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Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
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III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
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rt. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
...
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
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Ou seja, legislação específica NÃO PODE diminuir essa faixa!
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Atenção: Alteração Legislativa pela Lei 13.913/2019
Art. 4o-
III-A: ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
Nota-se que foi retirado a parte final "...salvo maiores exigências da legislação específica".
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Com a atualização legislativa, lei municipal pode reduzir,
aumentou a bagunça:
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
a redução de 15 metros para somente 5 metros (imagina morar a 5 metros da BR116) se aplica somente às faixas de rodovias, salvo jurisprudência ou outro dispositivo legal em sentido contrário.
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Essa questão foi pacificada pelo STJ em 2019. Edificação em margens de cursos d´água, devem ser observadas as regras do Código Florestal e não as regras da Lei 6.766.
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Hoje em dia estaria ERRADO
Com alteração desse trecho da Lei em 2019, a disposição das faixas ficou assim:
15 metros de cada lado =>rovodia como ferrovia, águas correntes e dormentes.
Rodovia - pode REDUZIR ATÉ 5m essa faixa
ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.
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Atualmente esta questão estaria errada, não existe mais salvo maiores exigências da legislação específica. LEI 13913/19
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ATENÇÃO À CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ABRIL/2021 - decisão unânime em RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
[...] 8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão “[...] salvo maiores exigências da legislação específica.” do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade
9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. (STJ, REsp 1770760)
Assim, não se aplica mais os 15m da Lei 6.766.