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Questões de Distribuição e Registro


ID
2355214
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 disciplina o princípio do juiz natural. Este princípio possui desdobramentos no Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/15) voltados à concepção que deve existir um determinado juízo, previamente criado e estabelecido, para julgar a causa submetida à sua apreciação. Sobre as regras processuais que disciplinam a distribuição e o registro dos procedimentos em âmbito judicial, analise as afirmativas a seguir.

I. Todos os processos estão sujeitos a registro e, onde houver mais de um juiz, devem ser distribuídos. Tal distribuição que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

II. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.

III. A citação válida, quando ordenada por juízo incompetente, não produz quaisquer efeitos.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito; letra D


    I e II - corretas

    Art. 284.  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

    Art. 285.  A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    -------

    III - errada. Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • sobre o ITEM III- 

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    ERRADO

    sobre o ITEM I-

    Art. 284.  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

    Art. 285.  A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

    Parágrafo único.  A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

     

    sobre o ITEM II-
     

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

    Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

     

  • Essa questão não tem relação com a parte do CPC denominada "Sujeitos da Relação Processual".

  • rt. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

     

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

     

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

     

    Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

     

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

     

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

     

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

     

    Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

     

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

     

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

     

    Apenas para complementar os comentários dos colegas que me antecederam, com relação ao item II, Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga afimam que (2016, pág. 360): "Para que tal previsão incida, é preciso que haja identidade objetiva entre as demandas, ou seja, que o pedido e a causa de pedir sejam os mesmos. Por outro lado, a identidade subjetiva pode ser apenas parcial, na medida em que é possível, na nova ação, incluir litisconsorte(s) ativo(s), bem como alterar parcialmente o polo passivo da demanda."

  • I) Art. 284 e 285, "caput", do CPC. 
    II) Art. 282, II. 
    III) Art. 240, "caput", CPC.

  • I. Todos os processos estão sujeitos a registro e, onde houver mais de um juiz, devem ser distribuídos. Tal distribuição que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

     

     

     

    II. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.

     

     

    III. A citação válida, quando ordenada por juízo incompetente, não produz quaisquer efeitos.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

     

    DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

     

     

    Art. 284.  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

     

     

     

    Art. 285.  A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

     

     

     

     

    Parágrafo único.  A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

     

     

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

     

     

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

     

     

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

     

     

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

     

     

    Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

     

     

    Art. 287.  A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

     

     

    Parágrafo único.  Dispensa-se a juntada da procuração:

     

     

    I - no caso previsto no art. 104;

     

     

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

     

     

    III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

     

     

    Art. 288.  O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

     

     

    Art. 289.  A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

     

     

    Art. 290.  Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

     

     

  • Sobre o item II (distribuíção por dependência):

     

    Nos casos de continência ou conexão de várias causas, a competência para todas elas já está definida pela prevenção do juiz que se tornou competente para o primeiro processo. A distribuição dos feitos subsequentes será feita, por isso, por dependência, isto é, os feitos conexos serão atribuídos pelo distribuidor ao mesmo juiz da causa anterior. A distribuição, como todos os demais atos processuais, é ato público, de sorte que poderá ser livremente fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1715/Distribuicao-por-dependencia

     

  • I) Art. 284, CPC: Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

    Art. 285, CPC: A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

    Item correto.

    II) Art. 286, II, CPC: Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.

    Item correto.

    III) Art. 240, CPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    Item incorreto.

  • I) Art. 284, Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

    Art. 285, A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

    II) Art. 286, II, Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.

    III) Art. 240, A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

  • Gabarito: D

    FUndamento: Artigo 284

    #AVAGAÉMINHA

  • Serão distribuídas por DEPENDÊNCIA as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. (Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles).


ID
2477161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de atos processuais e distribuição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO . Entendimento do Superior Tribunal de Justiça superado pelo teor do dispositivo do CPC/15: 

    "Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."

    D) ERRADO. A alternativa fala sobre a hipótese do "negócio jurídico processual". Art 190 CPC/15

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    "Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."

     

  • Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    E mais:

     

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (…).

     

    A questão trata de competência relativa (territorial), razão pela qual plenamente aplicável a modificação de competência estipulada no art. 54.

     

    Cabe saber se cabível distribuição por dependência, vejamos:

     

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I – quando se relacionarempor conexão ou continênciacom outra já ajuizada;

     

    E se a ação contida não for distribuída por dependência? O código também responde:

     

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • LETRA B: ERRADA.

    Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

    § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

  • Letra B: O Município é pessoa jurídica de direito público e não pode ser citado pelo correio, nos termos do art. 247, III, do CPC.

  • Errada: a) O recurso interposto antes da publicação da sentença ou do acórdão será considerado intempestivo e não produzirá efeito jurídico, salvo se a parte ratificar as razões recursais dentro do prazo para a sua interposição após a publicação do ato.

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."

