não resistiria. Portanto, não se pode dizer que Herminio lhe deu causa o que implica atipicidade da conduta.

    GABARITO D

  • O caso não tem nada a ver com relação de causalidade, mas sim com a tipicidade da omissão de socorro. O entendimento da questão é que como não estava presente não caracteriza a omissão. Mesmo se fosse inviável a sobrevivência da vítima restaria caracterizado o crime se Horácio estivesse presente.


ID
2531176
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que o processo de criminalização está intrinsecamente relacionado à noção de bem jurídico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)A disponibilidade dos bens jurídicos coletivos é ilimitada e, por isso, a atipicidade material do fato poderá decorrer do consentimento de alguns de seus titulares.

    Limitada.

     b)A teoria da proteção penal proposta por Jakobs tem fundamento na Constituição e, como tal, refuta a ideia de que a missão do direito penal é a proteção da vigência da norma.

    Não refuta; defende.

     c)O paternalismo constitui intervenção estatal na liberdade individual sempre de acordo com a vontade do titular do bem jurídico, podendo interferir, inclusive, em suas escolhas morais.

    Escolhas morais é liberdade pura; garante-se.

     d)No tipo penal de incesto, previsto expressamente no Código Penal, o legislador buscou proteger não somente a autodeterminação sexual, senão igualmente a moral familiar e a saúde pública.

    Incesto já era.

     e)A incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade, ainda que eventual, de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo.

    Correta; estranha, mas correta.

  • refutar - rejeitar, desmentir, negar.... não esquecer mais

  • Questão aborda a Teoria do Bem Jurídico-Penal:

     

    a) ERRADO - nos bens jurídicos coletivos, o consentimento de alguns titulares não tem relevância jurídica, mormente para configurar a atipicidade material de suas violações, uma vez que os titulares são indeterminados, carecendo de legitimidade o consentimento de parte deles.


    b) ERRADO - Jakobs defende que não há defesa de bens jurídicos pressupostos. Ou seja, não são pré-jurídicos, mas o bem jurídico principal é a vigência da norma. Quando o direito penal age, ele já age atrasado (o suposto bem jurídico já foi violado). A missão do direito penal é a tutela da vigência e validade da norma.


    c) ERRADO - o paternalismo penal incide justamente onde normalmente não há vontade do seu titular. É o ocorre com a incriminação do porte de drogas para consumo pessoal, onde o usuário só atinge sua própria saúde, mas a lei incrimina essa conduta com a justificativa de que o bem jurídico seja a saúde pública.


    d) ERRADO - o incesto (quando praticado por pessoas maiores e capazes, vale ressaltar) não é punido no Brasil, diferentemente da Alemanha, por exemplo. O legislador que pune o incesto não está protegendo a autodeterminação sexual, muito pelo contrário, estaria violando-a. A punibilidade do incesto visa proteger justamente o que se entende como moral e "bons costumes", que são conceitos vagos por natureza.


    e) CERTO -  no delito de omissão de socorro (135 do CP), busca-se a tutela da vida, da saúde e da integridade corporal da pessoa, impondo-se um dever jurídico ( e não apenas ético) de assistência. Contudo, sabemos que da omissão nada pode ser produzido. Portanto, a tutela do bem jurídico nascerá diretamente do Poder Punitivo, porque o bem jurídico protegido só poderá ser verificado quando na incidência dos mecanismos de repressão estatal, dado que, ontologicamente, com a punibilidade da referida omissão, não se está protegendo bens jurídicos, uma vez que a omissão não causa resultados e não lesa bens jurídicos concretamente.

  • @Felippe Almeida

    Obrigado pelos comentários.

  • A prevenção geral da norma, para Jakobs, diferentemente de Roxin, não está na intenção de garantir ausência de lesão de um bem jurídico, mas de assegurar a vigência da norma. A pena não tem função retributiva, portanto não pode reparar o dano social sofrido. A pessoa que infringe a norma de maneira consciente assim age por não se importar com um comportamento adequado a ela, gerando um conflito social. 

     

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - 2018 - Rogério Sanches Cunha

  • Vamos indicar para o professor explicar melhor. Gabarito esquisito.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Perdi-me no verbo REFUTAR. Avante!!!

  • Felipe, aprendi com o seu comentário: "e) CERTO -  no delito de omissão de socorro (135 do CP), busca-se a tutela da vida, da saúde e da integridade corporal da pessoa, impondo-se um dever jurídico ( e não apenas ético) de assistência. Contudo, sabemos que da omissão nada pode ser produzido. Portanto, a tutela do bem jurídico nascerá diretamente do Poder Punitivo, porque o bem jurídico protegido só poderá ser verificado quando na incidência dos mecanismos de repressão estatal, dado que, ontologicamente, com a punibilidade da referida omissão, não se está protegendo bens jurídicos, uma vez que a omissão não causa resultados e não lesa bens jurídicos concretamente."

    Isso, em regra vale para os tipos penais de mera conduta. 

  • Que onda é essa mermão, entendi foi nada kkkkk

  • Rapaz que coisa hein, assisti game of thrones e errei a questão, lembrei do Jaime e da Cersei e já fui marcando kkkkk

    Em 22/03/19 às 21:14, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/07/18 às 13:39, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Direto para o comentário do Felippe

  • Gabarito letra "E"

  • Pessoal, sobre a alternativa "E", gabarito da questão, trago interessante lição do professor Fábio Roque (Direito Penal Didático, 2019) sobre as características do direito penal:

    Nesse sentido, o direito penal é, via de regra, SANCIONADOR e, apenas excepcionalmente CONSTITUTIVO.

    Sancionador (poder-dever de impor sanções nos casos de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado);

    Excepcionalmente CONSTITUTIVO (haja vista que, EM REGRA, o direito penal NÃO cria novos bens jurídicos, APENAS sanciona de forma distinta a agressão a bens jurídicos que JÁ SE ENCONTRAM amparados por outros ramos do ordenamento. Todavia, consoante a doutrina (Zaffaroni), o direito penal TAMBÉM pode ser constitutivo, como no caso da omissão de socorro, maus-tratos de animais, as tentativas brancas etc., uma vez que atuaria na proteção de bens jurídicos ainda NÃO tutelados por outros ramos).

    Com base nesses ensinamentos, que são bem pertinentes, consegui matar a questão.

    Caso haja algum erro, por favor, me corrijam.

  • Meu Deus essa professora do comentário da questão está mais confusa que eu. Horrível!

  • Alternativa E

    O raciocínio é simples, a linguagem empregada na questão é que foi complicada.

    A omissão é um não produzir, um não fazer nada, exemplo, ficar parado na rua tirando self.

    Olhando pelo filtro penal a omissão não viola e não protege bens jurídicos. Então, se ocorreu um acidente com uma motocicleta, um terceiro que ficar parado (omisso) tirando Self não estaria protegendo bem jurídico vida, integridade física e moral, bem como não estaria cometendo crime.

    Entretanto, para proteger o bem jurídico de terceiro, a norma penal cria um CRIME DE OMISSÃO para que produza efeito contrário, ou seja, que o agente faça algo visando proteger a vida, integridade física ou moral de terceiro. No nosso caso citado, da pessoa acidentada na motocicleta.

    Portanto, pode-se dizer com facilidade que "A incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade, ainda que eventual, de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo".

  • SANGUE DE JESUS TEM PODER KKKKKKKK

  • Características do Direito Penal:

    a)     Valorativo: Tutela os valores considerados mais elevados;

    b)    Finalista: Visa a proteção de bens que só podem ser eficazmente protegidos pela aplicação de sanções, como a pena;

    c)     Sancionador: Limita-se a cominar pena às condutas que já são antijurídicas;

    d)    Constitutivo: Excepcionalmente, quando protege bens jurídicos não regulados por outras áreas, p. ex. omissão de socorro.

  • Para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não

    produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o

    provocou.

    Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do

    resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa

    é a razão de sua denominação (normativa = norma). A omissão é, assim, não fazer o

    que a lei determinava que se fizesse. Foi acolhida pelo Código Penal.

    Cleber Massom

    O tipo penal vem de um dever jurídico de agir criado pelo Estado.

  • O Paternalismo Penal promove a supervalorização da orientação político-criminal, que se projeta através de normas criminais, em detrimento da autonomia do indivíduo, livre e capaz. Ao punir criminalmente o indivíduo para protegê-lo, o Estado age de forma paradoxal, já que esta ação contraria a sua própria finalidade de resguardo do bem-estar.

    Compreende-se que o paternalismo é admissível no âmbito administrativo e informativo. A sua prática no âmbito criminal, contudo, revela-se contraditória. Alguns autores admitem-na em casos extremos (Dworkin e Kleining), enquanto outros a rechaçam veementemente (Hirsch e Stuat Mill).

    fonte:

  • Entendi foi nadinha que ele falou!

  • Jornal nacional menciona quase todos os dias o termo refutar...

  • O duro foi a redação da letra "e"

  • Reprodução integral do comentário do amigo Warlen Soares, apenas visando mantê-la dentre as primeiras.

    Alternativa E

    O raciocínio é simples, a linguagem empregada na questão é que foi complicada.

    A omissão é um não produzir, um não fazer nada, exemplo, ficar parado na rua tirando self.

    Olhando pelo filtro penal a omissão não viola e não protege bens jurídicos. Então, se ocorreu um acidente com uma motocicleta, um terceiro que ficar parado (omisso) tirando Self não estaria protegendo bem jurídico vida, integridade física e moral, bem como não estaria cometendo crime.

    Entretanto, para proteger o bem jurídico de terceiro, a norma penal cria um CRIME DE OMISSÃO para que produza efeito contrário, ou seja, que o agente faça algo visando proteger a vida, integridade física ou moral de terceiro. No nosso caso citado, da pessoa acidentada na motocicleta.

    Portanto, pode-se dizer com facilidade que "A incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade, ainda que eventual, de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo".

  • A alternativa "E" é muito simples entender, tendo noção de norma penal e teoria da omissão, senão sejamos: geralmente a tutela de um bem jurídico, por intermédio de uma norma penal, decorre de uma proibição de conduta (ou seja, há uma proibição do comportamento definido em lei, sendo punível com o comportamento exteriorizado). Por exemplo a norma que tutela a vida (crime de homicídio) tem seu fundamento de incidência no caso concreto com o ato que cerceou a vida da vítima.

    Ocorre que, excepcionalmente, geralmente nos crimes omissivos, no qual nosso código adota a teoria normativa, que orienta que quem não faz nada, em regra, não pode responder por nada, pois quem nada faz não pratica crime, salvo quando a lei assim define que deve agir em determinada condição.

    Nesse sentido, a incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo, ou seja, em determinadas condições, quando diante de um acidente, por exemplo, que uma pessoa precisar de ajuda, o estado determinará a você: (imagine) " -ESTADO: ajude essa ou aquela pessoa!, senão terás uma penalidade, embora não tenhas contribuído diretamente pelo resultado de que necessite de ajuda aquela pessoa", ou seja, a tutela do bem jurídico (a determinação pelo Estado de ajudar a pessoa cujo bem jurídico foi ou está sendo lesado, nasceu diretamente de uma ordem estatal, em determinada circunstância), diversamente daquele dos crimes cuja norma estabelece um dever de abstenção, enquanto o texto de lei traz uma ação.

    Espero ter ajudado,

    Qualquer observação, estou a disposição.

  • Parece que não fui alfabetizada... "

    BORA ESTUDAR"

  • A letra E contém uma redação muito estranha e deficiente, embora os nobres colegas tenham argumentado muito bem.

    Data vênia, não me conformo com a assertiva.

    A tipificação da omissão de socorro decorre, sobretudo, de um dever de solidariedade e espírito colaborativo que deve permear todos os integrantes da sociedade (cuja natureza é "extrapenal") - então como admitir que tal criminalização pode decorrer diretamente do poder punitivo? Ademais, qual tipificação não decorre, ainda que indiretamente, do poder punitivo estatal?

    Questão enrolada!

  • O raciocínio é simples, a linguagem empregada na questão é que foi complicada.

    A omissão é um não produzir, um não fazer nada, exemplo, ficar parado na rua tirando self.

    Olhando pelo filtro penal a omissão não viola e não protege bens jurídicos. Então, se ocorreu um acidente com uma motocicleta, um terceiro que ficar parado (omisso) tirando Self não estaria protegendo bem jurídico vida, integridade física e moral, bem como não estaria cometendo crime.

    Entretanto, para proteger o bem jurídico de terceiro, a norma penal cria um CRIME DE OMISSÃO para que produza efeito contrário, ou seja, que o agente faça algo visando proteger a vida, integridade física ou moral de terceiro. No nosso caso citado, da pessoa acidentada na motocicleta.

    Portanto, pode-se dizer com facilidade que "A incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade, ainda que eventual, de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo".

    WARKWN SOARES QC

  • Que viajem é essa, mermão??? kkk...

  • COMENTÁRIO FELIPPE ALMEIDA:

    Questão aborda a Teoria do Bem Jurídico-Penal:

     

    a) ERRADO - nos bens jurídicos coletivos, o consentimento de alguns titulares não tem relevância jurídica, mormente para configurar a atipicidade material de suas violações, uma vez que os titulares são indeterminados, carecendo de legitimidade o consentimento de parte deles.

    b) ERRADO - Jakobs defende que não há defesa de bens jurídicos pressupostos. Ou seja, não são pré-jurídicos, mas o bem jurídico principal é a vigência da norma. Quando o direito penal age, ele já age atrasado (o suposto bem jurídico já foi violado). A missão do direito penal é a tutela da vigência e validade da norma.

    c) ERRADO - o paternalismo penal incide justamente onde normalmente não há vontade do seu titular. É o ocorre com a incriminação do porte de drogas para consumo pessoal, onde o usuário só atinge sua própria saúde, mas a lei incrimina essa conduta com a justificativa de que o bem jurídico seja a saúde pública.

    d) ERRADO - o incesto (quando praticado por pessoas maiores e capazes, vale ressaltar) não é punido no Brasil, diferentemente da Alemanha, por exemplo. O legislador que pune o incesto não está protegendo a autodeterminação sexual, muito pelo contrário, estaria violando-a. A punibilidade do incesto visa proteger justamente o que se entende como moral e "bons costumes", que são conceitos vagos por natureza.

    e) CERTO -  no delito de omissão de socorro (135 do CP), busca-se a tutela da vida, da saúde e da integridade corporal da pessoa, impondo-se um dever jurídico ( e não apenas ético) de assistência. Contudo, sabemos que da omissão nada pode ser produzido. Portanto, a tutela do bem jurídico nascerá diretamente do Poder Punitivo, porque o bem jurídico protegido só poderá ser verificado quando na incidência dos mecanismos de repressão estatal, dado que, ontologicamente, com a punibilidade da referida omissão, não se está protegendo bens jurídicos, uma vez que a omissão não causa resultados e não lesa bens jurídicos concretamente.

  • A letra (b) está mais relacionada com o funcionalismo teleológico de Roxin - A função do Direito Penal é à proteção dos bens jurídicos, enquanto que o funcionalismo sistêmico de Jakobs ensina que a função do Direito Penal é assegurar o império das normas, ou seja, resguardar o sistema.

  • Os delitos omissivos próprios punem não a ofensa a um bem jurídico, mas ao descumprimento de uma expetativa mínima e normativa de ação que se espera do indivíduo.

  • Às vezes o chute é certeiro

    Dermilivre dessa banca

  • os comentários da professora são horríveis.
  • tendi foi nd

  • Incesto - fazer sexo com o próprio filho, segundo o regramento judicial vigente não é considerado crime, apesar de ser censurado moralmente

  • E é gol!

  • A omissão não causa resultados e não lesa bens jurídicos concretamente.

    Sua punição advém diretamente a inobservância da norma enquanto direito positivado, eis que não há bem jurídico determinado ou determinável genericamente protegido pela norma.

    Ainda assim, era a alternativa menos "viagem na maionese" oferecida hahahahaha

  • Incesto, Não é Tipificado no codigo penal

  • Acertei, mas confesso que odeio questão em penal desse tipo! A gente quer responder sobre o CP; a respeito das leis... cobrar uma questão dessa na prova acaba com nossas esperanças de gabaritar a matéria. :(

  • As vezes acho q não vou co seguir!

  • Teorias do bem jurídico

    Jakobs defende que não há defesa de bens jurídicos pressupostos. Ou seja, não são pré-jurídicos, mas o bem jurídico principal é a vigência da norma. Quando o direito penal age, ele já age atrasado (o suposto bem jurídico já foi violado). A missão do direito penal é a tutela da vigência e validade da norma.

    nos bens jurídicos coletivos, o consentimento de alguns titulares não tem relevância jurídica, mormente para configurar a atipicidade material de suas violações, uma vez que os titulares são indeterminados, carecendo de legitimidade o consentimento de parte deles.

    o paternalismo penal incide justamente onde normalmente não há vontade do seu titular. É o ocorre com a incriminação do porte de drogas para consumo pessoal, onde o usuário só atinge sua própria saúde, mas a lei incrimina essa conduta com a justificativa de que o bem jurídico seja a saúde pública.

  • SOBRE A 'B', a quem interessar:

    Em 1999, Günther Jakobs apresentou 4 critérios definidores do Direito Penal do Inimigo, quais sejam:

    (i) a ampla antecipação da punibilidade;

    (ii) a falta de redução da pena proporcional a esta antecipação;

    (iii) a transposição de legislação própria de Direito Penal para uma legislação combativa;

    (iv) a supressão de garantias processuais penais.

    SISTEMA FUNCIONALISTA: Por fim, nesse sistema de Roxin e Jakobs, propõe-se que o jurista deva cuidar de construir um conceito de delito que atenda à função do Direto Penal (pretende-se um sistema harmônico, previsível e justo) e, ainda, surgem novas noções de culpabilidade. Seus precursores construíram um ideal de culpabilidade como uma responsabilidade que depende da necessidade da pena e responsabilidade do agente

    Segundo Jakobs, a ampla antecipação da proteção penal, isto é, a mudança de perspectiva do fato passado a um porvir; a ausência de uma redução de pena correspondente a tal antecipação; a transposição da legislação jurídico-penal à legislação de combate; e o solapamento de garantias processuais.” (SILVA SÁNCHEZ, 2013, p. 193 e 194).

  • Sobre paternalismo penal, o erro está em dizer que a limitação da liberdade está de acordo com a vontade do titular do bem.

    "De modo geral, é possível afirmar que o paternalismo aparece sempre que se adote uma medida de limitação da autonomia pessoal de alguém com o fim de protegê-lo de um mal, isto é, de algo que o sujeito paternalista considera prejudicial ao sujeito cuja liberdade é limitada, de acordo com o seu próprio ponto de vista. Do ponto de vista da Filosofia moral, o termo, 'paternalismo' é empregado especialmente com o fim de aludir a uma atuação que opera uma restrição da autonomia dos indivíduos. Contudo, essa limitação da liberdade individual não acontece de forma injustificada, mas fundamenta-se precisamente na promoção do bem do sujeito cuja autonomia é restringida".

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/19788/o-paternalismo-do-estado-e-os-crimes-relativos-a-prostituicao/2

  • A alternativa B apresenta 2 erros:

    1°= Jakobs não refuta a ideia de que a missão do direito penal é a proteção da vigência da norma, pelo contrário, já que sua tese se fundamenta na validade do sistema normativo, afastando-se da ideia de bem jurídico

    2° A teoria de Jakobs não tem base constitucional, mas sim sociológica. (TEORIA SOCIOLÓGICA)

  • Fui por eliminação! A redação dessa questão é bem estranha.

  • Mas o q isso…. Pra chanceler é

ID
2558299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas descobriu, na mesma semana, que era portador de doença venérea grave e que sua esposa, Priscila, planejava pedir o divórcio. Inconformado com a intenção da companheira, Jonas manteve relações sexuais com ela, com o objetivo de lhe transmitir a doença. Ao descobrir o propósito de Jonas, Priscila foi à delegacia e relatou o ocorrido. No curso da apuração preliminar, constatou-se que ela já estava contaminada da mesma moléstia desde antes da conduta de Jonas, fato que ela desconhecia.


Nessa situação hipotética, considerando-se as normas relativas a crimes contra a pessoa, a conduta perpetrada por Jonas constitui

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Se o agente não está contaminado, o crime é impossível. Se a vítima já estava contaminada, o crime é impossível.

    Basicamente, no crime de perigo de contágio, se não há perigo de contágio, o crime é impossível.

     

    Fontes:

    https://jus.com.br/artigos/33566/perigo-de-contagio-venereo-e-perigo-de-contagio-de-molestia-grave
    http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-130-perigo-de-contagio-venereo.html

  • Fonte: Rogério Greco - Código Penal Comentado

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Crime impossível - Vítima já contaminada pela mesma doença, ou, ainda, a hipótese do agente já ter curado

    Podemos racionar em ambas as hipóteses com o chamado crime impossível, seja pela ineficácia absoluta do meio, seja pela absoluta impropriedade do objeto.

    para mais dicas: www.instagram.com/yassermyassine

    @yassermyassine

    quer saber como passei pra delegado?

    www.amazon.com.br/dp/B09B8RVDDP

  • Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.

    Crime Putativo: Ocorre quando o autor não é portador da doença que intenta transmitir, embora acredite estar contaminado.

  • ESSA É PARA NÃO ZERAR A PROVA.

  • CRIME IMPOSSÍVEL  - Há absoluta impropriedade do objeto - a esposa já estava contaminada, de modo que a conduta do marido não era apta a trasmitir a doença. Mesmo que ele querendo, não é possível a consumação. 

     

    DELITO PUTATIVO - ele acha que está praticando um crime - ele quer praticar o crime de contágio - mas isso só ocorre na imaginação dele, por exemplo, porque ele não está contaminado pela doença. 

  • Alternativa B

     

    O art. 17 do Código Penal contém o crime impossível que, baseado na noção realística de crime, proclama a impunidade da tentativa quando, ao se pôr em prática o plano delituoso, vê -se impossível a consumação, em face da absoluta ineficácia do meio empregado ou da absoluta impropriedade do objeto material.
    Deve -se frisar que, no crime impossível (ou “tentativa inidônea”, “quase crime” ou “tentativa inadequada”), a consumação é completamente irrealizável.
    O meio a que alude o Código Penal, cuja absoluta ineficácia é prevista como condição para a impunidade da tentativa, é o meio executório da infração. Por exemplo: tentar matar alguém disparando tiros com pistola d’água; tentar abortar por intermédio de crendices populares (ou “simpatias”); usar documento grosseiramente falsificado.
    O objeto referido pela Lei é o objeto material da infração, ou seja, a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta. Por exemplo: disparar com animus necandi contra quem já morreu; ingerir medicamento abortivo para interromper a gravidez que, na verdade, é meramente psicológica.

    Embora guardem semelhança, o crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica.

     

     

  • Crime imposível : há absoluta impropriedade do objeto 

    delito putativo : ele acha que está praticando umcrme, mas isso só ocorre na imaginação

  • Crime impossível ,no meu modo de ver, por absoluta impropriedade do objeto, o bem tutelado em tela já estava em tese agredido.

     

  • Weder Silva parabéns para você, eu teria zerado a prova então. 

  • Direito ao ponto:

    Causa Independente Relativa (Adotada pelo CP), ou seja :

     

    O agente só responde pelo CIR( Causa Independente Relativa), se era conhecida ou ao menos, previsível:

     

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

     

  • E se as doenças venéreas forem diferentes da vítima e a do autor?
  • Meus caros, é  seguinte: O crime de Perigo de contágio de moléstia grave é crime formal, logo não precisa ocorrer um resultado lesivo para se consumar o crime, entretanto se ocorrer o contágio e esse causar lesões de natureza grave ou levar a morte o agente responde por esse crimes e não pelo (Perigo de contágio de moléstia grave.) Ademais o dolo exigido neste crime é o especifico de transmitir a doença. 

    Voltando a questão, se o agente teve as relações com a esposa com a finalidade especifica de transmitir a moléstia grave ele efetivamente consumou o delito,(ALTERNATIVA "D") ja que o crime é formal e não precisa ocorrer o resultado( transmissão) para ser Crime consumado. Dessa forma eu entendo que, embora a esposa ja estivesse contaminada isso não retira a consumação do delito.

    Aguardo maiores esclarecimentos sobre essa questão.

  • Nessa situação hipotética, se da o mesmo exemplo quando o indivíduo tentar matar seu desafeto, porém ele ja esta morto antes da sua conduta. 

    ou seja pela absoluta impropriedade do objeto, CRIME IMPOSSÍVEL 

    - ''A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR.'' 

  • Respondendo ao comentário do colega Thalys sobre a adequação típica do Perigo de contágio de moléstia grave e a natureza formal do crime em questão:

     

    Na questão em tela, não vejo adequação típica para o referido crime do art. 131 (Perigo de contágio de moléstia grave), mas sim no perigo de contágio venéreo (art. 130), pois a própria questão no seu enunciado fala em doença venérea, por mais que uma doença venérea possa ser uma moléstia grave, aqui deve ser aplicado o princípio da especialidade no conflito aparente de normas, já que o art. 130 é especial em relação ao meio (relação sexual) e em relação a doença transmitida, não restando qualquer dúvida sobre a adequação típica do fato em tela.

     

    Analisando o tipo penal é possível vislumbrar que o núcleo é expor alguém ao contágio de doença venérea, como a vítima já estava contaminada, não há que se falar em expor ao contágio pessoa já contaminada, sendo absoluta impropriedade do objeto material do crime . Caso o autor não estivesse contaminado, estaríamos diante da absoluta ineficácia do meio de execução do crime.

     

    Vale ressaltar que para grande parcela da doutrina esses crimes só se aplicam caso o contágio não ocorra, se ocorrer poderíamos estar no caso de lesão corporal grave ou gravíssima. A possibilidade de lesão leve também poderia ser explorada, mas nesse ponto a doutrina não é uníssona nos dois crimes se a lesão leve é ou não absorvida nos casos de dolo direto. Como a questão não entra em muitos detalhes na lesão que a doença poderia causar, não faria diferença para a resposta, como tudo não se passou de uma tentativa, ela é inidônea (crime impossível).

  • 1º contágio venério, é art 130.

    2º De acordo com a doutrina de NUCCI,  Não é necessário que a vítima seja REALMENTE contaminada, bastando apenas a intenção de contamina-la para ser aplicado o ART 130 de forma qualificada. CAso ele consiga contaminar, pode responder por lesão corporal grave ou gravíssima, se for leve o cirme é abssorvido pelo delito mais grave ( art 130 { 1)

    3º o {1 do art 130 deixa bem claro : A INTENÇÃO de transmitir a moléstia.  temos aqui um elemento subjetivo.

    Porém, fazendo harmonia da parte geral com a especia, A minha intenção é irrelevante, já que ela estava contaminada antes. Então crime impossível por abssoluta ineficácia do objeto.

    Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.

  • Crime Impossível -> Ineficácia absoluta do meio

     

     

    -> Impropriedade absoluta do objeto

  • "..., haverá crime impossível se a pessoa com a qual o agente mantém a relação sexual ou pratica ato libidinoso já estiver contaminada, situação em que o perigo de contágio não existirá."

    Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches, p. 124, 2015.

  • Crime impossível : quando o objeto for absolutamte impróprio ou meio de execução for ineficaz.

     

  • Marquei "A" por confundir com a hipótese de concausa absolutamente independente preexistente, caso em que o agente responde pela tentativa (teoria da equivalência dos antecedentes). 

    Alguém poderia me explicar a diferença? Ou estou viajando muito? Rs 

    Desde já, agradeço. 

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

  • ROSTAN GUEDES

     

    As concausas se operam antes de se produzir o resultado, pois estão atreladas ao nexo de causalidade. O enunciado nao se trata de concausa pois o resultado pretendido pelo agente já estava consumado no momento de sua ação.

     

    O caso narrado existe absoluta impropriedade do objeto, pois o "objeto" da questão, no caso a Priscila, já estava infectada anteriormente, sendo hipótese de crime impossível, pois jamais poderia se consumar.

  • É como o exemplo que meu professor de D. Penal dava: 

    É o mesmo que atirar em quem já está morto. 

    Crime impossível.

  • No crime impossível devemos observar duas características.

    INFEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ( MÉTODOS ) 

    EX.: Indivíduo realiza disparo de arma de fogo, SEM MUNIÇÃO, com intuito de matar.

    IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO ( BEM JURÍDICO )

    EX.: Médico tenta realizar aborto em mulher a qual não se encontra grávida.

  • IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO: não tem como querer transmitir uma doença para quem já tem a tal doença. CRIME IMPOSSÍVEL .

     

    GABARITO : B.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO x DESCONHECIMENTO DA LEI

    ER. PR.: A ignorancia atinge a noção  acerca do caráter ilícito do fato praticado.

    DESC. DA LEI:  " A MAIORIA DA POPULAÇÃO NUNCA COMPULSOU LEI, MUITO MENOS O CÓDIGO PENAL, MAS MESMO TAIS PESSOAS SABEM QUE CERTAS PRATICAS SÃO ILICITAS"

    Fonte: Dir. Penal Esquematizado, André Estefan. 

    Ajudou-me à  responder a questão, eliminando a alternativa C

     

      

  • Rick Paz, não entendi o q tem a ver o q vc descreveu em relação à alternativa C; esta menciona o crime putativo q é quando o crime, em palavras bem grossas, existe só na cabeça do autor desse crime, por exemplo, alguém q crê estar levano cocaína, mas na realidade ele tem talco (alguém o levou a crer q fosse cocaína e ele passou realmente a acreditar estar em posse de dita substância entorpecente); qual a relação disso com o desconhecimento da lei?

  • No crime impossível é só lembrar do exemplo clássico. Matar um morto.



    "O nome do pai de Chuck Norris é Chuck Norris Junior"

  • -
    que caso hipotético constrangedor.
    tem outro exemplo nao, CESPE?

    ¬¬

  • Na questão não diz que ela pegou a doença do marido, por isso é crime impossível! Me conrrijam se estiver errada, colegas. 

  • LETRA B CORRETA 

    CP

     Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Parece que o jogo virou, não é mesmo?

  • CRIME IMPOSSIVEL

    ART 17 DO CP, " NÃO SE PUNE A TENTATIVA ,  POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, É IMPOSÍVEL CONSUMAR-SE O CRIME."

  • Também marquei "A" porque confundi o caso com hipótese de concausa absolutamente independente preexistente, na qual Jonas responderia pela tentativa.

     

    Ocorre que não é o caso, vejamos:

     

    Os elementos da tentativa são:

    a) Dolo de consumação;

    b) Início da execução do crime;

    c) Ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    d) Resultado possível.

     

    Como Priscila já estava contaminada desde antes da conduta de Jonas, o resultado não é possível, assim, não configura tentativa.

  • CRIME IMPOSSÍVEL devido a  Impropriedade Absoluta do Objeto, pois sua esposa já se encontrava com absoluta inidoniedade para que haja a produção do resultado lesivo. Além disso, Jonas não deve ser punido. 

  • Boa tarde,  desculpem a minha ignorância em penal, mas continuo sem entender porque  o caso em questão é hipótese de crime impossível..se alguém puder me esclarecer, eu agradeço. 

  • Érika, quando haverá crime impossível?

    Para haver crime impossível é necessário:

    Intenção de praticar o crime (dolo) e

    Tentativa (ou seja: o crime não se consuma).

    Além disso, o crime não pode ter se consumado porque presente algum dos requisitos:

    Ineficácia absoluta do meio 

    ou

    Impropriedade absoluta do objeto. 

    Então no caso, o que temos?

    O sujeito QUER contaminar a mulher com determinada doença. Mas ele nunca vai conseguir fazer isso. Por quê? Porque para ser contaminada, ela precisava estar "sadia" e ela não está: já foi contaminada anteriormente. 
     

    O exemplo clássico seria: atirar contra uma pessoa que já está morta; tentar matar um filho, logo após o parto, mas ele já nasceu morto...

    Ou então, tentar atirar contra uma pessoa, com uma arma sem munição ou ministrar farinha para uma pessoa, pensando ser veneno.

     

    A pessoa quer praticar o crime, mas é impossível conseguir!

     

  • GAB: B

     

    -- Crime impossível em decorrência da impropriedade absoluta do objeto

    -- Não da pra contaminar algo quem ja está contaminado.

    -- Atenção!!! o crime só é impossível porque a doência que o autor tinha é a mesma que a vítima tinha, se fossem diferentes restaria configurado o crime.

  • Errei a questão. Seria delito putativo apenas se ele não estivesse contaminado, mas acreditasse que estava.

  • como no artigo 130 não há previsão culposa, então temos crime impossível por absoluta impropriedade do objeto...pois este já está contaminado....

  • A Criminosa é ela...rsrs

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • Tem que investigar aí se ela não já sabia e quis transmitir pra ele também. Feliz dia internacional da mulher.

  • Achei a questão fácil.

    Se ela ja estava doente, era impossível ele passar a doença para ela novamente.

    Outro exemplo similar poderia ser tentar matar alguém morto.

    Bons estudos!

  • A pergunta que não quer calar: quem pulou a cerca?

    kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Crime impossível, a mesma coisa de tentar matar um morto. Oo

  • Pqp, os elaboradores do Cespe estão assistindo muito ás novelas da globo.

  • lembrando que é pra defensor público, se fosse para Delegado ou MP talvez a resposta seria a letra

    A.

  • Art 131. perigo de contágio de moléstia grave.

    sujeito passivo: pessoa que NÃO esteja contaminada pela mesma moléstia.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Gabarito: B.

     

    - Jonas não pode ser enquadrado no Art. 130, pois Priscila já tinha sido contagiada pela moléstia venérea. O Art. 130 é claro ao dizer: “Expor alguém a contágio”. Se ela já estava contagiada, não cabe o enquadramento nesse tipo penal.

     

    CP

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

  • Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
  • Gab. B
    Crime impossível: Não há como contaminar uma pessoa que já está contaminada.
    Justificativa: por absoluta impropriedade do objeto.
    Art. 130 - Crime de contágio venéreo: Único crime do título de Periclitação que a ação é condicionada a representação, o restante dos crimes são de ação pública incondicionada.

  • POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, POIS A DITA CUJA JÁ SE ENCONTRA COM A REFERIDA DOENÇA

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • O crime de Perigo de Contágio Venéreo (art 130, CP) é um crime com DOLO DE PERIGO. Se a intenção do agente é transmitir a doença incide em sua forma qualificada, porém sendo um crime de dolo de perigo a vítima não pode ter pego a doença. Se a vítima pega a doença configurará LESÃO CORPORAL

  • Acertei a questão, mas conforme o entendimento da doutrina, o delito putativo configura crime impossível quando o crime é impossível de se consumar por absoluta impropriedade do objeto, o que ocorreu no caso da questão.

    Então a letra C poderia ser uma eventual resposta.

    Caso esteja equivocado, corrijam-me.

  • Impossível contaminar alguém que já está contaminado com a mesma doença.

    #pas

  • Pra esclarecer quem ficou na dúvida entre a B e C.

    A letra B fala que é "crime impossível, em razão do contágio anterior."

    Enquanto a C fala que é "delito putativo de contágio por moléstia grave".

    Segundo NUCCI : "O CRIME IMPOSSÍVEL constitui a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não atinge a consumação porque valeu-se de instrumento absolutamente ineficaz ou voltou-se contra objeto absolutamente impróprio.

    O CRIME PUTATIVO, por seu turno, prevê a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não consegue seu intento porque a conduta eleita não constitui fato típico. Exemplos: no crime impossível, o agente desfere tiros, com o intuito de cometer homicídio, contra pessoa que já morreu; no crime putativo, o agente deixa de pagar dívida, instrumentalizada por meio de nota promissória, crendo ser infração penal, quando, na realidade, não é. "

    Então é crime impossível, uma vez que o objeto era absolutamente impróprio, pois a esposa já estava contaminada da mesma doença venérea. Outra coisa a se perceber é que a letra C fala do crime de moléstia grave, capitulado no art. 131, enquanto que no caso da questão o crime é de contágio venéreo do art. 130.

  • GABARITO: B

    No delito putativo, o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica.

    Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto (art. 17 , caput, do CP).

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de perigo de contágio venéreo conforme o Artigo 130, do Código Penal. Conforme o caput do Artigo, o delito é de perigo, de expor outrem ao contágio de uma doença venérea através de relações sexuais ou atos libidinosos. Neste sentido, se a vítima já estava contaminada antes falamos em crime impossível, segundo o Artigo 17, do Código Penal. Nesta perspectiva, a alternativa correta se encontra na "letra b".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Explicação muito boa Juliana M.

  • R: Jonas contraiu de sua amada kkkk

  • Impropriedade absoluto do objeto jurídico. Fato configurado como crime impossível, exclui o fato típico, logo, exclui o crime.

    Crime impossível - Também conhecido como quase crime, tentativa inidônea, tentativa inapta, torna impossível a consumação do delito, e, por consectário lógico, a responsabilização penal.

    Teoria adotada pelo CP - Teoria objetiva temperada.

    Não confundir com:

    Crime falho (Tentativa perfeita)

    Tentativa falha/tentativa abandonada (Hipóteses de desistência voluntária)

  • Trata-se de crime impossível: Não é possível cometer uma ação cuja a reação já tenha ocorrido anteriormente.

    "Matar o Morto"

    "Passar HIV para quem já possui HIV"

    "Abortar sendo que o feto já estava morto"...

  • Minha contribuição.

    CP

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Abraço!!!

  • Parem de copiar texto na internet e ficar jogando aqui, as pessoas tmb tem Google.

  • COPIAR E COLAR LEI É FACIL, MINHA VÓ TBM FAZ

    A- ERRADO não existe tentativa de um crime que não teria como ser consumado..

    B- CORRETA com base na alteanativa A

    C- DELITO putativo jamais, isso seria quando vc pensa estar cometendo um crime e na verdade não existe tipificação, seria talvez um exemplo do cara ejacular dentro dela mesmo sem ela querer

    D - ERRADA - NÃO foi consumado pq ela já estava com a moléstia

    E - ERRADA -O CRIME DE CONTÁGIO NÃO ADMITE TENTATIVA

  • A situação caracteriza crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, uma vez que a esposa já estava contaminada não era possível que a conduta do marido fosse suficiente para causar a transmissão desejada. Há de se ressaltar que o crime tipificado no Art. 130, caput é crime que tem como elemento subjetivo o dolo eventual, ou seja, o objetivo primordial do agente não era visando a transmissão da doença, ele apenas não “está se importando” se vai contaminar o parceiro ou não.

    A conduta de transmissão de doença venérea com dolo direito de transmissão está tipificada no §1° do supramencionado dispositivo, quando o dolo do agente é direcionado para a transmissão.

  • Esse dia foi louco!

  • B

    ERREI

  • não dá pra matar quem ta morto, não da pra contaminar quem já ta contaminado

  • LETRA B -crime impossível, em razão do contágio anterior.

    CRIME IMPOSSIVEL POR IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO

    Não dá para contaminar alguém que já esta contaminado.

    DELITO PUTATIVO - ele acha que está praticando um crime,(praticar o crime de contágio), imaginando está contaminado pela doença, porém o mesmo não está contaminado.

  • Jonas é um fdp corintiano frequentador de inferninho.

  • Neste caso o crime de perigo de contágio não existe, em razão do fato de a vítima já encontra-se infectada pela moléstia.

    Trata-se de de crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto.

    GABARITO LETRA B

  • Absoluta impropriedade do OBJETO.

  • Jonas pulou a cerca se ferrou e ferrou a coitada da mulher.

  • No final das contas ela que infectou ele

  • Não há como contaminar alguém já contaminado, assim como não há como matar alguém MORTO.

  • GAB: B

    Trata-se de crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto.

    Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.

    Crime Putativo: Ocorre quando o autor não é portador da doença que intenta transmitir, embora acredite estar contaminado.

    SIGNIFICADO DE PUTATIVO: falsamente atribuído a (alguém ou algo); supositício, suposto.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Ele deveria responder pela intenção. ¬¬'

  • Entendo e aceito o gabarito, mas tenho uma outra visão.

    Lembrando que se trata de uma prova para Defensor Público.

    Acredito que não deveria ser tomado como um crime impossível, pois se trata de um crime cujo sujeito passivo imediato é a sociedade, e temos enquanto sujeito passivo mediato a saúde da mulher.

    Destarte, acredito que houve sim o perigo de contágio, pois na índole do agente, segundo uma determinação objetiva, teve a intenção de malograr a ordem no seio social. Houve crime.

  • A questão fala sobre o delito de perigo de contágio venéreo conforme o Artigo 130, do Código Penal. Conforme o caput do artigo, o delito é de perigo, de expor outrem ao contágio de uma doença venérea através de relações sexuais ou atos libidinosos. Neste sentido, se a vítima já estava contaminada antes falamos em crime impossível, segundo o Artigo 17, do Código Penal. A alternativa correta se encontra na "letra b".

  • Absoluta impropriedade do objeto... Crime impossível, jamais iria se consumar...

  • Posso estar equivocada, mas aprendi que não precisa ter o dolo específico de transmitir doença basta ter o dolo em manter relações sexuais, que o crime estará caracterizado.

    O art. 130 apresenta um crime formal, motivo pelo qual a consumação se dá com a prática do ato libidinoso ou da relação sexual – sem que haja necessidade da efetiva transmissão da doença para a consumação.

    Portanto, ainda que a esposa esteja contaminada ele responderia pelo crime pelo simples fato de ter mantido relações sexuais sabendo que era portador de doença venérea grave.

  • Crime impossível, ou tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase crime ou ainda quase morte, é aquele ato que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.

  • Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.

  • Se trata de crime impossível, mediante absoluta impropriedade do objeto, vez que a vítima já estava contaminada com a doença grave que o agente Jonas pretendia transmitir. Obs: Fundamentado de acordo com o posicionamento do doutrinador Rogério Grecco. Bons estudos!

  • Masson explica que existem 3 espécies de delito putativo.

    (1) delito putativo por erro de tipo (acha que está cometendo um ato ilícito, mas está cometendo só na sua cabeça, a conduta não é ilícita, pois falta um elemento do tipo, ex, atira em alguém já morto, ou mulher que acha q está grávida tenta praticar aborto).

    (2) delito putativo por erro de proibição (um jovem de 21 faz sexo com uma adolescente de 14 achando que está cometendo estupro, mas o erro não está na sua percepção sobre os fatos/elemento do tipo, e sim sobre o que diz a LEI PENAL), e

    (3) delito Putativo por obra do agente provocador (q é tradicionalmente um grande exemplo de crime impossível - a atuação dos agentes, normalmente policiais, torna impossível a consumação; há um excesso interventivo).

    QUANTO AO ITEM 1, Masson (e vários outros doutrinadores) explica que o delito putativo por erro de tipo SE CONFUNDE com o crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Mas só no caso em que o objeto impróprio for elementar. Um morto é um objeto impróprio p/ um homicídio, é crime impossível E TAMBÉM delito putativo por erro de tipo. Uma pessoa saudável é um objeto impróprio p/ crimes de contágio de doença venérea, é crime impossível E TAMBÉM delito putativo por erro de tipo.

    Porque a banca considerou que o cara que tenta contaminar mulher já contaminada é SÓ CRIME IMPOSSÍVEL, não sendo crime putativo por erro de tipo? R: justamente pq a vítima estar saudável ou estar contaminada NÃO É ELEMENTAR. Nesse caso não há simbiose entre crime impossível e delito putativo por erro de tipo!

    Por isso há o macete da galera, quanto a esses casos de infecção:

    • Só crime Impossível: vítima já infectada pela doença venérea portada pelo autor.
    • Delito putativo por erro de tipo: autor não é portador da doença, embora acredite estar contaminado (que como dito, TAMBÉM pode ser considerado como crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, assim como o caso de “matar alguém morto”, ou mulher não grávida tentar aborto, etc e etc.)
  • "Expor" significa crime de perigo, então será crime impossível se a "vítima" já tinha a moléstia.

     

    Cuidado: De acordo com o STJ, expor ao HIV dolosamente não é crime de Perigo de Contágio Venério, é Lesão Corporal Gravíssima.

  • Fui pela lógica

  • Principio da Retroatividade kkk ele pegou dela ...

  • Crime Impossível:  vítima já infectada pela doença venérea portada pelo autor.

    Crime Putativo: autor não é portador da doença, embora acredite estar contaminado.

  • Crime se procede mediante representação.

  • Olha que desgraça...

  • O crime de Perigo de Contágio Venéreo é de perigo abstrato (ou presumido). Não obstante, "não haverá crime se, apesar da prática dos atos sexuais, mostrar-se impossível a criação do risco de contágio, v.g., a relação sexual mediante o uso de preservativos. Nesse caso, afasta-se, inclusive o dolo do agente. (...) Na mesma esteira, haverá crime impossível se a pessoa com a qual o agente mantém a relação sexual ou pratica ato libidinoso já estiver contaminada, situação em que o perigo de contágio não existirá" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, pp. 159-160). Entendo, ainda, que seria crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, vez que este não estaria apto se sofrer lesão.

  • Questão confusa! Não deixou claro SE a esposa pegou a doença com Jonas ou outra pessoa. Acredito que apenas haveria crime impossível se o contágio ocorrer por outra pessoa, pois mesmo Jonas contagiando-a em momento anterior ao dolo haveria crime. O artigo fala: "que sabe ou deve saber que está contaminado". ALGUÉM ME ENTENDEU OU ESTOU CONFUNDINDO TUDO? HELP ME!!!!

  • Questão inteligente!

  • O crime do artigo 130 do CP tipifica a conduta de expor alguém a contágio de moléstia grave. Portanto, como Priscila já estava contaminada anteriormente, estamos diante de tentativa inidônea ou crime impossível (CP, art. 17). Em relação à alternativa “C”, falar-se-ia em delito putativo se Jonas praticasse a conduta sem estar contaminado pela moléstia, embora imaginasse o contrário. Por fim, quanto à lesão corporal – que poderia ser, até mesmo, qualificada (CP, art. 129, § 2º, II) -, seu afastamento decorre da aplicação do princípio da especialidade.

  • Crime impossível.

    Não tem como contaminar alguém que já está contaminado.

    Gab: B

  • Priscila era mais esperta que Jonas

  • Cleber Masson explica que, “se, todavia, a vítima não for suscetível à contaminação, seja pelo fato de já possuir a doença venérea, seja pelo fato de ser imune, estará caracterizado o crime impossível pela impropriedade absoluta do OBJETO material, em sintonia com o art. 17 do Código Penal.” (Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, 2014).

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2598886
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista os Capítulos II e III do Código Penal, os quais se referem às Lesões Corporais e à Periclitação da Vida e da Saúde, analise as seguintes assertivas:


I. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é espécie de lesão corporal de natureza grave, sendo que as referidas ocupações não condizem apenas com a atividade laboral exercida pela vítima na ocasião, abrangendo qualquer outra atividade costumeira, moral ou imoral, desde que lícita.

II. A debilidade permanente de membro, sentido ou função, difere da perda ou inutilização de membro, sentido ou função. A debilidade permanente é lesão corporal de natureza grave, enquanto que a perda ou inutilização é lesão corporal de natureza gravíssima. Se houver, por exemplo, a perda de um único dedo, temos debilidade permanente, mas se houver a perda de uma mão inteira, por exemplo, teremos, então, perda ou inutilização.

III. Tanto o perigo de vida, espécie de lesão corporal de natureza grave, assim como o aborto, espécie de lesão corporal gravíssima, são preterdolosas, eis que são resultados não desejados pelo agente, o qual tinha dolo em relação à lesão corporal apenas, contando com culpa em relação a esses resultados: perigo de vida e aborto. Nesse sentido, também, a lesão corporal seguida de morte.

IV. Pode-se asseverar que se o agente ativo, portador de HIV – AIDS, tem por intenção transmitir a sua doença a outrem, poderá responder pelo delito de perigo de contágio de moléstia grave, se o seu dolo se dirigir tão somente à transmissão da doença; poderá responder pelo delito de homicídio ou de tentativa de homicídio, se o seu dolo se dirigir para além da transmissão da doença à morte da vítima; ou, ainda, poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável, ou, ainda, por lesão corporal seguida de morte, acaso essa ocorra, mas o dolo do agente abranja apenas a intenção de lesionar a vítima.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • IV. Pode-se asseverar que se o agente ativo, portador de HIV – AIDS, tem por intenção transmitir a sua doença a outrem, poderá responder pelo delito de perigo de contágio de moléstia grave, se o seu dolo se dirigir tão somente à transmissão da doença; poderá responder pelo delito de homicídio ou de tentativa de homicídio, se o seu dolo se dirigir para além da transmissão da doença à morte da vítima; ou, ainda, poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável, ou, ainda, por lesão corporal seguida de morte, acaso essa ocorra, mas o dolo do agente abranja apenas a intenção de lesionar a vítima.

    "O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131 do Código Penal, em detrimento de possível tentativa de homicídio." Mirabete

    " Em relação à AIDS, visto seu grau letal, é considerado como tentativa de homicídio(Art. 121 do CP), não há possibilidade alguma de enquadrá-la como moléstia grave." Alfacon

     

    Colegas, meus estudos me fizeram marcar o item IV como errado. Encontrei muitas divergências na literatura. 

  • De fato é bastante divergente, Polliana. A banca optou por mencionar as doutrinas mais conhecidas. 

  •  Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

  • Sobre a lesão corporal:

    No primeiro critério a lesão pode ser: 
    a) dolosa simples (caput); 
    b) dolosa qualificada (§§ 1°, 2° e 3°); 
    c) dolosa privilegiada (§§ 4° e 5°); 
    d) culposa(§ 6°). 

    _________________________________

    Voluntariedade: O crime de lesão corporal é punido a título de dolo (caput e §§ 1° e 2°), culpa (§ 6°) e preterdolo (§§ 1°, 2° e 3°). 

    _________________________________

    I - ''Entende-se por ocupação habitual qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita, não importando se moral ou imoral, podendo ser intelectual, econômica, esportiva etc. Desse modo, mesmo um bebê pode ser sujeito passivo desta espécie de lesão, vez que tem de estar confortável para dormir, mamar, tomar banho, ter suas vestes trocadas etc.''

     

    II - ''Segundo o Dicionário Aurélio, entende-se por membro cada um dos quatro apêndices do tronco, ligado a este por meio de articulações, sendo dois superiores e dois inferiores, um superior e um inferior de cada lado, e que realizam movimentos diversos, entre os quais a locomoção (braços, antebraços, mãos, pernas, coxas e pés). 

    Resultando do evento diminuição (redução) ou enfraquecimento da capacidade funcional de membro, sentido ou função, cuja recuperação seja incerta e por tempo indeterminado (não significa perpetuidade), a lesão será de natureza grave.

    Não importa que o enfraquecimento possa se atenuar ou se reduzir com aparelhos de prótese. 
     

    Questão que tem gerado polêmica é a perda dos dentes, lecionando a maioria que a solução deve ser buscada por meio da perícia, modo seguro capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho da mastigação. O mesmo raciocínio deve ser utilizado no caso da perda de um dedo.''

     

    (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha).

     

  • III – Perigo de vida - Quais serão essas lesões que põem a vida em perigo? O médico, cuja missão de auxiliar da Justiça hoje se amplia em face da nova lei, o dirá, após conveniente exame. Citem-se, em primeiro lugar, as lesões penetrantes do abdome. E depois as do tórax, as hemorragias de vulto, o choque, certas queimaduras e infecções etc. Naturalmente, o perigo de vida pode apresentar-se logo ap6s o ferimento, ou depois de horas ou dias, e cessar, com ou em tratamento, antes do trigésimo dia. Isso não importa. A lei não particulariza. Deixa ao perito a tarefa de esclarecimento. E a este coube, por igual, dizer que determinados ferimentos põem em perigo a vida do ofendido, mas a normalidade se restabelece de pronto, após una intervenção especial, de exceção.

    Esta qualificadora só admite o preterdolo (dolo na conduta e culpa no resultado). Se o ofensor considerou, por um momento apenas, a possibilidade de matar a vítima (dolo no resultado), teremos configurado o crime de homicídio tentado.

     

    Aborto - considera-se de natureza gravíssima a lesão se dela resulta o abortamento. Aqui, pune-se a lesão a título de dolo e o abortamento (interrupção da gravidez) a título de culpa (crime preterdoloso ou preterintencional).

    É indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima (ou que sua ignorância tenha sido inescusável), jamais querendo ou aceitando o resultado mais grave, caso em que haveria o abortamento criminoso (art. 125 do CP).

     

    Lesão corporal seguida de morte - a lesão corporal seguida de morte, chamada pela doutrina de homicídio preterdoloso, hipótese em que o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, acaba por matar alguém culposamente.

    Aqui falta ao autor o animus necandi, agindo apenas com a intenção de ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima (a intenção é produzir um dano menor do que o alcançado).

    Tratando-se de delito preterintencional, não admite a tentativa.

     

    IV - ''Com referência à AIDS, por não se tratar de moléstia venérea, discute-se se a conduta do portador do vírus se ajusta o disposto nos arts. 121, 129, § 2°, Il, ou 131 do CP, havendo indisfarçável divergência.

     

    (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha)

  • I - Correta

     

     Lesão corporal de natureza grave 

            § 1º Se resulta: 

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida; 

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

            IV - aceleração de parto: 

            Pena - reclusão, de um a cinco anos. (Crime de médio potencial ofensivo, admite suspensão condicional do processo)

     

    -Ocupação habitual: Qualquer atividade corporal rotineira, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita (ainda que imoral).

     

    II - Correta

     

     § 2° Se resulta (Natureza gravíssima, conforme a doutrina)

            I - Incapacidade permanente para o trabalho; 

            II - enfermidade incuravel; 

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 

            IV - deformidade permanente; 

            V - aborto: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função: Enfraquecimento, diminuição da capacidade funcional. Permanente, duradoura,  sem  prazo  determinado  de  recuperação.  Não  deve  ser entendida no sentido de perpetuidade.

    Membros: Braços, antebraços e mãos; Coxas, pernas e pés.

    Permanece a qualificadora mesmo que o enfraquecimento possa se atenuar ou se reduzir com o uso de aparelhos de prótese. É nessa qualificadora que entram os casos de perda de órgãos duplos.

    A perda de um dente gera essa qualificadora? Depende de perícia, que vai atestar se a perda do dente gera debilidade da função digestiva.

    E na perda de um dedo? Aplica-se o mesmo raciocínio da perda de dente. Depende se gerou debilidade permanente da mão.

    Perda de dedo configura lesão gravíssima? Não. Trata-se de debilidade permanente de membro (braço/mão) e não perda do membro propriamente dito.

    Perda de testículo configura lesão gravíssima? Não. Tratando-se de órgãos duplos, para a lesão ser gravíssima deve atingir os dois. Do contrário, gera ‘mera’ debilidade de função, produzindo uma lesão de natureza grave. 

    Impotência “coeundi” ou “generandi”: Em qualquer dos casos, trata-se de lesão gravíssima. Em uma, ocorre a perda da função sexual; em outra, a perda da função reprodutora. É um resultado qualificador doloso ou culposo.

     

    III - Correta

     

    LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - HOMICÍDIO PRETERDOLOSO (art. 129, §3º)

    Art. 129, § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Não há que se falar em dolo de matar. A morte, aqui, é sempre culposa. Trata-se de um crime preterdoloso por excelência.

    Ressalte-se: Por se tratar de conduta culposa, a morte deve ter sido ao menos previsível (culpa consciente ou inconsciente). Do contrário, o agente responde apenas pelas lesões provocadas.

     

    IV - Correta

    Observação: O STJ tem julgado no sentido de que a transmissão dolosa do vírus da AIDS se trata de tentativa de homicídio, pois é uma doença de caráter letal. (HC-98712. Informativo 603)

  • Discordo do item II em relação à espécie de lesão provocada:


    "...Se houver, por exemplo, a perda de um único dedo, temos debilidade permanente, mas se houver a perda de uma mão inteira, por exemplo, teremos, então, perda ou inutilização."

     

    Como é cediço, para que seja configurada a lesão GRAVÍSSIMA pela PERDA ou INUTILIZAÇÃO de membro, sentido ou função, em se tratando de órgãos duplos, a lesão deve incidir em ambos, caso contrário, restará tipificada LESÃO GRAVE.

  • Caro, Fabiano D.

    Mãos são membros e não orgãos.

  • Sobre o item I, colaciono trecho pertinente, oriundo do livro do professor GRECO, edição 2017 - CÓDIGO PENAL COMENTADO:

     

    Álvaro Mayrink da Costa preleciona: “A lei brasileira fala em ocupações habituais, o que significa que não se limita ao trabalho da vítima, mas a toda atividade laborativa, não entendida só a atividade de natureza lucrativa, pois o conceito é funcional e não econômico. Entenda-se como atividade corporal, física ou intelectual, razão pela qual pode ser sujeito passivo tanto o ancião, como a criança ou o adolescente incapacitado de continuar sua preparação profissional. Outrossim, é necessário que a atividade não seja juridicamente ilícita, podendo ser eticamente desvalorada (a prostituta que teve seu braço fraturado pode ser sujeito passivo do tipo agravado).”44 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Simples assim !!

     

  • Eles tiraram a questão do livro Direito Penal Esquematizado (Parte Especial - Victor Eduardo Rios Gonçalves). Todos os exemplos são mencionados no livro. Questão bem complexa...

  • O grande problema da questão foi pedir que a ela fosse resolvida com base no Código Penal, uma vez que o Código não faz a distinção entre lesão corporal grave ou gravíssima, sendo esta distinção apenas doutrinária. O Código trata apenas como lesão corporal grave, trazendo penas diferentes.

     

    Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • I- divergente 

    II- divergente - Perda de um dedo: se
    comprometer a função motora qualificará o crime. (Alexandre Salim).

    III- correta

    IV- divergente - Para o STF não responde por homícidio. Para o STJ responde por Lesão Grave. 

    https://www.conjur.com.br/2014-jun-21/lucas-rezende-transmissao-dolosa-hiv-crime-lesao-gravissimo

     

     

  • Sobre HIV-AIDS,de acordo com a jurisprudência ,há duas opções

            Perigo de contágio de moléstia grave(se o dolo é transmitir a doença) - art 141,CP - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

             Lesão corporal gravissima qualificada pela enfermidade incurável(animus laedendi) - Ele quer lesionar,utilizando como meio a transmissão da doença.Nesse sentido :  Júlio  Fabbrini  Mirabete:73 “A  transmissão  da  AIDS,  pelo  coito  ou transfusão, enquanto não ocorre a morte da vítima, é crime de lesão corporal grave (gravíssima em verdade), que pode ser integrado por dolo direto ou eventual”. Este também o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 160.982/DF — Rel. Min. LauritaVaz — 5ª Turma — julgado em 17.05.2012,DJe 28.05.2012(Trecho extraído do livro "direito penal esquematizado" de Victor Eduardo R. golçaves.

     

    Homicídio ou tentativa - A maioria da doutrina entende não ser possível pela" ineficácia total do meio empregado",haja vista que " o avanço das pesquisas em torno de referida doença, foram desenvolvidos diversos medicamentos que, utili​zados em conjunto, têm o poder de evitar a instalação das doenças oportunistas, verdadeiras provocadoras da morte."(...) os  “coquetéis”  de medicamentos, por evitarem o resultado morte na maioria dos casos, impedem o enquadramento como  homicídio  ten​tado,  devendo  o  agente  responder  por  lesão  corporal  gravíssima  pela
    transmissão de molés​tia incurável, pois, embora possa ser controlada, a AIDS ainda não tem cura

     

     

    -

     

  • Questão cansativa de ser feita... mas muito boaa

  • Falou em HIV eu já eliminei pensando se tratar de Perigo de contágio venéreo, mas a questão não fala de ato sexual.

  • Gabarito: E. Bons estudos.

  • Essa questão deveria ser anulada,pois, há divergências dos tribunais superiores acerca do fato, ora, tentativa de homicidio, lesão, periclitação... blablabla... pqp    e no enunciado não menciona  qual tribuanal.

     

    Tem havido decisões jurisprudenciais em ambos sentidos, inclusive no STJ: [8]

    “Se alguém pratica ato capaz de transmitir não apenas moléstia grave, mas moléstia eminentemente mortal e o faz dolosamente, incide em tentativa de homicídio (TJSP, RT 784/587)”.

    “Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio (STJ, HC 9.378, j. 18.10.99, vu, DJU 23.10.2000)”.

    O atual “decisum” da E. 5ª. Turma do STJ inclina-se pela configuração do crime de lesões corporais de natureza gravíssima por enfermidade incurável (artigo 129, § 2º., II, CP) e não tentativa de homicídio.

  • Excelente questão !! 

     

    Lesões GRAVES   ( 01 a 05 anos)                                                   Lesões GRAVÍSSIMAS (02 a 08 anos)

    P erigo de vida                                                                                                           P erda ou inutilização do membro

    Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias                                     E   nfermidade incurável

    Debilidade permanente                                                                                                   I  ncapacidade permanente p/ o trabalho

    Aceleração do parto                                                                                                        D  eformidade permanente

                                                                                                                                                A  borto

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    LEVES — São as que não determinam as consequências

    previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 129 do Código Penal;

     

     

    É por exclusão que se conclui que uma lesão é de natureza leve,

    devendo ser assim considerada, portanto, aquela que não é grave e nem

    gravíssima.

     

     

    GRAVES — Incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS

    DE 30 DIAS      (MAIS DE 04 SEMANAS)

     

    - perigo de vida

     

    - debilidade permanente de

    membro, sentido ou função;

     

     

    -      aceleração de parto;

     

     

     

    A debilidade a que se refere a lei é fraqueza, diminuição de forças,

    enfraquecimento, embotamento, debilitação. A debilidade pode ser

    consequência de dano anatômico (amputação de dedo, por exemplo), ou

    funcional (paralisia).

     

     

    O órgão genital masculino, o pênis, não deve ser considerado

    membro.

     

    Na verdade, ele pertence ao aparelho reprodutor, e sua lesão

    pode causar debilidade de função (sexual e/ou reprodutora).

     

    Os sentidos referidos na lei são os cinco mecanismos: visão, audição, paladar e tato e olfato.

     

     

     

     

    GRAVÍSSIMAS — Incapacidade permanente para o trabalho;

    enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro,

    sentido ou função; deformidade permanente; aborto.

     

     

    A realização do exame complementar

    poucos dias depois dos 30 dias não invalida o laudo.

     

     

     

     

     

     

    A perda de elementos dentários ou de dedos das mãos ou pés,

    embora gere ausência de elementos anatômicos, pode configurar apenas

    debilidade e não perda ou inutilização, desde que a gravidade da lesão

    não prejudique de forma severa as funções deles dependentes.

     

    Assim, perda do dedo mínimo da mão ou do pé configuraria debilidade, enquanto a do polegar (dedo de oposição), caracterizaria lesão gravíssima.

     

    Da mesma forma, a perda de um único elemento dentário posterior

    caracteriza apenas debilidade.

  • Caros colegas.

     

    Parte das respostas dos itens trazidos pela banca podem ser retiradas do livro de Direito Penal Parte Especial do grande Cleber Masson, senão vejamos:

     

    I. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é espécie de lesão corporal de natureza grave, sendo que as referidas ocupações não condizem apenas com a atividade laboral exercida pela vítima na ocasião, abrangendo qualquer outra atividade costumeira, moral ou imoral, desde que lícita.

     

    Conforme o autor: " A expressão ' ocupação habitual' compreende qualquer atividade física ou mental do cotidiano da vítima e não apenas o seu trabalho. É suficiente tratar-se de ocupação concreta, pouco importando se lucrativa ou não.(...)

     

    (...) A atividade, contudo, deve ser lícita, sendo indiferente se moral ou imoral. Destarte, uma prostituta impossibilitada de desempenhar programas sexuais pode ser vítima desse crime, ao contrário de um ladrão que teve seu braço quebrado e não pode por esse motivo empunhar armas de fogo durante assaltos."

     

    II. A debilidade permanente de membro, sentido ou função, difere da perda ou inutilização de membro, sentido ou função. A debilidade permanente é lesão corporal de natureza grave, enquanto que a perda ou inutilização é lesão corporal de natureza gravíssima. Se houver, por exemplo, a perda de um único dedo, temos debilidade permanente, mas se houver a perda de uma mão inteira, por exemplo, teremos, então, perda ou inutilização.

     

    A primeira parte da assertiva pode ser retirada apenas com a leitura do código. A segunda parte é ensinada da seguinte forma por Masson: "Membros são os braços, pernas, mãos e pés. Os dedos integram os membros, e a perda ou diminuição funcional de um ou mais dedos acarreta debilidade permanente das mãos ou dos pés."

     Complementando, importante ressaltar a seguinte passagem: "Na hipótese de órgãos duplos, a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente, enquanto a perda de ambos configura lesão gravíssima pela perda ou inutilização."

     

    III. Tanto o perigo de vida, espécie de lesão corporal de natureza grave, assim como o aborto, espécie de lesão corporal gravíssima, são preterdolosas, eis que são resultados não desejados pelo agente, o qual tinha dolo em relação à lesão corporal apenas, contando com culpa em relação a esses resultados: perigo de vida e aborto. Nesse sentido, também, a lesão corporal seguida de morte.

     

    No caso dessa alternativa, o autor explica primeiro: "Prevalece o entendimento de que a lesão corporal grave e a gravíssima constituem-se em crimes qualificados pelo resultado, na modalidade preterdolosa"

     

    No que concerne à assertiva IV, de forma diversa da banca, o penalista entende que AIDS não é moléstia venérea porque pode ser transmitida de maneiras diversas da relação sexual e libidinagens. Entende que o autor deve responder por homicídio ou tentativa de homicídio.

     

    Espero ter ajudado!

     

     

  • IV. Pode-se asseverar que se o agente ativo, portador de HIV – AIDS, tem por intenção transmitir a sua doença a outrem, poderá responder pelo delito de perigo de contágio de moléstia grave, se o seu dolo se dirigir tão somente à transmissão da doença; poderá responder pelo delito de homicídio ou de tentativa de homicídio, se o seu dolo se dirigir para além da transmissão da doença à morte da vítima; ou, ainda, poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável, ou, ainda, por lesão corporal seguida de morte, acaso essa ocorra, mas o dolo do agente abranja apenas a intenção de lesionar a vítima.

    não consigo concordar que essa questão está correta 


    sobre o item I- § 1º Se – da lesão corporal - RESULTA:
    I - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE 30 DIAS;
    24
     Ocupação habitual é qualquer atividade corporal rotineira, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita, ainda que imoral.
     Se por vergonha deixar de praticar as ocupações habituais, não qualifica o crime.
     Deve haver duas perícias: uma primeira, na data do fato, atestando a lesão, e outra, logo após o 30º dia [o chamado exame de corpo de delito complementar, atestando que a lesão incapacitou a vítima por esse período].
    Caso não haja laudo complementar, poderá ser comprovado por testemunhas.

  • Parece até piada cobrar um ponto tão polêmico e, sobretudo, adotar posição isolada. Lamentável.

     

    Doutrina majoritária (MASSON, p. 15, 2016, vol. 2):

     

    "(...) 

     

           O homicídio também pode ser praticado por meio de relações sexuais ou atos libidinosos. É o que ocorre com a Aids (síndrome da imunodeficiência adquirida), doença fatal e incurável. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua  intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responderá por homicídio doloso consumado.

