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ERRADO
LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
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Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
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O correto são 5 dias.
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A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro, exceto para a prática de determinado ato em que for exigida a apresentação de documento de identificação, ocasião em que a pessoa que fizer a exigência fará extrair,
no prazo de até dez dias, os dados que interessarem, devolvendo, em seguida, o documento ao seu exibidor.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
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Questão tosca. Cobrar PRAZO em um enunciado q é a letra da lei...tá de sacanagem!
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Cespe... no tempo em que se cobrava prazo em letra de lei... lamentável...
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LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.
| Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
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GABARITO ERRADO
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
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A questão está errada, o prazo para extrair o documento é de 5 dias e não 10 dias como está na questão.
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Lei 5.553/68
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º, § 2º - Quando o documento identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado
obs: alem do prozo previsto neste artigo , somente por ordem do juiz podera permeti que o documento fique retido alem do do prazo de 5 dias.
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A questão esta quase toda certa.A são cinco(5dias) e nao dez dias.
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É MUITO COMENTÁRIO PARA APENAS UM PRAZO!!!! Eu hein...!!!
VAMOS QUE VAMOS!!!
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Algu~em sabe onde há mais questoes sobre essa lei
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Não existem muitas questões sobre essa lei, pois são apenas 5 artigos. As coisas mais importantes que você precisa saber sobre essa lei são:
Retenção de documento = Contravenção penal Extração de documento de identificação só pode por prazo até 5 dias (Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação) + de 5 dias (Ordem Judicial)
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ERRADA!
Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor
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A questão, numa primeira análise, apresenta certa dificuldade, na medida em que se baseia na letra de uma lei pouco conhecida pelo estudante e pelo operador do Direito. No entanto, após certa pesquisa, verifica-se que o tema é tratado na Lei nº 5.553, de 06.12.1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal. Com efeito, reza o artigo 1º da mencionada lei que: “A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.” Eventual retenção vem prevista no artigo 2º da mesma lei e prevê o prazo de cinco dias para a devolução do documento a seu titular, senão vejamos: “Quando, para a realização de determinado ato, motivo pelo qual a assertiva está ERRADA. for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.”
Resposta: A assertiva está ERRADA.
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QUESTÃO ERRADA.
Acrescentando:
LEI 5553/68 - Retenção dos documentos de identificação--> RG, PASSAPORTE, CPF, CERTIFICADO DE RESERVISTA, TÍTULO DE ELEITOR, CERTIDÃO (documentos originais e cópias autenticadas).
Não é lícito para nenhuma pessoa—física ou jurídica—, reter os documentos de identificação.
Exigência de identificação nas entradas de órgãos (públicos ou privados), a devolução deverá ser imediata.
A retenção ilícita é CONTRAVENÇÃO PENAL. Prisão simples: 1 a 3 meses ou multa.
Retenção necessária para coleta de dados por no máximo 5 dias. OBSERVAÇÃO: por mais tempo apenas com ordem judicial.
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Para quem tem interesse em outra questão dessa lei, caiu na prova de Oficial da PM/CE (aplicada em 23/02/2014) a seguinte questão:
Q. 115 -A retenção de documento de identificação pessoal é proibida, sendo possível somente a realização de ato em que se exija a apresentação de documento de identificação, nesse caso, a pessoa que fizer a exigência poderá fazer a retenção por até cinco duas, não podendo ser o prazo prorrogado.Certo ou Errado?
Mais uma vez, o Cespe quis pegar o candidato pelo prazo, pois por ordem judicial, esse prazo pode ser prorrogado.Vejamos:
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento
de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias,
os dados que interessarem, devolvendo
em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1º -
Além do prazo previsto neste artigo,
somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.
#Força#Foco#Fé
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CINCO DIAS!!!
EX NUNC.
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L5553/68
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
IDENTIFICAÇÃO - IMEDIATAMENTE
RETENÇÃO - 5 DIAS
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ERRADO
¬ DEVOLUÇÃO IMEDIATA
¬ RETENÇÃO - 5 DIAS (ORDEM JUDICIAL)
"FORTE NA LINHA AVAÇADA.."
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LEI .5.553
ART.2 QUANDO , PARA A REALIZAÇÃO DE DETERMINADO ATO , FOR EXIGIDA A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO , A PESSOA QUE FIZER A EXIGÊNCIA FARÁ EXTRAIR , NO PRAZO DE ATÉ 5 DIAS , OS DADOS QUE INTERESSAREM , DEVOLVENDO EM SEGUIDA O DOCUMENTO AO SEU EXIBIDOR!
# ALÉM DO PRAZO PREVISTO NESTE ARTIGO , SOMENTE POR ORDEM JUDICIAL PODERÁ SER RETIDO QUALQUER DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO .
AVANTE!!