    _______

    Errada: b) A citação de município e suas respectivas autarquias pode ser firmada pelo correio, com aviso de recebimento, caso em que a correspondência deverá ser enviada para o órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial do referido ente público.

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    _______

    Correto: c) Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I – quando se relacionarempor conexão ou continênciacom outra já ajuizada;

    _______

    Errada: d) A legislação processual vigente não permite que as partes e o juiz estabeleçam calendário para a realização de determinados atos processuais, tais como prazo para manifestações das partes e data de realização de audiências, assim como a dispensa de intimação das partes para a prática de atos processuais estabelecidos.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    "Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."

  • Fiquei em dúvida na letra C, por não ter certeza se a palavra "pode" expressa faculdade ou possibilidade.

    Acho que as bancas deveriam tomar mais cuidado com o verbo poder, pois, como os colegas trouxeram abaixo, a distribuição será feita por dependência quando houver continência (e não "poderá ser feita por dependência"). 

    Enfim, como são incabíveis as outras assertivas, acabamos fazendo a questão por eliminação.

  • Definitivamente, nao sei o q responder qdo a cespe usa o verbo poder. Tem horas q consideram a diferença entre poderá e deverá/será e dão por incorreta a assertiva. Em outras, não faz a mínima distinção. Lamentável
  • Gabarito: LETRA C.

    A) ERRADA. A teoria do ato prematuro, que era objeto da antiga súmula 418 do STJ (cancelada em 2016), foi extinta com o CPC/15, conforme art. 218, § 4º: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.

    B) ERRADA. 

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (...)

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    C) CORRETA. 

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    D) ERRADA. O CPC/15 inovou ao inserir no ordenamento processual civil o processo-calendário.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • De fato, a única alternativa aceitável como gabarito seria mesmo a escolhida pelo CESPE. Até porque, no considerando, é a MENOS errada.  FACULDADE DO DEMANDANTE A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA? Não. Por tudo: não. 

  •  a) O recurso interposto antes da publicação da sentença ou do acórdão será considerado intempestivo e não produzirá efeito jurídico, salvo se a parte ratificar as razões recursais dentro do prazo para a sua interposição após a publicação do ato.

    FALSO

    Art. 218. § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

     b) A citação de município e suas respectivas autarquias pode ser firmada pelo correio, com aviso de recebimento, caso em que a correspondência deverá ser enviada para o órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial do referido ente público.

    FALSO

    Art. 242. § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 246. § 2o O disposto no § 1o (abaixo) aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

     c) Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.

    CERTO

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

     

     d) A legislação processual vigente não permite que as partes e o juiz estabeleçam calendário para a realização de determinados atos processuais, tais como prazo para manifestações das partes e data de realização de audiências, assim como a dispensa de intimação das partes para a prática de atos processuais estabelecidos.

    FALSO

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  •  c) Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.

    CERTO

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

  • Gabarito: C
    Acho que a questão foi infeliz ao usar a palavra PODE em vez de "deve".


    Em relação a alternativa B:
    Art247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
    III - quando o citando for pessoa de DIREITO PÚBLICO
     

  • A questão é repleta de cascas de banana.

    O dispositivo legal que fundamenta a resposta é o Art. 286, inciso I, do CPC, que possui a seguinte redação: 

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    Não há que se falar em obrigatoriedade (dever) da observância do dispositivo por parte do demandante ao distribuir a ação, mesmo por que em muitas situação não há como saber da existência de outra ação relacionada por conexão ou continência, o que justifica a expressão "pode" contida na acertiva. Assim sendo, a reunião das ações observará o disposto nos artigos 58 e 59 do CPC.

     

  • Optar pela menos errada mesmo. O demandante que escolhe desde quando? 

  • Com todo respeito às opiniões já dadas aqui nos comentários, eu não enxergo qualquer erro no PODE inserido na alternativa considerada correta. Isso porque não é dever, mas sim opção da parte distribuir por dependência e afirmo isso com base em uma premissa: a eventual inobservância do art. 286, I, do CPC, pela parte demandante não acarretará qualquer sanção, ou seja, a distribuição por dependência não se apresenta como um pressuposto processual cujo vício ensejaria a extinção do feito.

    O que eu vislumbro que pode acontecer é: 1. O juiz (esse sim, tem o dever de) declinar da competência para o juízo prevento, acaso a ação continente haja sido proposta posteriormente; 2. A extinção da ação contida sem resolução resolução de mérito, se a continente houver sido proposta anteriormente à contida (art. 57).

    Nesse caso, é importante distinguir: a extinção não se dará porque não se promoveu a distribuição por dependência, mas sim porque, sob o ponto de vista da utilidade do processo, a análise da ação continente, necessariamente englobará o objeto da ação contida (pela própria relação de continência entre elas), o que torna inócuo o julgamento desta, quando já existia outra anteriormente proposta (não deixa de ser uma litispendência).

