SóProvas


ID
254497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida, se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão, pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal em casos excepcionais.

Alternativas
Comentários
  • HC 117230 / RSHABEAS CORPUS

    2008/0217862-4  

    3. "A prova da embriaguez ao volante deve ser feita,preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou desangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizadano momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e,mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, porexemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta nadireção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidadepública, como ocorreu no caso concreto." (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ªTurma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/02/2010).
  •   Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

            Infração - gravíssima; 
            Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; 
             Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. 
           Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277
    .
     .
    A incidência penal só ocorre com o exame de alcoolemia ou de sangue, já a administrativa segundo a lei 11705/08 pode ser constatada por todos os meios de prova em direito admitidas.
     Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
    ...
    § 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

  • Questão passível de anulação motivo:

    Não há jurisprudência pacífica do STJ, pois a 5ª e 6ª turmas divergem muito sobre o tema.

    Exemplos:

    - 5ª turma do STJ: HC 132.374/MS - decidiu que poderá ser provado por exame clínico.

    - 6ª turma do STJ:  HC 166.377 de 2010, decidiu que se não for feito por etilômetro ou exame de sangue, o fato será atípico, pois a quantidade de álcool no sangue é elementar do tipo penal.

    Bom estudo para todos.



  • Atenção para a recente decisão da 5ª T do STJ!!!!

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.648 - RS (2010/0047956-0)


    AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. 
    PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 
    9.503/97.  TESTE  DO  "BAFÔMETRO"  E  EXAME  DE  SANGUE 
    ESPECÍFICO  NÃO  REALIZADOS.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DO 
    GRAU  DE  ALCOOLEMIA  AO  DIRIGIR  VEÍCULO  AUTOMOTOR. 
    AUSÊNCIA  DE  ELEMENTAR  OBJETIVA  DO  TIPO  PENAL.  AGRAVO 
    REGIMENTAL DESPROVIDO. 
    1.  O  art.  306  do  Código  de  Trânsito  Brasileiro  sofreu  significativas 
    mudanças em sua estrutura típica, com o advento Lei  n.º 11.705/08. Primeiro, 
    esse delito passou a ser de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração 
    da  efetiva  potencialidade  lesiva  da  conduta.  Em  segundo  lugar,  incluiu-se  a 
    elementar  referente  à  "concentração  de  álcool  por  litro  de  sangue  igual  ou 
    superior  a 6 (seis)  decigramas ", tornando a imputação mais objetiva e precisa. 
    (....)
    2.  A  nova  redação  do  crime  de  embriaguez  ao  volante  exige,  para 
    caracterizar  a  tipicidade  da  conduta,  seja  quantificado  o  grau  de  alcoolemia. 
    Essa prova técnica é indispensável e só pode ser produzida, de forma segura e 
    eficaz, por intermédio do etilômetro ou do exame de sangue. 
    (...)
    4.  Desse  modo,  em  face  do  princípio  da  legalidade  penal,  revejo 
    minha posição, a  fim de  reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de 
    elementar objetiva do tipo penal. 
    5. Agravo regimental desprovido. 
  • Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista

    Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

    STJ - 28/03/12

  • A questão está atualmente ERRADA, pois, no julgamento do Resp. n.º 1.111.566/DF o STJ decidiu que somente se reconhece a tipicidade do crime do art. 306 do Código de Trânsito quando é realizado o exame de sangue ou o “bafômetro”. vide jurisprudência recentíssima abaixo colacionada:

    STJ àAgRg no REsp 1207720/RS, QUINTA TURMA (julgado em 12/06/2012)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.705/08).TESTE DE BAFÔMETRO OU EXAME DE SANGUE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DIRETA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Em sessão realizada no dia 28/3/2012, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Resp. n.º 1.111.566/DF, admitido como representativo de controvérsia, decidiu, por maioria de votos, que após o advento da Lei n.º 11.706/08, a incidência do delito previsto no art. 306 da Lei n.º 9.503/97 se configura quando comprovadoque o agente conduzia veículo automotor sob o efeito de álcool em concentração superior ao limite previsto em lei, mediante a realização de exame de sangue ou teste do bafômetro.
    2. In casu, embora tenha a denúncia e o laudo policial atestado a existência de indícios veementes do estado de embriaguez do Recorrido, não houve qualquer comprovação no grau de concentração alcóolica em seu sangue, o que impede o prosseguimento da ação penal ante a ausência de elementar objetiva do tipo penal.
  • O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM 2012 TORNA A AFIRMATIVA ERRADA UMA VEZ QUE TODAS AS TURMAS DO STJ E TAMBEM DO STF PASSARAM A ENTEDER QUE APENAS EXAME DE SANGUE OU ETILOTESTE PODEM FAZER PROVA DA EMBRIAGUEZ.