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Pessoal, alguém sabe me explicar porque o artigo 1º não está em conflito com o artigo 2º? Me parece que o primeiro diz que nunca pode reter o documento, e o segundo diz que só pode reter por 5 dias... eu sei que em geral cai só letra de lei, mas fiquei com essa pulguinha atrás da orelha e acho que seria mais fácil de decorar entendendo.
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Comparando com o material da ALFACONCURSOS, essa questão foi dada como errada.
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É lembrar do número da lei. 5-5-5-3
5 dias! Falou.
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Errado.
Ao iniciarmos a leitura da questão, já vamos com uma vontade alucinante de marcar como certa, porque está exatamente conforme o artigo 1º da lei. Porém, na parte final da questão, o examinador nos trouxe uma nova informação, “exceto...”, nesse momento ele está cobrando o conhecimento do artigo 2º, e aqui temos o deslize do examinador, que afirmou que o prazo seria de 10 dias, quando, na verdade, o prazo é de 5 dias.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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TEM QUE DECORAR!!!!
A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro, exceto para a prática de determinado ato em que for exigida a apresentação de documento de identificação, ocasião em que a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até CINCOOOOO, os dados que interessarem, devolvendo, em seguida, o documento ao seu exibidor.
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5 dias , não é 10 dias.
ERRADO
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Resumindo tudo :
Não são 10 dias
E sim 5 dias ...
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A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro, exceto para a prática de determinado ato em que for exigida a apresentação de documento de identificação, ocasião em que a pessoa (essa pessoa precisará de ordem judicial) que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até dez (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo, em seguida, o documento ao seu exibidor.
Obs.: Lei 5.553/68, art. 1º c/c art. 2º, § 1º.
Gabarito: Errado.
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devolver doc.
5 dias , não é 10 dias.
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GAB E
5 DIAS
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GAB E
5 DIAS
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A assertiva começa muito bem, mas escorrega feio no prazo excepcional de retenção de documento necessária para a extração de dados, para a prática de ato determinado. O prazo máximo e improrrogável é de 5 (CINCO) dias, não de 10, como afirma a questão:
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
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Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Até 5 (cinco) dias.
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li tão rapido que achei que fosse 5 dias;
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prazo de 5 dias para devolução
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A conduta proibida é a retenção de documento de identificação pessoal, e não a exigência de sua apresentação.
O dispositivo menciona ainda vários documentos que devem ser considerados como equiparados a documento de iidentificação. Quero chamar sua atenção para alguns que não estão presentes, a exemplo da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte.
O prazo de ATÉ 5 dias, constitui uma exceção à proibição genérica de retenção, devem ser extraídos os dados necessários. O prazo é inflexível, e a retenção extraordinária só pode ser realizada por ordem judicial.
Não é possível a retenção de documento de identificação quando houver exigência de sua apresentação para entrada em locais públicos ou particulares.
Fonte: Marcos Girão - Estratégia Concursos.
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ATÉ 5 dias, ATÉ 5 dias, ATÉ 5 dias, AAAAAAAAAAAAAAATÉ 5 DIAS.
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GALERA 5 DIAS.
PAREM DE ENCHER LINGUIÇA
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Errada
Art2°- Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao ser exibidor.
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Só zoada nos comentários
- Ato que exija a apresentação de documento: até 5 dias (para extração dos dados);
- Determinação judicial: sem prazo definido, podendo extrapolar os 5 dias;
- Controle de entrada de pessoas em órgãos públicos/estabelecimentos particulares: imediatamente.
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extrair dados no prazo de 05 dias
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Prazo de até 05 DIAS
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Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.
Perseverança!
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Erro está em dizer 10 dias. Correto são 05 dias.
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SOBRE A RETENÇÃO DE DOCUMENTO:
>>> Quando exigida a apresentação do documento de identificação – terá ate 5 dias para extrair.
>>> Se necessário a extrapolação desses 5 dias - poderá haver um aumento apenas com ordem judicial.
>>> Quando o documento for necessário para a ENTRADA em estabelecimento – a entrega do documento será IMEDIATA.
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Até 5 dias, além do prazo só por ordem judicial.
GAB: E
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5 DIASSSSSSS, SE FOR ALÉM DO PRAZO, SÓ POR ORDEM JUDICIALLLLLL
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É MUITO COMENTÁRIO PARA APENAS UM PRAZO!!!! Eu hein...!!!
Retenção necessária para coleta de dados por no máximo 5 dias. OBSERVAÇÃO: por mais tempo apenas com ordem judicial.
PARA QUER AS TESES DE DOUTORADO PARA DECORAR APENAS UM PRAZO. ASSIM EM VEZ DE AJUDAR SÓ FAZ ATRAPALHAR POMBAS.
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ERRADO
PRAZO DE RETENÇÃO DO DOCUMENTO : 5 DIAS.
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5 dias..