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ID
25474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução do Código Civil e das pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta "B". LICC:
    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995)

    § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • a) incorreta, porque:

    LICC, art. 2º, § 2º, reza que: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
  • Na letra "c" o examinador tentou confundir o candidato ao dizer: As leis, por serem preceitos de ordem pública, ou seja, de observância obrigatória, ""sejam cogentes ou dispositivas"", têm força coercitiva e não podem ser derrogadas por convenção entre as partes.

    Na verdade as normas cogentes, ou também ditas imperativas e absolutas, são obrigatórias - não dependem da vontade das partes que não podem dispor das suas aplicações (ex.: CPC brasileiro).

    Mas as normas dispositivas ou Leis dispositivas, as partes podem (eventualmente) dispor na aplicação de algumas normas processuais. Exemplo: Aquelas que não estabelecem, com predeterminação, ações ou omissões, limitando-se a reconhecer direitos, exercitáveis conforme a vontade do seu titular.
  • O Comentario de Algusto dirimiu aminha dúvida...Obrigada.
  • Segundo a LICC...Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
  • d) A finalidade da interpretação da lei é revelar sua significação e também dar-lhe uma interpretação atual que atenda às necessidades do momento histórico em que está sendo aplicada. Quanto à origem, a interpretação autêntica é realizada pelos tribunais e juízes nas decisões proferidas nos casos concretos que lhes são submetidos a julgamento. (ERRADA)A interpretação autêntica é aquela feita pelo próprio órgão do qual emanou a lei. A interpretação autêntica se processa mediante a elaboração de leis interpretativas, ou seja, leis que têm por finalidade a determinação do sentido de uma norma jurídica.
  • Excelente o comentário do Pablo Augusto, que abordou a alternativa que mais ensejou a erros, conforme as estatísticas da questão.

    Como se sabe, uma das classificações das leis é quanto à suaimperatividade, e, segundo esse critério, classificam-se em normascogentes ou de ordem pública e normas dispositivas ou de ordem privada.
    Usando as palavras de Flávio Tartuce (Direito Civil para Concursos Públicos, V.I, 2007, p. 40), as primeiras são aquelas que interessam à coletividade em sentido genérico, merecendo aplicação obrigatória, eis que são dotadas de imperatividade absoluta. As normas de ordem pública não podem ser afastadas pela autonomia privada constante, por exemplo, em um contrato, pacto antenupcial ou convenção de condomínio.
    as normas dispositivas ou de ordem privada, são as que interessam tão-somente aos particulares, podendo ser afastadas por disposição volitiva prevista em contrato, pacto antenupcial, convenção de condomínio, testamento ou outro negócio jurídico.
  •  AO MEU VER, A GRANDE CELEUMA DESSA QUESTÃO RESIDE NO FATO DE SABER O QUE É AUTOR DA HERANÇA,POIS MUITOS DOS COLEGAS RESPONDERAM AS OUTRAS ALTERNATIVAS,CREIO QUE POR ELIMINAÇÃO.AUTOR DA HERANÇA É O MESMO QUE O DEFUNTO, E DESSA FORMA, A QUESTÃO ESTARIA RESOLVIDA PELA LITERALIDADE DO ART.10 DA LICC.
  • Somente para aclarar mais um pouco a questão, somando aos excelentes comentários já postados sobre o assunto.

    Norma cogente - Norma cogente é aquela que constrange a quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva. Que se opõe à norma dispositiva ou facultativa. Norma cuja aplicação independe da vontade do destinatário.
    Norma dispositiva - É aquela que dispõe sobre determinado assunto, sem coagir a vontade das pessoas.

  •  a) A lei nova que estabelece disposições gerais revoga as leis especiais anteriores que dispõem sobre a mesma matéria, pois não pode ocorrer conflito de leis, ou seja, aquele em que diversas leis regem a mesma matéria.  INCORRETA.

    LINDB, Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    (...)

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


    b) Nas ações envolvendo a sucessão por morte real ou presumida, deve ser aplicada a lei do país do domicílio do autor da herança, quaisquer que sejam a natureza e a situação dos bens. Quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário.  CORRETA.

    LINDB, Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    (...)
    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

      
    c) As leis, por serem preceitos de ordem pública, ou seja, de observância obrigatória, sejam cogentes ou dispositivas, têm força coercitiva e não podem ser derrogadas por convenção entre as partes.   INCORRETA.

    As leis cogentes, também denominadas imperativas, são as que estabelecem princípios de observância obrigatória. São princípios necessários à manutenção da ordem pública, daí sua força cogente, que coage, que obriga. Elas ordenam ou proíbem determinada conduta de forma absoluta, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados.

    Já as leis dispositivas estabelecem princípios não obrigatórios, com claro sentido de aconselhar, indicar o melhor caminho. São princípios que não interessam à ordem pública, referentes a direitos disponíveis, que podem ser derrogados por convenção entre as partes. 
  • d) A finalidade da interpretação da lei é revelar sua significação e também dar-lhe uma interpretação atual que atenda às necessidades do momento histórico em que está sendo aplicada. Quanto à origem, a interpretação autêntica é realizada pelos tribunais e juízes nas decisões proferidas nos casos concretos que lhes são submetidos a julgamento.  INCORRETA.