    Sob esse ponto de vista, o imperativo ("Serão") posto no art. 286, a meu ver, é oponível ao distribuidor do fórum, de modo que, se a parte propuser uma demanda por depência a outra já em curso, em razão da continência, não poderá ele se negar a fazê-lo, mas deverá distribuir o feito por dependência. Se a opção da parte foi correta ou não, trata-se de uma análise que será feita pelo juízo tido por prevento, que poderá aplicar o art. 57 ou, se entender que não há no caso qualquer hipótese a autorizar a distribuição por dependência, determinar a redistribuição do feito, agora na forma automáica.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15). Como regra, a citação será feita pelo correio, porém, em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, deverá ser realizada por outro meio, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Sendo o Município uma pessoa jurídica de direito público, a sua citação não será feita pelo correio, conforme a regra geral, mas seguirá uma regra específica, qual seja: "Art. 242, §3º, CPC/15. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. (...) Art. 246, §1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º. O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta". Conforme se nota, a citação do Município deverá ser feita perante o órgão da advocacia pública que o representa judicialmente e, preferencialmente, por meio eletrônico. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, sabendo da existência de litispendência, o autor poderá requerer a distribuição de sua ação por dependência, haja vista ser esta a regra orientadora da distribuição contida na lei processual, senão vejamos: "Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 190, caput, CPC/15.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (...) Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Trata-se do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • "pode o demandante distribuir..." Além do pode estar claramente errado, o demandante não distribui nada, ele requer a distribuição, ou, afinal, ele trabalha no tribunal? Atecnia bizarra. Acho que o revisor estava doente nesse dia.

  • Boa noite,

     

    Art. 286 NCPC. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, AINDA QUE em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações ao juízo prevento.

    Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

     

    Bons estudos

  • Na minha humilde opnião, a letra "c" foi infeliz ao colocar "...o demandante pode distribuir sua ação...". Demandante não distribui nada e para isso existe a figura do distribuidor em comarcas em que houver mais de um juízo. Fica difícil pois vc não sabe se é uma pegadinha para derrubar o candidato ou se se trata de uma falta de técnica da questão. O CESPE deu uma pisada na bola que não é comum para essa banca.

  •  A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que

    "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

    Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa B) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15).

    Como regra, a citação será feita pelo correio, porém, em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, deverá ser realizada por outro meio, senão vejamos:

     

    "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º;

    II - quando o citando for incapaz; 

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Sendo o Município uma pessoa jurídica de direito público, a sua citação não será feita pelo correio, conforme a regra geral, mas seguirá uma regra específica, qual seja:

    "Art. 242, §3º, CPC/15. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    (...) Art. 246, §1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    §2º. O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta". Conforme se nota, a citação do Município deverá ser feita perante o órgão da advocacia pública que o representa judicialmente e, preferencialmente, por meio eletrônico. Afirmativa incorreta.

     

     

     

     

     


    Alternativa C) É certo que, sabendo da existência de litispendência, o autor poderá requerer a distribuição de sua ação por dependência, haja vista ser esta a regra orientadora da distribuição contida na lei processual, senão vejamos: "Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada...". Afirmativa correta.

  • Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual:

     

    "Art. 190, caput, CPC/15.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    (...) Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

    §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Trata-se do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual". Afirmativa incorreta.

     

     



    Gabarito do professor: Letra C.

  • a)

    Incorreta: O recurso interposto antes da publicação da sentença ou do acórdão será considerado intempestivo e não produzirá efeito jurídico, salvo se a parte ratificar as razões recursais dentro do prazo para a sua interposição após a publicação do ato.

    Art. 2018 (NCPC). Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termos inicial do prazo.

    b)

    Incorreta: A citação de município e suas respectivas autarquias pode ser firmada pelo correio, com aviso de recebimento, caso em que a correspondência deverá ser enviada para o órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial do referido ente público. 

    Art. 240 (NCPC). A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 3º. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    c)

    Correta: Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.

    Art. 286 (NCPC). Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II – quando, tenso sido extinto o processo se resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento.

    d)

    Incorreta: A legislação processual vigente não permite que as partes e o juiz estabeleçam calendário para a realização de determinados atos processuais, tais como prazo para manifestações das partes e data de realização de audiências, assim como a dispensa de intimação das partes para a prática de atos processuais estabelecidos.

    Art. 190 (NCPC). Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para justá-los às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

  • Com EXCEÇÃO das ME e EPP,as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sitemas de proc.eletrônico p/recebimento de CITAÇÕES e INTIMAÇÕES que se darão preferencialmente,por esse meio.(art. 246,§1°)

     

    ISSO SE APLICA TAMBÉM:  (art.246,§2° + art.270,parágrafo único)

     

    ●U,E,DF,M

    ●autarquias

    ●Fundações

    ●empresas públicas

    ●S.E.M

    ●Demais empresas privadas...

