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ID
2547712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada ação de indenização, a DP, representando os interesses do réu, retirou os autos do cartório em carga dez dias antes da publicação da sentença, sentença esta que já estava nos autos ao tempo da carga, e protocolou apelação competente vinte e cinco dias após essa publicação. A parte autora, que estava representada por advogado particular, não apelou. O juiz entendeu que a apelação interposta pela DP era intempestiva, determinando a certificação do trânsito em julgado da sentença.


A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com o regramento dos atos processuais civis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Art. 231 CPC.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

    Art. 272. § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

     

    "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível".
    (AgRg no AgRg no AREsp 538.817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 30/04/2015)
     

  • Resposta- letra b.

     

    Vide situação semelhante no INFO 554:

    A pergunta que surge é a seguinte: tais processos em que o Promotor/Procurador deu ciência ainda precisarão seguir ao MP? O prazo para o MP recorrer contra essa decisão/sentença iniciou neste dia ou para isso será necessário ainda remeter o processo à Instituição?

    NÃO. Não será mais necessário que tais processos sejam remetidos ao MP. O prazo para recurso começou neste dia em que o Promotor/Procurador apôs seu ciente.

    O STJ decidiu que, quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal e o Promotor/Procurador foi intimado nesta data.

    Segundo a Corte, tal entendimento é extraído da leitura dos arts. 798, § 5º, e 800, § 2º, do CPP e tem por objetivo garantir o equilíbrio entre as partes e assim coibir eventual vantagem à acusação em detrimento da defesa técnica do acusado.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554)

  • O comentário de Izabelle está equivocado e desatualizado - vide REsp 1.349.935 .

    Tese (STJ): O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    Entendimento aplicável a Defensoria Pública.

    No caso em questão a contagem se dará da carga dos autos porque houve retirada do processo e a DP tem plenas possibilidade de exercer o contraditório, nos demais casos requer sim a remessa dos autos ao orgão.

  • HÁ QUEM TENHA RECORRIDO PARA ANULAÇÃO DA QUESTÃO PELO SEGUINTE FUNDAMENTO:

    "Mesmo que consideremos que a DP foi intimada da sentença 10 dias antes da publicação da sentença, e protocolou a apelação 25 dias depois da publicação, dá um total de 35 dias corridos. A DP tem 15 dias úteis dobrados para apelar (219 c/c 186 c/c 1009 § 2º CPC). Portanto, esse recurso não está intempestivo pela impossibilidade lógica de termos 30 dias úteis dentro de 35 dias corridos." 

  • Corroborando o comentário da colega  Evelyn:

    Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais."

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazos-para-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-e-Defensoria-contam-a-partir-do-recebimento-dos-autos

    HC 296759(2014/0141007-0 de 21/09/2017)

    EMENTA / ACORDÃO

    RELATÓRIO E VOTO - Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    VOTO-VISTA - Min. NEFI CORDEIRO

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    VOTO - Min. FELIX FISCHER

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    "Parece irrazoável exigir, em tal cenário, que um defensor público que realiza, ao longo de sucessivas tardes de uma semana, dezenas de audiências criminais, tenha o prazo recursal correndo em seu desfavor a partir já dessas tantas audiências realizadas em série.

    Difícil não identificar um notório prejuízo institucional – com reflexos na defesa dos acusados – nas frequentes situações em que, encerrada uma tarde de audiência, já saia o defensor público com a ampulheta do prazo recursal em pleno curso, mesmo nas situações nas quais o membro que participou do ato judicial não seja, necessariamente, quem receberá os autos para nele oficiar.

    Por tudo isso é que não soa equivocado afirmar, sob o prisma de princípios constitucionais, que a intimação dirigida ao membro da Defensoria Pública presente em audiência não induz, automaticamente, o início do cômputo do prazo para a prática de atos processuais, sob pena de, a não ser assim, potencializar os riscos de perecimento das prerrogativas institucionais indicadas, e, especialmente, de direitos e interesses que a Defensoria Pública, por missão constitucional, tem sob seu encargo."

    ...

    "6. É natural que, nos casos em que há ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dela tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro integrante da Defensoria Pública o exercício pleno do contraditório, seja porque o referido membro não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo. 7. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Públicaque a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes.

     

     

     

  • De qualquer forma não cabe ao juiz de primeiro grau fazer nenhum juízo de admissibilidade sobre o recurso interposto. O relator é que deveria verificar a ocorrência da intempestividade ou não. Gabarito deve ser alterado ou a questão anulada.

  • Merece ser anulada essa questão, por pelo menos dois motivos já expostos pelos colegas:

     

    1º) Não cabe, pela regra do NCPC, ao juiz de primeiro grau fazer nenhum juízo de admissibilidade sobre o recurso interposto, o relator é quem deve verificar a ocorrência da intempestividade ou não do recurso.

     

    2º) Mesmo que consideremos que a DP foi intimada da sentença 10 dias antes da publicação da sentença, e protocolou a apelação 25 dias depois da publicação, dá um total de 35 dias corridos. A DP tem 15 dias úteis dobrados para apelar (219 c/c 186 c/c 1009 § 2º CPC). Portanto, esse recurso não está intempestivo pela impossibilidade lógica de termos 30 dias úteis dentro de 35 dias corridos.

  • Perfeito comentário, Italo!

  • Toda vez que o examinador quer inventar, ele faz m****.

  • Se alguém puder me dar um exemplo de hipotese em que a intimação pessoal da Defensoria Pública não seja feita por remessa dos autos a DP.

    Porque os advogados públicos, pela regra geral, são intimados pessoalmente das decisões nos autos em que representem. 

  • Respondendo à dúvida da Renata Porto...

