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ART. 100. §1º. CP. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Na ação penal pública incondicionada, a atuação do Ministério Público INDEPENDE de manifestação da vítima ou de terceiros.
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Caracteríticas da Ação Penal Pública
- Obrigatoriedade --> O MP DEVE oferecer a denúcia.
- Oficialidade --> O MP é o titular
- Indisponibilidade --> O MP não pode desistir da Ação Penal
- Indivisibilidade --> A Denúnicia tem que ser feita contra todos, caso haja mais de 1 autor da infração.
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GABARITO: E
Na ação penal pública incondicionada, a atuação do Ministério Público INDEPENDE de manifestação da vítima ou de terceiros.
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oxi, li independe kkkkk
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GABA: E
Proprio nome já diz tudo "incondicionada"
se é incondicionada então independe!
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Ação pública só depende da MP, DEPENDENDO, quando a lei exigir aí sim pode ser por representação do ofendido ou até msm de requisição do MJ.
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trocar INCONDICIAONADA por CONDICIONA .
CESPE sendo CESPE
KKKKKK
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Errado!
Na APP Incondicionada o MP atua ex-officio, ou seja, independe de provocação.
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Com a devida vênia a Luh Rodrigues, gostaria de corrigir o seu comentário.
O princípio da INDIVISIBILIDADE diz respeito à Ação PRIVADA e não ação pública. A ação pública rege-se pelo princípio da DIVISIBILIDADE, ou seja, o MP não precisar oferecer a denúncia em relação a todos.
Jurisprudência do STJ
(...) 3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido.
(RHC 34.233/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014)
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ERRADO – A ação penal pública CONDICIONADA é que depende-se de manifestação da vítima ou “terceiros” (representante legal), não na incondicionada, onde o MP não depende de manifestação de quem quer que seja (art. 24, CPP)
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A ação penal pública INCONDICIONADA, de titularidade do Ministério Público, NÃO depende de qualquer condição.
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Na ação penal pública condicionada, a atuação do Ministério Público depende de manifestação da vítima ou de terceiros.
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Como o próprio nome sugere: ela é INCONDICIONADA, ou seja, não depende de condições para ocorrer (requerimento/representação).
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Ação Pública Condicionada - Depende de manifestação da vítima
Ação Pública Incondicionada - Não precisa de manifestação da vítima.
Gabarito: E
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Errado
Deveria ser condicionada!!
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incondicionada = A NADA SE CONDICIONA..
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MINISTÉRIO PÚBLICO É O TITULAR , NÃO PRECISA DA MANISFETAÇÃO DA VÍTIMA NESSE CASO , SOMENTE NAS CONDICIONADAS .
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INDEPENDE
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AÇÃO PENAL PÚBLICA: ODIO
Oficialidade: Ajuizada por órgão oficial do Estado
Divisibilidade: O MP pode processar indiciados separadamente*
Indisponibilidade: O MP não poderá desistir* da ação penal
Obrigatoriedade: o MP está obrigado a oferecer a ação penal.
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incondicionada = independe de condição
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Q. ERRADA
Na Incondicionada ele INDEPENDE de manifestação de terceiros.
Já na Condicionada ele depende da manifestação da vítima.
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Resuminho de Inquérito Policial
1 > Ele é um procedimento e não um processo;
2 > Ele tem natureza administrativa;
3 > Ele é meramente informativo;
4 > Ele tem características inquisitórias, investigativas;
5 > Ele busca a autoria do fato e a materialização do fato;
6 > Ele é presidido pela autoridade policial;
7 > É a autoridade policial judiciária, ou seja, delegado federal ou civil;
8 > O inquérito policial possui as seguintes características (ODISEI):
- Obrigatoriedade: Se a polícia vê algo de errado, ela é obrigada a instaurar um IP;
- Escrito: O IP deve ser escrito e assinado pela autoridade policial;
- Inquisitivo: O IP busca a autoria e materialização do fato;
- Sigiloso: O juiz e o MP podem ter acesso aos autos do inquérito, mas a defesa do acusado e o acusado só terão acesso àquilo que o delegado autorizar e que já estejam nos autos do inquérito, pois aquilo que ainda estiver em diligências ele não terá acesso;
- Dispensável: O IP pode ser dispensado pelo MP, ou seja, não há necessidade de IP para o MP oferecer uma denúncia, mas uma observação importante é que se o IP serviu como base para a denúncia, esta deve ser acompanhada por aquele;
- Indisponibilidade: O IP será arquivado somente pelo juiz e quando requerido pelo MP. Portanto Delegado não pode de forma alguma arquivar IP.
9 > Início do Inquérito Policial:
- O IP que gera uma Ação Penal Pública Incondicionada poderá inciar das seguintes formas:
- através das atividades do delegado: - de rotina; - em flagrante ; ou em denúncia anônima a qual deve ser investigada anteriormente e as informações colhidas não serão dispensadas;
- através da requisição do Juiz ou do MP;
- através do requerimento do ofendido; e caso esse requerimento seja indefirido pelo delegado, o ofendido poderá processá-lo administrativamente e esse processo vai para o chefe de polícia.
- O IP que gera uma Ação Penal Pública Condicionada poderá inciar das seguintes formas:
- através do representação do ofendido;
- através da requisição do Ministro da Justiça.
- O IP que gera uma Ação Penal Privada poderá inciar da seguinte forma:
- através da queixa do querelante;
10 > Prazos do IP:
- No CPP:
- 10 dias se o acusado estiver preso.
- 30 dias se o acusado não estiver preso. (Somente esse pode ser prorrogado)
- Na Lei de Droga:
- 30 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser duplicado)
- 90 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser duplicado tb)
- Na Lei Federal
- 15 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser prorrogado 1x)
- 30 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser prorrogado 1x)
11 > O habeas corpus não arquiva o IP, mas gera o chamado trancamento;
12 > Não existe Nulidade de IP.
13 > Em caso de prisão em flagrante o IP pode ser dispensado.
FONTE: comentário de um colega do QC
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ERRADO
- Só se for condicionada dependerá de terceiros.
- Na incondicionada, se trata dele msm, pois já é o titular, não precisa de ninguém ou seja independe.
PMAL 2021
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Errado!
Ação pública incondicionada não precisa de manifestação.
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ERRADO
Ex-offício.
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Na ação penal pública condicionada embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado.
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ERRADO
- Só se for condicionada dependerá de terceiros.
- Na incondicionada, se trata dele msm, pois já é o titular, não precisa de ninguém ou seja independe.
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Gabarito : Errado.
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ERRADO.
INcondicionada -> INdepende de representação.
FELIZ NATAL!
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AÇÃO PÚBLICA >INCONDICIONADA> MINISTÉRIO PÚBLICO sempre é o titular.