    ●MP

    ●Ad.Púb

    ●DP

  • Princípio do autor-distribuidor... quem acertou aí explica 

  • DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (art. 286, caput e incisos, CPC/15)

    1 - CONEXÃO

    2 - CONTINÊNCIA

    3 - PEDIDO REITERADO

    4 - JULGAMENTO CONJUNTO

     

    ANOTAÇÃO DETERMINADA DE OFICIO (art. 286, § único, CPC/15)

    1 - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    2 - RECONVENÇÃO

    3 - OUTRA AMPLIAÇÃO OBJETIVA 

     

  • Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

  • Admitir que o demandante tem o ônus da distribuição do processo vai de encontro, inclusive, ao princípio do juiz natural. Complicada essa assertiva.

  • A) antes do termo inicial do prazo é sempre tempestivo art 218 §4°

    B) por meio eletrônico art 242 §3° e art 246 §2°

    C) Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: art 286

    I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada

    D) o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais art 191

  • Letra A ERRADA

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    §4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    En. 22 FPPC (art. 218, §4º; art. 1.003) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.

    Letra B ERRADA

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (...)

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    Art. 242 (...)

    §3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Letra C CORRETA

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    quando se relacionarempor conexão ou continênciacom outra já ajuizada;

    Letra D ERRADA

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

  • Alternativa A)  art. 218, §4º, "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

    Alternativa B)  "Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I III - quando o citando for pessoa de direito público; Sendo o Município uma pessoa jurídica de direito público, a sua citação não será feita pelo correio, conforme a regra geral, mas seguirá uma regra específica. A citação do Município deverá ser feita perante o órgão da advocacia pública que o representa judicialmente e, preferencialmente, por meio eletrônico.

    Alternativa C) "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada...

    Alternativa D) "Art. 190, caput, Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (...) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Trata-se do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual".

  • errei

  • Questão sem resposta correta. O item apontado com certo está ERRADO. O demandante NÃO pode "distribuir sua nova ação por dependência". Não cabe a ele "distribuir" nada.

  • Além do problema pode x deve. Tem outro mais grave:

    O demandante distribui a ação? É a parte que distribui? A parte peticiona. Excelentíssimo Senhor Juiz que já está julgando uma causa minha blá, blá blá...

    É para isso que tem a figura do distribuidor:

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • OBS: Não é uma faculdade conforme afirma a assertiva, mas sim um dever!!!

    Serão distribuídas por dependência (...)

    a questão alega que poderá ser distribuída por dependência (...)

    A afirmação poderá e será/deverá, são bem diferentes, logo, não posso interpretar a assertiva como correta.

  • Acerca de atos processuais e distribuição,é correto afirmar que: Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.

  • É certo que a distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. Contudo, em casos de conexão  ou CONTINÊNCIA (caso da questão) haverá a distribuição por dependência, haja vista se relacionar com outra já ajuizada. (Distribuição por dependência)

  • CPC:

    a) Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    b) Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    c) Art. 286.

    d) Art. 191, § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Momento em que percebemos que estamos estudando tanto que sabemos mais que a banca, o que pode ser ruim em alguns casos.

  • Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    Atentar-se para recente mudança no CPC.


ID
2488552
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Roberta ingressou com ação de reparação de danos em face de Carlos Daniel, cirurgião plástico, devido à sua insatisfação com o resultado do procedimento estético por ele realizado.

Antes da citação do réu, Roberta, já acostumada com sua nova feição e considerando a opinião dos seus amigos (de que estaria mais bonita), troca de ideia e desiste da demanda proposta. A desistência foi homologada em juízo por sentença. Após seis meses, quando da total recuperação da cirurgia, Roberta percebeu que o resultado ficara completamente diferente do prometido, razão pela qual resolve ingressar novamente com a demanda.

A demanda de Roberta deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.

     

    A desistência da ação, homologada pelo juiz, conduz à extinção do processo, sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC). Nesta situação quando a demanda é novamente proposta, o art. 286, II, do CPC, determina sua distribuição por dependência ao mesmo juízo que a extinguiu.

     

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    ...

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    ...

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo Código de processo civil comentado, 1ª ed., RT, 2015, p. 296):

     

    A distribuição por dependência pressupõe a existência de uma demanda já em curso a que se ligue outra que se encontra na iminência de ser ajuizada e distribuída.

     

    A despeito da previsão legal, não se trata de distribuição por dependência, mas de critério de fixação da competência por prevenção cujo objetivo é evitar que o litigante escolha o juízo, manobra que importaria em violação princípio do juiz natural (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Novo Código de processo civil comentado, 1ª ed., RT, 2015, p. 297).

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/direito-processual-civil-xxiii-exame-da-oab-2017-comentado

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
    [...]
    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
    [...]

