SóProvas


ID
2545600
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/90, leia as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA.


I. A Lei nº 8.009/90 aplica-se aos casos em que a penhora do bem foi realizada antes de sua vigência.

II. Não se enquadra no conceito de impenhorabilidade de bem de família o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas ou viúvas.

III. A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução fiscal que envolva a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas ou contribuições devidas em função do imóvel familiar.

IV. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor mesmo que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

V. Tendo em vista a natureza autônoma da vaga de garagem com registro e matrícula própria, é possível sua penhora, ainda que esteja relacionada a bem de família.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    I. CERTO

    Súmula 205 STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

     

    II. ERRADO

    Súmula 364 STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

     

    III. ERRADO

    LEI 8.009/90, art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo (...) salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

     

    IV. CERTO

    Súmula 486 STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

     

    V. CERTO

    Súmula 449 STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

     

  • cerca da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/90, leia as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA.

     

    I. A Lei nº 8.009/90 aplica-se aos casos em que a penhora do bem foi realizada antes de sua vigência.

    II. Não se enquadra no conceito de impenhorabilidade de bem de família o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas ou viúvas.

    III. A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução fiscal que envolva a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas ou contribuições devidas em função do imóvel familiar.

    IV. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor mesmo que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    V. Tendo em vista a natureza autônoma da vaga de garagem com registro e matrícula própria, é possível sua penhora, ainda que esteja relacionada a bem de família.

     

    barito A

     

    I. CERTO

    Súmula 205 STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

     

    II. ERRADO

    Súmula 364 STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

     

    III. ERRADO

    LEI 8.009/90, art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo (...) salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

     

    IV. CERTO

    Súmula 486 STJ: É impenhorável único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

     

    V. CERTO

    Súmula 449 STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

     

    Reportar abuso

  • Estou surpreso com a quantidade de erros nessa questão, afinal, para acertar a questão, bastava saber que não se pode alegar impenhorabilidade para evitar cobranças que foram geradas pela própria coisa.

  • I. A Lei nº 8.009/90 aplica-se aos casos em que a penhora do bem foi realizada antes de sua vigência.

    II. Não se enquadra no conceito de impenhorabilidade de bem de família o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas ou viúvas.

    III. A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução fiscal que envolva a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas ou contribuições devidas em função do imóvel familiar.

    IV. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor mesmo que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    V. Tendo em vista a natureza autônoma da vaga de garagem com registro e matrícula própria, é possível sua penhora, ainda que esteja relacionada a bem de família.

  • I. CERTO. A Lei nº 8.009/90 aplica-se aos casos em que a penhora do bem foi realizada antes de sua vigência.

    Súmula 205 STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

    II. ERRADO. Não se enquadra no conceito de impenhorabilidade de bem de família o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas ou viúvas.

    Súmula 364 STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    III. ERRADO. A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução fiscal que envolva a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas ou contribuições devidas em função do imóvel familiar.

    LEI 8.009/90, art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo (...) salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    IV. CERTO. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor mesmo que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    Súmula 486 STJ: É impenhorável único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    V. CERTO. Tendo em vista a natureza autônoma da vaga de garagem com registro e matrícula própria, é possível sua penhora, ainda que esteja relacionada a bem de família.

    Súmula 449 STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    obs.: mesmo comentário de Yves, só que com os intens incluso para facilitar a comparação.

  • Enunciado III está incorreto, vez que, no âmbito de uma execução fiscal, é possível a Fazenda Pública executar o fiador, o qual, como se sabe, não goza da impenhorabilidade do bem de família.

  • I. Em harmonia com a Súmula 205 do STJ. Assim, a lei teve eficácia retroativa, atingindo as penhoras constituídas antes da sua entrada em vigor. Trata-se da hipótese de retroatividade motivada ou justificada, em prol das normas de ordem pública, justificadas na justiça social e na dignidade humana. Correta;

    II. Pelo contrário. Entende o STJ que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" (Súmula 364). Logo, ainda que a pessoa more sozinha na casa, o imóvel será considerado bem de família. “A interpretação teleológica do art. 1.º, da Lei 8.009/1990, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1.º da Lei 8.009/1990, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário" (STJ, EREsp 182.223/SP, j. 06.02.2002, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rel. acórdão Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 07.04.2003, p. 209, REVJUR, vol. 306, p. 83; Veja: STJ, REsp 276.004/SP (RSTJ 153/273, JBCC 191/215), REsp 57.606/MG (RSTJ 81/306), REsp 159.851/SP – LEXJTACSP 174/615 –, REsp 218.377/ES – LEXSTJ 136/111, RDR 18/355, RSTJ 143/385). Incorreta;

    III. A regra é a da impenhorabilidade do bem de família; contudo, o art. 3º da Lei 8.009 traz exceções a esta regra e, entre elas, temos a do inciso IV: “para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar". Estão incluídas as dívidas decorrentes do condomínio, já que este inciso trata das obrigações “propter rem" ou ambulatórias. Incorreta;

    IV. Em consonância com a Súmula 486 do STJ. A situação pode ser denominada como do bem de família indireto. Correta;

    V. Diz a Súmula 449 do STJ que “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". O verbete recebe críticas da doutrina, com fundamento no princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal), ou seja, se a impenhorabilidade atinge o imóvel, do mesmo modo deveria atingir a vaga de garagem, até mesmo porque a falta de vaga de garagem pode tirar a funcionalidade do imóvel. Muitas pessoas deixam se comprar ou alugar um imóvel que não tem garagem. Correta.

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5)

    A) Apenas as assertivas I, IV e V estão corretas.

    Resposta: A 
  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: É possível a penhora do bem de família na Execução Fiscal?  

    Antes de tudo, A Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família.  Assim, a regra é: o bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º).

    No mesmo sentido:  Art. 184 do CTN: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Todavia, essa regra comporta exceções, as quais estão previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Neste, existem situações nas quais o bem de família poderá ser penhorado, a saber. É possível a penhora do bem de família:

    a) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

     b) pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

    c) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    d) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    e) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    f) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Assim, é sim possível a penhora do imóvel bem de família em sede de Execução Fiscal, desde que, o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar (ex: IPTU ou ITR).

    POR SER TEMA CORRELACIONADO (PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE PENHORA DE BENS), art 53 da Lei 8.212/91.

    Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

    § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

    § 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

  • Complementando.

    Sobre o item V:

    Não é qualquer vaga de garagem que pode ser penhorada, mas somente a que tiver matrícula própria.

    Notem que o "que" da súmula 449/STJ não está antecedido de vírgula, logo se trata de uma expressão restritiva e não explicativa (o que daria o sentido de todas as vagas de garagem).

    Súmula 449 STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

  • correto letra A oponivel- que se opõe, é contra a impenhorabilidadr cede no caso de tributos