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ID
2547700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Entre outros aspectos, é motivo capaz de ensejar revisão ou rescisão contratual, com base na teoria da imprevisão,

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • B) CORRETA

     

     

    * Resolução por onerosidade excessiva:

     

    Nos termos do art. 478 do CC, poderá ocorrer a resolução do negócio em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo). Aqui está presente a utilização da resolução contratual por fato superveniente, em decorrência de uma imprevisibilidade e extraordinariedade somadas a uma onerosidade excessiva. Os efeitos da sentença que determinar a resolução retroagirão à data da citação do processo em que se pleiteia a extinção (efeitos ex tunc).

     

    * Classificações:

     

    Contrato instantâneo ou de execução imediata – aquele que tem aperfeiçoamento e cumprimento de imediato, caso de uma compra e venda à vista.

     

    Contrato de execução diferida – tem o cumprimento previsto de uma vez só no futuro.

    Exemplo: compra e venda pactuada com pagamento por cheque pré ou pósdatado.

     

    Contrato de execução continuada ou de trato sucessivo – tem o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo. É o caso de uma compra e venda cujo pagamento deva ser feito por meio de boleto bancário, com periodicidade mensal, quinzenal, bimestral, trimestral ou qualquer outra forma sucessiva. Exemplos: locação e financiamentos em geral.

  • O contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC). Em regra, não é possível rever contrato instantâneo, já celebrado e aperfeiçoado. Repise-se que o contrato de execução diferida é aquele em que o cumprimento ocorre de uma vez só no futuro. No contrato de trato sucessivo, o cumprimento ocorre repetidamente no tempo, de forma sucessiva (v.g., financiamentos em geral)

     

    Exige-se um motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (art. 478). Ilustrando, não seriam imprevisíveis o aumento do dólar, o desemprego ou a escala inflacionária quanto ao último evento: (STJ, REsp 87.226/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996, p. 26.352).

     

    Enunciado n. 17 do CJF/STJ, da I Jornada:

     

    a interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’, constante do art. 317 do Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultado imprevisíveis”.

     

    No mesmo sentido, o Enunciado n. 175 do CJF/STJ, da III Jornada:

     

    A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz”.

     

    Por fim, cabe registrar que o regime da ‘onerosidade excessiva superveniente’ não pode ser acionado diante de uma simples oscilação econômica para mais ou para menos do valor da prestação. Essa oscilação encontra-se coberta pelos riscos próprios da contratação compreendida pelos riscos próprios do contrato” (KHOURI, Paulo R. Roque. A revisão judicial dos contratos no novo Código Civil, Código do Consumidor e Lei 8.666/1993. São Paulo: Atlas, 2006. p. 157.).

  • Mas o requisito não é a onerosidade, mas sim a onerosidade excessiva decorrente de fato imprevisível ou extraordinário. 

    Questão mal formulada. 

  • LETRA B

    artigos 478 a 480 do Código Civil, que tratam da resolução por onerosidade excessiva, rezam o seguinte:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Colega Rafael Figueiredo, acredito que a questão não esteja mal formulada.

    De fato, como você bem afirmou,  é a onerosidade excessiva quem dá ensejo à resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Contudo, o enunciado da questão foi claro em requerer do candidato "entre outros aspectos", o "motivo capaz de ensejar revisão ou rescisão contratual", assim sendo, a onerosidade do contrato de natureza continuada ou diferida (assertiva dada com correta) cumpre um dos variados requisitos possíveis.

     

     

     

  • O contrato pode ser gratuito ou oneroso. A onerosidade do contrato por si só não é motivo para rescisão do mesmo pela teoria da imprevisão. A palavra "excessiva" é elemento essencial, não podendo ser suprimida sem perda do significado da assertiva. Onerosidade de um contrato é característica de qualquer contrato que não seja gratuito. (ponto final)

  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    O artigo deixa claro que a onerosidade excessiva , com extrema vantagem do contratante, ocorreu por conta de acontecimentos extraordinários e imprevisiveis. Na letra A fala-se em DOLO DO CONTRATANTE, como motivo da onerosodade excessiva, o que não causa a rescisão ou revisão com base na teoria da imprevisão, mas por apresentar um defeito do negocio jurídico, levando à anulação. 

    letra C etaria errada, pois: "não seriam imprevisíveis o aumento do dólar, o desemprego ou a escala inflacionária quanto ao último evento: (STJ, REsp 87.226/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996, p. 26.352)."

    letra D errada, pois:  contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC).

    letra E errada, pois: Exige-se um motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (art. 478).

    CORRETA LETRA B: 

  • Concordo com Rafael. A onerosidade por si só é atributo inerente a contratos não gratuítos.