    A razão de ser da norma é clara, mas diversa outros incisos (incisos I e III do art. 286): já não se trata, agora, de evitar a incidência de soluções conflitantes para processos conexos, ligados por relação de continência, ou referidos a situações semelhantes. O objetivo, aqui, é o de coibir a prática de burlar o princípio do juiz natural, por meio das condutas de desistir ou de deixar perecer um processo quando se pretenda tentar a sorte perante um outro órgão judicial, diverso daquele sorteado na distribuição. Para fazer inócua essa postura de provocar a extinção sem julgamento de mérito, cuidou o legislador (como fizera na reforma de 2006) de fazer seja a nova ação dirigida ao mesmo juízo perante o qual se processara a extinta, e que estará desse modo prevento.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    [...]
    VIII - homologar a desistência da ação;
    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    O inciso VIII do art. 485 faculta ao autor desistir unilateralmente da ação. De acordo com o parágrafo único do art. 200, correspondente ao mesmo parágrafo do art. 158 do CPC/1973, essa desistência depende de homologação judicial. No CPC/73 (art. 267, § 4º), essa desistência unilateral, independentemente da concordância do réu, tinha o limite temporal do término do prazo para a resposta do réu. O § 4º do artigo ora comentado redige diferentemente a regra, estabelecendo que o limite temporal é o momento de oferecimento da contestação. Se a nova redação deixa mais claro do que a anterior que a contestação antes do término do prazo para resposta também impede, desde então, a desistência unilateral do autor, o que, aliás, era desnecessário explicitar porque o oferecimento da resposta já teria implicado preclusão consumativa do prazo para apresentá-la, por outro lado, o disposto não prevê a hipótese de revelia, em que se escoe o prazo de resposta sem o seu oferecimento. Parece-me que, nesse caso, preservará o autor a faculdade de desistência da ação até a sentença (§ 5º) ou até que o réu intervenha no processo (art. 346, parágrafo único). Na execução a desistência da ação se sujeita a regras específicas, de acordo com o art. 775.

    CPC ANOTADO – AASP

  • Para evitar que a parte autora escolha o Juízo, o processo será distribuído com dependência, isto é, para o mesmo Juízo da primeira ação.

  • A desistência da ação, após a homologação pelo juízo, leva à extinção do processo sem resolução do mérito art. 485, VIII, CPC/15). Pelo fato de não haver coisa julgada, a lei processual admite que o autor ingresse novamente com a ação, exigindo, apenas, que ela seja distribuída por dependência ao juízo que homologou a desistência, de forma a preservar o princípio do juiz natural (art. 286, II, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Desistência da ação -> acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito (não se confunde com renúncia ao pedido!)


    No caso de se propor novamente a ação, a distribuição será feita por dependência, ao juízo prevento (aquele para que foi distribuído inicialmente o processo)

     

     

     

    "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."

     

  • A desistência da ação, após a homologação pelo juízo, leva à extinção do processo sem resolução do mérito art. 485, VIII, CPC/15). Pelo fato de não haver coisa julgada, a lei processual admite que o autor ingresse novamente com a ação, exigindo, apenas, que ela seja distribuída por dependência ao juízo que homologou a desistência, de forma a preservar o princípio do juiz natural (art. 286, II, CPC/15).
     

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
    [...]
    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
    [...]

    A razão de ser da norma é clara, mas diversa outros incisos (incisos I e III do art. 286): já não se trata, agora, de evitar a incidência de soluções conflitantes para processos conexos, ligados por relação de continência, ou referidos a situações semelhantes. O objetivo, aqui, é o de coibir a prática de burlar o princípio do juiz natural, por meio das condutas de desistir ou de deixar perecer um processo quando se pretenda tentar a sorte perante um outro órgão judicial, diverso daquele sorteado na distribuição. Para fazer inócua essa postura de provocar a extinção sem julgamento de mérito, cuidou o legislador (como fizera na reforma de 2006) de fazer seja a nova ação dirigida ao mesmo juízo perante o qual se processara a extinta, e que estará desse modo prevento.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    [...]
    VIII - homologar a desistência da ação;
    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    O inciso VIII do art. 485 faculta ao autor desistir unilateralmente da ação. De acordo com o parágrafo único do art. 200, correspondente ao mesmo parágrafo do art. 158 do CPC/1973, essa desistência depende de homologação judicial. No CPC/73 (art. 267, § 4º), essa desistência unilateral, independentemente da concordância do réu, tinha o limite temporal do término do prazo para a resposta do réu. O § 4º do artigo ora comentado redige diferentemente a regra, estabelecendo que o limite temporal é o momento de oferecimento da contestação. Se a nova redação deixa mais claro do que a anterior que a contestação antes do término do prazo para resposta também impede, desde então, a desistência unilateral do autor, o que, aliás, era desnecessário explicitar porque o oferecimento da resposta já teria implicado preclusão consumativa do prazo para apresentá-la, por outro lado, o disposto não prevê a hipótese de revelia, em que se escoe o prazo de resposta sem o seu oferecimento. Parece-me que, nesse caso, preservará o autor a faculdade de desistência da ação até a sentença (§ 5º) ou até que o réu intervenha no processo (art. 346, parágrafo único). Na execução a desistência da ação se sujeita a regras específicas, de acordo com o art. 775.
     

