Auxílio-moradia (para quem precisa, por alguma razão, deixar uma área onde há risco para a vida) e o auxílio-emergência (concedido a todos que tiveram perdas materiais).
Renda mensal vitalícia
O benefício de renda mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo, era devido ao maior de 70 anos de idade ou inválidos que não pudessem exercer atividade remunerada e desde que não auferissem qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, que não fossem mantidos por pessoa de quem dependessem obrigatoriamente e que não tivessem outro meio de prover o próprio sustento.
E eram ainda requisitos à obtenção desse benefício as seguintes condições:
- tenha sido a pessoa filiada à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 meses, consecutivos ou não; dentre outros requisitos.
Auxílio-natalidade
O auxílio-natalidade estava previsto no art. 140 da Lei nº 8.213/91, que era devido à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada.
O benefício de auxílio-natalidade exigia como requisitos o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, exceto para os segurados especiais e a percepção, pelo(a) segurado(a), de baixa renda, cujo montante era definido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Auxílio-funeral
O benefício de auxílio-funeral estava previsto no art. 141 da Lei nº 8.213/91, ele era pago pela própria Previdência Social ao dependente executor do funeral do segurado falecido, exigindo como requisito apenas a percepção de baixa renda, cujo montante era definido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
De valor único definido igualmente pelo MPAS, manteve a Previdência este benefício somente até a implantação da Lei nº 8.742/93, que organizou os serviços e benefícios assistenciais.
Assim, a partir de de 1/1/96 os benefícios acima citados foram extintos no âmbito da Previdência Social através do art. 39 do Decreto nº 1.744/95.
Fonte:http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_previdencia/b04.html
GABARITO: A
A - prestação continuada, no âmbito da assistência social. CORRETO
- O BPC É UM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. TAL BENEFÍCIO É INTRANSFERÍVEL, INDIVIDUAL E NÃO VITALÍCIO (EM ALGUNS CASOS PODE SER SUSPENSO OU CESSADO) LOAS - 8.742/93 ART. 20
B - moradia por desabamento, no âmbito da previdência social. ERRADO
- INTERSETORIALIDADE NAS POLÍTICAS SOCIAIS PÚBLICAS - POLÍTICA DE HABITAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
C - renda mensal vitalícia, no âmbito da assistência social. ERRADO
- NÃO EXISTE RENDA MENSAL VITALÍCIA (QUE DURE A VIDA INTEIRA) NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
D - auxílio-natalidade, no âmbito da previdência social. ERRADO
- É UM BENEFÍCIO EVENTUAL (TEMPORÁRIO) NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS - 8.742/93 ART. 22) / EM VIRTUDE DE NASCIMENTO
E - auxílio-funeral, no âmbito da previdência social. ERRADO
- É UM BENEFÍCIO EVENTUAL (TEMPORÁRIO) NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL / EM VIRTUDE DE MORTE (LOAS - 8.742/93 ART. 22)