         

           E, se a vítima não falecer, a ele deverá ser imputado o crime de homicídio tentado. Nesse caso, não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima.

     


            Há quém entenda, todavia, tratar-se de lesão corporal gravíssima em face da enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2.º, inc. ll). Não concordamos com essa posição, pois enfermidade incurável é a doença que não possui solução no atual estágio da ciência médica, mas que não leva à morte, como ocorre na Aids."

  • Caro Alexandre, não há polêmica visto que a questão define qual o dolo do agente, vejamos:

     

    "poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável"

     

    Se o dolo é de produzir ofensa à integridade física ou saúde, não há de se falar em animus necandi (ânimo de matar).

  • Questão muito boa. Mesmo existindo divergência no item 4, os outros itens estão corretos. Não criando margem para marcar outra alternativa

  • Titubiei na última assertiva, mas fui por eliminação e acertei!

  • Nada haver esse item IV, ultrapassou o HD até dos ministros do STF, por mim estaria errado
  • "A perda de uma mão configura inutilização de membro, decorrendo a incapacidade para exercer o trabalho
    profissional anterior, mas não a inabilitação total (TJRS, Ap. Crim. 70018349167, 3ª Câm. Crim., Rel.ª Elba
    Aparecida Nicolli Bastos, j. 15/3/2007)."

     

    Mesmo que seja membro duplo, irá qualificar lesão corporal de natureza gravíssima.

  • A questao IV é correta pois, apesar de haver forte divergêcia a cerca deste tema, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o referido item citou todas as divergências sempre iniciando com ''PODERÁ responder pelo '', dando a entender, portanto, como uma mera hipótese.

  • Acredito que essas bancas não deveriam cobrar em suas acertivas questões que tenham divergências doutrinárias, como no caso do item IV, pois os candidatos serão forçados a adivinharem o pensamento do avaliador!!!

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos Capítulos II e III da parte especial do CP, que disciplinam as lesões corporais e a periclitação da vida e da saúde.

    I. Correta. Trata-se de disposição do art. 129, §1°, inciso I do CP. Pode ser qualquer atividade, desde que seja lícita e não necessita ser uma atividade lucrativa, cabendo a aplicação da lesão grave até mesmo por uma criança que ficou impossibilitada de brincar por mais de 30 (trinta) dias.

    II. Correta. A debilidade permanente é lesão grave (art. 129, §1°, inciso III, do CP), enquanto a perda ou inutilização do membro, sentido ou função é lesão gravíssima (art. 129, §2°, inciso III do CP). 

    III. Correta. O raciocínio é simples: Caso o agente tivesse o dolo de matar ou causar aborto em outrem, responderia pelo seu dolo e não pelo crime de lesão corporal. Assim, o resultado perigo de vida, aborto e morte devem ser consequências culposas da ação que buscava causar lesão à vítima.

    IV. Correta.  O tema é complexo e ainda sem uma posição dominante. 
    Por exemplo: 
    O doutrinador Cléber Masson, em seu código penal comentado (7. ed, Rio de Janeiro: Editora Método, 2019), afirma que "se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libdinoso que transmite a doença, matando-a, responderá por homicídio doloso consumado.E, se a vítima não falecer, deve ser imputado o crime de homicídio tentado.", para o autor, não há que se falar em perigo de contágio venério, no entanto, o próprio autor menciona que o STF tem posicionamento que aponta em outro sentido.
    Veja: "MOLÉSTIA GRAVE – TRANSMISSÃO – HIV – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA VERSUS O DE TRANSMITIR DOENÇA GRAVE. Descabe, ante previsão expressa quanto ao tipo penal, partir-se para o enquadramento de ato relativo à transmissão de doença grave como a configurar crime doloso contra a vida. Considerações." (HC 98712, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-248 DIVULG 16-12-2010 PUBLIC 17-12-2010 EMENT VOL-02453-01 PP-00059 RTJ VOL-00217-01 PP-00391 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 453-468) 
    O autor ainda menciona o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL. 1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)". 
    O Professor Rogério Sanches, por sua vez, acredita que se a vontade do agente era a transmissão da doença, pratica tentativa de homicídio ou homicídio consumado, caso haja o resultado morte em consequência da doença, e se não quis e nem assumiu o risco, mas transmite o vírus, deve responder por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, se houver o resultado morte. Mas salienta que a posição do STJ é diversa, pois no HC 160.982/DF, decidiu que a transmissão consciente do HIV caracteriza lesão corporal gravíssima, enquadrando-se perfeitamente no conceito de doença incurável. 
    Ademais, no crime de perigo de contaminação de doença grave, o crime se consuma ainda que não haja a efetiva contaminação e caso haja as hipóteses anteriores, será absorvido pelas condutas mais graves por aplicação do princípio da consunção. Assim, é usado como "soldado de reserva". 
    Assim, como não houve anulação em virtude da polêmica e que há posições possíveis, seguimos o gabarito da banca. 


    GABARITO: LETRA E
  • Ótima questão.

    Servirá como revisão!

  • Achei que AIDS cairia no art. 130 - perigo de contágio venéreo e não moléstia grave (art. 131). =/

  • Existem 4 Correntes com relação ao Crime de Perigo de Contágio da Aids

    1ª Corrente (é a mais criticada e não deve ser aplicada):

    CONFIGURA CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (Art. 130, CP), ou seja, a AIDS pode ser transmitida por diversas formas e não somente por atos sexuais, logo, não se trata de doença venérea. (AIDS NÃO CONFIGURA PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO DO ART. 130 NUNCA)

    2ª Corrente:

    CONFIGURA CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE - No HC 98.712/RJ, Primeira Turma, STF, o relator Min. Marco Aurelio, entendeu que a INTENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA AIDS CONFIGURA O ART. 131, CP.

    3ª Corrente:

    CONFIGURA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA PELA ENFERMIDADE INCURÁVEL (Art. 129, p. 2º, II, CP) - Foi o entendimento do STJ no HC 160982/DF (5ª Turma do STJ, em 17/05/2012). NÃO SE TRATA DE MOLÉSTIA GRAVE, MAS SIM, INCURÁVEL.

    4ª Corrente:

    HOMICÍDIO OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO (Art. 121) - DOUTRINADORES ,como NUCCI, CAPEZ, ROGERIO GRECO, MASSON, entendem que se trata de HOMICÍDIO, qdo a intenção do agente for de matar a vítima. Entretanto, STJ e STF já afastaram esse entendimento.

    Espero ter contribuído.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!

  • Questão excelente para revisar, uau!

  • Hoje, 2019, o entendimento predominante é de que a transmissão do vírus HIV de maneira consciente, é lesão corporal gravíssima, porém, como foram mostrados os julgados, e pela assertiva, dependerá da análise dos fatos, e do ânimo do agente. Assim, a letra D está correta porque disse PODERÁ

  • a I está certa (elimino a C e D)

    a II está certa (elimino A e B)

    gabarito E kkk a opção IV é a mais difícil.

  • Segundo Cléber Masson a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Por esse motivo que se enquadra no Art. 131 - Perigo de contágio de moléstia grave.

  • O professor Rogério Greco defende que as ocupações habituais devem ser lícitas E MORAIS, como por exemplo, na prostituição, não configurará a qualificadora de impossibilidade de exercer a profissão habitualmente a incapacidade de ter relações sexuais!

  • Se a perda for do dedo polegar, há quem defenda ser a lesão gravíssima, porquanto haverá perda da função opositora.
  • Sobre a opção IV...

    A questão da AIDS ainda não está pacificada e existem várias correntes... Mas, de forma alguma deve ser considerada como "perigo de contágio venéreo" (art. 130, CP) já que a AIDS pode ser transmitida por diversas formas e não somente por atos sexuais, logo, não se trata de doença venérea.

    ----------------------------

    Para o STF: AIDS configura crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP)

    Para o STJ: AIDS configura lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável (art. 129, §2º, II, CP)

    Para a doutrina: AIDS configura homicídio ou tentativa de homicídio (art. 121, CP) (entretanto, STJ e STF já afastaram esse entendimento)

  • Confesso que essa foi uma das melhores questões que vi a respeito de Lesões Corporais nos últimos anos! Fiquei surpreso com o nível excelente dela.

    Serviu como uma ótima revisão, digna de anotar no caderno!

  • Ótima questão para revisão. Não vislumbrei erro.

  • Obs: Segundo a doutrina, Não responde por  Perigo de contágio venéreo (130 ) um portador do vírus HIV que consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso.

    Fonte: Masson.

  • imoral?

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Imoral = lícito ????

    Aborto = preterdoloso?????

  • É uma péssima escolha cobrar na fase objetiva questões com divergência doutrinária.

    Principalmente quando usa-se a expressão "pode-se asseverar"... Mas vejamos as 3 correntes:

    Responsabilidade penal

    No âmbito criminal, qual é, em tese, o crime praticado por um indivíduo que, sabendo ser portador de HIV, pratica relação sexual com outra pessoa querendo ou assumindo o risco de transmitir o vírus?

    Existem três correntes sobre o tema:

    1) Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP);

    2) Homicídio doloso (art. 121);

    3) Lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II).

    Prevalece a 3ª corrente, ou seja, trata-se de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.

    Existe julgado antigo do STF no qual a maioria dos Ministros afastou a 1ª e a 2ª posições: HC 98.712/RJ.

    No mesmo sentido, podemos mencionar a existência de acórdão do STJ que afirmou ser acertado adotar a 3ª corrente.

    FONTE - BUSCADOR DIZER O DIREITO.

  • Responsabilidade penal

    No âmbito criminal, qual é, em tese, o crime praticado por um indivíduo que, sabendo ser portador de HIV, pratica relação sexual com outra pessoa querendo ou assumindo o risco de transmitir o vírus?

    Existem três correntes sobre o tema:

    1) Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP);

    Homicídio doloso (art. 121);

    3) Lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II).

    Prevalece a 3ª corrente, ou seja, trata-se de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.

    Existe julgado antigo do STF no qual a maioria dos Ministros afastou a 1ª e a 2ª posições: HC 98.712/RJ.

    No mesmo sentido, podemos mencionar a existência de acórdão do STJ que afirmou ser acertado adotar a 3ª corrente. Veja trechos da ementa:

    O STF, no julgamento do HC 98.712/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio (1.ª Turma, DJe de 17/12/2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri.

    O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712/RJ, o eminente Min. Ricardo Lewandowski, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do CP), esclareceu que, “no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131”.

    Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 160.982/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/05/2012.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O companheiro que, com seu comportamento, assume o risco de transmissão do vírus HIV à parceira, deve pagar indenização pelos danos morais e materiais a ela causados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/03/2021.

  • Questão linda para revisão!!

  • Item IV (CERTO)

    STJ/STF - A TRANSMISSÃO DOLOSA DE DOENÇA INCURÁVEL, A CONDUTA DEVERÁ SERÁ APENADA COM MAIS RIGOR DO QUE O ATO DE CONTAMINAR OUTRA PESSOA COM MOLÉSTIA GRAVE, CONFORME PREVISÃO CLARA DO ART. 129, § 2.º INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.

    “1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (1.ª Turma, DJe de 17/12/2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. 3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal. 4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia”.

    STJ. HC 160982/DF. 5ª Turma. Data: 17/05/2012.

    JURISPRUDÊNCIA: TJDFTA TRANSMISSÃO DOLOSA DO VÍRUS HIV CARACTERIZA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, ENQUADRÁVEL NA DESCRIÇÃO DO ARTIGO 129, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.

    “A medicina evoluiu no combate à aids, de sorte que o seu diagnóstico já não representa mais uma sentença de morte inexorável. Embora ainda não tenha cura, novos medicamentos e tratamentos têm garantido sobrevida longa aos pacientes, com razoável qualidade de vida, devendo o direito acompanhar a evolução dos costumes e das ciências, razão pela qual a jurisprudência atual tem pontifica que a transmissão dolosa do vírus HIV caracteriza LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, enquadrável na descrição do artigo 129, § 2º, inciso ii, do código penal”.

    TJDFT. Acórdão nº 706576 do Processo nº20130020167763ccr. Data: 05/08/2013.


ID
2679592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.


O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

Alternativas
Comentários
  • O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

     

    Quando falamos em consumação, para Noronha consuma-se no momento e no lugar em que o sujeito ativo não cumpre o ato devido, assim temos uma consumação instantânea. Para Luiz Regis no rime de omissão de socorro, a consumação se verifica quando o sujeito ativo não presta o socorro, ainda que outro tivesse feito posteriormente e de conseqüência, impedido a efetiva lesão da vida ou da saúde da vitima.

     

     

    Aumento de pena, quando for determinado, segundo artigo 135 do código penal:

     

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     

    Para a doutrina, só poderá ter o aumento de pena ao agente a titulo de culpa, tratando-se assim, de um crime preterdoloso.

     Omissão de socorro:  crime omissivo próprio o omitente não responde pelo resultado, perfazendo-se o crime com a simples omissão do agente  

    ERRADO

  • O crime de omissão de socorro é um crime de perigo, que enumera as seguintes pessoas a quem a assistência deve ser prestada:

    a) criança abandonada ou extraviada;

    b) o inválido ou ferido desamparado;

    c) o que se achar em grave e iminente perigo.

    No primeiro caso (criança abandona ou extraviada) ensina a doutrina ser o crime de perito abstrato (ou presumido). Nos demais casos, de perigo concreto, devendo ser demonstrado o risco sofrido pela vítima certa e determinada.

    Curiosidade: O CP não indica quem vem a ser criança, entendendo uns que deva ser utilizado o ECA como referência, dizendo ser criança aquele menor de 12 anos. Outros, contudo, ensinam que a análise deve ser casuística, considerando criança a criatura humana que não pode proteger a si mesma, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. 

    Fonte: Rogério Sanches. Curso de Direito Penal - Parte Especial - p. 150)

  • Omissão de socorro no Estatuto do Idoso:

    Pelo princípio da especialidade, deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não impedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública, configura o crime do artigo 97 do Estatuto do Idoso.

     

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    Fonte: Rogério Sanches. Código Penal para Concursos, p. 417. 

     

  • ERRADO!!

    RESUMINDO,

    SE FOR OMISSAO PROPRIA ( QQ PESSOA PODE PRATICAR) NAO NECESSITA DE UM RESULTADO NATURALISTICO, BASTA QUE A PESSOA SE OMITA

    SE FOR OMISSAO IMPROPRIA( CRIME COMISSIVO POR OMISSAO,) ONDE EXISTE AQUELE PAPEL DOS GARANTIDORES, AI SIM DEPENDE DE RESULTADO NATURALISTICO!

  • ERRADO

     

    Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    Omissão Própria não necessita de resultado.

    Omissão Imprópria dos garantidores necessita de resultado.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    CRIME OMISSIVO OU OMISSIVO PRÓPRIO

     

    O crime de omissão de socorro se perfaz pela simples ABSTENÇÃO do agente (crime formal), independente de um resultado posterior. Porém, a pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. art. 135, CP.

     

  • CRIME OMISSIVO OU OMISSIVO PRÓPRIO

    Na omissão própria o tipo refere a omissão expressamente e somente é praticável a esse título, como ocorre com o art. 135 do CP, ao tipificar o “deixar de prestar assistência”.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO:

    A omissão imprópria consiste, portanto, na não evitação do resultado típico por parte de quem tem o dever legal de agir em defesa do bem jurídico em perigo, tentando, ao menos, impedir sua conversão em dano.

    Art. 13 CPPois bem, quanto a lei não refere, expressa ou taticamente, a omissão como forma de realização do tipo comissivo – e aqui temos então o delito omissivo impróprio ou comissivo por omissão -, é possível imputá-lo a título omissivo com base no art. 13, §2°, do CP, que dispõe:
    Relevância da omissão
    § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


    Como se vê, nos tipos omissivos impróprios o resultado é atribuído ao omitente – chamado também garante ou garantidor – como seu causador em razão de um dever legal especial de agir e evitar o resultado. É o que se dá com os pais em relação aos filhos, os médicos em relação aos pacientes, os salva-vidas em relação aos banhistas etc., desde que, podendo agir de modo a evitar o resultado lesivo, tenham se omitido dolosa ou culposamente.
    Fonte: Blog Paulo Queiroz

  • Omissão de socorro é crime formal. 

  • ERRADO 

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

     

    Como o art. 269 do Código Penal prevê a omissão, pura e simplesmente, trata-se de crime omissivo próprio.

     

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • OMISSIVOS PUROS OU PRÓPRIOS - dispensam resultado naturalístico. Não admitem tentativa. 

     

    OMISSIVOS IMPUROS OU IMPRÓPRIOS - dependem de um resultado naturalístico para que ocorra a consumação. Admitem tentativa. 

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    - Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

     

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

                a) Dever legal (policiais / pais)

                b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

                c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    - Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mão que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo

     

  • cuidado: omissão de socorro é crime de mera conduta (não é crime formal)

  • Crime omissivo próprio é crime formal.

  • Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta (tipo penal não prevê resultado naturalístico). Vide "Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, Cleber Masson, pg. 223, 10ª edição, 2016".

  • Consuma-se no momento da omissão. Deixando o agente de realizar a atividade devida (delito omissivo próprio).

  • Crimes omissivos proprios não precisa de resultado naturalístico - SÃO CRIMES DE MERA CONDUTA .

  • Gabarito: ERRADO

     

    Complementando:  CRIME MATERIAL ≠ CRIME FORMAL ≠ CRIME DE MERA CONDUTA

     

    CRIME MATERIAL: São os crimes que se consumem com a produção de resultado naturalístico. EX.: homicídio.

     

    CRIME FORMAL: Não exigem a produção do resultado para a consumação do crime, mesmo que possível que ele ocorra. Ex.: ameaça.

     

    CRIME DE MERA CONDUTA: A conduta não gera nenhum evento naturalistico, nenhuma consequência, apenas o perigo de uma consequência, de um dano. Ex.: porte ilegal de arma de fogo (Acrescento, abaixo, decisão do Supremo nesse sentido).

    HC 104.206/RS: O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.

     

    Bons estudos...

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

    não se trata de qualificadora e sim causa de aumento de pena

    “Não há crime de omissão de socorro qualificado, pois a omissão é crime de perigo, e eventual resultado “qualificador” a transformaria em crime de dano.”

    Trecho de
    Tratado de Direito Penal - Parte especial - Vol. 2
    Cezar Roberto Bitencourt
     

  • É crime FORMAL. Havendo apenas resultado jurídico, e não naturalístico.
  • Consumação:

    No caso de criança abandonada ou estraviada, é crime de perigo abstrato (ou presumido).

    Nos demais caso, de perigo concreto, devendo demonstrar o risco sofrido pela vítima.

  • GABARITO ERRADO

     

    Crimes omissivos próprios (como a omissão de socorro) independem da ocorrência efetiva de um resultado naturalístico.

  • OMISSIVOS PUROS OU PRÓPRIOS 

    *Crime de omissão de socorro

    *Crime Formal

    *Dispensam resultado naturalístico

    *Não admitem tentativa. 

     

     

    OMISSIVOS IMPUROS OU IMPRÓPRIOS 

    *Crime material

    *Dependem de um resultado naturalístico para que ocorra a consumação

    *Admitem tentativa. 

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Se consuma no momento em que se dá a omissão.

  • [ERRADO] O crime de omissão de socorro é um crime material, portanto, necessita de resultado naturalístico. Além disso, não seria possível o agente ser punido pelo crime e a mesma circunstância incidir como qualificadora por conta do Princípio do Non bis in idem.

  • Na omissão de socorro não há qualificadora, e sim causa de aumento de pena:

    "Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte"

  • ERRADO. É um crime formal não há resultado naturalístico.

  •  

     

    GAB ERRADO

     

    Omissão de socorro 

     

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    Obs: CRIME FORMAL, Independe de Resultado Naturalístico.

     

     

  • Resultado Normativo/Jurídico. 

  •  

    OMISSÃO DE SOCORRO: CRIME FORMAL OU DE RESULTADO CORTADO.

    Crime Próprio, pois somente o agente que estava no local e momento exato pode praticar o ato OMISSIVO e tratando-se

    de crime unissubsistente (realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta).

  • CP

     

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Segundo a UEG na prova de Delta-GO, estaria correta a assertiva "os crimes omissivos serão, EM REGRA, SEMPRE materiais".

  • O que caiu na prova de Delta-Go é que os crimes culposos, em regra, são crimes materiais.

  • Vou com o colega Delta caique (adaptado):

     

    "Cuidado: Omissão de Socorro é crime de mera conduta. (Não é crime formal)".

     

    Não depende de qualquer resultado naturalístico (Eu mess)

  • O crime de omissão de socorro é crime omissivo próprio, ou seja, se perfaz pela simples omissão. Difere-se do omissivo impróprio, em que a omissão causa um resultado, o qual o agente tinha o dever de evitar. 

     

     

  • Crimes Formais: O resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Portanto, não necessita de resultado naturalístico para se consumar.

  • GABARITO: ERRADO, porque o crime de omissão de socorro é crime formal, não exigindo resultado naturalístico.

  • O crime formal ou de consumação antecipada ou de resultado cortado.


    São aqueles que o tipo penal tem conduta e resultado naturalístico, mas dispensa esse último para fim de consumação.


    EX: Extorsão mediante sequestro , o recebimento da vantagem é o resultado naturalístico,porém o crime já havia se consumado com a conduta.

  • ERRADO

     

    Uma pessoa cometerá crime de omissão de socorro sempre que deixar de prestar a assistência a outrem, nos termos exigidos no tipo penal, ainda que a vítima não sofra qualquer agravamento em sua condição de saúde pelo fato de não ter sido socorrida.

     

    Prof André Estefam

  • a Resposta da Bruna Tamara bem resumida e objetiva " NA LATA"

  • Erro da questão, em alegar que está na parte especial ... Onde se dispõe crimes contra administração e outros... Está nos crimes contra vida art 135 omissão de socorro CP
  • Viajou legal em Davi Fonseca

  • Davi Fonseca Silva é o cara!

    Dei só 5 estrelas por que não tem como dar mais de 5.

  • O primeiro raciocínio que eu tive para marcar a alternativa como errada foi pelo fato de que não existe qualificadora no crime de omissão por socorro, apenas causas de aumento (lesão corporal de 1/2, e morte 3x)

  • OMISSÃO PRÓPRIA - crime formal.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA - crime material.

  • Restará consumado o delito omissivo próprio sempre que descumprido o dever geral de atuação de proteção a determinado bem jurídico. Eventual resultado naturalístico posterior é irrelevante para efeito de incriminação, podendo ou não existir uma majorante derivada do exaurimento. Logo, pelo art. 135, CP, o crime encontra-se realizado pelo simples ato de deixar de prestar assistência podendo fazê-lo sem risco pessoal.

    Busato, 2015, p. 291.

  • Omissão própria: formal (dispensa resultado naturalístico) e não admite tentativa.

    Omissão imprópria: material (necessita do resultado naturalístico) e admite tentativa.

  • Rogério Greco em sua obra de Direito Penal parte Especial, volume 2, 16ª edição, página 268 e seguintes,assegura que neste delito a consumação é instantânea.

    O momento consumativo do delito é o momento da negação da prestação do socorro. Contudo, por se tratar de um crime de perigo, para fins de reconhecimento da consumação, deve-se apontar quando que a inação trouxe efetivo perigo para a vida ou para a saúde da vítima.

    Caso não tenha ocorrido, a negação de socorrer a vítima não tenha sido apontada como perigosa em sentido concreto, conclui-se que o delito não foi consumado.

    O autor cita como exemplo o caso de um exímio nadador percebe que alguém está se afogando e ao entrar no mar percebe que a vítima é sua inimiga, o que faz desistir de prestar o socorro. Entretanto, para a felicidade da vítima, no mesmo momento em que se nega a prestar o socorro, passa no local um surfista que percebendo que a vítima estava prestes a se afogar efetua o resgate.

    Conclui o autor afirmando que o comportamento do agente é atípico e não há que se falar em consumação, mesmo que tenha havido, em tese, omissão por parte do agente em prestar o socorro.

    NÃO É A SIMPLES OMISSÃO EM SOCORRER QUE CONSUMA O DELITO, MAS, SIM, A NEGAÇÃO DO SOCORRO QUE IMPORTA, CONCRETAMENTE, EM RISCO PARA VIDA OU PARA A SAÚDE DA VÍTIMA.

  • Gab. E

    Crime formal não exige resultado naturalístico.

  • No crime de Omissão de Socorro (art 135, CP), o agente apenas poderá deixar de prestar a assistencia pessoal e solicitar socorro quando NÃO FOR POSSÍVEL FAZE-LO SEM RISCO PESSOAL. Mas CUIDADO: O risco meramente patrimonial ou moral não exclui a tipicidade.

    O crime se consuma com a mera omissão, independentemente de resultado pois é um CRIME DE MERA CONDUTA, logo não admite tentativa.

    OBS: Para que incidam as causas de aumento de pena deve ser comprovado o nexo entre a omissão e o resultado. Não se trata de um nexo natural pois certamente não é a omissão que produz o resultado. O nexo verificado é o denominado NEXO DE NÃO IMPEDIMENTO, ou seja, deve-se demonstrar que a ação do agente seria capaz de impedir o resultado.

  • É crime formal, não exigindo resultado naturalístico.

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo que se consuma com a mera omissão. 

  • Errada.

    O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio. O crime omissivo próprio tem tipos penais específicos (art. 135 do CP), é unissubsistente, não admite tentativa, é de mera conduta, não é crime material, não exige produção do resultado naturalístico. A partir do momento em que o agente se omite, ou seja, ele deixa de fazer algo que a lei determina que faça, ele está praticando o delito. Se ocorrer o resultado naturalístico, pode haver qualificadora ou aumento de pena. O fato de haver omissão de socorro, mesmo que a vítima não tenha prejuízo grave, independe do resultado naturalístico, o agente responde pelo art. 135, do CP.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Crime Omissivo Próprio: Dever genérico de agir / Não admite tentativa.

    Crime Omissivo Impróprio: Dever específico de agir / Admite tentativa.

  • O crime também não tem forma qualificada.

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo que se consuma com a mera omissão. 

  • Gab E

    Além de se consumar com a omissão, o crime ñ tem qualificadora e sim majorantes.

    art 135 PU. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Crime de mera conduta, se consuma com a simple omissão, independente de qualquer resultado naturalístico. No caso de superveniência de um resultado naturalístico pode incidir uma causa de aumento de pena!

    Bons estudos

  • Todo crime gera um resultado jurídico (ex: crimes formais, mera conduta), porém nem todos gera um resultado naturalístico (ex: homicídio)

  • Omissão de socorro:

    - Não cabe tentativa

    - Crime unissubsistente

    - Crime omissivo - se consuma com a mera omissão

    - Crime de mera conduta, se consuma com a simples omissão, independente de qualquer resultado naturalístico. No caso de superveniência de um resultado naturalístico pode incidir uma causa de aumento de pena!

    - A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 

  • ERRADO.

    No crime de OMISSÃO DE SOCORRO (CP, ART. 135):

    No caso de "criança abandonada ou extraviada", trata-se de crime de PERIGO ABSTRATO (ou PRESUMIDO);

    Nos demais casos, trata-se de crime de PERIGO CONCRETO, devendo ser demonstrado o risco sofrido pela vítima certa e determinada.

    Por ser o crime de OMISSÃO DE SOCORRO uma crime de PERIGO, não exige a produção efetiva de resultado naturalístico...

    Por ser o crime de OMISSÃO DE SOCORRO um crime OMISSIVO PRÓPRIO, não admite tentativa...

  • Minha contribuição.

    CP

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Abraço!!!

  • Crime de perigo abstrato, não necessitando de resultado naturalístico, a mera conduta já configura o crime.

    Faz o simples que dá certo. Bons estudos.

  • Gabarito: Errado

    O crime se consuma quando o agente efetivamente se omite na prestação do socorro e, sendo um crime omissivo próprio, não admite tentativa.

  • Gabarito: Errado

    O crime se consuma quando o agente efetivamente se omite na prestação do socorro e, sendo um crime omissivo próprio, não admite tentativa.

  • crime formal!!! basta a omissao!!!

  • Além de bastar a omissão para consumar o crime. Se da omissão decorrer morte ou lesão grave, a pena será MAJORADA (em 3x e 1/2, respectivamente) e não qualificada.

  • Minha contribuição.

    CP

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O crime se consuma quando o agente efetivamente se omite na prestação do socorro e, sendo um crime omissivo próprio, não admite tentativa. Apesar de não ser necessária a ocorrência de qualquer resultado para a consumação do crime, o § único do art. 135 traz uma causa de aumento de pena caso ocorra lesões graves na pessoa que não foi socorrida (aumento de metade). No caso de sobrevir a morte da pessoa não socorrida, a pena será triplicada.

    Obs.: A omissão de socorro nos acidentes de trânsito (caso o agente esteja envolvido no acidente) é regulada pelo CTB.

    Abraço!!!

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Gabarito: Errada.

    Embora a ocorrência de resultado incida em causa de aumento de pena, trata-se de crime formal, o qual se consuma no memento da omissão, não se exigindo para sua consumação qualquer resultado naturalístico. Além disso, cabe destacar, por ser um crime omissivo puro ou próprio, não admite tentativa, uma vez que tratar-se de crime unissubsistente no qual a conduta não pode ser fracionada.

  • Diferença:

    Omissão Própria = sem resultado

    Omissão imprópria (garantidor) = com resultado

  • o que é esse resultado naturalístico?

  • Eu errei. Realmente, a assertiva esta errada, pois não precisa do resultado naturalístico. Exemplo: presencio uma pessoa baleada na rua e nada faço. Ainda, que chegue o resgate por outras circunstancias não ligadas aquele que presenciou e nada fez, responderá pela Omissão. Podendo ser agravada com o resultado Lesão Corporal Grave e Morte.

    Caso esteja equivocado, por favor me corrijam.

  • Omissão de socorro:

    - Não cabe tentativa

    - Crime unissubsistente

    - Crime omissivo - se consuma com a mera omissão

    - Crime de mera conduta, se consuma com a simples omissão, independente de qualquer resultado naturalístico. No caso de superveniência de um resultado naturalístico pode incidir uma causa de aumento de pena!

    - A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 

  • GABARITO : ERRADO , VIDE EXPLICAÇÃO DA COLEGA AYLANNE REZENDE

  •  Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    MAJORANTES 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e Triplicada, se resulta a morte.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME FORMAL

    BASTA A PRÁTICA DA CONDUTA OMISSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME

    NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO

    CRIME COMUM

    PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    POIS O VERBO OMISSIVO SE ENCONTRA NO PRECEITO PRIMÁRIO

    NÃO ADMITE TENTATIVA

    SE O AGENTE NÃO PRESTA A ASSISTÊNCIA MAS PEDI SOCORRO NÃO CONFIGURA O CRIME.

  • ERRADO.

    Trata-se de crime de mera conduta, sendo que o tipo penal sequer descreve um resultado naturalístico.

    O resultado está inserido dentro do fato típico, sob a perspectiva da teoria analítica do crime. Portanto, para a teoria analítica do crime, para que o fato seja considerado crime é necessário que haja o preenchimento de todos os requisitos previstos nos substratos da teoria:

    a) fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade;

    b) ilicitude: teoria adota pelo CP teoria da ratio cognoscendi {indiciária}, se o fato for típico presume-se a sua ilicitude, cabendo a defesa provar a existência de uma das cláusulas excludentes da ilicitude {exercício regular de um direito, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal}.

    c) culpabilidade: imputabilidade, maior de 18, sem doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, embriaguez fortuita ou força maior que gerá a incapacidade completa, dependência de drogas art. 45 da lei de drogas ou dependência alcoólica - aplicação por analogia do art.45 da lei de drogas-; potencial conhecimento da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa.

    Presentes todos esses elementos, tem-se o crime!

    Em relação ao resultado, especificamente, tem-se que este poderá ser normativo (jurídico) ou naturalístico (material), respectivamente, trata-se de um resultado presumido pois haverá violação ao bem jurídico tutelado, sem, contudo, que haja uma modificação no mundo externo - sem o resultado naturalístico. Cabendo ressaltar, que todos os crimes possuem resultado normativo/jurídico, mas nem todos possuem resultado material/naturalístico. Já o segundo, trata-se de um resultado que modifica o mundo externo, portanto, para haver a consumação do delito é necessário que o tipo penal traga o resultado em seu bojo, além de que na prática exige-se o resultado - neste caso, estar-se-á, diante do resultado naturalístico.

    Dentre as inúmeras classificações de crime, tem-se:

    a) crime material, o tipo penal descreve comportamento+ resultado e exige-se para que seja considerado consumado o delito que ambos - resultado+comportamento- sejam efetivamente realizados. EX: crime de homicídio, para que o delito seja considerado consumado é necessário que o sujeito ativo da infração penal - autor do crime - pratique uma conduta com o objetivo de tirar a vida extrauterina de alguém {suja culposo, doloso, qualificado, privilegiado} e {+} tenha-se o resultado morte - cadáver, sob pena do sujeito responder por tentativa, mas, não pelo delito consumado. Eis que para consumação é imprescindível que ocorra o resultado naturalístico.

  • b) crime formal, os crimes formais há a descrição no tipo penal de um comportamento + resultado-, entretanto, torna-se dispensável o resultado naturalístico previsto no tipo para que seja consumado o delito, ex: extorsão mediante sequestro, art. 159 do cp, em que há a previsão de um resultado naturalístico que seria a obtenção de vantagem para si ou para outrem, como resgate, condição ou preço. Entretanto, para que o delito seja considerado consumado,não exige-se que o sujeito ativo da infração penal - autor do crime-, efetivamente, venha a receber a vantagem perquirida, sendo que a consumação dar-se-á quando do sequestro com a finalidade especial de agir - elemento subjetivo como elementar do tipo penal;

    c) crime de mera conduta, nesta modalidade o tipo penal descreve tão somente o comportamento do sujeito, não há previsão legal de resultado, tão somente o comportamento - ação ou omissão-, sendo, portanto, dispensável e imprevisível pelo legislador o resultado naturalístico. Nesses delitos o que tem-se é o resultado normativo. ex. Omissão de socorro, art. 135 do CP, o tipo penal descreve somente um comportamento, presumindo uma lesão ao bem jurídico tutelado.

    Em relação ao crime de omissão de socorro, por fim, cabe salientar que há uma causa de aumento de pena se o resultado naturalístico (lesão corporal de natureza grave e ou morte) vem a ocorrer de forma superveniente, previsto no parágrafo único do diploma legal - art. 135 do CP.

  • O crime de OMISSÃO DE SOCORRO é formal, se consuma com a omissão, não precisa de qualquer resultado.

  • A consumação ocorrerá no instante da abstenção do comportamento devido. O crime é instantâneo, consumando-se no momento exato em que o autor omite a prestação de socorro.

    A tentativa é inadmissível, já que se trata de crime omisso puro /próprio, o qual, por ser unissubsistente (é praticado por meio de um único ato), não admite forma tentada.

  • Sujeito ativo:

    Qualquer pessoa (crime COMUM)

    Sujeito passiva

    " Criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo

    Elemento subjetivo:

    Dolo (basta ter a intenção de não prestar socorro)

    Consumação:

    1* Crime unissubsistente (para o crime se consumar: basta não prestar assistência ou não recorrer a autoridade competente)

    " Não é necessário que a pessoa morra. Não necessita ocorrer o resultado naturalístico.

    1* Logo, não se admite a tentativa (em razão de sua instantaneidade)

  • RESUMINDO,

    SE FOR OMISSAO PROPRIA ( QQ PESSOA PODE PRATICAR) NAO NECESSITA DE UM RESULTADO NATURALISTICO, BASTA QUE A PESSOA SE OMITA

    SE FOR OMISSAO IMPROPRIA( CRIME COMISSIVO POR OMISSAO,) ONDE EXISTE AQUELE PAPEL DOS GARANTIDORES, AI SIM DEPENDE DE RESULTADO NATURALISTICO!

  • O CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO E UMA OMISSÁO PRÓPRIA, BASTA A OCORRÊNCIA DA MERA CONDUTA NEGATIVA DE NÃO AJUDAR, É UM CRIME DE MERA CONDUTA.

    NÃO ADMITE TENTATIVA, POIS É UM CRIME UNISUBSISTENTE.

    NÃO HÁ RESULTADO NATURALÍSTICO NELE.

  • SE FOR OMISSAO PROPRIA ( QQ PESSOA PODE PRATICAR) NAO NECESSITA DE UM RESULTADO NATURALISTICO, BASTA QUE A PESSOA SE OMITA

    SE FOR OMISSAO IMPROPRIA( CRIME COMISSIVO POR OMISSAO,) ONDE EXISTE AQUELE PAPEL DOS GARANTIDORES, AI SIM DEPENDE DE RESULTADO NATURALISTICO!

  • Por estudo e fixação:

    O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

    Errado, pq?

    -> Não depende de um resultado da omissão para configurar o crime. (dispensa o resultado naturalístico), o simples fato de omitir o socorro configura a conduta e já está consumado o crime.

    -> Dependendo da gravidade pode constituir uma MAJORANTE (aumento de pena) de metade com lesão grave/gravíssima ou triplicada se ocorrer a morte.

    O crime não possui nenhuma previsão de qualificadora (muda a pena base. Quando temos qualificadores eles já colocam ex: Pena: detenção de 2 a 10 anos"; na majorante temos uma % que vai aumentar a pena. "em dobro, de metade, 1/3..."

    bons estudos :)

  • Omissão de Socorro [D,1m/6m OU M] - O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). Não precisa de um resultado naturalístico. Basta se omitir para que haja crime. Se for impróprio, necessita de um resultado. A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado. Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria. Não se enquadram em regras mais especiais (ex: CTB); aumento da metade se da omissão resulta lesão grave e triplicada se resulta morte.

  • ERRADO

    OMISSÃO PRÓPRIA (qualquer pessoa): não depende de resultado naturalístico

    OMISSÃO IMPRÓPRIA (pessoa com papel garantidor): depende de um resultado naturalístico

  • ERRADO, ESTE É UM CRIME DE MERA CONDUTA, O MERO FATO DE OMITIR A PRESTAR SOCCORRO GERA O NÚCLEO DO TIPO, INDEPENDENTE DO RESULTADO!

  • Errado,  independem da ocorrência efetiva de um resultado naturalístico.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO

  • Crime formal

    1. Não há necessidade de resultado naturalístico
    2. Não há qualificadoras no delito de omissão de socorro, apenas majorantes!
    • Se resulta lesão corporal grave: Aumenta de metade
    • Se resulta morte: Triplica
  • Crime formal, de consumação antecipada

    1. Não há necessidade de resultado naturalístico
    2. Não há qualificadoras no delito de omissão de socorro, apenas majorantes!
    • Se resulta lesão corporal grave: Aumenta de metade
    • Se resulta morte: Triplica

  • Complementando os comentários dos colegas.

    • Trata-se de crime formal;
    • O resultado não qualifica o crime de omissão de socorro, ele é causa de aumento de pena.

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Errado.

    Segundo Sanches (2019, p.161):

    Consuma-se no momento da omissão, deixando o agente de realizar a atividade devida (delito omissivo próprio). No primeiro caso (criança abandonada ou extraviada), ensina a doutrina ser o crime de perigo abstrato (ou presumido). Nos demais, de perigo concreto, devendo ser demonstrado o risco sofrido pela vítima certa e determinada.

    Fonte: Manual de Direito Penal - parte especial

  • OMISSIVO PRÓPRIO (PODERIA, MAS NÃO FEZ) TAMBÉM CONHECIDO COMO CRIME OMISSIVO PURO, É AQUELE NO QUAL NÃO EXISTE O DEVER JURÍDICO DE AGIR, E O OMITENTE NÃO RESPONDE PELO RESULTADO, MAS SIM APENAS POR SUA CONDUTA OMISSIVA (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    EX.: OMISSÃO DE SOCORRO - IMPOSTO A TODOS.

    ALÉM DISSO, NÃO EXISTE QUALIFICADORA, APENAS MAJORANTE.

    GABARITO ERRADO

  • Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • MUITOS COMENTARIOS ERRADOS CUIDADO!!!!

  • Omissão de socorro

    classificação

    • crime omissivo próprio
    • de forma livre
    • crime comum
    • mera conduta - pois a lei não se refere a nenhum resultado naturalístico
    • de perigo abstrato
    • crime de concurso eventual
    • plurissubsistente
    • omissivo puro, no que toca à conduta
  • gab. ERRADO

    Omissão de socorro (Omissivo Próprio) -----> Minhas anotações <-------

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único- A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Outra questão:

    CESPE: O crime de omissão de socorro não admite tentativa, porquanto estando a omissão tipificada na lei como tal e tratando-se de crime unissubsistente, se o agente, sem justa causa, se omite, o crime já se consuma.

    -> CRIME FORMAL – CRIME COMUM – CRIME OMISSIVO PRÓPRIO – NÃO ADMITE TENTATIVA – ADMITE PARTICIPAÇÃO – Não admite a modalidade culposa (apenas dolo direto ou eventual).

    -> Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta); Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    -> Não responde pelo resultado.

    -> SE FOR OMISSÃO PRÓPRIA (QUALQUER PESSOA PODE PRATICAR) NÃO NECESSITA DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, BASTA QUE A PESSOA SE OMITA.

    -> SE FOR OMISSÃO IMPROPRIA(CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO,) ONDE EXISTE AQUELE PAPEL DOS GARANTIDORES, AI SIM DEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO!

    -> Aqui o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), podendo ser qualquer pessoa, também, o sujeito passivo, desde que se enquadre numa das situações previstas no tipo penal. Não há necessidade de que haja nenhum vínculo específico entre os sujeitos. A conduta somente pode ser praticada na forma omissiva (Crime omissivo puro). A Doutrina exige, ainda, que o sujeito ativo esteja presente na situação de perigo, ou seja, que esteja presenciando a situação em que a vítima se encontra e deixe de prestar socorro, quando podia prestar socorro sem risco pessoal. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro.

    -> Não há crime de omissão de socorro quando alguém deixa de prestar assistência a uma pessoa manifestamente morta.

    -> Crime Unissubsistente - é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, portanto não se admite a tentativa.

    Comparando os tipos penais de omissão de socorro

    1→ Se alguém se envolver em um acidente de trânsito e deixar de prestar socorro à (s) vítima(s), podendo fazê-lo, responde nos termos do art. 304, CTB.

    2→ Caso, terceiros, não envolvidos no mesmo acidente, estiverem passando pelo local e, podendo fazê-lo, não socorrerem as vítimas, responderão pelo crime do art. 135, CP.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

    DEUS É FIEL!

  • Esse crime não exige que haja um resultado naturalístico. Basta, no caso, ocorrer a omissão, que o delito já estará consumado.

  • crimes omissivos próprios não admitem tentativa. são de mera conduta e unissubsistentes. Quanto a criança é de perigo abstrato, nos demais e de perigo concreto. as causas de aumento são formas preterdolosas.

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

     

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mãe que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo

    fonte: amigos do qc

  • Crime de omissão de socorro é crime formal, não exigindo resultado naturalístico.

  • Errado.

    Crime formal.

    A vítima a ser socorrida não precisa morrer ou sofrer lesão corporal grave (que seriam majorantes da omissão de socorro).

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Omissão de socorro é Crime Formal


ID
2723710
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ariana Pequena, com 19 anos de idade, ficou grávida de seu padrasto e, algum tempo após dar à luz uma menina, com a intenção de ocultar a sua desonra, por sua própria e consciente vontade, resolveu abandonar o recém-nascido em um terreno baldio. No entanto, o bebê foi resgatado por um Guarda Municipal ainda com vida e conseguiu sobreviver. Nessa situação hipotética, segundo o Código Penal, é correto afirmar que Ariana

Alternativas
Comentários
  •  

    O delito de exposição ou abandono de recém-nascido está previsto no artigo 134 do Código Penal, que descreve como conduta criminosa o ato de desamparar ou expor o bebê a perigo, com intuito de esconder desonra ocorrida pelo ato de concepção. Ex: Mãe ou pai que abandonam bebê fruto de adultério.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

            Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - detenção, de um a três anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

    A pena prevista é de detenção, de 1 a 3 anos. Caso resulte em morte, a pena aumenta para 2 a 6 anos.

    Para a configuração do crime, é indispensável que a atitude tenha sido motivada pelo objetivo de esconder ato que causou desonra.

    OBS: O referido crime é muito parecido com o crime de abandono de incapaz, descrito no artigo 133 do mesmo Código, que também tem a finalidade de dar segurança à integridade física de todos os incapazes, incluindo os recém-nascidos.  Todavia, para que esse crime se configure, não há necessidade de intenção especifica, basta que ocorra o abandono.

    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Exposição ou abandono de recém-nascido

            Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - detenção, de um a três anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Sabia que a pena era ínfima mas mesmo assim fiquei com Enzo

  • GABARITO: E

     Exposição ou abandono de recém-nascido

     Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Para quem ficou na dúvida acerca do infanticídio, nao pode ser porque a questão nao mencionou a elementar do tipo (sob influencia do estado puerperal)

  • GABARITO E

     

    Nossos colegas já colocaram a letra da lei do crime de Abandono de incapaz, então colocarei o infanticídio e grifarei a parte essencial ao crime:

     

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

     

     

    bons estudos

  • BomBom

  • ARIANA PEQUENA


    O GRITO QUE EU DEI AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Pra quem ainda ficou na dúvida se era Infanticídio: Percebam que a questão não mencionaou a elementar do tipo "sob a influência do estado puerperal". E ainda menciona que o bebê sobreviveu. Questão fácil.
  • Gabriel Nogueira BEEEERROOOOOO KKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Ariana Com a intenção de ocultar a sua desonra, por sua própria e consciente vontade ... Resolveu abandonar o recém-nascido.

    Art 134 CP : Expor ou abandonar recém-nascido para OCULTAR DESONRA PROPRIA.

    Art 123 CP Infanticídio:  Matar sob influência do ESTADO  PUERPERAL o próprio filho durante/apos parto.

    Cuidado pessoal !!! 

  • Um adendo simples mas que ajuda a responder: no crime do art. 134, necessita da finalidade específica de OCULTAR DESONRA PRÓPRIA. A questão trouxe essa elementar, o que ajuda a respondê-la.

  • Migos, seus loucos, nao pode ser infanticidio pq a crianca esta viva.

  • No art. 134, CP, sujeito ativo será somente a mãe, cujo fim é ocultar desonra própria.

    Se o marido dessa mãe adúltera buscar, com a conduta de abandonar o recém-nascido, ocultar desonra alheia (de sua esposa, que é a mãe da criança), incorrerá no crime do art. 133 (abandono de incapaz).

  • INFANTICÍDIO x ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO x ABANDONO DE INCAPAZ

    INFANTICÍDIO: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    ABANDONO DE RECÉM – NASCIDO: Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. Acontece, por exemplo, quando a mulher abandona filho fruto de uma “pulada de cerca”. Há agravantes no caso de o abandono resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte.

    ABANDONO DE INCAPAZ: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono...há agravantes no caso de o abandono resultar em lesão corporal de natureza grave, morte ou de o agente ser curador, parente, ou se o abandono ocorre em lugar ermo ou se a vítima for maior de 60 anos de idade. 

  • Acredito que a dúvida restou entre a letra "B" e a letra "E", tendo em vista que o crime em apreço trata-se de crime de perigo concreto em que é necessário demonstrar que houve risco à saúde ou integridade física da criança.

    Com efeito, se houver exposição ou abandono em local público em que não haveria situação de risco o crime não se consumaria.

    "A doutrina costuma dizer que só há crime se, em razão do abandono, o recém nascido for exposto a situação de risco concreto, na medida em que, embora o neonato seja indefeso, caso a mãe o abandone num berçário de uma maternidade, continuará ele a ter toda assistência de que necessita, recebendo até leite de outras mulheres. Configura o crime abandonar o bebê no banco de uma rodoviária, na porta de um supermercado etc."

    Vitor Eduardo Rios Gonçalves, direito Penal Parte Especial, 8ª edição, pág. 224.

    Como a mãe deixou a criança em um terreno baldio, sem dúvidas houve perigo concreto, não obstante ter sido encontrado posteriormente, pois, trata-se de crime formal.

  • O crime de Exposição ou abandono de recém - nascido, previsto no artigo 134 do Código Penal possui os seguintes elementos:

    *situação de exposição ou abandono;

    *condição de recém-nascido;

    *especial fim de agir (ocultar desonra própria).

    A questão deixou claro acerca do especial fim de agir, o que já daria para entender que a resposta correta seria abandono de recém-nascido. Contudo, de acordo com a doutrina de Rogério Greco, em seu livro de direito penal parte especia, volume 2, 16ª edição, página 254, não se pode conceber como recém-nascido aquele que, com alguns meses de vida, é abandonado pela mãe, que tinha por finalidade ocultar desonra própria.

    Nesse caso, o delito será o previsto no artigo 133 do mesmo diploma legal (abandono de incapaz), mesmo que a mãe atue com essa finalidade especial (ocultar desonra própria), pois todos os elementos da figura típica do delito do artigo 134 (abandono de recém-nascido) devem estar presente no momento da aferição da tipicidade do comportamento do agente.

    A questão fala:" em algum tempo após dar a luz".

    O que provavelmente poderia ensejar a interpretação de que não se tratava de recém-nascido.

  • A questão em comento pretende aferir o conhecimento dos candidatos a respeito da conduta de Ariana.

    Importante ressaltar que o enunciado informa que a intenção da agente era ocultar sua desonra. Assim, o crime cometido será:

    Exposição ou abandono de recém-nascido 
    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 
    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos. 
    § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos

    Não se trata de infanticídio, pois não tentou matar o próprio filho, apenas o abandonou.
    E não cometeu feminicídio pois, além de não ter a intenção de matar a própria filha, não se enquadrou nos critérios do art. 121, §2-A, CP.

    GABARITO: LETRA E
  • Monique, "miga, sua louca", não é o fato de a criança estar viva que afasta a tipificação do infanticídio. Até porque, considerando ser o infanticídio um crime contra a vida, estar vivo é inerente à própria TIPICIDADE deste, afastando o crime impossível.

    No caso, não se trata de infanticídio porque, para além de não estarem presentes os elementos do tipo do art. 123 (MATAR, SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, DURANTE O PARTO ou LOGO APÓS), a ação nuclear do caso concreto compreende apenas o DOLO DE ABANDONO, somado a um especial fim de agir da agente, qual seja, ocultar desonra própria, o que se amolda perfeitamente ao art. 134 (exposição ou abandono de recém-nascido).

  • EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO 

    •            Para ocultar desonra própria: É o elemento subjetivo específico do tipo. A honra aqui tratada é de natureza sexual, trata-se da reputação que a pessoa acredita que goza perante a sociedade em relação a sua conduta sexual. 

    SUJEITO ATIVO :

    Mãe ou o pai, pois o tipo penal menciona a finalidade específica de ocultar desonra própria. A mãe que concebeu o filho de forma que reputa irregular (fora do matrimônio, quando casada, por exemplo) e o pai que abandona seu filho adulterino tido com amante. ATENÇÃO! Se o homem abandona filho adulterino de sua esposa, responderá por abandono de incapaz, pois queria ocultar desonra alheia e não própria.

    SUJEITO PASSIVO

    Recém-nascido.

    OBJETO JURÍDICO

    A vida e a saúde.

    QUALIFICADORAS

    O delito é qualificado pelos resultados morte e lesão corporal grave.

    ATENÇÃO! Tratam-se de qualificadoras necessariamente preterdolosas. Se houver dolo de morte ou lesão, o agente responderá pelo crime correspondente (homicídio ou lesão, respectivamente).

  • Pra mim isso é tentativa de homicídio por motivo torpe.

  • Infanticídio - Crime mediante o qual a mãe, sob influência do estado puerperal (após o parto), mata o próprio filho recém nascido, durante ou logo após o parto. Art. 123, CP

  • Longe de ser homicídio, Sandro Pinheiro Leal.

    No caso, não se trata de homicídio porque Ariana não tinha intenção nenhuma de matar, alías, se quisesse, teria feito. Outrossim, a ação nuclear do caso concreto compreende apenas o DOLO DE ABANDONO, somado a um especial fim de agir da agente, qual seja, ocultar desonra própria, o que se amolda perfeitamente ao art. 134 (exposição ou abandono de recém-nascido).

    Quando não se sabe desse crime é normal que pensamos dessa forma, uma vez que a mãe tem o dever jurídico do cuidado, todavia, aplica-se o princípio da especialidade, pois crime especial prevalece sobre crime GERAL.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • SANDRO. NUNCA SERIA MOTIVO TORPE. ENCAIXA-SE MELHOR O FÚTIL.

  • Cuidado!

    O crime do Art. 134 é instantâneo de efeitos permanentes, pois, depois de abandonado, o recém-nascido continua correndo perigo, situação que somente cessa quando socorrido por alguém.

    I.Devemos observar que as formas qualificadas do delito somente operam se praticadas de maneira preterdolosa.

    II. O delito ainda pode ser classificado como próprio ou especial podendo ser praticado por pai ou mãe.

    III. Prevalece o entendimento que admite tentativa na modalidade comissiva

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: (Finalidade específica)

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME PRÓPRIO

    SUJEITO ATIVO- MÃE OU PAI

    SUJEITO PASSIVO-RECÉM NASCIDO

  • E se fosse o marido abandonando criança para ocultar desonra de uma possível mulher infiel? Leciona Rogério Sanches (Código Penal Comentado para Concursos; 2019, p. 429): "Marido da mulher infiel que abandona recém-nascido adulterino não pratica o crime do art. 134, pois não age para ocultar desonra própria, mas sim de terceiro. O caso se enquadra no art. 133 do CP (abandono de incapaz)".

  • O crime de abandono de recém-nascido é de perigo concreto. No problema não é descrita qualquer situação concreta de perigo após a mãe deixar o bebê no terreno baldio. Portanto não é possível dizer que ela deve ser punida pelo crime de abandono de recém-nascido. Tendo o bebê sido resgatado pelo Guarda Municipal são e salvo, a mãe não responderá por crime algum. Questão errada.

  • Ariana Pequena, hahaha, amei a referência ao ícone

  • abando de incapaz

  • Berrando com “Ariana Pequena” kkkkkkkkk claramente eu se fosse examinadora.

  • Gabarito letra E.

    Minha contribuição:

    Aparente conflito entre os artigos 123, 133 e 134, todos do CP:

     Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

     Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

     Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Entretanto, pela análise do dolo da pequena, exclui-se o art. 123, pois ela não tinha a intenção de matar a criança, mas sim a intenção de abandonar. Além disso, a questão não informou se ela agiu influenciada pelo estado puerperal.

    Sobram, então, os arts. 133 e 134:

    Mais uma vez, pela análise do dolo, exclui-se um tipo penal do caso, qual seja, o art. 133, pois ela tinha não apenas a intenção de abandonar, mas sim de abandonar para ocultar desonra própria.

    A doutrina entende que o art. 134 é uma modalidade privilegiada do art. 133.

  • Letra e.

    Expor ou abandonar recém-nascido é crime tipificado pelo CP, no art. 134, para ocultar desonra própria é o elemento subjetivo específico do tipo. A honra aqui tratada é de natureza sexual, trata-se da reputação perante a sociedade da sua conduta. O sujeito ativo do tipo pode ser a mãe ou o pai, A mãe que concebeu o filho de forma que reputa irregular (fora do matrimônio, quando casada, por exemplo) e o pai que abandona filho fruto de adultério. O Sujeito passivo será sempre o recém-nascido. O objeto jurídico é a vida e a saúde do recém-nascido e o tipo é qualificado pelos resultados morte e lesão corporal grave.

  • com a intenção de ocultar a sua desonra. = Exposição ou abandono de recém-nascido.

    ARIANA PEQUENA KKKKKKKKKKKKKKK

  • GABARITO: LETRA E.

    Reponde pelo crime de "Exposição ou abandono de recém-nascido" tipificado no art. 134 do CP:

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Complementado, caso o bebê tivesse morrido, responderia pela forma qualificada do crime, previsto no §2º.

  • uma questão dessas não cai na minha prova, certeza kkkkkkkkkkk

  • Reponde pelo crime de "Exposição ou abandono de recém-nascido" tipificado no art. 134 do CP:

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • "Ariana Pequena",

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • break free da maternidade

  • Ariana Pequena KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Minha contribuição.

    CP

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1° - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2° - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A Doutrina não é unânime, mas a maioria entende que, neste caso, o sujeito ativo só pode ser a mãe ou pai do recém nascido, sendo, portanto, crime próprio. A conduta pode ser comissiva (ação) ou omissiva (omissão), na medida em que o agente pode expor o recém-nascido a perigo (ação) ou abandoná-lo (ação ou omissão). O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de expor o recém-nascido a perigo, com a finalidade de ocultar a própria desonra. Assim, além do dolo, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção de ocultar a própria desonra. Caso não haja essa intenção, o agente responde pelo crime de abandono de incapaz (art. 133). Não se pune na modalidade culposa. A consumação se dá com a mera colocação do recém-nascido na situação de perigo concreto, e pode haver tentativa, quando a conduta for comissiva, na medida em que, por exemplo, pode a mãe ser surpreendida quando deixava a criança na lata do lixo.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Gab letra E;

    (art. 134, CP- crime de exposição ou abandono de recém-nascido)

    (** atenção: a doutrina considera recém nascido até o 7° dia após a vida)

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • tem cada alternativa bizarra dessa banca

  • alguns tempo após dar a luz---

ID
2781748
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes da Parte Especial do Código Penal, analise as afirmativas a seguir, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.

( ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal.
( ) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.
( ) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito.
( ) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • 2) 

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (GRAVÍSSIMA)

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos

     

    3) 

    Perigo de contágio venéreo

            Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

     

    Ocorrendo o dano, o contágio, aduziu Euclides C. da Silveira[13] que haverá crime de lesão corporal dolosa ou culposa, conforme a predisposição espiritual do agente, a ciência da situação, da contaminação. Para Heleno Cláudio Fragoso[14], analisando o artigo 130, § 1º, trata-se de crime formal, porque se consuma com a simples exposição a perigo e independente de efetivo contágio que se constitui em exaurimento do crime. Disse ele:”pode-se dizer que é este um caso de tentativa de lesão corporal erigida em crime autônomo. Exige-se sempre o dolo direto do dano. O dolo eventual de dano somente poderia levar à capitulação do fato no art. 129 do CP, devendo-se reconhecer-se lesão corporal dolosa consumada ou tentada, conforme sobrevenha ou não o contágio”. (Original sem grifos).

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/33566/perigo-de-contagio-venereo-e-perigo-de-contagio-de-molestia-grave

     

    4) 

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • 1 -  VERDADEIRA - A regra é que todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime (teoria monista, monística ou unitária), porém é possível aplicar excepcionalmente a teoria pluralista, quando no mesmo fato, cada um dos concorrentes, respondem por um crime distinto (tipificados em artigos diferentes). Como no caso do aborto com o consentimento da gestante:

    art. 124, CP - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de 1 a 3 anos. (A gestante/mãe responde aqui)

    art. 126, CP - Provocar aborto com o consentimento da gestante Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. (O médico responde aqui)

     

    * 2 - FALSA - A perda ou inutilização de membro, sentido ou função, está no parágrafo 2º, III, CP, que trata das lesões coporais GRAVÍSSIMAS. (Acho o itém questionável, pois realmente o código penal não faz essa distinção!!! Embora, a lei 9.455, faça referência as lesões graves e gravíssimas (art. 1º, II, § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.), além da própria doutrina, a questão pergunda de acordo com o CÓDIGO PENAL, que apenas diz "Lesão corporal de natureza grave")

     

    3 - VERDADEIRA - "Crime de perigo concreto, consuma-se no momento em que, por meio de relação sexual ou qualquer ato libidinoso, a vítima tenha se encontrado numa situação de possível contaminação da doença venérea da qual o agente era portador" Rogério Greco

     

    4 - FALSA - ART. 139 (crime de difamação), CP, parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é fundionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    GABARITO LETRA C!!*

  • 1) "A regra adotada pela legislação penal brasileira no tocante ao concurso de agentes à aquela proposta pela teoria monista – havendo concurso de agentes, todos responderão por um único delito, na medida de sua culpabilidade.

    Todavia, no caso do aborto, apesar das condutas convergirem e aturem de forma conjunta para realização da finalidade pretendida, os elementos de vontade dos agentes possuem contornos diversos. Existem graus de culpabilidade diversos a serem analisados dentre as condutas. Por conta disso, no caso do aborto, o Código Penal adotou uma exceção pluralista à teoria monista no concurso de agentes. Apesar de agirem juntos e visando um mesmo fim, cada um dos agentes responderá por tipos penais incriminadores autônomos (crimes diferentes), conforme suas condutas e características pessoais."

     

     

    Fonte: https://emanuelmotta.jusbrasil.com.br/artigos/139263291/o-crime-de-aborto-e-o-tratamento-penal

  • ( ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal. VERDADEIRO. Em regra, o CP adota a teoria monista, ou seja, todos respondem pelo mesmo tipo penal. Porém, expressamente quanto ao aborto o CP adotou a teoria pluralista. Quem pratica o aboto com o consentimento da gestante enquadra no  " Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante", já a gestante incorre no  "Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque".

     

    ( ) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave. Falso, gravíssima. Art 129, §2, III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

     

    ( ) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito. VERDADEIRO. O crime de perigo de contágio de moléstia grave é delito formal de consumação antecipada e de perigo com dolo de dano. Assim a consumação opera-se com a prática do ato, independente do contágio que, se ocorrer, será o exaurimento do crime.

     

    ( ) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade. FALSO.  

     Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • (VO “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal.

    Em regra, o CP adota a teoria monista, ou seja, todos respondem pelo mesmo tipo penal. Contudo, quanto ao aborto o CP adotou a teoria pluralista. Quem pratica o aborto com o consentimento da gestante enquadra no Art. 126 do CP ("Provocar aborto com o consentimento da gestante"), já a gestante incorre no Art. 124 do CP ("Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque").

     

     

    (F*) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.

    *Embora o gabarito preliminar tenha apontado como falso, entendo ser questionável. Rogério Sanches explica que "apesar de o Código não utilizar essa expressão ("gravíssima"), a doutrina a criou, o que vem sendo aceito pelos operadores do direito como forma de pôr em evidência as consequências mais graves do parágrafo quando comparado com o anterior". Ocorre que a assertiva diz "SEGUNDO O CÓDIGO PENAL ... é classificada como grave". E segundo o CP é mesmo! Então, sei não, viu... Pra que fazer esse tipo de questão, meeeeodeeeos?!

     

     

    (V*O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito.

    * Embora o gabarito preliminar tenha apontado como verdadeiro, também entendo ser questionável. Rogério Sanches explica: "cuida-se de crime de perigo abstrato, consumando-se no momento da prática do ato sexual capaz de transmitir a moléstia venérea, ainda que a vítima não seja contaminada (crime formal). Em que pese de perigo presumido, não haverá o crime se, apesar da prática dos atos sexuais, mostrar-se impossível a criação do risco de contágio, v.g., a relação sexual mediante o uso de preservativos. Neste caso, afasta-se, inclusive, o dolo do agente. Na mesma esteira, haverá crime impossível se a pessoa com a qual o agente mantém a relação sexual ou pratica ato libidinoso já estiver contaminada, situação em que o perigo de contágio não existirá".

     

     

    (F) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.

    É sim! Art. 139, Parágrafo único, CP: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    Se tivesse a opção V V F F, eu marcaria!

  • (V ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal.

    > A gestante responde pelo art. 124, CP:  Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

    > O terceiro que provoca o aborto responde pelo crime art. 126, CP: Provocar aborto com o consentimento da gestante.

     

    (F) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.

    > Correto seria gravíssima. A própria questão trouxe à tona a diferença de conceitos. Retirando a primeira frase, acredito que desse para questionar.

     

    ( V) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito.

    > Crime Formal

     

    ( F) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade

    > Admite-se exceção da verdade no caso do funcionário público ofendido no exercício das suas funções, conforme art. 139, § único, do CP.

  • Teorias do Concurso de Agentes

    Monista, Pluralista e Dualista

    Abraços

  • Bom dia,guerreiros(as)!

    LESÃO CORPORAL GRAVE -PIDA-

    >Perigo de vida

    >Incapacidade para ocupações habituais + 30 dias

    >Debilidade permanente de membro,função 

    >Aceleração parto

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - PEIDA-

    >P erda ou inutilização do membro ou membro,sentido...

    >Enfermidade incurável

    >Incapacidade permanente

    >Deformidade permanente

    >Aborto

    OBS. Perda da função para ser gravíssima tem que ser nos dois. Ex. Nos dois olhos!(Rogério sanches).

    STJ-> Lesão corporal que provocar a perda de 2 dentes será grave.

  • Em relação à última alternativa, para complementar, segue explicação do Sanches sobre a "Exceção de Notoriedade":

     

    "Parcela da doutrina sustenta que não se justifica punir alguém porque repetiu o que todo mundo sabe e todo mundo diz, ou seja, fato de amplo domínio público (exceções de notoriedade)"

  • Caríssimos,

    creio que o erro na afirmação "Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave." reside no fato do "devidamente atestada em laudo pericial" não ser elementar típica.

    Fonte: Fundamentação e Análise de questões passíveis de recursos da prova de Magistratura TJMG (Curso Mege - Professor Fernando Abreu).

    Bons estudos a todos!

  • CP

    CAPÍTULO III
    DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

     

            Perigo de contágio venéreo

     

            Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

            § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 2º - Somente se procede mediante representação.

     

            Perigo de contágio de moléstia grave

            Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • - A TEORIA MONISTA, AO TRATAR DO CONCURSO DE PESSOAS, PREVISTO NO ART 29 DO CP DIZ QUE, " QUEM DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME INCIDE NAS PENAS A ESTA COMINADAS , NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE." 

    ENTRETANTO, NO ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE, A GESTANTE RESPONDE PELO CRIME TIPIFICADO NO ART 124 DO CP, QUAL SEJA:   " PROVOCAR ABORTO EM SI MESMA OU CONSENTIR QUE OUTRO LHO PROVOQUE (...) ".

    JÁ O TERCEIRO QUE PROVOCOU ABORTO, RESPONDE PELO CRIME DO ART. 125, QUAL SEJA: " PROVOCAR ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. (...) , DESSE MODO AMBOS NÃO CONCORREM PARA O MESMO CRIME, SENDO PORTANTO UMA EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA.

    A PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE UM MEMBRO É CONSIDERADA LESÃO GRAVÍSSIMA.

    CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO,  CONFORME ART 130 DO CP , " EXPOR ALGUÉM POR MEIO DE RELAÇÕES SEXUAIS OU QUALQUER ATO LIBIDINOSO, A CONTÁGIO DE MOLÉSTIVA VENÉREA , DE QUE SABE OU DEVE SABER ESTAR CONTAMINADO(...) ".

    DIFAMAÇÃO- ART 130 - PARÁGRAFO ÚNICO - "A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES."

     

  • GABARITO C

     

    A respeito da última alternativa, lembrem-se de que a CALÚNIA e a DIFAMAÇÃO admitem a exceção da verdade. Já a INJÚRIA não admite essa exceção por não descrever um fato determinado. À pessoa que está sendo processada por ter chamado alguém de burro, prostituta ou corrupto não cabe a exceção da verdade de provar que o ofendido é de fato burro.