  • A desistência da ação, após a homologação pelo juízo, leva à extinção do processo sem resolução do mérito art. 485, VIII, CPC/15). Pelo fato de não haver coisa julgada, a lei processual admite que o autor ingresse novamente com a ação, exigindo, apenas, que ela seja distribuída por dependência ao juízo que homologou a desistência, de forma a preservar o princípio do juiz natural (art. 286, II, CPC/15).

  • Só para não confundir

    ADITAR A PETIÇÃO INICIAL -> ATÉ A CITAÇÃO, independe de consentimento do réu

    DESISTIR DA AÇÃO -> ATÉ A CONTESTAÇÃO, independe de consentimento do réu.

  • A desistência foi homologada em juízo por sentença.

    Isto é rol taxativo do 286 cpc na SUBSUNÇÃO do 485 sem mérito.

    Pedido extinto sem merito ou retirado 485 CPC, cabe 286 distribuir por dependencia.

    Se desist 3x = perempçao.

    Justicao do trabalho 2x.

  • Em 08/10/20 às 08:34, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 13/08/20 às 11:15, você respondeu a opção D. Você errou!

  • (a) Não houve a formação da coisa julgada, uma vez que a desistência da ação homologada pelo juízo foi fundamento para a prolação de sentença, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), o que não impede o ajuizamento de nova demanda (art. 486, CPC: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. ”). Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (§4º do art. 337, CPC).

    (b) A litispendência é um dos efeitos da citação válida, mesmo que ordenada por juízo incompetente. O §2º do art. 337 do CPC dispõe que há litispendência quando se repete ação que está em curso. A segunda demanda deverá ser extinta, sem resolução de mérito. Isso não se aplica ao caso concreto, uma vez que a primeira ação já foi extinta sem resolução de mérito.

    (c) Nesse caso, a segunda ação ajuizada será distribuída por dependência ao mesmo juízo anterior, pois nos termos do inciso II do art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.

    (d) A assertiva não está de acordo com os termos do art. 286 do CPC.

  •  art. 286, II, NCPC/15.

  • Como a desistência da ação, após homologação do juízo, caracteriza extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC), por óbvio não há coisa julgada, sendo assim é permitido ao autor ingressar novamente com a ação, devendo tal, ser distribuída por dependência ao juízo que homologou a referida desistência.

    Cabe ressaltar que, se a parte der causa à extinção do processo sem resolução do mérito por três vezes, ocorre a perempção, ou seja, perde o direito de vez de entrar com a ação.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

  • Por dependência, pois seria fácil trocar de vara por saber como são determinados magistrados. kkkkkkk

  • Veja-se a legislação aplicável à questão:

    Art. 485, CPC/15: O juiz não resolverá o mérito quando: [...]

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    Art. 286, CPC/15: Serão distribuídas POR DEPENDÊNCIA as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.

    Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

  • Por qual motivo não há coisa julgada?

  • • Desistência --> Sem resolução do mérito (art. 485, CPC) (Desistência do Processo).

     

    • Renúncia --> Com resolução do mérito (art. 487, CPC) (Renúncia o Direito). Coisa julgada material. Não pode mais ajuizar a ação.

     

     

    DESISTÊNCIA X RENÚNCIA

     

    Conforme explicado anteriormente, não podemos confundir a desistência – quanto a parte desiste de um processo específico -, com a renúncia, situação na qual a parte desiste do DIREITO discutido em juízo. Nesse caso, haverá resolução do mérito, formando-se a coisa julgada material, evitando-se a repetição da mesma demanda novamente.

     

     

     

    Não podemos confundir a desistência – quanto a parte desiste de um processo específico -, com a renúncia, situação na qual a parte desiste do DIREITO discutido em juízo. Nesse caso, haverá resolução do mérito, formando-se a coisa julgada material, evitando-se a repetição da mesma demanda novamente (art. 487, III, “c”). Já na desistência, não há resolução do mérito (art. 485, VIII). 

  • Como a desistência da ação, após homologação do juízo, caracteriza extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC), por óbvio não há coisa julgada, sendo assim é permitido ao autor ingressar novamente com a ação, devendo tal, ser distribuída por dependência ao juízo que homologou a referida desistência.

    Cabe ressaltar que, se a parte der causa à extinção do processo sem resolução do mérito por três vezes, ocorre a perempção, ou seja, perde o direito de vez de entrar com a ação.

