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A) ERRADO . Entendimento do Superior Tribunal de Justiça superado pelo teor do dispositivo do CPC/15:
"Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."
D) ERRADO. A alternativa fala sobre a hipótese do "negócio jurídico processual". Art 190 CPC/15
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
"Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."
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Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
E mais:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (…).
A questão trata de competência relativa (territorial), razão pela qual plenamente aplicável a modificação de competência estipulada no art. 54.
Cabe saber se cabível distribuição por dependência, vejamos:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
E se a ação contida não for distribuída por dependência? O código também responde:
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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LETRA B: ERRADA.
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
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Letra B: O Município é pessoa jurídica de direito público e não pode ser citado pelo correio, nos termos do art. 247, III, do CPC.
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Errada: a) O recurso interposto antes da publicação da sentença ou do acórdão será considerado intempestivo e não produzirá efeito jurídico, salvo se a parte ratificar as razões recursais dentro do prazo para a sua interposição após a publicação do ato.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."
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Errada: b) A citação de município e suas respectivas autarquias pode ser firmada pelo correio, com aviso de recebimento, caso em que a correspondência deverá ser enviada para o órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial do referido ente público.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
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Correto: c) Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
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Errada: d) A legislação processual vigente não permite que as partes e o juiz estabeleçam calendário para a realização de determinados atos processuais, tais como prazo para manifestações das partes e data de realização de audiências, assim como a dispensa de intimação das partes para a prática de atos processuais estabelecidos.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
"Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."
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Fiquei em dúvida na letra C, por não ter certeza se a palavra "pode" expressa faculdade ou possibilidade.
Acho que as bancas deveriam tomar mais cuidado com o verbo poder, pois, como os colegas trouxeram abaixo, a distribuição será feita por dependência quando houver continência (e não "poderá ser feita por dependência").
Enfim, como são incabíveis as outras assertivas, acabamos fazendo a questão por eliminação.
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Definitivamente, nao sei o q responder qdo a cespe usa o verbo poder.
Tem horas q consideram a diferença entre poderá e deverá/será e dão por incorreta a assertiva. Em outras, não faz a mínima distinção.
Lamentável
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Gabarito: LETRA C.
A) ERRADA. A teoria do ato prematuro, que era objeto da antiga súmula 418 do STJ (cancelada em 2016), foi extinta com o CPC/15, conforme art. 218, § 4º: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.
B) ERRADA.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
(...)
III - quando o citando for pessoa de direito público;
C) CORRETA.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
D) ERRADA. O CPC/15 inovou ao inserir no ordenamento processual civil o processo-calendário.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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De fato, a única alternativa aceitável como gabarito seria mesmo a escolhida pelo CESPE. Até porque, no considerando, é a MENOS errada. FACULDADE DO DEMANDANTE A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA? Não. Por tudo: não.
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a) O recurso interposto antes da publicação da sentença ou do acórdão será considerado intempestivo e não produzirá efeito jurídico, salvo se a parte ratificar as razões recursais dentro do prazo para a sua interposição após a publicação do ato.
FALSO
Art. 218. § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
b) A citação de município e suas respectivas autarquias pode ser firmada pelo correio, com aviso de recebimento, caso em que a correspondência deverá ser enviada para o órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial do referido ente público.
FALSO
Art. 242. § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 246. § 2o O disposto no § 1o (abaixo) aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
c) Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.
CERTO
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
d) A legislação processual vigente não permite que as partes e o juiz estabeleçam calendário para a realização de determinados atos processuais, tais como prazo para manifestações das partes e data de realização de audiências, assim como a dispensa de intimação das partes para a prática de atos processuais estabelecidos.
FALSO
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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c) Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.
CERTO
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
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Gabarito: C
Acho que a questão foi infeliz ao usar a palavra PODE em vez de "deve".
Em relação a alternativa B:
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
III - quando o citando for pessoa de DIREITO PÚBLICO
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A questão é repleta de cascas de banana.
O dispositivo legal que fundamenta a resposta é o Art. 286, inciso I, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Não há que se falar em obrigatoriedade (dever) da observância do dispositivo por parte do demandante ao distribuir a ação, mesmo por que em muitas situação não há como saber da existência de outra ação relacionada por conexão ou continência, o que justifica a expressão "pode" contida na acertiva. Assim sendo, a reunião das ações observará o disposto nos artigos 58 e 59 do CPC.
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Optar pela menos errada mesmo. O demandante que escolhe desde quando?
