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Certo, nos termos do art. 2º, §§1º e 2º, da Lei 6766/79:
Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou amplicação dos já existentes.
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A observação que faço é que no parcelamento também pode ocorrer subdivisão de glebas com aproveitamento do sistema viário existente, o que significa dizer que não é apenas no desmembramento. O que diferencia, na verdade, é o fato de que neste só pode ocorrer aproveitamento, sem criação de novas vias. Teria recorrido com tal argumento.
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O LOTEAMENTO E O DESMEMBRAMENTO SÃO FORMAS (MANEIRAS) DE PARCELAR UM SOLO, LOGO EXISTEM APENAS DOIS TIPOS DE PARCELAMENTO:
LOTEAMENTO - SUBDIVISAO DE GLEBAS COM ABERTURA DE VIAS
DESMEMBRAMENTO - SUBDIVISAO DE GLEBAS SEM ABERTURA DE NOVAS VIAS
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Questão mal formulada pois em ambos, parcelamento e desmembramento, ocorre a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação. A diferença é quanto a abertura de novas vias e ao aproveitamento das já existentes que ocorre somente nos loteamentos. Portanto, dizer que "apenas no primeiro (desmembramento), ocorre subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário existente" não é de toda correta por trazer duas caracteristidas sendo que uma é comum aos dois institutos.
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Gabarito totalmente equivocado.
Art. 2º.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
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Como apontado pelos colegas, o gabarito é um acinte. Tanto no desmenbramento como no loteamento não só pode como deve ser aproveitado e articulado com o sistema viário existente:
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Na verdade, o que os diferencia é apenas no loteamento Há abertura de novas vias, porém em ambos há o aproveitamento do sistema viário existente.
Fazendo uma leitura mais sistemática :
Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. - Aqui a lei destaca que é loteamento quando houver abertura de novas vias, porém em nenhum momento é dito que não pode haver o aproveitamento do sistema viário ( O Art. 4º ,IV na verdade faz essa exigência)
§ 2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou amplicação dos já existentes. - Aqui a lei traz uma condição expressa: só é considerado desmembramento se não houver abertura de novas vias - o inverso não se verifica no loteamento, até porque não faria o menor sentido.
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O erro está em dizer "apenas"
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loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existente
Complementando...
Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.
o Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.