    O que chama a aplicação da teoria da imprevisão é a onerosidade excessiva. 

  • É umas coisas sem lógica, a onerosidade tem que ser excessiva para ensejar a resolução do contrato. O desemprego involuntário é uma situação fática que, para um trabalhador assalariado, redunda numa onerosidade excessiva, inclusive a questão fala em motivo. Para mim, seria letra C.

  • o cespe também cobrou a teoria da imprevisão no trf5/2017. Lá, exigiu que o candidato soubesse que no CC se exige a imprevisibilidade, diferentemente do CDC, onde basta a onerosidade excessiva (teoria da base objetiva).

  • CDC x CC

    O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, adotou a teoria da BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. A Teoria da Imprevisão foi adotada pelo Código Civil (artigo 478 CC).

    A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas.

  • Fui por eliminação. Realmente está faltando a qualificação "excessiva", relacionada à onerosidade.

  • Para mim, péssima a redação da questão. O enunciado deveria solicitar "é requisito" e não motivo... motivo da revisão pela Teoria da Imprevisão seria o evento imprevisível que causou a onerosidade excessiva. De mais, a assertiva correta, ainda que desconsiderada a dubeidade do enunciado, é incompleta. 

     

  • Independente de a banca considerar ser requisito ou motivo, acho que faltou mencionar que ele é cumulativo, pois só a onerosidade do contrato não enseja a revisão para o direito civil pela teoria da imprevisão, sendo necessária a presença cumulativa da onerosidade excessiva + vantagem extrema para a outra parte por acontecimento imprevisível e extraordinário.  Se faltar um dos itens não será possível a revisão prevista no CC. 

    O CESPE cobrou o assunto na questão Q853001 TRF - JUIZ (abaixo)

    Estabelecido contrato de fornecimento de insumos para empresa que comercializa produtos químicos, será juridicamente possível o fornecedor pedir, de acordo com a lei civil, a resolução do contrato, se a sua prestação se tornar excessivamente onerosa,

     a) com extrema vantagem para a outra parte, por acontecimento extraordinário, ainda que previsível.

     b) por acontecimento extraordinário, ainda que sem proveito para a outra parte.

     c) com vantagem extrema para a outra parte em razão de acontecimento extraordinário e imprevisível. 

     d)por acontecimento extraordinário, ainda que não imprevisível.

     e) por acontecimento extraordinário, ainda que não imprevisível, provocado por fato do príncipe.

     

     

  • Questão passível de anulação. O enunciado se reporta à teoria da imprevisão, enquanto que a resposta correta aproxima-se da teoria da base objetiva do negócio jurídico, aplicável nas relações de consumo.

  • Curte ai quem respondeu sem se atentar que a "a" fala em contratante.

    -.-'

  • Pessoal, eu errei essa questão, marquei a letra "a" e vim aqui ler os comentários para tentar entender porque a 'b" era correta.

    mas na verdade o erro da letra "a" não tem nada ver com o fato de ser requisito da teroria da previsão ou da palavra "contratante".

    "Entre outros aspectos, é motivo capaz de ensejar revisão ou rescisão contratual, com base na teoria da imprevisão, 

     a)o dolo do contratante que obtém vantagem excessivamente onerosa."

    O ERRO ESTA NA PALAVRA "DOLO", não é necessário que o contratante/contratado tenha a intenção ou não de se beneficiar excessivamente, basta que haja o fato da vantagem excessiva.

  • QUESTÃO SEMELHANTE:

     

    Q853001 | Ano: 2017 | Banca: CESPE | Órgão: TRF - 5ª REGIÃO | Prova: Juiz Federal Substituto

     

    Estabelecido contrato de fornecimento de insumos para empresa que comercializa produtos químicos, será juridicamente possível o fornecedor pedir, de acordo com a lei civil, a resolução do contrato, se a sua prestação se tornar excessivamente onerosa,

     

     a) com extrema vantagem para a outra parte, por acontecimento extraordinário, ainda que previsível.

     b) por acontecimento extraordinário, ainda que sem proveito para a outra parte. 

     c) com vantagem extrema para a outra parte em razão de acontecimento extraordinário e imprevisível. CERTA

     d) por acontecimento extraordinário, ainda que não imprevisível.

     e) por acontecimento extraordinário, ainda que não imprevisível, provocado por fato do príncipe.

  • sem delongas

    resposta esta no art 478

  • Obrigada pelo alerta, Zamiah Almeida!