  • Pessoal, muita confusão por parte dos comentários, não descartando eles, afinal sempre contribuindo para a melhoria do aprendizado. vejamos:
    a questão continua com o gabarito correto, pois ela se refere a uma infração de trânsito. vamos lá: Policial rodoviário federal em uma blitz, se depara com um condutor embreagado, neste caso, pode sim aplicar as penalidades das infrações de trânsito do CTB de dirigir veículo alcoolizado. neste caso, se aplica tudo o que determina a questão. A questão em nenhuma situação menciona que é crime de trânsito que vigora o princípio da não auto incriminação, a confusão dos comentários foi saber distinguir uma infração de trânsito com um crime de trânsito, se porventura tivesse mencionado que fosse diante das condições impostas pela questão o policial rodoviário federal tivesse autuado o condutor embreagado como crime de trânsito, aí sim a questão estaria incorreta, pq crime de trânsito exige a prova concreta, ou seja, o famoso bafômetro ou exame clínico, o que não é aceitável a prova testemunhal. Detalhe galera, existe uma lei em trâmite para mudar isso, ou seja, através da prova testemunhal encaixar tal condutor como crime de trânsito, independentemente dele soprar ou não o bafômetro ou até mesmo se recusar a fazer tal exame clínico. Vlw pessoal!!!!!!
  • fala ai galera,
    Agora TUDO MUDOU!!!!

    Complementando a parte final do comentário acima, ja foi aprovada a lei 12760 que faz algumas alteraçoes no Codigo de trânsito.

    Dentre as mudanças, está a resolução desse debate acima.

    Para ser considerado CRIME de trânsito, ANTES necessitava-se da comprovação por meio de exame de sangue ou por etilômetro (bafômetro) e tinha a necessidade de se alcançar certas concentraçoes de alcool por litro de sangue, como explicitado abaixo (antiga redadação do CTB(2008)):


    Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   Regulamento


    AGORA, com a nova redação, caso o condutor visivelmente embreagado (que apresente sinais de embreaguês) se recuse a fazer os exames acima referidos, não mais saírá impune (antes se ele se recusasse ele seria apenas autuado, seria apenas infração de transito (que é uma infração administrativa), agora poderá responder processo criminal por conduzir veículo embreagado, conforme transcrito abaixo:

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela lei 12.760/12)

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia,
    exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  


    HOJE, se alguém recusar soprar o bafômetro, o agente de trânsito poderá utilizar de outros meios para constatar a embreaguês, como por exemplo utilizando-se de testemunhas ou filmando a pessoa.

    ÓTIMOS ESTUDOS A TODOS E BOA SORTE.



    PS: Se alguem souber de algum grupo de estudo para a PRF e puder me informar, ficarei imensamente grato!!!!

    email:  leovch@hotmail.com.
     
  • Olá pessoal!

    Só para acabar com as possíveis dúvidas. O correto é embriagado e não embreagado. EMBRIAGADO: adj. Que está sob o efeito da embriaguez; que bebeu excessivamente bebida(s) alcoólica(s); bêbado.

  • Complementando a parte final do comentário acima, ja foi aprovada a lei 12760 que faz algumas alteraçoes no Codigo de trânsito.

    Dentre as mudanças, está a resolução desse debate acima.

    Para ser considerado CRIME de trânsito, ANTES necessitava-se da comprovação por meio de exame de sangue ou por etilômetro (bafômetro) e tinha a necessidade de se alcançar certas concentraçoes de alcool por litro de sangue, como explicitado abaixo (antiga redadação do CTB(2008)):


    Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   Regulamento


    AGORA, com a nova redação, caso o condutor visivelmente embreagado (que apresente sinais de embreaguês) se recuse a fazer os exames acima referidos, não mais saírá impune (antes se ele se recusasse ele seria apenas autuado, seria apenas infração de transito (que é uma infração administrativa), agora poderá responder processo criminal por conduzir veículo embreagado, conforme transcrito abaixo:

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela lei 12.760/12)

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  


    HOJE, se alguém recusar soprar o bafômetro, o agente de trânsito poderá utilizar de outros meios para constatar a embreaguês, como por exemplo utilizando-se de testemunhas ou filmando a pessoa.

     

    Haja!

  • Gabarito: Certo [à época]

    "A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente , por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais , por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública , como ocorreu no caso concreto." (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/02/2010).

  • Hoje, conforme a Res 432/ 2013

    Art. 3.º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    I – exame de sangue;

    II – exames ,por laboratórios especializados;

    III – etilômetro;

    IV – sinais

    § 1.º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

    § 2.º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.