     

     

    bons estudos

  • Gab.: C

     

    Verdadeiro: O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito.

     

    A assertiva está correta. O crime de perigo de contágio venéreo é crime de perigo, ou seja, basta a EXPOSIÇÃO ao contágio para que haja a consumação. Havendo o contágio, será considerado exaurido o crime, conforme a análise do iter criminis.

     

    Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.

     

    Abraços!

  • "Ocorrendo o contágio, o agente responde apenas pelo crime do art. 130, "caput", já que, por ter havido mero dolo de perigo, conclui-se que ele não queria transmitir a doença e, por isso, só poderia ser punido por lesão corporal culposa que, entretanto, fica afastada por ter pena menor."

    Fonte: Victor Eduardo Rios, parte especial.

  • LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA  OU GRAVE, como diferenciá-las naquela hora em que você está na 66º questão e os coxinhas do lado estam preenchendo os gabaritos?

    Faço o seguinte: o resultado é definitivo, ou seja, sem chance de retorno ao status quo? então é GRAVÍSSIMA

    GRAVISSIMA

    1  Perda ou inutilização do membro ou membro,sentido.

    2 - Enfermidade incurável 

    3 - Incapacidade permanente 

    4 Deformidade permanente

    ´5 Aborto

     

    LESÃO CORPORAL GRAVE

    >Perigo de vida (A VIDA CONTINUOU, ENTÃO NÃO É DEFINITIVO)

    >Incapacidade para ocupações habituais + 30 dias (SÓ POR TRINTA DIAS, NÃO É DEFINITIVO)

    >Debilidade permanente de membro,função (FICOU DEBILITADO, MAS NÃO PERDEU O MEMBRO OU FUNÇÃO, DIFERENTE DA DEFORMIDADE PERMANENTE)

    >Aceleração parto ( O MOLEQUE CHEGOU ANTES, MAS TÁ AÍ, DIFERENTE DO ABORTO NA GRAVÍSSIMA, EM QUE A PERDA DA GESTAÇÃO FOI DEFINITIVA)

  • Em regra a difamação não cabe exceção da verdade, mas tem exceção, o difícil e saber é quando ela quer a regra ou exceção ...

  • "Sob a mesma rubrica, o LEGISLADOR TIPIFICOU dois modelos distintos de lesão corporal: a GRAVE e a GRAVÍSSIMA. Segundo o CÓDIGO PENAL, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como LESÃO GRAVE."


    Está errada pelo fato de que o legislador não tipificou o modelo de lesão gravíssima. Esse modelo faz parte de uma criação doutrinária. Somente para a doutrina que existe lesão corporal gravíssima.


    E a perda ou inutilização de membro, sentido ou função só é considerado lesão corporal gravíssima para a doutrina, já para o código penal, é considerado lesão corporal grave.

  • Em regra a difamação não cabe exceção da verdade, mas tem exceção, e a exceção é justamente quando o paciente da difamação é funcionário público, e a difamação trata do exercício da função.

     

  • Dentre os crimes contra a honra, só não é admitida a exceção da verdade na injúria. Todavia, vale lembrar que a exceção da verdade, na difamação, só é cabível quando o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.

  • Gente, muitoooo cuidado nessa hora. Tem uma estudante. Algumas pessoas estão confundindo, pois eu vi no comentário.

    O aborto do art 124 é exceção da teoria monista. Pois, em regra, se houver consentimento da gestante em relação ao terceiro, vai entrar a teoria plurarista. E o terceiro vai responder pelo art 126 e não 125. Tem gente comendo bola.

    O art 125 é aplicado somente para o terceiro SEM consentimento da gestante. Pois tanto o feto quando a gestante ficam no polo passivo do crime, ou seja, não tem comoa pessoa ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.

    O terceiro que prática o aborto COM o consentimento da gestante vai responder pelo art 126 e a gestante vai responder pelo art 124, o terceito nunca vai responder pelo art 124, só a gestante, porque é art próprio, crime próprio, crime de mão própria, e é por isso que o código penal admite essa separação, que é a teoria plurarista. O art 125 não admite a teoria plurarista, porque a gestante não responde por esse art, só o terceiro :) ❤️

  • m 23/04/19 às 16:57, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Gabarito: Letra C

    I-VERDADEIRO: A teoria monista, adotada como regra pelo CP, determina que aqueles que concorrem para o crime respondem por este. No caso de a gestante permitir que alguém pratique aborto nela , incorrerá ela no art. 124 CP e esse alguém no art. 126 CP.

    II-FALSO-Art. 129, §2º,III==>gravÍSSIMO

    III-VERDADEIRO- O crime do art. 130 CP se consuma com o mero cometimento do ato libidinoso/sexual, independentemente da efetiva contaminação.

    IV- FALSA- Art. 139, parágrafo único:"A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

  • Bem questionável. Vale dizer: Como regra, a difamação inadmite exceptio veritatis, salvo quando praticada por funcionário público, no exercício das funções.

  • A questão requer conhecimento sobre tipos penais encontrados no Código Penal.

    ( V ) A alternativa é verdadeira porque segundo a teoria monística, do Artigo 29, do Código Penal, todos aqueles que concorrem para um delito, seja como executor, coautor ou partícipe, são autores dele e responderão pelo mesmo crime. Porém, é possível em relação ao crime de aborto que um agente responda por praticar aborto com consentimento (Artigo 126, do Código Penal) e a gestante responde pelo crime do Artigo 124, do Código Penal.

    ( F ) A alternativa é falsa porque a  perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão gravíssima (Artigo 129,§ 2° , III, do Código Penal),

    ( V ) A alternativa é verdadeira porque o tipo penal é um crime de perigo, ou seja, ele se consuma com a exposição do bem jurídico ao perigo.

    ( F ) A alternativa é falsa de acordo com o Artigo 139,parágrafo único,do Código Penal, é possível a exceção da verdade nos casos em que o crime é praticado por funcionário público.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • Essas bancas são f d p demais! Ora cobram a regra, ora a exceção, e não deixam claro no corpo da questão o que elas querem. A quarta afirmação também está correta, pois em regra não cabe exceção da verdade.

  • Sobre o item II:

    "(F) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave."

    A referência usada para julgar este item deve ser apenas o código penal, e, de fato, não há nenhuma previsão expressa no referido artigo sobre a realização de perícia.

    Bons estudos.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (GRAVÍSSIMA)

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos

     

    3) 

    Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

     

    Ocorrendo o dano, o contágio, aduziu Euclides C. da Silveira[13] que haverá crime de lesão corporal dolosa ou culposa, conforme a predisposição espiritual do agente, a ciência da situação, da contaminação. Para Heleno Cláudio Fragoso[14], analisando o artigo 130, § 1º, trata-se de crime formal, porque se consuma com a simples exposição a perigo e independente de efetivo contágio que se constitui em exaurimento do crime. Disse ele:”pode-se dizer que é este um caso de tentativa de lesão corporal erigida em crime autônomo. Exige-se sempre o dolo direto do dano. O dolo eventual de dano somente poderia levar à capitulação do fato no art. 129 do CP, devendo-se reconhecer-se lesão corporal dolosa consumada ou tentada, conforme sobrevenha ou não o contágio”. (Original sem grifos).

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/33566/perigo-de-contagio-venereo-e-perigo-de-contagio-de-molestia-grave

     

    4) 

    Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • O código penal não faz distinção entre grave e gravíssima tudo é grave.. a doutrina que faz tal distinção, questão totalmente errada.

  • Dica para uma possível discursiva

    O examinador foi esperto em relação ao item II por deixá-lo bem errado na sua parte final, pois do contrário, a questão seria passível de anulação! Não foi o Legislador que classificou as Lesões em "grave" ou "gravíssima", no CP. Isso é construção doutrinária, já enraizada nos julgados criminais.

    Porém, há leis extrapenais que já adotam essa diferenciação, expressando-as no corpo da lei.

  • No crime de difamação,não é admitida a exceção da verdade.negativo,no crime contra a honra denominado difamação na qual consiste em ofender a reputação de outrem,cabe retração e admite a exceção da verdade quando for praticado e o ofendido for funcionário público e em razão da função.Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           

  • Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.Negativo,o legislador tipificou 3 modelos distintos de lesão corporal;leve,grave e gravíssima.A lesão corporal leve é um crime subsidiário,para que possamos considerar o que é lesão corporal leve usamos o método de exclusão,o que não fora grave e nem gravíssima será lesão corporal leve.CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

           Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta: LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.(o sujeito ativo não tem o dolo direto e eventual em matar)animus necandi.

  • A última alternativa é falsa, de acordo com o Artigo 139, parágrafo único,do Código Penal, é possível a exceção da verdade nos casos em que o crime é praticado contra funcionário público, e não por funcionário público como disse o professor, de acordo com a letra da lei: 

    Artigo 139: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Sob a mesma rubrica, o legislador de 1940 tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a lesão corporal seguida de morte. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, tem pena de reclusão de 04 a 12 anos, pena esta maior que se ocorresse a debilidade permanente de membro, sentido ou função. A distinção entre L.C GRAVE E GRAVÍSSIMA era a doutrina quem fazia até a lei 13.142/15 que inseriu o inciso IA na lei de crimes hediondos:

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

  • A primeira alternativa é FALSA: "[...] no caso do aborto, apesar das condutas convergirem e aturem de forma conjunta para realização da finalidade pretendida, os elementos de vontade dos agentes possuem contornos diversos. Existem graus de culpabilidade diversos a serem analisados dentre as condutas. Por conta disso, no caso do aborto, o Código Penal adotou uma exceção pluralista à teoria monista no concurso de agentes. Apesar de agirem juntos e visando um mesmo fim, cada um dos agentes responderá por tipos penais incriminadores autônomos (crimes diferentes), conforme suas condutas e características pessoais."

    ROSA, Emanuel Motta. O crime de aborto e o tratamento penal. Jusbrasil. 2014. Disponível em: https://emanuelmotta.jusbrasil.com.br/artigos/139263291/o-crime-de-aborto-e-o-tratamento-penal. Acesso em: 15 abril 2020.

    Segunda é FALSA: Art. 129, § 1° são graves, ao passo que as do §2° são de natureza gravíssimas: III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Terceira é VERDADEIRA: Art. 130 do CP determina que mesmo o agente não sabendo da existência da doença, poderá incorrer neste crime.

    Quarta é FALSA: Haja visto que no art. 139 comporta a exceção da verdade, a alternativa está incorreta:

    "Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

    Portanto, a questão está desatualizada / incorreta.

  • “sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Enquanto no § 1o encontram-se os casos de lesão corporal grave, no § 2o estão os casos de lesão corporal gravíssima. A diferença entre ambas as denominações emerge cristalina a partir da análise da pena cominada. Assim, a lesão corporal grave (ou mesmo a gravíssima) é  uma ofensa à integridade física ou à saúde da pessoa humana, considerada muito mais séria e importante do que a lesão simples ou leve” (NUCCI, 2006a, p. 561).

    Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão gravíssima e não grave

  • Código Penal:

        Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • A segunda é nitidamente verdadeira!!!! A assertiva afirma que "sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave".

    A classificação da lesão corporal do Código Penal não fala em lesão gravíssima, pois se trata de construção doutrinária e a questão expressamente diz "segundo o Código Penal".

  • O crime do art. 126 do CP é de concurso necessário, ou seja, reclama a atuação de dois agente no mínimo. No entanto, a gestante que consente responde pelo crime do art. 124 CP na modalidade consentir. Nota-se que não irão responder pelo mesmo crime, deixando assim de se aplicar a teoria monista e dando espaço a teoria pluralista.

    Ademais, trata-se de concurso necessário de encontro ou bilateral, onde as condutas dos autores irão se encontrar. Enquanto a gestante irá consentir o indivíduo irá provocar.

    "Abraços"

  • Para DECORAR

    Lesão corporal GRAVE==='PIDA"

    P---perigo de vida

    I---incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias

    D---debilidade permanente

    A---aceleração do parto

    Lesão corporal GRAVÍSSIMA==="PEIDA"

    P---perda ou inutilização de membro

    E---enfermidade incurável

    I---incapacidade permanente

    D---deformidade permanente

    A---aborto

  • a regra é não admitir a execução da verdade no crime de difamação,portanto, a alternativa E está falsa, pois a banca não pediu a exceção e sim a regra.
  • Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. > CORRETO: o CP diz apenas "lesão grave" ( a classificação de grave e GRAVÍSSIMA é feita pela doutrina).

    Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave > aqui surge a dúvida:

    pela literalidade do CP> grave (não diferencia)

    pela doutrina majoritária> gravíssima:  § 2° Se resulta: III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

  • A questão deveria ser anulada, pois a segunda alternativa é verdadeira.

    "Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima." Isso é exatamente e o que aconteceu. E completa: "Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave

    È exatamente como no código, pois a divisão é doutrinária.

  • o ruim das bancas é cobrar o salvo como regra

  • Na minha opinião

    (v) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.

    na minha opinião o que seria falso

    (f) No crime de difamação, não é admitida em nenhuma hipótese a exceção da verdade

  • O legislador só tratou da lesão grave no CP, quem classifica as lesões em grave e gravíssima é a doutrina.

  • A questão deveria ter sido ANULADA, pois não há resposta integralmente correta.

    Segundo o CP:

    "Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos."

    Portanto, segundo o CP, só há lesão grave, no caso. A lesão "gravíssima" é criação doutrinária.

  • forçou na difamação.

  • Assertiva C

    V, F, V, F.

    ( ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal. 

    ( ) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.

     ( ) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito. 

    ( ) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.

  • Cuidado.

    Essa questão está desatualizada, pois o Código Penal, agora, passa a usar expressamente a rúbrica de lesão "gravíssima", em especial no tipo penal de instigação ao suicídio.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.    

  • Sobre a difamação ,em regra não ,mas admite em caso de funcionário público?!

  • GABA: B

    (V) - A Teoria Pluralista verifica-se quando duas ou mais pessoas praticam condutas distintas (como no caso, a gestante consente e o terceiro pratica), destinadas a um só resultado (nesse caso, o aborto), mas cada uma incide em um tipo distinto. Ao praticar aborto com consentimento da gestante, o agente incidirá no art. 126 (Provocar aborto com o consentimento da gestante) e a gestante no 124 (Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque).

    (F): De fato, sob a mesma rubrica, o legislador tipificou os crimes de lesão corporal grave (art. 129, § 1º) e gravíssima (art. 129, § 2º). A nomenclatura desta ("gravíssima") é doutrinária.

    (V) O crime de perigo de contágio venéreo é formal: basta praticar o ato sexual ou libidinoso, sendo a efetiva contaminação mero exaurimento.

    (F) Art. 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Há entendmento doutinário de que a efetiva transmissão do contágo venério configura lesão corporal. (Magalhães Noronha e Heleno Fragoso)

  • ( V ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal. 

    COMO NO EXEMPLO DA CORRUPÇÃO, O CRIME É UM SÓ, MAS O LEGISLADOR QUEBROU A IDENTIDADE DE ILÍCITO PENAL. ASSIM, QUANDO O LEGISLADOR ADOTA UMA DAS EXCEÇÕES À TEORIA MONISTA (APLICAÇÃO DA TEORIA DUALISTA OU PLURALISTA), O LEGISLADOR ROMPE COM A IDENTIDADE DO ILÍCITO PENAL. O AUTOR É QUEM REALIZA A FIGURA TÍPICA.

    ( F ) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima.

    Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave. 

    TRATA-SE DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. É A DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO QUE É CLASSIFICADA COMO DE NATUREZA GRAVE. LEMBREM-SE: FALOU DE REDUÇÃO, ENTÃO É GRAVE; FALOU DE PERDA, ENTÃO É GRAVÍSSIMO.

    ( V ) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito. 

    Art. 130 - EXPOR ALGUÉM, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia VENÉREA, de que sabe ou deve SABER QUE está contaminado

    ( F ) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.

    A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE NA CALÚNIA E NA DIFAMAÇÃO (DELITOS DE NATUREZA OBJETIVA)... NA INJÚRIA, COMO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, MAS SIM DE OPINIÃO, DE APARÊNCIA EM QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO, A EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA. 

    .

    GABARITO ''C''

  • Exceção da Verdade para funcionário é exceção à regra e a questão não dá nenhuma indicação de que está cobrando a exceção, questão muito mal elaborada.

  • Sobre o último item:

    Somente a injúria não admite a exceção da verdade.

    No caso da difamação deve ser relacionada a funcionário público no exercício de suas funções.

  • Exceção da verdade é sempre muito cobrado em prova. Então, para resumir:

    CALÚNIA: Admite-se, como REGRA, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 [Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro];

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    DIFAMAÇÃO: Não admite, como regra, salvo se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    INJÚRIA: ÚNICO CRIME CONTRA A HONRA QUE NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.

  • Se do contágio de moléstia venérea resultar lesão corporal, o crime não fica apenas no exaurimento, corrento?

  • de acordo com o cp classifica as lesões como grave, as lesões grave e gravíssima é a doutrina.

ID
2815177
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a periclitação da vida e da saúde, previstos no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) art. 133 do CP. A relação entre o autor do crime e a pessoa abandonada é de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, independentemente de qualquer relação familiar.

    b) art. 131. O crime de perigo de contágio de moléstia grave pode ser praticado por meio de qualquer ato capaz de produzir contágio, independentemente de ser por meio de relação sexual ou ato libidinoso. O crime de perigo de contágio venéreo, do art. 130, exige que o a exposição a contágio se dê por relação sexual ou outro ato libidinoso. 

    c) art. 135-A. O crime é comum e não próprio do médico. 

    d) art. 135. O crime não se configura caso haja pedido de socorro a autoridade pública. 

  • Os bens jurídicos tutelados são a vida e a saúde.

    O elemento subjetivo é a vontade consciente referida exclusivamente à produção do perigo (são crimes de perigo).

    Todos são punidos apenas a título de dolo.

    Em regra: ação penal pública incondicionada.

    Exceção: no crime de perigo de contágio venéreo (art.130), a ação é pública condicionada à representação.

  • Para não confundir com o outro tipo parecido (contágio venéreo)


    Moléstia grave = gripe :p

  • Gabarito E.


    item a:

        Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. (logo, independe de relaçã[o familiar)


    item b:

    Perigo de contágio de moléstia grave

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio

        Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado

    (logo o item colocou o conceito do artigo 130 do CP)


    item c:

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

           Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial

    (Logo,não é próprio de médico)


    item d:

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.


    item e:

    O elemento subjetivo do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é o dolo direto e eventual, não admitindo, portanto, a modalidade culposa. O agente quer ou assume o risco de expor a vida ou saúde de terceiro a uma situação de perigo concreto. O crime se consuma no momento em que o perigo se efetiva, ou seja, quando a situação periclitante para a vítima ocorre. É irrelevante o consentimento do ofendido, uma vez que o bem jurídico penalmente tutelado é indisponível.

  • A alternativa D também não estaria correta?


    No livro do Sanches fala que o pedido de socorro é subsidiário, assim, sendo possível a prestação pessoal de socorro à vítima, o delito se configuraria mesmo com o pedido de socorro à autoridade pública.


    Alguém saberia esclarecer essa questão? Obrigada!

  • Bárbara Fernandes, eu também tinha entendido dessa maneira:

    "O legislador assim ordenou as formas de conduta propositadamente. O agente, inicialmente, se puder fazê-lo sem risco pessoal, deve prestar socorro à vítima. Somente e quando não tiver condições de prestar diretamente o socorro, em face de risco pessoal, deve pedir o auxílio da autoridade pública. São dois momentos distintos." - Clber Masson, Direto Penal, Vol. 2, Ed. Método, pág.168"

  • Questão no mínimo duvidosa, sobretudo de acordo com o entendimento doutrinário quanto à subsidiariedade do acionamento da autoridade pública. A alternativa foi expressa em afirmar que a prestação do socorro, no caso, era possível.

  • Nessa aí rodei igual peão da casa própria...

  • SOBRE LETRA D


    Sendo Sanches, o pedido de socorro é subsidiário.Ou seja sendo possível a prestação pessoal de socorro à vítima,não poderá optar por escolher chamar socorro, ele tem que fazer.

  • Questão nula, mas como o ego da Banca não deixa anular.

  • simplesmente não vi o não e não me dei bem... rsrsrs

  • A - o crime de abandono de incapaz somente se configura se o dever de cuidado do autor para com o incapaz decorre de relação familiar.


    Art. 133 do CP. A relação entre o autor do crime e a pessoa abandonada é de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, independentemente de qualquer relação familiar.


    B - o crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.


    Art. 131. O crime de perigo de contágio de moléstia grave pode ser praticado por meio de qualquer ato capaz de produzir contágio, independentemente de ser por meio de relação sexual ou ato libidinoso. O crime de perigo de contágio venéreo, do art. 130, exige que o a exposição a contágio se dê por relação sexual ou outro ato libidinoso.


    C - o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é próprio de médico, não se configurando se a condição é imposta por pessoa diversa.


    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

    Pelo contrário, o crime é comum (pode ser cometido por qualquer funcionário) e não próprio do médico. 


    D - o crime de omissão de socorro se caracteriza pela conduta de deixar de prestar assistência, quando possível, ainda que o agente peça socorro à autoridade pública.


    Art. 135. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:


    No episódio o crime não se configura caso o agente tenha pedido de socorro a autoridade pública. 


    E - todos, sem exceção, não admitem a modalidade culposa.


    e) correta.


  • GAB: E

     

     a)o crime de abandono de incapaz somente se configura se o dever de cuidado do autor para com o incapaz decorre de relação familiar.

    (Quem esteja sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.)

     

    b)o crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.

    (Qualquer ato capaz de produzir contágio)

     

     c)o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é próprio de médico, não se configurando se a condição é imposta por pessoa diversa.

    (O CP não exige pessoa específica)

     

     d)o crime de omissão de socorro se caracteriza pela conduta de deixar de prestar assistência, quando possível, ainda que o agente peça socorro à autoridade pública.

    (Deixar de prestar assistência ou não pedir socorro.)

     

     e)todos, sem exceção, não admitem a modalidade culposa. CERTINHA

  • Barbara Fernandes Barbalho, no livro de Sanches diz o seguinte:

    "A lei obriga a todo o individuo que vive em sociedade o dever de, em certos casos, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, prestar assistência a pessoas que, pela sua condição (e situação). dela necessitem, ou, subsidiariamente, quando impedido de prestar a assistência pessoal, pedir o socorro da autoridade pública competente."

    Mais adiante ele diz que são duas as formas de praticar o crime:

    a) O agente, deixando de atender ao que determinado pela norma, não presta auxílio pessoal à vítima (assistência imediata).

    b) ou, quando sem condições de prestá-lo, não solicita socorro à autoridade pública (assistência mediata). O pedido de socorro, portanto, deve ser dirigido à autoridade competente (pessoa que representa o Poder Público), sem demora, isto é, logo que o agente encontre a vítima na situação de perigo descrita no tipo. Uma assistência tardia será apenas uma assistência aparente (simulada), equivalendo a uma omissão do pedido.

    (...) não compete ao agente a escolha entre uma ou outra forma de assistência, pois. sendo possível a prestação pessoal, não pode preferir a mediata (subsidiária).

    FOnte: Manual de Direito Penal, Parte Especial -volume único, ano 2018, pg161/162

    Rogério Sanches Cunha,

  • GAB.: E

    QUAIS SÃO OS CRIMES DE PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE?

    ARTS. 130 E SS. DO CP

    NENHUM DESTES CRIMES TOLERA CULPA.

  • gostaria de saber o erro da alternativa D.

    O AGENTE NÃO PODE ESCOLHER! Se ele tem condições de prestar o socorro, deve prestá-lo, não podendo escolher por chamar o socorro da autoridade pública.

    Fonte; PDF estratégia.

  • Alternativa C, ao meu ver está errada, tendo como base o que ensina o Professor Rogério Sanches. Da forma que colocaram na alternativa faz-se entender que ainda que o Agente da Omissão tivesse condições de socorrer a vítima, poderia optar entre Socorrer ou Informar à autoridade pública.

  • Na omissão de socorro, deixando de socorrer e a pessoa morrer não responde por fato algum, SE mesmo com o socorro a morte seria inevitável.

  • E ainda tem alguns que dizem que no direito tudo tem exceção. AFFFFFFFFFF! --'

  • Carlos Henrique, acredito que houve erro na sua interpretação. A questão disse "ainda que " ou seja, se a vítima, por exemplo, acionou aos bombeiros ela não omitiu. Tem situações onde nem se pode encostar na vítima para não agravar a situação, tendo que acionar de imediato autoridades pública.

  • Bárbara Fernandes Barbalho também entendo que a letra D está correta. Assim também é o posicionamento do Rogerio Greco, isso porque, sendo possível prestar assistência torna subsidiária a possibilidade de pedir socorro.

  • Achei um tanto estranho o gabarito desta questão.
  • A questão requer conhecimento sobre os delitos de  periclitação da vida e da saúde, previstos no Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque o crime de abandono de incapaz, aquele previsto no Artigo 133, do Código Penal, fala sobre " cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono", não há menção sobre ser somente decorrente da relação familiar.

    A alternativa B está incorreta porque o Artigo 131, do Código Penal, "crime de contágio de moléstia grave", fala justamente de perigo numa possível transmissão de doença que não por meio de contágio na relação sexual, exemplo: tuberculose.

    A alternativa C está incorreta porque o delito do Artigo 135-A, do Código Penal, fala em "exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial". Não há qualquer menção ao sujeito ativo do delito.

    A alternativa D está incorreta também. De acordo com o Artigo 135, do Código Penal, fala em "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". 

    A alternativa E é a única correta porque o elemento subjetivo do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é o dolo direto e eventual, não admitindo, portanto, a modalidade culposa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Bárbara Fernandes, tenho o livro atualizado de Rogério Sanches e descreve a mesma coisa que você disse, qual seja:

    ''o agente não pode preferir pelo socorro mediato (requisição de ajuda à autoridade pública) caso ele possa exercer o socorro imediato (ajuda propriamente dita)''.

    Conclui-se, dessa forma, que podendo realizar o socorro sem risco pessoal não seria excluído o crime pela mera comunicação a autoridade pública.

    Mas, independentemente, a letra E está correta.

  • Penso que para muito os comentários sobre a letra D não foi muito esclarecedor.

    A ideia por traz do pedido de socorre deve ser o seguinte.

    OMISSÃO + COM risco pessoal + Pedido de Socorro as autoridades públicas

    Fato atípico – inexigibilidade de conduta diversa

    Omissão + SEM risco pessoal + pedido de socorro as autoridades públicas.

    CRIME – Omissão de socorro.

    O pedido de socorro é subsidiário.

    !!! O AGENTE NÃO PODE ESCOLHER! Se ele tem condições de prestar o socorro, deve prestá-lo, não podendo escolher por chamar o socorro da autoridade pública.

    estudosistematizado.ordem@gmail.com ----> Até a posse!

  • Bárbara, tbm pensei no apontamento do Sanchez, mas refutei a ideia pq a questão não deixa claro que ao chamar o socorro da autoridade pública, esse socorro foi tardio ou ineficaz. De modo que, ainda que subsidiário, se alguém não presta socorro, mas chama autoridade para fazê-lo e esse “socorro” resta eficaz, não há o que se falar na omissão. Esse o raciocínio que segui.

  • Letra E.

    a) Errada. Art. 133, do CP.

    b) Errada. Arts. 130 e 131, do CP.

    c) Errada. Art. 135-A, crime comum.

    d) Errada. Se há socorro, não haverá delito.

    e) Certa. Os crimes de periclitação da vida e da saúde somente podem ser praticados na modalidade dolosa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, seguem abaixo os crimes que admitem a modalidade culposa, de acordo com o CP:

    Contra a vida: Homicídio (Art. 121, §3º) e Lesão Corporal (129, §6º).

    Contra o patrimônio: Receptação (180, §3º).

    Contra a Incolumidade: Incêndio (250, §2º).

    Contra a Administração Publica: Peculato (312, §2º)

    Espero ter ajudado ;)

    Abraços e bons estudos!

  • Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Não é uma forma culposa? O agente deveria saber que está contaminado, logo ele foi negligente em não saber... não?

    Alguém me explica por favor.

  • Wellington, essa situação não se trata de culpa, mas sim de dolo eventual.

  • Gabarito: E

    a) Incorreta - independe de relação familiar.

     Abandono de incapaz 

     Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    b) Incorreta - o crime de contágio de moléstia grave (131 do CP) pode ser praticado mediante qualquer conduta capaz de produzir o contágio.

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    (...)

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    (...)

    c) Incorreta - o crime pode ser praticado por administradores e/ou funcionários do hospital.

    Rogério Sanches faz uma ressalva:

    "Embora se trate de crime comum, só pode ser cometido por funcionários de hospitais particulares, vez que na rede pública de saúde a cobrança de qualquer valor para o atendimento médico é proibida; se houver exigência dessa natureza, pode configurar o crime de concussão."

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Direito Penal, parte especial- Jupspodivum, 2020.

     Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    d) Incorreta

    Omissão de socorro - o pedido de socorro à autoridade pública torna o fato atípico.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • A alternativa D também se encontra correta, isso porque a assistência mediata, através da solicitação do socorro, somente tem lugar nas hipóteses em que o agente não tem possibilidade de prestar o socorro sem risco pessoal. Assim, tendo em vista que a assertiva anunciou que o agente tinha possibilidade de fazê-lo, deveria ele, necessariamente, prestar a assistência imediata, de sorte que, caso não o fizesse, ainda que solicitasse o socorro, estaria incurso no tipo em exame.

    Na dicção de Rogério SANCHES, "Cabe observar, porém, que não compete ao agente a escolha entre uma ou outra forma de assistência. Ele deve sempre optar pela assistência imediata "quando possível fazê-lo sem risco pessoal", não podendo simplesmente preferir a mediata (subsidiária)".

  • a) Errada, para caracterização do crime de abandono de incapaz basta que o agente tenha o dever de cuidado, guarda, tutela, vigilância ou autoridade com a vítima e que a vítima seja incapaz de defender-se do resultado do abandono.

    b) Errada, o crime de contágio de moléstia grave pode ser praticado por diversas formas de contaminação que, eventualmente, pode ser caracterizada pela transmissão venérea como é o caso do HIV. Nada obstante, não confundir-se-á o crime de contágio de moléstia grave do Art. 131 com o crime de Perigo de contágio venéreo do Art. 130 de modo que o segundo tipo penal é caracterizado como crime que tem como elemento subjetivo o dolo eventual, ou seja, a intenção primordial do agente não é direcionada para transmissão da doença, ele apenas “está cagand*” se vai transmitir ou não. Ainda no crime do Art. 131 se o dolo do agente for visando a transmissão da moléstia, responderá pela forma qualificada do delito.

    c) Errado, o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar pode ser praticado pela gerência do hospital ou por qualquer outra pessoa que tenha poder para barrar o atendimento daquele que necessita de socorro, por exemplo.

    d) Errado, caso o agente solicite socorro à autoridade pública não estará caracterizado o crime de omissão de socorro. Cabe observar que o crime de Omissão de socorro é crime omissivo próprio o qual não admite tentativa.

    e) Correta.

  • o crime de abandono de incapaz somente se configura se o dever de cuidado do autor para com o incapaz decorre de relação familiar.

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    o crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.

    Perigo de contágio venéreo

     Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é próprio de médico, não se configurando se a condição é imposta por pessoa diversa.

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    OBSERVAÇÃO

    CONFIGURA QUANDO QUALQUER ENTIDADE HOSPITALAR POR MEIO DE QUALQUER AGENTE QUE PRESTA SERVIÇO NA ENTIDADE EXIGIR CHEGUE,NOTA PROMISSÁRIA OU FORMULÁRIO COMO CONDIÇÃO PARA O ATENDIMENTO.

    o crime de omissão de socorro se caracteriza pela conduta de deixar de prestar assistência, quando possível, ainda que o agente peça socorro à autoridade pública.

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    OBSERVAÇÃO

    SE O AGENTE NÃO PRESTA A ASSISTÊNCIA MAS PEDI SOCORRO A AUTORIDADE PUBLICA NÃO CONFIGURA O CRIME.

    todos, sem exceção, não admitem a modalidade culposa.

  • Alternativa D é tensa. Há doutrina que afirma não desobrigar o agente a comunicação às autoridades públicas, quando possível prestar o socorro sem risco pessoal. Marquei ela por estudar pelo livro do Sanches.
  • Venérea: Sexual

    Grave: Qualquer ato

    Não erre mais, Pedro!

  • A punição dos referidos crimes são todas pelo elemento subjetivo do tipo doloso

  • Apenas uma reflexão ao citar a obra "Código Penal Comentado para Concursos" do Rogério Sanches (2019, p. 431):

    "a) assistência imediata: ocorre quando o agente se omite em prestar auxílio diretamente; b) assistência mediata: ocorre quando o agente, sem condições de prestar auxílio diretamente, não solicita socorro à autoridade pública sem demora. Cabe observar, porém, que não compete ao agente escolha entre uma ou outra forma de assistência. Ele deve sempre optar pela assistência imediata "quando possível fazê-lo sem risco pessoal", não podendo simplesmente preferir a mediata (subsidiária)."

    Não seria passível de ter a alternativa "D" como correta diante desta posição doutrinária?

    Achei a alternativa muito mal formulada.

  • ADMITE Crimes Culposos: "REPHIL" (Receptação; Envenenamento; Peculato; Homicídio; Incêndio; e Lesão corporal).

  • Quanto ao tipo subjetivo, o crime é punível somente a título de dolo, visto que traz no próprio tipo penal a expressão “de que sabe ou deve saber que está contaminado”, admitindo somente o dolo eventual ou direto. Destarte, alega Rogério Greco: “o delito previsto no caput do art. 130 do Código Penal somente pode ser praticado, segundo nossa posição, a título de dolo, não se permitindo a responsabilidade penal a título de culpa, frisando-se, ainda, a sua natureza jurídica de crime de perigo concreto” (GRECO, 2016, p. 208).

  • Venérea: Sexual

    Grave: Qualquer ato

  • Eu marquei a letra D com base no entendimento do Rogério Sanches. O mesmo entende que não há opção de escolha entre prestar a assistência (quando possível fazê -lo) ou solicitar socorro a autoridade pública. O sujeito ativo deve prestar assistência.
  • Imagina no dia da prova assinalar "todos, sem exceção"... kkkkkkkk tem que ter coragem!

  • Eliminei todas, e agora? kkkk

  • GAB. E)

  • CRIMES QUE ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA = REPHIL

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão Corporal

  • Esse "todos, sem exceção".

    #FrioNaBarrigaImaginandoUmMonteDeExceções/Situações#KKKKK

  • Fikei com tanto receio da "E" que acabei marcando a "D".

    kkkkkkkkkkkk

  • Omissão de socorro, se o agente puder agir de forma imediata, por si só, sem perigo a si, porém resolve ligar pra autoridade sem agir, incorre no delito!
  • A questão é ambígua e deveria ter sido anulada, uma vez que, a banca cita que a pessoa deixa de prestar socorro quando possível. Portanto, se era possível fazê-lo, subentende-se que, neste caso, não haveria risco pessoal. Ocorrendo assim a omissão própria. Independente de ter sido solicitado socorro à autoridade pública posteriormente.


ID
2893684
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Caxias - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao disposto no Código Penal, Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Crimes contra a Pessoa e contra o Patrimônio, marque a relação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    (DETENÇÃO)

  • Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 139 - Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputação:

    Pena - dentecão, de tres meses a um ano, e multa.

    Art. 140 - Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • A que ponto essas bancas estão chegando........

  • saber pena aí é o fim do mundo..

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Examinador preguiçoso.

  • Cobrar preceito secundário é uma brincadeira! Isso não mede conhecimento algum.

  • examinador tá fraco em afff, pedir pena brincadeira em....

  • Banca preguiçosa, sem condições para redigir uma questão que meça conhecimento do candidato.

    No entanto, quem tem frequência de ler o código, percebeu o exagero na pena de calunia que esta longe de ser 5 anos. por eliminação já matei.

  • PARA RESPONDER A QUESTÃO BASTA RECORDAR QUE OS CRIMES CONTRA A HONRA, VIA DE REGRA, SÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

  • Isso era pra juiz não ? guarda-municipal tem que saber pena também ? tá certo !

  • Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    Questão para ninguém zerar. Entendo que os nobres colegas não gostem de questões que cobrem pena. Eu não gosto, mas essa questão em particular, estava com uma pena muito óbvia. Os crimes contra honra em regra são de ação privada e com penas previstas de detenção.

  • Pra quem não é assinante: GABARITO LETRA B

    Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Reclamar não ajuda, pra cima deles!!!

  • Fácil...basta olhar no código...

  • Cobrar Pena é SACANAGEM!

  • Todos os crimes contra a honra são sujeitos a pena de detenção, exceto o Art. 140, §3º.

        

     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - RECLUSÃO de um a três anos e multa.  

  • Questão ridícula!!!

  • Concurso de Guarda Municipal cobrando quoton de pena; está de sacanagem?

  • Na minha opinião, a questão torna-se boa por cobrar a incorreta, exigindo, neste caso, uma atenção do candidato e uma espécie de raciocínio lógico. Não necessariamente uma decoreba de pena, isto porque quando a questão cobra incorreta e coloca para o crime de calúnia a pena de "Reclusão, de um a 5 anos". Um candidato preparado e que conheça um pouco do Código Penal, perceberá que tal pena é demasiadamente desproporcional. Se fosse a correta o objetivo da questão, esta passaria a ser uma questão tola e pura decoreba.

  • INADMISSÍVEL!

  • Gabarito B

    Maus-tratos

    Art. 136. - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Caluniar

    Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132. - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Acredito que foi um exagero da banca cobrar penas para Guarda Municipal. Realmente é necessário saber o conhecimento do candidato contudo deve-se ter coerência. Qual a importância de um guarda municipal para o exercício de suas funções saber o tempo de pena para um crime contra a honra?

  • cobrar pena e cabuloso e uma covardia, ter que saber pena aaaaafffff

  • Todos os crimes contra honra são punidos com detenção, salvo injúria qualificada que se pune com reclusão.

    Sabendo disso já matava a questão, mas é sacanagem cobrar pena.

    AVANTE.

  • LETRA B CORRETA

    Os crimes contra a honra, no geral, têm pena relativamente baixa. Partindo desse pressuposto, dá pra acertar a questão.

  • Todos os crimes contra a honra são apenados com detenção, salvo a injúria qualificada (art. 140, §3º)

  • Calúnia com reclusão achei um pouco estranho.

  • errei por que não li o 'incorreta'! que raiva velho!

  • Típica prova de GM. o/

  • Questão no meu entender esta errada.Letra de lei fala de seis meses a dois anos e multa

  • Escolhi a resposta mais absurda, reclusão de 1 a 5 apenas por caluniar, é forçar muito a barra pra mostrar que a questão estava errada...

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Também não concordo com cobrança de penas em provas. Essa só matei porque é crime de menor potencial ofensivo

  • Pra ser guarda?

    Tá de sacanagem só pode.

  • Gab: B

    Questão de pena é sacanagem, mas é meio óbvio que a pena de calúnia não seria de reclusão e tão grande assim...

  • Por....ra, não li o enunciado, pensei que era a correta. Toda hora eu faço uma cagada, mesmo sabendo a resposta.

    Gab: B

    Muito tranquila a questão.

  • É notória a desproporcionalidade da pena proposta pela banca o crime de calúnia.

  • A) Crime do Art. 136 - Maus Tratos (Crime contra a pessoa - capítulo I)

    B) Crime do Art. 138 - Calúnia (Crime Contra a Honra - capítulo V)

    C) Crime do Art. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem (crime contra pessoa - capítulo I)

    D) Crime do Art. 134 - Exposição ou abandono de recém nascido (Crime contra a pessoa - capítulo I)

  • Respondi pensando que o Crime de Calúnia não é um crime grave, logo não haveria motivo para pena de RECLUSÃO tampouco pena de 1 a 5 anos. Deu certo, mas...

  • Só acertei porque sei que na maioria dos casos, os crimes contra a honra vão para os juizados especiais que tem competência para julgar os crimes cuja pena máxima em abstrato não pode ser superior a 2 anos. Mas decorar pena em abstrato é complicado.

  • A) Crime do Art. 136 - Maus Tratos

    B) Crime do Art. 138 - Calúnia

    C) Crime do Art. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem

    D) Crime do Art. 134 - Exposição ou abandono de recém nascido

  • O que esse tipo de questão avalia no candidato?

  • Questão devia ser anulada ...

    Caluniar alguém , imputando-lhe falsamente fato definido como crime :

    Pena:Detenção, de seis meses a dois anos, e multa

  • Resolvi pela lógica, mas cobrar pena é mt ridículo...

  • Só ter em mente que os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria são punidos por DETENÇÃO OU MULTA.

  • POR ELIMINAÇÃO DA PARA CHEGAR NO GAB, MAS COBRAR PENA É SACANAGEM.

  • Único crime contra a Honra com pena de reclusão é a Injúria Racial..

  • Pessoal , a maioria das questões que cobram o preceito secundário da pena na verdade tem a intenção de cobrar outro conhecimento do candidato, além do decoreba puro e simples do quantitativo da pena em abstrato.

    A ideia da questão era aferir se candidato sabe que os crimes contra honra são de menor potencial ofensivo , ou seja , são todos (calúnia,difamação e injuria) processados no JECRIM, POR TER PENA MÁXIMA EM ABSTRATO de ATÉ 2 ANOS.

    Assim, o candidato com domínio desse referido conhecimento básico responde a questão sem nenhuma dificuldade.

  • ta ai uma questão bem bolada

  • Saber pena? Nem os juízes sabem, imagine eu.

  • Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO DEFINIDO COMO CRIME:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Excepcionalmente, quem desfruta de inviolabilidades não poderá ser sujeito ativo do crime de calúnia.

    Aos advogados estende-se apenas a imunidade quanto à difamação e injúria, não abarcando a calúnia

  • Gabarito: B

    Só a critério de complemento, porque a questão é realmente capenga.

    Em se tratando de crime contra a honra, a única modalidade que admite reclusão está prevista no artigo 140 § 3º, qual seja:

    Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    (Injúria Racial)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

    Mantenha a cabeça erguida para que o alvo não saia do seu foco.

  • Questões que demandem conhecimento de regime/pena nos causam desconforto, mas são bem comuns em concurso de carreiras policiais. Para Guarda Municipal, então, é um formato comum.

    Nessa questão era interessante se ter o prévio conhecimento de que os crimes contra a honra costumam ser de menor potencial ofensivo, salvo exceções (calúnia majorada, por exemplo). Portanto, o regime é de detenção de 6 meses a 2 anos; enquanto o item B previa reclusão.

    As demais assertivas estão corretas e correspondem, respectivamente: maus tratos, art. 136, perigo para a vida ou saúde de outrem, art. 132; exposição ou abandono de recém-nascido, art. 134.

    Resposta: B.

  • É o fim dos tempos mesmo rsrs

  • Errei pq me enganei, pensei que queria a certa

  • Nos crimes contra a honra, apenas a injúria racial é punida a título de reclusão, os demais são punidos por detenção.

  • Cara, queria nem rir agora kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    PQP

    VAMOS LÁ, né. Desistir JAMAIS...

  • Nos crimes contra honra apenas a INJURIA se for feita na modalidade que use elementos de raça cor religiao etnia ou procedencia nacional é PASSIVEL DE RECLUSÃO .

  • Nos crimes contra honra apenas a INJURIA se for feita na modalidade que use elementos de raça cor religiao etnia ou procedencia nacional é PASSIVEL DE RECLUSÃO .

  • Gabriel, mt bom seu comentário...

  • O pessoal reclama demais. Bastava saber que os crimes contra a honra eh aplicado detenção e n reclusão.

  • Gab B

    Decorar pena é o fim! afff

  • Até juízes pesquisam em audiência, imaginam nós!

  • cobrando pena para uma prova de Guarda Municipal, quero nem ver a prova de Procurador de Município. Oo

  • Cobrar o tempo da pena é de lascar. kkk

  • As bancas que cobram quoton de pena são aquelas que ninguém conhece. Geralmente bancas que elaboram concursos de prefeitura.

  • Curso direito e estudo para concurso publico, inclusive ja ocupo cargo publico. Mas ver uma questão de decoreba de pena para guarda municipal é sacanagem.

  • Não cabe RECLUSÃO na calunia.

    # TJ

  • Esse é o chamado abuso de direito.

  • Quer acertar questão de penas no país da impunidade?

    Sempre raciocine que as penas dos crimes são as menores possíveis.

    A punição sempre é branda.

  • todos os crimes contra a honra são de menor potencial ofensivo, salvo execuções, por tanto na maioria serão penas de detenção

  • Na verdade o objetivo da questão era saber se o texto do crime está correto, no caso a Calúnia está errada.

    E sim, eu errei essa kkk

  • Cobrando pena ai é tenso meu filho, me ajude!

  • CALÚNIA:

    PENA: DET 6 MESES A 2 ANOS + $ MULTA

  • bem, posso até concordar que seja preciosismo da banca cobrar preceito secundário. todavia, notem que a pena posta como gabarito na letra "B", com efeito, é muito acima do razoável para um crime contra honra.

    por esta razão, ainda que não se soubesse exatamente qual estaria correta; por óbvio, que não seria impossível descobrir a errada.

  • O ano é 2018 e os concursos públicos ainda elaboram questões perguntando o quantum de pena.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • No crimes contra a honra, unica pena de reclusão é na injuria racial

  • No crimes contra a honra, unica pena de reclusão é na injuria racial

  • Se depender de eu decorar preceito secundário de pena, eu não passo é nunca mesmo!

    CADA UMAAAAAA

  • só olhar a pena já vê que não pode ser assim
  • Gabarito: C.

    Também sou contra bancas que cobram penas. No entanto, devemos saber que na parte de Crimes Contra a Honra apenas a injúria racial apena com reclusão. As demais condutas dessa parte são apenadas com detenção.

    Bons estudos.

  • Bizu:

    1.    Em REGRA, os crimes contra a honra tem previsão de Detenção. A Injúria Racial prevê pena de Reclusão.

    2.    As penas aumentam de forma proporcional: A pena mínima aumenta 3 meses de um para outro crime. A máxima aumenta o dobro da mesma forma.

    a)    Injúria: Detenção de       1 mês a 6 meses OU MULTA.

    b)   Difamação: Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

    c)    Calúnia: Detenção de      6 meses a 2 anos e multa.

    De tanto errar esse tipo de questão, encontrei essa maneira de memorizar. Se houver erro, corrijam-me.

  • A questão da pra mata pela alternativa B, sabendo que calunia, difamação e injuria as penas são de detenção e não de RECLUSÃO

  • Calúnia: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Difamação ( PENA É METADE DA CALÚNIA) Pena - detencão, de três meses a um ano, e multa.

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • GABARITO B

    QUANTA FALTA DE CRIATIVIDADE DA BANCA.

  • Não sei as penas exatas mas como acertei: reclusão pena mais grave que detenção, sendo assim, calúnia um crime "menos grave" não deve ser reclusão a pena se comparado a outros crimes estudados.

    Fui pela lógica.

  • Calúnia, difamação e injúria: todos são DETENÇÃO.

  • gaba B

    muita gente esnobe aqui se achando.

    1 fator de "esnobice" -----> "Até pra virar GM tá difícil" disse a pessoa que nunca passou em nada. As provas da Guarda são em regra muito mais difíceis que as da PM. As etapas são mais flexiveis.

    2 fator de "esnobice" ------> "não mede conhecimento"

    são 3 crimes contra a honra

    138 calunia

    139 difamação

    140 injuria

    2 punidos com detenção ( calunia e difamação )

    1 punido com reclusão. Acontece que bastava saber que o rito desses processo é sumário

    mas o que é rito sumário? Pronto! Ta aí a necessidade de saber algumas das principais penas.

    coloca a sandália da humildade e senta na cadeira.

    pertencelemos!

  • O único crime contra a honra que determina pena de reclusão é a injúria racial.

    CP, art. 140, §3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão, de um a três anos e multa.

  • MAUS-TRATOS

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    CALÚNIA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    OBSERVAÇÃO

    TODOS OS CRIMES CONTRA HONRA POSSUI PENA DE DETENÇÃO,SALVO A INJURIA RACIAL.

    TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO,SALVO A INJURIA RACIAL.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Exposição ou abandono de recém-nascido

     Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

  • 1º Possuem exceção da verdade: Calúnia/ Difamação (Contra funcionário público no exercício das suas funções)

    2º Tanto a calúnia quanto a difamação referem-se a um fato.

    3º Quanto a calúnia: é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, 155 isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h 00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio”.(Masson)

    4º é fundamental que a ofensa se dirija contra pessoa certa e determinada.

    5º A calúnia precisa ser referente a fato verdadeiro a injúria refere-se a fato falso ou verdadeiro.

    6º Ação penal:

    Em regra os crimes contra a honra são de ação penal privada.

    Praticado contra presidente ou chefe de estrangeiro = Condicionada à representação do m. da justiça

    Contra funcionário público no exercício das suas funções-privada ou condicionada à representação (Súm 714, STF)

    Injúria real = com lesões corporais= Incondicionada

    Sem lesões corporais- Privada

    Injúria preconceito= 140, §3º= condicionada à representação.

  • Nos crimes contra a honra as penas são de detenção.

  • Sério isso ? vai para ...
  • Sinceramente, esperar que o candidato memorize PENAS é um ato que deveria ser alvo de ação no Poder Judiciário por ferir a razoabilidade e proporcionalidade que se espera da Administração Pública.

    Existem CENTENAS de crimes. Muitas vezes não há sequer lógica entre o crime e sua pena, como, então, esperar memorização disso?

  • Sinceramente, esperar que o candidato memorize PENAS é um ato que deveria ser alvo de ação no Poder Judiciário por ferir a razoabilidade e proporcionalidade que se espera da Administração Pública.

    Existem CENTENAS de crimes. Muitas vezes não há sequer lógica entre o crime e sua pena, como, então, esperar memorização disso?

  • Alternativa incorreta - B.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Total desrepeito com o candidato .

  • PQP DECORAR PENA FICA COMPLICADA HEIM, MISERICÓRDIA.........

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Concurso da magistratura, MP e delegado não está cobrando isso. Aí vem uma banca e faz isso.
  • quero entender onde ele achou esta pena.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Na real era só ter a malandragem que a pena estava muito alta pro crime em questão.

  • Esse tipo de questão deveria ser proibida!

  • Cheguei à alternativa correta achando que a Banca estava cobrando para escolher qual opção não era um crime contra a pessoa ou patrimônio.

    Escolhi a opção B por ser um crime contra a hora.

  • Os candidatos deveriam começar a ajuizar ações contra as bancas toda vez que cair questões cobrando o quantum da pena.

    Esse tipo de questão conta apenas com a sorte; deveria ser proibido.

  • Quem aplica pena é juiz, ele e o promotor que tem que conhecer o tempo de pena. GM tem que saber o que é cada crime. É brincadeira isso!!

  • Viu pena na questão ? Eu pulo pra próxima....

  • aos que está reclamando de pena .... deixa pra lá sua vaga é minha
  • Dá pra saber, a pena do crime de calúnia é pequena

  • Infelizmente saber pena é o fim do mundo, eu tento pensar da seguinte maneira, calúnia não é algo tão grave a ponto de ter reclusão e uma pena máxima de 5 anos, mas é mais um chute técnico do que estudo.

  • Pena-deteção, de seis meses s dois anos, e multa

  • banca que cobra o quantum de pena deveria nem existir

  • Crimes contra honra são apenados com detenção.

    GRAVE ISSO

  • São crimes contra a honra: Injúria, Calúnia e Difamação.

    Incorreta da questão, Gab. letra B

    Bom estudo a todos!

  • GABARITO B

    BIZU FEROZ!!

    REGRA: NENHUM CRIME CONTRA A HONRA TEM A PENA DE RECLUSÃO, SÃO TODOS CRIMES DE DETENÇÃO.

    EXCEÇÃO: INJURIA RACIAL.

  • Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    DETENÇÃO 6M A 2ANOS + MULTA

    Art. 139 Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputação:

    DETENÇÃO 3M A 1ANO + MULTA

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:

    DETENÇÃO 1 A 6 MESES OU MULTA

    INJÚRIA REAL

     § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    DETENÇÃO 3M A 1ANO + MULTA , além da pena correspondente à violência.

    INJÚRIA RACIAL

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA

  • Ninguém merece esse tipo de questão
  • Penalidades em concurso de ensino médio?Bah!

  • Fácil kkkk

  • Se fosse para juiz esse tipo de pergunta seria plausível, mas se tratando de GM está de brincadeira.

  • É só parar pra pensar na gravidade do crime.

    Caluniar é mais grave que Expor a perigo? É mais grave que Abandonar recém nascido?

    Se todos os outros estão com pena de Detenção, e só o de "Calúnia" está com pena de Reclusão, logo ela está errada!!

    GAB. B

  • Aquela questão pra vender gabarito..

  • Quem decora pena é bandido!!

  • Como diz o colega Norton Ribeiro ,basta ler a questão e analisar as assertivas. Foco na missão!!!!!

  • Marcos Vinícius de Sousa Oliveira, eu também não entendo isso. Pra abrir e fechar cadeado de cela de cadeia também não precisa entender nada de lei, nem matemática e português. O problena é que as bancas, infelizmente almejam a sua estabilidade, e não o conhecimento necessário para exercer o cargo.
  • Dava pra acertar por exclusão pois as alternativas tem penas bem razoáveis em comparação com o gabarito, mas cobrar pena é pra examinador mangol

  • Uma dica que vi aqui no QC e desde então tem me ajudado bastante, é ler a lei seca e estudar. rsr

    Brincadeira, a dica é: as penas geralmente são distantes, exp: 2 a 8 anos, 4 a 10. No caso da questão 1 a 5.


ID
2920192
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

David, em dia de sol, levou sua filha, Vivi, de 03 anos, para a piscina do clube. Enquanto a filha brincava na piscina infantil, David precisou ir ao banheiro, solicitando, então, que sua amiga Carla, que estava no local, ficasse atenta para que nada de mal ocorresse com Vivi. Carla se comprometeu a cuidar da filha de David.

Naquele momento, Vitor assumiu o posto de salva-vidas da piscina. Carla, que sempre fora apaixonada por Vitor, começou a conversar com ele e ambos ficam de costas para a piscina, não atentando para as crianças que lá estavam.

Vivi começa a brincar com o filtro da piscina e acaba sofrendo uma sucção que a deixa embaixo da água por tempo suficiente para causar seu afogamento. David vê quando o ato acontece através de pequena janela no banheiro do local, mas o fecho da porta fica emperrado e ele não consegue sair. Vitor e Carla não veem o ato de afogamento da criança porque estavam de costas para a piscina conversando.

Diante do resultado morte, David, Carla e Vitor ficam preocupados com sua responsabilização penal e procuram um advogado, esclarecendo que nenhum deles adotou comportamento positivo para gerar o resultado.


Considerando as informações narradas, o advogado deverá esclarecer que:

Alternativas
Comentários
  • Alt A. é a correta.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Letra A)

    Se referindo no entanto de crime omissiva impróprio onde o mesmo tem obrigação de agir para evitar o resultado, pois os dias que estavam no local teriam que garantir a segurança da criança.

    Ja no que diz respeito a crime omissiva próprio, o mesmo não é obrigado a agir, mas o não fazer consuma o crime. Ex. Omissão de socorro.

  • Complementando:

    O delito de omissão de socorro somente admite a modalidade dolosa, não se punindo, portanto, a omissão de socorro a título de culpa.

  • LETRA A

    Carla e Vitor estão na posição de garante – a primeira, por ter se comprometido a cuidar da criança, e o último por ser o salva-vidas do local -, razão pela qual respondem pelo resultado naturalístico que deveriam ter evitado e não evitaram. David, não obstante também seja garante (já que pai da vítima), estava preso em uma sala e impossibilitado de agir.

    Fonte: Estratégia

  • Eu errei porque achei que o pai fosse incidir nesta opção c

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    Pois, se ele tivesse tirado a criança a água não teria ocorrido a morte.

  • A questão requer conhecimento sobre a diferença entre os crimes comissivos e omissivos. No caso em tela, tanto Carla quanto Vitor entram na posição de agente garantidor (Artigo 13, § 2, alínea "a" e "b") . Carla por se comprometer a cuidar da filha de David, e Vitor por ser o salva-vidas da piscina, razão pela qual ambos responderão pelo resultado naturalístico que deveriam ter evitado e não evitaram. David, apesar de ser o pai da criança, não estava no local e colocou outra pessoa para ocupar sua função de garantidor, logo, o mesmo estaria impossibilitado de agir já que não se encontrava no local. Trata-se então de crime omissivo impróprio, aquele em que se tem a obrigação de agir para evitar o resultado. Não se trata de um crime omissivo próprio, porque este o agente não é obrigado a agir mas a sua inércia é motivo para consumação de um crime, por exemplo: omissão de socorro. Conforme narra o enunciado, fica muito nítido que Carla e Vitor são agentes garantidores e portanto possuíam a obrigação de ter evitado o resultado. Neste sentido, a opção correta é a letra "a" que fala da responsabilidade penal de Carla e Vitor, por serem agentes garantidores, e do crime de homicídio culposo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • O garante será responsabilizado quando ele DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado.

    Os três personagens eram garantidores! No entanto, o pai da criança estava impossibilitado de agir, logo, não será responsabilizado.

    Os outros dois responderão por homicídio culposo.

  • Conforme dispõe o §2º do art. 13, CP:

    Art. 13- O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    §2º- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

    No caso em tela, tanto Carla quanto Vitor, assumiram a posição de garante da criança. Vitor na obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, e Carla por ter assumido a responsabilidade de cuidar, já que o Pai deixou a criança sob seus cuidados.

  • De maneira objetiva:

    Carla assumiu o compromisso

    Victor tinha obrigação legal

    David o pai não pode ser responsabilizado, pois nada conseguiu fazer sob pena de cair em responsabilização objetiva.

    Nos crimes comissivos por omissão o agente responde pelo resultado, já que estavam como garantidores agiram com inobservância de dever objetivo de cuidado, respondendo assim pelo resultado morte.

  • Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão - estes tipos de delitos estão intimamente ligados a uma característica específica de determinada pessoa, que tinha o dever de evitar que o resultado viesse a ocorrer e se omitiu-. É o caso da mãe que deixa seu filho recém-nascido morrer por que não amamentou. Fica claro que ela tinha o dever de amamentar e com a prática de uma conduta negativa (não amamentar) acabou cometendo o crime. Note-se que nos delitos comissivos por omissão a pessoa que se omitiu tinha o dever de evitar o resultado. É importante salientar que, para que alguém responda pelo crime comissivo por omissão é preciso que tenha um dever jurídico de impedir o resultado, que pode existir em 3 casos distinto. 1°) quando advém de um mandamento legal específico. 2°) quando o sujeito de outra maneira tornou-se garantidor da não ocorrência do resultado. 3°) quando um ato precedente determina essa obrigação.

    OBS: Vale lembrar que os dois crimes, omissivos próprios e comissivos por omissão não se confundem, pois nesse último a pessoa que se omitiu tinha o dever de impedir o resultado enquanto que no primeiro não.

    FONTES: Capez, Fernando, Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1, 2ª edição, São Paulo, Saraiva, 2001.

    Celso Demanto, Código Penal Comentado, Quinta edição, Rio de Janeiro, Renovar.

    Jesus, Damásio E. de: Direito Penal - Parte Geral - vol. 1, . 19ª edição, São Paulo, 2001.

    Mirabete, Júlio Fabrinni: Manual de Direito Penal - vol. 2 e 3, 15ª Edição, São Paulo, Atlas, 2001.

    Noronha, Edgard Magalhães, Direito Penal, São Paulo, Saraiva, 1° v., 1983.

  • A finalidade de Direito é Justiça na socieade humana. Se for assim, são David e Victor a ser culposos no crime. Primeiro é porque é o pai, tem responsabilidade jurídica de provedenciar a vida da sua criança. E último, segundo alínea a) do par.2 do art.13 CPB (a mesma responsabilidade jurídica). Porque não Carla? Porque não tem a RJ. Como ela assumiu a responsabilidade  , alínea b) ibid ? Sim suponhamos eles fecharam o contrato de prestação de serviços de cuidar da menina. É a VIDA da CRIANÇA pra se cuidar. Nesses casos a forma do contrato é por escrito (como nas escolas infantis), de acordo com CCB. Um caso especial: Conforme art.595 do CCB: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A forma do contrato de PS entre Victor e Carla foi imprópria, logo Carla não tem RJ de ser culposa por crime de omissão. Somente a culpa moral, que tb é pasada. O fato é que na Sociedade Contemporánea os pais são os nerds transados (pelo ECA hipócrito) e não tem a RJ no Direito Penal porque não tem o Poder no Direito Civil..

  • Nesse caso, Carla tinha firmou um compromisso verbal, ela tinha o dever de cuidado, proteção e vigilância. Porém, abdicou desse direito. Esse mesmo fato acontece com Vitor.

    Ademais, eles não tiveram a intenção de matar, logo irão responder por homicídio culposo, visto que o direito penal só puni aquilo que você pensou e conseguiu fazer.

    Letra A

  • Gabarito LETRA A

    Carla e Vitor estão na posição de garantidor – a primeira, por ter se comprometido a cuidar da criança, e o último por ser o salva-vidas do local -, razão pela qual respondem pelo resultado naturalístico que deveriam ter evitado e não evitaram. David, não obstante também seja garante (já que pai da vítima), estava preso em uma sala e impossibilitado de agir.

    Fonte: Estratégia

    +

    (CP)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • A. é a correta.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Basicamente

    Omissão de socorro --> omissão própria (qualquer um)

    Homicídio culposo --> omissão imprópria (quem é garantidor)

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado;

    O agente tem obrigação de agir, não de evitar o resultado. Portanto, nos crimes omissivos próprios, o agente responde pela mera conduta de se omitir e não pelo resultado de sua omissão, embora em alguns casos o resultado possa configurar majorante ou qualificadora.

    Letra A- Correta.

  • TIPOS DE CRIMES OMISSIVOS SÃO

    CIPO Victo, Carla=VC 13 CP

    Comissivo>quer e faz.

    Improprio>tem dever juridic de evitar

    Puro,Proprio=não tentativa,omissão de socoro135cp=vitima c /sequela pena 2x, morte pena3x

    Omissivo por comissão>cria situação pra omissão(doutrina Ai, Alemã , iTALIANA)

    #obs

    1

    Homicídio culposo=omissão imprópria qnd é responsavel

    Omissão de socorro=omissão própria qq crime.

    2

    Victo, Carla;eles queriam fazerem outra criança.

  • só Carla e Vitor respondem;

    Carla, omissivo impróprio: de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    Vitor, omissivo impróprio: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    Davi estava impossibilitado de agir por circunstância alheia a sua vontade.

        

  • Crime Omissivo Impróprio , quando o agente poderia agir para impedir um resultado. Art.13,§2, b, c.

  • e se davi fosse acusado de crime culposo? haveria perdão judicial né?

  • Complementando...

    Crimes omissivos:

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa

    A lei prevê um deixar de fazer ! O agente não responde pelo resultado

    Não há tentativa

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito

    Admitem a forma tentada.

    Figuras do art. 13, 2º, CPB.

  • Resposta letra A.

    1. Carla assumiu a responsabilidade de vigiar a criança.
    2. Vitor tinha o dever de agir em função da profissão.
    3. Ambos agiram com omissão.
    4. O pai tinha o dever de agir, mas ficara impossibilitado, não gerando nenhum fato incriminador.

  • Gabarito: LETRA A

    A questão se trata da diferença entre os crimes comissivos e omissivos.

    Agente garantidor = È aquela pessoa que tem por obrigação o dever de cuidado e vigilância do bem jurídico tutelado por ele. 

    Relação de causalidade - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Relevância da omissão - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância = Vitor/Salva vidas de piscina

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado = Carla

    (...)

    David = Se alguém pratica uma conduta que não está descrita em nenhum tipo penal, o fato é atípico, portanto, não configura crime.

    ATENÇÃO! Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto (ingerência).

    # “O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. ...

  • acertando a questão por causa das aulas do Nidal
  • Gabarito A

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado;

    ATENÇÃO! Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto (ingerência).

  • LEMBREI DA EXPLICAÇÃO DO EVANDRO, QUE SE UMA PESSOA OLHA A CRIANCA DE OUTRA PRA IR TOMAR BANHO DE MAR, SE TORNA GARANTE, E ASSUME TUDO QUE ACONTECER COM A CRIANÇA...

    LETRA A

  • Não entendi pk irao responder por homicidio culposo....Não era Doloso?

  • Carla assumiu a responsabilidade de vigiar a criança.Vitor tinha o dever de agir em função da profissão.Logo, ambos agiram com omissão.

    Quem marcou a letra D, a omissão de socorro somente admite a modalidade dolosa.

    ME SIGA NO INSTA: @CONSULTERAFA

  • Vitor é salva vidas, garantidor, ART 13, P. 2º... contratado para isso. Carla, também é garantidora em função do acordo de vontades. Neste caso, cabe omissão impropria, homicídio culposo e houve negligencia. O pai também é garantidor, entretanto, da parte do pai não houve dolo e culpa, inclusive, transferiu a sua responsabilidade para a Carla, ainda salienta-se a sua impossibilidade de agir.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!

  • A - CORRETA. Carla assumiu o compromisso e Victor tinha obrigação legal, conforme art. 13, §2º, CP: 

    Art. 13- O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    §2º- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

    No caso em tela, tanto Carla quanto Vitor, assumiram a posição de garante da criança. Vitor na obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, e Carla por ter assumido a responsabilidade de cuidar, já que o Pai deixou a criança sob seus cuidados.

    B - INCORRETA. David, o pai, não pode ser responsabilizado, pois restou impedindo por circunstâncias que não poderia controlar, sob pena de cair em responsabilização objetiva;

    C - INCORRETA. Pelos motivos supracitados;

    D - INCORRETA. Nos crimes comissivos por omissão o agente responde pelo resultado, já que estavam como garantidores agiram com inobservância de dever objetivo de cuidado. Não trata-se, portanto, do crime de omissão de socorro, do art. 135, CP.

     


ID
2921863
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma mulher que, em razão de acordo verbal com os pais, cuida de uma criança percebe que esta caiu por caso fortuito num poço profundo e, embora esteja viva, precisa ser retirada por adultos. Voluntariamente, a mulher omite dos grupos de busca que tem conhecimento de onde se encontra a criança, que é considerada desaparecida. Passadas algumas horas, a criança morre por falta de alimentação. Assinale a alternativa que identifica o crime praticado pela mulher.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    A mulher realizou um acordo verbal com os pais (ou seja se comprometeu) e passou a cuidar da criança, em que pese a queda tenha se dado por caso fortuito, a mulher percebeu que a criança estava no poço e nada fez. Ela tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado pois estava naquela circunstância com status de GARANTIDOR (art 13, § 2º CP), todavia, ela se omitiu, o que acabou gerando o óbito da criança.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Péssimo enunciado

  • Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Porque o caso em questão não configura abandono de incapaz na forma qualificada (resultado morte - art. 133, §2º)?