    Art. 485 CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Art. 286 CPC. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    II - Quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    Art 337 CPC ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

  • Roberta ingressou com ação de reparação de danos em face de Carlos Daniel, cirurgião plástico, devido à sua insatisfação com o resultado do procedimento estético por ele realizado. Antes da citação do réu, Roberta, já acostumada com sua nova feição e considerando a opinião dos seus amigos (de que estaria mais bonita), troca de ideia e desiste da demanda proposta. A desistência foi homologada em juízo por sentença. Após seis meses, quando da total recuperação da cirurgia, Roberta percebeu que o resultado ficara completamente diferente do prometido, razão pela qual resolve ingressar novamente com a demanda.

    A demanda de Roberta deverá ser

    A)extinta sem resolução do mérito, por ferir a coisa julgada.

    Alternativa incorreta. Tendo em vista que a homologação por sentença sem resolução de mérito não faz coisa julgada, nos termos do artigo 502 do CPC/2015

     B)extinta sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

    Alternativa incorreta. Não há litispendência, visto que esta só ocorre quando se repete a ação que está em curso, conforme artigo 337, § 3º do CPC/2015.

     C)distribuída por dependência.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 286, II, do CPC/2015, tendo o processo sido extinto sem resolução de mérito em razão da desistência, se o pedido for reiterado, a causa deverá ser distribuída por dependência.

     D)submetida à livre distribuição, pois se trata de nova demanda.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 286, II, do CPC/2015, havendo reiteração de pedido anteriormente formulado em processo extinto sem resolução de mérito por desistência, deverá ser distribuído por dependência.

    A questão trata da sentença, liquidação e coisa julgada, sendo necessário o conhecimento sobre a sentença com e sem resolução de mérito.

  • Quando ela desistiu da ação, houve a extinção do processo sem resolução do mérito. Ou seja, ela podia propor a ação novamente para debater o mérito que antes não tinha sido discutido. Porém, o juízo que antes extinguiu o processo sem resolução do mérito se tornou prevento para o recebimento da ação.


ID
2545633
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a Parte Geral do Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    A) INCORRETA.

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 98, § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    (...)

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

     

    C) INCORRETA.

    Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.  

     

    D) INCORRETA.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    E) CORRETA.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  •   a) O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição voluntária. ERRADO, art. 36: o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

      b) A gratuidade da justiça compreende as despesas com publicação na imprensa oficial, mas não dispensa a publicação em outros meios. ERRADO, art. 98, III: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direto à gratuidade de justiça, na forma da lei, §1º: a gratuidade de justiça compreende: III) as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.

      c) O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, obrigatoriamente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.  ERRADO, art. 153: o escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

      d) É lícito às partes plenamente capazes, em qualquer caso, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que haja processo pendente.  ERRADO, Art. 190: versando o processo sobre direito que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-los às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades, deveres processuais, antes ou durante o processo.

      e) O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. CORRETA, art. 59: o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • a) O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição CONTENCIOSA (art. 36 CPC). 

    b) A gratuidade da justiça compreende as despesas com publicação na imprensa oficial, DISPENSA a publicação em outros meios (art. 98, §1º, III CPC). 

    c) O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais (art. 153 CPC). 

    d) É lícito às partes plenamente capazes, NAS DEMANDAS QUE ADMITAM A AUTOCOMPOSIÇÃO, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que haja processo pendente (art.190 CPC). 

    e) O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59 CPC). 

  • O que é um juízo preventivo?

    R: Juízo prevento é aquele que prevalece relativamente aos demais que sejam igualmente competentes. Explicando melhor: havendo mais de um juízo competente, em tese, para apreciar o mesmo feito, é preciso identificar qual deles é o juízo prevento, ou seja, qual deles prefere aos demais.

  •  procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição voluntária. ERRADO, art. 36: o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

      b) A gratuidade da justiça compreende as despesas com publicação na imprensa oficial, mas não dispensa a publicação em outros meios. ERRADO, art. 98, III: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direto à gratuidade de justiça, na forma da lei, §1º: a gratuidade de justiça compreende: III) as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.

      c) O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, obrigatoriamente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.  ERRADO, art. 153: o escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

      d) É lícito às partes plenamente capazes, em qualquer caso, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que haja processo pendente.  ERRADO, Art. 190: versando o processo sobre direito que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-los às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades, deveres processuais, antes ou durante o processo.

      e) O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. CORRETA, art. 59: o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Reportar abuso

  • Terá um juiz que perderá a competência do outro juiz. O Juiz então que julgará de ambas as ações será o Juiz prevento que é aquele 1ª que conheceu a ação.

    CPC - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • ·         O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 59, CPC. 

    ·         A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor, torna litigiosa a coisa e induz litispendência.

