SóProvas


ID
254515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é cabível a aplicação do instituto da liberdade provisória nos casos que envolvam a prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Jurisprudência STF


    HC 99717 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  09/11/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Ementa 

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR QUE CONCEDE A LIBERDADE PROVISÓRIA E POSTERIORMENTE É CASSADA. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. VEDAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIADA PENA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 

    I – Não obstante a jurisprudência majoritária desta Corte ser no sentido de que no crime de tráfico de entorpecentes não cabe liberdade provisória, o caso dos autos revela excepcionalidade a justificar tal hipótese. 

    II – Paciente que teve liberdade provisória concedida em razão de liminar deferida em habeas corpus, sendo a prisão preventiva determinada no julgamento de mérito da impetração, sem qualquer dos fundamentos elencados no art. 312 do CPP. 

    III – O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. IV – Ordem concedida.
  • NÃO ENTENDI O GABARITO: ERRADO?

    Informativo 573: “Reputou-se que a vedação do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu-se que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido, asseverou-se que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou-se que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar”.

  • QUESTÃO ESTRANHA...

    Em que pese os colegas acima localizarem julgados corroborando a possibilidade da liberdade provisória nos crimes hediondos ou equiparados, mas mesmo assim, o CESPE manteve o gabarito considerando a questão ERRADA....

    Outra informação para fundamentar a alteração do referido gabarito, guarda relação com a revogação do inciso II, do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos:
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

            I - anistia, graça e indulto;

            II - fiança e liberdade provisória.


    http://www.cespe.unb.br/concursos/PCES2010/arquivos/PCES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF
  • A questão traz que há um "entendimento firmado", o que de fato ainda não é verdade, pois há ainda um impasse em relação a essa garantia constitucional, existindo também julgados que vedam a concessão dessa liberdade provisoria. 


    Com persistência e avante! Bons estudos!!!
  • O erro que encontrei nessa questão é o fato do examinador afirmar que se trata de entendimento firmado pelo STF e isso não é verdade.

    Por entendimento firmado poderíamos pensar na redação de uma súmula, por exemplo, o que não existe em se tratando de liberdade provisoria ao crime de tráfico, mas já existem dezenas de julgados corroborando que há diríamos "precedentes" nesse sentido.

    Abs,

  • Discordo do gabarito.

    O entendimento atual da doutrina e da jurisprudência permite a liberdade provisória, pois a sua não concessão fere o princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Além disso tal vedação é inconstitucional. Por fim, fere o princípio constitucional da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 
  • Bom dia a todos!

    A questão estaria correta se estivesse colocada dessa forma:

    " O Supremo Tribunal Federal firmou o A jurisprudência tem firmado entendimento de que é cabível a aplicação do instituto da liberdade provisória nos casos que envolvam a prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente".

    Espero ter contribuído de alguma forma.
  •  Cespe ta de sacanagem. Como pode cobrar uma questão não passificada ?

     Até onde sei é possível, mas vedada a com pagamente de fiança.
  • É o seguinte:

    PRIMEIRA TURMA DO STF: Não é inconstitucional a vedação de liberdade provisória para o crime de tráfico de drgoas.

    SEGUNDA TURMA DO STF: É inconstitucional a vedação de liberdade provisória para o crime de tráfico de drgoas, pois fere o princípio da presunção de inocência.

    O Plenário é que vai colocar um fim ao impasse, mas isso ainda não ocorreu!!
  • É galera, pelo que foi argumentado aqui, não vou nem me posicionar a respeito, pois se existem divergência no assunto, qual motivo do CESPE ficar colocando essas merdas. Deve ser para zuar o candidato, só pode. Já disse e repito, eu ainda pego um filho da #%$¨&¨%$& desse e destroço ele.
  • O CESPE  há tempos  vem "legislando"; os concursandos têm que se atualizar com a jurisprudência dos Tribunais superiores e também com a interpretação "CESPIANA".
  • Questão desatualizada!!

    Informativo STF n. 665 - 7 a 11 de maio de 2012.