    Explicação:

    "Os dois primeiros parágrafos estabelecem as figuras qualificadas, quando do abandono resultar na vítima lesão grave ou morte. São delitos preterdolosos, havendo abandono doloso e resultado qualificador culposo (jamais querido ou aceito pelo seu responsável)." (Manual de Direito Penal, Parte Especial - Prof. Rogério Sanches Cunha, fl. 144).

    Deste modo, no caso do enunciado o "garante", de forma voluntária, deixou a criança no poço sabendo que poderia morrer. Aceitou, portanto, o resultado morte, tratando-se de homicídio doloso.

    Nesse sentido: "(...) dependendo do local do abandono (absolutamente deserto, sendo praticamente certa a falta de socorro), pode o caso espelhar dolo eventual de homicídio, aceitando o agente o resultado fatal." (Manual de Direito Penal, Parte Especial - Prof. Rogério Sanches Cunha, fl. 143).

  • GABARITO B

    1.      Espécies de crimes omissivos:

    a.      Próprios ou puros – são os que o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva, ou seja, o verbo nuclear contém um não fazer. São crimes de mera conduta – o tipo não faz referência à ocorrência do resultado naturalístico. Dessa forma, para sua consumação, basta a inação, não se faz necessário qualquer modificação no mundo exterior.

    Ex: art. 135, 244 e 269 do CP

    b.     Impróprios ou impuros ou comissivos por omissão (art. 13, § 2º) – o tipo penal descreve uma conduta positiva – uma ação. O sujeito responde pelo crime por ter o dever jurídico de impedir o resultado e, ao poder fazê-lo, se omite. Hipótese de dever jurídico de impedir o resultado:

                                                                 i.     Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (dever legal ou imposição legal – ex: mãe, com relação ao filho); 

                                                                ii.     De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (dever de garantidor – ex: salva-vidas, com relação ao banhista); 

                                                              iii.     Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ingerência da norma – ex: pessoa que joga cigarro em um matagal tem o dever de evitar o incêndio).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • ACHO QUE NO ENUNCIADO FALTOU DIZER SE A MULHER QUERIA OU NÃO A MORTE DA CRIANÇA. POIS OS CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO OU OMISSÃO IMPRÓPRIA, O AGENTE PODE RESPONDER POR DOLO OU CULPA.

    FORA ISSO, NÃO HÁ PROBLEMAS EM RESPONDER A PERGUNTA, UMA VEZ QUE TRAZ SOMENTE CASOS DE HOMICÍDIO DOLOSO.

  • Omissivo impróprio cabe a quem tem o dever de cuidado, proteção ou vigilância.

    EX.

    Uma baba foi contratada para cuidar de João. certo dia enquanto ela dormia, João foi pegar uma bola que tava no andar de baixo, assim ao descer, ele acabou caindo e quebrando o braço.

    Nesse caso, a baba será responsabilizada por omissão imprópria por dolo eventual> ela assumiu o risco de que aquele resultado pudesse ocorrer< , ela tinha o dever de PROTEÇÃO, CUIDADO E VIGILÂNCIA.

  • ABANDONO DE INCAPAZ - SOMENTE DOLOSO

  • Correta, B

    Responde por Omissão Imprópria, também conhecida como Comissiva por Omissão, devido a sua condição de GARANTE - (art 13, § 2º CP).

  • GB/B

    PMGO

  • Não sei pra quê o termo "voluntariamente"

  • MANO, MINHA INTERPRETAÇÃO FOI DE QUE A BABÁ VIU E DEIXOU A CRIANÇA MORRER, DEU ATÉ UM SORRISINHO AO VER A CRIANÇA NO POÇO. NÃO TEM NADA A VER COM O GARANTE.

    mas é minha interpretação, portanto errei mais uma...

  • Devemos separar as coisas. Vejamos, em primeiro momento, a cuidadora poderia praticar crime comissivo por omissão em virtude do dever de cuidado, contudo, ela não morreu pela falta do dever de cuidado ao cair no poço, mas sim pela omissão da cuidadora em não ter informado as autoridades competentes o paradeiro da criança, sendo então omissa nesse aspeto. Grande questão envolvendo nexo causal.

  • (artigo 13, § 2°, do CP), mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver a sua execução por omissão (crime omissivoimpróprio ou comissivo por omissão). Nesse caso o agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir.

  • Questão com um enunciado mal redigido. Só com as informações descritas no enunciado não dá pra saber se houve dolo ou culpa por parte do sujeito ativo. Nem toda omissão imprópria gera um crime doloso.

  • Omissivo impróprio - a pessoa tem o dever de agir, mas não faz nada. (mãe em relação a um filho, babá em relação a criança, cuidador em relação ao idoso, etc)

  • fica bem claro que ela se omiti e a criança morre, omiti-se com dolo eventual, logo homicídio doloso.

  • a) Crimes comissivos – aqueles que consistem em um agir. Ex. O autor do homicídio esfaqueia a vítima.

    b) Crimes omissivos próprios ou puros– aqueles crimes que contém a descrição de uma conduta propriamente omissiva com verbos como “omitir”, “deixar de” etc. Ex. Omissão de Socorro (artigo , ).

    c) Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, . Ex. A mãe que, desejando ver o filho de tenra idade morto, deixa de amamentá-lo e propiciar-lhe os cuidados básicos. Ora, o homicídio tem como verbo “matar”, que indica ação, comissão, mas pode ser impropriamente praticado mediante omissão.

    Afora isso, a menção da categoria de crimes “omissivos por comissão” é algo muito raro na doutrina brasileira.

    Afinal de contas, o que seria isso?

    Muito poucos autores concentrados na doutrina Alemã e Italiana fazem menção a essa categoria. Em suma tratar-se-ia de uma situação em que o indivíduo autor do crime age (ação) a fim de impedir que alguém pratique um ato que salvaria o bem jurídico. O autor do crime impede o agir de outrem que salvaria o bem jurídico, ou seja, com sua ação produz uma omissão de terceiro. Não é ele quem se omite, mas causa dolosamente a omissão de terceiro. Este seria exatamente o exemplo do marido que impede o médico de agir e leva sua esposa à morte. Por meio de sua ação o marido provoca a omissão não desejada pelo médico.

  • HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL

    QUESTÃO : Uma mulher que, em razão de acordo verbal com os pais, cuida de uma criança percebe que esta caiu por caso fortuito num poço profundo e, embora esteja viva, precisa ser retirada por adultos.

    . Voluntariamente, a mulher omite dos grupos de busca que tem conhecimento de onde se encontra a criança, que é considerada desaparecida. Passadas algumas horas, a criança morre por falta de alimentação. Assinale a alternativa que identifica o crime praticado pela mulher

    ____________________________________

    COMENTÁRIO

    a conduta foi voluntária.

    O dolo eventual (o agente não quer produzir o resultado, mas se o mesmo acontecer o agente não se incomodará).

    Na minha opinião, o enunciado não diz que a babá quer a morte da criança. Ela não quis produzir o resultado, mas ao omitir o paradeiro da criança, sabendo do ocorrido, demonstrou não estar incomodada com o resultado.

  • Ela é um agente garantidor, diante disso responde pelo crime. Nesse caso, ela sabia que a criança tinha caído no posso e nada fez para salvá-la, sendo assim respondo por homicídio doloso na modalidade omissão imprópria.

  • Assumiu a posição de garante, logo responde pelo crime de Homicídio doloso por omissão - omissivo impróprio.

  • A questão requer conhecimento sobre as diferenças entre os delitos comissivos, omissivos e omissivos próprios e impróprios. Conforme narra o enunciado, a mulher realizou um acordo verbal com os pais da criança que ficou sobre sua responsabilidade. Em que pese, o fato da criança ter caído no poço profundo tenha sido fortuito, ela nada fez para ajudar a criança. Ela tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado porque ela possuía o status de "agente garantidor" (aquele descrito no Artigo 13,§ 2º, alínea "b", do Código Penal). Além de não ajudar, ou evitar o acontecimento, ela se omitiu a respeito do local onde a criança se encontrava, o que gerou um resultado efetivo no resgate da criança e, por consequência, na sua morte por falta de alimentação. Neste caso, a mulher deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Assim, a omissão imprópria resta configurada, porque além do dever de impedir o resultado (consciência de fato do dever), a agente tinha a possibilidade de evitá-lo (possibilidade real e física). Neste sentido, a agente cometeu o crime de homicídio doloso por omissão na forma do tipo omissivo impróprio (Letra B).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • crimes omissivos impróprios ou (comissivo por omissão)

    são pessoas com determinadas posições \ profissões de garantidor.

    e nesses casos, segundo o código penal, a omissão é Penalmente relevante.

    Ou seja, se acontecer alguma coisa devido a omissão do garantidor, este responde pelo resultado dolosamente.

    ex do exercício: homicídio doloso.

    Se a pessoa não fosse garantidor, e fosse uma pessoa normal, passando por ali, que se omitisse de prestar socorro, (Cometeria um crime omissivo Próprio), responderia por: Omissão de socorro.

  • Neste caso, se a mulher nao fosse garantidora ou nao incorresse nos demais requisitos para crime omissivo impróprio, incorreria nos crimes omissivos próprios.

  • LETRA B.

    Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • OMISSIVO IMPRÓPRIO (ou COMISSIVO POR OMISSÃO): quando a pessoa tem a condição de garante, ou seja, possui o dever de proteção, cuidado, vigilância.

    Gabarito B

  • Em 15/08/19 às 22:56, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 01/08/19 às 22:33, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/07/19 às 23:41, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/05/19 às 14:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/04/19 às 20:34, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 04/04/19 às 13:37, você respondeu a opção E.

    !

    AFSSSSSSSSSS

  • GABARITO: LETRA B

    Em 22/08/19 às 11:55, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 25/06/19 às 10:45, você respondeu a opção C. Você errou!

    Aprendendo com os erros.

    #DesistirJamais

    PMGO / ASP - GO

  • A pegadinha está em tentar levar a pessoa a marcar a letra D. vejamos:

    Crime de maus tratos

    Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    §1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos.

    §2º – Se resulta a morte:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

    3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

    O dolo presente no tipo penal de maus tratos é de expor a perigo. Seria, por exemplo, um pai tentando “ensinar uma lição” ao seu filho deixando-o trancado no quarto por um dia apenas com pão e água. Além disso, no crimes de maus-tratos, qualquer resultado além da mera exposição a perigo é considerado culposo. Logo, caso os maus-tratos resultem em lesão corporal grave ou homicídio, haverá aumento de pena por este resultado preterdoloso. Ademais, no tocante aos sujeitos ativo e passivo, aquele precisa ser detentor de autoridade, guarda ou vigilância em relação a este. Não pode ocorrer este crime entre cônjuges, por exemplo.

    Espero ter ajudado.

    Resposta letra B.

  • Omissivo impróprio: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. Ex: acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.

    Omissivo próprio : É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior. Ex: acontece no crime de omissão de socorro, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

  • Pra quem quer algo objetivo:

    Crime Omissivo Próprio: Dever genérico de agir / Não admite tentativa.

    Crime Omissivo Impróprio: Dever específico de agir / Admite tentativa.

  • Omissão imprópia: São crimes cometidos com uma ação, só que no caso especifico o agente ostenta uma posição de GARANTIDOR, tendo a OBRIGAÇÃO de evitar o resultado.

    Relevância da omissão

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Só acrescentando

    #É possível Participação por Omissão? 

    SIM! Desde que o agente seja garante (omissivo impróprio)! 

  • Doloso? Não marquei pq achei que seria culposo já que não mencionou sua intenção.

  • Uso esse esquema para diferenciar omissivo próprio de impróprio:

    Omissivo Próprio = PRÓpulação (todos, sem vínculo jurídico, em geral)

    Omissivo Impróprio = IMcarregado (pessoa encarregada juridicamente de defender/proteger o outro).

  • LETRA B

    OMISSÃO DE SOCORRO

    àOmissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

     àOmissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mãe que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo.

  • Se a criança morreu por inanição dentro do buraco apenas horas depois de ter caído, significa que ela estava passando fome beeeeeem antes do ocorrido. A mulher então não estava alimentando a criança, e talvez nem os pais. Por conseguinte, não foi a queda ou a permanência no buraco que contribuíram para a morte da criança, mas sim o fato de ela ter ficado sem comer.

  • Omissão - Próprio : agente deixa de prestar o socorro imediato á pessoa

    Impróprio : caso não possa fazê-lo, deixando de comunicar a autoridade que processa ao socorro da pessoa.

  • Assertiva b

    Homicídio doloso por omissão (tipo omissivo impróprio).

  • A pessoa que redigiu essa questao fugiu das aulas de portugues (..... "embora esteja viva,precisa ser retirada por adultos"....) ah??????????????

  • Só eu fiquei xingando a mulher?!

  • No que tange ao Crime Omissivo próprio, o professor Mirabete tece diversos ensinamentos:

    "Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina,consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro,art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269), o funcionário que deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo (condescendência criminosa, art. 320) ou abandona cargo público (art. 323).Nos crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou comissivos-omissivos),a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado , praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. A omissão é forma ou meio de se alcançar o resultado (no crime doloso). Nos crimes omissivos impróprios a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir, a que já aludimos (...).Exemplos são os da mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte ;do médico;ou da enfermeira que não ministra o medicamento necessário ao paciente , que vem a morrer;do administrador que deixa perecer animal ou deteriorar-se a colheira;do mecânico que não lubrifica a máquina que está a seus cuidados etc. Não havendo obrigação jurídica de agir para evitar o resultado, não se pode falar em crime comissivo por omissão (Mirabete,Julio Fabbrini,Manual de Direito Penal, 22º edição,São Paulo, Atlas,2005,págs. 131/132)." 

    Na lição do renomado autor, o crime omissivo próprio se constitui em não fazer o que a lei determina, ou seja, a lei é imperativa em dizer "faça isso", no entanto, o sujeito se abstém de agir (nada faz).

    Sendo um dos exemplos mais aplicados á esta hipótese, o caso de Omissão de Socorro, capitulado no art.  do , quando o agente se abstém de prestar socorro à vitima.

    Por outro lado, o crime omissivo impróprio a "omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado", sendo diametralmente oposto o seu conceito frente ao omissivo proprio, uma vez que é exigido do agente um fazer.

    Julio Dias _ JusBrasil_ Artigo 59_ crimes de omissão

  • COMANDO DA QUESTÃO MUITO RUIM, CONFUSO.

  • A babá tinha o dever de cuidar da criança! por isso omissivo impróprio.

    Mesma coisa um pai que a o ver o filho tomando veneno não faz nada e deixa, vai responder por homicídio doloso omissivo impróprio, pois tinha o dever de agir e cuidar.

  • O que são crimes comissivos?

    São aqueles em que é necessário um atuar positivo do agente, ou seja, ele tem que praticar um ação, fazer algo, para que o crime aconteça.

    O que são crimes omissivos?

    São aqueles crimes em que o agente deixa de fazer algo quando pode fazer para impedir que o crime aconteça.

    O que são crimes omissivos próprios?

    São aqueles em que o agente deixa de fazer algo quando a lei EXPRESSAMENTE diz que tem que ser feita. Um exemplo disso é nos casos do art.135 do CP, em que a lei diz que cometerá o crime de omissão de socorro quem deixar de prestar assistência em pessoa ferida.

    O que são crimes omissivos impróprios?

    São aqueles crimes em que o agente, além do dever de agir para evitar o crime, tem o dever de garantidor, ou seja, ele é a pessoa que tem o dever JURÍDICO de evitar o resultado, conforme é previsto no do art. 13 §2 do CP.

     Relevância da omissão

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Continue firme!

  • A babá assumiu a posição de garante. Por isso tinha o dever de agir. Nesse caso a lei impõe que a omissão se equipare à uma ação. Tipo omissivo impróprio.

  • CUIDADO:

    ESTE MODELO DE QUESTÃO É PLENAMENTE POSSÍVEL DE CAIR NA PC-PR, POIS RECENTEMENTE HOUVE UM CASO EM MOLDES SEMELHANTES!!!

  • GAB B

    OMISSIVO IMPROPIO-----TINHA O DEVER DE SEGURANÇA(VER) A CRIANÇA

  • GABARITO: B

    Crimes omissivos impróprios (comissivo por omissão) o agente (garantidor) tem o dever de agir para evitar o resultado (art.13, § 2°) – dever específico; dever jurídico.

    Exemplo: A babá observa a criança se aproximar de uma piscina e, simplesmente, não faz nada. Ela dolosamente se omite, pois a criança cai na piscina e se afoga até morrer.

    A criança estava em situação de perigo e a babá nada fez. Nesse caso, ela não responderá por omissão de socorro, visto que não é um dever genérico, e sim específico.

    Crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta (não produz resultado naturalístico), uma vez que sua consumação ocorre no momento em que o agente deixa de fazer algo (conduta omissiva) – dever genérico.

     Exemplo: catador de lixo que se depara com um recém-nascido em uma sacola plástica, não socorre a criança e também não solicita auxílio à autoridade competente.

    Sua omissão fará com que ele responda pelo crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do Código Penal.

  • Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)

  • Resolvi a questão analisando o elemento subjetivo. Haveria abandono de incapaz qualificada apenas na hipótese de preterdolo, ou seja, se o resultado morte fosse culposo. No caso, pareceu-me dolo eventual.

  • GABARITO: B

    Trata-se de homicídio doloso por omissão (tipo omissivo impróprio), pois o agente (no caso, a mulher) possuía o dever legal especial de agir, de evitar o resultado, de forma que se comprometeu e cuidar da criança, por acordo verbal, tornando-se agente garantidor.

    Conduta típica = art. 121 c/c art. 13, §2º, “b”, CP.

  • Sabendo que ela era o "GARANTE" da criança : omissão imprópria!

  • Gab. B

    Comissivo por omissão OU Omissão Imprópria. 13, Par. 2° CP

    A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Trata-se de norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, 2º, todos do Código Penal.

  • Crime omissivo impróprio (omissivo por comissão), pois, a agente encontra-se no dever de impedir o resultado (garante).

  • Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Reforçando...

    Não esquecer que os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão) são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime.

  • Omissão Própria:

    Quando o tipo penal descreve a conduta "omissão"

    Ex: art. 135 omissão de socorro

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Omissão "Impropria":

    Quando o crime descrito no tipo penal é por ação mas o agente/garante responde pelo resultado quando ele tinha o DEVER de agir para evitar o resultado.

  • artigo 13, parágrafo segundo do CP==="A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

  • Crime omissivo é aquele em que o agente tem a obrigação de prestar socorro, mas não o faz, ocasionando assim um mal maior, como no enunciado da questão.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro. DEIXAR DE… A LEI JÁ PREVÊ

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    B) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência

  • LETRA B

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

  • Em 13/01/21 às 17:24, você respondeu a opção B Você acertou!

    Em 30/11/20 às 16:04, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 15/06/20 às 20:50, você respondeu a opção C. Você errou!

    #pcpr

  • OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO: O tipo penal apresenta uma conduta comissiva (positiva), mas o agente produz o resultado naturalístico por meio de uma omissão que viola seu dever jurídico de agir. Ex. Mãe não alimenta o filho para deixa-lo morrer e assim alcança seu objetivo. Consumam-se com o resultado naturalístico, pois são crimes materiais. Admitem a tentativa. Podem ser dolosos ou culposos. Tais crimes somente serão praticados por quem tem o dever jurídico de agir, ou seja, são crimes próprios.

  • Se tratando de um poço profundo, seria mais fácil a criança ter morrido por asfixia (confinamento) em algumas horas, do que por falta de alimentação, levando em conta que o corpo humano suporta alguns dias sem comer.

    Isso que dá estudar muito medicina legal kkkk

    Mas sim, resposta correta Letra B - Crime comissivo por omissão

  • Se tratando de um poço profundo, seria mais fácil a criança ter morrido por asfixia (confinamento) em algumas horas, do que por falta de alimentação, levando em conta que o corpo humano suporta alguns dias sem comer.

    Isso que dá estudar muito medicina legal kkkk

    Mas sim, resposta correta Letra B - Crime comissivo por omissão

  • Inacreditavelmente a banca não deixou uma alternativa à título de homicídio culposo.

  • lembrou-me o filme do grito

  • b) Correto.

    No caso em tela, a partir do momento em que a mulher assumiu a responsabilidade de cuidar da criança ela se torna o que o Direito Penal chama de GARANTIDORA, logo, tem o dever de evitar o resultado, entretanto, mesmo sabendo onde a criança estava, se omitiu, o que gerou o óbito. Nesse caso, temos um crime omissivo impróprio (comissivos por omissão).

  • Pior que carne de lata essa mulher, pqp.

  • muito dificil.pula

  • Dolo eventual

  • Omissivo Próprio = PRÓpulação (todos, sem vínculo jurídico, em geral)

    Omissivo Impróprio = IMcarregado (pessoa encarregada juridicamente de defender/proteger o outro).

    esquema do Artur Machado, top para lembrar

  • RESPONDE POR HOMICÍDIO DOLOSO PARA QUEM TEM O DEVER LEGAL DE AGIR. TRATA-SE DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO/IMPURO.

    .

    OMISSIVO PRÓPRIO:

    •         DEVER MORAL DE EVITAR O RESULTADO. RESPONDE, APENAS, PELA CONDUTA.

    EX.: OMISSÃO DE SOCORRO - IMPOSTO A TODOS.

    .

    OMISSIVO IMPRÓPRIO:

    •         DEVER LEGAL DE EVITAR O RESULTADO. RESPONDE, PORTANTO, PELO RESULTADO

    EX.: DEVER DE FAMÍLIA - IMPOSTO À PESSOA ESPECÍFICA.

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • GABARITO: B

    Trata-se de crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, tipificado no art. 13, parágrafo 2, b, CP,

    uma vez que assumiu a responsabilidade de cuidar da criança.

  • Pegue esse bizu p não errar mais esse tipo de questão:

    Omissão própria > poderia agir p evitar o resultado.

    Omissão impropria > deveria agir p evitar o resultado.

    Nesse caso, como a criança estava sob responsabilidade da tal mulher, ela deveria AGIR para evitar.

    Assim, fica caracterizado o crime de homicídio doloso por omissão imprópria.

    GAB: B.

  • Eu acho a questão um pouco vaga

  • Fico feliz quando o gabarito esta coerente. A letra B é a correta, explico para ajudar os amigos: As condutas podem ser comissivas (a pessoa que atira contra outra pessoa) ou omissivas (pessoas que deixam de agir - ex: omissão de socorro). Dentro das condutas omissivas temos as omissivas próprias e as omissivas impróprias/comissivas por omissão. A omissiva própria é clara como no exemplo que eu dei (omissão de socorro). Já a omissiva imprópria ou comissiva por omissão é um dever jurídico, tendo suas espécies como: dever legal, dever contratual e ingerência da norma. O dever legal é o caso do agente que tem por obrigação legal alimentar o seu filho, mas não o faz e permite que o mesmo morra por inanição. A ingerência na norma ocorre nos casos em que o próprio agente cria a situação de perigo e resguardo, como nos casos em que um alpinista convida um amigo para escalar com ele mas na execução da atividade não prende corretamente o amigo com os equipamentos de segurança e ele vem a cair e morre (era uma obrigação do alpinista olhar os equipamentos, uma vez que seu amigo nunca havia feito uma escalada e considerava que estava seguro no momento da escala). Por fim, a nossa questão. Ela se trata de dever contratual, pois a mesma foi contratada para exercer a função de babá e tinha o dever de cuidado com a criança. Além disso, ela contribui para que o homicídio seja doloso, pelo simples fato de VOLUNTARIAMENTE deixar de informar o local em que a criança tinha caído. Espero te ajudado. AVANTE PCPR 03/10.

  • GAB LETRA B

    OMISSÃO IMPRÓPRIA --> só podem ser praticados por pessoas específicas - "garantidores" (art. 13, parágrafo 2, CP). A omissão está descrita em cláusula gera, em que haverá subsunção indireta entre o fato e a norma. São crimes materiais. Também chamados de crimes comissivos por omissão. Admitem a tentativa, admitem tanto dolo quanto culpa.

  • O artigo  133 do CP prevê, segundo o advogado Ricardo de Moraes Cabezón, presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que "abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono" caracteriza crime de abandono de incapaz.

    Quem pode ser vítima do crime de abandono de incapaz?

    Ricardo de Moraes Cabezón - O crime de abandono de incapaz é aplicado a quem está incapaz, de forma absoluta, considerando acidentados, por exemplo, ou, em um critério de idade, crianças e adolescentes até os 16 anos.

    A determinação de incapacidade em situações específicas, como o acidente ou qualquer outra circunstância do tipo, será analisada caso a caso pelo juiz.

    Qual o crime cometido por quem quis matar a criança abandonando-a no carro?

    Homicídio doloso ou abandono de incapaz?

    Homicídio doloso. Aqui, a intenção é matar. No abandono de incapaz com resultado morte, quem abandona quer apenas abandonar, mas acaba matando sem querer. É o que os juristas chamam de preterdolo: a primeira conduta (abandonar) é intencional, mas a segunda (matar) não é intencional. É o que ocorre também, por exemplo, na lesão corporal seguida de morte: o criminoso queria machucar, mas acabou matando sem querer.

    Crucialmente, não há abandono de incapaz na modalidade culposa. Isso significa que alguém que negligentemente, imprudentemente ou sem a perícia abandona o incapaz no carro não está cometendo tal crime. Só há abandono de incapaz se quem abandonou queria abandonar ou assumiu o risco de abandonar. A pessoa quis deixar a criança no carro ou assumiu tal risco? Se a resposta é negativa, não há abandono. O mero esquecimento não constitui abandono.

    Por isso a maior parte dos casos do gênero acabam sendo enquadrados como homicídio culposo. No homicídio culposo, embora a conduta seja mais grave (matar, em vez de 'simplesmente' abandonar), porque ela é culposa (não intencional), a pena é consideravelmente menor. E o enquadramento é mais fácil pois não se olha a intenção do suspeito: basta olhar as consequências e se sua conduta foi imprudente, negligente ou sem a perícia.

  • A única coisa que eu não entendi foi o dolo, a conduta dela não se encaixaria em negligência? Mesmo que seja uma conduta comissiva por omissão, onde tinha o dever de agir, o resultado final foi a morte... O gabarito dado como correto fala de homicídio doloso, onde houve DOLO? A menos que falemos do dolo eventual, que poderia encaixar na questão, seria isso?

  • Ação (crime comissivo)

    Omissão imprópria - dever de evitar (não é hediondo)

    Omissão própria - dever de apurar

    Babá fdp hein

  • Crime Omissivo ( norma mandamental )

    • Próprio (não cabe tentativa) : Mandamento parte do próprio tipo penal -> Art 135 CP, Art. 13 (Estat. Desarm.)

    Art. 304 CTB

    • Impróprio: Norma de extensão causal: Art. 13 §2 C.P agente garantidor.
  • Dever de garante, critério objetivo, omissão imprópria. Embora a questão tente confundir com o afastamento do nexo causal por caso fortuito, o fato de não pedir socorro configura a omissão que,seria enquadrada como própria ou pura, não fosse o agente um garantidor. Letra B

  • Omissivo impróprio = GARANTE

  • omissivos próprios

    omissivos puros

    O verbo do tipo é o "NÃO FAZER", " DEIXAR DE"; ou seja, descreve de forma OBJETIVA uma conduta negativa pot parte do agente.

    Não precisa da ocorrência do resultado naturalístico, vez que para a consumação do delito basta que o agente se omita quando deveria agir.

    Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    omissivo impróprio

    O dever de agir visa evitar a ocorrência de um resultado material concreto.

    Diante da necessidade do resultado material,

    deve haver nexo causal entra a conduta omitida e o resultado, trata-se de vínculo jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado .

  • A autora possui condição de garante, visto que se comprometeu mediante acordo verbal a cuidar da criança. Apesar do acidente não se dar por sua conduta, tendo em vista que a questão deixar muito claro de (caso fortuito) não há de fato ação na conduta dela, o resultado somente ocorre por ter se omitido, tratando-se de um delito omissivo.

    Nesse ponto, não podendo confundir crimes omissivos próprios com impróprios

    a) Omissivo próprio - o tipo penal prevê a omissão (ex. omissão de socorro), ou seja, NÃO FAZER algo é crime

    b) Omissivo impróprio (comissivo por omissão) - o tipo penal exige uma ação (comissivo), mas o status do agente lhe coloca em uma posição de responder pela omissão que gere esse resultado, isso é possível pela norma de extensão prevista no art. 13, §2º do Código Penal.

  • Uso esse esquema para diferenciar omissivo próprio de impróprio:

    Omissivo Próprio = PRÓpulação (todos, sem vínculo jurídico, em geral)

    Omissivo Impróprio = IMcarregado (pessoa encarregada juridicamente de defender/proteger o outro).

    COPIEI DE UM COLEGA PARA PODER SALVAR AQUI NO COMENTÁRIO


ID
2935294
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta crimes que admitem a forma culposa.

Alternativas
Comentários
  • Todos os Crimes Funcionais contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-H, CP) exigem DOLO, exceto o Peculato Culposo.

    Em cada alternativa há um Crime Funcional, o que pressupõe o DOLO.

    A única alternativa que prevê a exceção é a D, visto que o Peculato admite sim a forma culposa, bem como os crimes de Homicídio e Lesão Corporal.

  • b) Homicídio, lesão corporal e peculato. 

     

    Homícido culposo, art. 121, parágrafo 3º.

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    -

    Lesão corporal culposa, art. 129, parágrafo 6º:

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    -

    Peculato culposo, art. 312, parágrafo 2º:

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

     

     

     

  • CHUPA! bom é quando tu estuda com maldade e sabe que pode vir uma questão assim, e quando vem quase rasga a prova de tanto marcar o X hahahahhahah

  • GABARITO:D

     

    Homicídio simples

     

           Art. 121. Matar alguem:

     

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           

    Homicídio culposo [GABARITO]

     

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

     

            Pena - detenção, de um a três anos.

     

    Lesão corporal

     

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            

    Lesão corporal culposa [GABARITO]

     

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

     

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.
     

     

     Peculato

     

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

            Peculato culposo [GABARITO]

     

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

            Peculato mediante erro de outrem

     

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           

           

            

  • Para resolução da questão devemos lembra que nos termos do parágrafo único do art. 18 do CP, ninguém pode ser punido pela prática de crime, senão quando praticado dolosamente, ressalvadas as disposições expressas em lei.

    Ou seja, para que alguém seja punido por crime na modalidade culposa, é necessário e exigido que o tipo penal traga previsão expressa dessa modalidade.

    Assim, vejamos quais tipos penais possuem em seu texto a previsão da modalidade culposa:

    A Homicídio (art. 121, §3, do CP), lesão corporal (art. 129, §6, do CP) e emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Não existe forma culposa no art. 315 do CP).

    B Concussão (Não há concussão culposa – Art. 316 do CP), injúria (Não há injúria culposa – Art. 140) e dano (Não há dano culposo – Art. 163 do CP).

    C Prevaricação (Não há modalidade culposa – Art. 319 do CP), homicídio (art. 121, §3, do CP) e omissão de socorro (Não há omissão de socorro na modalidade culposa – Art. 135 do CP).

    D (CORRETA) – Homicídio (art. 121, §3, do CP), lesão corporal (art. 129, §6, do CP) e peculato (art. 312, §2, do CP).

    E Advocacia administrativa (Não há modalidade culposa – Art. 321 do CP), dano (Não há dano culposo – Art. 163 do CP) e lesão corporal (art. 129, §6, do CP).

  • A questão requer conhecimento doutrinário sobre a forma culposa de alguns crimes. Dentre os crime contra a vida, somente o homicídio admite a forma culposa (Artigo 121, § 4º, do Código Penal). Dos crimes contra o patrimônio somente admite a forma culposa o crime de receptação (Artigo 180, do Código Penal). E dentro dos crimes contra a administração pública, cometidos por agentes que são funcionários públicos, somente o peculato admite forma culposa (Artigo 312, §2º, do Código Penal). Nesta perspectiva, a opção correta é aquela da letra D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • Apenas uma ressalva ao comentário do Felipe:

    O peculato não é o único crime contra a Administração que admite modalidade culposa.

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    (...)

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

    Gabarito: alternativa D

  • LETRA D.

    Questão fácil.

  • GB D

    PMGOOO

  • Crimes culposos no CP:

    Contra a vida: homicídio, art. 121, p. 3; e lesão corporal, art. 129, p. 6

    Contra o patrimônio: receptação, art. 180, p. 3

    Contra a incolumidade pública: incêndio, art. 250, p. 2

    Contra a Administração Pública: peculato, art. 312, p.2

  • Cuidado com esse Bizu da galera, tem vários outros crimes culposos no CP.

    Entra no site do planalto "Código Penal Compilado" e aperta CTRL+F e digita "culposo" e vai conferindo.

  • gb d

    Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • vale ressaltar que o PECULATO é o único crime que pode ser praticado na forma culposa, dos crimes contra a administração pública.

  • Fácil aqui Zé ruela, quero ver no dia da prova. GAB D

  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: patrocina interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário (dolo específico), ainda que o interesse seja legítimo (Ex: ajudar aposentadoria da mãe). A pena será maior caso o interesse seja ILEGÍTIMO (simular algo). Ambos os casos será IMPO.

    è É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa

    è Patrocinar interesse privado na Administração Fazendária responde por Crime Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137)

  • Resposta: letra D

    Fiz o que o colega Daniel Brt falou e aqui estão os crimes que encontrei no Crtl+F (no Código Penal) que admitem a modalidade culposa:

    Homicídio

    Lesão corporal

    Incêndio

    Explosão

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

    Inundação

    Desabamento ou desmoronamento

    Difusão de doença ou praga

    Desastre ferroviário

    Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

    Epidemia

    Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

    Corrupção ou poluição de água potável

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Outras substâncias nocivas à saúde pública

    Medicamento em desacordo com receita médica

    Peculato

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

  • Crimes que admitem a forma culposa:

    Homicídio

    Lesão Corporal

    Receptação

    Incêndio

    Peculato

  • Se vc lembrar que dos crimes contra a Administração pública, o único que admite a forma culposa é o peculato, você conseguirá responder essa questão.

    Gabarito: D

  • As iniciais do meu nome aceitam forma culposa...

    P H I L E R

    P eculato

    H omicidio

    I ncêndio

    L esão Corporal

    E nvenenamento

    R eceptação

  • Nos crimes contra a administração pública o peculato é o único crime punido na modalidade culposa.

  • Nos crimes contra o patrimônio o único crime admitido na modalidade culposa é RECEPTAÇÃO.

  • Nos crimes contra a vida os únicos crimes punido na modalidade culposa é o homicídio e a lesão corporal.

  • Nos crimes contra a incolumidade pública o único crime admitido na modalidade culposa é o crime de incêndio.

  • Assertiva D

    D

    Homicídio, lesão corporal e peculato.

  • Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • CORRETA: LETRA D

    Dentre os crime contra a vida, somente o homicídio e lesão corporal admitem a forma culposa (Artigo 121, § 3º e 129, §6, do Código Penal).

    Dos crimes contra o patrimônio admite a forma culposa, o crime de receptação (Artigo 180, do Código Penal).

    E dentro dos crimes contra a administração pública, cometidos por agentes que são funcionários públicos, somente o peculato admite forma culposa (Artigo 312, §2º, do Código Penal).

    OBS: NÃO EXISTE DANO CULPOSO.

  • Gab: D

    Peculato Culposo

    Art. 312 , CP

     

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

  • Como bem já foi mencionado: O PECULATO é o único tipo penal, no rol dos Crimes Funcionais Contra a Administração Pública, que admite a modalidade CULPOSA.

  • GABARITO "D"

    PECULATO CULPOSO: se o funcionário público age com imprudência, imperícia, negligência e com isso acaba contribuindo para que terceiro alcance o patrimônio da administração.

    Obs: é a única modalidade de crimes contra a administração que admite culpa.

  • letra D bom relembrar , que no crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança e possível a configuração por culpa do funcionário incumbido da guarda ou custódia, art 351, $ 4°
  • Gente, cuidado!

    Não são apenas REPHIL que admite forma culposa no CP não.

    Uma rápida lida no código, constata-se que o crime de explosão e uso de gás tóxico também admitem a forma culposa.

    Não sei de onde esse pessoal tirou esse tal de REPHIL não rsrs (que viagem é essa...)

  • Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • A questão requer conhecimento doutrinário sobre a forma culposa de alguns crimes. Dentre os crimes contra a vida, somente o homicídio admite a forma culposa (Artigo 121, § 4º, do Código Penal). Dos crimes contra o patrimônio somente admite a forma culposa o crime de receptação (Artigo 180, do Código Penal). E dentro dos crimes contra a administração pública, cometidos por agentes que são funcionários públicos, somente o peculato admite forma culposa (Artigo 312, §2º, do Código Penal).

    Alternativa, D.

  • Dentre os crime contra a vida, somente o homicídio admite a forma culposa;

    Dos crimes contra o patrimônio somente admite a forma culposa o crime de receptação;

    Dentro dos crimes contra a administração pública, somente o peculato admite forma culposa.

  • PECULATO CULPOSO: se o funcionário público age com imprudência, imperícia, negligência e com isso acaba contribuindo para que terceiro alcance o patrimônio da administração.

    Obs: é a única modalidade de crimes contra a administração que admite culpa.

  • Fuga de pessoa presa (ART. 351) tbm admite culpa do funcionário

  • Entre os crimes contra a Adm Pública, PECULATO é o único que é admitido na modalidade CULPOSA.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Crimes que admitem modalidade culposa

    REPHIL

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • P H I L E R

    P eculato

    H omicidio

    ncêndio

    L esão Corporal

    E nvenenamento

    R eceptação

  • Contra a Administração Pública que admite a forma culposa: peculato, art. 312, p.2

  • Crimes que admitem forma culposaREPHIL

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • No filtro diz que a questão é sobre homicídio. Mas traz questões de crimes contra a ADM pública. Assim fica difícil aplicar os filtros para praticar conteúdo específico.

  • Letra (D) PECULATO CULPOSO

    Segundo disposto no art. 312 do CP § 2º, se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, incorrerá também no crime, mas com pena de Detenção (3 meses a 1 ano) sem Multa.

    §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Ou seja, ocorre quando o agente não tinha intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, mas devido a falta de atenção, permite que terceiro cause esse prejuízo.

    Obs: O PECULATO CULPOSO é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público.

    Obs²: Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta.

    PRA FIXAR!

    Reparação do dano no Peculato Culposo:

    #Se ANTES da SENTENÇA irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade.

    #Se DEPOIS da SENTENÇA irrecorrível: REDUZ de metade a pena imposta.

    Cespe 2018: "É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória." (CERTO)

    [...]

    Bons Estudos!

  • Crimes culposos no CP:

    ·        Contra a VIDA: homicídio, art. 121, §3º; e lesão corporal, art. 129, §6º

    ·        Contra o PATRIMÔNIO: receptação, art. 180, §3º (único)

    ·        Contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: peculato, art. 312, §2º (único)

    ·        Contra a INCOLUMIDADE PÚBLICA

    Incêndio 250, §2º,

    Explosão 251, §2º,

    Uso de gás tóxico ou asfixiante 252,

    Inundação 254,

    Desabamento 256,

    Difusão de doença ou praga 259,

    Desastre ferroviário 260,

    Atentado contra a segurança de outro meio de transporte 262,

    ·        Contra a SAÚDE PÚBLICA:

    Epidemia 267,

    Envenenamento, art. 270, § 2º,

    Corrupção ou poluição de água potável 271,

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios 272,

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 273,

    Outras substâncias nocivas à saúde pública 278, Medicamento em desacordo com receita médica 280

  • Crimes culposos no CP:

    Contra a vida: homicídio, art. 121, p. 3; e lesão corporal, art. 129

    Contra o patrimônio: receptação, art. 180

    Contra a incolumidade pública: incêndio, art. 250

    Contra a Administração Pública: peculato, art. 312

    Contra a Saúde Pública Envenenamento, art. 270, § 2º, CP.

    Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento 

    Peculato

    Homicídio 

    Incêndio 

    Lesão corporal 

    Gabarito: alternativa D

  • Realmente o Mnemônico ajuda bastante. Só que está incompleto, a exemplo dos crimes contra a incolumidade pública, pois não é apenas o incêndio e sim EXPLOSÃO, USO DE GÁS TÓXICO,DESABAMENTO, etc.

  • Fiquei em dúvida quanto ao Peculato, mas entendi.

    O peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo (exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo). Esse tem uma pena mais leve (três meses a um ano).

    A pena pode ser extinta se o funcionário reparar o dano antes de ser condenado (ou seja, compensar o valor roubado). Se reparar o dano depois de condenado, o funcionário ainda tem sua pena reduzida pela metade.

    Fonte: https://www.politize.com.br/peculato-o-que-e/

  • O único crime que admite forma culposa, nos crimes contra a ADM, é o peculato. Com isso já chegava à resposta!

    Abraços!

  • CRIMES CULPOSOS NO CP

    TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA, CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    # HOMICÍDIO CULPOSO (art. 121, § 3º)

    # LESÃO CORPORAL CULPOSA (art. 129, § 5º)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CAPÍTULO VII - DA RECEPTAÇÃO

    # RECEPTAÇÃO (art. 180, § 3º)

    TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, CAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

    # INCÊNCIO CULPOSO (art. 250, § 2º)

    # EXPLOSÃO CULPOSA (art. 251, § 3º)

    # USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE (art. 252, § único)

    # INUNDAÇÃO (art. 254, § único)

    # DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO (art. 256, § único)

    # DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA (art. 259, § único)

    # FÁBRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVO OU GÁS TÓXICO, OU ASFIXIANTE (art. 258 – qualificadora de perigo comum)

    # PERIGO DE INUNDAÇÃO (art. 258 – qualificadora de perigo comum)

    # SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO(art. 258 – qualificadora de perigo comum)

    TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

    # DESASTRE FERROVIÁRIO (art. 260, § 2º)

    # SINISTRO EM TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO (art. 261, § 3º)

    # ATENTADO CONTRA SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE (art. 262, § 2º)

    TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, CAPÍTULO CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

    EPIDEMIA (art. 267, § 2º)

    ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL (art. 270, § 2º)

    CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL (art. 271, § único)

    FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (art. 272, § 2º)

    FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (art. 273, § 2º)

    OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA (art. 278, § único)

    MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA (art. 280, § único)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    # PECULATO CULPOSO (art. 312, § 2º)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    # FUGA DE PESSOA PRESO OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA (art. 351, § 4º)

    _______

    MACETE

    # Receptação – Envenenamento – Peculato – Homicídio – Incêndio – Lesão corporal

    VIDA = HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL

    PATRIMÔNIO = RECEPTAÇÃO

    ADMINISTRAÇÃO EM GERAL = PECULATO

    ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA = FUGA

  • Crimes culposos

    Contra a vida: homicídio, art. 121, p. 3; e lesão corporal, art. 129, p. 6

    Contra o patrimônio: receptação, art. 180, p. 3

    Contra a incolumidade pública: incêndio, art. 250, p. 2

    Contra a Administração Pública: peculato, art. 312, p.2

    Fonte: LeticiaFS- qconcursos

  • Cuidado!!!

    1 OBS: Crimes funcionais vão de 312 ao 327 (crimes de funcionário públicos contra Adm Pública), por isso, são chamados de crimes funcionais.

    2 OBS: Nesses crimes funcionais, realmente, só existe um culposo - que é o peculato.

    3 OBS: Quando vc pensa no Título XI - CRIMES CONTRA ADM PÚBLICA, aí existe mais um culposo, pouca gente sabe disso, que é o do art 351 - fuga de pessoa presa...

    4 OBS: A partir de agora, diga que nos crimes contra adm pública existem 2 crimes com previsão culposa, quais sejam: peculato e fuga de pessoa presa.

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

           § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

           § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

           § 4º - No caso de CULPA do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • PRA NÃO ZERAR.

  • Crimes culposos

    Contra a vida: homicídio, art. 121, p. 3; e lesão corporal, art. 129, p. 6

    Contra o patrimônio: receptação, art. 180, p. 3

    Contra a incolumidade pública: incêndio, art. 250, p. 2

    Contra a Administração Pública: peculato, art. 312, p.2

    Fonte: LeticiaFS- qconcursos

  • Criem uma historinha: REPHIL

    Comprei uma arma usada (receptação),O funcionário publico me roubou (peculato) fiquei com raiva e matei ele(homicidio) depois incendiei o local(incendio) e me lesionei na porta(lesao corporal)

  • Gab D

    Crimes culposos no CP:

    Contra a vida: homicídio, art. 121, p. 3; e lesão corporal, art. 129, p. 6

    Contra o patrimônio: receptação, art. 180, p. 3

    Contra a incolumidade pública: incêndio, art. 250, p. 2

    Contra a Administração Pública: peculato, art. 312, p.2

  • CRIMES QUE ADMITEM A FORMA CULPOSA:

    Peculato;

    Homicídio;

    Incêndio;

    Lesão Corporal;

    Envenenamento;

    Receptação.

  • P H I L E R

    P eculato

    H omicidio

    ncêndio

    L esão Corporal

    E nvenenamento

    R eceptação

  • valeu meus colegas

  • crimes culposos: R eceptação E nvenenamento P eculato H omicidio I ncêndio L esão corporal
  • Pois é, achei 2 gabaritos também. A e C

  • Gabarito: "D".

    Dos crimes praticados contra a Administração Pública (título XI, do Código Penal), o único que admite a forma culposa é o peculato. Assim, fica mais fácil de resolver a questão:

    Assinale a alternativa que apresenta crimes que admitem a forma culposa.

    A) Homicídio, lesão corporal e emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    B) Concussão, injúria e dano.

    C) Prevaricação, homicídio e omissão de socorro.

    D) Homicídio, lesão corporal e peculato.

    E) Advocacia administrativa, dano e lesão corporal.

  • GAB D

    #PMGO 2022

  • matava essa sabendo q de tds crimes contra adm apenas peculato pode ser culposo o resto n pode.

  • Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal


ID
2961739
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do Direito Penal aplicado à prática odontológica, julgue o item que se segue.


Um cirurgião‐dentista que presencie um acidente de trânsito com vítima e, por imaginar que haja risco pessoal, somente peça socorro imediato dos bombeiros por telefone, estará cometendo crime de omissão de socorro.

Alternativas
Comentários
  • Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • ERRADO.

    CP - Omissão de socorro - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Esse é um crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa) e crime formal, que se consuma com a omissão do agente (doutrina majoritária).

    Obs: é conhecido como Omissão Própria.

    Obs2: se no momento da conduta omissiva, o agente tinha a condição de garantidor, restará configurada a omissão imprópria: CP. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Em resumo:

    " somente peça socorro imediato dos bombeiros"

    Existem duas formas de cometer este crime (omissivo próprio):

    a} o agente, deixando de atender ao que determinado pela norma, não presta auxílio pessoal à vítima (assistência imediata);

    b) quando sem condições de prestá-lo, não solicita socorro à autoridade pública (assistência mediara). O pedido de socorro, portanto, deve ser dirigido à autoridade competente (pessoa que representa o Poder Público), sem demora, isto é, logo que o agente encontre a vítima na situação de perigo descrito pelo tipo. Uma assistência tardia será apenas uma assistência aparente (simulada), equivalendo a uma omissão do pedido. 

    Nosso amigo ligou para os Bombeiros.

    Outras informações sobre o tipo penal:

    I) Sujeito ativo: Qualquer pessoa

    II) Segundo Cesar Bitencourt : É Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo.

    O sujeito ativo de\·e estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro

    III) Não admite tentativa. (omissivo próprio)

    R.Sanches C.

  • QUESTÃO- Um cirurgião‐dentista que presencie um acidente de trânsito com vítima e, por imaginar que haja risco pessoal (...)

    CP - Omissão de socorro - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

  • Gab: ERRADO

    Não houve crime, pois ele pediu o socorro à autoridade pública (no caso, aos bombeiros).

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

  • GABARITO: ERRADO

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • ERRADO

    Acionar o Corpo de Bombeiros ou o SAMU já é agir, prestar uma espécie de socorro. Não há que se falar em delito de omissão de socorro diante daquele que liga e relata um acidente com vítimas ao órgão competente para prestar o devido socorro.

  • GABARITO - ERRADO, pois o sujeito, na realidade, pediu socorro da autoridade pública. Logo, não há omissão. Além disso, o tipo penal estabelece que há omissão quando possível prestar assistência sem risco pessoal. No caso concreto, o agente visualizou situação de risco para si próprio. Portanto, mais um motivo que demonstra que não houve omissão de socorro.

    CP - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • O crime de omissão de socorro encontra-se previsto no artigo 135 do Código Penal, com a indicação de duas condutas omissivas possíveis, quais sejam: deixar de prestar diretamente assistência à pessoa em perigo; e a de não pedir o socorro de autoridade púbica. Orienta a doutrina que o agente não tem a opção de prestar ele próprio a assistência ou pedir auxílio da autoridade pública, devendo ele, na verdade, prestar diretamente o socorro e, quando isso não for possível, aí sim ele deverá instar a autoridade pública a fazê-lo. Ademais, só se poderá exigir que o agente preste ele próprio a assistência, quando isso for possível sem lhe impor risco pessoal. Portanto, a norma mandamental que advém do aludido tipo penal é a de que seja prestada a assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, pelo que, uma vez que, no caso, o agente supôs que havia risco pessoal para ele, ainda que possa ter agido em erro quanto à esta avaliação, não há como se vislumbrar a ocorrência do crime de omissão de socorro. Tratando-se de erro de tipo, como na hipótese, se inevitável, estarão excluídos o dolo e a culpa e, se evitável, estará excluído somente o dolo, permitindo-se a responsabilização penal a título de culpa, se prevista a modalidade culposa do crime. Como o crime de omissão de socorro só existe na modalidade dolosa, a ocorrência do erro quanto a um dos elementos constitutivos do tipo penal, torna a conduta atípica. Por conseguinte, a conduta narrada não poderá ser enquadrada no crime de omissão de socorro.


    Resposta: ERRADO.

  • Omissão de socorro

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    MAJORANTES

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

    OBSERVAÇÕES

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME FORMAL

    CRIME COMUM

    CRIME OMISSIVO-PRÓPRIO

    SE O AGENTE NÃO PRESTAR ASSISTÊNCIA MAS PEDI SOCORRO A AUTORIDADE PÚBLICA NÃO É CRIME.

  • Apenas reiterando um ponto muito cobrado:

    É omissivo próprio e não admite tentativa.

  • CERTO, ELE É DENTISTA NÃO O SUPER-MAN!!!

  • Só responderá pelo crime de omissão de socorro, se o acidentado de tiver quebrado os doentes, kkkkkk

  • ERRADO

    ELE LIGOU 193, PORTANTO PRESTOU SOCORRO

  • O comentário da professora está ótimo.
  • Dentista não é médico

  • ADENDO

     Art. 135: Cleber Masson → o  agente primeiro DEVE socorrer a vítima, se tiver condições. → apenas não sendo possível fazê-lo, o agente DEVE solicitar auxílio a autoridade pública. 

    • Não há discricionariedade entre socorrer ou pedir socorro.

    • Somente pode praticar esse delito aquele que NÃO goza do especial status de garantidor, pois este último terá que responder pelo resultado, quando devia e podia agir a fim de evitá-lo, e não o fez.

  • Ele não é perito nessa área. Portanto, prestou o socorro ligando para a autoridade competente (bombeiros).


ID
3053068
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal, assinale abaixo a conduta típica que não se enquadra nos chamados crimes contra as pessoas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Está inserida no TITULO II - Dos crimes contra o patrimônio.

  • Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    Gab: C

  • Título I - dos crimes contra a pessoa

    capítulo I dos crimes contra a vida

    homicídio

    infanticídio

    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

    aborto

    Capítulo II das lesões corporais

    lesão corporal

    capítulo III da periclitação da vida e da saúde

    perigo de contágio venéreo

    perigo de contágio de moléstia grave

    perigo para a vida ou saúde de outrem

    abandono de incapaz (letra E)

    exposição ou abandono de recém-nascido

    omissão de socorro

    condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

    maus tratos

    capítulo IV da rixa (letra A)

    Capítulo V dos crimes contra a honra

    calúnia

    difamação

    injúria

    capítulo VI dos crimes contra a liberdade individual

    seção I dos crimes contra a liberdade pessoal

    constrangimento ilegal

    ameaça

    sequestro e cárcere privado

    redução à condição análoga à de escravo

    tráfico de pessoas

    seção II dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio

    Violação de domicílio (letra D)

    seção III dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência

    violação de correspondência (letra B)

    correspondência comercial

    seção IV dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

    divulgação de segredo

    violação do segredo profissional

    invasão de dispositivo informático

  • Título I - dos crimes contra a pessoa

    capítulo I dos crimes contra a vida

    homicídio

    infanticídio

    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

    aborto

    Capítulo II das lesões corporais

    lesão corporal

    capítulo III da periclitação da vida e da saúde

    perigo de contágio venéreo

    perigo de contágio de moléstia grave

    perigo para a vida ou saúde de outrem

    abandono de incapaz (letra E)

    exposição ou abandono de recém-nascido

    omissão de socorro

    condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

    maus tratos

    capítulo IV da rixa (letra A)

    Capítulo V dos crimes contra a honra

    calúnia

    difamação

    injúria

    capítulo VI dos crimes contra a liberdade individual

    seção I dos crimes contra a liberdade pessoal

    constrangimento ilegal

    ameaça

    sequestro e cárcere privado

    redução à condição análoga à de escravo

    tráfico de pessoas

    seção II dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio

    Violação de domicílio (letra D)

    seção III dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência

    violação de correspondência (letra B)

    correspondência comercial

    seção IV dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

    divulgação de segredo

    violação do segredo profissional

    invasão de dispositivo informático

  • Crimes contra PESSOA

    Honra

    Periclitação da vida e saúde

    Vida

    Liberdade

  • A questão pede para que seja marcada a opção que conste um crime que não seja contra às pessoas. 

    A resposta encontra-se na alternativa ''C'', trata-se de uma espécie de Crime Contra o Patrimônio chamado de Extorsão Indireta Art. 160 do CPB.

    As demais opções são espécies de crimes contra às pessoas.

     

    Bons estudos.

  • É por isso que eu levo alguns avaliadores.

  • GABARITO ERRADO

    Meros detalhes:

    Da extorsão indireta – art. 160:

    1.      O tipo tem por fim proteger os devedores dos credores que venham a abusar de sua condição ao exigir seus créditos. São seus requisitos:

    a.      Exigir ou receber documento que possa dar causa a processo penal contra a vítima ou terceiro;

    b.     Abuso da situação de necessidade do sujeito passivo;

    c.      Intenção de garantir, pela ameaça, a quitação da dívida.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Participar de rixa para separar os contendores é crime?

  • Colega Heisenberg nj, o crime previsto no art. 137 do CP é: "participar de rixa, SALVO para separar os contendores."

    Tal delito está previsto no capítulo IV, denominado "RIXA, do Título I, intitulado "DOS CRIMES CONTRA PESSOA".

  • Em 21/10/19 às 12:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/10/19 às 14:13, você respondeu a opção B.

    !

  • Letra C.

    Art. 160, CP > Exigir ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal.

    Extorsão é um crime contra o patrimônio

    PM/BA 2019

  • R: Gabarito C

    A) Participar de rixa, salvo para separar os contendores. RIXA - CRIME CONTRA A PESSOA

    B)Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem. CRIME CONTRA A PESSOA

    C)Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. - EXTORSÃO INDIRETA ART 160 -CRIME CONTRA O PATRIMONIO

    D)Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO CRIME CONTRA A PESSOA

    E)Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. ABANDONO DE INCAPAZ - CRIME CONTRA A PESSOA

    au revoir'

  • Na minha opinião, além da alternativa C, a alternativa B também está incorreta:

    A Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, dispondo sobre os serviços postais, incluiu uma série de crimes que vão desde a falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale postal, até a violação de correspondência e do privilégio postal, revogando o artigo 151, caput, e seu parágrafo único do código Penal, introduzindo o crime de violação de segredo profissional relativo à correspondência, revogando ainda em parte o disposto no artigo 293, incisos I e II e 303 do CP.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/39215/crimes-contra-a-inviolabilidade-da-correspondencia-e-crimes-ciberneticos

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:


    A alternativa A está correta, logo, não pode ser assinalada. De fato, a conduta descrita configura o crime de rixa, previsto no art. 317, do CP e classificado como crime contra a pessoa.

    Igualmente, a alternativa B também está correta, por representar o crime de violação de correspondência, previsto no art. 151 do CP, elencado como crime contra a pessoa.

    Por sua vez, a letra C está incorreta, portanto, deve ser assinalada. Trata-se do crime de extorsão indireta, previsto no art. 160 do CP, classificado como crime contra o patrimônio.

    Ao contrário, a letra D está correta, dessa forma, não deve ser assinalada. Tem-se, aqui, o crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do CP, espécie de crime contra a pessoa.

    Por fim, a letra E está correta, logo, não deve ser assinalada. Cuida do crime de abandono de incapaz, disposto no art. 133 do CP, também capitulado como crime contra a pessoa. 



    Gabarito do professor: alternativa C.

  • parabéns pela contribuição Deywid Dias.... apenas copiou e colou o comentário do Futuro Delta....pra que fazer isso??

  • Só usar a lógica, o único que tinha questões que envolviam patrimônio era a alternativa B, logo os demais seriam contra pessoa. Impressionante quantidade de erros...

  • Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    Extorsão, crime contra o patrimônio!

  • Gabarito C

    Trate-se de um crime contra o patrimônio!

  • Obs.

    A única que não é crime contra as pessoas é a letra “c”.

    c)

    # TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (*Art.155 a 183)

    # Extorsão Indireta (*Art.160)

    a)

    # TÍTULO I = DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (*Art.121 a 154)

    # Rixa (Art.137)

    b)

    # TÍTULO I = DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (*Art.121 a 154)

    # Violação de correspondência (Art.151)

    d)

    # TÍTULO I = DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (*Art.121 a 154)

    # Violação de Domicílio (*Art.150)

    e)

    # TÍTULO I = DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (*Art.121 a 154)

    # Abandono de Incapaz (*Art.133)

  • Gabarito: Letra C!

    (C) Trata-se do crime de extorsão indireta, previsto no art. 160 do CP, classificado como crime contra o patrimônio.

    Crimes contra à pessoa (5 grupos):

    1- Contra a Vida

    2- Lesões Corporais

    3- Periclitação da vida e da saúde

    4- Rixa

    5- Contra a Honra

  • EXTORSÃO INDIRETA ART 160 -CRIME CONTRA O PATRIMONIO

  • LOL

    tive um susto quando vi a estatistica da questão,66% erraram!

    GAB:C

    A-CRIME CONTRA A PESSOA

    B-CRIME CONTRA A PESSOA

    C-CRIME CONTRA O PATRIMONIO

    D-CRIME CONTRA A PESSOA

    E-CRIME CONTRA A PESSOA.

  • o CP é dividido em parte geral e parte especial. Nas partes ele é divido em Títulos, Capítulos e Seções.

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO

    Roubo (art. 157)

    Extorsão (art. 158)

    Extorsão Mediante Sequestro (art. 159)

    Extorsão Indireta (art. 160)

    PERTENCELEMOS!

  • Questão enjoada, nem sempre estudamos esses outros crimes, porém e boa para formalizar um entendimento macroestutural da parte especial do CP.

  • Título I - dos crimes contra a pessoa

    capítulo I dos crimes contra a vida

    homicídio

    infanticídio

    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

    aborto

    Capítulo II das lesões corporais

    lesão corporal

    capítulo III da periclitação da vida e da saúde

    perigo de contágio venéreo

    perigo de contágio de moléstia grave

    perigo para a vida ou saúde de outrem

    abandono de incapaz (letra E)

    exposição ou abandono de recém-nascido

    omissão de socorro

    condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

    maus tratos

    capítulo IV da rixa (letra A)

    Capítulo V dos crimes contra a honra

    calúnia

    difamação

    injúria

    capítulo VI dos crimes contra a liberdade individual

    seção I dos crimes contra a liberdade pessoal

    constrangimento ilegal

    ameaça

    sequestro e cárcere privado

    redução à condição análoga à de escravo

    tráfico de pessoas

    seção II dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio

    Violação de domicílio (letra D)

    seção III dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência

    violação de correspondência (letra B)

    correspondência comercial

    seção IV dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

    divulgação de segredo

    violação do segredo profissional

    invasão de dispositivo informático

  • Rixa- Capítulo dos crimes contra a pessoa

     Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Violação de correspondência- Capítulo dos crimes contra a pessoa

     Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.(Crime de menor potencial ofensivo)

    Extorsão indireta- Capítulo dos crimes contra o patrimônio

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Violação de domicílio- Capítulo dos crimes contra a pessoa

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Abandono de incapaz - Capítulo dos crimes contra a pessoa

     Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

  • Em 13/01/21 às 10:54, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 09/01/21 às 09:28, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 06/08/20 às 10:50, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em frente!

  • Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • COMPLEMENTANDO :

    EXTORSÃO INDIRETA-

    -Neste crime, um credor exige ou recebe de seu devedor documento que possa, futuramente, ser utilizado para instauração de procedimento criminal contra o mesmo, ou contra terceiro, com ânimos de que este documento funcione como garantia de quitação do débito.

    -Nas palavras de Rogério Greco:

    Determina a lei penal, também, que o documento exigido ou aceito pelo sujeito ativo diga respeito a uma garantia de dívida, ou seja, faz-se mister a existência de uma dívida, e que o documento seja o modo pelo qual o agente ficará, em tese, garantido da sua quitação.

    Consumação:

    Na primeira hipótese(EXIGIR), a materialização do crime ocorrerá no momento em que houver a exigência do dito “documento”, podendo se consumar quando a vítima tomar ciência da exigência. Nesta hipótese haverá tentativa quando, apesar da exigência ter sido proferida pelo autor, a vítima não toma conhecimento do que lhe foi demandado.

    A segunda forma de materialização do crime(RECEBER) dar-se-á por ocasião do efetivo recebimento do documento. Desse modo, consuma-se o crime quando a vítima entrega o documento ao autor do delito, e estará em sua forma tentada quando a vítima assim se recusa a fazer.

  • VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO É CRIME CONTRA A PESSOA; E NÃO CONTRA O PATRIMÔNIO!!!!!!!!!!

  • Com base no Código Penal, assinale abaixo a conduta típica que não se enquadra nos chamados crimes contra as pessoas:

    A

    Participar de rixa, salvo para separar os contendores.

    RIXA - CRIME CONTRA A PESSOA

    B

    Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem.

    CRIME CONTRA A PESSOA

    C

    Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. - EXTORSÃO INDIRETA ART 160 -CRIME CONTRA O PATRIMONIO

    D

    Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

    VIOLAÇÃO DE DOMICILIO CRIME CONTRA A PESSOA

    E

    Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    ABANDONO DE INCAPAZ CRIME CONTRA A PESSOA

  • extorsão indireta

  • Extorsão indireta é um crime contra o patrimônio.

  • João decide agredir fisicamente Pedro, seu desafeto, provocando-lhe vários ferimentos. Porém, durante a luta corporal, João resolve matar Pedro, realizando um disparo de arma de fogo contra a vítima, sem contudo, conseguir atingi-lo. A polícia é acionada, separando os contendores. Diante do caso hipotético, João responderá

    Alternativas

    A

    apenas por lesões corporais.

    B

    apenas por tentativa de homicídio.

    C

    por rixa e disparo de arma de fogo.

    D

    por lesões corporais consumadas e disparo de arma de fogo.

    E

    por lesões corporais consumadas e homicídio tentado. ALGUEM, PODE ME EXPLICAR PQ JOÃO VAI RESPONDER APENAS, POR TENTATIVA DE HOMICIDIO.


ID
3081400
Banca
INCAB
Órgão
PM-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Eleonora, por não possuir condições financeiras para garantir a subsistência de seu filho recém-nascido, decide abandoná-lo em uma instituição pública destinada ao acolhimento de crianças sem lar. Assim, fingindo visitar a instituição, deixa seu bebê em um dos berços ali existentes, saindo do local de forma apressada. Poucos minutos depois, uma funcionária da instituição percebe o recém-nascido dormindo no berço, passando a dedicar-lhe os cuidados necessários. Considerando unicamente as informações contidas no enunciado, é correto afirmar que Eleonora:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

    STJ diz que o crime do ART 133 do CP é de perigo concreto, e exige a comprovação do risco à vida ou à saúde da vítima. Sendo assim, não haverá crime já que ela abandonou a criança em um acolhimento de crianças sem lar e minutos depois a criança já foi socorrida.

  • BRABO!

  • Valeu Alysson Martins, esclareceu minhas dúvidas.
  • BRABO DEMAIS
  • B) Praticou crime de abandono de recém-nascido, delito de perigo concreto: Quanto ao tipo objetivo, tem-se que as condutas descritas pela Lei são expor ou abandonar recém-nascido, devendo-se considerar que, neste sentido, a ação ou omissão deve caracterizar perigo concreto, de forma que a vítima seja comprovadamente submetida a risco de saúde ou de morte

    GABARITO: C

    D) Abandono de incapaz, delito de perigo abstrato: do artigo 133 do CP, na prática, pode se mostrar um crime de perigo iminente, já que, ainda que a pessoa sob cuidado não fique em perigo imediatamente, pode ficar depois de algum tempo sem cuidado

    E) Praticou crime de abandono de incapaz, delito de perigo concreto: A conduta é abandonar, que significa deixar ao desamparo, sem condições de defender-se. É preciso deixar a pessoa em situação que, especificamente, não pode defender-se. Tratando-se de crime de perigo concreto, é necessário que o abandono gere uma situação de perigo real.

  • O abandono de incapaz (art. 133 do CP) apresenta a conduta de abandonar, que significa deixar sem amparo, sem condições de defesa. É necessário deixar a pessoa em uma situação que ela não consegue se defender.

    Tratando-se de crime de perigo concreto, é necessário que o abandono gere uma situação de perigo real. Caso uma mãe abandone um bebê na frente de uma casa, onde a criança é rapidamente acolhida, não existe o crime porque o bebê não foi exposto a perigo ou a situação de perigo.

    A materialidade do delito, que é de perigo concreto, reside no ato de afastar-se da vítima, colocando-lhe em risco a vida ou a saúde. "A ação consiste — ensina Custódio da Silveira — em abandonar, quer dizer, afastar-se da vítima, de modo a deixá-la indefesa e em situação perigosa, ainda que por breve instante"( Direito penal: crimes contra a pessoa, 2ª ed. São Paulo: RT, 1973, p. 183).

  • Primeiramente nota-se que não há crime tipificado no artigo 134 do CP, pois o delito ora em análise apresenta, como núcleo do tipo, os verbos Expor ou Abandonar recém-nascido, porém tal conduta DEVE vir acompanhada de uma intenção do agente de Ocultar sua Própria Desonra. Observa-se que o crime admite a tentativa, e a consumação se dá com a efetiva exposição do recém-nascido...

    Rogério Greco (2007, p. 170) estabelece a definição de elementares do tipo, afirmando que “são dados essenciais à figura típica, sem os quais ocorre uma atipicidade absoluta ou uma atipicidade relativa”, esclarecendo ainda que “diz-se relativa a atipicidade quando, pela ausência de uma elementar, ocorre a desclassificação do fato para uma outra figura tipica

    Gabarito letra C, pois também não tipifica o artigo 133 do CP, classificado de perigo concreto, ou seja basta a efetiva exposição ao perigo, sabe-se que o Bem Jurídico Tutelado no crime de Abandono de Incapaz é a Incolumidade física e a saúde , nota-se que não existe o tal perigo.

