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ID
254569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca de documentos médico-legais,
perícia e peritos.

Não tem valor legal o laudo de exame de corpo de delito por via indireta, pois a vítima, nesse caso, não é examinada pessoalmente pelo perito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Exame de corpo de delito direto é o exame feito no próprio corpo de delito (cadáver, documento, etc.).
    Exame de corpo de delito indireto é aquele que advém de um raciocínio lógico de dedução ou indução, em regra em razão de fato narrado por testemunhas. Só é admissível quando impossível a realização do exame direto.
    Por exemplo, no caso de pessoas jogadas em um alto forno, não havendo como realizar o exame direto. Leva-se em consideração o relato das testemunhas.
    No entanto, há outras modos do exame. Por exemplo, quando um perito realiza um laudo com base em um atestado de um médico, que por sua vez socorreu a vítima de lesões corporais.
    Nesse caso, a lesão pode ter sido realizada há muito tempo, mas o juiz pode satisfaz-se com o laudo do perito.
    Geralmente se cita como norma legal suporte do exame de corpo de delito indireto o art. 167 do Código de Processo Penal.

  • Errado, É sabido que quando a infração deixar vestígio, é indispensável a realização do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto, não podendo ser suprido pela confissão do acusado.

    O exame de corpo de delito indireto tem total valor pericial ; é realizado sobre prova testemunhal, boletins médicos, prontuários etc.
  • Majoritariamente, o chamado "LAUDO INDIRETO" ou "EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO" é aceito, tanto na doutrina médico-legal, processualistas e na jurisprudência. Portanto, a questão está errada, pois diz que o "laudo indireto" não tem valor legal, mas na prática é AMPLAMENTE aceito.


    Vale colacionar a crítica feita por FRANÇA (2015), que não aceita a figura do laudo indireto, entendendo que o mesmo é imprestável para fins probantes e que violaria o Código de Ética Médica. No sentido de FRANÇA, a alternativa estaria correta (ressalta-se que se trata de posição MINORITÁRIA). Vejam: Há de se considerar ainda o que se passou a chamar de “exame de corpo de delito indireto” ou de “laudo indireito”. Não existe laudo indireto. Todo laudo é direto, mesmo porque ele está consagrado pela expressão “visum et repertum” (ver e repetir ou ver e referir), significando aquilo que foi examinado e é dado a conhecer. Os exames, portanto, são feitos de forma incorreta usando-se dados contidos em cópias de prontuários, relatórios de hospital ou simples boletins de atendimento médico, quando diante da impossibilidade do exame no periciando, principalmente em casos de lesões corporais ou necropsias. Entendemos que os peritos, para elaborarem os laudos ou autos de corpo de delito, devem imperiosamente examinar o paciente, constatando as lesões existentes e analisando com critérios a quantidade e a qualidade do dano, assim como toda e qualquer circunstância digna de registro, respondendo em seguida aos quesitos formulados. Por isso, não podem eles se valer exclusivamente de cópias de prontuários ou relatórios hospitalares. Estes documentos, quando existirem, devem servir, isto sim, para uma análise a critério da autoridade. Nunca solicitar dos peritos, que não examinaram a vítima, tal exame de corpo de delito baseado tão só em prontuários ou boletins de atendimento médico. O máximo que a autoridade pode exigir da perícia, em forma de parecer, é a interpretação de alguns pontos mais obscuros ou controversos contidos naqueles documentos, como, por exemplo, a existência ou não do perigo de vida configurado em circunstâncias iguais àquela. Jamais a reconstituição de um quadro, principalmente quando decorrido um certo tempo. Insistindo-se em tal procedimento, pode-se dizer que este documento médico-legal é imprestável para fins probantes, pois a lei processual penal reporta-se de maneira muito clara: “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. O perito ainda pode responder por infração ao artigo 92 do Código de Ética Médica que assim se expressa: “É vedado ao médico: Assinar laudos periciais, auditorias ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado ou participado pessoalmente do exame.”

  • Ótimo! Felipe Almeida... apertem útil haha
  • GABARITO ERRADO

     

    Classificação das Perícias:

     

    a) direta: exame de corpo de delito direto (art. 158 do CPP);

     

    b) indireta: exame de corpo de delito indireto (art. 158 e 172, § único) - quando os vestígios forem destruídos, tendo o perito que colher dados fornecidos anteriormente pelo fato, exemplos: através de prontuários médicos, prova testemunhal (doutrina majoritária);

     

    c) contraditória: (arts. 180 e 182 do CPP, arts. 436 e 437 do CPC) diferentes peritos apresentam conclusões divergentes sobre a mesma matéria;

     

    d) complementares: (art. 168, § 1o e 2o do CPP) a segunda perícia complementa a primeira em função de erros e omissões;

     

    e) perícias retrospectivas: realizadas sobre fatos passados;

     

    f) contra-perícia: realizada com o intuito de impugnar ou tornar sem efeito a primeira.

     

     

    bons estudos

  • Atenção ao artigo 12, da Lei Maria da Penha, §3º: "Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.”

  • EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - Quando realizado de modo supletivo por meio de prova testemunhal.