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Com todo respeito às opiniões já dadas aqui nos comentários, eu não enxergo qualquer erro no PODE inserido na alternativa considerada correta. Isso porque não é dever, mas sim opção da parte distribuir por dependência e afirmo isso com base em uma premissa: a eventual inobservância do art. 286, I, do CPC, pela parte demandante não acarretará qualquer sanção, ou seja, a distribuição por dependência não se apresenta como um pressuposto processual cujo vício ensejaria a extinção do feito.
O que eu vislumbro que pode acontecer é: 1. O juiz (esse sim, tem o dever de) declinar da competência para o juízo prevento, acaso a ação continente haja sido proposta posteriormente; 2. A extinção da ação contida sem resolução resolução de mérito, se a continente houver sido proposta anteriormente à contida (art. 57).
Nesse caso, é importante distinguir: a extinção não se dará porque não se promoveu a distribuição por dependência, mas sim porque, sob o ponto de vista da utilidade do processo, a análise da ação continente, necessariamente englobará o objeto da ação contida (pela própria relação de continência entre elas), o que torna inócuo o julgamento desta, quando já existia outra anteriormente proposta (não deixa de ser uma litispendência).
Sob esse ponto de vista, o imperativo ("Serão") posto no art. 286, a meu ver, é oponível ao distribuidor do fórum, de modo que, se a parte propuser uma demanda por depência a outra já em curso, em razão da continência, não poderá ele se negar a fazê-lo, mas deverá distribuir o feito por dependência. Se a opção da parte foi correta ou não, trata-se de uma análise que será feita pelo juízo tido por prevento, que poderá aplicar o art. 57 ou, se entender que não há no caso qualquer hipótese a autorizar a distribuição por dependência, determinar a redistribuição do feito, agora na forma automáica.
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LETRA C CORRETA
NCPC
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art.
218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do
termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de
Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada
de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os
atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser
considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu,
o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238,
CPC/15). Como regra, a citação será feita pelo correio, porém, em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, deverá ser realizada por outro meio, senão vejamos: "Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer
comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art.
695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa
de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a
requerer de outra forma. Sendo o Município uma pessoa jurídica de direito público, a sua citação não será feita pelo correio, conforme a regra geral, mas seguirá uma regra específica, qual seja: "Art. 242, §3º, CPC/15. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. (...) Art. 246, §1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º. O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta". Conforme se nota, a citação do Município deverá ser feita perante o órgão da advocacia pública que o representa judicialmente e, preferencialmente, por meio eletrônico. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que, sabendo da existência de litispendência, o autor poderá requerer a distribuição de sua ação por dependência, haja vista ser esta a regra orientadora da distribuição contida na lei processual, senão vejamos: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada...". Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 190, caput, CPC/15. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (...) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Trata-se do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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"pode o demandante distribuir..." Além do pode estar claramente errado, o demandante não distribui nada, ele requer a distribuição, ou, afinal, ele trabalha no tribunal? Atecnia bizarra. Acho que o revisor estava doente nesse dia.
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Boa noite,
Art. 286 NCPC. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, AINDA QUE em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Bons estudos
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Na minha humilde opnião, a letra "c" foi infeliz ao colocar "...o demandante pode distribuir sua ação...". Demandante não distribui nada e para isso existe a figura do distribuidor em comarcas em que houver mais de um juízo. Fica difícil pois vc não sabe se é uma pegadinha para derrubar o candidato ou se se trata de uma falta de técnica da questão. O CESPE deu uma pisada na bola que não é comum para essa banca.
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A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que
"será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".
Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15).
Como regra, a citação será feita pelo correio, porém, em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, deverá ser realizada por outro meio, senão vejamos:
"Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Sendo o Município uma pessoa jurídica de direito público, a sua citação não será feita pelo correio, conforme a regra geral, mas seguirá uma regra específica, qual seja:
"Art. 242, §3º, CPC/15. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
(...) Art. 246, §1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§2º. O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta". Conforme se nota, a citação do Município deverá ser feita perante o órgão da advocacia pública que o representa judicialmente e, preferencialmente, por meio eletrônico. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que, sabendo da existência de litispendência, o autor poderá requerer a distribuição de sua ação por dependência, haja vista ser esta a regra orientadora da distribuição contida na lei processual, senão vejamos: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada...". Afirmativa correta.