    Esse crime admite a tentativa, e a consumação se dá com a efetiva exposição do recém-nascido

  • A conduta descrita no enunciado da questão, numa primeira vista, enquadra-se no tipo previsto no artigo 133, do Código Penal (crime de abandono de incapaz), que tem a seguinte redação: "abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono". Não se trata de crime de expor ou abandonar recém-nascido, pois, nas circunstâncias narradas, não há menção do especial fim de agir consistente na ocultação de "desonra própria". 
    De acordo com Cleber Masson, em seu livro Direito Penal, volume 2: 
    "O núcleo do tipo é “abandonar", que traz a ideia de desamparar, descuidar. O abandono é físico, no sentido de deixar o incapaz sozinho, sem a devida assistência. Não se confunde com o abandono material, que se encaixa na figura típica prevista no art. 244 do Código Penal. Trata-se de crime de forma livre. Pode ser praticado por ação (exemplo: levar a vítima a um local distante e perigoso e ali abandoná-la) e também por omissão (exemplo: deixar o ofendido só, abandonando-o no lar em que conviviam). O abandono deve ser real: depende de separação física, distanciamento entre o responsável e o incapaz. Em qualquer caso (ação ou omissão), há de ser provado o perigo efetivo para a vítima em decorrência da conduta criminosa. O crime é de perigo concreto."
    O enunciado narra que Eleonora deixou seu filho recém-nascido em "uma instituição pública destinada ao acolhimento de crianças sem lar", por não ter "condições financeiras para garantir a subsistência de seu filho recém-nascido". Logo, não há que supor que o recém-nascido foi exposto a efetivo perigo em decorrência da conduta criminosa, pois o local em que foi deixado era apropriado para acolher recém-nascidos em situação de desamparo. Sem a exposição a perigo não se configura o crime.
    Diante dessas configurações, conclui-se que a alternativa correta é a que consta da alternativa (C).
    Gabarito do professor: (C)

  • O enunciado narra que Eleonora deixou seu filho recém-nascido em "uma instituição pública destinada ao acolhimento de crianças sem lar", por não ter "condições financeiras para garantir a subsistência de seu filho recém-nascido". Logo, não há que supor que o recém-nascido foi exposto a efetivo perigo em decorrência da conduta criminosa, pois o local em que foi deixado era apropriado para acolher recém-nascidos em situação de desamparo. Sem a exposição a perigo não se configura o crime.

    Diante dessas configurações, conclui-se que a alternativa correta é a que consta da alternativa (C).

  • GABARITO - C

    No 133 é necessário que o abandono gere uma situação de perigo real e concreta.

    Segundo Rogério Sanches (2019) " O crime se consuma no momento do abandono, desde que resulte perigo concreto. O crime é instantâneo de efeitos permanentes, pois se consuma em um momento determinado, mas seus efeitos se arrastam no tempo, persistindo enquanto o incapaz não for devidamente assistido."

    ----------------------------------------------

    DETALHES:

    ESSE CRIME SOMENTE ADMITE TENTATIVA NA MODALIDADE COMISSIVA.

    É UM CRIME PRÓPRIO

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

     I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

     II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

     III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Bons estudos!

  • EXCELENTES COMENTÁRIOS.. SÓ ACRESCENTANDO...

    O CRIME DE Exposição ou abandono de recém-nascido está tipificado no artigo 134 do cp e exige O DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR DESONRA PRÓPRIA..O QUE NÃO FOI MENCIONADO NA QUESTÃO.

  •  O crime se consuma no momento do abandono, desde que resulte perigo concreto. O crime é instantâneo de efeitos permanentes, pois se consuma em um momento determinado, mas seus efeitos se arrastam no tempo, persistindo enquanto o incapaz não for devidamente assistido."

  • Alternativa "C"

    Mantivemos "perseverantes"... só quem passou sabe..

  • Abandono de recém nascido deve ter ligação com desonra própria.

    Abandono de incapaz deve gerar perigo concreto, o que não foi o caso do enunciado.

    Não cometeu crime.

    #PMMINAS


ID
3206014
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla um crime contra pessoa apenado com detenção.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva E

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Só o que faltava, saber as penas decoradas. kkkkk!

  • Pergunta desnecessária, se eu estivesse no dia da prova ficaria entre A e E.

  • A) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.

    B) Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

    C) Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    D) Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:  

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

  • Esse Carlos Henrique é um ser que não cabe no serviço público, lamentável :(

  • No geral, questões que cabem pena podem ser resolvidas usando o bom senso.

  • dezulivre

  • Esse tal de Carlos Henrique jamais merece um cargo público.

  • A questão requer conhecimento sobre delitos e penas de acordo com Código Penal. 

    A alternativa A está incorreta. O Artigo 122, do Código Penal, que fala do delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tem pena de reclusão de 6 meses à 2 anos. 

    A alternativa B está incorreta. O Artigo 125, do Código Penal, tem pena de reclusão, de três a dez anos.

    A alternativa C está incorreta. O Artigo 131, do Código Penal, tem pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A alternativa D está incorreta. O Artigo 148, do Código Penal, tem pena de reclusão, de um a três anos.

    A alternativa E é a única alternativa correta. O Artigo 132, do Código Penal, tem pena de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.




  • Relaxa Amanda Coelho. É o Vedita!rs.

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    "qual o crime aparentemente menos grave?!"

    Acertei, no entanto decorar penas é ridículo.

  • Essa foi de lascar.. Acertei por exclusão ponderando o que seria menos grave, Gab E

  • Resposta letra E

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • A questão requer conhecimento sobre delitos e penas de acordo com Código Penal. 

    A alternativa A está incorreta. O Artigo 122, do Código Penal, que fala do delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tem pena de reclusão de 6 meses à 2 anos. 

    A alternativa B está incorreta. O Artigo 125, do Código Penal, tem pena de reclusão, de três a dez anos.

    A alternativa C está incorreta. O Artigo 131, do Código Penal, tem pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A alternativa D está incorreta. O Artigo 148, do Código Penal, tem pena de reclusão, de um a três anos.

    A alternativa E é a única alternativa correta. O Artigo 132, do Código Penal, tem pena de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    GAB: E

  • compactuo com o raciocínio do colega Kurtz... embora seja fora da esfera do razoável ficar decorando penas, que tentemos ir pelo mais provável, verificando a gravidade dos crimes em apreço... enquanto as bancas ainda insistem em cobrar esse tipo de questão.

  • Correta, E

    Código Penal - Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Trata de um crime subsidiário, só incidindo se não constituir outro crime mais grave, conforme expresso no Art. 132.

  • Gab E, mas sobre as novas mudanças que dizem respeito à letra A:

    Alterações advindas ao artigo 122 CP

    Devido os inúmeros casos de grupos que induzem mutilações, como na baleia azul, a redação original do artigo 122 CPP sofreu uma alteração significativa, e nessa alteração houve a inclusão da mutilação no caput, bem como, outras espécies de crimes, que são desdobramentos lógicos do induzimento. Essas alterações foram incluídas pelo pacote anticrime (13.964/19).

    Em suma, o caput se restringe ao simples fato de induzir ou instigar alguém a se suicidar, ou a praticar automutilação, ou então, prestar auxílio para que o faça (reclusão, de 6 meses a 2 anos). Porém, não se espera o resultado para que haja a consumação. Já, em outra toada, os resultados estão escalonados como qualificadoras. Sendo assim, caso ocorra lesão grave - ou gravíssima - em decorrência da tentativa ou da mutilação, a pena será de reclusão de 1 ano a 3 anos. E se consumar o suicídio, ou sobrevindo a morte em decorrência da mutilação, a pena será de 2 a 6 anos de reclusão.

    Fora isso, teremos as causas de aumento de pena, nas quais a pena será DUPLICADA caso a vítima seja menor ou tenha sua capacidade de resistência reduzida, ou nos casos em que o crime seja praticado por motivos egoísticos, torpes ou fúteis. Além da supracitada, a pena será dobrada se for realizada através da rede mundial de computadores, redes sociais e afins; aumentada pela metade se o agente é líder ou coordenador da rede de computadores, na qual é perpetrada a propagação do induzimento.

  • Não é necessário decorar as penas, é só ir pela lógica e verificar entre as hipóteses apresentadas qual é a menos reprovável de acordo com a moral do homem médio. Em regra, dá certo.
  • A) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.

    B) Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

    C) Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    D) Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:  

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    GAB:E

  • A) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.

    B) Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

    C) Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    D) Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:  

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    Assertiva E

  • tem que vê o menos grave

  • GABARITO: E

    CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO

    Constrangimento Ilegal (art. 146);

    Ameaça (art. 147).

    .

    CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO

    Sequestro e cárcere privado (art. 148);

    Redução a condição análoga à de escravo (art. 149);

    Tráfico de pessoas (art. 149-A).

  • gaba E

    crimes contra pessoa vai do 121 até 154-B..

    são vários que são puníveis com detenção.. a lógica nessa questão era pensar no menos grave.

    pertencelemos!

  • A lógica é apostar no menos grave, porém, confesso que a ponderação de "gravidade" entre expor a vida de alguém a perigo ou instigar seu suicídio ou lhe transmitir moléstia grave é algo muito, muito sutil.

  • Na duvida entre os dois itens mais provaveis, cabe lembrar que expor perigo é dolo de perigo, enquanto praticar ato com o fim de transmitir é dolo de dano, sendo este mais reprovável...

  • Questão não muito difícil, apenas uma pode ser detenção então olhando as alternativas matei-a por eliminação.

    Letra A, tem um artigo só pra ela - crime gravíssimo reclusão.

    Letra B, tem um artigo próprio - crime gravíssimo reclusão.

    Letra C, transmitir moléstia grave a outra pessoa (é dolo, impossível ser detenção)

    Letra D, estamos falando de um crime gravíssimo e hediondo - reclusão

    Letra E, só restou essa é a correta.

    Mas que raios esse Carlos Henrique comentou, procurei o comentário acho que apagou?? kkk

  • Ontem acertei, hoje errei.


ID
3206968
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o Código Penal, julgue o item


Não é crime deixar de prestar assistência, quando impossível fazê‐lo sem risco pessoal, à pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo.

Alternativas
Comentários
  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    GABARITO: CORRETO

  • CERTO

    OMISSÃO DE SOCORRO

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Crime Unissubsistente - é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, portanto não se admite a tentativa

    UM AUTOR TEM QUE ESTAR PRESENTE - ADMITE PARTICIPAÇÃO

    SE OCORRER UM ACIDENTE DE TRÂNSITO E O AGENTE ESTIVER ENVOLVIDO NO ACIDENTE E OMITIR SOCORRO, ELE NÃO RESPONDE PELO ARTIGO 135 DO CP, MAS SIM PELA LEGISLAÇÃO DE TRANSITO

    AGORA SE O AGENTE NÃO ESTIVER ENVOLVIDO NO ACIDENTE E SE OMITIR A PRESTAR SOCORRO RESPONDE PELO 135 DO CP

    AUMENTO DE PENAS:

    1/2 - LESÃO CORPORAL GRAVE

    3X - MORTE

  • Para complementar, achei esse artigo muito interessante, não vou copiar o inteiro teor porque não há espaço disponível nos caracteres, porém segue o link: https://henriquebarroso.jusbrasil.com.br/artigos/604570273/quando-ocorre-o-crime-de-omissao-de-socorro

  • GAb C

    Quando impossível de fazê-lo ñ é crime.

  • O crime de omissão de socorro, ao qual o enunciado faz referência, está previsto no artigo 135, do Código Penal, que tem a seguinte redação: “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". Para que se configure, é exigida a presença do elemento normativo do tipo, traduzido na expressão "quando possível fazê-lo sem risco pessoal". Isso é evidente, pois o direito não pode exigir que alguém, que não tem o dever legal para tanto, coloque a sua própria segurança e integridade física em risco para salvar alguém que esteja em quaisquer tipos de apuros. Com efeito, a assertiva constante do presente enunciado está correta. 
    Gabarito do professor: Certo
  • Assertiva C

    Não é crime deixar de prestar assistência, quando impossível fazê‐lo sem risco pessoal, à pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • NÃO ESQUECER:

    Vale ressaltar o detalhe...

    É diferenciado o tratamento dado aos agentes de segurança pública (policiais militares e bombeiros militares, polícia federal, polícia civil, polícia rodoviária federal),esses possuem o dever de agir ao se depararem em uma situação ( prestar socorro). ---> RESPONDE POR OMISSÃO

    Em outras palavras, será agente de segurança por 24 h

  • Complementando (135,del 2.848/40)

    I) Não sendo possível prestar o socorro ao menos deve-se comunicar a autoridade pública.

    O agente, inicialmente, se puder fazê-lo sem risco pessoal, deve prestar socorro à vítima. Somente e quando não tiver condições de prestar diretamente o socorro, em face de risco pessoal, deve pedir o auxílio da autoridade pública. 

    II) Sendo sujeito passivo idoso = Especialidade = 10.741/03 (E.I)

    III) Algumas doutrinas entendem que Não há delito em caso de morte instantânea

    Não há crime de omissão de socorro quando alguém deixa de prestar assistência a uma pessoa manifestamente morta.

    IV) Como o crime é omissivo próprio ou pura NÃO ADMITE TENTATIVA

    V) Não esquecer a diferença muito cobrada entre a omissão de socorro do CPB( 135) e a ada lei 9.503/97 (C.T.B)

    Quem não é envolvido no acidente não responde pela omissão de socorro do CTB.

    Sucesso, Bons estudos, Não desista!

  • IMPOSSÍVEL! hahahahaha

  • Errei pois considerei as duas hipóteses que o crime traz, uma vez que não sendo possível realizar a primeira opção, deve realizar a segunda, ou seja, comunicar à autoridade competente.

    1ª - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo;

    OU

    - não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

  • Certo, porém é importante dizer que ainda se houver o risco pessoal o agente está obrigado a chamar socorro da autoridade pública, senão irá responder pela omissão.

  • Gab C. Porém questão incompleta.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-

    lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou

    à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e

    iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da

    autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omi

    ssão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se

    resulta a morte.

  • GABARITO: CERTO

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Cheia de gracinha essa "banca"!

  • Questão incompleta não quer dizer que esteja errada.

    GABARITO C

  • Omissão de socorro

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.(Crime de menor potencial ofensivo)

    MAJORANTES

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME FORMAL

    CRIME COMUM

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    NÃO ADMITE TENTATIVA

    SE O AGENTE NÃO PRESTAR A ASSISTÊNCIA MAS PEDI SOCORRO A AUTORIDADE PUBLICA NÃO É CRIME

  • GAB C

    EX: SERIA A UMA ACIDENTE DE TRANSITO O CARRO PEGANDO FOGO,VOCÊ NÃO PODER FAZER NADA!

  • Gab. C

    pouco mais de mil guerreiros dariam a própria vida para salvar o próximo.

  • Cuidado! Quando é impossível fazê-lo não será crime!!!
  • Gabarito: Certo.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Comparando os tipos penais de omissão de socorro:

    Se alguém se envolver em um acidente de trânsito e deixar de prestar socorro à (s) vítima(s), podendo fazê-lo, responde nos termos do art. 304, CTB.

    Caso terceiros, não envolvidos no mesmo acidente, estiverem passando pelo local e, podendo fazê-lo, não socorrerem as vítimas, responderão pelo crime do art. 135, CP.

    Art. 304, Código de Trânsito Brasileiro:

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Art. 135, Código Penal:

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Minha contribuição.

    Omissão de socorro: Aqui o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), podendo ser qualquer pessoa, também, o sujeito passivo, desde que se enquadre numa das situações previstas no tipo penal. Não há necessidade de que haja nenhum vínculo específico entre os sujeitos. A conduta somente pode ser praticada na forma omissiva (Crime omissivo puro). A Doutrina exige, ainda, que o sujeito ativo esteja presente na situação de perigo, ou seja, que esteja presenciando a situação em que a vítima se encontra e deixe de prestar socorro, quando podia prestar socorro sem risco pessoal. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • CERTO, DESDE QUE LIGUE PARA A AUTIRDADE COMPETENTE PARA SALVAR O MESMO!

  • Certo.

    Omissão de socorro

        Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Observações:

    • Não cabe tentativa;
    • É unissubsistente;
    • Crime comum;
    • Crime omissivo próprio.

    Lembrar que pode ser praticado por qualquer pessoa.

  • A própria questão esta dizendo que é impossível.. quem sou eu na fila do pão.

  • Ii rápido e entendi " possível "
  • e se a pessoa for garante?


ID
3206971
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o Código Penal, julgue o item


Caracteriza maus‐tratos expor a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando‐a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    A tortura-castigo está prevista no inciso  do artigo  da Lei /97:

    Art. 1º, II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    A tortura-castigo configura-se por causar intenso sofrimento físico ou mental. Assim, é necessário que o delegado tente apurar a intensidade do sofrimento, da mesma forma como promotor de justiça e juiz deverão comprová-la na denúncia e sentença, respectivamente. Assim não sendo possível, ou seja, se não houver comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus tratos.

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

  • Gabarito Certo, letra de lei

    Art. 136 . Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

    Qual a diferença entre o crime de tortura-castigo e o crime de maus tratos?

    Tortura: intenso sofrimento físico ou mental

    Maus Tratos: Corretivo moderado 

  • Gabarito: CERTO.

    MAUS TRATOS

    O dolo de maus tratos é de expor a perigo. Conforme Guilherme de Souza Nucci, “Expor, neste contexto, significa colocar em risco, sujeitar alguém a uma situação que inspira cuidado, sob pena de sofrer um mal. É preciso destacar que tudo gira em torno da finalidade especial do agente, tratando do elemento subjetivo do tipo específico, de ter alguém sob sua autoridade, guarda ou vigilância, maltratando-a.”

    Exemplo: um pai tentando “ensinar uma lição” ao seu filho deixando-o trancado no quarto por um dia apenas com pão e água. Além disso, no crimes de maus-tratos, qualquer resultado além da mera exposição a perigo é considerado culposo.

    TORTURA CASTIGO

    O dolo na tortura é o de dano. A intenção não seria expor a perigo, mas sim causar o dano em si. O elemento subjetivo não é apenas maltratar, é causar dor ou sofrimento intenso com o objetivo de punir.

    Não obstante, há quem opte por diferenciar ambos os delitos pela intensidade da punição. Logo, em consonância com quem defende este entendimento, a tortura-castigo seria uma modalidade mais incisiva de maus-tratos.

  • Certo.

    O crime de maus-tratos absolve as lesões corporais. É crime próprio de dolo específico. Finalidade de ensino, educação, tratamento ou custódia.

  • ATENÇÃO.

    TORTURA VS. MAUS TRATOS.

    Por vezes as questões nos confundem com esses 2 crimes, mas, na TORTURA CASTIGO teremos a figura do INTENSO SOFRIMENTO físico e mental. No crime de MAUS TRATOS teremos a EXPOSIÇÃO A PERIGO DA VIDA OU DA SAÚDE.

    A diferença da tortura para o crime de maus-tratos, do Art. 136, do CP, está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima.

  • O crime de maus tratos encontra-se previsto no artigo 136, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Desta forma, a proposição contida no enunciado da questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • Assertiva C

    Caracteriza maus‐tratos expor a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando‐a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

  • Pontuando alguns detalhes importantes:

    I) A correção de filhos pode ser encaixada em exercício regular do direito:

    Nas palavras de C. Masson; "O uso do direito de correção e de disciplina é importante, quiçá fundamental, para a educação, ensino, tratamento ou custódia de pessoa que se encontra sob a autoridade, guarda ou vigilância de alguém, e nesse ponto a conduta é lícita, pois presente o exercício regular de direito (CP, art. 23)".

    Surge o crime de maus-tratos, porém, quando o titular do direito de correção ou de disciplina dele abusa. Em outras palavras, o exercício do direito transmuda-se de regular para “irregular”. É o que se dá, por exemplo, quando um pai – que tem o direito de castigar seu filho, desde que com moderação – decide espancá-lo, colocando em perigo sua vida ou sua saúde, ou ainda quando, com o objetivo de impedir o namoro de sua filha menor de idade, acorrenta-a ao pé da cama

    II) Sendo o sujeito passivo IDOSO = opera-se especialidade = Art.99, 10.741/03 (E.I)

    III) Prevalece que a principal diferença entre a tortura castigo (9.455/97) x Maus tratos é a intensidade do sofrimento

    isto porque e é suficiente a exposição a perigo da vida ou da saúde da pessoa. Ademais, o delito de maus-tratos é de perigo (dolo de perigo), e o de tortura, de dano (dolo de dano).

    C. Masson

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Quem ta estudando pra PC-RJ e passou por aqui por falta de questão da banca sobre o assunto dá um "oi". kkkkkkk
  • A diferença do crime de maus-tratos para o crime de tortura está na elementar "sofrimento físico e mental",presente no último delito.

  • GABARITO: CERTO

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • MAUS-TRATOS

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME PRÓPRIO- AUTORIDADE,GUARDA OU VIGILÂNCIA

    FINALIDADES

    EDUCAÇÃO

    ENSINO

    TRATAMENTO

    CUSTÓDIA

    QUALIFICADORA

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

     QUALIFICADORA     

     § 2º - Se resulta a morte:

     Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     MAJORANTES    

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.         

  • REFORÇANDO:

    Prova: FUNIVERSA - 2015 - SEAP-DF - Agente de Atividades Penitenciárias

    Pratica crime de tortura o agente que expõe a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, sujeitando-a a trabalho excessivo ou abusando de meios de correção ou disciplina. ERRADO

  • Minha contribuição.

    CP

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. 

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima). Tutela-se, aqui, a saúde e a vida da pessoa sob guarda ou vigilância de outrem. O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (Dolo específico), consistente NA INTENÇÃO DE EDUCAR, ENSINAR, TRATA OU CUSTODIAR.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • CERTO, OU COPIANDO A LETRA DA LEI NA SECA!KKKKK

  • O TIPO OBJETIVO É PLURINUCLEAR, OU SEJA, PRATICADO DE VÁRIAS MANEIRAS:

    EXPOSIÇÃO DE PERIGO À VIDA OU À SAÚDE

    --> SOB 

    A GUARDA

    A VIGILÂNCIA

    --> FINS 

    DE EDUCAÇÃO

    DE ENSINO

    DE TRATAMENTO

    DE CUSTÓDIA

    --> PRIVAÇÃO

    DE ALIMENTOS

    DE CUIDADOS INDISPENSÁVEIS

    --> SUJEIÇÃO

    A TRABALHO EXCESSIVO

    A TRABALHO INADEQUADO

    --> ABUSO 

    DE MEIOS DE CORREÇÃO

    DE MEIOS DE DISCIPLINA.

    .

    GABARITO CERTO

  • eu jurava que era tortura. nossa estou confusa.

    1. PM CE 2021

  • Certo.

    Maus-tratos:

        Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • Maus-Tratos

    • crime de perigo
    • dolo de repreensão
    • não exige intenso sofrimento físico ou mental
    • finalidade: educação, ensino, tratamento ou custódia
    • competência: JECRIM (IMPO)

    Tortura-Castigo

    • crime de dano
    • dolo de padecimento
    • exige intenso sofrimento físico ou mental
    • finalidade: castigo, medida de caráter preventivo
    • competência do juízo comum

    Fonte: Legislação Bizurada


ID
3290926
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No  que  se  refere  ao  direito  penal  aplicado  à  prática  odontológica, julgue o item.


O crime de omissão de socorro só poderá ser praticado por médico.

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    É crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.

  • na verdade se praticado por profissional de saúde, a depender do contexto fático, o médico pode responder pela omissão imprópria, como se tivesse praticado o delito de homicídio ou lesão corporal e não pela omissão. Exemplo: médico plantonista que deixa, sem motivo justificado, de atender um paciente que deu entrada na emergência, sendo que paciente não resiste e vem a óbito. Neste caso seria o médico um garantidor.

  • Estabelece o Art. 135 do CP:

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    "Qualquer pessoa pode praticar o crime, não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente. Considerando, como dito, que o dever de assistência é imposição que recai a todos, sem distinção, o crime em tela não admite coautoria. Assim, se várias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo crime de omissão de socorro. Contudo, se apenas uma socorre a vítima necessitada, não o fazendo as outras, desaparece o delito, sendo a obrigação de natureza solidária."

    ________________________________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches - 12ª Ed. (pg.164)

  • gabarito errado

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • A questão exigia do candidato um bom conhecimento sobre o crime de OMISSÃO DE SOCORRO do Artigo 135 do Código Penal. “Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".

    Quanto ao sujeito ativo, os crimes podem ser classificados como CRIME COMUM, CRIME PRÓPRIO e CRIME DE MÃO PRÓPRIA. O CRIME COMUM não exige uma qualidade especial por parte do autor, podendo ser praticado por qualquer pessoa, por exemplo, homicídio, roubo ou omissão de socorro. No CRIME PRÓPRIO a lei exige uma qualidade especial por parte do autor, por exemplo, o crime de peculato, onde se exige que o sujeito ativo tenha a qualidade especial de funcionário público (Art. 312 do Código Penal). No CRIME DE MÃO PRÓPRIA, além do tipo penal exigir uma qualidade especial do autor, ele determina quem pode praticá-lo, por exemplo, o crime de falso testemunho do artigo 342 do Código Penal.

    O crime de OMISSÃO DE SOCORRO, expresso no artigo 135 do Código Penal é um CRIME COMUM, não exigindo qualquer qualidade especial por parte do autor, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Trata-se também de um CRIME OMISSIVO PRÓPRIO, onde ocorre o descumprimento de uma norma imperativa, não sendo possível a tentativa. O CRIME OMISSIVO PRÓPRIO traz um dever genérico de agir, sendo uma norma mandamental.

    Esse crime impõe um dever de assistência que recai sobre todos sem distinção. Assim, a lei não elenca uma qualidade especial por parte do sujeito ativo, não exigindo que seja praticado por um profissional de saúde, por exemplo, médico, dentista ou enfermeiro. Portanto, a assertiva está errada.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: ERRADO
  • Errado.

    Além de ser um crime comum, também é um crime formal, que se consuma com a omissão do agente (doutrina majoritária).

    Obs: é conhecido como Omissão Própria.

    CP - Omissão de socorro - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • O crime de omissão de socorro é comum e isso é o que o difere dos crimes de abandono de incapaz (133) e abandono de recém nascido (134) se houver vinculação jurídica entre os sujeitos do delito (exemplos: pais e filhos, curador e interdito, tutor e pupilo etc.), o crime poderá ser de abandono de incapaz (CP, art. 133) ou de abandono material (CP, art. 244), conforme o caso.

    Sucesso!

  • A questão exigia do candidato um bom conhecimento sobre o crime de OMISSÃO DE SOCORRO do Artigo 135 do Código Penal. “Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou MULTA.

    Quanto ao sujeito ativo, os crimes podem ser classificados como CRIME COMUM, CRIME PRÓPRIO e CRIME DE MÃO PRÓPRIA. O CRIME COMUM não exige uma qualidade especial por parte do autor, podendo ser praticado por qualquer pessoa, por exemplo, homicídio, roubo ou omissão de socorro. No CRIME PRÓPRIO a lei exige uma qualidade especial por parte do autor, por exemplo, o crime de peculato, onde se exige que o sujeito ativo tenha a qualidade especial de funcionário público (Art. 312 do Código Penal). No CRIME DE MÃO PRÓPRIA, além do tipo penal exigir uma qualidade especial do autor, ele determina quem pode praticá-lo, por exemplo, o crime de falso testemunho do artigo 342 do Código Penal.

    O crime de OMISSÃO DE SOCORRO, expresso no artigo 135 do Código Penal é um CRIME COMUM, não exigindo qualquer qualidade especial por parte do autor, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Trata-se também de um CRIME OMISSIVO PRÓPRIO, onde ocorre o descumprimento de uma norma imperativa, não sendo possível a tentativa. O CRIME OMISSIVO PRÓPRIO traz um dever genérico de agir, sendo uma norma mandamental.

    Esse crime impõe um dever de assistência que recai sobre todos sem distinção. Assim, a lei não elenca uma qualidade especial por parte do sujeito ativo, não exigindo que seja praticado por um profissional de saúde, por exemplo, médico, dentista ou enfermeiro. Portanto, a assertiva está errada.

  • GABARITO: ERRADO

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Crime comum

  • Gab E

    CRIME COMUM QUE PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-

    lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou

    à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e

    iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da

    autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omi

    ssão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se

    resulta a morte.

  • GAB ERRADO

    CRIME COMUM,QUALQUER PESSOA PODE PRATICAR

    EX:VOCE BATE SEU CARRO E NAO PRESTA SOCORRO,FUGINDO DO LOCAL

  • uma questão dessas não cai na minha prova
  • OMISSÃO DE SOCORRO

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)

    MAJORANTE

     Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    CRIME COMUM

    PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA

    CRIME OMISSIVO-PRÓPRIO

    POIS O VERBO OMISSIVO SE ENCONTRA NO PRECEITO PRIMÁRIO E A OMISSÃO-IMPRÓPRIA ESTÁ RELACIONADA AOS GARANTIDORES.

  • OMISSÃO DE SOCORRO

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)

    MAJORANTE

     Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    CRIME COMUM

    PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA

    CRIME OMISSIVO-PRÓPRIO

    POIS O VERBO OMISSIVO SE ENCONTRA NO PRECEITO PRIMÁRIO E A OMISSÃO-IMPRÓPRIA ESTÁ RELACIONADA AOS GARANTIDORES.

  • Gabarito: Errado.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Existem situações em que o médico responde por omissão imprópria, nos termos do §2º, art. 13, CP, por exemplo, médico plantonista que se recusa a atender o paciente e este vem a sofrer consequências em decorrência do não atendimento.

    Dessa forma, por se tratar de omissão imprópria, ele responde como se tivesse praticado o ato de que a vítima sofreu. Exemplo: paciente morre porque o médico recusou a atendê-la: responde por homicídio.

  • Minha contribuição.

    CP

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aqui o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), podendo ser qualquer pessoa, também, o sujeito passivo, desde que se enquadre numa das situações previstas no tipo penal. Não há necessidade de que haja nenhum vínculo específico entre os sujeitos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Ponto importante:

    Segundo Cesar Roberto BITENCOURT:

    "O sujeito ativo de\·e estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.

    Tratado .D. Penal

  • ERRADO, PODE SER COMETIDO POR TODO AQUELE QUE POSSUÍ A CAPACIDADE NO MOMENTO PARA PRESTAR O DEVIDO SOCORRO, MAS NÃO O FAZ. OBVIAMENTE, NÃO COLOCANDO SUA PRÓPRIA VIDA EM RISCO!

  • ERRADO

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo seM risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

  • e eu que li "pode", no lugar de só poderá. já tava brigando com a questão aqui kkkkk :')

  • O crime de omissão de socorro pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum ou geral), não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente. Ademais, dispensa a existência de vínculo especial entre os sujeitos ativo e passivo.

    O dever de assistência é imposição que recai a todos, sem distinção, o crime em tela não admite coautoria. Assim, se várias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo crime de omissão de socorro, contudo, se apenas uma socorre a vítima necessitada, não fazendo as outras, desaparece o delito.

  • Errado.

    Qualquer pessoa, mesmo não sendo profissional de saúde, que esteja no local e tenha condições de ajudar a outrem que se encontra em perigo de vida, tem o dever de prestar assistência.

    Caso a situação coloque em risco a integridade física da pessoa que irá socorrer a outra, a ordem é solicitar ajuda às autoridades.

    Fonte: blog.edu

  • "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que a pessoa precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.


ID
3402592
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O atual Código de Direito Penal, recepcionado pela Constituição de 1988, inicia a Parte Especial tratando dos crimes contra a pessoa. Sobre eles, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra=c

    Nos casos de anencefalia, pela medicina atual, não há métodos de tratamento ou cura que possa viabilizar a vida, a morte do feto é inexorável, inevitável, trata-se de morte cerebral, mesmo que o coração funcione não há vida sem atividade cerebral.

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

           Aborto necessário

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • GAB ( C )

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não pode sequer ser chamada de aborto. o STF julgou procedente a ADPF 54, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP.

    De acordo com o entendimento firmado, o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal

    --------------------------------------------------------------

    a) São as chamadas lesões domésticas.

    Art. 129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:            

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

    ATENÇÃO:

    Sendo a vítima mulher , mesmo que a lesão seja leva = Ação penal pública incondicionada.

    Sendo sujeito passivo Homem =Condicionada à representação.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    b) Tem-se o que se chama de feminicídio.

    Uma forma de homicídio qualificado.

    Art. 121, § 2 º, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    § 2 -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:            

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

    ATENÇÃO:

    PARA O STJ, De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.

    ----------------------------------------------------------------------

    d) Perigo de contágio de moléstia grave( É crime contra a pessoa)

      Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

    -------------------------------------------------------

    e) Abandono de incapaz

      Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos

  • Feto anencéfalo não há crime.

    Feto com microcefalia há crime.

  • ADPF 54/DF: STF decidiu que é conduta atípica. Dignidade da pessoa humana. Feto inviável.

  • GAB c - Crime por decisão do Supremo.

    Outras formas não puníveis, segundo o código:

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

           Aborto necessário

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • GABARITO: C)

    O STF decidiu pela possibilidade da interrupção da gravidez de feto anencéfalo, sem autorização judicial ou outra forma de permissão do Estado, não tipificando o ato crime de aborto. (ADPF 54)

  • Anencéfalo -> Basta diagnostico , prescindível decisão judicial.

  • O aborto é legal nas seguintes hipóteses, que funcionam como causa de exclusão da ilicitude:

    a) Necessário ou terapêutico: se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Somente o médico pode realizar.

    Não precisa de qualquer autorização judicial.

    b) No caso de gravidez resultante de estupro: se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    c) ADPF nº 54. STF: aborto em caso de anencefalia do feto. 

    Dignidade da pessoa humana; autodeterminação da mulher;

    Não depende de autorização judicial.

    d) Lei 9.434/97: morte por cessação da atividade cerebral.

  • A questão tem como tema os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando identificar a alternativa incorreta.


    A) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, no § 9º do artigo 129 do Código Penal está prevista modalidade de lesão corporal denominada “Violência doméstica", que se configura quando a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.


    B) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, o homicídio cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, se configura em feminicídio, que é uma modalidade qualificada do crime de homicídio, consoante previsto no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal.


    C) CERTA. A assertiva está incorreta, por isso é a resposta da questão, que determinou a identificação da alternativa incorreta. O aborto de feto com anencefalia não se configura em conduta criminosa, porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgada em 12/04/2012.


    D) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, a conduta narrada encontra-se prevista como crime no artigo 131 do Código Penal - Perigo de contágio de moléstia grave.


    E) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. A conduta narrada encontra-se prevista como crime no artigo 133 do Código Penal – Abandono de incapaz


    GABARITO: Letra C

  • Atenção para a decisão da ADI. n. 5.581, julgamento concluído em 1º de maio de 2020, em que se estabeleceu a vedação do aborto por gestantes com Zika Vírus (casos de fetos com microcefalia). “O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade e não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a Relatora com ressalvas. Falaram: pela requerente, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; e, pelos interessados, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020”.

  • O feminicídio não configura tipo penal autônomo. É uma qualificadora do homicídio.

  • Esse tema foi bastante discutido pelo STF. Segue um link da matéria completa sobre tal decisão: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/supremo-decide-por-8-2-que-aborto-de-feto-sem-cerebro-nao-e-crime.html#:~:text=%E2%80%9C%5BO%20aborto%20do%20feto%20anenc%C3%A9falo,e%20n%C3%A3o%20dar%20%C3%A0%20morte.

  • É fato atípico

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Casos não tipificados como CRIME DE ABORTO.

    1 - Aborto necessário/ terapêutico (quando não há outro meio de salvar a vida da gestante - apenas risco para VIDA, se a questão colocar risco para SAÚDE da mãe, estará incorreta).

    2 - Aborto humanitário/ sentimental / ético (resultado de estupro - não é preciso da autorização judicial).

    3 - Aborto de feto anencéfalo ( conduta atípica, não há viabilidade de vida)

    fonte: Prof. Érico Palazzo

  • Em 10/12/20 às 08:27, você respondeu a opção A.

    Parabéns! Você acertou! Em 19/12/20 às 21:10, você respondeu a opção C.

  • atípica

  • Assertiva C

     incorreta.

    É crime o aborto de feto com anencefalia

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • achei que ele queria a correta kkk

  • Hipóteses de aborto permitido

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

    Aborto necessário ou terapêutico

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto humanitário ou sentimental

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Aborto do feto anencéfalo - ADPF 54

    Feto sem cérebro

  • No caso para ser considerado atípica teria que ser cometido por médicos, certo?

    Sendo assim,tornando a alternativa (c) incorreta.

    Alguém poderia me explicar? pois acredito que não seja esse o gabarito( se um particular praticar esse aborto é crime)

  • GABARITO: Letra C

    ~> ADPF 54 - A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde do Brasil ingressou com uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal (ADPF n.º 54) pedindo que a Corte Constitucional conferisse ao Código Penal uma interpretação conforme a Constituição e declarasse que o aborto de fetos anencéfalos não é crime. (fato atípico).

    >> A grávida e a equipe médica precisam de autorização judicial para fazer a cirurgia de retirada de um feto anencéfalo? NÃO. Segundo restou decidido, para interromper a gravidez de feto anencéfalo não é necessária decisão judicial que a autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia do feto.

    >> "É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO É ATÍPICA. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO."

    APENAS PARA COMPLEMENTAÇÃO:

    Atualmente a doutrina traz uma classificação para o aborto, por hora, utiliza-se a classificação de Genival Veloso de França qual seja:

    Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

    Aborto sentimental/ humanitário: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

    Aborto Eugênico: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.

    Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

    Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.

    bons estudos!!

  • Eu só queria que a banca da PRF fosse essa.

  • Hipóteses em que não há crime de aborto;

    Aborto de feto com anencefalia;

    Aborto até o terceiro mês de gestação;

    Aborto quando resultar perigo de vida a gestante;

    Aborto por resultado de estupro (lembrando que, nesse caso, é necessário o consentimento da gestação, sob pena, do infrator responder por crime de aborto no Código Penal).

    Avante, guerreiros!!!

  • Acertei, mas com receio, a questão pede de acordo com o código penal. E quem fala sobre o tema são os tribunais superiores, não o código!

  • Feto anencéfalo não há crime.

    Feto com microcefalia crime

  • Queridos, e o aborto até o 3 mes de gravidez??

  • Anencéfalo= feto sem cérebro, logo não há crime de aborto

  • As provas estão trazendo muito esse art.

     Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    atenção aí

  • Corrente majoritária entende que não é admitido o aborto em caso de microcefalia, uma vez que, apesar de ser incurável, não obsta o desenvolvimento do ser humano, ou seja, o indivíduo irá se desenvolver e levar uma vida com limitações, assim como em vários outros tipos de deficiência.

    Já em relação ao feto anencéfalo, o STF decidiu pela sua interrupção da gravidez, não podendo ser chamada de aborto, julgando procedente a ADPF 54, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP.

  • A

    Também é crime se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    CORRETA. Trata-se de qualificadora prevista no §9° do art. 129 do CP, aplicável no caso de cometimento de lesão corporal leve (art. 129, caput).

    B

    Trata-se de homicídio qualificado aquele cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino

    CORRETA. Trata-se de qualificadora incluída pela Lei n° 13.104/15. Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    C

    É crime o aborto de feto com anencefalia

    INCORRETA. Apesar de o CP não prever, o STF reconheceu no julgamento da ADPF 54 que não configura crime o aborto de feto anencefálico.

    D

    É crime contra a pessoa praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio

    CORRETA. Trata-se de crime previsto no art. 131 do CP.

    E

    É crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono

    CORRETA. Trata-se do crime previsto no art. 133 do CP (abandono de incapaz).

  • Matou mulher? Homicídio? Femenicídio ?

  • Gb C Entendimento do STF

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • C-Trata-se de homicídio qualificado aquele cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino

    É importante esclarecer que a Lei do Feminicídio NÃO ENQUADRA, indiscriminadamente, qualquer assassinato de mulheres como um ato de feminicídio.

    A lei prevê algumas situações para que seja aplicada:

    • Violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o autor do crime é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela;
    • Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: ou seja, quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher, sendo o autor conhecido ou não da vítima.

    OU SEJA: para ter a qualificadora, não basta apenas que a vítima seja mulher.

  • O Direito Penal brasileiro, pune a prática do aborto, como regra, admitindo-a apenas em três situações excepcionais: perigo à vida da gestante; gravidez resultante de estupro; inviabilidade do feto por anencefalia.

  • No que diz respeito ao bebê anencéfalo, o STF se posicionou afirmando que o feto pode sofrer aborto e que a mãe não responderá pelo crime de aborto, contudo uma vez que se deu o nascimento, ainda que não tenha viabilidade de vida duradoura, se alguém tirar a vida dolosamente desse bebê, a criança será vítima de homicídio e aquele que a matou responderá pelo crime de homicídio.

    Erico Palazzo

  • ADENDO - Aborto descriminalizado

    → Exceções em que o aborto não é crime: 

    A) Legais: CP traz duas hipóteses.

    1ª) Sem outro meio de salvar a vida da gestante:  aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I.

    2ª) Gravidez resultante de estupro: aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II.

    • Trata-se de uma excludente de ilicitude, apesar de mencionar que “não se pune”. → apenas o médico

     

    Requisitos

    -Aborto necessário

    • Praticado por médico;
    • Haja perigo de morte da gestante;
    • Impossibilidade do uso de outro meio para salvar a vida da gestante.

    *obs:  não se exige nem mesmo a autorização da gestante.

    -Aborto sentimental

    • Praticado por médico;
    • Gravidez resultar de estupro
    • Consentimento da gestante, ou, caso seja incapaz, haja autorização do representante legal.

    B) Jurisprudenciais

    3ª) Feto anencéfalo

    -STF ADPF 54 - 2012:  a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica 

     

  • Aborto de anencéfalo é uma excludente de ilicitude, porque se trata de estado de necessidade.

  • a) Também é crime se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    (CORRETA)Vale lembrar que a pena do art. 129, § 9º, do Código Penal, em razão da sua quantidade, somente deve ser aplicada na hipótese de lesão corporal leve.

     

    b) Trata-se de homicídio qualificado aquele cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

    (CORRETA). Considera-se homicídio qualificado quando praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, a teor do art. 121, § 2º, inciso VI, do CP.

    c)  o aborto de feto com anencefalia.

    (ERRADA). O STF decidiu, no julgamento da ADPF 54, que a interrupção da gravidez do feto anencéfalo não se subsome aos tipos penais dos arts. 124 e 126 do CPDesse modo, prevaleceu o entendimento de que a supressão da vida do feto anencéfalo constitui fato atípico (não é crime).

     

    d) É crime contra a pessoa praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio.

    (CORRETA). De fato, o referido delito está previsto no Título I (dos crimes contra a pessoa) do CP.

     

    e) É crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    (CORRETA). Cuida-se do crime de abandono de incapaz, em consonância com o art. 133, caput, do CP.

     


ID
3472234
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Conde - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em qual caso aumenta-se a pena em um terço se a vítima for maior de 60 anos?

Alternativas
Comentários
  • Correta: C) Abandono de Incapaz

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • ABANDONO DE INCAPAZ

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    AUMENTO DE PENA

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – SE A VÍTIMA É MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    GAB: C

  • Gab. C

    Crime Próprio (figura do garantidor).

  • No crime de maus-tratos o aumento de pena de um terço ocorre quando é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.          

  • Gab. C

    Se vc errou não precisa se sentir mal, esse tipo de pergunta não mede conhecimento... São feitas por bancas sem criatividade e não selecionam ninguém...eu duvido se msm delegados experientes sabem de cor todas as penas com código penal.

  • Abandono de Incapaz a pena AUMENTA DE 1/3 se:

    ocorre em local ermo;

    se o agente é ascendente ou descente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

    se a vitima é maior de 60 anos

  • Gab C

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guar

    da, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz

    de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Aumento de pena

    § 3o - As penas cominadas neste artigo aumentam-

    se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmã

    o, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Abandono de incapaz, ART.133, do cp- abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: parágrafo 3 - as penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: III- se a vítima é maior de sessenta anos.
  • Facilitando a revisão:

    I) Pode ser praticado por ação ou omissão.

    II) Não haverá o crime se o responsável fica próximo da vítima, vigiando para que alguém a recolha, ou, então, no caso de a vítima ser abandonada em ambiente rodeado de assistência (ex.: hospital). Em nenhuma das hipóteses, à evidência, ocorre o perigo concreto para o "abandonado". 

    Bons estudos!

  • Lembrando que, no Estatuto do Idoso, há os crimes de maus tratos e omissão de socorro.

    Logo, incide a norma especial, afastando-se as prescrições do CP, no caso de vítima com idade igual ou superior a 60 anos.

  •  ART.133, do cp- abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    parágrafo 3 - as penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    III- se a vítima é maior de sessenta anos.( < 60 ANOS DE IDADE )

    GAB: C

  • Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)

          QUALIFICADORA

     § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       § 2º - Somente se procede mediante representação.

    (Ação penal publica condicionada a representação do ofendido)

    Perigo de contágio de moléstia grave - Não tem qualificadora e nem majorante

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

         MAJORANTE  

     Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           QUALIFICADORA

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        MAJORANTES

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

         MAJORANTES

      Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           QUALIFICADORA

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        MAJORANTES

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    GAB: C

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de aumento de pena em determinados crimes do Código penal, mais precisamente do abandono de incapaz previsto no art. 133. Vejamos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Não há causa de aumento de pena específica no crime de perigo de contágio venéreo, de acordo com o art. 130 do CP.


    b) ERRADA. O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem previsto no art. 132 do CP tem como causa de aumento de pena se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, de acordo com seu § único.


    c) CORRETA. O crime de abandono de incapaz previsto no art. 133 do CP tem como causas de aumento de pena se o abandono ocorre em lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima,  se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, de acordo com o seu §3º.

    d) ERRADA. A omissão de socorro prevista no art. 135 do CP tem como causa de aumento de pena se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave e se resulta a morte, de acordo com seu § único.

    e) ERRADA. O crime de maus-tratos previsto no art. 136 do CP tem como causa de aumento de pena de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, de acordo com seu §3º.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • Tem-se aumento de 1/3 no crime de abandono de incapaz nas seguintes ocasiões:

    ✅ >60 anos

    ✅ Em lugar ermo

    CADI(Conjugue, Ascendente, Descendente e Irmão), além do tutor ou curador da vítima.

  • GAB. C)

    Abandono de incapaz

  • Um detalhe:

    A omissão de socorro do CP

    Tem a mesma causa de aumento do Estatuto do Idoso.

    Art . 97, Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Att.135, CP

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • GABARITO - C

    Maus Tratos - Majora de 1/3 sendo menor de 14

    Abandono de Incapaz - Majora de 1/3 sendo:

      I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

     II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    IVO & GLADS = JHON NERVOSO!!

  • Aumento de pena 1/3

    Lugar ermo

    Abandono de incapaz

    Vitima +60

    Ascendente..


ID
3489922
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Araçatuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, previstos no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) o homicídio culposo é apenado com reclusão. - DETENÇÃO (art. 121,§3º do CP)

    b) induzir alguém a suicidar-se não é crime. - É CRIME (art. 122 do CP)

    c) o infanticídio não é crime, mas uma hipótese de homicídio qualificado. - É CRIME (art. 123 do CP)

    d)o feminicídio é considerado um crime culposo. - DOLOSO

    e) expor a saúde de outrem a perigo direto e iminente é considerado crime. (art. 132 do CP)

  • Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    Parte especial do Código Penal. Dos crimes contra a pessoa (título I). Da periclitação da vida e da saúde (capítulo III).

  • Gab: E

    A) ERRADA: o homicídio culposo é apenado com reclusão. >> Art. 121, cp, § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

    B) ERRADA: induzir alguém a suicidar-se não é crime. >> Art. 122, CP. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  (obs: automutilação entrou com o pacote anti-crime e esse tipo penal não é mais condicionado a produção de resultado)

    C) ERRADA: o infanticídio não é crime, mas uma hipótese de homicídio qualificado. >> É uma modalidade de homicídio privilegiado: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:        Pena - detenção, de dois a seis anos;

    D) ERRADA: o feminicídio é considerado um crime culposo. >> Feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio: Art. 121, CP, § 2° Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:   Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    E) CORRETA: expor a saúde de outrem a perigo direto e iminente é considerado crime. >> Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: O homicídio culposo é apenado com detenção (art. 121, §3º, do CP).

    b) ERRADO: Induzir alguém a suicidar-se é crime (art. 122 do CP).

    c) ERRADO: O infanticídio é crime (art. 123 do CP).

    d) ERRADO: O feminicídio é crime doloso (art. 121, §2º, IV).

    e) CERTO: Art. 132 do CP.

  • Homicídio culposo

    Art. 121. § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Homicídio qualificado

    Feminicídio 

    Art. 121. § 2° VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:    

    I - violência doméstica e familiar;     

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.   

    Formas de participação

    Participação moral

    induzir

    fazer nascer a ideia na cabeça do agente.

    instigar

    reforçar a ideia já existente na cabeça do agente.

    Participação material

    auxiliar por meio materiais para a execução do crime.

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Causa de aumento de pena

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. 

  • A questão cobra conhecimentos do candidato sobre os crimes contra a pessoa, previstos na parte especial, no título I, capítulo I do Código Penal.

    A. Errada. Conforme o art. 121, § 3° do Código Penal, Se o homicídio é culposo a pena será de detenção, de um a três anos. 

    B. Errado. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça configura o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, previsto no art. 122 do Código penal. 

    C. Errado. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após configura o crime de infanticídio, previsto no art. 123 do Código penal. O infanticídio é uma forma privilegiada do crime de homicídio, contudo o legislador o tipificou como delito autônomo com pena menor do que a do homicídio em virtude da mãe ceifar a vida do próprio filho sob influência do estado puerperal. 

    D. Errado. Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino. O Feminicídio é uma qualificadora do homicídio doloso prevista no art. 121, § 2°, inc. VI do Código Penal. 

    E. Correto. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente configura o crime de Perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no art. 131 do Código Penal. 

    Gabarito, letra E.
  • Assertiva E

    Art. 132 -expor a saúde de outrem a perigo direto e iminente é considerado crime.

  • Informação importantes sobre o 132:

    I) Ele é um tipo penal subsidiário

    II) O perigo precisa ser "perigo direto e iminente"

    As duas expressões da lei (direto e iminente) devem ser entendidas dialeticamente, como que formando uma unidade explicativa da natureza do crime. Um perigo iminente, mas indireto, não é o bastante; um perigo direto, mas não iminente, também se mostra atípico. Se dirijo meu carro com excesso de velocidade e coloco em risco a vida de uma criança que atravessa a rua, sob os olhares atônitos de seu pai, um cardiopata, meu delito se limita ao infante (perigo direto e, além disso, iminente). 

  • Gabarito: E

    "o infanticídio não é crime, mas uma hipótese de homicídio qualificado" Que? Mais contraditório que isso, só questão de informática da banca CESPE.

  • Acerto questão de juiz e erro de guarda

  • Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.

    Pena - detenção, de três meses a um ano

    Bons Estudos!

  • A) ERRADO. O HOMICÍDIO CULPOSO É COMINADA PENA DE DETENÇÃO, DE UM A TRÊS ANOS.

    B) ERRADO. INDUZIR O SUÍCIO É CRIME, PREVISTO NO ART. 122 DO CÓDIGO PENAL: " Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."

    C) ERRADO. O INFANTICÍDIO É CRIME PREVISTO NO. ART. 123 DO CP: " Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos."

    D) ERRADO. O FEMINICÍDIO É CONSIDERADO CRIME QUALIFICADO PREVISTO NO ART. 121, §2º, INC. VI, DO CP:

    ART. 121. [...]

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    [...]

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos."

    E) correta, conforme previsão do art. 132:

     " Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. "

  • expor a saúde de outrem a perigo direto e iminente é considerado crime. (art. 132 do CP)

  •  Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • A pena do homicídio culposo é detenção de um a três anos. Não é reclusão.


ID
3563773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal.


Lívia, mãe de um recém-nascido, decidida a não mais cuidar da criança, deixou de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Nessa situação, Lívia responderá por omissão de socorro.

Alternativas
Comentários
  • HOMICÍDIO DOLOSO.

  • Homicídio por omissão.

  • GAB ( ERRADO)

    Temos um Homicídio doloso nos moldes do art. 13 § 2º, Uma vez que a mãe pode ser considerada uma figura de "garantidor".

    Não esqueça que O núcleo do tipo do art. 121 é o verbo “matar”. Trata-se de crime de forma livre. Admite qualquer meio de execução e pode ser praticado por ação ou por omissão, desde que presente o dever de agir, por enquadrar-se o agente em alguma das hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal.

    -----------------------------------------------------------------------------

    O dispositivo respectivo :

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    --------------------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • O homicídio doloso pode ser por conduta comissiva ou omissiva.

    No caso, o homicídio se deu por uma omissão

    (um não fazer), sendo a mãe responsável pelos cuidados do filho responderá por homicídio.

  • ERRADA,

    -- Lívia, mãe de um recém-nascido, DECIDIDA a não mais cuidar da criança, DEIXOU de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Nessa situação, Lívia responderá por omissão de socorro. (Questão d Concurso)

    DOLO: DECIDIDA ... DEIXOU de amamentar.

    RESULTADO: MORTE.

    -- Como os colegas já destacaram, há o homicídio doloso + relevância da omissão (dever de cuidado)

    bons estudos.

  • Questão errada

    Ao contrário dos colegas, eu entendo que pode configurar maus tratos com resultado morte, considerando que o elemento subjetivo da conduta de Lívia era de deixar de cuidar da criança.

    Art. 136 do CP – Expor a perigo a vida de pessoa de sua autoridade privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis. [...]

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Corrijam-me se eu estiver errada.

    Estou aberto à discussão.

  • Lívia, mãe de um recém-nascido, decidida a não mais cuidar da criança, deixou de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Nessa situação, Lívia responderá por omissão de socorro.

    R: INFANTICÍDIO

  • Thais Sousa , vc faltou a aula de parte geral?

    Tudo se resume ao dolo.

    Abraços!

  • Gabarito: ERRADO

    Crime comissivo por omissão: homicídio doloso.

  • Dou aqui minha singela contribuição discordando dos colegas. Entendo que a situação concreta se enquadra no crime de INFANTICIDIO.

    *

     Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    *

    Isso porque a questão frisa que o bebe é recém-nascido. Pelo princípio da especialidade no direito penal, se há duas previsões legais para a mesma situação, a previsão mais especifica é a que prevalecerá. Explico: se nao existisse a figura legal de "mãe matar o bebe durante o estado puerperal",lê-se infanticídio, poderíamos enquadrar a situação narrada em homicídio. Como existe a figura especifica será essa a usada para tipificar a conduta da mãe.

  • A INTENSÃO DA MAE ERA DE NAO MAIS CUIDAR DA CRIANÇA, LOGO AFASTA O DOLO DO INFANTICÍDIO E DO HOMICÍDIO DOLOSO.

  • Independente do que a mãe fez,ela fez em período puerperal, ou seja, infanticídio.

  • A questão em nenhum momento deixa claro se a mãe da criança estava agindo sob efeitos do estado puerperal. Lembrando que se a mãe comete um delito com resultado morte contra um recém-nascido, não necessariamente estaria agindo sob efeitos do estado puerperal. Ela poderia perfeitamente cometer tal delito sem estar sob o estado puerperal. Acontece que a autora passa por uma perícia, e mesmo que se constate que a mesma estava agindo sob o estado puerperal, ainda assim deve-se constatar se o estado puerperal foi o suficiente para atingir o estado mental, causando-lhe transtorno a ponto de não ter consciência dos próprios atos no momento do crime, pois pode-se perfeitamente estar sob estado puerperal e ter controle sobre os seus atos. Como a questão não deixou claro sobre a condição da mãe, analisando de forma que a questão permita, houve dolo. Sob a avaliação de homem médio, a criança não tinha obviamente condições de se alimentar sozinha, e a mãe com certeza sabia do resultado que poderia causar (repito, análise sob o aspecto de homem médio). Houve dolo. Tipifica-se a conduta no art.121, homicídio qualificado por ser cometido contra descendente, com causa de aumento de pena de 1/3 por ser cometido contra criança menor de 14 anos.

  • Tem muito comentário com achismo que só atrapalha quem tá começando os estudos. Se não tem certeza, não comente. Ou pelo menos pesquise antes de digitar.

  • Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão.

  • Lívia era garante.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR POR FAVOR. ACHEI A QUESTÃO DÚBIA , A FINALIDADE DA MÂE P MIM ERA DEIXAR DE CUIDAR .

  • Lamentável ver a quantidade de comentários equivocados (que acabam levando outros colegas que estão aprendendo a se equivocarem também). A plataforma deveria ter o "Dislike", permitindo que um comentário com número negativo de curtidas seja excluído. Mas isso é utopia, resta aos colegas que estão na caminhada filtrarem com cautela o que leem no QC.

  • Lívia irá responder por ABANDONO DE INCAPAZ QUALIFICADO - ART 133§2º CP - Crime de Perigo Concreto. Preterdoloso

    É o caso de Genitor que abandona incapaz por questões de pobreza ou não criação, configurando o causo da questão.

  • Muitos comentários equivocados sobre a questão.

    O caso narrado versa sobre o crime de abandono de incapaz em sua forma qualifica, uma vez que teve o resultado morte. Além disso aumenta-se a pena em um terço devido ser a vítima descendente.

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    NÃO HÁ DE SE FALAR EM HOMICÍDIO NEM TAMPOUCO INFANTICÍDIO.

    Espero ter ajudado. Lembre-se o trabalho duro vence o dom natural,

  • Trata-se de crime de homicídio, a meu ver. E na modalidade de omissão imprópria.

  • Vai pedir like no inferno FDP

  • A questão não diz que a mãe tinha o dolo de matar. Apenas que decidiu não mais cuidar da criança.

    O simples fato de ser recém nascido, não tipifica o infanticídio. Tampouco há informação na questão, que a mãe estava sob o efeito da estado puerperal.

    Não há que se falar também no crime do art. 134 pois, para a configuração do crime, é indispensável que a atitude tenha sido motivada pelo objetivo de esconder ato que causou desonra.

    Não há esta informação na questão, também.

    Logo:

    Na minha visão houve clara intenção de abandono de incapaz da mãe.

    tendo como resultado a morte.

  • Trata-se de homicídio, pois há no caso uma omissão imprópria. A mãe é garante do filho e tem a obrigação de amamentá-lo.

  • GABARITO ERRADO.

    Homicídio doloso, pois a mãe é a garante da criança.

  • Galera aqui, claramente, está iniciando nos estudos do direito penal. Com base no exposto, não podemos afirmar que há dolo de matar, por conseguinte, homicídio doloso.

    Quem acha que é, provavelmente, tem problemas nas questões de interpretação de português da CESPE por fazer deduções extrapolando as informações do texto.

  • QUESTÃO ERRADA

    homicídio doloso, por dolo eventual, a mãe é garantidora.

  • Não infanticídio = cadê o estado puerperal?!

    não homicídio = cadê o verbo "matar" ?!

    ABANDONO DE INCAPAZ - QUALIFICADO pois resultou na morte do bb.

    o baby faleceu decorrendo do abandono da "mãe" que não merece ser chamada assim.

  • Errado.

    Segundo Rogério Sanches (Manual de Direito Penal - parte especial), esse caso poderia se encaixar na hipótese de omissão imprópria, do que resultaria a configuração de homicídio doloso. Veja como ele discorre:

    "Mata quem se serve de uma arma de fogo ou de um animal feroz, quem ministra um veneno ou deixa de fornecer a um recém-nascido, tendo a obrigação de fazê-lo, os necessários alimentos."

    Nesse contexto, o §2º, art. 13, CP, ao tratar da omissão imprópria:

    "§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;"

    Perceba que o Código fala em evitar o resultado, e não livrar de perigo como previsto no art. 136 (Deixar de prestar assistência...à criança abandonada ou extraviada), de forma que não é omissão de socorro. Aliás, no delito de Omissão de Socorro o risco não pode ter sido criado por quem se omite, no caso da questão, a mãe que deixou de alimentar o filho.

    Por fim, como se sabe, na omissão imprópria (§2º, art. 13, CP) o omitente responde pelo resultado que deveria ter impedido, ou seja, no caso da questão, a mãe deveria ter impedido a morte da criança porque estava na condição de garantidora, de forma que, como não o fez, responderá por homicídio.

  • Homicídio doloso, uma vez que a mãe encontra-se no dever de proteção cuidado e vigilância. (Garantidora).

  • Muitos comentários sem sentindo

    Mas vamos lá!

    No caso em tela temos um Homicídio Doloso por Omissão Imprópria

    Nos crimes omissivos impróprios quem está na posição de garantidor responde como se houvesse praticado o crime (por isso impróprio). Exemplo disso é uma mãe que nada faz para evitar o estupro de sua filha pelo padrasto respondendo esta então pelo crime de estupro de vulnerável. Já no omissivo próprio a pessoa não deu causa ao crime com sua omissão respondendo apenas pela omissão de socorro.

    Não se trata da figura típica prevista no artigo 136 do CP (maus-tratos) uma vez que a intenção do agente nesse tipo penal comete o maus-tratos com o fim/finalidade de educar , ensino, correção, disciplina o que de fato não é o que trás a questão.

    Não é Abandono de Incapaz, art. 133 CP, porque o tipo penal para esse crime exige que o garantidor abandone a criança, não houve abandono, ela não saiu de perto, só não alimentou.

    Abandono de recém-nascido, art. 134 CP, também não é porque o tipo penal exige que o abandono de recém-nascido tenha como finalidade ocultar desonra própria.

    O que não é o caso porque não é o que diz a questão.

    Não é infanticídio art. 123 CP, porque o tipo penal para esse crime exige que o agente esteja em estado puerperal e mate o próprio filho, durante o parto ou logo após, o que não é o caso, pois na questão a mãe chegou a cuidar do filho. A elementar do infanticídio que diz "logo após o parto" tem que ser instantaneamente após o parto e a questão teria que deixar claro que ela estava sob influência de estado puerperal.

    O que não é o caso porque não é o que diz a questão.

    Espero ter ajudado aí.

    #vamosemfrente

  • Exposição ou abandono de recém nascido

    Art. 134 - expor/abandonar recém nascido p/ ocultar desonra própria.

    qualificado pelo resultado morte.

  • Art. 136, § 2° e 3°

  • CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO - A mãe tem o dever jurídico de evitar o resultado é o chamado GARANTE

  • Um dos comentários corretos dessa questão, Delta Ana. Não percam seu tempo lendo outros...

  • Não se configura infanticídio!

    O fato em questão não apresenta em momento algum circunstância de estado puerperal!

  • NAO É INFANTICIDIO NUNCA

  • No caso proposto, Lívia se encontrava na função de garante - Art. 13. a) tenha por lei obrigação de cuidado proteção e vigilância. Ou seja, Omissivo Impróprio.

    Obs: em nenhum momento foi falado de estado puerperal, então não viaja.

    Gab E.

  • Responderá por homicídio doloso na forma consumada, eis que Lívia, na situação fática, era agente garantidora, na forma do art. 13, § 2.º do Código Penal, verbis:

    "Art. 13 (...)

    [...]

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. ".

    Lívia, no caso, tem POR LEI a obrigação de cuidado e proteção para com seu filho, de acordo com a interpretação conforme a Constituição do art. 1.566 do Código Civil e disposições da Lei 8.069/1990, verbis:

    " Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

    I - fidelidade recíproca;

    II - vida em comum, no domicílio conjugal;

    III - mútua assistência;

    IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

    V - respeito e consideração mútuos.".

  • Caso de omissão imprópria: a mãe é o GARANTE da criança!

    Logo, ela responde pelo resultado: homicídio

  • Homicidio doloso.

  • Para caracterizar infanticídio, a mulher teria que agir sob a influencia do estado puerperal durante ou logo após o parto. Portanto não é infanticídio.

  • Não há como crer que uma mãe possa deixar de amamentar seu bebê sem prever o resultado morte. É óbvio que estamos falando de um homicídio doloso por omissão, no mínimo por dolo eventual, embora pense que seja dolo de segundo grau, já que a inanição certamente levará a morte em algum momento, não sendo apenas um risco assumido.
  • Omissão Imprópria da mãe. Dolo eventual.

  • O comentário mais acertado, até agora, é o da Thais Sousa: o que é decisivo para o enquadramento da conduta de maus-tratos é o princípio da especialidade. Houve uma abstenção no dever de cuidado por parte da garantidora (mãe) através da conduta da privação da alimentação:

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos

    O raciocínio dos demais colegas não está de todo errado: de fato, se não fosse pela previsão desse crime de maus tratos, seria discutível um homicídio doloso na modalidade de comissiva por omissão.

  • Crime comissivo por omissão; Homicídio doloso.

  • Responde pelo crime de maus - tratos.

    Pena de reclusão, de 4 a 10 anos porque resultou em morte.

  • A mãe pratica um homicídio por omissão imprópria, que pode ser doloso ou culposo vai depender das circunstâncias do caso concreto!

    Pessoal, tem uma mesma questão de concurso sobre o tema aqui no QC

    Ano: 2007 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A mãe que deixa de amamentar o filho, causando-lhe a morte, comete um crime de:

    Omissão própria consistem apenas numa mera omissão (deixa de fazer. Ex: Deixar de prestar socorro art. 135 CP), e por isso não admitem forma tentada. Ao contrário, os omissivos impróprios partem de uma omissão, mas produzem um resultado material, daí porque admitem a forma tentada (Ex: deixar a mãe de amamentar o filho, provocando a morte dele art. 121 CP).

    Omissivos próprios são SEMPRE dolosos, enquanto os Omissivos Impróprios PODEM ser dolosos e

    NÃO COMENTEM QUALQUER COISA SE NÃO SABES DO ASSUNTO POR FAVOR! PESQUISE! ISSO PREJUDICA QUEM ESTÁ COMEÇANDO.

  • homicídio doloso por omissão

  • homicídio doloso por omissão impropria

  • Ganha bônus no QC quando copia e cola a resposta dos outros participantes?

  • ERRADO!

    Vale lembrar que o crime de homicídio pode ser realizado por condutas comissivas ou omissivas. Sendo assim, restando configurado o dolo da mãe de não alimentar seu filho, temos homicídio doloso, por uma conduta OMISSIVA IMPRÓPRIA, tendo em vista que a mãe da criança figura como garantidora de sua segurança.

    CORAGEM!

  • OMISSÃO IMPRÓPRIA: O agente responde pelo resultado que a omissão causou. No caso descrito ocorreu uma morte, logo temos um crime de homicídio doloso

  • Uma dúvida para quem puder me ajudar: A questão não menciona qual é a omissão, já que temos a omissão própria e imprópria, eu errei por generalizar a omissão. Como vocês fizeram para concluir que a questão em tese está citando a omissão imprópria?

  • o crime de homicídio pode ser realizado por condutas comissivas ou omissivas.

