-
Art. 1º, § 7° da lei 9455/95:
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Notem também que o crime de tortura é equiparado à crime hediondo, e consequentemente, como previsto na lei 8072, aos crimes hediondos e equiparados é imposto o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
-
A questão diz:
"Excetuando-se o caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos crimes de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da pena em regime fechado."
Gabarito: CERTO
Fundamentação: Lei dos Crimes de Tortura
Art. 1º Constitui crime de tortura:
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
-
Cabe consignar que por se tratar de crime equiparado a hediondo, o agente deverá cumprir a pena nos termos dos §§1º e 2º da lei nº 8.072/90, ou seja, 2/5, se primário ou 3/5, se reincidente.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
§ 1o. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
Por se tratar de novatio legis in pejus, não poderá retroagir incidindo somente aos fatos após o advento da lei nº 11.464/07.
-
SOMENTE NO CASO DA TORTURA OMISSIVA O AGENTE VAI COMEÇAR NO REGIME SEMI-ABERTO OU ABERTO.
VENCER OU MORRER.
-
De acordo com entendimento de Fernando Capez, o dispositivo em estudo ( lei 9.455, art. 1, pg 2) com pena reduzida de 1 a 4 anos de detencao, somente fica reservado para aquele que se omitiu na apuracao dos fatos, ou seja, para aquele que, tomando conhecimento apos o seu cometimento, nada fez para esclarecer a verdade e punir os culpados. Quanto `aquele que presenciou a tortura e nada fez para evita-la, aderindo `a conduta principal, mediante dolo direto ou eventual, a solucao e responsabiliza-lo pelo mesmo crime do qual participou com sua omissao e nao por essa forma mais benefica. Ocorreno tal participacao por omissao, o omitente, em regra, responde pelo mesmo crime cometido pelo autor (comissao por omissao) conforme teoria unitaria ou monista adotada pelo CP, art. 29, caput.
Em virtude desse entendimento doutrinario poderia errar a questao.
-
Concordo com o amigo acima STADLER,
Até o presente momento nao entendi onde está o CERTO nesta questão, se versa o $7 do ART1. " o condenado por crime previsto nesta lei, SALVO A HIPÓTESE DO $2, iniciará a pena em regime fechado".
$2 "Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evita-las ou apura-las."
este gabarito está completamente equivocado.
-
Meus Caros,
O § 2º do artigo 1º tipifica as condutas omissiva imprópria ("dever de evitá-las" - ver artigo 13, § 2º do CP) e omissiva própria ("apurá-las"), sendo que nesta última modalidade o agente não tem o dever de evitar o resultado em si, mas de apurá-lo após ter tomado conhecimento. Por infelicidade o legislador pune com desproporcionalidade condutas de lesividade distintas, pois aquele que tem o dever de evitar o resultado e não o faz, atua com maior "reprovabilidade" que aquele que toma conhecimento de algo já ocorrido e permanece inerte, não apurando.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
No que se refere ao § 7º do mesmo dispositivo, este impõe o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena, ressalvando, por óbvio, as condutas descritas no § 2º, por serem punidas com pena de DETENÇÃO, devendo o cumprimento da pena, na pior das hipóteses, ser iniciado no regime semi-aberto, sendo possível a progressão ao aberto.:
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Resumindo: há a ressalva ao §2º por ser a pena de detenção incompatível com o regime fechado.
É exatamente isso o que a questão aborda:
"Excetuando-se o caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos crimes de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las (onde será punido com pena de DETENÇÃO, conforme o § 2º), iniciará o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da pena em regime fechado (§ 7º)."
Espero ter ajudado,
Bons Estudos.
-
CORRETO
A tortura omissiva é um CRIME PRÓPRIO e somente pode ser praticado por agente público. Nessa situação o legislador estabeleceu que o regime inicial seria o SEMI-ABERTO ou ABERTO.
A consumação deste crime ocorre com a omissão do agente por tempo juridicamente relevante. Esse tempo também será analisado pelo juiz na dosimetria da pena que varia de 1 a 4 anos.
É válido lembrar que para este tipo penal não é admitida a tentativa.
-
Pessoal, leiam com ATENÇÃO! é INCORRETA pelo interpretação da palavra: "Excetuando-se..."
-
"Questão polêmica"
"Excetuando-se o caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos crimes de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da pena em regime fechado."