    Tráfico de drogas e liberdade provisória - 1

    O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem.
    HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) 
  • MEU TICO E TECO NÃO CONSEGUEM VIZUALIZAR PORQUE EM UM CRIME INAFIANÇÁVEL PODE SER CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA.
    ME SOA BASTANTE CONTRADITÓRIO. É COMO DAR UM DRIBLE NA CONSTITUIÇÃO.
    PARA MIM A FIANÇA É APENAS UMA ESPÉCIE DE LIBERDADE PROVISÓRIA PAGA. SE A LIBERDADE PROVISÓRIA PAGA É VEDADA AO TRÁFICO DE DROGAS COMO PODE SER CONCEDIDA DE GRAÇA?
    O LEGISLADOR FOI SÁBIO AO INCLUIR A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI 11.343, JUSTAMENTE PARA ENCERRAR A DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. CONTUDO, PARECE QUE NÃO ADIANTOU.
    É O VELHO DITADO: A POLÍCIA PRENDE E A JUSTIÇA SOLTA.
    ASSIM NÃO DÁ. COLOCAR TRAFICANTE NA RUA É DE DOER.
    MAS, PELO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, NEM PODERIAM EXISTIR CRIMES INAFIANÇÁVEIS, POIS TODOS SÃO INOCENTES ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.
    A TENDÊNCIA NACIONAL É QUE A ÚNICA PRISÃO PROVISÓRIA QUE PODERÁ PERSISTIR NO TEMPO É A CAUTELAR (PREVENTIVA).
    SE NÃO FOR CASO DE PRISÃO CAUTELAR TEM QUE SOLTAR. NEM SEI COMO O CACHOEIRA AINDA ESTÁ PRESO.
    NESSE RÍTMO, NÓS, POBRES E INDEFESOS CIDADÃOS, TEREMOS QUE PEDIR PARA FICAR NA PRISÃO, POIS LÁ SERÁ MAIS SEGURO.
  • Questão desatualizada galera;

    Em 10 de maio de 2012, o Plenário do STF decidiu ser inconstitucional a vedação à liberdade provisória contida no art. 44 da Lei de Drogas, visto que incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal.
    bons estudos!!

     

  • Questão desatualizada, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art.44: 

    HC 104339 - HABEAS CORPUS


     O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para que sejam apreciados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para, se for o caso, manter a segregação cautelar do paciente, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, que denegava a ordem; Joaquim Barbosa, que concedia a ordem por entender deficiente a motivação da manutenção da prisão do paciente, e Marco Aurélio, que concedia a ordem por excesso de prazo. O Tribunal deliberou autorizar os Senhores Ministros a decidirem monocraticamente os habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o artigo 44 da mencionada lei, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Vot
  • Questão muito maldosa do CESPE.
  • Atualmente está correta, apesar de ser difícil o juiz conceder.

  • PENAL  E  PROCESSUAL.  RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO.  QUESTÕES  NÃO  ANALISADAS  PELO  TRIBUNAL  A  QUO. NÃO CONHECIMENTO.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  NEGATIVA  DE  RECORRER  EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CONSTRITIVA. GRAVIDADE  CONCRETA  DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    1.  Não se conhece do recurso relativamente aos pedidos de alteração da  dosimetria  da pena e de abrandamento do regime prisional, se as questões  não  foram  examinadas  no  Tribunal estadual, sob pena de indevida supressão de instância.
    2.  Necessidade  de remessa dos autos à Corte a quo para que examine as argumentações da impetrante.
    3.  A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento  para  a  negativa  do benefício da liberdade provisória, tendo  em  vista  a  declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
    4.  Havendo  prova  da existência do crime e indícios suficientes de autoria,  a  prisão  preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da  ordem  econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
    5.  Hipótese  em que a prisão do recorrente encontra-se fundamentada na  garantia  da ordem pública, considerando a quantidade e natureza da  droga  apreendida  e  demais  circunstâncias  demonstrativas  da gravidade  concreta  da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
    6.  A  jurisprudência  deste Superior Tribunal permite a negativa ao acusado  do  direito  de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes  os  motivos  para  a  segregação  preventiva, mormente em relação ao réu que se manteve preso durante a persecução penal.
    7.  Recurso  parcialmente  conhecido  e  desprovido.  Habeas  corpus concedido,  de  ofício,  a  fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal  a  quo  para  que,  proceda  à  análise  das  alegações da impetrante.
    (RHC 66.684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)

