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Jesus!!!...
Como eles puderam colocar uma questão dessa na prova???
O crime de AVP foi revogado pela lei 12.015/09, havendo continuidade normativa típica para o tipo penal previsto pelo art. 213 do CP ( estupro).
Portanto, a questão encontra-se errada no que tange ao AVP, já que o crime de estupro é considerado hediondo em qualquer de suas modalidades.
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Prova de 2011 e o todo podereso CESPE\UNB não conhece a lei 12015\09 que alterou o regime dos crimes contra a Dignidade Sexual....é o fim do mundo!!Não pode ter sido um professor de Direito Penal que tenha elaborado essa prova....Já não bastaa s confusoes na prova da Policia federal de 2009 e do MPU em 2010 agora isso logo no início do ano?
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Gabarito: CORRETO
Não houve abolitio criminis com relação ao delito de atentado violento ao pudor, o que era proibido continua sendo. Houve continuidade normativo-típica, ou seja, as mesmas condutas que eram punidas a título de atentado violento ao pudor são punidas, atualmente, sob o nomem iuris de estupro. O crime de atentado violento ao pudor foi abolido formalmente, e não materialmente.
Não deixa de ser estranha a questão. Essa deve ser daquelas questões mantidas em arquivo, que apenas coletam e jogam na prova...
Mas é o todo poderoso Cespe, não é!!!!
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QUESTÃO BIZARRA....
E são essas bancas que nos avaliam....é o fim da picada!!!
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Curiosidade para quem não conhece o sistema:
As bancas organizadoras de concurso possuem um imenso banco de dados, de várias matérias, que não é desprezado. Isso porque os examinadores (em sua maior parte, professores) foram pagos para elaborarem as questões. Descartar o banco de dados é algo impensável.
As bancas utilizam esse enorme banco de dados para fazer o concurso, muitas vezes com as diretrizes da instituição. A polícia civil do Espírito Santo pode informar ao CESPE, por exemplo, que quer questões que versem sobre tais e tais assuntos.
É evidente que deveria haver uma REVISÃO das questões selecionadas, para evitar monstruosidades como essas que vimos acima. Isso nem sempre ocorre.
Por fim, uma última dica.
Nas provas de Direito Civil, para qualquer cargo, a maior parte das perguntas usa a expressão "Novo Código Civil" ou pede para que marquemos o que foi mudado em relação ao Código Civil anterior justamente porque os examinadores que fizeram as questões de direito civil foram contratados aos montes logo após a entrada em vigor do "novel" Código.
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Que absurdo realmente. A conduta considerada como atentado violento ao pudor é considera estupro, de forma que não existe mais o crime de atentado violento ao puder.
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O problema dessa questões é que não existe mais violência presumida, o que a torna completamente errada!
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Essa questão entrou para o caderno de questões absurdas.
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Sem dúvidas, questão de arquivo que, sequer, tiveram o cuidado de dar uma lida.
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Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
Bons estudos!
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Pessoal,
também tive muitas dúvidas na hora de resolver essa questão, mas compartilho no fórum os pressupostos que levei em consideração para optar pela opção "certo":
(i) ainda que o AVP tenha sido embutido na NR do art. 213, este dispositivo continua prevendo duas condutas que, mesmo isoladamente, configuram crimes, sob nomen iuris único de "estupro" .
(ii) a L8072, alterada pela L12015, diz que esse novo "estupro" é hediondo; e
(iii) ainda que tenha havido a revogação da violência presumida (art. 224), o estupro simples (menos) já é considerado hediondo. Assim, qualquer coisa que colocassem (mais) na continuação da questão não tiraria a hediondez do crime. a não ser se a questão falasse "com exceção do..."
Falei muita besteira?
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Como é de conhecimento de todos, o crime de atentado violento ao pudor não foi eliminado do ordenamento jurídico pátrio, mas foi inserido dentro do "novo estupro" do 213 cp. O nome desse fenômeno é continuidade normativo-típica. Ademais, o estupro é crime hediondo, e portanto seria razoável pensar que o atentado violento ao puder esteja inserido nessa hediondez. Contudo, se estivermos baseados na letra fria da lei, o delito de atentado violento ao pudor não se encontra no rol da lei dos crimes hediondos. O Cespe não fez qualquer menção sobre uma possível continuidade normativo-típica. Na minha singela opinião essa questão deveria ter o gabarito ERRADO.