    A interpretação autêntica é aquela feita pelo próprio legislador, por intermédio de lei interpretativa. É muito comum leis virem seguidas de decretos, com o objetivo de interpretá-las e regulamentá-las
    A interpretação dada pelos juízes e tribunais ao proferirem suas decisões, quando da aplicação da lei ao caso concreto, chama-se "judicial".

  • A questão é muito capciosa! Atenção nessas belezuras do CESPE, que tá quase virando uma FCC. Autor da herança não é o mesmo que herdeiro, isto é, é o mesmo que defunto ou desaparecido, como falou um colega, aqui.
  • Caros colegas, desculpe-me pela acidez de minhas próximas palavras, mas é um absurdo que os senhores insistam que o erro da alternativa "C" resida no fato de as normas dispositivas poderem ser derrogadas pela vontade das partes.ISSO É UM ABSURDO !!

    Ora, a referida alternativa traz em seu bojo a expressão "DERROGAR", que significa revogar parcialmente a lei.

    O que pode ocorrer é o fato de, por uma norma ser reputada como "dispositiva", as partes podem afastar a sua incidência, mas nunca a sua vigência.

    O erro da alternativa, ínclitos colegas, está, pois, no fato de se atribuir observância obrigatória das leis, sejam elas cogentes ou dispostivas.

    Obrigado pela atenção

    Bons estudos a todos

    Abraço
  • CONCORDO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA. NUNCA VI VONTADE DAS PARTES DERROGAR UMA LEI!
    VC PODE ATÉ RENUNCIAR À PROTEÇÃO QUE ELA TE DÁ, COMO NO CASO DE VC RENUNCIAR À PRESCRIÇÃO QUE MILITA EM SEU FAVOR. A LEI ESTÁ A SEU FAVOR, MAS MESMO ASSIM, POR UMA QUESTÃO MORAL, VC RESOLVE PAGAR UMA DÍVIDA PRESCRITA.
    O ERRO É RELAMENTE DIZER QUE A NORMA DISPOSITIVA TEM FORÇA COERCITIVA.
    UMA NORMA COGENTE (COERCITIVA) É , POR EXEMPLO, A VEDAÇÃO DE ENTABULAR NEGÓCIO COM OBJETO ILÍCITO OU COM MOTIVO ILÍCITO COMUM ÀS PARTES CONTRATANTES.
  • A alternativa "a" está errada em razão da segunda parte, uma vez que uma lei, mesmo com disposições gerais, pode revogar uma lei especial se dispuser do mesmo jeito. Ex: Código Civil revogou alguns dispositivos do ECA.

    A alternativa "c" está errada porque as leis dispositivas podem, como, por exemplo, art. 490 do Código Civil

  • Acredito que o erro da alternativa "c" pode estar na palavra coercitiva. O atributo da norma jurídica que a impõe às partes, independente da vontade destas, é a imperatividade, e não a coercitividade.  

  • Sem choro. O examinador não disse que as dispositivas podem ser derrogadas pela vontade das partes.

    No entanto, essa nomenclatura é usada pelo Gonçalves Dias:



    "As normas cogentes se impõem de modo absoluto, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados.


    Não cogentes, também chamadas de dispositivas ou de imperatividade relativa. Não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção, ou suprem declaração de vontade não manifestada. Distinguem-se em permissivas, quando permitem que os interessados disponham como lhes convier, como a que permite às partes estipular, antes de celebrado o casamento, quanto aos bens, o que lhes aprouver (CC, art. 1.639), e supletivas, quando se aplicam na falta de manifestação de vontade das partes."



    Quanto à finalidade da interpretação, a alternativa "D" está falando do critério metodológico.

    Aqui tirei do Tartuce, volume 1, citando MHD. São duas teorias diversas. O Tartuce intende que elas devem ser aplicadas em conjunto: vontade histórica do legislador + mens legis.



    Desde os primórdios do estudo da interpretação da norma jurídica, duas grandes escolas surgem a respeito do critério metodológico que o aplicador deve seguir para buscar o sentido da norma, a saber:


    a) Teoria subjetiva de interpretação: a meta da interpretação é estudar a vontade histórica do legislador;

    b) Teoria objetiva de interpretação: o intérprete deve se ater à real vontade da lei, desligando-se de seu elaborador.


    Predomina a adesão doutrinária à segunda tese, a da mens legis.

    Tartuce entende que ambas devem ser usadas em conjunto.

  • Achei o erro da C enfim!! O erro está que leis cogentes e dispositivas são diferentes. Se estivesse tratando apenas de leis cogentes estaria certo.

    NORMAS COGENTES: São normas de aplicação obrigatória que não podem ser afastadas pela vontade das partes.

    NORMAS DISPOSITIVAS: São normas que podem vir a ser afastadas pela vontade do agente. Por isso, elas têm um caráter permissivo ou suplementar