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Gabarito B
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Enunciado 313 FPPC: São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503.
Enunciado 165 FPPC: A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.
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Para que a decisão acerca da questão prejudicial faça COISA JULGADA é necessário que CINCO pressupostos sejam atendidos:
1. Que seja decidida expressa e incidentemente no processo;
2. Que dessa resolução dependa o julgamento do mérito;
3. Que a seu respeito tenha havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
4. Que o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
5. Que no processo não tenha havido restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
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Diquinha: Olhem com mais carinho para as alternativas que contenha palavras "é possível" ou "poderá" ...
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Não entendi a questão posto que, justamente pelo disposto no caput do art. 503 e seu §1º, que especifiva que a decisão de mérito tem força de lei quando a questão prejudicial é decidida EXPRESSA e INCIDENTEMENTE no processo. A questão não especifica se houve análise da questão incidental, mas tão somente que o juiz afastou a defesa do réu.
Algum colega ou professor poderia me elucidar essa dúvida??
agradecida.
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LETRA B CORRETA
Inclusão das questões prejudiciais nos limites da coisa julgada;
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Entendendo a Questão:
"A" entrou com Ação de Cobrança em face de "B", o que o réu pode alegar?!
1. Questões Preliminares - art.337 do CPC - se acolhidas (NÃO SE ANALISA O MÉRITO), se afastadas, passa-se ao proximo ponto...
2. Questões Prejudiciais - pontos controvertidos que interferem na decisão, são pressubostos analisados após as preliminares mas antes da decisão de mérito - se acolhidas poderá haver IMPROCEDENCIA, se afastadas poderá haver PROCEDENCIA...ATENÇÃO - estas questões prejudiciais não constituem o mérito mas para que o juiz possa decidí-lo deverá analisa-las.
3. Questões de Mérito - na hipótese de ação de cobrança - o réu poderia alegar p.ex. que ja pagou (se acolhida IMPROCEDENCIA) ou confessar que realmente deve (se acolhida PROCEDENCIA) - seriam as "questões normais" no referido processo.
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Perceba contudo, que o reu na pergunta não alegou as "questões normais", ele alegou que o "contrato era inválido", ou seja, a validade do contrato é uma questão prejudicial, que o juiz analisa antes do mérito, ou seja, antes de saber de o reu deve ou não deve, analisa se o contrato realmente vale. no presente caso tal questão prejudicial foi afastada, e pressupondo que esta era a única defesa do réu (pois a questão não diz), houve a PROCEDENCIA da ação de cobrança.
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Entendido isto, a pergunta vai além, e quer saber se estas questões prejudiciais quando analisádas estão sujeitas à coisa julgada e a resposta é sim, desde que preencha os requisitos CUMULATIVOS do art. 503 do CPC, nos termos dos Enunciados 313 e 165 FPPC, os quais estão redigidos nos ótimos comentários abaixo.
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Espero ter ajudado, abraços! :)
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GB B - A sentença que julgar o mérito tem força de lei nos limites da
causa e das questões expressamente decididas (arts.141e503, CPC).As questões não expressamente
decididas, mas que dizem respeito ao méhto da causa, não restam acobertadas
pela coisa julgada, mas consideram-se simplesmente preclusas, quando invocadas com o
objetivo de enfraquecera coisa julgada (art. 508, CPC).Ajurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça orienta-se nessa linha (STJ, 2.ª Turma, REsp 861.270/PR, rel. Min. Castro
Meira,j. 05.10.2006, D] 16.10.2006, p. 358
A coisa julgada jamais poderá alcançar
fatos essenciais - ou causas de pedir- não levados ao processo pela parte (art. 141, CPC).
Apenas as questões efetivamente afirmadas pelas partes e que compõem o inérito da causa
é que constituem objeto dos limites objetivos da coisa julgada. A coisa julgada incide apenas
sobre o dispositivo da sentença (arts. 489, III, e 504, CPC). Além dos pedidos das partes,
pode compor o dispositivo a resolução da questão prejudicial (art. 503, § 1.0
, CPC).
Em um sistema que conceb~ a coisa
julgada a partir de um contexto argu1nentativo dinâmico e cooperativo, pode ser objeto
do dispositivo da sentença não só os pedidos das partes, mas também a resolução de questão
prejudicial evidenciada no curso do processo, inclusive identificada de ofício pelo juiz.
A questão prejudicial, devidamente alegada pelas partes com respectivo pedido ou independentemente
de pedido, pode ser objeto da parte dispositiva da sentença (art. 502, § 1.0
,
CPC). A coisa julgada sobre a questão prejudicial pode ocorrer ainda se no processo não
"houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da
análise da questão prejudicial" (art. 503, § 2. , CPC).
