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ID
2545525
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei nº 7.853/1989 dispõe, dentre outros temas, sobre a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência e disciplina a atuação do Ministério Público. Sobre o tema, avalie as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA.


I. A sentença que concluir pela improcedência do pedido fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, mas produzirá efeitos imediatamente, independentemente da confirmação pelo tribunal.

II. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de a pretensão ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

III. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

IV. Nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas, a intervenção do Ministério Público é facultativa.

V. As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas por sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    I. Art. 4º, § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal

     

    II. Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    III. Art. 4º, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

     

    IV. Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

     

    V. Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

  • ERRADO.

     

    I. Art. 4º, § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal

     

    ERRADO.

     

    V. Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo MP, DPú, U, E, M, DF, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

  • as provas gostam do art. 3 e 4 dessa lei. Ja caiu no TST TJAA e AJAJ e TJ MS

  • ERREI . PENSEI QUE A I ESTAVA CERTA. LEDO ENGANO

  • I. A sentença que concluir pela improcedência do pedido fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, mas produzirá efeitos imediatamente, independentemente da confirmação pelo tribunal.

    II. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de a pretensão ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    III. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

    IV. Nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas, a intervenção do Ministério Público é facultativa.

    V. As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas por sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. 

  • MP aparece na lei (13.146) por 13X:

     

    1ª Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao MP para as providências cabíveis.

     

    2ª Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao MP, além dos Conselhos dos Direitos da PCD.

     

    3ª A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no MP, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.

     

    4ª Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o MP ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

     

    5ª As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo MP, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo DF, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

     

    6ª O MP somente promoverá o processo que define os termos da curatela:

     

    7ª Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do MP, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

     

    8ª A Defensoria Pública e o MP tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.

     

    9ª Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a PCD tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do MP;

     

    10ª Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o MP;

     

    11ª Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o MP, decidir sobre a questão.

     

    12ª Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao MP ou ao juiz.

     

    13ª Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de governo, a elaboração de relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos em leis bem como o seu encaminhamento ao MP e aos órgãos de regulação para adoção das providências cabíveis.

     

    GABARITO C

  • Gab - C

     

    I - Errada,  Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

          § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

     

    IV - Errada ,Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

  • GABARITO: C

     

     

    Assertiva I. A sentença que concluir pela improcedência do pedido fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, mas produzirá efeitos imediatamente, independentemente da confirmação pelo tribunal. - ERRADA

     

    | Lei n 7.853, de 24 de Outubro de 1989

    | Artigo 4

    | § 1º

         "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

     

     

    Assertiva II - A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de a pretensão ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. - CORRETA

     

    | Lei n 7.853, de 24 de Outubro de 1989

    | Artigo 4

         "A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

     

     

     

    Assertiva III - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público. - CORRETA

     

    | Lei n 7.853, de 24 de Outubro de 1989

    | Artigo 4

    | § 2º

         "Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público."

     

     

     

    Assertiva IV - Nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas, a intervenção do Ministério Público é facultativa. - ERRADA

     

    | Lei n 7.853, de 24 de Outubro de 1989

    | Artigo 5

         "O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas." 

     

     

     

    Assertiva V - As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas por sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. - CORRETA -

     

    | Lei n 7.853, de 24 de Outubro de 1989

    | Artigo 3

         "As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência."

  • A questão cobra o conhecimento da atuação do Ministério Público relacionada à tutela de interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 7.853/89.

    ITEM I (ERRADO). A sentença de improcedência não produzirá efeitos imediatamente; ela ficará com sua eficácia suspensa até que seja confirmada por tribunal. É isso que diz a lei, veja: "Art. 4º, § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal."

    ITEM II (CERTO). É o que diz a lei. Em resumo, no caso de procedência do pedido, haverá coisa julgada material beneficiando toda a coletividade (é a chamada coisa julgada secundum eventum litis). Em caso de improcedência do pedido por insuficiência de prova, não haverá a formação de coisa julgada material (é a chamada coisa julgada secundum eventum probationis). Já na improcedência do pedido por outros motivos, haverá coisa julgada material para os entes coletivos, mas não para a coletividade. Veja como consta da norma: "Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

    ITEM III (CERTO). É exatamente o que diz este dispositivo: "Art. 4º, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público."

    ITEM IV (ERRADO). A atuação do Ministério Público em que se discutam essas causas previstas na referida lei será OBRIGATÓRIA, e não facultativa. É este o comando legal: "Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas."

    ITEM V (CERTO). É verdade que a sociedade de economia mista (que inclua dentre suas finalidades causas relacionadas à proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência) possui legitimidade para demandar judicialmente em prol das pessoas com deficiência. Veja que isso está expresso na lei: "Art. 3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência."

    GABARITO: LETRA C.