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ID
2545591
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os institutos da prescrição e da decadência previstos no Código Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição e o juiz pode reconhecê-la de ofício. ERRADO

     

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

     

    B) É juridicamente possível renunciar à decadência fixada em lei. ERRADO

     

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     

     

    C) A interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor não gera efeitos sobre o fiador. ERRADO

     

    Art. 204, § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

     

     

    D) CERTO

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

     

    E) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só beneficia os outros se a obrigação for divisível.  ERRADO

     

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • a) errada. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    b) errada. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    c) errada. Art. 204, § 3º. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    d) correta. Art. 192.

    e) errada. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Lembrar que é possível renunciar à prescrição,mas jamais é possível alterar o seu prazo.

  • Somente para somar, e já rememorando informativo recente por parte do STJ, a interrupção da prescrição operada contra o devedor principal prejudica o fiador, mas e se a interrupção se der contra este (fiador)? prejudica o devedor principal? NÃO. Razão? Em breve síntese, porque a máxima é de que o acessório (a fiança, no caso) segue o principal (a obrigação do devedor principal), e não o contrário. Logo, caso exista uma causa interruptiva da prescrição operada contra o fiador, isso não prejudicará o devedor principal. 

     

    Bons papiros a todos. 

  •   a) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição e o juiz pode reconhecê-la de ofício. ERRADO, art. 211: se a decadência for convencional a parte a quem aproveita poderá alega-la a qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

      b) É juridicamente possível renunciar à decadência fixada em lei. ERRADO, ART. 209: é nula a renúncia à decadência fixada em lei.

      c) A interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor não gera efeitos sobre o fiador.  ERRADO, art. 204, §3º: a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

      d) Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. CORRETO, art. 192: os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

      e) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só beneficia os outros se a obrigação for divisível.  Art. 201, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • VIDE  Q848528  Q875427   

    DECADÊNCIA:   

    -     EM REGRA, NÃO É IMPEDIDA, SUSPENSA e interrompida (SALVO REGRAS ESPECÍFICAS - CDC)

    Há 2 tipos de decadência: LEGAL- ESTABELECIDA POR LEI, não admitindo o estabelecimento de prazos

    CONVENCIONAL = CONTRATO - estabelecida por acordo entre as partes, sendo permitido estabelecer prazos decadenciais.

    -     O prazo decadencial legal (previsto em lei) NÃO é passível de renúncia.

    -     Já o prazo decadencial convencional (aquele acordado dentre as partes) pode ser renunciado, caso seja acordado.

    -   Diferentemente do que ocorre com a decadência convencional, a decadência legal, caso consumada, não pode ser objeto de renúncia pelo interessado.

    -  Possibilidade de conhecimento de ofício da DECADÊNCIA LEGAL e vedação do conhecimento de ofício da decadência convencional.

     ATENÇÃO:     

    CABE RENÚNCIA NA DECADÊNCIA CONVENCIONAL (entre as partes) !!!!!  E o juiz NÃO PODE SUPRIR A ALEGAÇÃO (Art. 211 CC).

     NÃO CABE RENÚNCIA NA DECADÊNCIA LEGAL, NEM APÓS A SUA CONSUMAÇÃO.

    Mineração S/A contratou seguro de responsabilidade civil com Seguradora S/A, que tinha como objeto a garantia de indenização por eventuais danos ambientais que a contratante viesse a ocasionar. Dentre as cláusulas contratuais, as partes estabeleceram, sob pena de perda da garantia, que na hipótese de ocorrência de qualquer dano passível de indenização, Mineração S/A deveria comunicar o ocorrido em até 30 (trinta) dias. Também ajustaram reduzir os prazos prescricionais pela metade, tudo com o intento de adequar o valor do prêmio.

    é válida a disposição acerca do prazo decadencial;

  • Os prazos prescricionais não podem ser convencionados entre as partes!!

  • Síntese dos comentários:

     

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 204, § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. [O contrário não acontece, porque a máxima é de que o acessório (a fiança, no caso) segue o principal (a obrigação do devedor principal), e não o contrário. Logo, caso exista uma causa interruptiva da prescrição operada contra o fiador, isso não prejudicará o devedor principal].

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    ** É possível renunciar à prescrição, mas não é possível alterar o seu prazo.

  • A) Diz o legislador no art. 211 do CC que “se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação". Assim, percebam que temos a decadência legal (ex: art. 178 do CC) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (ex: prazo de garantia estendido), não podendo esta ser conhecida de ofício pelo juiz. Incorreta;

    B) De acordo com o art. 209 do CC “é nula a renúncia à decadência fixada em lei". Quando falamos em prazo decadencial, falamos na perda de um direito potestativo. É o caso, por exemplo, dos negócios jurídicos realizados com vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo), que geram a sua anulabilidade (art. 171, II do CC). Assim, se eu sou coagida a assinar um contrato, este negócio jurídico é anulável. Terei eu o direito potestativo de pleitear a sua anulação. Acontece que os vícios que geram a anulabilidade convalescem com o decurso do tempo, se não forem suscitados dentro do prazo decadencial. Neste exemplo, o prazo é de 4 anos, de acordo com o art. 178, I, contados da data em que cessar a coação. Quando o legislador for omisso, aplicaremos o prazo do art. 179 do CC (2 anos). Não é possível a renúncia desses prazos. Incorreta;

    C) Segundo o § 3º do art. 204 do CC “a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador", em decorrência da regra básica de que o que ocorre na obrigação principal, repercutirá na obrigação acessória. O contrato de finança é, pois, um contrato acessório (ele não existe sem um contrato principal, como o contrato de locação por exemplo). Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 192 do CC. Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de oficio (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal. Correta;

    E) Conforme previsão do art. 201 do CC, “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível" e isso acontece porque estamos diante de um benefício personalíssimo, só se estendendo aos demais credores na hipótese da indivisibilidade da obrigação. Incorreta.

    Resposta: D 
  • RESOLUÇÃO:

    a) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição e o juiz pode reconhecê-la de ofício. - INCORRETA: O juiz não pode reconhecer a decadência convencional de ofício.

    b) É juridicamente possível renunciar à decadência fixada em lei. - INCORRETA: não se admite renúncia à decadência legal.

    c) A interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor não gera efeitos sobre o fiador. - INCORRETA: a interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    d) Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. - CORRETA!

    e) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só beneficia os outros se a obrigação for divisível. - INCORRETA: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Resposta: D