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Ainda que a conduta do atentado violento ao pudor tenha se incorporado ao delito de estupro, ocorrendo o efeito da continuidade normativa-típica, essa antiga nomeclatura não mais existe dentro do ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual está incorreta qualquer frase que continue à utilizá-la.
A título de curiosidade, saliento que o tipo penal vem estruturado da seguinte forma:
a) título: é a rúbrica dada pelo legislador ao delito;
b) preceito primário: descrição da conduta proibída;
c) preceito secundário: é a parte sancionadora.
Portanto, tendo em vista que a antiga rúbrica do atentado violento ao pudor foi revogada, não se pode mais falar que o tipo penal em comento é considerado, ainda hoje, um crime hediondo.
Seria diferente se a frase mencionasse, a saber: "São considerados hediondos as condutas dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados com violência presumida". Isso porque, como anteriormente enaltecido, as condutas do crime de atentado violento ao pudor continuam vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, o rol dos crimes hediondos é taxativo e lá não há mais a figura do atentado violento ao pudor. O que se mantem no rol em análise é a figura do estupro, mesme tendo ele recebido nova redação.
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CERTO.
Este é o posicionamento da 1ª Turma do STF, vide informativo 622:
Crime hediondo e atentado violento ao pudor
É hediondo o crime de atentado violento ao pudor praticado com violência presumida. Esse o entendimento da 1ª Turma ao denegar, por maioria, habeas corpus em que se alegava não ser admissível a caracterização como hediondo do crime de atentado violento ao pudor. A impetração sustentava a ausência de previsão legal, uma vez que o delito não estaria incluído no rol da Lei 8.072/90. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por reputar hediondo apenas o crime perpetrado na forma qualificada, quando dele resultasse lesão corporal de natureza grave.
HC 101860/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 5.4.2011. (HC-101860)
Bons estudos!
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Só acerta quem não estudou, heheheh !
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Poxa galera! Se os crimes hediondos e equiparados são de rol taxativo, então não cabe colocarem essa merda de atentado violento ao pudor como uma das classificações de estupro. O Cespe sempre me surpreende! Isso non Existe!
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Conforme o Elvis Farias postou, realmente hove continuidade normativa típica, ou seja, não houve abolição do crime, ele apenas passou a ter outro nome, pois a sua conduta de atentado violento ao pudor passou a ser entendido como estupro, mas creio que seja uma questão muito estranha para uma prova que estava selecionando escrivão de polícia.
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Assertiva Correta. (Parte I)
Não há inovação substancial após a entrada em vigor da lei que instituiu os crimes contra a Dignidade sexual.
a) Em fase anterior, era considerados hediondos os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Senão, vejamos:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)
(...)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
Embora fizessem apenas remissão aos caso de violência real, pois não havia referência ao art. 224 do Código Penal, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de afirmar que tanto a violência real quanto a ficta enquadrariam esses delitos no rol de crimes hediondos. Senão vejamos:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CRIME COMETIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.464/07. ORDEM DENEGADA.
I. O entendimento atual e predominante da Quinta Turma desta Corte orienta-se no sentido de que o estupro e o atentando violento ao pudor, ainda que em sua forma simples e mesmo com violência presumida, são considerados hediondos II. Com a entrada em vigor da Lei 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei 8.072/90, o regime de cumprimento da pena, para aqueles que cometem crime hediondo, é o inicial fechado. Precedentes.
III. Na hipótese dos autos, extrai-se da sentença condenatória que o delito foi praticado pelo acusado em 2009, quando já em vigor, portanto, a Lei n.º 11.464/2007.
