Sem choro. O examinador não disse que as dispositivas podem ser derrogadas pela vontade das partes.
No entanto, essa nomenclatura é usada pelo Gonçalves Dias:
"As normas cogentes se impõem de modo absoluto, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados.
Não cogentes, também chamadas de dispositivas ou de imperatividade relativa. Não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção, ou suprem declaração de vontade não manifestada. Distinguem-se em permissivas, quando permitem que os interessados disponham como lhes convier, como a que permite às partes estipular, antes de celebrado o casamento, quanto aos bens, o que lhes aprouver (CC, art. 1.639), e supletivas, quando se aplicam na falta de manifestação de vontade das partes."
Quanto à finalidade da interpretação, a alternativa "D" está falando do critério metodológico.
Aqui tirei do Tartuce, volume 1, citando MHD. São duas teorias diversas. O Tartuce intende que elas devem ser aplicadas em conjunto: vontade histórica do legislador + mens legis.
Desde os primórdios do estudo da interpretação da norma jurídica, duas grandes escolas surgem a respeito do critério metodológico que o aplicador deve seguir para buscar o sentido da norma, a saber:
a) Teoria subjetiva de interpretação: a meta da interpretação é estudar a vontade histórica do legislador;
b) Teoria objetiva de interpretação: o intérprete deve se ater à real vontade da lei, desligando-se de seu elaborador.
Predomina a adesão doutrinária à segunda tese, a da mens legis.
Tartuce entende que ambas devem ser usadas em conjunto.