    Sendo assim, restando configurado o dolo da mãe de não alimentar seu filho, temos homicídio doloso, por uma conduta OMISSIVA IMPRÓPRIA, tendo em vista que a mãe da criança figura como garantidora de sua segurança.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA: O agente responde pelo resultado que a omissão causou.

    Omissão própria consistem apenas numa mera omissão (deixa de fazer. Ex: Deixar de prestar socorro art. 135 CP), e por isso não admitem forma tentada.

  • Esse resumo traz bastante clareza:

    Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais) ( É O CASO DA QUESTÃO)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

  • ERRADO

  • Abandono de Incapaz com causa morte

    Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, que no caso específico resultou em morte.

  • Eu fui pela conclusão que pai e mãe é agente garantidor. E agente garantidor não responde por omissão de socorro.

    Tô confusa!

  • Trata-se de um crime omissivo impróprio. A mãe responderá por homicídio doloso.

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS - ESTÃO LIGADOS AO ART. 13, § 2º, CP

    • o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que descumpre seu dever de agir, leva ao resultado naturalístico
    • são crimes próprios / especiais
    • são crimes plurissubsistentes: admitem tentativa
    • em regra, são crimes materiais: consumação depende do resultado naturalístico

    QUEM PODE SER SUJEITO ATIVO DE UM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO?

    a) quem tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (ex.: a mãe que deixa de alimentar o filho, no caso de falecimento do menor, responderá por homicídio doloso ou culposo, dependendo do caso);

    b) quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex.: um salva-vidas particular que nota um nadador se afogando, podendo agir para evitar o resultado morte, se omitiu, nesse caso responderá pelo resultado que deixou de evitar);

    c) quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ex.: o agente acidentalmente empurra uma pessoa na piscina e, ao perceber o afogamento, não age para evitar o resultado, assim o dolo está na omissão e não na ação de empurrar).

    Aproveitando o ensejo, vai uma explicação sobre os crimes omissivos próprios:

    CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS

    • omissão descrita no próprio tipo penal
    • são crimes comuns / gerais: podem ser praticados por qualquer pessoa
    • são crimes unissubsistentes: não admitem tentativa
    • em regra, são crimes de mera conduta
    • exemplo clássico: omissão de socorro (art. 135, CP)

    Fonte: meu caderno.

    Tem algum erro? Não concorda? Antes de me esculhambar, me mande mensagem privada. Obrigado.

  • Acertei a questão, mas fiquei na duvida quanto ao tipo. Alguém sabe responder em qual artigo se enquadra este tipo de crime?

  • NÃO é Abandono de incapaz e também NÃO é Infanticídio.

    Alguns alunos daqui querem likes e soltam informações erradas.

    O enunciado traz o crime de HOMICÍDIO DOLOSO POR OMISSÃO IMPRÓPRIA.

    Quem tiver dúvidas, dá uma olhadinha no Art. 13 § 2º do CP. -> A mãe estava na posição de garantidor.

  • Relevância da omissão 

    Art 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garantes / Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido 

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 anos

  • A mãe que deixa de alimentar o filho, que, por conta da sua negligência, acaba morrendo por inanição. Essa mãe deverá responder pelo resultado gerado, qual seja, homicídio culposo. ... Se, de outro lado, o salva-vidas desejou a morte da pessoa ou assumiu o risco de produzi-la, responderá por homicídio doloso.

  • é um Homicídio Doloso Omisso impróprio

  • Art13 — O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. §  — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

  • GABARITO: ERRADO

    No caso de o crime omissivo ser praticado pelo agente garantidor haverá sempre a tipificação correspondente ao delito consumado c/c a norma de extensão do art. 13, §2º, CP. No caso narrado – art. 121, §4º, c/c art. 13, §2º, CP (crime comissivo por omissão).

    Se considera como garantidor (possuindo o dever de agir) aquele que: a) por lei, tenha a obrigação de proteção, cuidado ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ou c) com seu comportamento anterior, criou risco da ocorrência do resultado.

    Não se enquadrará no art. 135, CP (omissão de socorro) pois somente pode praticar esse delito aquele que não goze do especial status de garantidor.

  • Comissivo por omissão/omissivo impróprio

  • GAB: ERRADO!

    • Crime comissivo por omissão: homicídio doloso.
  • Homicídio doloso nos moldes do art. 13 § 2º, Uma vez que a mãe pode ser considerada uma figura de "garantidor".

    Não esqueça que O núcleo do tipo do art. 121 é o verbo “matar”.

    Trata-se de crime de forma livre.

    Admite qualquer meio de execução e pode ser praticado por ação ou por omissão, desde que presente o dever de agir, por enquadrar-se o agente em alguma das hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal.

    -----------------------------------------------------------------------------

    O dispositivo respectivo :

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • galera lá no art. 136 - maus tratos, vem dizendo "....,quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis,...." seria o possível gabarito ?

  • Quem dera, se viesse uma questão dessa na minha prova!

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a vida.

    O fato descrito no enunciado da questão se amolda ao tipo penal do art. 121 do Código Penal, ou seja, o crime cometido por Lívia é o crime de homicídio praticado de forma omissiva.

    Lívia, mãe de um recém-nascido, por não mais querer cuidar da criança, deixou de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Dessa forma, a omissão de Lívia deu causa ao resultado morte do recém nascido, pois conforme a segunda parte do art. 13 do Código Penal “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Essa  omissão da mãe  é penalmente relevante porque ela devia e podia agir para evitar o resultado e tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (art. 13, § 2°, alínea a do Código Penal).

    O crime de omissão de socorro ocorre quando alguém Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública, conforme art. 135 do Código Penal.

    Esse crime só será cometido por quem não tem o dever legal de impedir o resultado, o que não é o caso do enunciado da questão, pois como explicado acima a mãe da criança tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    Gabarito, errado.

  • Abandono de incapaz

  • calma gente: A mãe do bebê teve culpa e não DOLO.
  • O REFERIDO CRIME SE AMOLDA NO ABANDONO DE INCAPAZ. CONTUDO, NÃO VEJO COERÊNCIA EM ALGUNS COMENTÁRIOS RELATIVOS AO HOMICIDIOO DOLOSO, UMA VEZ QUE A QUESTÃO, EM NENHUM MOMENTO, MENCIONA O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) DO AGENTE.

    ACREDITO QUE SEJA ISSO!

  • COMO DEFINE A QUESTÃO -> decidida a não mais cuidar da criança = ABANDONAR

  • Abandono de Incapaz

  • crime omissivo improprio OU COMISSIVO POR OMISSÃO.

    pois ela tinha o dever de agir, já que era uma garantidora, e foi omissa por sua própria vontade, com intensão de mata-la.

    me corrijam se tiver errado.

  • Ela responderá pelo crime de Abandono de Incapaz, Qualificado pelo resultado morte e Majorado pela qualidade de ascendente do agente.

    Abandono de Incapaz:    

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Qualificadora:

    § 2º - Se resulta a morte:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena:

     § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.


ID
3598951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes em espécie, julgue o item seguinte.


O crime de omissão de socorro não admite tentativa, porquanto estando a omissão tipificada na lei como tal e tratando-se de crime unissubsistente, se o agente, sem justa causa, se omite, o crime já se consuma.

Alternativas
Comentários
  • Infrações penais que não admitem tentativa: todos os crimes unissubsistentes (não admitem o fracionamento do ?iter criminis?); omissivos próprios (impróprios admitem por serem materiais); culposos; habituais; condicionados; atentado; contravenções; preterdolosos (forma a dica CCHOUP); Tem caído direto que mera conduta cabe tentativa; não basta a mera conduta para pegar o chopp

    Abraços

  • O Professor Luiz Flávio Gomes, ensina que, dentre os crimes que não admitem tentativa, estão os crimes omissivos próprios, tais como o crime de omissão de socorro (art. 135, CP), pois o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

  • OMISSIVO IMPRÓPRIO: cabe tentativa;

    OMISSIVO PRÓPRIO: não cabe tentativa

  • CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS (PUROS) NÃO ADMITEM TENTATIVA.

  • Não cabe tentativa: CCHOUP

    Culposos

    Contravenções Penais

    Habituais

    Omissivos PRÓPRIOS

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • correto, OMISSIVO PRÓPRIO: não cabe tentativa

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • crimes q Ñ Cabem Tentativa: CCHUPAO

    Contravenções Penais

    Culposos

    Habituais

    Unissubsistente

    Preterdolosos

    Atentado

    Omissivo Próprios

  • GABARITO C

  • GABARITO CORRETO

    Considerações: qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro, é crime comum. Para que a omissão possa ser penalmente relevante é necessário que seja possível ao agente prestar socorro e que não lhe ofereça risco pessoal, concreto ou iminente.

    A omissão é dolosa, não admite modalidade culposa, consuma-se no momento da omissão, deixando o agente de realizar a atividade devida (delito omissivo próprio). No primeiro caso (criança abandonada ou extraviada), ensina a doutrina ser o crime de perigo abstrato (ou presumido), Nos demais, de perigo concreto, devendo ser demonstrado o risco sofrido pela vítima certa e determinada.

    Tratando-se de crime omisso próprio, a tentativa não é admitida, pois é inviável o fracionamento do iter (crime unissubsistente).

    A título de aprofundamento:

    crime unissubsistente: é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Por isso, não admite tentativa.

    crime plurissubsistente: a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação.

  • CERTO

  • A omissão imprópria, figura de garante, admite a tentativa.

  • CERTO

    Os crimes omissivos próprios - não admitem tentativa.

    Os crimes omissivos impróprios - admitem.

    Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por sí só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

    Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos goípes de faca. É possível a tentativa justamente em virtude da pluralidade de atos executórios.

    Bons estudos!

  • Nao cabe tentativa nos crimes omissivo proprios!

  • Nos crimes unissubsistentes e plurissubsistentes, a preocupação é com o número de atos necessários para que o crime seja de fato realizado.

    CRIMES UNISSUBSISTENTES (NÃO ADMITE TENTATIVA)

    Um exemplo clássico utilizado pela doutrina de crime unissubsistente é a injúria, prevista no art. 140, CP:

    Injúria

    Para praticar essa conduta e configurar o tipo penal por inteiro, basta um único ato de xingar alguém com o fim específico de atingir sua dignidade.

    CRIMES PLURISSUBSISTENTES (ADMITE TENTATIVA)

    Por outro lado, nos crimes plurissubisistentes, é possível dividir a conduta do agente, sendo possível o instituto do crime tentado.

  • Minha contribuição.

    O delito de omissão de socorro é um crime omissivo próprio. E como tal, não admite a tentativa. Ou o indivíduo se omite e não presta socorro quando deveria (consumando o delito), ou não pratica crime algum. (Cespe)

    Abraço!!!

  • Crimes omissivos próprios não admitem conatus.

  • OMISSÃO DE SOCORRO

    CONSUMAÇÃO : Ocorre no momento em que o sujeito deixa de prestar assistência à vítima, expondo-a a perigo concreto

    • (crime de mera conduta e instantâneo).
    • Não admite tentativa (crime unissubsistente): no momento em que o agente deixa de prestar assistência, o crime já estará consumado.

    _ Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum). Não é necessário qualquer vínculo jurídico específico entre o sujeito ativo e a vítima.

    O omitente não precisa estar na posição de garantidor (art. 13, §2°) pois o dever geral de proteção é atribuído a todos,indistintamente, pelo tipo penal.

    _ Sujeito passivo:

    1) Criança abandonada ou extraviada; ou

    2) Pessoa inválida ou ferida, ao desamparo; ou

    3) Pessoa (qualquer uma) em grave e iminente perigo

    Competência: Juizado Especial Criminal.

    Lei 9.099/95 Infração de menor potencial ofensivo.

    Ação penal Pública incondicionada

  • GABARITO: CERTO

  • Mas pq não cabe tentativa se ele não especificou qual das omissões (se própria ou imprópria)? Já que na imprópria é cabível tentativa, não seria correto afirmar que a assertiva se encontra errada?

  • O crime de omissão de socorro não admite tentativa, porquanto estando a omissão tipificada na lei como tal e tratando-se de crime unissubsistente, se o agente, sem justa causa, se omite, o crime já se consuma.

    Correta, mas pense num textinho.

    A saga continua...

    Deus!

  • CRIME PURISSUBSISTENTE: TRATA-SE DA POSSIBILIDADE DA CONDUTA SER FRACIONADA EM VÁRIOS ATOS. LOGO, SE É POSSÍVEL A DIVISÃO DA CONDUTA, ENTÃO A TENTATIVA SEMPRE SERÁ POSSÍVEL, UMA VEZ QUE O ATO NÃO SE CONSUMA EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A VONTADE DO AGENTE.

    .

    CRIME UNISSUBSISTENTE: AQUI A CONDUTA NÃO PODE SER FRACIONADA. OU O AGENTE PRATICA OU ELE NÃO PRATICA. NÃO CABENDO, ASSIM, A FORMA TENTADA.

    .

    O CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO É CONSIDERADO UM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.

    .

    GABARITO CERTO

  • Omissivo próprio

    Ocorre quando a omissão se encontra presente no próprio tipo penal

    Não admite tentativa

    Omissivo impróprio

    Ocorre quando a omissão decorre dos garantes/ garantidores (dever de agir)

    Admite tentativa

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Majorante

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Certo.

    Omissão de socorro:

        Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Observações:

    • Não cabe tentativa;
    • É unissubsistente.
  • GAB.: C

    Oi galerinha,

    os crimes omissivos próprios, não admitem tentativa, pois são de mera conduta e independem do resultado naturalístico.

    Eles são unissubsistentes pois apenas com 1 única conduta já configura crime.

  • Em adendo aos comentários dos colegas:

    Não cabe, aos olhos da doutrina majoritária, tentativa nos crimes de perigo abstrato.

    Fontes:

    https://jus.com.br/artigos/62673/a-tentativa-nos-crimes-de-perigo-abstrato

    https://lpc20.jusbrasil.com.br/artigos/1132278235/a-adequacao-dos-crimes-de-perigo-abstrato-ao-principio-da-ofensividade-e-possivel-expor-bem-juridico-a-perigo-de-forma-tentada

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/413/edicao-1/associacao-criminosa

  • Gabarito C

    Os crimes omissivos podem ser divididos em duas espécies: crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio/comissivo por omissão/impróprios.

    A omissão de socorro é considerado um crime omissivo próprio, que é aquele em que a omissão se encontra presente no próprio tipo penal; no caso do enunciado, está previsto no artigo 135 do CP. São considerados omissivos próprios pois derivam de uma omissão, não admitem tentativa, previstos somente na modalidade dolosa e são crimes de mera conduta.

    Por sua vez, os crimes omissivos impróprios são aqueles em que o sujeito ativo da conduta deverá possuir qualidade especial. O sujeito ativo, nesse caso, possui a qualidade especial de garantidor. O crime omissivo impróprio ocorre quando o omitente tinha o dever e o poder de evitar um resultado e não o faz. Esse dever deriva da lei, da assunção voluntária da tarefa de proteção ou da criação de um risco não permitido. Admite tanto a forma dolosa, quanto a culposa, cabendo ao intérprete proceder a pesquisa do elemento subjetivo presente na conduta. Admite-se o dolo, no comportamento deliberado de não evitar o resultado naturalístico (por raiva dos pais, a babá deixa o bebê cair na piscina). Como também admite-se a culpa, por negligência, imprudência ou imperícia (a babá enquanto usa fones de ouvido e prepara um lance, não percebe por negligência o bebê caminhar até a piscina).

  • Omissivo próprio:

    • O agente não tem o dever de agir, mas poderia não se omitir.
    • Está devidamente tipificado.
    • Não depende da consumação do resultado.
    • É irrelevante.
    • Não admite tentativa

    Omissivo impróprio:

    • O agente tem o dever de agir e se omite.
    • Não está devidamente tipificado.
    • Depende da consumação do resultado.
    • É relevante.
    • Admite tentativa

    Fonte: colegas do qc


ID
3625645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do direito penal brasileiro.



I A culpabilidade, como fundamento da pena, possui como elementos positivos específicos de seu conceito dogmático a capacidade de culpabilidade, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, sendo a ausência de qualquer um deles suficiente para impedir a aplicação da sanção penal.

II Caso alguém, consciente da ausência de risco pessoal, da situação de perigo e da necessidade de prestar socorro a outrem, deixe de prestá-lo, por acreditar não estar obrigado a fazê-lo por não possuir qualquer vínculo com a vítima e por não ter concorrido para o perigo, fica caracterizado o erro mandamental em relação ao crime de omissão de socorro.

III No que tange às infrações penais previstas no Estatuto do Estrangeiro, a pena prevista para a entrada, sem autorização, no território nacional é de deportação, e a pena prevista para a introdução de estrangeiro clandestino ou a ocultação de clandestino ou irregular, para o estrangeiro autor do crime, é de expulsão.

IV Tratando-se de crime de tortura praticado por servidor público, a perda do cargo público não é efeito 
automático e obrigatório da condenação, sendo necessária fundamentação específica para tal finalidade  na sentença penal condenatória.

V Tratando-se de crime de resistência, o fato de esta ser oposta a dois ou mais policiais que prendam o agente configura concurso formal de crimes.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é nula de pleno direito

    Abraços

  • Gabarito C

    I - Assertiva CORRETA - a culpabilidade, fundamento e também limite da aplicação da pena, é composta por 3 elementos que devem estar presentes (positivos) quanda da aplicação da reprimenda; a ausência de qualquer deles importa a inexistência de crime (para os adeptos da teoria tripartida finalista) ou impedimento na aplicação da sanção penal (para os adeptos da teoria bitartida finalista); *a questão se refere corretamente à imputabilidade como capacidade de culpabilidade;

    II - Assertiva CORRETA - o caso narrado retrata exemplo de erro de proibição (ou erro mandamental, como preferiu o examinador);

    III - Assertiva CORRETA - o que adentrou irregularmente sofrerá pena de deportação (art. 57 da Lei n. 6.815); já o outro (cuja situação jurídica não é revelada, pressupondo-se que esteja regular no país), sofrerá pena de expulsão (art. 125, XII, do EE);

    IV - Assertiva INCORRETA - no caso de prática de crime de tortura por servidor público, a perda do cargo, diversamente do que prevê o CP (art. 91), é efeito automático da condenação, conforme prevê o art. 1º, § 5º, Lei de Tortura (art. 1º, § 5º): "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada".

    V - Assertiva INCORRETA - o fato de haver mais de um agente público sofrendo resistência de particular não configura a prática de dois ou mais crimes em concurso.

  • Questão nula.

    Não é necessária a consciência de ilicitude para estar caracterizada a culpabilidade, basta a potencial consciência de ilicitude, que é a capacidade do agente entender, ainda que apenas potencialmente, que sua conduta viola uma proibição legal. Se fosse exigida a "consciência da ilicitude", como afirma a questão, haveria bem menos punição aqui no Brasil.

    Sobre a letra E, realmente está correta, a resistência é contra a ordem emanada do estado, e não individualmente contra cada um dos executores da ordem. Assim, temos crime único, mesmo que tenhamos 10, 20 ou 70 policiais cumprindo a ordem.

  • I - Assertiva CORRETA - a culpabilidade, fundamento e também limite da aplicação da pena, é composta por 3 elementos que devem estar presentes (positivos) quanda da aplicação da reprimenda; a ausência de qualquer deles importa a inexistência de crime (para os adeptos da teoria tripartida finalista) ou impedimento na aplicação da sanção penal (para os adeptos da teoria bitartida finalista); *a questão se refere corretamente à imputabilidade como capacidade de culpabilidade;

    II - Assertiva CORRETA - o caso narrado retrata exemplo de erro de proibição (ou erro mandamental, como preferiu o examinador);

    III - Assertiva CORRETA - o que adentrou irregularmente sofrerá pena de deportação (art. 57 da Lei n. 6.815); já o outro (cuja situação jurídica não é revelada, pressupondo-se que esteja regular no país), sofrerá pena de expulsão (art. 125, XII, do EE);

    IV - Assertiva INCORRETA - no caso de prática de crime de tortura por servidor público, a perda do cargo, diversamente do que prevê o CP (art. 91), é efeito automático da condenação, conforme prevê o art. 1º, § 5º, Lei de Tortura (art. 1º, § 5º): "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada".

    V - Assertiva INCORRETA - o fato de haver mais de um agente público sofrendo resistência de particular não configura a prática de dois ou mais crimes em concurso.

    GAB;LETRA C

  • Sobre o erro mandamental / Injuntivo

     é o que recai sobre os requisitos objetivos de uma norma mandamental, ou seja, norma que manda agir. Nos crimes omissivos, a norma determina que o agente faça alguma coisa (manda prestar socorro- CP, art. 135 -, manda notificar doença contagiosa- CP, art. 269- etc.). Se o agente erra sobre os pressupostos fáticos da norma mandamental, há um erro mandamental, espécie de erro de tipo de acordo com o escólio de Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina: "O erro do agente que recai sobre a situação fática do dever de agir chama-se erro de mandato (ou erro mandamental)

    Comentários, R. Sanches.

  • Discordo da Alternativa II.

    Segundo cleber masson, o erro mandamental somente incide sobre os crimes omissivos impróprios (parte geral, 12ª ed., p. 527). No caso, o crime era omissivo próprio, sendo, pois, erro de proibição direto. (não erro de proibição mandamental).

    Se alguém souber me explicar... agradeço.

  • Há divergência.

    Entende ser o erro mandamental espécie de erro de tipo: "Ressalta-se, que se o agente desconhece o seu dever de agir, imposto normativamente no tipo ou na cláusula geral, incorrerá em erro mandamental, espécie de erro de tipo de acordo com o escólio de Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina: "O erro do agente que recai sobre a situação fática do dever de agir chama-se erro de mandato (ou erro mandamental) e constitui um erro de tipo (excludente de dolo)".

    Entende ser o erro mandamental espécie de erro de proibição: "A doutrina, no entanto, discorda, lecionando tratar-se de mais uma forma de erro de proibição, pois o agente, apesar de saber o que faz (ou melhor, o que não faz), acredita não estar obrigado, ignorando a ilicitude de sua inação. Nesse sentido, Juan Ferré Olivé, Miguel Nuñes Paz William Terra e Alexis Couto."

    Trechos retirados do Livro do Rogério Sanches.

  • LEI DE TORTURA

    Art. 1º Constitui crime de tortura: (EM REGRA É CRIME COMUM E EQUIPARADO A HEDIONDO)

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    TORTURA-PROVA

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    TORTURA-CRIME

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    TORTURA-DISCRIMINAÇÃO

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa (Cuidado!!Não envolve discriminação sexual)

    TORTURA-CASTIGO (CRIME PRÓPRIO)

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    TORTURA PELA TORTURA

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.(Cuidado!!Muito cobrado o preceito secundário)

    QUALIFICADORAS

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    MAJORANTES

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 1/6 até 1/3

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;        

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    EFEITOS DA CONDENAÇAO

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (São automáticos)

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    (Insuscetível indulto também segundo a lei de crimes hediondos na qual os crimes equiparados a hediondos recebe o mesmo tratamentos dos crimes

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    (É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos)

    EXTRATERITORIALIDADE

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • Pelo que eu sei o erro mandamental só é possível nos crimes omissivos impróprios, alguém pode me tirar essa dúvida?

  • Fiquei com uma dúvida na alternativa I. Se alguém quiser comentar as considerações abaixo, agradeço.

    É que a questão diz “sendo a ausência de qualquer um deles suficiente para impedir a aplicação da sanção penal” .

    A medida de segurança é uma das modalidades de sanção penal. Alguns dizem ter natureza de sanção penal. Nucci  diz que é “uma forma de sanção penal”.

    Ela é aplicada justamente para o caso de inimputabilidade por doença mental quando no momento da conduta a doença se manifestou de tal forma que não havia condições do agente entender seu caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com ele.

    Quando a questão fala em ausência da imputabilidade (capacidade de culpabilidade), se refere à existência de inimputabilidade.

    Pergunto se está correto afirmar que a ausência de imputabilidade por doença mental cuja manifestação se deu no momento da conduta, realmente seria suficiente para impedir a aplicação da sanção penal, tendo em conta que a sentença, num caso assim, aplicaria a internação (ou mesmo tratamento ambulatorial), que nada mais é do que uma das medidas de segurança, que por seu turno, é uma sanção penal.

  • to PASSADA com esse gabarito!

    Não é necessária a consciência de ilicitude para estar caracterizada a culpabilidade, basta a potencial consciência de ilicitude, que é a capacidade do agente entender, ainda que apenas potencialmente, que sua conduta viola uma proibição legal. 

  • VÁ DIRETO PARA O COMENTÁRIO DE DEYWID DIAS!!!

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;            

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

  • Em 09/09/20 às 18:07, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 04/01/21 às 16:16, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • IMPORTANTE: NUCCI: ‘’TORTURAR ALGUEM POR SADISMO, NÃO CONFIGURA CRIME DE TORTURA’’. Pois, sem qualquer finalidade específica, haverá falta de adequação legal (por simples falha do legislador em não prever o dolo específico).

  • Gabarito errado. Uma das consideradas corretas, está errada.

    Apenas duas estão corretas. a 1 e a 3

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O ESTATUTO DO ESTRANGEIRO FOI REVOGADO PELA LEI DE MIGRAÇÃO

    A assertiva vai contra ao que está previsto atualmente na Lei de Migração, pois não existe mais punição por expulsão para quem introduz estrangeiro clandestino ou oculta clandestino ou irregular. Vejamos as hipóteses de expulsão:

    Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    A VIDA É QUE NEM BICICLETA, SE PARAR CAI.

  • Questão desatualizada . AlÔ qconcurso, vamos agilizar !!!

  • A) A consciência da ilicitude precisa ser POTENCIAL. Não plena. Absurdo isso ser dado como certo.

  • PONTENCIAL consciência da ilicitude.

  • V Tratando-se de crime de resistência, o fato de esta ser oposta a dois ou mais policiais que prendam o agente configura concurso formal de crimesErrado

    Trata-se de crime único haja vista há a oposição por parte de autor do crime a oposição a ordem única, muito embora ele possa responder em concurso material no caso de serem praticadas lesões corporais aos agentes públicos (§ 2º).

    Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

            Desobediência


ID
3838045
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o artigo 132 do Código Penal brasileiro, um empreiteiro responsável por uma obra de construção civil, que expõe a vida ou a saúde de algum funcionário a perigo direto e iminente, e se o fato não constitui crime mais grave, estará sujeito à pena de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Decreto-lei nº 2.848/1940 - Código Penal

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. 

  • Assertiva B

    detenção, de três meses a um ano.

  • Não perco nem tempo com essas questões que cobram quantum de pena...

  • Código penal tem 361 artigos e suas variações, tem os parágrafos e incisos, e tem banca que continua insistindo em fazer este tipo de questão, haja falta de criatividade da muléstia ein

  • Cobrar pena é muita falta de criatividade.

  • Acho muita sacanagem esse tipo de questão porém na hora da prova para não chutar aleatoriamente dá para matar usando o bom senso, pela gravidade do delito não será reclusão, dentro das penas de detençao nas alternativas, uma é muito baixa, a outra muito elevada. Consegui acertar usando o bom senso para o tipo do delito

  • Tenho uma raiva deste tipo de questão aff.
  • Ah pelo amor de Deus...

  • Gab.B

    CP - Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    obs: cobrar penas de crimes para bacharel em direito já não é tão legal, agora cobrar pena para o cargo de engenheiro.. sem palavras! mas a vunesp tem disso.

    bom estudo a todos!

  • É sério isso aff...

  • O tema da questão é o crime previsto no artigo 132 do Código Penal – Perigo para a vida ou saúde de outrem. O preceito secundário do referido dispositivo legal demonstra tratar-se de crime subsidiário, dado que a configuração de crime mais grave, faz afastar a sua tipificação.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando identificar qual a pena aplicada ao referido tipo penal.


    A pena cominada para referido crime é de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave.


    GABARITO: Letra B

  • Dica para começar a memorizar as penas. Guarde os crimes contra honra: calúnia (D62), difamação (D31) e injúria (D16). A maioria dos demais crimes, salvo os mais violentos, são penas iguais a um destes ou bem próxima. Daí você vai fazendo associações do tipo constrangimento ilegal é igual difamação. Na hora de responder, se estiver na dúvida, corte a maior é a menor das alternativas.

    Bons estudos !

  • Em questões assim não é obrigatório decorar as penas, pode apenas avaliar as alternativas conhecendo as penas de forma geral.

    Nessa questão, o delito do enunciado não é corriqueiro, tampouco de elevada gravidade, logo se exclui as alternativas D e E por não haver muitos delitos com reclusão partindo de penas tão baixas.

    Na alternativa A seria para prisão simples.

    Restam as alternativas B e C, sabendo que homicídio culposo tem uma pena de até 3 anos, dificilmente um delito de perigo teria uma pena mais elevada, restando apenas a alternativa B.

    A questão é resolvida com a lógica.

  • Cara, eu sei que isso é chato , mas faz parte!

    130 - 3 a 1 ( Detenção )

    131 - 1 a 4 ( Reclusão )

    132- 3 a 1 ( Detenção ) Pode sofrer variação em virtude de aumento de pena

    133 - 6 a 3 ( Detenção ) Dependendo do resultado, há variação.

    134 - 6 a 2 ( Detenção ) Dependendo do resultado, há variação.

    135 - 1 a 6 ( Detenção ) Dependendo do resultado, há variação.

    136 - 1 a 4 ( Detenção ) Dependendo do resultado, há variação.

    Bons estudos!

  • É muita falta do que perguntar, aff.

  • Observação: Engenheiro Civil

  • Vunesp sendo Vunesp.

  • Esse tipo de questão são as melhores pois sao as que geralmente a galera odeia kkkk Sao as minhas preferidas, pois é direta , seca e objetiva, sem rodeios e sem enveredar em polemicas e puxar a " sardinha " para esse ou aquele doutrinador.
  • Com um pouco de bom senso dá pra resolver, mas não tira o fato de que cobrar quantum de pena é uma das coisas mais ridículas e preguiçosas de concursos públicos.

  • Olha, por mais que cobrar pena seja ridículo, eu acertei a questão meio que por raciocínio lógico.

    Por exemplo, eu sabia que não seria RECLUSÃO, dai já excluí a "D" e a "E".

    Dai vamos para as opções das alternativas com Detenção:

    1 a 2 meses (nem sei se existe alguma pena assim)

    2 a 5 anos (isso é tempo de reclusão, detenção tende a ser mais brando).

    Sobrou apenas a "B", que me pareceu mais condizente com a DETENÇÃO.

  • cara isso é um absurdo

  • Acho absurdo cobrar pena também, mas... 

    Com o raciocínio do colega Pedro Junior você consegue resolver a questão. 

  • DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

    Perigo de contágio venéreo - 3 a 1 ( Detenção )

    Perigo de contágio de moléstia grave - 1 a 4 ( Reclusão )

    Perigo para a vida ou saúde de outrem 3 a 1 ( Detenção )

    Abandono de incapaz  6 a 3 ( Detenção )

    Exposição ou abandono de recém-nascido 6 a 2 ( Detenção )

    Omissão de socorro 1 a 6 ( Detenção )

    Maus-tratos 1 a 4 ( Detenção )

  • Cobrar pena: ok!

    Mas em prova pra engenheiro civil ai já é demais kk

  • Dica para questões que cobram penas: decore apenas as penas dos crimes contra honra e resolva as questões por exclusão:

    • Calunia: detenção de 6 meses a 2 anos. D62
    • Difamação: detenção de 3 meses a 1 ano. D31
    • Injúria: detenção 1 mês a 6 meses. D16

    obs: a maioria dos demais crimes, salvo os mais violentos, têm penas iguais ou bem próximo.

  • PESSOAL, FUI POR EXCLUSÃO.

    A - ERRADO - detenção, de um mês a dois meses. UM A DOIS (seguido) MESES É FORÇAR A BARRA! NÃO.

    B - CORRETO - detenção, de três meses a um ano.

    C - ERRADO - detenção, de 2 anos a cinco anos.

    DETENÇÃO COM DOIS ANOS SÓ EM DOIS CASOS: PARA INFANTICÍDIO OU ABANDONO DE RECÉM NASCIDO.

    D - ERRADO - reclusão, de um ano a dois anos e multa. RECLUSÃO DE UM A DOIS (seguido) ANOS NÃO EXISTE. ASSIM COMO DE 2 A 3, DE 3 A 4...

    E - ERRADO - reclusão, de dois anos a cinco anos e multa. ACHEI 5 ANOS PESADO POR SER CRIME DE PERIGO.

    .

    GABARITO ''B''

  • Se cobra quantia de pena eu já sei que a banca é INFELIZ (pra não dizer outro nome).

  • consigo memorizar bastante penas...

  • cobrar a pena a gente ja acha um absurdo, agora cobrar a pena de "Perigo para a vida ou saúde de outrem" pqp.

  • O delito em questão traz um crime cuja pena é de detenção (o agente responderá em regime aberto ou em semi-aberto, conforme consta o Artigo 33 do Código Penal), valendo ressaltar que se trata de um crime de menor potencial ofensivo (conforme consta no Artigo 61 da Lei 9.099/1995) e cabe suspensão condicional do processo (conforme consta no Artigo 81 da Lei 9.099/1995).

  • Art. 132 – Perigo para a vida ou saúde de outrem

    • Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    TENTATIVA

    Em tese, é possível, mas somente na modalidade comissiva; jamais na omissiva.

  • Como falam por ai, quem decora pena é o ladrão!

  • afffffffffff serio vunesp melhore

  • Como é possível que 72% das pessoas tenham acertado a pena em abstrato do crime de "perigo para a vida ou saúde de outrem"? Hahahaha

  • Essa e aquele tipo de questão que você fecha o olho e faz o uni duni tê ... e Fo@#-se
  • Só isso? safadeza com o trabalhador...

  • Que falta de criatividade do examinador! A Vunesp já foi melhor!

  • Nunca vi vunesp cobrar pena

    Que coisa

  • Quem decora pena é bandido.


ID
3898765
Banca
Quadrix
Órgão
CFP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens. 


I  Caracteriza maus-tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,  guarda ou vigilância, para fins de educação e ensino. 

II  Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de tratamento ou custódia. 

III  Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,  guarda ou vigilância, para fins de privação de alimentação ou cuidados indispensáveis.  

IV  Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de trabalho excessivo ou inadequado. 

V  Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,  guarda ou vigilância, para fins de abuso de meios de correção ou disciplina. 


A quantidade de itens certos é igual a 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E 

    Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • Entendo que as finalidades do tipo são: educação, ensinotratamento ou custódia

    As demais alternativas seriam formas de execução.

    Conforme Rogério Sanches Cunha, "Portanto, o agente atua consciente de que maltrata, sabendo que o faz mediante abuso, a vítima que estava sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que fosse educada, ensinada, tratada ou custodiada"

    Gabarito deveria ser B

  • Mal elaborada, mas parte de uma noção simplória>

    No final das contas ele só quer saber se tu decorou as finalidades...

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina

    I Caracteriza maus-tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação e ensino.

    II Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de tratamento ou custódia.

    III Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de privação de alimentação ou cuidados indispensáveis.

    IV Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de trabalho excessivo ou inadequado.

    V Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de abuso de meios de correção ou disciplina.

  • Vocês ainda tentam responder às questões mal elaboradas da Quadrix? Porque eu vou começar a pular quando vir que são questões dessa banca véa sem futuro.

    .

    A finalidade dos maus tratos são apenas 4: para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia.

    Os meios que são utilizados para alcançar esse fim, ai são outros 500.

  • Segundo o pensamento do examinador, aquele que pratica um homicídio utilizando-se de arma de fogo, não quer matar, mas sim, usar a arma.

  • Tenho pra mim que a única funçao dessa banca é servir para desvio de verba...

  • Eu achei que estava louca, quando vi o gabarito, mas vendo os comentários entendi que a banca é que é ruim.

  • questão contestável

  • Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.(CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    CRIME PRÓPRIO

    AUTORIDADE

    GUARDA

    VIGILÂNCIA

    FINALIDADES   

    1-EDUCAÇÃO

    2-ENSINO

    3-TRATAMENTO

    4-CUSTÓDIA    

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            

    MAJORANTE

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.          

  • Que questão desprezível kkk... prova de conselho federal.

  • Abaixo, listei os requisitos para configurar o crime. É necessário pelo menos um requisito em cada um dos tópicos.

    O tipo exige: perigo a vida ou a saúde

    A posição da pessoa: autoridade, guarda ou vigilância

    Finalidade especial: educação, ensino, tratamento ou custódia

    Meios de execução: privando-a de alimentação ou cuidados; sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado; abusando de meios de correção ou disciplina.

  • A pessoa que elaborou a questão não sabe o mínimo de leitura e interpretação de texto.

    Finalidades ("para fim") da exposição a perigo: Educação, ensino, tratamento ou custódia.

    Formas (meios) de execução: privação da alimentação ou cuidados indispensáveis, trabalho excessivo ou inadequado ou abuso de meios de correção ou disciplina.

    Gabarito correto seria a letra B.

  • Por essas e outras que essas bancas não crescem no mercado. O ÚNICO trabalho do cara é elaborar questões, e o cara é totalmente incapaz de fazer uso de suas faculdades mentais para tanto.

    A CESPE tem seus problemas, mas, no geral, estou bem demais com ela.

  • A fim de responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise do dispositivo legal citado no seu enunciado e seu confronto com as assertiva contida em cada um dos itens.
    Diante disso, para facilitar esse processo de confrontação é de bom alvitre transcrever o disposto no artigo 136 do Código Penal, senão vejamos:
    " Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos".
    Item (I) - O descrito no caput do dispositivo ora em apreço dispõe que o delito se aplica a vítimas que estejam sob a autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo "para fins de educação e ensino".  A assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - O disposto neste item consta do caput do artigo 136 do Código Penal, que dispõe que, há o crime quando a vítima que for exposta a perigo quanto a sua vida e saúde estiver sob autoridade, guarda e vigilância do sujeito ativo para "fins de tratamento ou custódia".  A assertiva contida neste item está correta.
    Item (III) - O disposto neste item consta do caput do artigo 136 do Código Penal, configurando-se o crime quando a vítima, exposta a perigo quanto a sua vida e saúde, estiver sob guarda e vigilância do sujeito passivo  que a priva de "alimentação ou cuidados indispensáveis". A assertiva contida neste item está correta. Embora a espécie de privação seja um meio de expor a perigo a vida e a saúde do sujeito passivo e não um fim da submissão à guarda, à autoridade e à vigilância, ainda assim, pode-se dizer que a assertiva constante deste item está correta. 
    Item (IV) - O disposto neste item consta do caput do artigo 136 do Código Penal, consubstanciando-se o crime quando a vítima, exposta a perigo quanto a sua vida e saúde, estiver sob guarda e vigilância do agente e sujeita a "trabalho excessivo ou inadequado". Embora a espécie de sujeição seja um meio de expor a perigo a vida e a saúde do sujeito passivo e não um fim da submissão à guarda, à autoridade e à vigilância, ainda assim, pode-se dizer que a assertiva constante deste item está correta. 
    Item (V) - O disposto neste item consta do caput do artigo 136 do Código Penal. Há o crime de maus-tratos quando a vítima, exposta a perigo quanto a sua vida e saúde, estiver sob guarda e vigilância do agente e sujeita a "abuso de meios de correção ou disciplina". Embora a espécie de sujeição seja um meio de expor a perigo a vida e a saúde do sujeito passivo e não um fim da submissão à guarda, à autoridade e à vigilância, ainda assim, pode-se dizer que a assertiva constante deste item está correta. 
    As proposições contidas nos cinco itens estão corretas, sendo verdadeira a alternativa (E).
    Gabarito do professor: (E)
  • Se você errou, acertou!

  • Contabilizo como um acerto ou erro no meu controle de desempenho?

  • Gente, não adianta tome café e não receba indevidamente os 600,00 conto do auxilio, viu !

  • Essa questão foi mal elaborada

    => O crime de Maus-tratos é um crime que exige um especial fim de agir (dolo específico) , ou seja, o agente deve praticá-lo com a finalidade de "educação, ensinotratamento ou custódia" .

    => O crime de Maus-tratos ainda é um crime próprio, ou seja, o agente deve ter um vínculo com a vítima de autoridade, guarda ou vigilância.

    => Os meio para prática desse crime tbm são bem específicos: Privar de alimentação, Privar de cuidados indispensáveis, Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado, Abusar dos meios de correção ou disciplina.

    Estas 3 exigências são obrigatoriamente cumulativas para ficar caracterizado o crime de Maus-tratos.

  • Deixaria em branco, não perderia meu tempo com uma questão dessa.

  • GENTE, PULEM ESSA QUESTÃO PELO AMOR DE DEUS

  • Se vc errou, então vc provavelmente acertou.

  •     Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    QUALIFICADORAS

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

         

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    MAJORANTE

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

  • Quem marcou letra B acertou! Quem acertou, errou .

  • QUESTÃO TOSCA, SÓ PODIA SER ESSA BANCA LIXO!

  • A questão generalizou. A finalidade, como dispõe a primeira parte do art. 136, é "(...) educação, ensino, tratamento ou custódia (...)"; as demais são o meio ardil e perverso para se chegar àquela. Enfim, sigamos.

  • Luis do Quebrando as Bancas já avisou pra ter cuidado com essa banca Quadrix.

  • Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de privação de alimentação ou cuidados indispensáveis.

    ?????????? Rapaz, eu estou estudando muito e ficando burr* ou mais alguém se confundiu nessa aí também?

  • Só acertei a questão pq não li o artigo, fui no chute, se tivesse lido o artigo bem provável que eu teria errado tbm kkk

  • Finalidade não se confunde com meio utilizado, vejam:

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Na língua portuguesa perguntamos no lugar do "quer" o "como?" para saber o modo e não a finalidade:

    Como o agente atinge a finalidade de educar, ensinar, tratar ou custodiar?

    privando-o de alimentação, de cuidados indispensáveis, sujeitando a trabalho excessivo etc....

    P.S O examinador não sabe o que são conjunções e qual o seu papel nas orações subordinadas e coordenadas rsrsrs

  • Nessa questão quem errou provavelmente acertou, mas quem acertou certamente errou!

  • MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CP) X TORTURA (LEI 9.455/97):

    O principal parâmetro para diferenciar maus-tratos da tortura é a intensidade da violência sofrida pela vítima, bem como o aspecto subjetivo do ato:

    MAUS-TRATOS:

    i.    Intensidade – Expor (esposição) a perigo a vida ou a saúde:

    1.     Privando-a de alimentação;

    2.     Privando-a cuidados indispensáveis.

    ii.    Elemento subjetivo – com o fim de:

    1.     Educação;

    2.     Ensino;

    3.     Tratamento;

    4.     Custódia.

    TORTURA:  (intenso sofrimento físico ou mental) se a intensidade for mais grave com elemento subjetivo mais reprovável do que a de maus-tratos.

  • Discordo do gabarito

    Pois, Caracteriza maus-tratos, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância...

    1. Finalidade: educação, ensino, tratamento ou custódia.

    1. Formas de execução: privação de alimentação ou cuidados indispensáveis, trabalho excessivo ou inadequado e por meio abuso de meios de correção ou disciplina.

    I Caracteriza maus-tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação e ensino. Finalidade

    II Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de tratamento ou custódia. Finalidade

    III Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de privação de alimentação ou cuidados indispensáveis.

    IV Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de trabalho excessivo ou inadequado. Formas de execução

    V Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de abuso de meios de correção ou disciplina. Formas de execução

  • Que viagem !

  • Tal questão exige o conhecimento da letra da lei, em seu art. 136 (e também da mente perturbada do examinador):

    Maus-tratos

       Código Penal, Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensinoI, tratamento ou custódiaII, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveisIII, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequadoIV, quer abusando de meios de correção ou disciplinaV

    Gab ''correto'' (E)

  • Questão mal feita. O examinador não sabe a diferença entre "Para fim de" e "Quer para"

    O gabarito devia ser letra B

  • Esse gabarito mostra a incapacidade do elaborador e a incompetência da banca.

  • Fins = educação, ensino, tratamento ou custódia.

    Meios de exposição a perigo de vida ou saúde = privação de alimentos ou cuidados indispensáveis, sujeição a trabalho excessivo ou inadequado e abuso dos meios de correção ou disciplina.

    Sujeito ativo = quem tem a autoridade, guarda ou vigilância.

    Não concordo com o gabarito.

  • Mal formulada.

    A banca não soube fazer o comando correto da questão.

  • "...para fim de..." - locução conjuntiva usada em orações subordinadas adverbiais finais / função: indicar finalidade, objetivo, propósito!!!

    "Quer... quer..." - Conjunção coordendas alternativa / função: indicar alternância, opção. modo de execução.

    art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,

    guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer

    sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios

    de correção ou disciplina

    Pra baixa da égua uma questão dessa!!!

  • Quando eu vejo essas bancas, me da até desanimo. Olha o nível da questão.

  • Questão absurdamente mal redigida!

  • Oi Quadrix. Você de novo?

  • Código Penal

    GAB ( E )

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. 


ID
4013818
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Cuité de Mamanguape - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual alternativa não constitui uma periclitação da vida e da saúde presente no Decreto-Lei Federal nº 2.848/40?

Alternativas
Comentários
  • Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    é exposição ou abandono de recem nascido e não de idoso.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

  • Art. 134. Exposição ou abandono de recém-nascido

  • Gaba: B

    Capítulo III - Da Periclitação da Vida e Da Saúde

    Art. 130. Perigo de contágio venéreo

    Art.131. Perigo de contágio de moléstia grave

    Art.132. Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art.133. Abandono de incapaz

    Art.134. Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art.135. Omissão de socorro

    Art.135-A. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

    Art.136. Maus-tratos

    Por causa da pandemia, deem uma atenção epecial a esses artigos em negrito.

    Bons estudos!!

  • GABARITO - B

    Informações relevantes

    Esses delitos ( Periclitação da vida ) são classificados como crimes de perigo

    O que é isso ?

    ofendem o bem jurídico com a simples probabilidade de dano, não havendo lesão substancial. 

    Eles vão ser divididos em crimes de perigo concreto, abstrato.

    II) Existem dois tipos especiais ( Aplicação do princípio da especialidade - conflito aparente de normas ) quando falamos em Abandono:

    a) Código Penal x Estatuto do Idoso: o art. 98 da Lei 10.741/03 pune com reclusão de seis meses a três anos e multa a conduta de abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de· longa permanência, ou congêneres.

    b) Código Penal x Lei 13.146/15: o art. 90 da Lei 13.146115 pune com reclusão de seis meses a três anos e multa a conduta de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamenro ou congêneres. 

    R.Sanhes

  • B

    Exposição ou abandono de idosos.

    Foco, força e fé!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do Código Penal, mais precisamente acerca dos crimes que envolvem a periclitação da vida e da saúde, a partir do art. 130. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. O perigo de contágio venéreo é um dos crimes que envolvem a periclitação da vida e da saúde e está disposto no art. 130 do CP e tem como conduta expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
    b) CORRETA. A exposição ou abandono de idosos não é crime que envolve a periclitação da vida e da saúde, é crime que está previsto em lei específica no Estatuto do idoso – Lei 10.741/2003.
    c) ERRADA.  O crime de maus tratos está previsto no art. 136 do CP e tem como conduta expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. É crime que envolve a periclitação da vida e da saúde.
    d) ERRADA.  A omissão de socorro tem como conduta deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública, de acordo com o art. 135 do CP. É crime que envolve a periclitação da vida e da saúde.
    e) ERRADA. O perigo de contágio de moléstia grave tem como conduta praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio, de acordo com o art. 131 do CP. É crime que envolve a periclitação da vida e da saúde

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
  • NÃO ENTENDI, NO ARTIGO 133 INCISO §3º CAPITULO III TRAZ O CRIME COMO AUMENTO DE PENA O ABANDONO DE IDOSOS

  • DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

    PERIGO DE CONTAGIO VENÉREO

    PERIGO DE CONTAGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

    PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM

    ABANDONO DE INCAPAZ

    EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

    OMISSÃO DE SOCORRO

    CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR

    MAUS-TRATOS

  • NÃO constitui


ID
4856668
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Arthur, estava com tuberculose e resolveu praticar ato capaz de transmitir a doença para seu inimigo Giovanni. Para a realização de tal conduta, Arthur resolveu chamar Giovanni para uma conversa e tossiu por diversas vezes na direção do rosto de Giovanni com o objetivo de transmitir a tuberculose para Giovanni. De acordo com o Código Penal, esta conduta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B

    Código Penal - DL 2848/40

        Perigo de contágio venéreo (LETRA C)

           Art. 130 - Expor  alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea , de que sabe ou deve saber  que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: 

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Neste caso, exige-se que a moléstia seja transmissível por relação sexual ou qualquer ato libidinoso, o que não é o caso da questão (turberculose, uma moléstia transmissível pela via aérea).

           Perigo de contágio de moléstia  grave (GABARITO - LETRA B)

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    GABARITO DA QUESTÃO. A conduta praticada por Arthur amolda-se perfeitamente ao tipo descrito.

           Perigo para a vida ou saúde de outrem (LETRA E)

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave .

            Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas  para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais

    Neste caso, a conduta é pratica por meio geral, comum, sendo residual em relação aos crimes citados anteriormente. Não é caso de conduta praticada por ato sexual ou ato libidinoso; nem por meio de tentativa de contaminação de moléstia grave (mas pode ser, em tese, por tentar contaminar moléstia não-grave).

           Omissão de socorro  (LETRA D)

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência , quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo ; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Como se vê, o tipo penal de omissão de socorro não tem relação com a conduta praticada por Arthur.

  • Gabarito: Letra B!

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Definição do que é perigo de contágio venéreo:

    https://www.youtube.com/watch?v=i5WeWbvSz7A

    (finalzinho do vídeo)

  • ELE ESTÁ CONTAMINADO E TEM O FIM DE TRANSMITIR A DOENÇA. A QUESTÃO DEIXA CLARO QUE ELE ESTÁ CONTAMINADO. ( ART. 131° PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLESTIA GRAVE.

  • Em tempos de Covid tem muito . kkkk

  • GABARITO B

    Isso acontece muito, rs!

    Explicando a conduta para quem tem dificuldades :

    O CP ( 131) pune aquele que, contaminado de moléstia grave (curável ou não) e contagiosa (ex.: tuberculose, febre amarela, lepra, difteria, poliomielite etc.), pratica qualquer ato capaz de transmiti-la a outrem. 

    Não esquecer que nos crimes do Capítulo III - Da periclitação da vida e da saúde- temos crimes de de perigo, isto é, infrações penais que ofendem o bem jurídico com a simples probabilidade de dano, não havendo lesão substancial.

    Ou seja, não há necessidade de que o indivíduo efetivamente contraia

    A consumação desse crime acontece com a prática do ato perigoso, ou, como exprime o texto, capaz de produzir o contágio, independentemente da transmissão (crime formal). 

    Não confundir com o crime do Art. 130 Perigo de Contágio venéreo, que envolve a prática de relações sexuais ou atos libidinosos.

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (...)

    ----------------------------------------------------------------------

    R.Sanches.

    Deus Nos abençoe sempre!

  • Se fosse em 2020 seria tentativa de homicídio kkkkkk

    VÍRUS, Corona. China et al. 2020

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas contidas em cada um dos seus itens com o intuito de verificar quais delas corresponde à conduta descrita no seu enunciado. 

    Item (A) - A conduta narrada no enunciado subsome-se de modo perfeito ao crime de perigo de contágio de moléstia grave, tipificado no artigo 131 do Código Penal que assim dispõe: "praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio". Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.

    Item (B) - A conduta narrada no enunciado subsome-se de modo perfeito ao crime de de perigo de contágio de moléstia grave, tipificado no artigo 131 do Código Penal que assim dispõe: "praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio". Por consequência a presente alternativa é verdadeira.

    Item (C) - O crime de perigo de contágio venéreo está previsto no artigo 130 do Código Penal, que assim dispõe: "expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado". A conduta descrita no enunciado não corresponde à conduta tipificada como o crime apontado nesta alternativa, sendo, portanto, esta falsa.

    Item (D) - O crime de omissão de socorro está tipificado no artigo 135 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao crime de omissão de socorro, razão pela qual a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem está previsto no artigo 132 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente". A conduta descrita no enunciado não se subsome de modo perfeito ao crime previsto no artigo ora transcrito, sendo a presente alternativa falsa.

    Diante das considerações feitas acima, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B)



  • Perigo de contágio venéreo

        Art. 130 - Expor alguém, por meio de RELAÇÕES SEXUAIS ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

        § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 2º - Somente se procede mediante representação. (Preserva-se a intimidade da vítima)

    .    

    Perigo de contágio de moléstia grave

        Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ATO CAPAZ (cuspir sangue, seringa, jogar urina, etc) de produzir o contágio:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A ação penal é pública incondicionada.

    Bons estudos.

  • PERIGO DE CONTAGIO VENÉREO

    Expor alguém a doenças venéreas por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.

    Se o agente tem a intenção de transmitir reclusão de 1 a 4 anos e multa

    AIDS não é doença venérea

    PERIGO DE CONTAGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

    Praticar com fim de transmitir a outrem moléstia grave que está contaminado

    O agente tem o fim especial de agir

    AIDS é tentativa de homicídio

  • GENTE AINDA N É TENTATIVA DE HOMICÍDIO NÃO

    P STJ É CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM ENFERMIDADE INCURÁVEL

  • GENTE AINDA N É TENTATIVA DE HOMICÍDIO NÃO

    P STJ É CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM ENFERMIDADE INCURÁVEL

  • É crime formal (consuma-se com a prática do ato capaz de produzir o contágio, ainda que a vítima não contraia a moléstia).

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: Código Penal

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Assertiva B

    Considerada como crime de perigo de contágio de moléstia grave. = Atitude do Arthur, "Fdp"

  • venéreo => Relativo ao relacionamento sexual.

  • Perigo de contágio de moléstia grave

    Praticar com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.

    Reclusão de um a quatro anos e multa.

  • PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Ação penal    

     § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

         Aumento de pena    

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • CONTÁGIO VENÉREO - SEXO

    MOLÉSTIA GRAVE - QUALQUER ATO

  • Gente, seria essa mesma tipificação se fosse o Corona Vírus ?

  • Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 2º - Somente se procede mediante representação.

           Perigo de contágio de moléstia grave

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  •     Perigo de contágio de moléstia grave

        Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

  • Para quem confundiu com o art. 130 -

    O crime praticado nesse artigo exige exposição de alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea.

    ( Perigo de dano )

    Se a intenção é transmitir a moléstia venérea = forma qualificada.

    No 131 - a conduta é Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.

  • CABERIA CONCURSO DE CRIMES ENTRE O ART 131 E 132?

  • Hoje, tossiu, é Covid!
  • GABARITO: LETRA B.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    • Trata-se de uma ação penal pública condicionada.

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. 

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada [perdida], ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • É BOLSONARO 2022 , 2026... 4 EM 4 ANOS É BOLSONARO MEU FI

  • Questão: B

    Perigo de contágio venéreo x Perigo de contágio de moléstia grave

    Perigo de contágio venéreo:

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Não é exigido o dolo de querer contaminar, mas somente de praticar relações sexuais.

    Perigo de contágio de moléstia grave:

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aqui, será exigido que tenha dolo por parte do agente para contaminar a vítima.


ID
4856671
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta típica de “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”, configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Figura do art. 136 - Maus tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    ______________________________________________

    Informações básicas :

    I) Na forma simples é de MENOR POTENCIAL OFENSIVO ( pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa )

    II) Admite forma comissiva e Omissiva e a tentativa é somente na comissiva.

    III) Se a vítima for idosa, haverá especialidade ( lei 10.741/30 - Idoso )

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre o crime de maus-tratos.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. Não existe apenas o delito de “abandono”, mas sim vários crimes no CP relacionados ao tema: abandono de incapaz (art. 133), exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134), introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164), abandono material (art. 244) e abandono intelectual (art. 246). Nenhum deles se refere à conduta do enunciado.

    Alternativa B – Incorreta. Não existe apenas o delito de “omissão”, mas sim dois crimes no CP relacionados ao tema: omissão de socorro (art. 135) e omissão de notificação de doença (art. 269). Nenhum deles se refere à conduta do enunciado.

    Alternativa C – Incorreta. O delito de dano está previsto no art. 163 do CP: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.

    Alternativa D – Correta! É exatamente o que dispõe o art. 136 do CP: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa”.

    Alternativa E – Incorreta. Não existe apenas o delito de “perigo”, mas sim diversos crimes no CP relacionados ao tema: perigo de contágio venéreo (art. 130), perigo de contágio de moléstia grave (art. 131), perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132), perigo de inundação (art. 255), perigo de desastre ferroviário (art. 260). Se pensássemos em “crime de perigo” no contexto da classificação de crimes, a alternativa estaria correta, mas a alternativa D, ao trazer o “nomen juris”, deixa claro que a banca deseja o nome do delito, não uma de suas classificações.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • Gabarito: Letra D!

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • Gabarito: Letra C!

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • Contribuindo com os excelentes comentários dos nobres colegas:

    O crime de maus-tratos é CRIME PRÓPRIO, pois, somente pode cometê-lo quem possui "...autoridade, guarda ou vigilância..." sobre determinada pessoa.

  • A fim de responder à questão, cabe a verificação da conduta narrada no seu enunciado com vistas a apontar qual das alternativas corresponde ao crime atinente à referida conduta.
    Item (A) - Não existe delito em nosso ordenamento jurídico-penal com a denominação jurídica crime de abandono. No nosso no Código Penal há, a guisa de exemplo, a tipificação dos crimes de abandono de incapaz (artigo 133 do Código Penal) e abandono de função (artigo 323 do Código Penal). Não obstante, a conduta descrita no enunciado não se subsome a nenhum dos tipos penais que tenham em sua denominação o termo "abandono" e sim ao tipo penal do artigo 136 do Código Penal, que prevê o crime de maus-tratos e que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - Da mesma forma que foi dito na análise do item anterior, não existe um crime com a denominação jurídica de omissão em nosso ordenamento jurídico-penal. No nosso no Código Penal há, a guisa de exemplo, a tipificação dos crimes de omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal), omissão de notificação de doença, dentre outras que estão previstas na legislação extravagante. Existem, ainda, os crimes de omissão imprópria (artigo 13, § 2º do Código Penal), que, na verdade, se tratam de crimes comissivos. Não obstante, a conduta descrita no enunciado não se subsome a nenhum dos tipos penais que tenham em sua denominação o termo "omissão" e sim ao tipo penal do artigo 136 do Código Penal, que prevê o crime de maus-tratos e que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O crime de dano está tipificado no artigo  163 do Código Penal, que assim dispõe: "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa". Com efeito, o crime de dano não corresponde à conduta descrita no enunciado da questão, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (D) - A conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao crime de maus-tratos, tipificado no artigo 136 do Código Penal, que prevê o crime de maus-tratos e que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Por consequência, a presente alternativa é verdadeira.
    Item (E) - Da mesma forma que foi dito na análise dos itens (B) e (C), em nosso ordenamento jurídico não existe um crime com a denominação jurídica de crime de perigo simplesmente. No nosso no Código Penal há, a guisa de exemplo, a tipificação dos crimes de perigo de inundação (artigo 255 do Código Penal), de perigo de contágio venéreo (artigo 130 do Código Penal), dentre outros. Não obstante, a conduta descrita no enunciado não se subsome a nenhum dos tipos penais que tenham em sua denominação o termo "perigo" e sim ao tipo penal do artigo 136 do Código Penal, que prevê o crime de maus-tratos e que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Feitas as considerações acima, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D).
    Gabarito do professor: (D)
  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • GABARITO: D

    Atentar para não confundir o crime de maus tratos com o crime de tortura, que possui texto muito semelhante, segue apontamento do Rogério Sanches e um quadro comparativo:

    Maus-tratos. Art. 136, CP - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Art. 1º, L. 9.455/97. Constitui crime de tortura: (...) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (...)

    (...) Exige-se, no caso de tortura, que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, enquanto no delito de maus tratos basta a provocação de simples perigo. Ademais, a intenção do agente, ao torturar, é calcada no horror, visando causar sofrimento à vítima. No caso de maus-tratos, o agente age com abuso do exercício de um direito regular. (...)

    (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 171)

    Maus tratos                                                           ≠               Tortura

    Abuso de correção/disciplina (pedagógico)                       Busca sofrimento/padecimento

    Desnec. sofrimento                                                                Nec. intenso sofrimento físico/mental

    Dolo de expor a perigo                                                           Dolo de dano

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: Código Penal

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.          

  • Tipifica maus-tratos (Crime próprio)

    A pena é de detenção de dois mêses a um ano, ou multa.

    Lesão grave - Reclusão de um a quatro anos;

    Morte - Reclusão de quatro a doze anos;

    Aumento de 1/3 - Vítima menor de 14 anos.

  • Abandono de incapaz  

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     § 2º - Se resulta a morte:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     Aumento de pena

           § 3º - As penas aumentam-se de 1/3:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos 

        

    Omissão de socorro

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Aumento de pena  

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

           

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

  •     Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

  • d maus tratos

  • Para maioria da doutrina, no crime de maus-tratos sendo a conduta omissiva, não há possibilidade de tentativa

    (deixar de alimentar, deixar de prestar cuidados básicos , etc.)

    Sanches.

  • GABARITO: LETRA D.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

  • Minha contribuição.

    O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima). Tutela-se, aqui, a saúde e a vida da pessoa sob guarda ou vigilância de outrem. O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (Dolo específico), consistente NA INTENÇÃO DE EDUCAR, ENSINAR, TRATAR OU CUSTODIAR.

    Não se admite, obviamente, na forma culposa.

    O tipo objetivo (conduta incriminada) é PLURINUCLEAR, ou seja, o crime pode ser praticado de diversas maneiras diferentes:

    -Privar de alimentação;

    -Privar de cuidados indispensáveis;

    -Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado;

    -Abusar dos meios de correção ou disciplina.

    Assim, se o agente, mediante alguma destas condutas, expõe a perigo de lesão (à saúde ou à vida) pessoa sob sua guarda, e o faz, com intenção específica prevista no tipo penal, comete o crime em tela.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!


ID
5019748
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. À luz do artigo 107 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940, extingue-se a punibilidade pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.
II. Entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, de forma clandestina ou astuciosa, é uma prática sujeita à pena de detenção, de um a três meses, ou multa. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, conforme previsto no artigo 150 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
III. À luz do Código Penal, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial é uma ação sujeita à pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar uma lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta em morte, conforme dispõe o artigo 135-A, do Código Penal.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO 

      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ITEM II - CORRETO

    Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    ITEM III - CORRETO

     Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

           Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

           Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. 

  • Deveria ter um filtro no QC para retirar questões de algumas bancas. Só nessa prova a ADMTEC fez 10 questões seguidas cobrando só quantidade de penas. É melhor ler o vade mecum do que estudar por isso.

  • Responder questões dessa banca é uma tortura :/

  • Se pelo site da logo vontade de xingar o examinador...imagine quem fez de fato a prova...

  • Se pelo site da logo vontade de xingar o examinador...imagine quem fez de fato a prova...

  • Eu me recuso a fazer qualquer questão dessa banca.

  • kkkkkkkk por um momento achei que estava no site do planalto vendo o Código Penal

  • GABARITO - D

    Imagine uma dessas na sua prova, rs

     I. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ____________________________________________________________

    II. Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    ________________________________________________________________-

     III. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

           Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

           Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

  • Nunca tinha para do para pensar, mas a pena para quem viola domicílio é baixíssima. de 01 a 03 meses

  • Questãozinha do capiroto!!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas extintivas de punibilidade, dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio e dos crimes contra a periclitação da vida e da saúde previstos no Código penal.
     
    I - CORRETO. De fato, as causas de extinção da punibilidade são a morte do agente, pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, de acordo com o art. 107 e seus incisos do CP.

    II – CORRETO. Aqui se trata dos crimes contra a inviolabilidade de domicílio, a violação de domicílio ocorre ao entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, que tem a pena de detenção de um a três meses ou multa. Contudo, se o crime for cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, conforme o art. 150, §1º do CP.

    III-             CORRETO. A questão trata do crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, que se configura quando se exige cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, que tem detenção de 3 meses a 1 ano e multa. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte, de acordo com o art. 135-A, § único do CP.

    Desse modo, todos os itens estão corretos.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • nao tem perdao judicial na

    ı

    no entanto nao ta em conforme com o art

    somente tem perdão do ofendido q são coisas totalmente difetentes

  • Que lixo essa banca! Esse tipo de questão não mede o conhecimento de ninguém.

  • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    Majorante       

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta morte.

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Forma qualificada

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado

    II - aposento ocupado de habitação coletiva

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

  • questão pendente de anulação devido ao ponto e virgula( ; ) existente após o "a morte do agente;" pois ai caracteriza o crime de homicídio e não continuidade da frase, não se extingue punibilidade em homicídio, mesmo porque também não esta condicionada a representação...não sei se foi erro do digitador ou se assim mesmo estava na prova, mas, o erro de pontuação do texto leva ao erro da enunciativa.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Cadê a opção "Excluir banca"


ID
5019751
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. Abusar da inexperiência, da simplicidade ou da inferioridade mental de alguém em proveito próprio ou alheio, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa, é uma ação sujeita à pena de reclusão, de um a três anos, e multa, conforme disposto no artigo 174 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
II. Abandonar uma pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e que, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de seis meses a três anos. Se o abandono resulta em lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de um a cinco anos. Se essa ação resulta em morte, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos, conforme dispõe o artigo 133 do Código Penal.
III. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. A pena é aumentada de um terço se o agente recebeu a coisa na qualidade de tutor, de curador, de síndico, de liquidatário, de inventariante, de testamenteiro ou de depositário judicial, conforme previsto no artigo 168 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:

    Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    ALTERNATIVA B:

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    ALTERNATIVA C:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão

  • ALTERNATIVA A:

    Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    ALTERNATIVA B:

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    ALTERNATIVA C:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão

  • ALTERNATIVA A:

    Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    ALTERNATIVA B:

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    ALTERNATIVA C:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão

  • Todas estão corretas.

    Gabarito letra: D

  • Achava que para caracterizar a Reclusão a pena deveria ser superior a 3 anos. Aparentemente não temos um padrão então.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca de alguns crimes contra o patrimônio e da periclitação da vida e da saúde, previstos no Código Penal. Analisemos os itens:

     I-                  CORRETO. Trata-se aqui dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre o crime de induzimento à especulação, que se configura quando se abusa, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa, com pena de reclusão de um a três anos e multa, conforme art. 174.

     II-                CORRETO. Trata-se aqui de crime contra a periclitação da vida e da saúde, mais especificamente sobre o abandono de incapaz previsto no art. 133, §1º e 2º do CP.

     III-             CORRETO. A assertiva trata dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre a apropriação indébita que se configura ao apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção e a pena será aumentada de um terço quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário, na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, em razão de ofício, emprego ou profissão. Desse modo, todas as alternativas estão corretas.  

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
  • Preguiça de questão assim.

  • Reclusão não seria superior a 3 anos?

  • serio... essa banca da raiva.

  • Quem decora pena é bandido!!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Já disse e repito.. Banca fundo de quintal!!


