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Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
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O regime de semiliberdade imposto a adolescente infrator, a ser cumprido no prazo determinado pelo juízo, pode ser estabelecido desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, e possibilita a realização de atividades externas mediante autorização judicial. - ERRADA - a medida socioeducativa de semiliberdade realmente poderá ser determinada como medida inicial ou como forma de transição para o meio aberto, sendo obrigatória a escolarização e profissionalização do adolescente infrator. Ainda, existe a possibilidade de atividade externa, independentemente de autorização judicial (art. 120, ECA).
Boa sorte e bons estudos!
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Acrescentando mais um erro que eu encontrei na questão:
"O regime de semiliberdade imposto a adolescente infrator, a ser cumprido no prazo determinado pelo juízo, pode ser estabelecido desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, e possibilita a realização de atividades externas mediante autorização judicial."
O erro é: o regime de semiliberdade não comporta prazo determinado.
Além do outro erro encontrado anteriormente pelos colegas: a realização de atividades externas independem de autorização judicial.
Bons estudos...
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ERRADO
O QUE É INDEPENDENTE É A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE
EXTERNA E NÃO A A FORMA DE TRANSIÇÃO PARA O MEIO ABERTO.
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ERRADO!
A realização de atividades externas independe de autorização judicial.
Art 120
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mediante autorização judicial.
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Primeiro Erro: Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Segundo Erro: § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
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CUIDADO!
Regime de Semi-liberdade: possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. ART. 120.
Internação: será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.ART. 121.( uma determinação judicial "pode" negar a realização de atividades esternas.)
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Do Regime de Semiliberdade – máx 3 anos
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
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ERRADO
Independe de autorizacao judicial.
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ERRADO
LEI N 8.069/1990
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
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Além de não comportar prazo determinado, ela independe de autorização judicial
Art 120 e seu §2º
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O regime de semiliberdade imposto a adolescente infrator, a ser cumprido no prazo determinado pelo juízo, pode ser estabelecido desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, e possibilita a realização de atividades externas mediante autorização judicial.
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
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Errado, independente de autorização judicial.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
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Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
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Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
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São duas coisas a serem verificadas:
O regime de semiliberdade imposto a adolescente infrator não será cumprido em prazo determinado. (...) Vejamos a dicção do art. 120, §2º:
Art. 120, § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
(...) a a realização de atividades externas mediante autorização judicial. Vejamos a dicção do caput do art. 120:
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
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· INSERÇÃO EM REG. DE SEMILIBERDADE
>PERMITE ATIVIDADES EXTERNAS, INDEPENDE, DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
>NÃO TEM PRAZO DETERMINADO
>MÁX 3 ANOS
>REAVALIADA A CADA 6 MESES
>CONSTITUI FORMA DE TRANSIÇÃO PARA O MEIO ABERTO
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NÃO precisa de autorização judicial para SEMI-LIBERDADE!