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continuando- no CPC de 2015 pode-se vislumbrar duas coisas julgadas distintas:
a) A coisa julgada ordinária, formada sobre as resoluções das questões de mérito (lembrando
que a questão de mérito é fixada pelo pedido) no dispositivo da sentença (caput
do arr. 503 do CPC); e
b) A coisa julgada excepcional, formada sobre as resoluções das questões prejudiciais (lembrando
que a questão prejudicial é um tipo de questão prévia cuja resolução influencia o
teor da decisão da questão de mérito) na fundamentação da sentença, desde que presentes
alguns requisitos(§§ 1° e 2° do art. 50.3 do CPC).
Portanto, no modelo implementando pelo CPC de 2015, a resolução da questão prejudicial
(v.g., a invalidade do contrato numa ação em que se pede o cumprimento do mesmo
ou a paternidade numa ação de alimentos) pode se tornar imutável e indiscutível, desde que
presentes determinados requisitos, independentemente da propositura de uma ação declaratória
incidental.
Os requisitos para a que a resolução da questão prejudicial seja acobertada pela coisa
julgada são os seguintes:
a) dessa resolução depender o julgamento do mérito (esse requisito é óbvio, já que se trata
de uma questão prejudicial);
b) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de
revelia (não bastará, portanto, que as partes sejam ouvidas);
c) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão
principal
fonte: Rodrigo da cunha- código de processo civil para concursos
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a) Como a resolução da questão sobre a validade do contrato não foi objeto de ação declaratória incidental, não poderá produzir coisa julgada material. ERRADO. Art. 503: “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, “art. 503, §1º: o disposto no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia”
b) É possível que a resolução dada pelo juiz quanto à questão prejudicial da validade do contrato seja abrangida pela coisa julgada material, mesmo sem pedido expresso das partes. CORRETO.
c) A resolução da questão sobre a validade do contrato não pode ser alcançada pela coisa julgada material, pois, em caso contrário, haveria ofensa ao princípio da congruência entre pedido e decisão de mérito. ERRADO. Art. 503: “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, “art. 503, §1º: o disposto no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia”
d) A resolução de questões prejudiciais jamais pode ser alcançada pela coisa julgada material. ERRADO: Art. 503: “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, “art. 503, §1º: o disposto no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia”
e) Para que a resolução da questão sobre a validade do contrato fosse abrangida pela coisa julgada material, seria imprescindível que o autor o requeresse na oportunidade de impugnar a contestação. ERRADO: ERRADO. Art. 503: “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, “art. 503, §1º: o disposto no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia”
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Não é só filhos que o Katra faz: também faz bons comentários.
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No NCPC não existe mais ação declaratória incidental. A questão prejudicial fará coisa julgada AUTOMATICAMENTE, desde que preenchidos os requisitos do art. 503 - cognição exauriente (não pode em liminar) e ausência de revelia (o réu deve ter contestado).
Questão prejudicial não é o mérito (pedido) da ação, mas é questão que deve obrigatoriamente ser analisada pelo juiz para o julgamento do mérito, implicando seu acolhimento ou rejeição. ex.: em ação de alimentos, o juiz deve apreciar na fundamentação se o réu é ou não o pai da criança, pois saber isso é pressuposto para a concessão de alimentos.
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A questão prejudicial deve ter sido decidida expressamente, mas a parte não precisa pedir expressamente, até porque a questão prejudicial está na causa de pedir e não no pedido, caso a parte tivesse que pedir, seria pedido, e não causa de pedir.
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a- Como a resolução da questão sobre a validade do contrato não foi objeto de ação declaratória incidental, não poderá produzir coisa julgada material. ERRADA
b- É possível que a resolução dada pelo juiz quanto à questão prejudicial da validade do contrato seja abrangida pela coisa julgada material, mesmo sem pedido expresso das partes. CERTA
c- A resolução da questão sobre a validade do contrato não pode ser alcançada pela coisa julgada material, pois, em caso contrário, haveria ofensa ao princípio da congruência entre pedido e decisão de mérito. ERRADA
d- A resolução de questões prejudiciais jamais pode ser alcançada pela coisa julgada material. ERRADA
e- Para que a resolução da questão sobre a validade do contrato fosse abrangida pela coisa julgada material, seria imprescindível que o autor o requeresse na oportunidade de impugnar a contestação. ERRADA
a resposta da questão encontra-se:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
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Para a questão prejudicial fazer coisa julgada material é necessário que o juiz expressamente a faça constar em sua decisão, bem como preencher os requisitos cumulativos:
- a julgamento da demanda dependa da análise da questão prejudicial; +
-houve contraditório prévio e efetivo a respeito da questão prejudicial; (se ocorreu a revelia a questão prejudicial não será abarcada pela coisa julgada); +
- Juízo competente para julgar a questão prejudicial também o seria para julgá-la como questão principal.