ID
5019754
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. De acordo com o Código Penal, realizar um ato que exponha a perigo um meio de transporte público, que impeça ou dificulte o seu funcionamento é uma ação sujeita à pena de detenção, de um a dois meses. Se esse fato resulta em um desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco meses. No caso de culpa, se ocorre desastre, a pena é de detenção, de três a seis anos, conforme o artigo 262, § 1º e § 2º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
II. Expor ou abandonar um recém-nascido, com o objetivo de ocultar uma desonra própria, é uma ação que prevê pena de detenção, de seis a oito anos, conforme disposto no Código Penal. Se esse fato resulta em uma lesão corporal de natureza grave no recém-nascido, a pena é de detenção, de um a três meses. Se esse ato resulta na morte do recém-nascido, a pena é de detenção, de oito a doze anos, conforme previsto no artigo 134, § 1º e § 2º, do Código Penal.
III. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra uma pessoa ou contra uma coisa, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Nesse caso, para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados, conforme previsto no artigo 200, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Podemos chegar em um consenso de que essa banca é a pior que existe? Não dá nem vontade de responder às questões...

  • Coitado de quem fez essa prova :/

    --------------------

    I - (INCORRETA) De acordo com o Código Penal, realizar um ato que exponha a perigo um meio de transporte público, que impeça ou dificulte o seu funcionamento é uma ação sujeita à pena de detenção, de um a dois meses. Se esse fato resulta em um desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco meses. No caso de culpa, se ocorre desastre, a pena é de detenção, de três a seis anos, conforme o artigo 262, § 1º e § 2º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

    Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

           Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

           Pena - detenção, de um a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

    § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    -------------

    II - (INCORRETA) Expor ou abandonar um recém-nascido, com o objetivo de ocultar uma desonra própria, é uma ação que prevê pena de detenção, de seis a oito anos, conforme disposto no Código Penal. Se esse fato resulta em uma lesão corporal de natureza grave no recém-nascido, a pena é de detenção, de um a três meses. Se esse ato resulta na morte do recém-nascido, a pena é de detenção, de oito a doze anos, conforme previsto no artigo 134, § 1º e § 2º, do Código Penal.

    CAPÍTULO III

    DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

    Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    ----------------

    III - (CORRETA) Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra uma pessoa ou contra uma coisa, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Nesse caso, para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados, conforme previsto no artigo 200, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    TÍTULO IV

    DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

           Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados

  • Isso ñ é um examinador é um lambedor.

  • Questões gigantes... da logo é raiva

  • Apenas complementando..

    A doutrina traz o crime do 134 como crime especial em relação ao 133. Além disso, a mulher adultera não comete esse delito.

    "O motivo do abandono (honra) faz com que o crime em estudo seja tratado pela doutrina como uma forma privilegiadas".

    Bons estudos

  • Apesar de bem ruim, pela lógica dava para fazer...

  • "Você errou!" Mas é claro...

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca de alguns crimes específicos previstos no Código Penal. Analisemos os itens:

    I-                  INCORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos, mais precisamente sobre o atentado contra a segurança de outro meio de transporte, que tem a pena de detenção de um a dois anos; se esse fato resulta em um desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos. No caso de culpa, se ocorre desastre, a pena é de detenção, de três meses a um ano, conforme, conforme art. 262 do CP.

    II-                INCORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a periclitação da vida e da saúde, mais precisamente sobre a exposição ou abandono de recém-nascido, a pena é de detenção de seis meses a dois anos. Se esse fato resulta em uma lesão corporal de natureza grave no recém-nascido, a pena é de detenção, de um a três anos; se esse ato resulta na morte do recém-nascido, a pena é de detenção, de dois a seis anos, de acordo com o art. 134 do CP.

    III-             CORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a organização do trabalho, mais precisamente sobre a paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, de acordo com o art. 200 do CP.

    Desse modo, apenas o item III está correto.

     GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Concurso "direcionado", só pode...
  • eu nunca passaria nessa prova... acho q errei todas
  • banca fraca não sabe nem elaborar uma questão

  • De cara daria para ver que as duas primeiras alternativas estão erradas só pela desproporção das penas informadas no texto:

    I) Detenção, de um a dois meses; Reclusão, de dois a cinco meses. No caso de culpa, se ocorre desastre, a pena é de detenção, de três a seis anos, conforme o artigo 262, § 1º e § 2º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. 

    Reclusão de 2 a 5 MESES? Detenção de 3 a 6 ANOS??? Absurdo...

    II) Detenção, de seis a oito anos.

    Se esse fato resulta em uma lesão corporal de natureza grave no recém-nascido, a pena é de detenção, de um a três meses. Se esse ato resulta na morte do recém-nascido, a pena é de detenção, de oito a doze anos, conforme previsto no artigo 134, § 1º e § 2º, do Código Penal. (???????????? Bizarro, como a forma qualificada pela lesão corporal teria pena menor que a forma simples?)

    Depois de eliminar essas duas absurdas, boa sorte na alternativa III.

  • Parem de reclamar das questões.

    Simplesmente não respondam ou aproveitem a questão para reler os artigos mencionados e talvez aprender alguma coisa nos comentários dos colegas que agregam algo e não ficam só chorando.

    Tudo é válido.

  • As questões dessa banca são péssimas por cobrar pena, porém se souber a diferença de detenção e reclusão e saber observar a gravidade dos crimes do código penal da para acertar as questões sem necessariamente saber a pena decorada. vamo que vamo!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • banca fdp só deve existir pra poder fraudar concurso e beneficiar lambe bolas de político co rrupto. eu venho aqui nos comentários ver o gabarito dado por quem teve estômago pra responder isso, marco e passo pra próxima.
  • Cria um filtro de exclusão dessa banca


ID
5019757
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é uma prática punível com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, de acordo com o Código Penal. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, conforme dispõe o artigo 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
II. Difamar alguém, imputando-lhe um fato ofensivo à sua reputação, é uma atitude que incorre em pena de reclusão, de três a seis anos, ou multa, conforme determina o artigo 139, Parágrafo único, do Código Penal.
III. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou de qualquer ato libidinoso, ao contágio de uma moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é uma ação cuja penalidade é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, conforme previsto no artigo 130, § 1º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • " Parabéns ao examinador ."

    I. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é uma prática punível com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, de acordo com o Código Penal. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, conforme dispõe o artigo 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    ( CORRETO )

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

     I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    ------------------------------------------

     II. Difamar alguém, imputando-lhe um fato ofensivo à sua reputação, é uma atitude que incorre em pena de reclusão, de três a seis anos, ou multa, conforme determina o artigo 139, Parágrafo único, do Código Penal.

    ( ERRADO )

    Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

    ----------------------------------------

     III. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou de qualquer ato libidinoso, ao contágio de uma moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é uma ação cuja penalidade é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, conforme previsto no artigo 130, § 1º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 2º - Somente se procede mediante representação.

  • Sinceramente, eu que não sou advogado por enquanto impossível acertar questões desse Nipe. Muito caminho a percorrer para chegar nesse nível.

  • questões sem cabimento
  • parabéns ao examinador²

    pra mim o pior não é nem decorar a pena, alguns tipos penais de tanto ver acaba aprendendo por osmose. A maior covardia é colocar "apenas uma afirmativa está correta" "apenas duas" quais duas? As vezes o candidato despreparado se confunde e pega uma alternativa.. isso em nenhum lugar do mundo é método de avaliação!

    pertencelemos!

  • Por isso eu não reclamo do CESPE.

  • Quem decora pena é bandido !

  • Quem tem que saber tempo de pena é juiz, que vai aplica-la.

  • o banca de merd******

    • Importante nós lembrarmos da EXCEÇÃO DA VERDADE, que é regra no crime de CALÚNIA e pode ser aplicada no crime de DIFAMAÇÃO. Na difamação somente se aplica se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a honra, previstos a partir do art. 138 do Código Penal. Analisemos os itens:

     I-                  CORRETA. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro tem pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Contudo, O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria, de acordo com o art. 140 e parágrafos do CP.

    II-                INCORRETA. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação tem pena de detenção de três meses a um ano e multa, de acordo com o art. 139 do CP.

    III-             CORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a periclitação da vida e da saúde, mais precisamente sobre o perigo de contágio venéreo, veja que expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, consoante o art. 130 do CP. Ressalte-se que aqui é um crime de ação pública condicionada à representação.

     Desse modo, estão corretos os itens I e III.
     
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • GABARITO ITEM C

  • Questão do tamanho do mundo e a banca ainda vem cobrar pena.

  • Ah, pro inferno com essa palhaçada de decorar pena

  • CAPÍTULO III

    DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

    Forma qualificada

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    Ação penal pública condicionada a representação       

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injuria racial ou qualificada       

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  satisfatórias, responde pela ofensa.

      

  • Penso ser desnecessário decorar pena nesta magnitude, na verdade, este método de avaliação não seleciona os melhores candidatos, pois, a compreensão, no meu ponto de vista, é muito mais importante que o decoreba.

    Goste quem gostar, mas neste ponto, devemos respeitar o Cebraspe.

  • não sei a resposta e vou chutar.... a I) injúria, diz pena de 1 a 6 MESES... a II) difamação, diz pena de 3 a 6 ANOS. obs: são crimes muito próximos pra ter penas tão desproporcionais... logo uma está errada.
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • I. CORRETA

    "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é uma prática punível com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, de acordo com o Código Penal. (Art. 140, caput) O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, conforme dispõe o artigo 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940." (Art. 140, §1º, I e II)

    II. ERRADA

    "Difamar alguém, imputando-lhe um fato ofensivo à sua reputação, é uma atitude que incorre em pena de reclusão, de três a seis anos, ou multa (DETENÇÃO, de três meses a um ano, 'E' multa), conforme determina o artigo 139, Parágrafo único, do Código Penal."

    III. CORRETA

    "Expor alguém, por meio de relações sexuais ou de qualquer ato libidinoso, ao contágio de uma moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é uma ação cuja penalidade é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Art. 130, caput) Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, conforme previsto no artigo 130, § 1º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940."

    Bons estudos!

  • PARABÉNS AO EXAMINADOR³... MÉTODO DE AVALIAÇÃO POR EXCLUSAO DO CANDIDATO

  • Detalhe: Nos crimes contra a honra tanto a calúnia quanto a difamação preveem pena privativa de liberdade somada a pena de multa; por outro lado, no delito de injúria há previsão da pena privativa OU pena de multa.

  • Questão dessa banca é cague e pule! NÃO É BANCA, É ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA!

  • Será que era para os bruxos da banca passar nesse concurso? Pois não tem cabimento esse tipo de questão!

ID
5019772
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime, é uma ação sujeita à pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala ou divulga, conforme disposto no artigo 138 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
II. Deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal; ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública, são ações puníveis com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, conforme previsto no artigo 135, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
III. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, conforme previsto no artigo 157 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    I. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime, é uma ação sujeita à pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala ou divulga, conforme disposto no artigo 138 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. ( CORRETO )

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

       § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    ----------------------------------------------------------------------

    II. Deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal; ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública, são ações puníveis com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, conforme previsto no artigo 135, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. ( CORRETO )

    Omissão de socorro

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    -------------------------------------------------------------------------

     III. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, conforme previsto no artigo 157 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. ( CORRETO )

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Gab.: D

    I. CERTO

    • Calúnia. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    • § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    II. CERTO

    • Omissão de socorro. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
    • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    III. CERTO

    • Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    • Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    • § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Quem decora pena é bandido

  • Por favor, perdoem-me se eu estiver errado, mas o item II não está errado? Na verdade, ele se refere ao caput do art. 135 e não ao parágrao único!!!!!!!!

  • Não acho que o item I esteja correto, pois a segunda parte do item, que se refere a quem propala a calúnia, está tipificado no § 1º do art. 138. E quando o item se refere parece que propalar a calúnia está no caput.

  • A banca foi dar uma de esperta mas se confundiu nos artigos. Cada uma!

  • Quem tem que saber pena é juiz e promotor. Quem estuda para carreira policial tem que saber a tipificação para aplicar a lei. Feito isso, o resto é com a justiça, banca chinfrim sempre pede tempo de pena.

  • Por isso que essas bancas fazem concurso uma vez na vida, olha o tipinho da questão.

  • ITEM II ESTÁ INCORRETO:

    Deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal; ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública, são ações puníveis com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, conforme previsto no artigo 135, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    A detenção de um a seis meses não está previsto no Parágrafo único e sim no CAPUT.

    Paragrafo Único apenas incide a majorante.

  • odeio quando aparece questao dessa banca

  • Boa tarde, gostaria de saber como faço para resolver questões sobre a lei 5.250 ( liberdade de manifestação de pensamento e de informação.
  • Examinador preguiçoso...

  • A pena informada no item II é do caput, e não do paragrafo unico, onde se prevêem as causas de aumento.

    Ja que a banca pede a pena nos minimos detalhes, acreditei que indicaria o dispositivo correto também...

  • Odeio provas desse tipo , não agregam em nada além de decoreba!

    Mas estamos sujeitos a tudo nesse vida de concurseiro então engole o choro!

  • Infelizmente as bancas estão exigindo o conhecimento das penas. SÓ NOS RESTA DECORAR

  • Dica: Quanto menos vc brigar com a banca mais vc absorve o assunto, somos peixe pequena não adianta estressar.

  • A omissão de socorro está prevista no CAPUT e não no PÚ como menciona a questão, mas o texto está correto:

      Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     

          Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        

       Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Errei por considerar que a B era reclusão.... agora, convenhamos, preceito secundário é muita maldade do examinador!

  • Me recuso a responder uma boçalidade dessa natureza. Banca inutil!

  • Banca que cobra quantidade de pena é banca sem qualidade.

  • I. CERTO - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime, é uma ação sujeita à pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala ou divulga, conforme disposto no artigo 138 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    II. 'SERTO' - (TÁ ERRADO!) Deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal; ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública, são ações puníveis com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, conforme previsto no artigo 135, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. 

    "Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada,se resulta a morte."

    III. CERTO - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, conforme previsto no artigo 157 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    NA BOA, A REFERÊNCIA TEXTUAL DA PREVISÃO LEGAL TÁ ERRADA! O ITEM II COBRA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.135. LOGO, CONFORME O §ÚNICO A PENA É MAJORADA EM RAZÃO DE LESÃO CORPORAL GRAVE E MORTE. PARA MIM A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA. BANCA XEXELENTA!

    GABARITO "D"

    MAS NÃO JULGO QUEM COLOCOU "C" (eu)

  • Essa é coisa de decorar pena é oque agora eles resolveram fazer pra pegar a galera, pois é um mar de informações indecifrável,ou seja, o objetivo não é avaliar ninguém. É reprovar o máximo de candidatos

  • Massa é que a pena, no caso do item dois, está localizada junto ao caput do artigo, mas para banca, a pena faz parte do parágrafo único. O tal da questão elaborada por preguiçoso.

  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Majorante       

    Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/2, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos

    Roubo próprio

    Primeiro violência ou grave ameaça + Subtração da coisa

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    Roubo impróprio

    Primeiro subtração da coisa + violência ou grave ameaça

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

        

        

  • Sobre o Item III:

    Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado DEPOIS DA SUBTRAÇÃO. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”. Pronto, o agente deixa de responder por furto e passa a responder por roubo, o chamado roubo impróprio.

    Fonte: GranCursos

  • reclamação pela cobrança das penas em questões.... (também não concordo)

    o choro é livre, mas não resolve nada... hahahahahahaha

  • Reclamam da banca por cobrar pena, mas não besteira quando ela cobra tecla de atalho no CALC.

    Estudem pena não, isso é besteira.

  • Nessas horas me dá uma saudade de você (CESPE).

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
5019775
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado.
II. O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. III. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I. Constrangimento ilegal:

    Art. 146, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    II. Abandono de incapaz 

    Art. 133, CP: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    III. Extorsão

    Art. 158, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    GABARITO: LETRA B

  • LIXO DE QUESTÃO! COBRANDO PENA

  • Gab.: B

    I. ERRADO. A pena não é de reclusão, mas sim detenção. Não há previsão de "reparação ou retratação pelo dano causado" no crime de constrangimento ilegal.

    II. ERRADO. No CP não há aumento de pena de três quartos.

    III. CERTO.

  • Amém Jesus por acertado um tiro desse.

    A) detenção

    B) aumento 3/4 nunca nem vi.

    C) certo, mesma pena do roubo 4 a 10, mas aumento de pena diferente.

    Só uma certa.

    B

  • Pena não testa o conhecimento de ninguém

  • Não existe aumento de pena de 3/4 no cp.

    Existe a pena ser TRIPLICADA. Como consta no parágrafo único do artigo 135 CP (se resulta morte no caso da omissão de socorro)

    Erros? Avisem-me.

    Ótimos estudos pra você.

  • LIXO DE QUESTÃO! COBRANDO PENA

  • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (Mesma pena do crime de roubo!)

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  • Gabarito: B I. detenção - 3 meses a 1 ano, ou multa. II. aumento de 1/3. III. afirmativa certa. "Feliz é a Nação cujo Deus é o Senhor!" ;)
  • Lamentável esse tipo de cobrança.

  • QUEM NÃO VIU O ITEM III CURTI AI....RS

  • Artigo 158, § 1º, do Código Penal: EXTORÇÃO!

  • Também não gosto desse tipo de questão, mas estou aprendendo a trabalhar com elas. Se não lembrarmos o preceito secundário, deveremos buscar uma razoabilidade e proporcionalidade.

    No item I, causou-me estranheza a retratação em um crime contra a liberdade pessoal.

    No item II, o quantum de 3/4.

    Sucesso.

  • I. Constrangimento ilegal:

    Art. 146, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    II. Abandono de incapaz 

    Art. 133, CP: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    III. Extorsão

    Art. 158, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  • I. - ERRADO - De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado. PAREI NO RECLUSÃO. TRATA-SE DE DETENÇÃO DE 03 MESES A 01 ANO OOOU MULTA. O CRIME TEM QUE SER "PESADO" PARA INCIDIR RECLUSÃO E MULTA CUMULATIVAMENTE.

    II. - ERRADO - O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. TRATA-SE DE MAJORAÇÃO DE 1/3. EM PENAL NÃO EXISTE ESSE TIPO DE "AUMENTO". TODA MAJORAÇÃO É FRACIONADA DE 1/2 (metade), 1/3, 1/6 ou 2/3. PASSOU DISSO O LEGISLADOR NÃO VAI MAIS MAJORAR O CRIME, MAS SIM QUALIFICÁ-LO.

    III. CERTO - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal. LITERALIDADE.

    NA BOA, FUI NO CHUTE MESMO NESSE ITEM III. NÃO ME LEMBRAVA, MAS TAMBÉM NÃO IMAGINARIA QUE O EXAMINADOR ELABORARIA UMA QUESTÃO DESSA TENDO TODAS COMO ERRADAS.

    GABARITO "B"

  • Errei pq nao vi o diabo da III (sem negrito como as demais) INFEEEEERNOOOOOOOOOOOOOO

  • questão que nem floi nem contriboi para os estudos!

  • Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Formas qualificada

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 anos

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Extorsão simples

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Majorante       

    § 1º - Se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até 1/2.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.             

    Forma qualificada

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.       

     

  • Questão horrível - disto isto...

    I. - ERRADO - De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado. 

    R. É DETENÇÃO DE 03 MESES A 01 ANO OU MULTA.

    II. - ERRADO - O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    R. aumento de 1/3 nos termos do Artigo 133 § III CP.

    III. CERTO - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal. literalidade da lei.

    Bons estudos a todos!

  • Banca que cobra pena, na minha opinião, assina um atestado de incompetência em produzir questões!!!
  • errei por n ter visto a 3 kkkk
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  •  I. De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado. 

    ERRADO- Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    II. O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    ERRADO- § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    III. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal.

    CORRETA-  Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.


ID
5020330
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Abusar da inexperiência, da simplicidade ou da inferioridade mental de alguém em proveito próprio ou alheio, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa, é uma ação sujeita à pena de reclusão, de um a três anos, e multa, conforme disposto no artigo 174 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


II. Abandonar uma pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e que, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de seis meses a três anos. Se o abandono resulta em lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de um a cinco anos. Se essa ação resulta em morte, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos, conforme dispõe o artigo 133 do Código Penal.


III. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. A pena é aumentada de um terço se o agente recebeu a coisa na qualidade de tutor, de curador, de síndico, de liquidatário, de inventariante, de testamenteiro ou de depositário judicial, conforme previsto no artigo 168 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Induzimento à especulação

           Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Aumento de pena

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

           Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

           § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           

  • Cobrar prazos? é apelar para o alto. kkk

  • concurso de carta marcada de prefeitura, já vi muitos...
  • Não gosto desse tipo de questão tbm. Mas, nesse caso, com uma cultura média em direito penal, vc consegue classificar as proposições como razoáveis ou não; aí dá pra acertar. Acho que a banca não foi cruel.

  • Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.

    https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste

  • d

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes de Abandono de incapaz, Apropriação indébita, Outras fraudes, Periclitação da vida e da saúde.

    Item I – Correto. O item está de acordo com o art. 174 do Código Penal que prevê o crime de induzimento a especulação.

    Item II – Correto. O item descreve o crime de abuso de incapaz, previsto no art. 133 do Código Penal.

    Item III – Correto. O item descreve o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal.

    Todos os itens estão corretos, pois apenas reproduzem os dispositivos legais citados acima.

    Gabarito, letra D.

  • As provas da ADM&TEC são ridículas. 70% das questões são cobrando prazos.

ID
5020333
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. De acordo com o Código Penal, realizar um ato que exponha a perigo um meio de transporte público, que impeça ou dificulte o seu funcionamento é uma ação sujeita à pena de detenção, de um a dois meses. Se esse fato resulta em um desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco meses. No caso de culpa, se ocorre desastre, a pena é de detenção, de três a seis anos, conforme o artigo 262, § 1º e § 2º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


II. Expor ou abandonar um recém-nascido, com o objetivo de ocultar uma desonra própria, é uma ação que prevê pena de detenção, de seis a oito anos, conforme disposto no Código Penal. Se esse fato resulta em uma lesão corporal de natureza grave no recém-nascido, a pena é de detenção, de um a três meses. Se esse ato resulta na morte do recémnascido, a pena é de detenção, de oito a doze anos, conforme previsto no artigo 134, § 1º e § 2º, do Código Penal.


III. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra uma pessoa ou contra uma coisa, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Nesse caso, para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados, conforme previsto no artigo 200, Parágrafo único, do Decretolei nº 2.848, de 1940.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    LETRA A - ERRADA

    • Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de um a dois anos.
    • § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
    • § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    LETRA B - ERRADA

    • Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    • § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos.
    • § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.

    LETRA C - CERTA

    •  Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    • Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

    FONTE: CÓDIGO PENAL.

  • Essa banca só passa vergonha com as questões que elabora. Mt ruim.

  • Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.

    https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste

  • AS QUESTÕES DESSA BANCA DEVERIAM SER BANIDAS DO QC!!!!

  • Tá na hora do QC colocar um filtro pra excluir banca

  • A questão versa sobre os crimes em espécie previstos na Parte Especial do Código Penal. São apresentadas três afirmativas, para que sejam identificadas quantas estão corretas.

     

    A afirmativa I está incorreta. O crime de “atentado contra a segurança de outro meio de transporte" está previsto no artigo 262 do Código Penal, da seguinte forma: “Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento", estando sujeito a pena de detenção de um a dois anos. O § 1º do aludido dispositivo legal estabelece pena de reclusão de dois a cinco anos, se o fato resulta desastre. Por fim, o § 2º do mesmo artigo de lei prevê a modalidade culposa do crime para o caso de desastre, impondo pena de detenção, de três meses a um ano.

     

    A afirmativa II está incorreta. O crime de “exposição ou abandono de recém-nascido" está previsto no artigo 134 do Código Penal, da seguinte forma: “Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria", estando sujeito a pena de detenção, de seis meses a dois anos. O § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece pena de detenção de um a três anos, para o caso de a conduta resultar em lesão corporal de natureza grave, enquanto o § 2º do mesmo artigo de lei impõe pena de detenção, de dois a seis anos, se a conduta resultar em morte. 

     

    A afirmativa III está correta. O artigo 200 do Código Penal descreve o crime de “paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem", da seguinte forma: “Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa", cominando pena de detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. O parágrafo único do aludido dispositivo legal preceitua que “para que se considere coletivo o abandono de trabalho é dispensável o concurso de, pelo menos, três empregados".

     

    Com isso, observa-se que está correta somente a afirmativa nº III.

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
5020336
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é uma prática punível com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, de acordo com o Código Penal. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, conforme dispõe o artigo 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


II. Difamar alguém, imputando-lhe um fato ofensivo à sua reputação, é uma atitude que incorre em pena de reclusão, de três a seis anos, ou multa, conforme determina o artigo 139, Parágrafo único, do Código Penal.


III. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou de qualquer ato libidinoso, ao contágio de uma moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é uma ação cuja penalidade é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, conforme previsto no artigo 130, § 1º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

    Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa (ERRADA)

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Aumento de pena

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos 

           Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           

  • I. CORRETA

    "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é uma prática punível com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, de acordo com o Código Penal. (Art. 140, caput) O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, conforme dispõe o artigo 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940." (Art. 140, §1º, I e II)

    II. ERRADA

    "Difamar alguém, imputando-lhe um fato ofensivo à sua reputação, é uma atitude que incorre em pena de reclusão, de três a seis anos, ou multa (DETENÇÃO, de três meses a um ano, 'E' multa), conforme determina o artigo 139, Parágrafo único, do Código Penal."

    III. CORRETA

    "Expor alguém, por meio de relações sexuais ou de qualquer ato libidinoso, ao contágio de uma moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é uma ação cuja penalidade é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Art. 130, caput) Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, conforme previsto no artigo 130, § 1º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940."

    Bons estudos!

  • De tanto ler, uma hora você acaba decorando.

  • Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.

    https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar-se quais delas são corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira. 
    Item (I) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao delito de injúria, que está tipificado no artigo 140 do Código Penal e cujo preceito secundário comina a pena de um a seis meses de detenção, ou multa, para quem praticar o crime em referência, senão vejamos:
    "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".
    Por fim, a proposição constante da segunda parte do item ora examinado, por sua vez, corresponde ao disposto no inciso I, do § 1º, do artigo 140, do Código Penal. Confira-se:
    "§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (...)".
    Assim sendo, depreende-se que as proposições contidas neste item estão corretas. 
    Item (II) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de difamação, que encontra-se tipificado no artigo  139 do Código Penal e cuja pena cominada em seu preceito secundário é de três meses a um ano de detenção, e multa, e não de "três a seis anos de reclusão, ou multa", conforme afirmado neste item. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (III) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao crime de perigo de contágio venéreo, tipificado no artigo 130 do Código Penal e cujo preceito secundário comina a pena de três  meses a um ano de detenção, ou multa, senão vejamos:
    "Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa".
    A segunda parte do item ora analisado corresponde a uma forma mais grave do delito, que configura-se quando o agente quer transmitir a doença venérea para a vítima por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso. Essa forma mais grave está prevista no § 1º do artigo 130 do Código Penal, que comina em seu preceito secundário a pena de um a quatro anos de detenção, e multa. Confira-se:
    " § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".
    Ante o exposto, tem-se que  as proposições contidas neste item estão corretas. 
    Conforme verifica-se das análises relativas aos itens da questão, dois deles estão corretos, quais sejam os itens (I) e (III), razão pela qual, a alternativa verdadeira é a constante do item (C).
    Gabarito do professor: (C)


      
  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das proposições contidas nos seus de modo a v e do rificar quais delas são corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira. 
    Item (I) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao delito de injúria, que está tipificado no artigo 140 do Código Penal e cujo preceito secundário comina a pena de um a seis meses de detenção, ou multa, para quem praticar o crime em referência, senão vejamos:
    "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".
     Por fim, a proposição constante da segunda parte do item ora examinado, por sua vez, corresponde ao disposto no inciso I, do § 1º, do artigo 140, do Código Penal. Confira-se:
    "§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (...)".
    Assim sendo, depreende-se que as proposições contidas neste item estão corretas. 
    Item (II) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de difamação, que encontra-se tipificado no artigo  139 do Código Penal e cuja pena cominada em seu preceito secundário é de três meses a um ano de detenção, e multa, e não de três a seis anos de reclusão, ou multa, conforme afirmado neste item. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (III) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao crime de perigo de contágio venéreo, tipificado no artigo 130 do Código Penal e cujo preceito secundário comina a pena de três  meses a um ano de detenção, ou multa, senão vejamos:
    "Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa".
    A segunda parte do item ora analisado corresponde a uma forma mais grave do delito, que se configura quando o agente quer transmitir a doença venérea para a vítima por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso. Essa forma mais grave está prevista no § 1º do artigo 130 do Código Penal, que comina em seu preceito secundário a pena de um a quatro anos de detenção, e multa. Confira-se:
    " § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".
    Ante o exposto, tem-se que  as proposições contidas neste item estão corretas. 
    Conforme verifica-se da análise relativas aos itens da questão, dois deles estão corretos, quais sejam os itens (I) e (III), razão pela qual, a alternativa verdadeira é a constante do item (C).
    Gabarito do professor: (C)


      

ID
5020339
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado.


II. O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


III. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (ERRADA)

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

    Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Aumento de pena

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: (ERRADA)

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos 

           Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                    

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.  

    Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

  • Apenas o item III está correto! Extorsão
  • constrangimento ilegal é menor potencial ofensivo
  • Banca fundo de quintal!

  • O pega da questão foi tentar confundir o candidato entre Constrangimento ilegal (Art 146 do CP) com Extorsão (Art 158 do CP). Os textos no CP são semelhantes, porém a extorsão, dentre outras condições, tem essa de ser com finalidade de obter vantagem.

  • Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.

    https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos itens de modo a verificar-se quais estão corretas e, via de consequência, qual das alternativas é verdadeira.


    Item (I) - A conduta e o dispositivo legal mencionados neste item correspondem ao delito de constrangimento ilegal. O preceito secundário pertinente ao referido dispositivo comina a pena de detenção de três meses a um ano ou multa. A assertiva contida neste item não corresponde, com efeito, à regra que disciplina matéria, estando, portanto, incorreta.

    Item (II) - A proposição contida neste item faz referência a circunstâncias majorantes previstas no § 3º, do artigo 133, do Código Penal, quais sejam: o abandono ocorrer em lugar ermo; ser o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima e; ser a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Para as três hipóteses, a causa de aumento de pena é de um terço e não de três quartos e de um meio conforme asseverado no presente item. Assim sendo, a assertiva em exame está incorreta. 

    Item (III) - A conduta narrada na primeira parte deste item corresponde ao delito de extorsão, tipificado no artigo 158, do Código Penal, cuja pena cominada é de quatro a dez anos de reclusão, e multa. Nos termos do artigo 158, § 1º, do Código Penal, "se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade". A assertiva contida neste item está em perfeita consonância com o dispositivo ora transcrito, estando, com efeito, correta.




    Como visto, o único item que está correto é o (III), sendo verdadeira a alternativa (B).


    Gabarito do professor: (B)



  • Essa banca tá de sacanagem, quem decora quantidade e espécie de pena é quem tá preso!
  • perco nem meu tempo com questões assim

  • Mesmo sabendo que a banca aparentemente não presta...

    I - não é reclusão e sim detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    II - certa

    III - crime de extorsão.

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Gabarito B


ID
5020342
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime, é uma ação sujeita à pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala ou divulga, conforme disposto no artigo 138 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


II. Deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal; ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública, são ações puníveis com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, conforme previsto no artigo 135, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


III. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, conforme previsto no artigo 157 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

          Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

           

     Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;               

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.              

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.           

            § 3º Se da violência resulta:                

            

  • II- esta errrado não?? art 135 seria caput e não paragrafo único.

  • Essas questões para decorar pena são absurdas.

    Sei nem o CEP de minha casa decorado.

  • Adm& tec fazendo prova para procurador? Isso só pode ser brincadeira...

  • Essa banca faz umas questões bem sem vergonha.

  • O item II está de acordo com o caput do 135 CP e não com o parágrafo único.

  • Alternativa II

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    É complicado, por que tem que adivinhar o que a banca quer. Eu errei por que achei que a banca cobraria questão incompleta, sendo assim errado.

    Temos que nos preparar para o pior cenário!

  • Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.

    https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste

  • ESSA BANCA SÓ COBRA PENA. PODERIA TER UM FILTRO PARA EXCLUIR "BANCA".

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio, contra a honra e contra a pessoa.

    Item I – Correto. O item descreve o crime de calúnia, replicando o art. 138 do Código Penal.

    Item II – Correto. O item descreve o crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do CP.

    Item III – Correto. O item replica o conteúdo previsto no art. 157 do CP que prevê o crime de roubo.

    Todos os itens estão corretos, pois replicam os dispositivos legais acima citados.

    Gabarito, letra D.

  • Essa questão cobrou a galinha, não só a pena!!

    _________________________________________

    Eu acertei !! rs

    GAB - D

  • tá errado . tá no caput e não P.U

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
5020348
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. À luz do artigo 107 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940, extingue-se a punibilidade pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.


II. Entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, de forma clandestina ou astuciosa, é uma prática sujeita à pena de detenção, de um a três meses, ou multa. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, conforme previsto no artigo 150 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


III. À luz do Código Penal, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial é uma ação sujeita à pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar uma lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta em morte, conforme dispõe o artigo 135-A, do Código Penal.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

          II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência

           § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

           I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

           II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

           § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

           § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

           I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

           II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

           Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           

  • CP

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -         

    VIII -         

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 2º -        

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. 

  • I.ERRADA. À luz do artigo 107 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940, extingue-se a punibilidade pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.

    Está faltando IX- Pelo perdão judicial.

    II.CORRETA. Entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, de forma clandestina ou astuciosa, é uma prática sujeita à pena de detenção, de um a três meses, ou multa. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, conforme previsto no artigo 150 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    III. CORRETA. À luz do Código Penal, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial é uma ação sujeita à pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar uma lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta em morte, conforme dispõe o artigo 135-A, do Código Penal.

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre extinção da punibilidade e crimes contra a pessoa.

    I- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 107: “Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (...)”

    II- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 150, §1º: “§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência”.

    III- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 135-A: "Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte”.

    O gabarito da questão é, portanto, é a alternativa D (todas estão corretas).

  • tomar no c#

  • Vamos fingir que alguém resolveria essa questão sem consultar o código kkkkk

  • Espero nunca fazer algum concurso que seja dessa banca!!!

    PQP

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das disposições legais do Código Penal.

    A questão apenas transcreveu os arts. 107, 150 e 135 – A do Código Penal. Assim, todos os itens estão corretos.

    Gabarito, letra D.


ID
5049796
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, previstos no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • GABARITO OFICIAL - B

    A ) Dependendo do caso pode ser homicídio qualificado ( Homicídio funcional )

    mas não se configura violência doméstica, pois o conceito de violência doméstica e familiar encontra se definida no art. 5.º da Lei 11.340/2006

    Art. 121 , VII – contra autoridade ou agente descrito  nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

    ---------

    B ) CUIDADO!

    O homicídio Praticado contra autoridades do 142, 144 ou Força Nacional de segurança pública ( A doutrina inclui os GCMS) = Homicídio qualificado.

    A lesão praticada contra autoridade ou agente descrito nos  e 144  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    É casa de aumento de pena = de um a dois terços. 

    C ) crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio.

    Não se confunde feminicídio com femicidio.

    Feminicídio é a morte da mulher por razões do sexo feminino. Femicidio é matar mulher.

    --------------

    D) a omissão de socorro não admite a modalidade culposa.

    --------

    E ) violência doméstica não possui como requisito o casamento ou coabitação.

  • GABARITO B

    A questão fala apenas em lesão corporal (causa de aumento de pena descrita no §12 do art.129, CP).

    Caso a lesão corporal seja de natureza gravíssima ou seguida de morte, praticada contra autoridade ou agentes descritos nos arts.142 e 144 da CF, no exercício da função ou em razão dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau em razão dessa condição, será considerado crime hediondo (art.1º, II, Lei 8.072/1990).

    * Apesar de haver, ainda, divergência sobre as GM fazerem ou não parte da segurança pública (pelo simples fato de não estarem no caput do art.144 da CF), a referida lei se aplica a esses agentes. Na prática, é mais que evidente exercerem atividade de segurança pública de natureza policial, mesmo havendo uma limitação constitucional de suas atribuições a bens, serviços e instalações municipais.

  • Está questão é passível de anulação. O artigo 144 dispõe as forças da segurança pública . A guarda municipal é órgão que guarda os bens do município, conforme dispõe a CF.

  • GAB: B

    Para complementar, vale a pena diferenciar:

    Homicídio qualificado: (art. 121, §2 VII)

    contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    Aumento de 1/3 a 2/3 na lesão corporal: (art. 129, §12)

    Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    ____________________

    Bons estudos.

  • Não entendi porque a alternativa "C" esta errada

  • A opção C está errada, pois generalizou, não são todos os homicídios cometidos contra mulher que são feminicidio, para caracterizar feminicidio deve ser oriundo de violência doméstica, familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • Feminicidio- contra a mulher em contexto de violência domestica ou familiar

    Femicidio- contra a mulher em razão do sexo.

  • Dois pontos importantes :

    I) Há doutrina que defende que os GM´S assim como os agentes de segurança viária estão acobertados

    pela qualificadora ( 121, VII  )

    Ex: Rogério Sanches.

    II) Não confundir a lesão Hedionda x Lesão funcional

    Lesão funcional majora

    129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos   e  ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

    Lesão Hedionda ( Gravíssima ou seguida de morte )

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

  • Não entendi, a pena não deveria ser agravada, e não atenuada com diz a questão?

  • GAB B

    Conforme Art. 129 CP

    LESÃO FUNCIONAL

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

    Art 144 CF/88

    § 8 o  Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    =========================================================================================

    em que pese o Art 144 citar as guardas municipais indiretamente, estão inseridas no contexto da Lei (Lei Federal 13.142/06 ) que instituiu a qualificadora dos artigos 121 e 129 do Código Penal contra agentes de Segurança Pública por se encontrarem inclusas dentro do artigo 144 da Constituição Federal e devido as suas atribuições de proteção a Bens, Serviços e Instalações Públicas estarem diretamente ligadas com a Segurança Pública do País.

    a Lei Federal 13.142/06 modificou os artigos 121 e 129 do Código Penal e alterando o artigo 1º da Lei de Crimes hediondos aumentando a pena de quem cometer homicídios contra agentes policiais e seus parentes ate terceiro grau.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/40972/guardas-municipais-sao-abrangidos-pela-nova-lei-13-142-2015-que-qualifica-o-homicidio-contra-policiais

    OBS: Não confundir a lesão Hedionda (art. 1º da Lei no 8.072/90 I-A) x Lesão funcional (ART 129 §12)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    ADSUMUS

  • DISCORDO DO GABARITO, POIS CONSIDERARR OS GUARDAS MUNICIPAIS COMO FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, SENDO QUE ELES NÃO ESTÃO PREVISTOS NA NORMA DE FORMA EXPRESSA TRATA-SE DE UMA ANALOGIA IM MALAM PARTEM, NÃO SENDO PASSÍVEL DE SE CONSIDERAR PARA AGRAVAR A PENA DO AUTOR DO DELITO.

  • SEM gabarito.

    Guarda Municipal é Segurança Patrimonial do município

  • Acertei ,embora, não concorde muito com a assertiva.

  • A (FALSO) o homicídio praticado contra parente consanguíneo até terceiro grau da esposa será considerado violência doméstica em razão dessa condição.

    O que fala de parente consanguíneo até o 3º grau é o homicídio funcional, art. 121, §2º, inc VII. A violência doméstica tem o seu conceito definido no art. 5º da lei 11340/06, e uma previsão no art. 129, §9º do CP, com pena de detenção de 3 meses a 3 anos.

    ----------

    B (VERDADEIRO) a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

    Aqui a doutrina briga, mas nós somos concurseiros e não temos tempo sobrando (futuramente num mestrado/doutorado). A causa de aumento citada está prevista no §12º do art. 129, vejamos:

    Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal (…)

    No art. 142 temos as forças armadas. No art. 144 temos o rol da segurança pública E previsão das Guardas Municipais. “ain mas tá no parágrafo 8º” Sim, e o parágrafo tá incluso no art. 144, então marque C na questão e segue a vida.

    ----------

    C (FALSO) crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio.

    Crime doloso contra vida da mulher, de forma genérica, é femicídio. O feminicídio é contra a vida da mulher, mas por razões da condição de sexo feminino.

    Então, teoricamente, todo feminicídio é um femicídio, mas nem todo femicídio é um feminicídio. Entendeu? Agora repita 5x.

    ----------

    D (FALSO) a omissão de socorro é considerada um crime essencialmente doloso que, excepcionalmente, admite a modalidade culposa.

    A regra é o dolo; a modalidade culposa é uma exceção, e como tal deve estar expressamente prevista. Lendo o art. 135, que trata da omissão de socorro, percebemos que não há previsão da modalidade culposa, logo a omissão de socorro não admite a modalidade culposa.

    ----------

    E (FALSO) violência doméstica é crime doloso contra a vida ou a integridade exclusivamente da esposa em razão dessa condição.

    A violência doméstica é mais ampla. Se for utilizado o conceito do art. 5º da lei 11340/06, basta que a vítima seja mulher, independente da orientação sexual, e que seja praticada no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

    Se for utilizado o conceito do art. 129, § 9º, a vítima pode ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido com o agente.

    De qualquer maneira, não precisa ser esposa.

  • Gabarito: B

    Art. 129, §12, CP: Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. esssa previsão nao estar no caput do artigo mas em um paragrafo que faz parte .

  • Rindo alto com a letra C. Kkkkkkkk

  • respondendo e aprendendo nao sabia que abrangia tbm os guardas municipais

  • AUMENTA DOIS TERÇOS

  • Cara, essa C tá genial

  • Acertei por exclusão, mas acho que a questão deveria ter sido anulada.

    A meu ver, em que pese existir divergência doutrinária em relação ao guarda civil municipal, a questão aborda Lei - CP e, consequentemente, CF - então, deveria se ater ao que tá legalmente previsto.

    P.S. concurseiro sofre :-(

  • A CF me deu melhor entendimento para responder essa questão do que o próprio CP.

  • GAB. B

    CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS. 142 E 144 Constituição federal

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a pessoa, previstos na parte especial do Código Penal, título I. Analisemos as alternativas:

    a)                  ERRADA. Não há que se falar em violência doméstica nesse caso, a única coisa que se fala em parente consanguíneo até o terceiro grau no crime de homicídio é no art. 121, §2º, VII do CP:   Se o homicídio é cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    b)                 CORRETA. Tal alternativa poderia suscitar dúvida, no entanto, se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    c)                  ERRADA. O crime de homicídio é gênero do feminicídio. Homicídio significa matar alguém e está previsto no art. 121 do CP, dentre eles, existem as hipóteses de homicídio qualificado, e uma das hipóteses é justamente o feminicídio, que ocorre quando se mata a mulher por razões da condição de sexo feminino. E o que isso quer dizer? Quis o legislador dar maior proteção à mulher que diversas vezes são vítimas de violência por entenderem os agentes que elas são inferiores, para se qualificar como feminicídio, o agente deve ter matado a mulher em virtude desse estereótipo que se criou da mulher ter que ser submissa ao homem, “vale dizer, a pessoa que, em virtude de sua inferioridade de força física, de sua subjugação cultural, de sua dependência econômica, de sua redução à condição de serviçal do homem (seja marido, companheiro, namorado), é a parte fraca do relacionamento doméstico ou familiar." (NUCCI, 2019, p. 128). A título de exemplo de um homicídio em que a vítima é mulher e não seria feminicídio é o caso de um homem matá-la depois de descobrir que a mulher o tinha furtado algum pertence.


    d)                 ERRADA. O crime de omissão de socorro está previsto no art. 135 do CP, no entanto, ele não admite a modalidade culposa, somente a dolosa.

     e)                  ERRADA. Violência doméstica é crime doloso, mas o seu conceito é muito mais amplo, não abrange apenas a integridade física, como também não é aplicado apenas contra a esposa. Além disso,  configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, que pode se dar no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, de acordo com o art. 5º e incisos da Lei 11.340/2006.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • A - ERRADO - o homicídio praticado contra parente consanguíneo até terceiro grau da esposa será considerado violência doméstica em razão dessa condição. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ESTÁ PREVISTA NO CRIME DE LESÃO CORPORAL, E NÃO NO CRIME DE HOMICÍDIO.

    B - CORRETO - a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

    • FORÇAS ARMADAS (marinha, exercito e aeronáutica);
    • FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA (polícias militares, polícias civil, federal e corpo de bombeiros);
    • AGENTES DO SISTEMA PRISIONAL (agentes penitenciários);
    • FORÇAS NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (agentes integrantes de cooperação) e
    • AGENTES DE SEGURANÇA MUNICIPAL E VIÁRIA (guardas municipais e guardas viários)

    C - ERRADO - crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio.

    DOIS ERROS: 1º HOMICÍDIO NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM A PALAVRA HOMEM. 2º CASO O MOTIVO DO CRIME NÃO TENHA HAVER COM AS REZÕES DE CONDIÇÕES DO SEXO FEMININO (APENAS PRATICADO CONTRA MULHER), ENTÃO ESTAREMOS DIANTE DE FEMICÍDIO, E NÃO DE FEMINICÍDIO.

    D - ERRADO - a omissão de socorro é considerada um crime essencialmente doloso que, excepcionalmente, admite a modalidade culposa. TRATA-SE DE OMISSÃO DOLOSA, OU SEJA, VONTADE CONSCIENTE DE NÃO PRESTAR ASSISTÊNCIA. DOLO DIRETO OU EVENTUAL. LEMBRANDO TAMBÉM QUE SE TRATA DE CRIME UNISSUBSISTENTE, OMISSIVO PRÓPRIO, DE FORMA TENTADA INADMISSÍVEL.

    E - ERRADO - violência doméstica é crime doloso contra a vida ou a integridade exclusivamente da esposa em razão dessa condição. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO NECESSARIAMENTE CONTRA MULHER (ASCENDENTES, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO (A) OU CONTRA QUEM CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO.)

    GABARITO "B"

    Vunesp tenta fazer você sentir graça, dá uma falsa confiança só para lhe distrair. Dá a corda da distração para depois puxar. Fiquem atentos!

  • Aumento de um a dois terços lesões praticadas contra agentes de segurança

  • A questão pode ser anulada. Não é causa de aumento de pena, e sim qualificação.
  • Rindo da letra c kkkkkkkk, criatividade é tudo!!!!

  • Seria qualificado fosse o HOMICÍDIO, mas trata-se de Lesão coporal.

    Veja que são diferentes:

    Art. 121. Matar alguém:

    § 2° Se o HOMICÍDIO é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    AGORA NA HIPÓTESE DA QUESTÃO, QUE FALA SOBRE A LESÃO CORPORAL CONTRA ESSA AUTORIDADES

    § 12. Se a LESÃO for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO, POIS A MAJORANTE FUNCIONAL É APLICÁVEL APENAS AOS AGENTES DO ART. 142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO, PORTANTO, GUARDA MUNICIPAL NÃO FAZ PARTE DESSE ROL.

  • questão mal formulada.

  • A letra C foi elaborada por um Extraterrestre? kkkkkkkk
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • E teve 1176 pessoas que marcaram a C

    =0

  • Acrescentando:

    A qualificadora do Chamado " Homicídio Funcional " Art. 121, § 2º, VII Não abrange o filho adotivo.

     é vedada a aplicação da qualificadora quando o homicídio for cometido contra filho adotivo da autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, dos integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, pois o Direito Penal não admite a analogia in malam partem. 

    Masson.

    Bons estudos!

  • E a letra C nem é a menos marcada (1181 pessoas). Só pode ser zueira. kkkk

  • Homicídio qualificado

     Art 121 § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo fútil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    Feminicídio 

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    Homicídio funcional

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição:  

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:    

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos

    Lesão corporal

    Art 129 § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3

    Lei de crimes hediondos

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:  

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

  • a letra C é hilária ...

    Resposta correta letra B

    Será considerado homicídio qualificado, punível com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aquele praticado contra esses agentes ou seus cônjuges, companheiros ou parentes(guarda municipal e agente de trânsito). A pena para homicídio simples é de reclusão de seis a 20 anos.

    No caso de lesão corporal praticada contra essas pessoas, a pena será aumentada de um a dois terços. O projeto também altera a Lei dos Crimes Hediondos (Lei ), considerando hediondo esse tipo de crime.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • Questão equivocada.

  • Guarda Municipal não integra a segurança pública

  • b lesão corporal

    Lesão corporal

    Art 129 § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3

    SOBRE AS GUARDAS MUNICIPAIS, CF, ARTIGO 144

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • Perdi nessa C KKKKKKKKKKK

  • Que questão horrível!

    Há uma PEC tramitando para incluir os Guardas Municipais como integrantes de Segurança Pública. O Fim constitucional atual é completamente diverso.

  • Toda vez que houver lesão corporal, ou até mesmo homicídio e esse crime se gerar especificado porque o guarda municipal é guarda, o crime será aumentando a pena.

    Se a situação fosse diferente, exemplo: a mulher do guarda discuti na rua com o agente por outros motivos e assim ocorrendo as lesões, o crime não teria aumentado a pena.

  • Guarda Municipal não é força de segurança. Não queiram passar pano para a Vunesp

  • crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio. KKKKK

  • Guarda municipal não faz parte do rol de segurança pública.

    Art. 121 Homicídio qualificado

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e 

    Art. 144 CF/88

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Código penal fala em descritos - guardas estão descritos no cf em seu Art. 144, § 8º

  • A letra c, meu pai amado! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • questão boa! achei que fosse só os agentes das forças armadas e da segurança pública expressamente elencadas mas o guardinha entra tbm
  • Não consegui encontrar resposta certa. Pensei em marcar B, mas também pensei: não é causa de aumento de pena, é qualificadora. Cada banca tem sua particularidade. A mais próxima de ser correta é letra B.

  • Veiiiii, a letra C! kkkkkkkkk

    Poderia ser : mulhercídio e homicidio kkkkkkk ai ficaria lindjoooo

  • Muitas pessoas estao falando pensamentos errados sobre as guardas

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 da CF  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    art. 144 § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    a lei nao falou art 144 caput.. mas sim todo o 144. Cuidado

    Fora que ja é amplamente aceito e pacificado o entendiento

  • GABARITO - B

     Art. 129. § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos nos arts 142 e 144 da Constituição federal  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

    Ou seja, o art 144 podemos encontrar Guarda Municipal Incluído, apesar de não ser um órgão dos rol da segurança Pública... FALA ART 144 DA CF...LOGO ENGLOBA TUDO DENTRO DO ARTIGO 144 ...

    Parabéns! Você acertou!

  • kkkkkkkkkkkkk essa letra C é piada

  • Exatamente!!!

  • Corretíssimo

    " contra autoridade ou agente descrito nos e ,"

  • Homicído qualifica e lesão corporal aumenta a pena.

  • ARTIGO 129, PARÁGRAFO DOZE DA CF==="se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da forças nacional de segurança pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3º grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1-3 a 2-3".

  • gab B

     

  • os guardas são incluídos pela jurisprudência e não por texto de lei
  • GAB. B

    a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

  • Gargalhei sozinha lendo a letra C KKKKKK

  • a guarda não esta no rol do 144, essa questão deveria ser anulada..

  • Situação dos guardas municipais

    Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais?

    SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica.

    O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”.

    Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88.

    As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º, que tem a seguinte redação:

    Art. 144 (...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”.

    Ressalte-se que não se trata de interpretação extensiva ou ampliativa contra o réu. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Ao se analisar todo o artigo para cumprir a remissão feita pela lei (e não apenas o caput) não se está ampliando nada, mas apenas dando estreita obediência à vontade do legislador.

    Além disso, há razões de natureza teleológica que justificam essa interpretação.

    O objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública e que, por estarem nessa condição, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas. Os guardas municipais, por força de lei que deu concretude ao § 8º do art. 144 da CF/88, estão também incumbidos de inúmeras atividades relacionadas com a segurança pública. Refiro-me à Lei n.° 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais), que prevê, dentre as competências dos guardas municipais, a sua atuação em prol da segurança pública das cidades (arts. 3º e 4º da Lei).

  • Antes comentar é bom ler a lei , falar que a Guarda não está no rol , quando o legislador falar nos artigos 142 e 144 ele abrange todos até os agentes de trânsito . Lesiona um agente transito porque ele te deu uma multa pra ver! Não Tá falando só pf , prf ,pp , PC, pm e bombeiros. todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos.

  • estava focado estudando, quando li a alternativa "C" não aguentei kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Eu tava estudando bebendo café, quando li a "C' cuspi na tela do PC KKK

  • Analisando de uma forma subjetiva a alternativa C, por mais cômica que seja, não está errada. Ora, qual crime se consuma quando se mata um homem?

  • ✔O § 12 ao art. 129 do Código Penal:

    ->Agrava, de 1/3 a 2/3

    ->a pena da lesão corporal (leve, grave, gravíssima ou seguida de morte)

    ->praticada contra integrantes dos órgãos de segurança no exercício da função ou em razão dela, ou contra seus familiares (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau),

    - >desde que relacionada ao exercício da função ou em decorrência dela.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CUIDADO: A lesão corporal gravíssima e a preterdolosa(lesão dolosa no início+resultado morte por culpa) passaram a ser tipificadas como crimes hediondos, previstos no inc. I-A da Lei 8.072/2009,mas apenas contra os sujeitos passivos previstos no inciso I-A.

    Veja:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra :

    -autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou

    -contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

  • Ainda bem que tem umas alternativas assim de vez em quando pro concurseiro rir.

  • Gab.: B) a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

    Situação dos guardas municipais

    Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais?

    SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica.

    O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”.

    Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88.

    As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º, que tem a seguinte redação:

    Art. 144 (...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”.

    Ressalte-se que não se trata de interpretação extensiva ou ampliativa contra o réu. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Ao se analisar todo o artigo para cumprir a remissão feita pela lei (e não apenas o caput) não se está ampliando nada, mas apenas dando estreita obediência à vontade do legislador.

    Além disso, há razões de natureza teleológica que justificam essa interpretação.

    O objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública e que, por estarem nessa condição, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas. Os guardas municipais, por força de lei que deu concretude ao § 8º do art. 144 da CF/88, estão também incumbidos de inúmeras atividades relacionadas com a segurança pública. Refiro-me à Lei n.° 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais), que prevê, dentre as competências dos guardas municipais, a sua atuação em prol da segurança pública das cidades (arts. 3º e 4º da Lei).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • QUALIFICADORA E NÃO AUMENTO DE PENA. Art. 121 INC. VII do § 2º

  • A GUARDA MUNICIPAL NÃO FAZ PARTE DOS COMPONENTES DESCRITOS NO ART.144 DA CONSTITUIÇÃO.

  • Homicídio contra agentes de segurança pública = qualificado

    Lesão corporal contra agentes de segurança pública = majorado

  • qualificadora

  • Um dia uma prof. me disse que toda vez que tivesse em dúvida era pra lembrar que a palavra ajuda no significado... kkkkkkkkkk. Porque ninguém pensou nisso antes? Homicídio = HOMEM, feminicídio = MULHER. Nova mnemonica do dir. penal!

  • Questão que pode ser anulada! GM, segundo o STF não é órgão de segurança pública
  • Tem gente que ainda reclama da Vunesp...

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a pessoa, previstos na parte especial do Código Penal, título I. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Não há que se falar em violência doméstica nesse caso, a única coisa que se fala em parente consanguíneo até o terceiro grau no crime de homicídio é no art. 121, §2º, VII do CP:  Se o homicídio é cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    b) CORRETA. Tal alternativa poderia suscitar dúvida, no entanto, se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    c) ERRADA. O crime de homicídio é gênero do feminicídio. Homicídio significa matar alguém e está previsto no art. 121 do CP, dentre eles, existem as hipóteses de homicídio qualificado, e uma das hipóteses é justamente o feminicídio, que ocorre quando se mata a mulher por razões da condição de sexo feminino. A título de exemplo de um homicídio em que a vítima é mulher e não seria feminicídio é o caso de um homem matá-la depois de descobrir que a mulher o tinha furtado algum pertence.

    d) ERRADA. O crime de omissão de socorro está previsto no art. 135 do CP, no entanto, ele não admite a modalidade culposa, somente a dolosa.

    e) ERRADA. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, que pode se dar no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, de acordo com o art. 5º e incisos da Lei 11.340/2006.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Desde quando guarda municipal é membro das forças de segurança? Foi um acéfalo que elaborou essa questão!
  • b)                 CORRETA. Tal alternativa poderia suscitar dúvida, no entanto, se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Desde quando Guarda Municipal é membro da segurança pública?
  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

    • exercida somente através dos seguintes órgãos acima citados.

    A G.M é citada dentro do capítulo da Segurança Pública, porém não é um órgão integrante do art. 144 em seus, apenas seis incisos.

  • Foi incluído um destaque na reforma administrativa na comissão especial para a inclusão da guarda no 144. Mas está tramitando isso ainda na câmara.

    Nãoapec32!!!

  • Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais? SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica. O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”. Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88. Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”. Ressalte-se que não se trata de interpretação extensiva ou ampliativa contra o réu. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Ao se analisar todo o artigo para cumprir a remissão feita pela lei (e não apenas o caput) não se está ampliando nada, mas apenas dando estreita obediência à vontade do legislador. Além disso, há razões de natureza teleológica que justificam essa interpretação. O objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública e que, por estarem nessa condição, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas. Os guardas municipais, por força de lei que deu concretude ao § 8º do art. 144 da CF/88, estão também incumbidos de inúmeras atividades relacionadas com a segurança pública. Fonte: DIZER O DIREITO (https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/comentarios-sobre-lei-131422015-que.html)
  • Está ai uma celeuma . Apesar das guardas municipais não está presente no rol taxativo do caput do artigo 144 da CFRB 88 as GMS estão inseridas no inciso 8 do mesmo. Presente também no SUSP Sistema único de segurança pública .Diante disso , está pacificado sua prerrogativa de direito .

  • A letra C estava quase certa, só faltou colocar que homicídio contra criança é "Criancídio"

    Falta os Avóscídios...

  • Homicídio foi de matar.

  • essa letra C esta muito boa kkkkkkkkkkkkkkkk

  • pensei que fosse qualificadora e não causa de aumento!!!!

  • Lembrando: agentes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e agentes da Segurança Pública (PF, PRF, PFF, PC, PM, CBM, Guardas Municipais (art. 144 § 8º) e Agentes de Segurança Viária (art. 144 § 10), Sistema Prisional e Força Nacional de Segurança Pública.

  • HOMI......CÍDO: matar alguém

    FEMI........CÍDIO: matar mulher

    FEMINI...CÍDIO: matar mulher por razão da condição de sexo feminino.

  • O examinador elaborou essa questão dando risada.

  • "crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio."

    Ta de zueira, né?

  • A) o homicídio praticado contra parente consanguíneo até terceiro grau da esposa será considerado violência doméstica em razão dessa condição.

    B) a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

    • Homicídio Simples - Reclusão, de 6 a 20 anos.
    • ( Homicídio Qualificado - reclusão de 12 a 30 anos)

    C) crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio (FEMICÍDIO) e contra a vida do homem é homicídio (CASO SEJA POR RAZÕES DE GÊNERO - HOMINICÍDIO).

    D) a omissão de socorro é considerada um crime essencialmente doloso que, excepcionalmente, admite a modalidade culposa (NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA).

    E) violência doméstica é crime doloso contra a vida ou a integridade exclusivamente da esposa/MÃE/COMPANHEIRA/FILHA... em razão dessa condição.

  • crime hediondo

  • Quem marcou c está fora do jogo!

  • Kkkkkk chorei com essa do feminicídio/homicídio
  • Pra mim, pena aumentada era majorante.... kkkk

  • Gabarito B... Esse crime, de lesar alguém devido a sua condição de ser parente consanguíneo até 3º grau, companheiro ou cônjugue de um agente citado nos artigos 142 se compara também ao Homicídio Funcional citado no art.121 § 2° Inciso VII.

  • A guarda civil municipal não é citada nos artigos 142 e 144 da constituição. Essa questão está errada.

  • Por que a C tá errada? FAZ TODO SENTIDO KKK

  • Homicídio kkkkkkkkkkkk essa ai tá só o Rum-pum-pum-pum da Rihanna

  • ACHEI QUESTAO ERRADO NAO COLOQUEI A B POR CAUSA DISSO GUARDA NAO FAZ PARTE DA SEGURANCA PUBLICA

  • GABARITO: B.

    Lesão corporal (Lesão corporal de natureza leve)

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Art. 229, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1 (um) a 2/3 (dois terços) 

  • Cuidado!!

    Sobre a alternativa B

    A tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. 4. Não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica. 5. Ação direta julgada improcedente.

    (ADI 6621, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021)

    Veja também:

    https://www.youtube.com/watch?v=6tILhxNvWy0

  • Guarda Municipal não faz parte do art.144, mas é isso

  • Deixei de marcar a B por achar que, por mais que aumentasse a pena, é uma qualificadora, e não uma causa de aumento de pena.

  • LEMBRETE.: NÃO BRIGAR COM A QUESTÃO!

    Por anulação também dava pra marcar a alternativa B. era a menos "errada", demais alternativas não tinha nem argumento coerente.

    CP/40 - Art. 121 - § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    CF/88 - Art. 144 - § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • Questão porca, nem os caras q fazem as provas sabem oq tão fazendo e querem cobrar ainda kkk

  • Genteee!!! Morri de rir: FEMINICÍDIO= crime contra a mulher

    HOMICÍDIO= CRIME CONTRA O HOMEM KKKKKKKKKKKKKKKKK

  • GAB LETRA B

    Art. 129 (lesão corporal) §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 (forças armadas) e 144 (segurança pública, incluídos os guardas civis municipais) da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (CP)

  • Essa alternativa C, pqp kkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
5100529
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cabedelo - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o art. 131 do Decreto nº 2.848/40 “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”, pena de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -A

    Infelizmente é um tipo de cobrança cada vez mais comum ...

    Perigo de contágio de moléstia grave

      Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Alguns pontos sobre esse crime que poderiam ter sido explorados:

    I) Moléstia grave é qualquer enfermidade que acarreta séria perturbação da saúde.

    II) Não precisa ser Incurável, mas deve ser transmissível.

    III) Masson defende que o sujeito ativo é próprio e que somente é cabível o dolo eventual.

    IV) crime de perigo e que admite a tentativa.

    ------------------------------------------

    BONS ESTUDOS!

  • Dica:

    Geralmente as penas vêm com o quantum mínimo e máximo muito distantes, como é o caso da questão. 1-4 anos

    vejam as letras D e E como são próximas, na E diferença de 1 ano somente, a mais distante letra A

    Raramente as penas mínimas e máximas não são próximas.

  • Maravilha

  • Essa banca EDUCA, precisa ser educada, sinceramente

  • Decorava tudo no dia da prova, não vejo diferença!

    Vida fácil = Conquista nada! Fala muito da vida alheia, principalmente, de suas conquistas.

    Vida dura = Conquista seu espaço, fala pouco de si.

  • O cara que elaborou as questões dessa banca estava com mais preguiça do que o cara que criou a bandeira do Japão.

  • banca minúscula cobra pena. vai ver se a Cespe faz isso
  • Quem decora pena é bandido.

  • CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    GABARITO: LETRA A.

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • chutei bem, é goll!

  • Só olhar os intervalos das penas. as outras nem existem ou dificilmente são encontradas no cp

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes que envolvem a periclitação da vida e da saúde, mais precisamente qual seria a pena para o crime de perigo de contágio de moléstia grave, que é de reclusão de 1 a 4 anos e multa, de acordo com o art. 131 do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • GAB: A

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

  • Realmente é complicado decorar penas, mas uma ideia, pelo menos pra melhorar a possibilidade de acerto: dá pra eliminar as alternativas que têm mínima e máxima muito próximas, como nas alternativas C, D, E. Geralmente essa diferença é maior que um ano.

  • eu acho um barato galera passando pano pra banca que cobra decoreba de penas

    acorda pessoal! é um absurdo e ponto acabou! decorar pena não é esforço, não te transforma em guerreiro não! o negócio é evitar essas bancas

  • Coitados dos agentes de trânsito dessa cidade
  • esse examinador encontrou a mulher dele com outro na cama no dia que elaborou essa questão

  • esse examinador encontrou a mulher dele com outro na cama no dia que elaborou essa questão

  • Eu não ia nem terminar de ler as alternativas. Ia chutar qualquer uma.. Saber sobre pena não mede o conhecimento de ninguém.

ID
5100583
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cabedelo - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, art. 135, “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”, a pena é de:

Alternativas
Comentários
  • Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  •  CP -   Art. 135 Omissão de socorro

    Obs: É um crime omissivo próprio.

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

       

  • CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135 DO CÓDIGO PENAL)

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (IMPO)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. (Caso de aumento de pena)

    A – Bem jurídico tutelado

    Preservação da vida e da saúde das pessoas. Consagração do dever de assistência mútua e solidariedade entre os homens.

     

    B – Sujeitos

    Sujeito Ativo: Crime comum.

    Se o sujeito ativo for um garantidor: O garantidor não responde pelo 135 e sim pelo resultado.

    Sujeito Passivo: A vítima deve se enquadrar em uma das condições do art. 135, caput.

    C – Tipicidade Objetiva

    I – Falta de assistência imediata – O agente pode prestar socorro imediatamente e não o faz.

    II – Falta de assistência mediata – Se dá quando o agente, não podendo prestar socorro pessoalmente, deixa de solicitar auxílio às autoridades públicas quando havia meios para tanto.

    D – Tipicidade Subjetiva

    O elemento subjetivo é o dolo (que pode ser direto ou eventual), não se admitindo na forma culposa.

    E – Aspectos especiais

    Crime de Perigo Abstrato – Criança Abandonada/Extraviada

    Crime de perigo concreto (demais casos)

    Concursos de agentes:

    I – No que tange à coautoria, autores como Juarez Tavares, Nilo Batista não admitem, tendo em vista que cada um dos agentes responderia por crime autônomo de omissão de socorro. Já César Roberto Bitencourt e Rogério Greco admitem.

    II – Em relação à participação, podemos destacar que a maioria da doutrina admite, no sentido de o partícipe induzir ou instigar, por exemplo, o agente a omitir o socorro. Neste sentido, podemos citar Damásio de Jesus, Mirabete, Celso Delmanto e Alberto Silva Franco.

    F – Tentativa/Consumação

    Crime omissivo próprio – Não cabe tentativa

    Consumação: No momento da omissão, uma vez que a vítima já se encontrava anteriormente em situação de risco.

    Resultado: Aumento de pena (parágrafo único do art. 135, CP)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. (Caso de aumento de pena)

  • Antes, quando eu estava na etapa de fazer uma leitura de resumo "pré-resolução" de questões, eu não entendia muito o porquê de os colegas reclamarem tanto de quando as questões cobravam as penas, pois pela leitura anterior, a maioria ficava fresca na memória. Mas hoje que já estou fazendo questões sem leitura prévia, percebo que a primeira coisa que foge à memória são as penas, portanto entendendo melhor a indignação de alguns. Vivendo e aprendendo.

    Pra cima!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crime de omissão de socorro. 

