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ID
2545540
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, preocupado com as repercussões do fechamento de muitos frigoríficos no Estado, resolveu, por decreto, isentar o pagamento de ICMS em relação à carne bovina pelo prazo de um ano.

Acerca da situação hipotética, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 146-A, CF.

  • Gabarito D. Deveria ter alterado o gabarito para B ou ser ANULADA

     

    A) A medida é inconstitucional, pois a isenção deve ser concedida mediante lei ordinária, desde que observado o princípio da anterioridade.  ERRADO

     

    "O Supremo Tribunal Federal tem entendido que os postulados da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal estão circunscritos às hipóteses de instituição e majoração de tributos". 
    (ARE 682631 AgR-AgR, DJe-082 30-04-2014)

     

     

    B) Na hipótese de a edição de medidas provisórias ser autorizada pela Constituição Estadual, sendo a isenção concedida por medida provisória, os efeitos seriam imediatos. CERTO ou a menos errada.

     

    Como já notado, o princípio da anterioridade não se aplica para isenção.

     

    Adicionalmente, como se verá, a instituição da isenção se dá por meio de mero decreto, de maneira que não haveria óbice que se desse por medida provisória (quem pode o mais pode o menos). Aliás, a doutrina defende que tal deveria dar-se por decreto legislativo, forma que se aproxima à sistemática da MP, na medida que demanda uma conjunção de vontades do Legislativo e do Executivo.

     

    O problema da isenção, como se verá, é em razão da ausência de convênio.

     

     

    C) A medida decorre da seletividade da espécie tributária, por sua natureza extrafiscal, e a isenção não afronta o princípio da isonomia. ERRADO

     

    O ICMS tem natureza fiscal.

     

     

    D) A medida é inconstitucional, pois a isenção deve ser concedida mediante lei complementar.  ERRADO

     

    Lei complementar de caráter NACIONAL, apenas regulará "a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição).

     

    Assim, não é lei complementar quem institui a isenção, ela apenas regula a maneira em que tal se dará.

     

    Tal é a Lei Complementar nº 24/1975, que dispõe que, querendo os Estados conceder isenção, devem firmar convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), órgão com representantes de cada Estado e do Governo Federal.

     

    Aprovado o convênio, o Executivo o ratifica por DECRETO, instituindo a isenção (art. 4º da LC 24/1975).

     

     

    E) Cabe ao Ministério da Fazenda estabelecer as alíquotas mínimas aplicáveis às operações relativas ao ICMS. ERRADO

     

    Art. 155, § 2º

    “V – é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

     

  • Que gabarito absurdo. Evidentemente, o responsável por essa questão não saca muito de Direito Tributário.

  • Sobre a matéria, sugiro cuidado ná análise. Há jurisprudência recente do STF, inclusive revendo posicionamento antigo, exigindo reserva de lei Complementar para tratar de isenções. A questão fora cobrada na prova da magistratura SP 2017, que segue com comentário que fiz. Abaixo:

    A lei referida no parágrafo 7° do artigo 195 da Constituição Federal que estabelece os requisitos para o reconhecimento da imunidade para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social, segundo o julgamento do tema 32 pelo plenário do STF, deve ter hierarquia de Lei Complementar de caráter nacional (JUIZ SP 2017). CORRETA. Alguns colegas discordaram do gabarito, pois leram entendimento superado do STF. Nos termos abaixo. A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária? COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).  No informe em questão o professor adverte sobre a superação do tema (que, pelo que concluo, decorre do fato de você ter lido justamente sobre o entendimento superado):  Havia um precedente do STF em sentido contrário no qual se afirmava que o § 7º do art. 195 da CF/88 se contentava com lei ordinária. Veja: (...) 20. A Suprema Corte já decidiu que o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação às exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista, determina apenas a existência de lei que as regule; o que implica dizer que a Carta Magna alude genericamente à “lei” para estabelecer princípio de reserva legal, expressão que compreende tanto a legislação ordinária, quanto a legislação complementar (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). (...) STF. Plenário. RE 636941, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/02/2014 (Info 735).  Este argumento está SUPERADO. O que vale atualmente é o seguinte: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

  • Medida provisória de Governador??? Que questão mais imbecil. Isenção por lei complementar??? Chama um meteoro pra esse examinador.

    Benefício fiscal só pode ser concedido por convênio CONFAZ.

  • Thiago Santos, apenas a titulo de esclarecimento, governador pode fazer medida provisória, desde que a constituição do estado o autorize.

  • Guilherme Cirqueira, essa questão não tem nada a ver com requisitos para gozo de imunidade constitucional, cara. Esse precedente que vc colacionou não se aplica à questão. Enfim, deveria ser anulada pq não considera que o benefício do ICMS precisa de aprovação do CONFAZ e não há reserva de lei complementar para instituição de isenção, conforme bem lembrado pelo colego Yves

  • A 2ª turma do STJ tem entendido que o poder de isentar é  da mesma categoria do poder de tributar , sofrendo ambos de limitações cujas raízes estão na Constituição. Art 155 , §2 inciso XII letra "g"

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

      II -  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

     XII -  cabe à lei complementar:

    g)  regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

    Assim, Ato de governador de Estado que, mediante decreto, concede benefício tributário é passível de nulidade.

     

    http://www.maph.com.br/tematica/icms_isencaooubeneficio.htm

  • A questão foi anulada pela banca. É a questão 25 da prova

  • Eu nunca entendo os comentários do Guilherme Cirqueira....