     

    Já retifiquei :)

  • TODO contrato é oneroso, que questão ruim, havia de explicitar o "excessivo"

  • Ivar, os contratos de doação podem ser gratuitos, te liga!
  • Resposta: B de Bosta. Na legislação do Cespe não precisa ser excessiva a onerosidade porque as demais alternativas estão erradas. Que belezinha

  • Conforme define o art.478, nos contratos de execuçao continuada ou diferida (se prolongam no tempo), quando houver desequilibrio entre prestaçoes e contraprestações, tornando-se a prestaçao de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, poderá o devedor pedir a resoluçao do contrato. Lembrando que, os efeitos da decisao retroagem a data da citaçao. 

    Este contrato nasce equilibrado, mas por motivo superveniente (extraoridnário e imprevisível) se torna excessivamente oneroso.

    Conforme art. 489, pode-se evitar a resoluçao quando o réu oferecer novas condiçoes do contrato.  

  • Onerosidade é característica de qualquer contrato não gratuito, como dito em algum comentário anterior.

    Ayra Aires citou que não seriam imprevisíveis o aumento do dólar, o desemprego ou a escala inflacionária quanto ao último evento: (STJ, REsp 87.226/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996, p. 26.352).

    E o princípio da continuidade trabalhista, onde fica?

  • em pensar que uma dessas te tira do concurso....

  • Onerosidade e onerosidade excessiva são coisas diversas. Todo contrato não-gratuito é oneroso pela sua própria natureza.

  • Art. 478, CC – resolução por onerosidade excessiva – teoria da imprevisão

    Contratos de execução continuada ou diferida ->  prestação excessivamente onerosa e extrema vantagem para a outra parte  (em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis: 

    >>>devedor pede resolução do contrato;

    >>> efeitos da sentença retroagem à data da citação.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (C.C.)

  • Questão mal feita. A "onerosidade", apenas, não é motivo para aplicação da Teoria da Onerosidade Excessiva.

  • Natureza onerosa é ínsita aos contratos em geral.

  • Acredito que talvez a intenção da banca tenha sido abordar alguns dos requisitos para a revisão dos contratos civis... Entretanto, o modo como a banca elaborou a pergunta foi infeliz, tentando, claramente, fazer o candidato incorrer em erro.

    Segundo a doutrina clássica, são requisitos para a revisão dos contratos civis, tendo como base os arts. 317 e 478 do CC:

    -- O contrato deve ser, em regra, bilateral ou sinalagmático, trazendo direitos e deveres para ambas as partes (exceção do art. 480, CC, que admite a revisão de contratos unilaterais);

    -- O contrato deve ser oneroso, com prestação e contraprestação, para que a eventual onerosidade excessiva esteja presente; --> incidiria, portanto, aqui a resposta da pergunta, segundo a banca...

    -- Deve assumir o negócio, em regra, a forma comutativa, tendo as partes envolvidas ciência quanto às prestações. A revisão por imprevisibilidade e onerosidade excessiva não poderá ocorrer caso o contrato assuma a forma aleatória, em regra, instituto negocial tipificado nos arts. 458 a 461 do CC. Entretanto, como se sabe, os contratos aleatórios têm uma parte comutativa, como é o caso do prêmio pago nos contratos de seguro. Nesse sentido, é possível rever a parte comutativa desses contratos, diante da presença da onerosidade excessiva. Os Tribunais Brasileiros têm entendido dessa maneira, ao determinar a revisão de contratos de plano de saúde (TJSP, Agravo de Instrumento 366.368-4/3, 7.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Juiz Sousa Lima, Origem: Comarca de São Bernardo do Campo, j. 16.02.2005, v.u.);

    -- O contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC). Em regra, não é possível rever contrato instantâneo, já celebrado e aperfeiçoado;

    -- Exige-se um motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (art. 478);

    -- Para que a revisão judicial por fato imprevisto seja possível, deve estar presente a onerosidade excessiva (ou quebra do sinalagma obrigacional), situação desfavorável a uma das partes da avença, normalmente à parte mais fraca ou vulnerável, que assumiu o compromisso obrigacional.

    Fonte: PP concursos

  • Comecei a estudar contratos há pouquíssimo tempo e me chateia muito esse tipo de questão, pois aprendi que a onerosidade é uma característica dos contratos e que é a onerosidade excessiva, com extrema vantagem para a outra parte que ensejaria essa resolução contratual. SEGUE O JOGO!

    Gabarito: B

  • Desemprego, divórcio, separação ou outra condição adversa da vida, que pode interferir nas finanças pessoais, não é justificativa para a revisão de contratos já firmados. Foi o que decidiu a 8a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região ao julgar a Apelação proposta por uma estudante capixaba contra a Caixa Econômica Federal. Ela reivindicava, com base na teoria da imprevisão, a reavaliação do Fundo de Financiamento Estudantil — o Fies.

    fonte: conjur

  • Também errei a questão pelo mesmo motivo que os colegas: lembrei que, pela Teoria da Imprevisão, não é só a onerosidade que enseja a revisão/rescisão, mas a onerosidade excessiva. Entretanto, analisando melhor e lendo os comentários, percebo que a questão não está errada, só foi infeliz, como mencionou a Atena Procuradora.