    ·         O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos á propositura da ação.

  • Em 08/03/2018, às 08:41:36, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 15/02/2018, às 09:01:36, você respondeu a opção C.Errada!        <--PREFERENCIALMENTE. 

    Em 05/01/2018, às 08:48:04, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 14/12/2017, às 11:25:08, você respondeu a opção E.Certa!

  • GABARITO: E

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Gabarito letra E

     

    Considerando a Parte Geral do Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar: 

    a) ERRADA  Art 36 O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição voluntária. 

    b)ERRADA  Art 98  § 1o  III - A gratuidade da justiça compreende as despesas com publicação na imprensa oficial, mas não dispensa a publicação em outros meios. 

    c) ERRADA  Art 153 O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, obrigatoriamente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. 

    d) ERRADA    Art 190 É lícito às partes plenamente capazes, em qualquer caso, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que haja processo pendente. 

    e)  GABARITO   Art 59 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 

  • a) juridição CONTENCIOSA  - art. 36 CPC

    b) ..., DISPENSA a publicação em outros meios - art. 98, §1º, III CPC

    c) ..., PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de recebimento - Art.153

    d)... NAS DEMANDAS QUE ADMITAM A AUTOCOMPOSIÇÃO, estipular mudanças no procedimento...- art.190 CPC

    e) O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. VERDADEIRA 

  • Princípio da perpetuatio jurisdictionis é também chamado de princípio da perpetuação da competência.

    Nesse sentido, quando há a distribuição de uma ação seguindo as regras de competência da lei, este feito chegará a um órgão do Poder Judiciário e ocorrerá a prevenção (prevenção no sentindo de concentrar competência em um determinado juízo).

  • a) O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição CONTENCIOSA (art. 36 CPC). 

    b) A gratuidade da justiça compreende as despesas com publicação na imprensa oficial, DISPENSA a publicação em outros meios (art. 98, §1º, III CPC). 

    c) O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais (art. 153 CPC). 

    d) É lícito às partes plenamente capazes, NAS DEMANDAS QUE ADMITAM A AUTOCOMPOSIÇÃO, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que haja processo pendente (art.190 CPC). 

    e) (certa) O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59 CPC). 

  • Gabarito E

    De acordo com o NCPC:

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    A-jurisdição contenciosa

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    B-dispensa a publicação em outros meios

    ART. 98, §1º, III, A gratuidade da justiça compreende:

    III- as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.

    C-Preferencialmente

    Art. 153, O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

    D-antes ou durante o processo

    Art. 190, do NCPC, Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • A questão trata de temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de tecer um comentário geral e passaremos diretamente para a análise das alternativas.

    Alternativa A) Este procedimento é de jurisdição contenciosa e não voluntária, sendo a lei processual expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 36, caput, CPC/15. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal". Acerca da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária, e da diferença existente entre elas, explica a doutrina: "Na esteira da tradição, o novo Código de Processo Civil prestigia a divisão entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária, notadamente quando distingue entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 719 e ss.). No passado, semelhante separação visava a distinguir atividades efetivamente jurisdicionais desenvolvidas pelo Poder Judiciário de atividades meramente administrativas atribuídas à jurisdição. A distinção nos termos em que posta na doutrina clássica não tem qualquer razão de ser atualmente. Na jurisdição voluntária há interpretação e aplicação do direito e há oferta de decisões revestidas de autoridade institucional, isto é, dotadas de definitividade e irrevisibilidade, tanto quanto na jurisdição contenciosa. Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendo consenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do que está abrangido pela gratuidade da Justiça, dispõe o art. 98, §1º, do CPC/15: "A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Conforme se nota, estão incluídas na gratuidade da justiça as despesas com publicação na imprensa oficial, mas, sendo a parte beneficiária, a publicação em outros meios será dispensada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Importa notar que este é um direcionamento trazido pela lei aos juízes, e não um dever puro e simples. Questões urgentes ou submetidas a ritos especiais, por exemplo, não seguirão a ordem cronológica de conclusão, mas terão preferência no julgamento. A redação atual deste dispositivo foi dada pela Lei nº 13.256/16. Em sua redação original, previa que os juízes e os tribunais deveriam obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, tendo sido o comando "dever" considerado inadequado e substituído por "atenderão preferencialmente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa trata do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual", o qual está previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Conforme se nota, embora a lei processual admita que as partes plenamente capazes estipulem mudanças no procedimento e convencionem acerca de seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, não poderão fazer isso em qualquer caso, mas somente naqueles em que o Direito admitir a autocomposição. Ademais, esta possibilidade não está restrita ao processo pendente, podendo o negócio jurídico processual ser realizado antes mesmo do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 59, do CPC/15: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Quaisquer outras causas que tiverem ligação com a que já foi distribuída, vão para o juízo que foi distribuído inicialmente.