  • Para acrescentar : segundo REnato BRasileiro ,

     

    "Como desdobramento natural dessa posição jurisprudencial que vinha se firmando nos Tribunais Superiores, foi editada a Lei no 11.464/07, que, ao modificar a Lei dos Crimes He­ diondos (art. 2°, II), passou a admitir expressamente a concessão de liberdade provisória sem fiança aos crimes hediondos e equiparados. Por suprimir a anterior proibição de liberdade provisória (sem fiança), encontra-se superado o enunciado da Súmula no 697 do Supremo ("A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo"). "

    "Pondo fim a toda essa controvérsia, em julgamento realizado em data de 10 de maio de 2012, o Plenário do Supremo declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória'', constante do caput do art. 44 da Lei no 1 1 .343/06. Perceba-se que a decisão do Supremo não garantiu a liberdade provisória ao acusado. Na verdade, limitou-se a devolver os autos ao juiz de primeiro grau competente para, afastada a vedação legal, examinar a presença dos requisitos descritos nos arts. 312 e 313 do CPP ".

     

    Um último argumento em favor da concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas não pode ser ignorado: em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do §4° do are. 33, e do art. 44, ambos da Lei 1 1 .343/2006. Sob o argumento de que a vedação, em abstrato, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incompatível com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5°, XLVI), foi concedida a ordem em habeas corpus não para assegurar ao paciente a imediata substituição, mas para remover o obstáculo da Lei no 11.343/06, devolvendo ao juiz da causa a tarefa de aferir a presença das condições objetivas e subjetivas listadas no art. 44 do Código ️Penal.

     vejam : " Informativo no 598 do STF: Tribunal Pleno, HC 97.256/RS, Rei. Min. Ayres Britto, julgado em 1o/09/2010. Por consequência, foi editada a Resolução no 5 do Senado Federal, publicada em 15/02/2012, cujo art. 1o dispõe: É suspensa a execução da expressão 'vedada a conversão em penas restritivas de direitos' do §4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 200, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus no 97.25/RS ".

     

    A evolução do entendimento ficou desta forma : 1) HC 82959 --->23/6/2006 possibilidade de regime inicial diverso do fechado  ( súmula vinculante n * 26 ) admitindo a progressão de regime -- regra do art. 33 paragrafo 2. ---- 2) lei 11.464/ 2007 - 29/3/2007 - ( regime inicialmente fechado ) . 3)HC 111.840/ 2012 - 27/6/2012- inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado imposto na referida lei. 

  • Continuação do comentário : Ainda : não se esqueçam da súmula 

    SÚMULA Nº 471 STJ 

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência ( 29/3/2007) da Lei nº 11.464, de 2007, sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210, de 1984 (Lei de Execução Penal), para a progressão de regime prisional. 

     

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto( 1/6) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

    fatos criminosos ocorridos( hediondos ou equiparados / depois da lei 11.464, de 2007 ----> § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) art. 2 da lei 8.072.

  • Não erre por preciosismo, leve em conta a legalidade, jurisprudencia e a doutrina. O comentário de "na prática..." não vale para concursos, se preocupe com o dia a dia quando já estiver empossado. 

     

  • O PESSOAL VIAJA NOS COMENTÁRIOS, QUESTÃO SIMPLES.

    O STF JÁ SE PRONUNCIOU. É CABÍVEL SIM!

    HOJE A QUESTÃO ESTARIA CORRETA

  • QUEM ERROU ACERTOU, QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Questão desatualizada. Hoje cabe a liberdade provisória no tráfico ilícito de entorpecente

  • Cabe liberdade provisória sem fiança...