-
GABARITO: E
A) INCORRETA.
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
B) INCORRETA.
Art. 98, § 1o A gratuidade da justiça compreende:
(...)
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
C) INCORRETA.
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
D) INCORRETA.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
E) CORRETA.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
-
a) O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição voluntária. ERRADO, art. 36: o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
b) A gratuidade da justiça compreende as despesas com publicação na imprensa oficial, mas não dispensa a publicação em outros meios. ERRADO, art. 98, III: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direto à gratuidade de justiça, na forma da lei, §1º: a gratuidade de justiça compreende: III) as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.
c) O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, obrigatoriamente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. ERRADO, art. 153: o escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
d) É lícito às partes plenamente capazes, em qualquer caso, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que haja processo pendente. ERRADO, Art. 190: versando o processo sobre direito que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-los às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades, deveres processuais, antes ou durante o processo.
e) O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. CORRETA, art. 59: o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
-
a) O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição CONTENCIOSA (art. 36 CPC).
b) A gratuidade da justiça compreende as despesas com publicação na imprensa oficial, DISPENSA a publicação em outros meios (art. 98, §1º, III CPC).
c) O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais (art. 153 CPC).
d) É lícito às partes plenamente capazes, NAS DEMANDAS QUE ADMITAM A AUTOCOMPOSIÇÃO, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que haja processo pendente (art.190 CPC).
e) O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59 CPC).
-
O que é um juízo preventivo?
R: Juízo prevento é aquele que prevalece relativamente aos demais que sejam igualmente competentes. Explicando melhor: havendo mais de um juízo competente, em tese, para apreciar o mesmo feito, é preciso identificar qual deles é o juízo prevento, ou seja, qual deles prefere aos demais.
-
procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição voluntária. ERRADO, art. 36: o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
b) A gratuidade da justiça compreende as despesas com publicação na imprensa oficial, mas não dispensa a publicação em outros meios. ERRADO, art. 98, III: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direto à gratuidade de justiça, na forma da lei, §1º: a gratuidade de justiça compreende: III) as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.
c) O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, obrigatoriamente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. ERRADO, art. 153: o escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
d) É lícito às partes plenamente capazes, em qualquer caso, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que haja processo pendente. ERRADO, Art. 190: versando o processo sobre direito que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-los às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades, deveres processuais, antes ou durante o processo.
e) O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. CORRETA, art. 59: o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Reportar abuso
-
Terá um juiz que perderá a competência do outro juiz. O Juiz então que julgará de ambas as ações será o Juiz prevento que é aquele 1ª que conheceu a ação.
CPC - Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
-
· O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 59, CPC.
· A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor, torna litigiosa a coisa e induz litispendência.
· O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos á propositura da ação.
-
Em 08/03/2018, às 08:41:36, você respondeu a opção E.Certa!
Em 15/02/2018, às 09:01:36, você respondeu a opção C.Errada! <--PREFERENCIALMENTE.
Em 05/01/2018, às 08:48:04, você respondeu a opção E.Certa!
Em 14/12/2017, às 11:25:08, você respondeu a opção E.Certa!
-
GABARITO: E
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
-
Gabarito letra E
Considerando a Parte Geral do Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:
a) ERRADA Art 36 O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição voluntária.
b)ERRADA Art 98 § 1o III - A gratuidade da justiça compreende as despesas com publicação na imprensa oficial, mas não dispensa a publicação em outros meios.
c) ERRADA Art 153 O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, obrigatoriamente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
d) ERRADA Art 190 É lícito às partes plenamente capazes, em qualquer caso, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que haja processo pendente.
e) GABARITO Art 59 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
-
a) juridição CONTENCIOSA - art. 36 CPC
b) ..., DISPENSA a publicação em outros meios - art. 98, §1º, III CPC
c) ..., PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de recebimento - Art.153
d)... NAS DEMANDAS QUE ADMITAM A AUTOCOMPOSIÇÃO, estipular mudanças no procedimento...- art.190 CPC
e) O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. VERDADEIRA
-
Princípio da perpetuatio jurisdictionis é também chamado de princípio da perpetuação da competência.
Nesse sentido, quando há a distribuição de uma ação seguindo as regras de competência da lei, este feito chegará a um órgão do Poder Judiciário e ocorrerá a prevenção (prevenção no sentindo de concentrar competência em um determinado juízo).
-
a) O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição CONTENCIOSA (art. 36 CPC).
b) A gratuidade da justiça compreende as despesas com publicação na imprensa oficial, DISPENSA a publicação em outros meios (art. 98, §1º, III CPC).
c) O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais (art. 153 CPC).
d) É lícito às partes plenamente capazes, NAS DEMANDAS QUE ADMITAM A AUTOCOMPOSIÇÃO, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que haja processo pendente (art.190 CPC).
e) (certa) O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59 CPC).
-
Gabarito E
De acordo com o NCPC:
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
A-jurisdição contenciosa
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
B-dispensa a publicação em outros meios
ART. 98, §1º, III, A gratuidade da justiça compreende:
III- as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.
C-Preferencialmente
Art. 153, O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
D-antes ou durante o processo
Art. 190, do NCPC, Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
-
A questão trata de temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de tecer um comentário geral e passaremos diretamente para a análise das alternativas.
Alternativa A) Este procedimento é de jurisdição contenciosa e não voluntária, sendo a lei processual expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 36, caput, CPC/15. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal". Acerca da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária, e da diferença existente entre elas, explica a doutrina: "Na esteira da tradição, o novo Código de Processo Civil prestigia a divisão entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária, notadamente quando distingue entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 719 e ss.). No passado, semelhante separação visava a distinguir atividades efetivamente jurisdicionais desenvolvidas pelo Poder Judiciário de atividades meramente administrativas atribuídas à jurisdição. A distinção nos termos em que posta na doutrina clássica não tem qualquer razão de ser atualmente. Na jurisdição voluntária há interpretação e aplicação do direito e há oferta de decisões revestidas de autoridade institucional, isto é, dotadas de definitividade e irrevisibilidade, tanto quanto na jurisdição contenciosa. Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendo consenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Acerca do que está abrangido pela gratuidade da Justiça, dispõe o art. 98, §1º, do CPC/15: "A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Conforme se nota, estão incluídas na gratuidade da justiça as despesas com publicação na imprensa oficial, mas, sendo a parte beneficiária, a publicação em outros meios será dispensada. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Importa notar que este é um direcionamento trazido pela lei aos juízes, e não um dever puro e simples. Questões urgentes ou submetidas a ritos especiais, por exemplo, não seguirão a ordem cronológica de conclusão, mas terão preferência no julgamento. A redação atual deste dispositivo foi dada pela Lei nº 13.256/16. Em sua redação original, previa que os juízes e os tribunais deveriam obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, tendo sido o comando "dever" considerado inadequado e substituído por "atenderão preferencialmente". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A afirmativa trata do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual", o qual está previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Conforme se nota, embora a lei processual admita que as partes plenamente capazes estipulem mudanças no procedimento e convencionem acerca de seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, não poderão fazer isso em qualquer caso, mas somente naqueles em que o Direito admitir a autocomposição. Ademais, esta possibilidade não está restrita ao processo pendente, podendo o negócio jurídico processual ser realizado antes mesmo do processo. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 59, do CPC/15: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
-
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Quaisquer outras causas que tiverem ligação com a que já foi distribuída, vão para o juízo que foi distribuído inicialmente.