IV. Ordem denegada.
(HC 182.760/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011)
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Assertiva Correta - Parte II
b) Atualmente, é caracterizada de maneira expressa no texto da lei n° 8.072/90 com a qualidade de hediondo a conduta de conjunção carnal e de prática de ato libidinoso com menores de 14 anos ou portadores de debilidade mental (Estupro de vulneráveis). Eis o novo texto legal:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)
(...)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
--> Portanto, percebe-se que com a alteração legislativa promovida pela Lei n° 12.015/2009 não houve modificação substancial alguma no tema. A conjunção carnal e os atos libidinosos com menores de 14 anos e portadores de debilidade mental eram hediondos por força da jurisprudência e agora passaram, por força de lei, a ter a mesma qualificação, já que receberam a classificação de Estupro de Vulneráveis. Outrossim, o delito de estupro, que absorveu o delito de atentado violento ao pudor, foi mantido de maneira expressa, da mesma forma que antes ocorria, como crime hediondo.
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Com todo respeito aos que pensam em sentido contrário, dizer que a questão tá correta por causa do Princípio da Continuidade Normativo Típica é equivocado.
O fato de a conduta que antes era tipificada como atentado violento ao pudor, ainda ser considerada típica, não significa dizer que o crime de atentado violento ao pudor ainda existe, só que com outro nome. Isso é a mesma coisa de dizer que "uma coisa é igual a outra, só com uma diferença".. Ora, se tem uma diferença não é igual.
O crime de atentado violento ao pudor não existe mais, isso é fato inegável. O que existe é a conduta, antes tipificada como tal, que agora passa a ser considerada estupro.
O fato de decisões do STJ ainda mencionarem o instituto do atentado violento ao pudor, se refere a uma atécnia do tribunal. Nos julgados, estão analisando processos anteriores a reforma em que há a acusação pelo crime de atentado violento ao pudor e, por uma questão de praxe, já que o uso da expressão não vai causar nenhum efeito prático prejudicial, utilizam ainda a denominação.
Não bastasse isso, gostaria que alguém me apontasse em que parte do CP se fala ainda em violência presumida nesses crimes?
Bons Estudos.
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Questão desatualizada! Espero que tenha sido anulada pela banca.
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Se eu estivesse na condição de candidato ficaria revoltado.
RIDÍCULO !!!!!!!!!!!!!!!
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Sobre o tema, vale conferir o HC92723, julgado pelo STJ em 02/08/2011:
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM VIOLÊNCIA REAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/09.
CONDUTA DO AGENTE QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISPOSITIVO QUE IMPÕE SANÇÃO MENOS SEVERA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REVOGAÇÃO DO ART. 224 DA LEI PENAL E AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90.
1. "Se restou comprovada a existência de violência real ou grave ameaça no crime de estupro ou atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos, deve ser aplicada a (...) causa de aumento de pena" prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90. (Resp nº 1.020.730/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 3.11.2008).
2. No caso, a menor, além da violência sexual, sofreu com a violência física imposta pelo genitor todas as vezes que se insurgia contra as práticas libidinosas. Há notícia de que fora molestada física e psicologicamente durante anos, relatando ter suportado, repetidas vezes, "surras de sair sangue".
3. Em consequência, deveria a majorante ser mantida. Entretanto, a questão há de ser analisada sob o prisma da Lei nº 12.015/09, que deu novo tratamento aos agora denominados Crimes contra a Dignidade Sexual.
4. Na atualidade não mais existem os arts. 214 e 224, do CP, que previam, respectivamente, os crimes de atentado violento ao pudor e as hipóteses nas quais havia a presunção de violência. A conduta imputada ao ora paciente seria agora tipificada no art. 217-A, do Código Penal.
5. Com a revogação do art. 224 do CP, cai por terra a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90 (doutrina e jurisprudência).
6. Em compasso com o postulado da retroatividade da norma mais benéfica, para os crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 12.015/09, é possível a exclusão da majorante ventilada no art. 9º da Lei nº 8.072/90, com a imposição da reprimenda veiculada no art. 217-A do Código Penal, pois tal dispositivo traz, no ponto, reprimenda menos severa.
(continua...)