O gabarito desta questão no site está como "C", mas olhando a lei não é bem isso;
Art 1º
§2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos (quando o agente tem a obrigação de evitar a tortura. Crime omissivo próprio).
§7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
-
Como bem disse o amigo Wallace, EXCETUANDO-SE
Qualquer vacilo te faz perder 2 pontos no Cespe....
Errei por este detalhes, que muda tudo.
O pessoal ta discutindo o merito errado do assunto...
-
Não adianta querer aplicar a lei dos crimes hediondos nesse caso. Atenção!
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
não existe regime fechado em penas de detenção, por isso a própria lei colocou como ressalva, sendo que nem precisaria...
-
Reposta certa
Troca a palavra Excetuar por seus significados, Isentar, excluir, não incluir, que fica fácil responder.
A palavra lembra executando, e a galera roda!
-
Regime inicial do comprimento da pena:
Regra: regime fechado, pouco importa a quantidade de pena e se o réu é primário ou reincidente.
Exceção: Omissão perante a Tortura (Art. 1º § 2º):
Regime:
- Aberto ou
- Semi-aberto
Não pode ser o fechado, porque ele é punido por detenção.
-
Vale ficar atento!!!
Questão desatualizada!!!
Em 27/6/2012 o STF declarou inconstitucional a lei que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados.
Assim, como a tortura é crime equiparado a hediondo não vale mais a regra da obrigatoriedade do regime inicialmente fechado devendo o juiz analisar a questão no caso concreto!
-
Ficar atento, tb, que a decisão no STF pela inconstitucionalidade referida pela colega foi dada em controle difuso, ou seja, os efeitos somente entre partes. Vamos aguardar se o Senado Federal vai ampliar esses efeitos.
-
Assertiva correta:
Vejamos de acordo com a Lei do Art. 1º, § 7° da lei 9455/95:
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Notem também que o crime de tortura é equiparado à crime hediondo, e consequentemente, como previsto na lei 8072, aos crimes hediondos e equiparados é imposto o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Deus seja louvado...
Shalom
-
A resposta, à época da realização da prova, SERIA CERTO. Porém, se a questão fosse realizada após o julgamento do HC 111.840 do STF, pelo qual declarou inconstitucional o regime inicial fechado (ART. 2º, §1º da lei 8072/90), aplicado de forma abstrata, sem individualizar a pena, teríamos que escolher a ALTERNATIVA "ERRADO". Vale a pena dar uma olhada na decisão : http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=210893
-
Bons comentários do Sandro e Marilma, é o que prevalece hoje.
-
Caros Colegas, Sandro, Analu e Marilma,
Se a prova fosse hoje deveríamos nos ater ao comando da questão.
Nesta especificamente o examinador pede o entendimento segundo a legislação especial.
Sendo assim prevalece a regra:
Omissão- Imprópria: Detenção de 1 a 4 anos
Comissão- Própria: Reclusão de 2 a 8 anos.
Em casos de Tortura: Regime Inicial fechado, exceto nos casos de omissão.
Se a questão referir-se ao entendimento da doutrina ou jurisprudência aí sim aplicamos o entedimento do STF:
Que diz que é inconstitucional a aplicação do regime inicial fechado, obedecendo à lei e não julgando segundo o conjunto probatório dos autos e segundo seu juízo, pois violaria o Princípio da Individualização da Pena. Sendo assim inclusive neste aspecto quem decidirá será o juiz competente.
-
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012 o Habeas Corpus nº. 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado. O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco Ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, R icardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem. Na última sessão, em que foi concluído o julgamento, os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, pela concessão do Habeas Corpus e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º. do art. 2º. da Lei nº. 8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º., inciso XLVI).
-
Excetuando-se o caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos crimes de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da pena em regime fechado.
Apenas a omissão no caso do dever de apurar é que pode ser excetuada.
A omissão, por quem tem obrigação de evitar, e não o fez podendo fazer, é partícipe do crime, respondendo também por crime de tortura. (inicialmente em regime fechado)(não acredito que julgamento do STF em um caso ocorrido será valido para todos os outros, em qual se estipula que iniciar pena inicialmente em regime fechado é inconstitucional)-se alguém souber alguma novidade favor informar.
Constituição Federal, Art. 5º, XLIII- a lei considerará crimes inafiançaveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de drogas e afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Lei 9455/97- aquele que se omite em face dessas condutas quanto tinha o dever de evita-los ou apura-los, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos. (esta em conflito com a CF/88, pois se omitir, podendo evitar é tortura também, devendo incorrer na pena de tortura, de 2 a 8 anos).