    A– Incorreta - A pena indicada na alternativa não corresponde ao disposto no art. 135/CP, vide explicação da alternativa C.

    B– Incorreta - A pena indicada na alternativa não corresponde ao disposto no art. 135/CP, vide explicação da alternativa C.

    C- Correta - Trata-se da pena prevista para o crime de omissão de socorro. Art. 135/CP: "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".

    D– Incorreta - A pena indicada na alternativa não corresponde ao disposto no art. 135/CP, vide explicação da alternativa C.

    E– Incorreta - A pena indicada na alternativa não corresponde ao disposto no art. 135/CP, vide explicação da alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Que lindo, né
  • Crime de omissão de socorro tipificado no art. 135 do código penal, tem a pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    No seu parágrafo único, temos os aumentos de pena que são:

    aumenta de metade, se resulta em lesão grave;

    Triplicada, se resulta morte;

  • Dica para questões que cobram penas: decore apenas as penas dos crimes contra honra e resolva as questões por exclusão:

    • Calunia: detenção de 6 meses a 2 anos. D62
    • Difamação: detenção de 3 meses a 1 ano. D31
    • Injúria: detenção 1 mês a 6 meses. D16

    obs: a maioria dos demais crimes, salvo os mais violentos, têm penas iguais ou bem próximo.

  • GABARITO - C

    Esquematizando ( 135 ) - Omissão de Socorro

    Crime comum

    Omissivo próprio ou puro ( Não admite tentativa )

    É possível cometer de duas formas:

    Falta de assistência imediata: o agente pode prestar socorro, sem risco pessoal, mas deliberadamente não o faz. Exemplo: uma pessoa se depara em via pública com outra pessoa, atropelada e gravemente ferida, e nada faz para ajudá-la. Não há crime, todavia, se a prestação de socorro acarretar risco pessoal para terceira pessoa.

    2.ª Falta de assistência mediata: o sujeito não pode prestar pessoalmente o socorro, mas também não solicita o auxílio da autoridade pública.

    ►Não há crime de omissão de socorro quando alguém deixa de prestar assistência a uma pessoa manifestamente morta. Inexiste bem jurídico a ser protegido pela lei penal.

    Bons estudos!

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da pena do crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do Código Penal.

    O crime de omissão de socorro tem a seguinte redação legal:

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Gabarito, letra C.

  • Olá! Sou a Ingrid, professora de Língua Portuguesa e Revisora de Texto. CORRIJO sua REDAÇÃO por um valor beeeeem legal! Tenho, além da correção individual, planos para pacote de redação.

    Vamos treinar REDAÇÃO! É fundamental para garantir sua vaga!!!

    Me chama no whatsapp ----> 61 995320980

  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Majorante

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • É NORMAL AS BANCAS COBRAR PENAS?

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • O BIXO PARA SOFRER VIU É CONCURSEIRO, UM FDP DESSE COBRAR PENA....

  • Precisamos de mais um filtro QC!

    EXCUIR QUESTÕES: que pedem a pena.

  • examinador(a) de penal descobre que foi traído(a):

    • vou já elaborar uma questão cobrando pena....
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Quem grava pena é bandido

  • pra que isso??? deveria ter um filtro para essas bancas fundo de quintal. É muita preguiça desses examinadores mesmo, não têm capacidade de bolar uma questão e já vão ficar cobrando penas, mudando número. VTNC

  • CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    GABARITO: LETRA C.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada [perdida], ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Da pra fazer por eliminação. As outras penas possuem um intervalo que dificilmente ou nunca se vê expresso no CP ou em leis especiais.

  • Unidos de Bancas Amadoras

    Quesito !!!

    Criatividade...

    Notaaa!

    Zeroooooo!!!

  • GAB: C

    Omissão de socorro

    Art 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada/ extraviada, ou à pessoa inválida/ ferida, ao desamparo/ em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    §- A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    ·        O socorro deve ser feito quando o agente tiver garantia da sua própria segurança.

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

  • Não afere conhecimento nenhum.

  • por favor, não passem pano pra essas questões que cobram pena, nunca te pedi nada kkkk

    [só to esperando alguém me responder colocando pra em vez de reclamar ir lá decorar as penas ou até inbox como já aconteceu kkk do mesmo diretor de "estude enquanto eles dormem, trabalhe enquanto eles descansam blá blá blá"]

  • Agente de trânsito... Se o intuito de um concurso é a maior eliminação de candidatos possível, por quê não oferecer questões difíceis, mas, que exijam algum conhecimento do candidato?

  • DAQUI HÁ POUCO A BANCA VAI PEDIR ATÉ A PÁGINA QUE ESTÁ O ARTIGO NO CP!

  • Quem decora pena é bandido.

ID
5119747
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cabedelo - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Decreto-Lei, nº 2.848/1940, em seu art. 135, “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”, cabe:

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • cobrança de pena e osso

  • GABARITO - A

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

       Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ------------------------------------------------------------------------

    APRODUNDANDO...

    Existem duas formas de cometer este crime (omissivo próprio):

    ►a} o agente, deixando de atender ao que determinado pela norma, não presta auxílio pessoal à vítima (assistência imediata);

    ►b) quando sem condições de prestá-lo, não solicita socorro à autoridade pública (assistência mediata). O pedido de socorro, portanto, deve ser dirigido à autoridade competente (pessoa que representa o Poder Público), sem demora, isto é, logo que o agente encontre a vítima na situação de perigo descrito pelo tipo. Uma assistência tardia será apenas uma assistência aparente (simulada), equivalendo a uma omissão do pedido. 

    I) Segundo Cesar Bitencourt : É Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo.

    Não há crime se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo.

    ex: Estou aqui de boas estudando e uma pessoa na rua começa a gritar por socorro.

    III)  Não admite tentativa. (omissivo próprio)

    Bons estudos!

  • GABARITO: A

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Galera de novo eu falo, vale a maldade. Percebemos que nas 4 opções que não foram tem penas com intervalos muito estranhos, tem que ler muito a lei para se acostumar com as penas. A pena de 1 a 6 meses por outro lado é um intervalo que vemos em alguns crimes, às vezes só temos essa jogada a fazer.

  • Maior crime pratica o "examinador" que elabora uma questão como essa.

  • A poha desse cargo paga uma mixaria e ainda cobra uma parada como essa, só Deus na causa

  • Quem decora pena é bandido

  • Quem decora pena é bandido

  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Majorante

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • É o tipo de questão que não valoriza nem o esforço e nem a inteligência do candidato. Lamentável!

  • Dica:

    Geralmente as penas vêm com o quantum mínimo e máximo muito distantes, como é o caso da questão. 1-6 meses

    vejam as letras D e E como são próximas.

    Raramente as penas mínimas e máximas são próximas.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a periclitação da vida e da saúde, previstos no código penal, mais especificamente sobre a omissão de socorro; nesses casos a pena é de detenção de um a seis meses ou multa, de acordo com o art. 135 do CP.

    a) CORRETA.

    b) ERRADA

    c)  ERRADA

    d) ERRADA

    e) ERRADA



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • Tem pouca coisa pra eu decorar, destá

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Só resta marcar a certa e nunca mais fazer essa questão :)

  • Nuss. Que tipo de banca cobra uma mer$@ dessas? kkk Tanta coisa mais importante pra cobrar.

  • Triste uma questão dessas.

  • Se Colocar essa questão

    Em um presídio todos iram responder corretamente.

    Quem decora pena é. .....

  • Não sei quem é pior: o examinador que recebe dinheiro para elaborar uma questão dessas ou o candidato que vem forçar a barra com mnemônico de preceito secundário.

  • NÃO SEI SE FICO BRAVA PELA QUESTÃO RIDÍCULA OU PELO FATO DO QC NÃO ME PERMITIR UTILIZAR MEU VOCABULÁRIO DE BAIXO CALÃO.

  • Quem decora pena é bandido.

  • A questão é ridícula. Mas vai uma dica: quando a pena máxima for de 6 meses, a mínima, em 99% dos casos, será de um mês. Na verdade não conheço nenhum caso em que a pena máxima seja de 6 meses e a pena mínima seja superior a 1 mês. Se tiver, podem me corrigir.

  • Nem pra misturar uma reclusão... Esse tá com a senhora genitora na casa das parentes consanguíneas de quarto grau.

  • Diário de bordo "o ano é 2020, e em concursos públicos são cobradas as penas dos crimes..."
  • Para de reclamar e vão estudar

  • Questões assim só servem para dimunir o meu índice de acertos kkkk

  • Virou moda, antes era só a AOCP :(

  • Complementando os colegas um resumo básico sobre o tema.

    Omissão de Socorro

    135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública à:

    1. criança abandonada ou extraviada
    • perigo presumido de forma absoluta, a criança está em perigo só de se encontrar na ação prevista

    1. à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo;
    • Perigo de presunção relativa: deve-se analisar o caso concreto

    crime instantâneo: se consuma no momento que o autor deixa de prestar socorro

    crime omissivo próprio e não admite tentativa

    A ação penal é pública incondicionada

    Pena – detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

  • Com questão de pena, as provas podiam ser de consulta.

  • FCC? FGV? CESPE? EDUCA. Como o amigo do prefeito vai virar guarda municipal se você cobrar um tema pertinente, né, amigos.

  • Quem decora pena é bandido!

  • E EU ACHANDO QUE ERA SÓ O INSTITUTO AOCP QUE COBRA PENA. :(

  • sacanagem isso

ID
5430094
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jéssica, 19 anos, mãe solo de Brian, 2 anos, após colocar o filho para dormir e, certificando-se de que a criança estava em sono profundo, sai de casa deixando o menor sozinho para ir a uma festa. Infelizmente, enquanto Jéssica estava fora de casa, a residência pega fogo e Brian morre carbonizado.


Nessa hipótese, assinale a alternativa que corresponde à responsabilidade penal de Jéssica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Jéssica não tinha vontade de matar seu filho e nem assumiu o risco de produzir o resultado morte, o que, nesse caso, descaracteriza o crime de homicídio doloso Por outro lado, demonstra o animus abandonandi, sendo a vontade livre e consciente de “abandonar”, ao sair de casa “deixando o menor sozinho” em sono profundo, considerando-se a incapacidade do agente, o que retira a tipicidade de homicídio culposo.

    Na situação em tela, houve dolo no abandono (abandono de incapaz) e culpa no resultado morte, o que qualificou o crime de abandono de incapaz.

    FONTE: ALFACON.

  • GABARITO - A

    1) Para uma eventual responsabilização por Homicídio , Jéssica precisaria de dolo o que não aconteceu.

    Não quis o resultado nem assumiu o risco.

    3) O dolo da agente era abandonar a criança e a anuência com o possível resultado, portanto , responde por abandono de incapaz.

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Gabarito: B

    Art. 133 do CP - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Só houve dolo no abandono, por isso o único crime cometido foi o abandono de incapaz com o resultado morte.

  • Mãe solo?!

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida. No caso de abandono de incapaz com resultado morte seria possível aplicar o §5° do art. 121?

     § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • GABA: B

    O delito de abandono de incapaz qualificado tem como elemento subjetivo o preterdolo: o agente pratica uma conduta (no caso, o abandono) dolosamente, e obtém um resultado (no caso, a morte), a título de culpa.

    Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    § 2º - Se resulta morte: Reclusão de 4 a 12 anos.

  • ***ABANDONO DE INCAPAZ: Quando garante abandona pessoa de sua guarda ou vigilância que por qualquer motivo esteja incapaz de se defender dos riscos do abandono (incapacidade RELATIVA ou ABSOLUTA). (o crime não prevê nenhuma idade – caso seja menor e consiga se defender não incorrerá o crime). O crime se consuma com o abandono, mesmo que depois reassuma a assistência. O garantidor se assume por Lei, Estatuto, Convenção, fato lícito ou ilícito. Crime próprio cometido somente pelo garante.

    *A pena será aumentada se ocorrer Lesão Corporal Grave ou Morte.

    *AUMENTO DE PENA (1/3): Lugar ermo / C.A.D.I tutor ou curador / Maior de 60 anos (não aumenta para o enteado)/ Tutor ou Curador

    O sujeito ativo deste crime é aquele que tem o dever de zelar pela vítima, que assume a posição de garantidor em decorrência da Lei (Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso etc), de contrato ou convenção (enfermeiros, médicos, amas, babás, diretores de colégio etc) e de qualquer fato lícito e ilícito (recolhimento de pessoa abandonada, condução de incapaz em viagem caçada etc). Tratando-se de delito próprio.

    Obs: O garante irá responder na omissão imprópria na modalidade DOLOSA.

  • A questão cobrou conhecimentos sobre crimes contra a pessoa.

    A conduta descrita na questão se amolda ao tipo penal de abandono de incapaz qualificado pela morte, previsto no art. 133, § 2° do Código Penal, pois Jéssica, responsável legal por Brian (criança de apenas dois anos de idade) deixou-o sozinho, abandonado a própria sorte, para ir a uma festa, e a criança acabou morrendo carbonizado devido a um incêndio ocorrido na casa onde estava.

    Não há que se falar em homicídio doloso porque não houve dolo da mãe nesse sentido (dolo de matar), e nem homicídio culposo, pois a morte da criança, apesar de ter ocorrido por negligência da mãe (uma das modalidades em que o crime culposo ocorre), ela agiu com o animus (dolo) de abandonar a criança, devendo responder pelo crime de abandono de incapaz qualificado pela morte (princípio da especialidade).

    Obs. Essa diferença entre homicídio culposo e abandono de incapaz qualificada pela morte é controversa na doutrina e jurisprudência.

    Não há omissão de socorro, pois só há esse crime quando a pessoa deixa de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (art. 135, CP). O que não é o caso, pois a mãe estava fora de casa e não podia prestar socorro.

    Também não há infanticídio, pois a mãe não matou a criança em virtude de seu estado puerperal.

    Gabarito, letra B.

  • Abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte x  homicídio culposo (Negligência da mãe)

    • "Se o abandono de incapaz ocorre em local tão ermo que não há possibilidade de salvamento, trata-se de homicídio ou tentativa de homicídio. Ex.: se alguém abandona uma criança em uma ilha deserta ou no alto de uma montanha, de forma que ela não tenha condições de ser encontrada ou sair de lá."

    Fonte: Degravação da aula ministrada pelo professor Érico Palazzo - Curso Direito Penal Gran Cursos.

    -----> Portanto, nesse caso aplica-se o crime de Abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte (crime preterdoloso), tendo em vista que havia certa possibilidade dessa criança ser encontrada antes de ocorrer o resultado morte.

  • Minha contribuição.

    CP

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1° - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3° - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. 

    Abraço!!!

  • Que mãe fdp...

    Abandono de incapaz né.

  • Resposta B. O abandono de incapaz vai se distinguir do homicídio em razão do dolo.

    Abandono de incapaz: deve haver o dolo de perigo, que é o dolo de abandonar incapaz (uma conduta que cria perigo). Ademais, é crime de perigo concreto (exige demonstração do risco no caso concreto). Basta essa situação concreta de perigo, por tempo juridicamente relevante, para que se configure o delito, seja por ação ou omissão. O resultado morte é forma qualificada, na qual a morte acontece por culpa.

    Homicídio: é crime doloso, no qual se exige o animus necandi, dolo de matar.

    Cuidado para não confundir com a questão da omissão imprópria, pensando que mãe seria uma garante e, assim, responderia pelo crime correspondente à conduta comissiva, que no caso seria homicídio. Acontece que o art. 13, §2o, que prevê a omissão imprópria, não tem relação com a situação narrada, em que a mãe abandonou e saiu de perto, tendo o evento ocorrido longe da sua presença. A doutrina entende que nos crimes omissivos impróprios é indispensável a presença do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta (“pegadinha do homem que não estava lá”).


ID
5485171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir.


O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar.

Alternativas
Comentários
  • STJ: A QUALIFICADORA DO ART. 129, §9º, CP APLICA-SE TAMBÉM ÀS LESÕES CORPORAIS COMETIDAS CONTRA HOMEM NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS!

  • CERTO

    Na lesão corporal qualificada pela violência doméstica ( Art. 129 , § 9º)

    O sujeito passivo pode ser Homem ou mulher , desde que presentes as circunstâncias do artigo..

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    No contexto da lei Maria da penha a lesão - tem como sujeito passivo a mulher ( violência de gênero)

  • Qualquer pessoa não, deve ser uma pessoa que detém a guarda, vigilância ou autoridade sobre a vitima.

  • O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima). 

    Tutela-se, aqui, a saúde e a vida da pessoa sob guarda ou vigilância de outrem. 

    O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (Dolo específico), consistente NA INTENÇÃO DE EDUCAR, ENSINAR, TRATA OU CUSTODIAR. 

  • Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    É necessário estar sob a guarda ou vigilância de alguém

    *A prática te aproxima da aprovação. Pra cima.

  • É crime próprio. Logo, não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo deste tipo.

  • De fato, o crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do CP é de forma vinculada, pois a conduta de expor a perigo a vida ou a saúde da pessoa somente admite os modos de execução expressamente previstos em lei, quais sejam:

    • Privação de alimentos ou cuidados indispensáveis;
    • sujeição a trabalho excessivo ou inadequado;
    • abuso dos meios de correção ou disciplina.

    Contudo, crime de forma vinculada nada tem a ver com o sujeito ativo do delito, que na infração em comento trata-se de crime próprio, uma vez que somente podem praticar o mesmo pessoas que tenham autoridade, guarda ou vigilância sobre o ofendido.

    Fonte: Livro de Direito Penal Parte Especial do Cléber Masson

  •  Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Logo, qualquer pessoa não, deve ser uma pessoa que detém a guarda, vigilância ou autoridade sobre a vitima.

  • Gente, as informações são relevantes, mas a questão é errado, a meu ver, porque traz uma afirmação e a justificativa que não corresponde. O delito de maus-tratos de fato é de forma vinculada, mas não porque qualquer pessoa possa ser sujeito ativo, mas, sim, pelo fato de que a lei traz as hipóteses de execução do delito.

  • DOIS ERROS

    1)O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada (correto), pois a conduta de expor a vida ou a saúde de pessoa somente admite os modos de execução expressamente previstos em lei.

    2)Além do mais, não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo do delito (crime próprio). O tipo reclama uma vinculação especial entre autor e vítima (autoridade, guarda ou vigilância)

    obs: exige dolo direto ou eventual + finalidade específica implícita: vontade consciente de maltratar o SP de modo a expor-lhe a perigo de vida ou a saúde

    Fonte: Masson

  • Minha contribuição.

    O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima). Tutela-se, aqui, a saúde e a vida da pessoa sob guarda ou vigilância de outrem. O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (Dolo específico), consistente NA INTENÇÃO DE EDUCAR, ENSINAR, TRATA OU CUSTODIAR.

    Não se admite, obviamente, na forma culposa.

    O tipo objetivo (conduta incriminada) é PLURINUCLEAR, ou seja, o crime pode ser praticado de diversas maneiras diferentes:

    -Privar de alimentação

    -Privar de cuidados indispensáveis

    -Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado

    -Abusar dos meios de correção ou disciplina

    Assim, se o agente, mediante alguma destas condutas, expõe a perigo de lesão (à saúde ou à vida) pessoa sob sua guarda, e o faz, com intenção específica prevista no tipo penal, comete o crime em tela.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • ERRADO!

    O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou

    vigilância da vítima).

  • Crime de forma vinculada é aquele que só admite os modos de execução previstos em lei. Ex: maus tratos, cujos modos de execução são: a) privação de alimento; b) sujeição a trabalho excessivo ou inadequado; e c) abuso dos meios de correção ou disciplina. Veja que o MODO de execução não se confunde com a finalidade específica do tipo penal, uma vez que as finalidades específicas nos crimes de maus tratos são: fim de educação, ensino, tratamento, custódia)

    Crime próprio é aquele em que deve haver uma vinculação especial entre autor e vítima. Ex: maus tratos, em que o sujeito ativo deve estar na posição de autoridade, guarda ou vigilância. Sendo assim, a título ilustrativo, um marido nunca cometerá crime de maus tratos contra sua esposa, pois inexiste hierarquia no âmbito da relação matrimonial.

    A questão misturou duas classificações que não têm relação uma com a outra: crime forma vinculada (modo de execução previsto na lei), ou de forma livre (modo de execução não previsto em lei); e crime próprio ou crime comum.

    Fonte: Cleber Masson, Vol 2. p. 158, 2020.

  • GABA: E

    O enunciado faz uma confusão quanto ao sujeito ativo, a forma de execução e o elemento subjetivo. Veja a relação correta:

    Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância (próprio), para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia (elemento subjetivo especial), quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de coerção ou disciplina (forma vinculada).

  • CRIME PRÓPRIO: QUE SÓ PODE SE COMETIDO POR AQUELE QUE, EM RAZÃO DE DIREITO PRIVADO, PÚBLICO OU ADMINISTRATIVO, TENHA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA EM RELAÇÃO À VÍTIMA.

    NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO, ENCONTRA-SE QUELE QUE ESTÁ SOB O PODER DISCIPLINAR DO AGENTE, OU SEJA, PESSOAS SUBORDINADAS AO SUJEITO ATIVO PARA FINS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Famosa: "as duas assertivas estão corretas, mas a segunda não representa a justificativa da primeira, ou vice-versa". -> O crime realmente é de forma vinculada, mas não é esse o motivo pelo qual só pode ser praticado por qualquer pessoa, desde que haja o especial fim de educar, cuidar, custodiar.

    Como ficaria para estar certa:

    1- O crime de maus-tratos é classificado como delito de subjetividade própria, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar; ou

    2 - O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada, pois as condutas que se prestam a sua concretização estão taxativamente previstas no tipo penal

    Uma das formas de a questão estar errada pelo CESPE. E é uma das que mais pega o concurseiro que tá iniciando carreira. rs

    GAB: ERRADO

  • Primeiro, diferença entre CRIMES DE FORMA LIVRE e CRIMES DE FORMA VINCULADA.

    • CRIMES DE FORMA LIVRE: a lei não estabelece em linhas objetivas como se dá sua prática, permitindo que o crime se realize de diversas maneiras. Ex.: crime de ameaça.

    O art. 136 é considerado de forma vinculada, pois a lei diz: “(1) quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, (2) quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, (3) quer abusando de meios de correção ou disciplina”. Dizemos também que como há várias formas de execução, é crime de ação múltipla ou conteúdo variado.

    • CRIMES DE FORMA VINCULADA: possuem determinação específica a respeito do modo de praticá-los, somente ocorrendo a consumação se pela maneira que a lei prescreveu. Ex.: o perigo de contágio venéreo, cujo meio é/são relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.

    Obs.: a questão fala “O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada (C), pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito (E), bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar”.

    O erro, pois, a uma porque delito de forma vinculada não tem nada a ver com o sujeito ativo do delito, quando então se falaria em crime comum, próprio ou de mão própria; a duas porque delito de forma vinculada não tem nada a ver com o fim especial...; a três pois não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo do delito, tão somente os que detiverem autoridade, guarda ou vigilância da pessoa vítima.

    Sobre o fim especial, o tipo prevê circunstância que se presentes tornam a aplicação do tipo de forma especial em relação ao ECA e à lei de tortura.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no enunciado a fim de verificar se está ou não correta. 


    O crime de maus-tratos está previsto no artigo 136 do Código Penal, que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina".
    De fato, conforme asseverado na proposição contida no enunciado, trata-se de crime de forma vinculada, uma vez que o tipo penal estabelece a  maneira como o delito deve ser praticado, no caso expondo a perigo a vida ou a saúde da pessoa que se vê nas circunstâncias previstas, seja privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, seja sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado e, finalmente, seja abusando de meios de correção ou disciplina. 


    A classificação em exame se dá, como dito, pela forma preestabelecida pelo tipo penal de se cometer o delito e não pelo especial fim de agir ou dolo específico do agente, como consta da parte final do enunciado. 
    Além disso, trata-se de crime próprio e não de crime comum, o que afasta a possibilidade de que qualquer pessoa seja sujeito ativo do delito, que só pode ser praticado por quem detém a condição pessoal de guardião, vigilante ou de detentor de autoridade sobre a pessoa da vítima do delito.


    Assim sendo, impõe-se a conclusão de que a assertiva contida no enunciado está incorreta.


    Gabarito do professor: Errado

  • - é um crime próprio, pois é necessário ter alguém sob sua autoridade, guarda ou vigilência. (Ex.: babá sobre a criança; cuidador de idoso).

    - é crime de ação múltipla e de forma vinculada

    - depreende-se que somente podem figurar como sujeitos passivos aqueles que se encontram sob o poder disciplinar do agente, pessoas subordinadas ao sujeito ativo para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia (a esposa e o filho maior de idade não podem ser vítimas do delito, vez que não são subordinados à autoridade do agente). Da mesma forma, é impensável a caracterização do delito em conduta cometida pelo agente de educação contra aluno maior de idade. Escapa ao propósito da norma, que busca punir atos de abuso cometidos por alguém contra um seu subordinado. Pessoas maiores, plenamente capazes, ainda que estejam submetidas a relações de hierarquia, mas que não se encontrem sob autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, não podem figurar no polo passivo. Na mesma linha, alguém que estiver sob autoridade, guarda ou vigilância de outrem, mas momentaneamente, sem atribuição formal, não pode figurar como vítima. É o caso, por exemplo, de uma criança que, por algumas horas, a pedido de sua mãe, é vigiada por um vizinho que, nesse período, abusa dos meios de correção. Não há o delito por faltar o efetivo poder correcional ao vizinho; não há, propriamente, relação de autoridade, guarda ou vigilância.

    - tortura x maus tratos: Exige-se, no caso da tortura, que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, enquanto no deliro de maus-tratos basta a provoc<.ção de simples perigo. Acemais, a inrenção do agente, ao torturar, é calcada no horror, visando causar sofrimento à vítima. No crime de maus-tratos, o agente age com abuso do exercício de um direito regula.

    - Princípio da especialidade: Código Penal x Estatuto do Idoso: com fundamento no princípio da especialidade, praticando maus-tratos contra idoso, responderá o agente de acordo com o art. 99 da Lei I0.741103, e não pelo disposto no art. I36 do CP.

    FONTE: ROGERIO SANCHES

  • Qualquer pessoa não, deve ser uma pessoa que detém a guarda, vigilância ou autoridade sobre a vitima.

  • Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

  • deve ser uma pessoa que detém a guarda, vigilância ou autoridade sobre a vitima e não qualquer uma

  • GABARITO: ERRADO

    Será considerado sujeito ativo do crime do artigo 136 do Código Penal apenas aquele que tem o sujeito passivo sob sua autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. Trata-se, pois, de crime próprio.

    Fonte: https://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-136-maus-tratos.html

  • GABARITO E!

    >> Maus Tratos (Art. 136)

    × Crime Próprio → Somente quem detenha guarda ou vigilância da vítima.

    × Dolo Específico → Educação; Ensino; Tratamento ou Custódia.

    • Consistente em → Privar de Alimentação; Privar de cuidados indispensáveis; Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado; Abusar dos meios de correção ou disciplina

    × Aumenta a pena de 1/3 → <14 anos.

    × Doutrina: Privar de alimentação, deve ser crime habitual (ocorrer frequentemente).

    @policia_nada_mais

  • Trata-se de crime próprio, pois exige uma condição especial do sujeito ativo.

  • Maus-tratos

    1. Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Crime Proprio

  • O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima). o erro da questão está quando ela afirma que o sujeito ativo é qualquer pessoa

  • Vez ou outra, basta ler com atenção que já dá para matar a questão.

    Reparem que o próprio enunciado faz uma contradição:

    O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar.

    Contradição:

    Ora: Se o delito pode ser cometido por qualquer pessoa, então, obviamente, não haveria necessidade de condição especial da "qualquer pessoa"

    NA LITERALIDADE DA LEI: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa   sob sua autoridade, guarda ou vigilância para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    logo, trata-se de crime próprio.

    Gabarito ERRADO

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no enunciado a fim de verificar se está ou não correta. 

    O crime de maus-tratos está previsto no artigo 136 do Código Penal, que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina".

    De fato, conforme asseverado na proposição contida no enunciado, trata-se de crime de forma vinculada, uma vez que o tipo penal estabelece a maneira como o delito deve ser praticado, no caso expondo a perigo a vida ou a saúde da pessoa que se vê nas circunstâncias previstas, seja privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, seja sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado e, finalmente, seja abusando de meios de correção ou disciplina. 

    A classificação em exame se dá, como dito, pela forma preestabelecida pelo tipo penal de se cometer o delito e não pelo especial fim de agir ou dolo específico do agente, como consta da parte final do enunciado. 

    Além disso, trata-se de crime próprio e não de crime comum, o que afasta a possibilidade de que qualquer pessoa seja sujeito ativo do delito, que só pode ser praticado por quem detém a condição pessoal de guardião, vigilante ou de detentor de autoridade sobre a pessoa da vítima do delito.

    Assim sendo, impõe-se a conclusão de que a assertiva contida no enunciado está incorreta.

    Gabarito do professor: Errado

  • GAB: ERRADO

    Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua " AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA "

    Suj Ativo: Crime Próprio, mas cabe COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO

    Suj Passivo: Crime Próprio

    Objeto Material: Pessoa Humana

    Conduta ou Núcleo do tipo: Expor a perigo a vida ou a saúde

  • O delito de maus tratos é crime próprio, visto que exige-se uma qualidade especial do agente na prática da conduta

  • Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

  •   Maus-tratos

     Art. 136 - Expor a Perigo a Vida ou a Saúde (CRIME DE PERIGO CONCRETO)

    de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância (CRIME PRÓPRIO),

    para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia (ESPECIAL FIM DE AGIR),

    quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina (TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO e DE FORMA VINCULADA):

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           

  • Maus-Tratos :

    Crime próprio

    Sujeito Ativo: é somente quem se encontra na específica condição de exercer autoridade, guarda ou vigilância da vítima, para educação, ensino, tratamento ou custódia.

  • Deve haver guarda, vigilância ou autoridade.

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • GAB. ERRADO

    O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima). 

  • O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar.

    Sujeito Ativo: é somente quem se encontra na específica condição de exercer autoridade, guarda ou vigilância da vítima, para educação, ensino, tratamento ou custódia.


ID
5567323
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida: 

Alternativas
Comentários
  • Crimes contra a vida: instigação, auxílio ou induzimento à automutilação.

  • Pelo que entendi, as alternativas A, B, C, E , não é crime contra vida, o resultado que causo a morte, já a instigação, auxilio ou induzimento à automutilação já é no sentido da pessoa a tentar contra a vida.

  • A) Lesão corporal seguida de morte; (CAPÍTULO II - DAS LESÕES CORPORAIS)

    B) Abandono de recém-nascido com resultado morte; (CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA)

    C) Maus-tratos com resultado morte; (CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA)

    D) Instigação, auxílio ou induzimento à automutilação; (CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA) - GABARITO

    E) Tortura com resultado morte. (LEI 9455)

  • gab: D

    Só lembrar dos crimes que vai a Júri popular...

    Homicídio, Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, Infanticídio, Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

  • Com o advento da Lei 13.968/19, não é somente o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio que é incriminado no artigo 122, CP. Passa a ser também previsto como crime o ato de induzir, instigar ou prestar auxílio a outrem a fim de que tal pessoa se automutile, ou seja, se autolesione, cause lesões a si mesma, no próprio corpo, sem a necessidade de pretender tirar a vida.

    Do ponto de vista legislativo, A AUTOMUTILAÇÃO TAMBÉM constitui espécie de crime contra a vida.

  • Instigação, auxílio ou induzimento à automutilação. Todas os outros sao crimes porem em outros capitulos do codigo penal Rumo PCGO

  • homicidio suicidio aborto e inffanticidio

  • Crimes contra a pessoa: gênero - título - (art. 121 ao 154).

    Crimes contra a vida: espécie - capítulo - (art. 121 ao 128).

  • GABARITO: D

    Atentar que se o delito de induzimento/instigação/auxílio à automutilação visar somente a autolesão estaremos diante de um crime de competência do juiz singular, ainda que alocado (de forma criticada pela doutrina) no Capítulo "Dos Crimes contra a vida", segue trecho explicativo:

    • (....) Acontece que essa novel legislação incluiu também o induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, o que implica na abrangência de outro bem jurídico, que já não é mais somente a vida humana, mas também a integridade física. Certamente, a melhor opção do legislador seria ter incluído essa questão do induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, não no artigo 122, CP, mas diretamente no Título I – “Dos Crimes contra a pessoa”, Capítulo II – “Das Lesões Corporais”, do Código Penal Brasileiro. A automutilação ficaria melhor alocada no corpo do artigo 129, CP e não no artigo 122, CP como foi procedido. Com isso, o legislador acabou criando um tipo penal anômalo, que embora esteja no capítulo dos crimes contra a vida, tutela também, em parte, a integridade física. (...) (...) O crime previsto no artigo 122, CP, é de ação penal pública incondicionada em todas as suas formas (inteligência do artigo 100, CP). Como visto, com a inclusão indevida da automutilação em um crime doloso contra a vida ao invés de alocar tal conduta no crime de lesão corporal, surge uma alteração na competência para o processo e julgamento das figuras do artigo 122, CP.
    • Se o induzimento, instigação ou auxílio se dirigir à prática do suicídio, pretendendo, portanto, o agente atingir o bem jurídico vida, a competência para processo e julgamento será do Tribunal do Júri. Contudo, se o induzimento, instigação ou auxílio se voltar tão somente à automutilação, ainda que dela resulte preterdolosamente a morte, porque o agente queria apenas a autolesão, decorrendo desta a morte que não era objetivada, a competência será do Juiz Singular, tendo em vista que claramente não se trata de um crime doloso contra a vida, embora alocado no Capítulo “Dos Crimes contra a vida”. Será sempre necessário, portanto, para fins de estabelecimento de competência para o processo e julgamento do artigo 122, CP, em qualquer de suas modalidades, a aferição do dolo do agente, se informado pelo intento de provocar o suicídio ou de provocar autolesão. Afinal o Júri somente tem competência para o processo e julgamento dos “crimes dolosos contra a vida”, não de crimes que são informados pelo “animus laedendi” ou “animus nocendi” ou mesmo por preterdolo. (...)

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/16/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal/

  • Rapaz...automutilação é crime contra a integridade física.

  • GABARITO -D

    H.A.A.I

    Homicídio

    Auxílio ao suicídio ou automultilação.

    Infanticídio

    Aborto

    ____

    A) crime contra a pessoa

    B) Periclitação contra a vida

    C)Periclitação contra a vida

    E) Crimes da lei de tortura (9.455/97)

  • Atenção, o nome do crime é:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

  • Nem pra prova PMAM - Oficial ser desse jeito!

  • QUER DIZER QUE " abandono de recém-nascido com resultado morte" NÃO É CRIME CONTRA A VIDA!? LEGISLADOR DEVE TER CHEIRADO PÓ!

  • Galera, todas as opções exceto a D são figuras preterdolosas

    instigação, auxílio ou induzimento à automutilação > nova redação pelo PAC constituindo sim crime contra a vida

    Ficaria melhor alocado no 129 "dos crimes contra a pessoa" capítulo 2

    Mas vocês já conhecem o nosso legislador!

  • era pra ser nesse nível as questões de português da FGV
  • induzimento, instigação ou auxilio a suicídio ou a automutilação. (Redação dada pela lei n 13.968 de 2019)

    A pegadinha foi a banca ter omitido o "suicídio" e ter deixado apenas " a automutilação".

  • São julgados pelo tribunal do júri somente os crimes DOLOSOS contra a vida;

    Logo:

    Homicídio CULPOSO não vai ao tribunal do júri; mas, é crime contra a vida.

    Se o induzimento, instigação ou auxílio se dirigir à prática do suicídio, pretendendo, portanto, o agente atingir o bem jurídico vida, a competência para processo e julgamento será do Tribunal do Júri.

    Contudo, se o induzimento, instigação ou auxílio se voltar tão somente à automutilação, ainda que dela resulte preterdolosamente a morte, porque o agente queria apenas a autolesão, decorrendo desta a morte que não era objetivada, a competência será do Juiz Singular, tendo em vista que claramente não se trata de um crime doloso contra a vida, embora alocado no Capítulo “Dos Crimes contra a vida”.

  • A questão deixou bem claro: "Do ponto de vista legislativo". Apesar do crime de induzimento, instigação e auxílio à automutilação não ser um crime contra a vida, e sim um crime contra a integridade física/fisiológica, ele está no capítulo dos crimes contra a vida. Gab D

  • CP - Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • CRIMES CONTRA VIDA

    -Homicídio (art. 121)

    -Induzir, Instigar e Auxiliar suicídio ou automutilação (art. 122)

    -Infanticídio (art. 123)

    -Aborto (art. 124 ao 128)

  • Do ponto de vista legislativo...

  • do ponto de vista legislativo a instigação, auxílio ou induzimento à automutilação é crime contra a vida, todavia, do ponto de vista prático e real, deveria ser um crime de lesão corporal, pereclitação da vida ou saúde.

  • Eles cobraram a mudança, a automutilação foi acrescentada no tipo penal

  • Se tortura é uma qualificadora do crime de homicídio, não seria incorreto alegar que não estaria previsto no tipo do art. 212/CP. \O>

  • legislativo...

  • Nossa, passou despecebido que o crime de induzir alguem a suicidar-se comporta tambem a possibilidade da vitima se automutilar... ZZzZz

  • ''Do ponto de vista legislativo.'' A gente até sabe, mas é cada ''que diabé isso'' pensado o.O

  • DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    1. Homicídio simples
    2. Homicídio qualificado
    3. Feminicídio
    4. Homicídio culposo
    5. Induzimento, instigação ou auxílio a suicidio ou a automutilação
    6. Infanticídio
    7. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
    8. Aborto provocado por terceiro
    9. Aborto Necessário
    10. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

  • Artigo 122 do CP==="induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça".

  • Isso é uma questão de crime contra vida para carreiras policiais. Não a bizarrice que veio na prova de inspetor

  • Isso é uma questão de crime contra vida para carreiras policiais. Não a bizarrice que veio na prova de inspetor

  • doutrina entende que a "automutilação" não deveria estar no capítulo de crimes contra a vida, pois é crime contra a integridade física.

    Mas como está acoplado no induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, vai sendo considerado por ora como crime contra a vida mesmo...

  • Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida: 

    A- lesão corporal seguida de morte;

    B - abandono de recém-nascido com resultado morte;

    C - maus-tratos com resultado morte;

    D - instigação, auxílio ou induzimento à automutilação;

    E - tortura com resultado morte.

    A) crime contra a pessoa

    B) Periclitação contra a vida

    C)Periclitação contra a vida

    D- Homicídio, Auxílio ao suicídio ou automultilação., Infanticídio, Aborto

    E) Crimes da lei de tortura (9.455/97)

  • De fato, ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida: instigação, auxílio ou induzimento à automutilação.

    Gab: Letra "D"

    Ótima questão para ficar atento.


ID
5567341
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes de omissão de ação, assinale a alternativa incorreta: 

Alternativas
Comentários
  • É incorreta a seguinte alternativa: "O erro de tipo evitável sobre os elementos constitutivos do tipo objetivo do crime de omissão de socorro (CP, art. 135), exclui o dolo do agente, podendo, entretanto, gerar responsabilidade penal a título de culpa."

    Explicação: na omissão de socorro, não existe possibilidade de gerar responsabilidade por culpa, uma vez que "a" estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo." Sim, a explicação está na própria alternativa "D". Não existe omissão própria culposa, porque crimes omissivos próprios prescindem de resultado naturalístico para consumação, e os crimes culposos, por sua vez, necessitam de resultado para se perfectibilizarem. Comprova esse raciocínio a transcrição do caput do art. 135 do CP: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    Portanto, ocorrendo erro de tipo quanto aos elementos constitutivos da omissão de socorro, ainda que seja inescusável, ainda assim não haverá responsabilidade penal do agente.

    Gabarito LETRA B.

  • *Crimes omissivos próprios (omissivos puros): são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Cometem crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269). Em outras palavras: São omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. É o caso da letra C.

     *Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). Em outras palavras: Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”. OBS: Para Rogério Sanches, "apesar de haver corrente em sentido contrário, nos parece perfeitamente possível a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que os vários garantes, com dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir." 

    Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento. Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal, dispositivo que estabelece as hipóteses em que alguém possui o dever jurídico de impedir o resultado.

  • GABARITO: LETRA B.

    A questão pede a incorreta.

    A) CERTA. Rogério Sanches (2020, p. 291), citando heleno fragoso afirma que o erro em relação à posição de garante (omissão imprópria) seria erro de tipo, e poderia excluir o dolo. "O agente deve ter, assim, a consciência de sua posição de garantidor da não superveniência do resultado. O erro a tal respeito é erro de tipo e exclui o dolo. Se o agente omite socorro ao periclitante que vem a morrer, ignorando que se trata do próprio filho, pratica apenas omissão de socorro, e não homicídio"

    b) ERRADA (GABARITO). Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    A omissão de socorro (art. 135) não possui previsão de modalidade culposa, exigindo dolo direto ou ao menos eventual. Assim, em caso de erro de tipo, não se permite a punição da omissão de socorro a título de culpa, por inexistência de previsão legal.

    c) CERTA. Omissão de Socorro. Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: (...)

    A consumação do delito, no caso, se deu independentemente da existência ou não da lesão da criança. Segundo Rogério Sanches (2020, p. 287): "A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminados, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, aliás, serve para fixaçâo da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissâo de socorro (art. 135, parágrafo único, CP).

    d) CERTA. Se alguém tiver uma doutrina boa para entendermos melhor rsrs

    e) CERTA. No caso o professor é garante, tendo por base o art. 13 §2º, "b" do Código Penal.

    Art. 13 (..). § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

    Segundo Rogério Sanches: "Percebe-se, portanto, que a posiçâo de garantidor prevista na alínea "b" pode nascer tanto das relações contratuais (ex: professor fazendo excursão com alunos) como das relações da vida cotidiana (ex: convidado assume a responsabilidade de levar outro, bêbado, para casa, após uma festa)".

  • Criança sozinha = criança abandonada ou extraviada?

  • GABARITO OFICIAL - B

    Seguindo a vertente do erro de tipo evitável / inescusável / vencível haverá a exclusão do dolo, todavia punição por crime culposo, entretanto , não existe omissão de socorro na modalidade culposa.

  • Quanto a alternativa "d", vou tentar explicar com base no que eu sei sobre o assunto.

    Quando o examinador se refere ao "tipo subjetivo na omissão", ele esta se referindo ao elemento volitivo da conduta (dolo ou culpa). Sendo assim, a omissão própria, que é aquela do Art. 135, do CP, só permite o tipo subjetivo doloso - não existe omissão de socorro própria culposa -, entretanto, a omissão imprópria, que é aquela derivada do Art. 13, §2° do CP, permite como elemento subjetivo o dolo e a culpa.

    Qualquer erro, só mandar msg.

  • A estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo. (correto)

    "Na omissão própria temos o dever genérico de atuação. Trata-se de crime de mera conduta, e a consumação se dá com a simples conduta negativa (exemplo: não prestar o socorro conforme - art. 135 CP) . No Brasil os omissivos próprios são sempre dolosos, nada impedindo o advento de lei incriminando também a culpa.(a regra no nosso ordenamento é o dolo e a previsão de culpa depende de lei criando o tipo culposo) Já no omissivo impróprio o tipo descreve uma ação e a consumação depende da ocorrência de um resultado naturalístico, portanto são crimes materiais. Os omissivos impróprios podem ser dolosos e culposos. ( são comissivos por omissão e portanto é possível que um omissivo impróprio se realize por dolo ou culpa)."

    Livro: Manual de Direito Penal. Flavio Monteiro de Barros página 212.

    Imagino um exemplo de omissão imprópria culposa a mãe que leva o filho para a praia, se distrai com o celular e o filho se afoga vindo a morrer. Responderia por homicídio culposo.

  • Não entendi a letra E. Omissão de ação culposa? Achei que não existisse omissão culposa.

  • O item D também está errado:

    d) A estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo.

    Em regra, os crimes próprios são crimes dolosos, porém não há impedimento para que o legislador crie um tipo omissivo próprio culposo, assim como ocorreu no caso do art. 13 do Estatuto do Desarmamento (crime de omissão de cautela).

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    É verdade que a omissão própria do art. 135 CP só há previsão na forma dolosa. Como a assertiva no sentido genérico da omissão própria é errado dizer que a omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo.

  • A alternativa D também padece de erro, tendo em vista que é possível crime omissivo próprio culposo, como é o caso do delito de Omissão de Cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    Diferentemente dos demais crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, a conduta prevista no artigo 13 se classifica como crime culposo, e a sua modalidade de culpa é a negligência.

  • QUESTÃO NULA.

    Alternativa D está flagrantemente incorreta, já que crime omissivo próprio PODE ser punido a título de culpa sim.

    Q205291

    Ano: 2011 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça

    A) O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa. [GABARITO]

    Exemplo:

    CDC

     Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

    § 2° Se o crime é culposo:

    Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.

    To the moon and back

  • A questão "D" adotou a posição do Cleber Masson, mas está errada. Abaixo segue comentários retirados do próprio qconcursos. Ressato, também, que Artur Gueiros e Carlos Japiassú, no livro Direito Penal Volume Único, pg. 182, ensinam que:

    • "A culpa stricto sensu geralmente não é prevista nos crimes omissivos próprios. Em regra, o Código Penal e a legislação penal especial só tipificam delitos omissivos próprios dolosos. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) prevê, contudo, duas hipóteses: art. 63, § 2º (“omissão culposa de dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade”) e art. 66, § 2º (“omissão culposa de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços). Por seu turno, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), prevê, no art. 13, o crime de omissão de cautela, com a seguinte redação: “Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade”.

    Comentários referente a uma questão do MPDFT retirados do qconcursos:

    06 de Março de 2013 às 15:54Quanto à assertiva da letra a:  O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa.

    O Código Penal só prevê crimes omissivos próprios dolosos.

      Entretanto, como dizia Heleno Cláudio Fragoso, "perfeitamente concebível a previsão de tais crimes na forma culposa, com a violação do cuidado objetivo exigível na realização da ação ordenada, em qualquer de suas etapas". Na Lei n. 10.826 de 22 de dezembro de 2.003, mais conhecida como "Estatuto do desarmamento", porém, há duas hipóteses de crime omissivo próprio culposo. A primeira encontra-se no art. 13, caput, e consiste em deixar de observar as cautelas necessárias para impedir o menor de 18 (dezoito) anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo. 

    A segunda está prevista no parágrafo único do mesmo artigo e cuida da omissão do proprietário ou diretor responsável de empresas de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessorio ou munição que estavam sob sua guarda. As expressões "deixar de tomar as cautelas" e " deixar de registrar a ocorrência", são indicativas de negligência.

    A tentativa, porém, é inadmissível, pois com a simples omissão da ação exigida o delito já estará consumado.

    Flávio Monteiro de Barros (com adaptações)

    Como a assertiva perguntou não apenas no Código Penal, mas no ordenamento jurídico brasileiro, a resposta está correta.

    Bons estudos....

    FONTE: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6ff6ef44-0f

  • Toda prova de 1ª fase do MPPR cai algo sobre crime omissivo. Caiu na de 2013, 2017, 2019 e agora nessa. A de 2017 repetiu a mesma afirmativa da de 2021, sobre o crime omissivo próprio só abranger a forma dolosa, e o impróprio abranger a forma dolosa e culposa.

  • Esse Qconcurso já foi melhor, cadê a análise dos professores????? Difícil!!!!

  • a) O erro inevitável sobre a posição de garantidor do bem jurídico, que fundamenta o dever jurídico especial de agir na omissão de ação imprópria, pode permitir a imputação do fato fundada no dever jurídico geral de agir, peculiar à omissão de ação própria.

    • Se o erro é inevitável quanto à sua posição de garantidor o agente está em erro de tipo, excluindo dolo e culpo do delito omissivo impróprio. Todavia, se tratar de dever genérico de agir, que recai a todos, pode incidir em omissão própria, a depender do caso.

    b) O erro de tipo evitável sobre os elementos constitutivos do tipo objetivo do crime de omissão de socorro (CP, art. 135), exclui o dolo do agente, podendo, entretanto, gerar responsabilidade penal a título de culpa.

    • Não há previsão de modalidade culposa para o crime de omissão de socorro (art. 20, caput, do CP). 

    c) O pedestre A percebe criança caminhando sozinha por via de circulação de veículos, e, ciente do perigo iminente e da real possibilidade de atropelamento do infante, deixa de lhe prestar assistência, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal: se mais tarde a criança, em desvio ocasional do trânsito viário, acaba atingindo área reservada de segurança, não sofrendo quaisquer lesões, subsiste a responsabilidade penal de A por omissão de socorro (CP, art. 135).

    • O crime de omissão de socorro é omissivo próprio e, portanto, formal, não se exigindo o resultado naturalístico para a sua consumação

    d) A estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo.

    • Correta, pois a questão se refere A ESTRUTURA DO TIPO. De fato, na estrutura típica, exige-se o "deixar de agir", já que o agente vai responder pelo tipo penal específico, ex. art. 135 e 244 do CP. O que separa os delitos omissivos próprios dos delitos omissivos impróprios é a tipicidade em uma omissão genérica. Melhor dizendo, nos delitos comissivos por omissão, como há um dever legal de agir, o garantidor responde pelo RESULTADO (homicídio, lesão), admitindo, portando, a culpa como integrante do tipo). Já no caso da omissão própria, há um dever genérico, NÃO RESPONDENDO pelo resultado, mas pelo tipo omissivo específico, logo, o que INTEGRA A ESTRUTURA DO TIPO, em geral, é o dolo, podendo haver punição por culpa quando expressamente previsto.

    e) O professor A, responsável por conduzir alunos de escola infantil a visita programada em usina hidrelétrica, omite ação mandada para proteção dos estudantes no local, por lesão do dever de cuidado ou do risco permitido, com resultado de dispersão e afogamento fatal de uma das crianças em represa interna: A responde por prática de homicídio, por omissão de ação culposa.

    • A é garantidor, respondendo pelo resultado praticado na forma comissiva por omissão. No caso, o crime é culposo porque o resultado ocorre em razão da lesão do dever de cuidado (deixou de realizar ação necessária).

  • Questão do satanás!


ID
5572687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre aspectos legais dos procedimentos policiais, julgue o item a seguir.  

Suponha que, em determinada rodovia federal, um carro tenha causado acidente de trânsito, ferindo uma pessoa que ficou precisando de ajuda, mas o motorista não a tenha socorrido, mesmo com a possibilidade de fazê-lo sem que houvesse risco pessoal. Considere ainda que, no mesmo instante, uma terceira pessoa não envolvida no acidente tenha passado no local, mas não tenha prestado socorro. Nessa situação, o motorista causador do acidente responderá por crime de trânsito com agravante da omissão de socorro e a terceira pessoa responderá por crime de omissão de socorro previsto no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • O condutor do veículo, no caso de acidente de trânsito, irá responder pela omissão prevista no CTB. Logo, é um deito especial em relação ao previsto no art.135 do CP. Trata-se de crime BIPRÓPRIO, com os seguintes requisitos:

    a) Sujeito Ativo: Agente na condução do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito;

    b) Sujeito Passivo: Vítima do respectivo acidente de trânsito que necessita de ajuda;

    c) Que o sujeito ativo não tenha causado a morte ou lesão corporal da vítima de maneira dolosa ou culposa (do contrário, responderia por algum dos crimes previstos nos arts. 302 ou 303 CTB - caso exista culpa na conduta -, ou mesmo por um dos delitos previstos nos arts.121 ou 129 do CP - caso exista dolo na conduta)

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não

    podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. (subsidiário, requisito C)

    Figura Equiparada: Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja

    suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    OBS: Em que pese as críticas a respeito das figuras equiparadas (a constituição do crime de omissão ainda que suprida por terceiro ou vítima com morte instantânea), os Tribunais Superiores já concluíram que se a morte da vítima NÃO FOR FLAGRANTEMENTE INSTANTÂNEA (ou evidente), aquele que se omitir no socorro responderá pelo crime do art.304, parágrafo único do CTB.

    Sobre o tema o STJ decidiu o seguinte:

    .

    "A prestação de socorro é dever do causador do atropelamento, e a causa especial de aumento da pena só é afastada em situação que impossibilite fazê-la, tal como a que comporte risco de vida ao autor ou que caracterize que ele estava fisicamente incapacitado de prestar o socorro. A alegação de que houve a morte imediata da vítima também não exclui aquele aumento, visto que ao causador não cabe, no momento do acidente, presumir as condições físicas da vítima ou medir a gravidade das lesões; isso é responsabilidade do especialista médico. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 161.399-SP, DJ 15/3/1999, e REsp 207.148-MG, DJ 4/9/2000 ( REsp 277.403-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/6/2002)".

  • CERTO

    Envolvido No acidente e não prestou socorro - Omissão de socorro do CTB

        Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Não envolvido no acidente e não prestou socorro - Omissão de socorro do CPB.

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Art. 135: Omissão de socorro.

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    ATENÇÃO! Mesmo nas hipóteses em que o crime é qualificado, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, já que nem mesmo se a pena máxima (06 meses) for triplicada ultrapassará dois anos!!!!

    • É dolo de perigo;
    • No caso de criança abandonada ou extraviada e no caso de pessoa inválida ou ferida, ao desamparo, o crime é de perigo abstrato;
    • Na hipótese da pessoa em grave e iminente perigo, o crime é de perigo concreto;
    • Não se pune a conduta na modalidade culposa. 
    • Crime comum;
    • É dispensável, a existência de vínculo entre o agente e a vítima;

    OBS: Se o agente que se omitiu for garantidor (art. 13, §2º, CP) não responderá pela omissão de socorro, mas sim pelo crime que descreve a ação que geraria o resultado de sua omissão.

    • Consuma-se com a mera omissão, independentemente da ocorrência de resultado;
    • Se da omissão resultar lesão grave: A pena é aumentada da metade;
    • Se da omissão resultar morte: A pena é triplicada.  

    ATENÇÃO! Para que incidam tais causas de aumento de pena deve ser comprovado o nexo entre a omissão e o resultado. Não se trata, por óbvio, de um nexo natural entre a omissão e o resultado, pois certamente não é a omissão que o produz. O nexo que deve ser verificado é o denominado nexo de não impedimento, ou seja, deve-se demonstrar que a ação do agente seria capaz de impedir o resultado.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na fé, sejam homens de coragem, sejam fortes.

    1Coríntios 16:13

  • Lembrando que o envolvido no acidente que tenha praticado os crimes de lesão corporal ou homicídio culposo previstos no CTB não responde pela modalidade autônoma de omissão de socorro do art. 304 do Código de Trânsito, mas sim pelos aludidos tipos na suas formas majoradas.

    Vejamos:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:        

    [...]  

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

     Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

     [...]

  • AGRAVANTE OU MAJORANTE?

    Errei a questão pelo fato de afirmar que a omissão do condutor envolvido em "lesão culposa" no trânsito causa uma "agravante", sendo que no art. 303, § 1° diz: "Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302."

    Recapitulando o § 1o do art. 302, temos: "No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;" 

    .

    Creio que a redação correta seria:

    Nessa situação, o motorista causador do acidente responderá por crime de trânsito com aumento da omissão de socorro e a terceira pessoa responderá por crime de omissão de socorro previsto no Código Penal.

  • 1) Motorista causador de acidente + se omite: Crime do CTB (art. 302 ou art. 303) + aumento pela omissão

    2) Motorista envolvido em acidente + se omite: Omissão de socorro do CTB (art. 304)

    3) Pessoa não envolvida (motorista ou não) + se omite: Omissão do CP (art. 135, CP)

  • CERTO

    Terceira pessoa que presencia a cena deve também prestar socorro, caso seja possível.

    O prestar socorro não é ir lá e meter a mão no sangue da pessoa, nem fazer respiração boca a boca. O ato de prestar socorro pode ser feito discando para o SAMU ou para os órgãos policiais, por exemplo. Esse simples ato humanitário já livra o agente do crime de omissão de socorro.

  • Ao condutor não seria homicídio culposo privilegiado ?

  • Crime Omissivo PRÓPRIO: Basta: Mera Conduta

    há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (Crime de Mera Conduta).

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Crime Omissivo IMPRÓPRIO: Exige: Nexo de Não Impedimento

    o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um Crime de Resultado material, exigindo, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. No entanto, esse nexo não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida, de modo a se verificar se está correta ou não.
    A situação hipotética descrita no enunciado revela dois crimes distintos: um praticado pelo motorista que provocou o acidente de trânsito com vítima e outro praticado por um terceiro que passava pelo local. Trata-se de dois crimes omissivos próprios, porquanto previstos em lei.
    A conduta do motorista que causou o acidente e sonegou socorro à vítima encontra-se expressamente prevista no artigo 303, § 1º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou seja, lesão corporal (de trânsito) culposa majorada em razão do agente ter deixado de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.
    A terceira pessoa, não envolvida no acidente, que passou pelo local  e não prestou socorro, responde pelo delito de omissão de socorro tipificado no artigo 135 do Código Penal. 
    Ante o observado, verifica-se que a assertiva contida na questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo


  • O crime do art. 304, do CTB é crime subsidiário, logo, somente tem incidência se outro mais grave não for aplicável na hipótese. Da mesma forma, o crime do art. 309, do CTB é delito subsidiário e somente tem incidência se outro mais grave não for aplicável na hipótese.

  • A Cespe parece desconhecer a distinção técnica entre agravante e majorantes.
  • GAB. CERTO

    Envolvido No acidente e não prestou socorro - Omissão de socorro do CTB

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Não envolvido no acidente e não prestou socorro - Omissão de socorro do CPB.

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    MATHEUS OLIVEIRA

  • Acertei uma questão da polícia rodoviária federal, Será que isso me torna um policial federal kkkkkk

  • COPIANDO PARA MINHAS REVISÕES:

    Crime Omissivo PRÓPRIO: Basta: Mera Conduta

    há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (Crime de Mera Conduta).

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Crime Omissivo IMPRÓPRIOExige: Nexo de Não Impedimento

    o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um Crime de Resultado material, exigindo, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. No entanto, esse nexo não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).


ID
5585035
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    A) crime contra a pessoa

    B) Periclitação contra a vida

    C)Periclitação contra a vida

    E) Crimes da lei de tortura (9.455/97)

    ----------------------------------------------------------

    H.A.A.I

    Homicídio

    Auxílio ao suicídio ou automultilação.

    Infanticídio

    Aborto

  • Gabarito = D

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • GABARITO - D

    LEI 13.968/2019: MODIFICOU O CRIME DE INCITAÇÃO AO SUICÍDIO E INCLUIU AS CONDUTAS DE INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR A AUTOMUTILAÇÃO

    REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.968/2019:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) ano

    Pode-se apontar duas novidades principais na nova redação do caput do art. 122:

    Acrescentou duas novas condutas criminosas: praticar automutilação ou prestar auxílio material para que alguém faça automutilação.

    Deixou de ser crime material e passou a ser crime formal. Assim, o crime do art. 122 do CP agora se consuma mesmo que a vítima não consiga se suicidar ou se automutilar.

    Caso os resultados lesivos ocorram a conduta será punida conforme os novos parágrafos do art. 122.

    Qualificadora caso o fato gere lesão corporal grave ou gravíssima na vítima

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Qualificadora caso o fato gere a morte da vítima

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Pena duplicada em determinadas circunstâncias

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Causa de aumento de pena se o crime é cometido pela internet

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Causa de aumento de pena se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    Vítima menor de 14 anos, pessoa com deficiência mental ou que não pode oferecer resistência

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.968/2019:

    122-CP

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    -02 CONDUTA :

    • PRATICAR AUTOMUTILAÇÃO
    • PRESTAR AUXILIO PARA AUTOMUTILAÇÃO

     

    • NÃO É MAIS CRIME MATERIAL
    • AGORA É FORMAL

    QUALIFICADORAS;

    LESOES; GRAVE E GRAVÍSSIMA OU MORTE

    PENA DUPLICADA;

    • TORPE, FUTIL,EGOISTA,
    • MENOR
    • INCAPACIDADE DE RESTENCIA(IDOSO,TRANSEUNTE,ETC)

    AUMENTO ATÉ DOBRO;NET

    • CRIME REDE SOCIAIS(EX;BALEIA AZUL)

    AUMENTO EM METADE;NET

    • LIDER OU COORDENADOR 
    • CONTRA;
    • MENOR DE 14 ANOS DEFICIENTE MENTAL
    • NÃO OFEREÇA RESISTENCIA
  • Titulo I da parte Especial traz em seu Capítulo I os crimes contra a vida (homicídio e suas diversas formas, o induzimento e instigação à suicídio ou automutilação; o infanticídio e o aborto e suas formas);

  • Apenas pra aprofundar um pouco: é importante destacar a parte inicial do comando da questão, que diz "Do ponto de vista legislativo", já que grande parte da doutrina entende que a introdução do induzimento, instigação e auxílio à automutilação teria como bem jurídico tutelado a integridade física, e não a vida.

    Para ir ainda mais além, interessante notar que a competência, quando for induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, será do Júri (por ser crime doloso contra a vida), já quando for induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, será da competência do Juiz singular (por não ser crime doloso contra a vida), ainda que dela resulte preterdolosamente a morte.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/16/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal/

  • Essa questão é mesmo da FGV? kkkk
  • Em muitas questões, a banca quer que você erre. A alternativa do gabarito pode vir com algo estranho, algum detalhe que parece estar faltando ou algum detalhe desnecessário. Enquanto que vai ter uma alternativa errada que vai ser apresentada de modo a parecer certa.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

       § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Cuidado gente! Praticar automutilação não é crime, em razão dos princípios da lesividade e da alteridade. Eu vi mais de um comentário com essa informação! É errado afirmar que a nova lei "Acrescentou duas novas condutas criminosas: praticar automutilação..."! O que foi introduzido não foi "praticar automutilação" mas induzir/instigar a praticar ou prestar auxílio material para que pratique. Espero que ajude! :)

  • A Lei 13.968/19 foi absurdamente mal formulada. Isto porque o art. 122 está incluído dentre os crimes contra a VIDA, e exatamente por isto a conduta anteriormente tipificada era a de “induzir, instigar ou auxiliar alguém a se MATAR”. A alteração passou a tipificar também, como vimos, a conduta de “induzir, instigar ou auxiliar alguém a se AUTOMUTILAR”, ou seja, não se trata de uma conduta que atenta contra o bem jurídico “vida”, e sim “integridade corporal”.

    Afora a questão técnica, a alteração criou uma situação esdrúxula: o crime do art. 122, que sempre foi um crime da competência do Tribunal do Júri (por ser crime doloso contra a vida), hoje não será mais sempre um crime da competência do Júri: quando for induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, será da competência do Júri (por ser crime doloso contra a vida); quando for induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, será da competência do Juiz singular (por não ser crime doloso contra a vida).

    Material Estratégia

  • A questão versa sobre os crimes contra a vida, determinando seja identificado um deles dentre os nominados nas alternativas apresentadas.

     

    A) Incorreta. O crime de lesão corporal seguido de morte está previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    B) Incorreta. O crime de exposição ou abandono de recém-nascido com resultado morte está previsto no artigo 134, § 2º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    C) Incorreta. O crime de maus tratos com resultado morte está previsto no artigo 136, § 2º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    D) Correta. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ou a automutilação está previsto no artigo 122 do Código Penal, estando inserido no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal, tratando-se efetivamente de um dos crimes contra a vida.

     

    E) Incorreta. O crime de tortura com resultado morte está previsto no artigo 1º, § 3º, parte final, da Lei nº 9.455/1997. Não se trata de crime contra a vida.

     

    Gabarito do Professor: Letra D
  • Art. 122, CP - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    *Crime formal ----- > não é necessário o suicídio ou a automutilação para consumar o crime. 

    *Qualificadora ------ > Se resultar lesão grave ou morte 

    *Pena duplicada ----- > Motivo torpe/fútil/egoístico ou vítima menor/capacidade reduzida 

    *Pena até o dobro ------- > conduta realizada pela internet 

    *Pena aumenta em metade ------ > agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    *Responde por lesão corporal ------- > se resultar em lesão gravíssima + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *Reponde por homicídio ----------- > se resultar em morte + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real = até o DOBRO (Lep Top DELL) 

    *se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual = em METADE (Manager/Gerente)

  • Crimes contra a vida (AIDS): Aborto, Infanticídio, Doloso (homicídio), Suicídio

  • Do ponto de vista legislativo. Doutrinário tem grande divergência.

  • Alguém pode me explicar por qual motivo lesão corporal seguida de morte não se enquadrou nos crimes contra a vida nessa questão???


ID
5618788
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos, policial militar, trafegava na BR343, no sentido Teresina a Luís Correia, quando viu um senhor cair de uma bicicleta, no meio da autoestrada. Ao chegar mais próximo, percebeu que o referido senhor havia fraturado uma perna e era um antigo desafeto de seu pai. Marcos estacionou o seu veículo ao lado do acidentado e passou a filmá-lo, até que um ônibus não conseguiu se desviar do corpo em agonia, atropelando-o, tendo como resultado sua morte. Após o ocorrido, Marcos encaminhou o vídeo da morte do senhor ciclista ao pai, anunciando, via whatsapp, que acabara de presenciar a morte de seu inimigo. Em relação ao fato, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra c - Marcos responderá por omissão de socorro, uma vez que deixou de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à pessoa ferida, em grave e iminente perigo. 

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    Observação importante: Não comete o crime do artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) alguém que esteja simplesmente passando pelo local da ocorrência, como transeunte, pois a tipificação prevê, expressamente, que o crime é cometido pelo condutor do veículo (qual veículo? Aquele que tenha se envolvido diretamente no fato); todavia, é possível que um pedestre que não tenha dado qualquer apoio a uma vítima do trânsito seja enquadrado no crime do artigo 135 do Código Penal.

  • A) Marcos encontrava-se em seu dia de folga e estava a caminho do litoral piauiense, portanto não teria, por lei, obrigação de proteção, cuidado ou vigilância, ademais não foi ele quem deu causa à situação. INCORRETA.

    O Código Penal apenas prevê como não obrigação nos casos de omissão de socorro quando a pessoa coloque sua vida em risco.

    B) Marcos, na verdade, cometeu crime de abandono de incapaz, pois deveria ter o cuidado, a guarda e vigilância, já que era a única autoridade no local. INCORRETA.

    Para caracterização do crime de abandono de incapaz, é necessário que o sujeito esteja sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. O risco foi causado pelo abandono? NÃO.

    C) Marcos responderá por omissão de socorro, uma vez que deixou de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à pessoa ferida, em grave e iminente perigo. CORRETA.

    D) o fato de Marcos não ter divulgado o vídeo do atropelamento do desafeto de seu pai, configura-se arrependimento eficaz. INCORRETA.

    Para caracterização do arrependimento eficaz o agente precisa ter impedido a consumação do crime.

    E) Marcos será isento de pena a partir do momento que se descobre que houve engano em relação à identidade da pessoa atropelada, que não era o desafeto de seu pai; houve erro quanto à pessoa. INCORRETA.

    Se é desafeto ou não, Marcos tinha o dever de prestar socorro.

  • Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (Arrependimento Eficaz), só responde pelos atos já praticados.

    CP/40, Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • #PMMINAS