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Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual:
"Art. 190, caput, CPC/15. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
(...) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Trata-se do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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a)
Incorreta: O recurso interposto antes da publicação da sentença ou do acórdão será considerado intempestivo e não produzirá efeito jurídico, salvo se a parte ratificar as razões recursais dentro do prazo para a sua interposição após a publicação do ato.
Art. 2018 (NCPC). Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 3º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termos inicial do prazo.
b)
Incorreta: A citação de município e suas respectivas autarquias pode ser firmada pelo correio, com aviso de recebimento, caso em que a correspondência deverá ser enviada para o órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial do referido ente público.
Art. 240 (NCPC). A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
c)
Correta: Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.
Art. 286 (NCPC). Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tenso sido extinto o processo se resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento.
d)
Incorreta: A legislação processual vigente não permite que as partes e o juiz estabeleçam calendário para a realização de determinados atos processuais, tais como prazo para manifestações das partes e data de realização de audiências, assim como a dispensa de intimação das partes para a prática de atos processuais estabelecidos.
Art. 190 (NCPC). Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para justá-los às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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Com EXCEÇÃO das ME e EPP,as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sitemas de proc.eletrônico p/recebimento de CITAÇÕES e INTIMAÇÕES que se darão preferencialmente,por esse meio.(art. 246,§1°)
ISSO SE APLICA TAMBÉM: (art.246,§2° + art.270,parágrafo único)
●U,E,DF,M
●autarquias
●Fundações
●empresas públicas
●S.E.M
●Demais empresas privadas...
●MP
●Ad.Púb
●DP
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Princípio do autor-distribuidor... quem acertou aí explica
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DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (art. 286, caput e incisos, CPC/15)
1 - CONEXÃO
2 - CONTINÊNCIA
3 - PEDIDO REITERADO
4 - JULGAMENTO CONJUNTO
ANOTAÇÃO DETERMINADA DE OFICIO (art. 286, § único, CPC/15)
1 - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
2 - RECONVENÇÃO
3 - OUTRA AMPLIAÇÃO OBJETIVA
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Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."
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Admitir que o demandante tem o ônus da distribuição do processo vai de encontro, inclusive, ao princípio do juiz natural. Complicada essa assertiva.
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A) antes do termo inicial do prazo é sempre tempestivo art 218 §4°
B) por meio eletrônico art 242 §3° e art 246 §2°
C) Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: art 286
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada
D) o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais art 191
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Letra A ERRADA
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
En. 22 FPPC (art. 218, §4º; art. 1.003) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.
Letra B ERRADA
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
(...)
III - quando o citando for pessoa de direito público;
Art. 242 (...)
§3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Letra C CORRETA
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Letra D ERRADA
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
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Alternativa A) art. 218, §4º, "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".
Alternativa B) "Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I III - quando o citando for pessoa de direito público; Sendo o Município uma pessoa jurídica de direito público, a sua citação não será feita pelo correio, conforme a regra geral, mas seguirá uma regra específica. A citação do Município deverá ser feita perante o órgão da advocacia pública que o representa judicialmente e, preferencialmente, por meio eletrônico.
Alternativa C) "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada...
Alternativa D) "Art. 190, caput, Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (...) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Trata-se do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual".
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errei
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Questão sem resposta correta. O item apontado com certo está ERRADO. O demandante NÃO pode "distribuir sua nova ação por dependência". Não cabe a ele "distribuir" nada.
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Além do problema pode x deve. Tem outro mais grave:
O demandante distribui a ação? É a parte que distribui? A parte peticiona. Excelentíssimo Senhor Juiz que já está julgando uma causa minha blá, blá blá...
É para isso que tem a figura do distribuidor:
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
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OBS: Não é uma faculdade conforme afirma a assertiva, mas sim um dever!!!
Serão distribuídas por dependência (...)
a questão alega que poderá ser distribuída por dependência (...)
A afirmação poderá e será/deverá, são bem diferentes, logo, não posso interpretar a assertiva como correta.
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Acerca de atos processuais e distribuição,é correto afirmar que: Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.
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É certo que a distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. Contudo, em casos de conexão ou CONTINÊNCIA (caso da questão) haverá a distribuição por dependência, haja vista se relacionar com outra já ajuizada. (Distribuição por dependência)
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CPC:
a) Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
b) Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
c) Art. 286.
d) Art. 191, § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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Momento em que percebemos que estamos estudando tanto que sabemos mais que a banca, o que pode ser ruim em alguns casos.
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Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Atentar-se para recente mudança no CPC.