-
Mesmo assim a questão está correta, pois ela não afirma que a omissão é ou não é crime de tortura, inclusive ela tira a omissão da questão olgo no inicio.
TIRANDO o caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos crimes de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da pena em regime fechado.
Mesma coisa que perguntar: Nos casos de tortura o condenado pela prática inciará o cumprimento da pena em regime fechado?
Q61321- vejam essa questão, ela deixa claro que se omitir no dever de evita-lo e podendo evitar, é considerado tortura.
-
Perfeita a explicação desse site: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html
-
QUESTÃO ERRADA.
"O regime inicial fechado é inconstitucional. Em recente julgamento proferido nos autos do HC 107.407/MG (25/09/2012, rel. Min. Rosa Weber), a Primeira Turma do STF ratificou posicionamento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei de Crimes Hediondos (que estabelece a obrigatoriedade do regime inicial fechado).
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(...)
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado (destacamos).
A Lei de Crimes Hediondos, objetivando dar maior rigor ao cumprimento das penas aplicadas a esta categoria de crimes, impôs originalmente que o apenado deveria ficar integralmente em regime fechado na execução de sua pena.
O STF, no entanto, entendeu que o regime integralmente fechado era inconstitucional porque desobedecia mandamento constitucional sobre a individualização da pena. Em razão disso, em 2007, o texto legal foi alterado para constar a expressão: inicialmente fechado.
O novo texto, todavia, também fere a Constituição, para o Supremo.
No julgamento de junho deste ano (HC 111.840/ES), o plenário concluiu da mesma forma: a expressão “inicialmente” da lei é contrária ao princípio da individualização da pena, logo, inconstitucional. Este último julgamento se deu incidentalmente, ou seja, não tendo sido objeto principal do julgamento a declaração de inconstitucionalidade, a decisão não vincula.
Mesmo assim, a orientação vem sendo obedecida. No recente julgado da Primeira Turma - HC 107.407/MG (25/09/2012) - a Min. Rosa Weber concedeu a ordem para que o paciente, condenado a quatro anos e dez meses em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, cumprisse a pena em regime semiaberto."
Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930382/drogas-regime-inicial-fechado-inconstitucionalidade-da-lei
-
o §2º diz que aquele que se omite, detenção de um a quatro anos....como na detenção só se admite regime aberto ou semiaberto temos que, não se admite no regime fechado...não sei por que o cespe colocou como certa...a não ser que o cespe tenha colocado uma pegadinha, onde ela fala da omissão mas na realidade ela está se referindo ao inciso II..aí nessa condição temos que levar para o dia da prova uma bola de cristal para adivinhar...
-
Há um recente julgado da Primeira Turma do STF que diz que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura.
"(...) Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão."
-
Questão não está mais desatualizada.
Informativo 789-STF.
STF voltou a considerar o Art. 1º, parágrafo 1º da Lei de Tortura como CONSTITUCIONAL.
-
CUIDADO !!!
O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP. No julgado noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. STF. 1ª Turma. HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info 789)
-
"...iniciará o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da pena em regime fechado." a frase está no imperativo, cuidado! Se a palavra "iniciará" fosse trocada por "poderá iniciar" estaria correto de acordo com o entendimento do STF. Cabe ao Juiz avaliar cada caso e dar sua motivação.
-
qual a jurisprudência mais recente sobre o assunto ??
-
O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados. Portanto, a questão está errada visto essa inconstitucionalidade do art. 1º §7º Da Lei de Tortura.
-
Prestem atenção, a questão é de 2011. O STF firmou o entendimento em 2015. A partir de então é possível regime inicial diferente do fechado, devendo analisar o caso a caso (princípio da individualização da pena).
-
Como o direito vive em constante mudança, a questão foi considerada certa no ano em que foi aplicada (2011).
Porém, a partir de 2015, após súmula do STF, a assertiva atualmente tem o gabarito dado como errado, tendo em vista que a referida súmula afirma ser inconstitucional a Lei (Lei de Tortura, Art 1º §7º) que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados.
-
QUESTÃO CERTA.
Informativo 789 STF.
Parte do texto: ...."Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão."...
-
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
-
No crime de tortura a omissão é apenada com detenção de 1 a 4 anos. Já matava a questão por aí, sem bater cabeça com súmula nenhuma. Um forte abraço!!