    De fato, para que haja a aplicação da Teoria da Imprevisão, é necessário que estejamos diante de um contrato oneroso. Nesse sentido, sim, a onerosidade - como um dos requisitos para a aplicação da Teoria - é capaz de gerar a revisão/rescisão, apesar de não ser só ela suficiente para tal (uma vez que concorrem outros requisitos, como o excesso de onerosidade, um acontecimento imprevisível e extraordinário, etc.).

    Percebam que a questão não restringe o sentido e não diz que só a presença de onerosidade é necessária, o que acaba por salvá-la. Pelo contrário, veja o que o enunciado começa com "Entre outros aspectos", o que indica a presença de requisitos outros que não seja só a presença de onerosidade no contrato.

    É ridículo? Sim. A banca usa de um artifício malicioso para induzir o candidato ao erro, o que funcionou comigo (rs). Mas não adianta reclamar ou discutir. Observando algumas polêmicas das questões da Cespe nos últimos anos, esse tipo de questão em nada me surpreende.

  • EVENTO EXTRAORDINARIO E IMPREVISIVEL- CORONAVIRUS 2020

  • Quanto à letra C, o STJ entende que o desemprego ou a redução da renda familiar não autorizam a incidência do art. 478 do CC por não se tratarem de fatos imprevisíveis.

  • Optei letra C e errei: decisão do TRF4 sobre recurso cível publicado em 08/06/2020: "Renegociação do contrato, havendo desemprego involuntário, depende da liberalidade do agente financeiro réu. Poder Judiciário não interfere na esfera negocial para esse fim. Recurso negado."

  • O contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC). Em regra, não é possível rever contrato instantâneo, já celebrado e aperfeiçoado. Repise-se que o contrato de execução diferida é aquele em que o cumprimento ocorre de uma vez só no futuro. No contrato de trato sucessivo, o cumprimento ocorre repetidamente no tempo, de forma sucessiva (v.g., financiamentos em geral)

     

    Exige-se um motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (art. 478). Ilustrando, não seriam imprevisíveis o aumento do dólar, o desemprego ou a escala inflacionária quanto ao último evento: (STJ, REsp 87.226/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996, p. 26.352).

     

    Enunciado n. 17 do CJF/STJ, da I Jornada:

     

    a interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’, constante do art. 317 do Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultado imprevisíveis”.

  • Questão horrível!

  • Não há resposta correta. A menos errada é a letra "A".

  • Entre outros aspectos, é motivo capaz de ensejar revisão ou rescisão contratual, com base na teoria da imprevisão,

    • não existe problema na questão;
    • a questão e clara ao dizer: ENTRE OUTROS ASPECTOS...
    • perceba que a questão, expressamente, admite que há outros requisitos.
    • atenção.
    • jabuti não sobe em árvore...
  • Resolução por onerosidade excessiva:

     

    Nos termos do art. 478 do CC, poderá ocorrer a resolução do negócio em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo).

    Aqui, está presente a utilização da resolução contratual por fato superveniente, em decorrência de uma imprevisibilidade e extraordinariedade somadas a uma onerosidade excessiva.

    • Os efeitos da sentença que determinar a resolução retroagirão à data da citação do processo em que se pleiteia a extinção (efeitos ex tunc).

     

  • Resolução por onerosidade excessiva:

     

    Nos termos do art. 478 do CC, poderá ocorrer a resolução do negócio em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo).

    Aqui, está presente a utilização da resolução contratual por fato superveniente, em decorrência de uma imprevisibilidade e extraordinariedade somadas a uma onerosidade excessiva.

    • Os efeitos da sentença que determinar a resolução retroagirão à data da citação do processo em que se pleiteia a extinção (efeitos ex tunc).

     

  • DIZER O DIREITO:

     

    -Teoria da imprevisão (CC) x Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (CDC)

    O CDC, ao contrário do CC, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    TEORIA DA IMPREVISÃO

    -Surgida na França, no pós 1ª Guerra.

    -Teoria subjetiva.

    -Prevista nos artigos 317 e 478 do CC.

    -Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.

    -Exige a extrema vantagem para o credor.

    TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NJ

    -Surgida na Alemanha, também no pós 1ª Guerra.

    -É uma teoria objetiva.

    -Prevista no art. 6º, V, do CDC.

    -Dispensa a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes. Somente exige um fato superveniente que rompa a base objetiva.

  • "ENTRE OUTROS ASPECTOS, É CAPAZ...".ou seja, A questão pede um dos requisitos.