(art. 503 §1º)
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CORRETA LETRA B
Para julgar procedente o pedido do autor, qual seja, o pedido de cobrança fundado em contrato, é necessário que afaste a arguição de invalidade do mesmo. Portanto, aplica-se o inciso I do § 1o do art. 503 do CPC.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
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GAB.: B
A formação da coisa julgada material sobre questão prejudicial pode se insurgir de ofício, desde que cumpra os requisitos do art. 503, p. 1º e 2º do CPC: da questão dependa o julgamento do mérito (prejudicial); contraditório prévio e efetivo, sem revelia; competência para resolver como se fosse questão principal; ausência de restrições probatórias ou limitações à cognição.
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A definição de coisa julgada consta no art. 502, do CPC/15, nos seguintes termos: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Em seguida, sobre seus limites objetivos, dispõe o art. 503 que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). Dito isso, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) O CPC/15 deixou de exigir ação declaratória incidental para que sobre uma questão prejudicial (aquela que é condicionante para o julgamento de outra questão) decidida expressamente no processo houvesse formação de coisa julgada. Para tanto, basta que restem preenchidos os requisitos do art. 503, do CPC/15, transcritos acima. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, o CPC/15 admite que haja formação de coisa julgada sobre questão prejudicial mediante determinação, de ofício, do juiz, senão vejamos: "A possibilidade de formação da coisa julgada sobre a questão prejudicial, inclusive mediante provocação de ofício pelo juiz, suplantou a necessidade de ação declaratória incidental, que por essa razão não foi prevista no novo Código. No novo Código, tendo o juiz competência absoluta para conhecer da questão prejudicial, sendo o procedimento de cognição exauriente e tendo havido contraditório prévio e efetivo, a solução da questão prejudicial pode ser objeto do dispositivo e, portanto, sua resolução pode fazer coisa julgada (art. 503, §1º, CPC). Questão prejudicial é aquela que condiciona o conteúdo do julgamento de outra questão, que nessa perspectiva passa a ser encarada como questão subordinada" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 516). Afirmativa correta.
Alternativa C, D e E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativas incorretas.
Gabarito do professor: Letra B.
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DICA PARA O ESCREVENTE DO TJ SP:
Quando estiver resolvendo questões de processo civil na prova =
Dica = Quando estiver fazendo questão sobre o tema, marcar a que você acha mais correta de acordo com o texto legal porque muitas vezes é cópia e cola da lei.
Marcar a que estiver mais próxima ao texto da lei.
Dica = as vezes olhar para o enunciado e ver o que eles estão pedindo. Se é regra para o autor ou se é regra do réu.
Dica = cuidado com prazo comum x prazo sucessivo. Que eu saiba, o único prazo sucessivo que cai no TJ-SP é o prazo sucessivo é para apresentar razões finais escritas de 15 (quinze) dias. Art. 364, §2º, CPC.
DICA = Diquinha: Olhem com mais carinho para as alternativas que contenha palavras "é possível" ou "poderá" ...
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Questão Prejudicial = aquela que é condicionada para o julgamento de outra questão.
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Os requisitos do art. 503, §1º do CPC são cumulativos (todos precisam estar preenchidos).
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Não são todas as questões prejudiciais decididas, expressa e incidentalmente no processo, que fazem coisa julgada. Somente são as que preenchem os requisitos do art. 503, §1º, CPC.
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REQUISITOS para a coisa julgada alcançar a questão prejudicial:
1) A questão deve ser decidida incidentemente no processo e de forma expressa;
2) O juízo precisa ter competência em razão da pessoa e da matéria;
3) Deve ter havido o contraditório efetivo, não sendo admitida a consideração da coisa julgada nos casos em que o réu foi revel;
4) A prejudicial influenciar o julgamento de mérito;
5) Não pode haver restrição probatória ou limitação à cognição exauriente.
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No novo Código, a questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo, será alcançada pela coisa julgada independentemente de requerimento das partes, sempre que “presentes as situações dos incisos do art. 503, §1º, CPC”.
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Exemplo:
Vara da Fazenda Pública não julga matérias atinentes à Vara de Família. Portanto, no que pertine a questões de vínculo afetivo, não faz coisa julgada.
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FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO E QCONCURSOS.