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ID
2545582
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

 “Mais que produzir resultados imediatos, a nova Lei de Acesso à Informação, que entra em vigor nesta quarta-feira, é um marco para um regime de transparência pública e de democratização. A opinião é do pesquisador da FGV Fabiano Angélico, consultor da Controladoria Geral da União (CGU) e do Banco Mundial para a implantação da nova lei. Para ele, a lei só vai funcionar se a sociedade ‘gerar demandas’, cobrando informações de todas as esferas do poder público”.

(Fonte:https://oglobo.globo.com/brasil/lei-de-acesso-um-marco-para-regimes-de-transparencia-4909108. Acesso em: 23.08.2017). 


Considerando o disposto no texto e na Lei de Acesso à Informação, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - Pois envolve também entidades privadas que prestam serviços. Ex: SPDM que é uma empresa privada que gerencia o SAMU (órgão público que presta serviços aos cidadãos) 

    B) INCORRETA - Pois a divulgação independe de solicitação. Ex: ninguém precisa solicitar o valor que foi uma diária de um servidor público, pois no site do município já consta de todos, sem termos que pedir para o município colocar lá no site esse valor. 

    C) CORRETA 

    D) INCORRETA - Precisa identificação do requerente

    E) INCORRETA - O prazo é de no máximo 10 dias 

     

  • Letra (C)

     

    Art. 7º - O acesso à informação de que trata esta Lei COMPREENDE, entre outros, os direitos de obter: 

     

    VI - informação pertinente à ADMINISTRAÇÃO do PATRIMÔNIO PÚBLICO, utilização de RECURSOS PÚBLICOS, LICITAÇÃO, CONTRATOS ADMINISTRATIVOS;                      

  • A) INCORRETA

    Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

     

    B) INCORRETA

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

    Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
    II realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

     

    Art. 7o É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7o e 8o da Lei no 12.527, de 2011. (Decreto 7.724)

     

    C) CORRETA

    Art. 7º - O acesso à informação de que trata esta Lei COMPREENDE, entre outros, os direitos de obter: 

    VI - informação pertinente à ADMINISTRAÇÃO do PATRIMÔNIO PÚBLICO, utilização de RECURSOS PÚBLICOS, LICITAÇÃO, CONTRATOS ADMINISTRATIVOS;   

     

    D) INCORRETA

    Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

     

    E) INCORRETA

    Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

     

    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA A: Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

    ALTERNATIVA B: Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

    ALTERNATIVA D: Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

    ALTERNATIVA E: Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

  • Quanto a letra (e)

     

    indefer1ment0 -> 10 dias