    O próprio CPC já responde ao questionamento quando se lê o artigo 186, § 1º, em conjunto com o 183, § 1º, que tratam da intimação pessoal:

    "Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o."

    "Art. 183. (...)

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."

    Como se vê, o CPC prevê no dispositivo acima três formas pelas quais se dá a intimação pessoal do defensor público:

    a) carga - quando a Defensoria Pública retira os autos do processo diretamente em cartório;

    b) remessa - quando o cartório envia os autos do processo à Defensoria Pública; e

    c) meio eletrônico - por meio do portal eletrônico do respectivo órgão integrante do Poder Judiciário, através de envio de intimação eletrônica.

    No caso em questão, o defensor público havia feito carga dos autos do processo em cartório após a prolação da sentença, mas antes de sua publicação na imprensa oficial. Logo, ocorreu aí a sua intimação pessoal e se iniciou a contagem do prazo para apelação a partir do dia seguinte à retirada dos autos em cartório (artigo 224 do CPC).

  • Não concordo com você Luisa Souza, a banca é passível de erro e podemos sim, ao vislumbrarmos equívocos nos gabaritos, recorrer das questões propostas. Por favor, não generalize...

  • a) Caso a parte autora houvesse apelado, em qualquer momento dentro do prazo de trinta dias da publicação da sentença, eventual recurso adesivo interposto pela DP deveria ter sido admitido. ERRADO, art. 997, §2º: “o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independentemente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa.”

      b) O juiz decidiu corretamente, já que se considerou a DP intimada quando retirou os atos do cartório, tendo se iniciado nesse momento o prazo para apelação, o qual não foi atendido. CORRETO, art. 186, caput, a defensoria pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. art. 186, §1º = o prazo tem início com a intimação do defensor público, nos termos do art. 183 §1º: a intimação pessoal, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

      c) O juiz decidiu incorretamente, pois a DP tem prazo em quádruplo para recorrer, de maneira que a apelação, nesse caso, foi tempestiva. ERRADO, art. 186, caput, a defensoria pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

      d) O juiz decidiu incorretamente, tendo em vista que a DP possui prazo em dobro para apelar, o qual se iniciou na data de publicação da sentença. ERRADO, art. 186, §1º = o prazo tem início com a intimação do defensor público, nos termos do art. 183 §1º: a intimação pessoal, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

      e) Toda intimação pessoal de DP deve ser feita, necessariamente, por meio de remessa dos autos à DP. ERRADO, 1º = o prazo tem início com a intimação do defensor público, nos termos do art. 183 §1º: a intimação pessoal, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 1.003, §5º: excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

  • Por gentileza, alguém tire minha dúvida: se a Defensoria Pública tem 30 (trinta) dias para recorrer, como o recurso pode ter sido intempestivo?

  • Conceição Falconieri, se a DP retirou os autos em carga 10 dias antes da publicação da sentença e interpôs apelação 25 dias após a publicação (não após a carga!!!), logo, houve um interregno de 35 dias, tornando a apelação intempestiva.

    Veja que quando da retirada dos autos em carga, a DP já tomou ciência da sentença, sendo que seu prazo será contado a partir deste instante, portanto.

  • A referida questão foi anulada pela banca pois é óbvio que o recurso era tempestivo, não havia alternativa correta.

  • Questão merecidamente anulada, considerando que, nos termos do art. 219/CPC2015 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

    Partindo desta norma, analisemos o suposto caso concreto:

    A DP retirou os autos em carga, devolvendo-os 35 dias (corridos) após a carga (10 dias, marco da publicação da sentença, e 25 dias após referida publicação, os autos foram devolvidos). De fato, a intimação da sentença deu-se no momento da retirada dos autos em carga, nos precisos termos do art. 272 § 6 CPC.

     

    Contudo, suponhamos que o dia em que os autos foram retirados em carga era uma sexta feira, iniciando, portanto, a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, na segunda feira, já passaram-se 3 dias corridos.

    Sem contar eventual feriado no mês, o qual a questão foi omissa.

    Logo, quando da devolução do processo, considerando a contagem do prazo em dias úteis, bem como a prerrogativa do prazo em dobro da DP, após 35 dias corridos da carga, ainda haveria prazo sobrando para a interposição da Apelação.

     

    Exemplificando, suponhamos que o dia da retirada dos autos foi sexta feira, 29/09/2017, o início do prazo deu-se no primeiro dia útil seguinte, 02/10/2017. O prazo final para interposição da apealção seria 10 de novembro (se considerarmos os feriados de 12 de outubro e 02 de novembro, o prazo derradeiro estender-se-ia para 14 de novembro). Porém, a DP devolveu os autos 35 dias úteis após a carga, ou seja, 03 de novembro. Logo, ainda tinha prazo sobrando. 

     

     

    ____________________________________________

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

  • A banca nem mesmo analisou a questão da tempestividade quando da anulação da questão... 

    Fundamento do CESPE para anular: "A utilização do termo “atos” em vez de autos, na opção apontada preliminarmente como gabarito (LETRA B), prejudicou o julgamento objetivo da questão."

  • 13 B - Deferido com anulação A utilização do termo “atos” em vez de autos, na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão

    NA VERDADE ANULADA PORQUE: não há resposta correta

    RESPOSTA CORRETA SERIA: O juiz decidiu incorretamente, pois a DP tem prazo em dobro para recorrer, contados em dias úteis, de maneira que a apelação, nesse caso, foi tempestiva.

    O que aprender desta questão:

    DP retira autos ANTES da publicação da sent + apela APÓS publicação sent: prazo de 30d úteis são contados da carga (e não da publicação da sentença) 

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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