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Continuando a transcrição do HC92723, julgado pelo STJ em 02/08/2011:
(...)
7. Com efeito, se antes a pena-base do crime de estupro - art. 213 do CP - partia de 6 (seis) anos de reclusão, incidindo o acréscimo decorrente da aplicação do art. 9º, da Lei nº 8.072/90, chegar-se-ia ao patamar mínimo de 9 (nove) anos de reclusão.
8. Na nova sistemática, o crime de estupro de vulnerável traz a reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão, um pouco menor que a encontrada com a conjugação dos dispositivos acima mencionados.
9. Constatada a prática frequente e reiterada de delitos por período superior a seis anos, descabe falar em diminuição do quantum relativo ao crime continuado.
10. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para, excluindo da condenação a majorante prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90, reduzir a pena recaída sobre o paciente de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro Haroldo Rodrigues denegando a ordem de habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, e a retificação de voto do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar a ordem, expedindo, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves e Celso Limongi, que a concediam parcialmente. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Decisão de outubro de 2011.
STJ
"HABEAS CORPUS . ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES. NATUREZA HEDIONDA DOS DELITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
1. Conforme jurisprudência sedimentada, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nas suas formas simples e qualificada, estão incluídos no rol de crimes hediondos desde a edição da Lei n. 8.072/1990, não se exigindo a ocorrência de morte ou lesão corporal grave da vítima para que seja caracterizada a hediondez. 2. Ordem denegada. " (HC 150.880/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. SEBASTIAO REIS JÚNIOR, DJe de 10/10/2011).
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Alguém poderia me explicar essa questao por favor.
Coloquei como Errada, tendo em vista que de acordo com o art 1º, inc. VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994), Lei 8072/90,o atentado violento ao pudor foi revogado.Entrando em seu lugar o estupro de vulnerável Então como a assertiva pode está correta? Não entendi. Alguém pleaseeeeeee
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Essa questão, deveras, não está correta, malgrado tenha sido esse o entendimento da banca, na medida em que a Lei nº 12.015/09 passou a considerar estupro qualquer ato libidinoso, além da conjunção carnal, não subsistindo mais a figura do atentado violento ao pudor. Afora essa “escorregada” do examinador, que insiste nessa figura jurídica, tem-se que tipo penal prescrito no artigo 217-A do Código Penal, sob o nome jurídico de estupro de vulnerável, é tratado como hediondo nos termos da mencionada lei que alterou a Lei nº 8.072/90, fazendo constar no rol dos crimes hediondos o estupro de vulnerável (artigo 1º, inciso VI). Nesse sentido, a nova lei seguiu o entendimento jurisprudencial de que a presunção de violência é absoluta nos crimes sexuais.
Resposta: a assertiva está CERTA.
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Suzielly, falha do questão de concursos em não modificar a resposta...
#missãoAPF
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essa questão esta realmente correta msm ?
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Segundo o prof. Renan Araújo
O crime de atentado violento ao pudor fora abolido FORMALMENTE em 2009, mas não deixou de ser crime, pois a conduta descrita como AVP passou a integrar o tipo do ESTUPRO (art. 213 do CP), de forma que temos o que se chama de continuidade típico-normativa. Bom, com relação à questão propriamente, por ter sido aplicada em 2011, é estranha, na medida em que, como disse, atualmente só existe estupro e não mais atentado violento ao pudor, embora a conduta do AVP tenha sido absorvida pelo estupro. Com relação à hediondez, de fato, o crime de estupro (e a conduta de
AVP, hoje integrante do estupro) também é hediondo se praticado na forma presumida, nos termos do art. 1º, V e VI do da Lei 8.072/90:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (...)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
Portanto, a afirmativa está CORRETA.
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QUESTÃO DESATUALIZADA, COMENTARIO COPIADO DO COLEGA !
São Crimes Hediondos - LEI 8.072/90
2H 5E LFG
2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado
5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte
L (Latrocínio)
F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)
G (Genocídio)
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questão desatualizada, tirem essa porcaria daí
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Questão desatualizada.