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Eu havia ficado em dúvida entre o MS e acão ordinária com pedido de tutela de urgência. Pensando melhor, cabe apenas a acão ordinária, pois o MS exige prova pré- constituída. No caso, os laudos foram perdidos.
Abs!
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Gabarito E
A) ação, qualquer que seja ela, apenas após a entrega dos laudos dos exames da criança. ERRADO
Tal procedimento seria incompatível com a urgência necessária para o caso.
B) mandado de segurança, com pedido cautelar em caráter antecedente. ERRADO
Pedido liminar (nomenclatura específica da Lei n. 12.016/2009). Além do mais, o pleito teria natureza satisfativa (antecipada) e não meramente acautelatória (preservação).
C) mandado de segurança, com pedido de produção de prova pericial sobre o estado de saúde dela, a ser realizada na fase de dilação probatória. ERRADO
O procedimento do mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída.
D) ação ordinária, formulando pedido de tutela de evidência. ERRADO
Não cabe tal medida já que não se trata de abuso de direito de defesa, pedido reipersecutório e sequer há provas documentais (ausência de laudos) que embasem pretensão incontrovorsa ou já decidida favoravelmente em sede de recurso repetitivo (art. 311 CPC)
E) CERTO. A despeito da ausência de laudos, é cabível ação ordinária, formulando pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (já que há nítido perigo de dano à vida criança - art. 300 CPC - , e a pretensão é satisfativa). Como a urgência é contemporânea à propositura, pode-se simplesmente pleitear a tutela antecipada (art. 303), complementando o pedido com os laudos faltantes quando o juiz determinar o aditamento da petição, posteriormente (§ 1o, I) - tutela de caráter antecedente.
Ressalte-se que, muito embora o § 3o do art. 300 preveja que não será concedida a tutela de urgência quando houver perigo da irreversibilidade da decisão, tal exigência tem sido mitigada pela jurisprudência e doutrina quando se trata de casos ligados à preservação da vida. Nesse sentido:
Enunciado 25 da ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3o, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5o, XXXV, da CRFB)”.
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Não pode ser MS devido à ausência de prova pré-constituída.
Sobra, então, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Esta é reconhecida por uma situação de "urgência urgentíssima", que autorizaria o autor a ingressar com uma "petição inicial incompleta".
Está prevista no art. 303 do NCPC:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
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resposta: e
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de tutela de urgência de caráter antecedente, conforme arts. 300 e 303 do CPC:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
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Se DPE/AL CESPE for nesse nível, tá bom demais kkkkk...
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galera zuando o nível de dificuldade da prova, mas se esquecem que concurso é selação: prova difícil seleciona quem acerta mais, prova fácil quem erra menos. Além do que, tem a cláusula de barreira pras fases subsequentes...
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d) ação ordinária, formulando pedido de tutela de evidência. INCORRETA. Art. 311, CPC: será concedida independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar duvida razoável.
e) ação ordinária, formulando pedido de tutela de urgência de caráter antecedente. CORRETA. Art. 303: nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitar-se à indicação do pedido da tutela antecipada à indicação do pedido da tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e a do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
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DPE Alagoas a prova foi bem mais difícil, não tem comparação!!!
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necessidade de dilação probatória: ação ordinária;
periculum in mora: tutela de urgência;
necessidade de satisfatividade do direito: tutela antecipada (e não cautelar);
E
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Olá Qcfriends!
Trecho do Livro Diálogos sobre o Novo CPC - Prof. Mozart Borba
“Observe o que dispõe o art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial PODE LIMITAR-SE ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Sabe aqueles casos em que o cliente aparece já quase morrendo? Teve um acidente de carro e a pessoa vitimada tem o tratamento cirúrgico negado pelo plano de saúde. O familiar te procura para entrar com a ação. Nesses casos dá pra fazer aquela petição inicial perfeita? Revisada e cheia de jurisprudência atualizada?
- Dá nada, Mozart. Pura correria. Faz de qualquer jeito e pede a liminar.
Pois é, o CPC/15 traz para o ordenamento brasileiro uma OPÇÃO de pedido de tutela antecipada.
Como vimos no artigo supratranscrito, o autor poderá fazer sua inicial limitando-se à exposição do pedido de urgência ( explicar o que está acontecendo e requerer a liminar), bem como indicar os pedidos de tutela final. Tipo uma petição inicial de uma ou duas folhas ( é a petição inicial provisória).”
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Boa questão, inclusive para o dia a dia na advocacia, pois demonstra que nem sempre o MS é a medida eficaz para atender as demandas.
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TECNICAMENTE falando seria uma espécie de "requerimento", em vez de "AÇÃO ORDINÁRIA incompleta (sic)" e o Defensor sempre terá DOIS trabalhos.
Pois:
SE DEFERIR = 15 DIAS PARA ADITAR
- Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
OBS.: Note que o prazo de aditamento da petição inicial é maior na tutela cautelar. O prazo será de 30 dias, enquanto que, na tutela antecipada antecedente, o prazo é de 15 dias para a aditar a petição inicial.
SE INDEFERIR = 05 DIAS PARA EMENDAR
- Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Q852490
J.B foi aprovado no vestibular para medicina em uma instituição privada de ensino, quando ainda estava concluindo o segundo ano do ensino médio. A instituição, no entanto, não aceitou a efetivação da matrícula de J.B, em razão da ausência do documento comprobatório da conclusão do ensino médio. Obstinado a matricular-se no curso de medicina, e com receio de perder a vaga, J.B procurou advogado, visando a obtenção de medida liminar que lhe autorizasse a realização da matrícula, cujo prazo se encerraria em 5 dias. Nesse caso, J.B poderá ajuizar:
requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente em face da instituição de ensino, que se não for impugnada, tornar-se-á estável no mundo jurídico.
Q848541
O que JB busca é a SATISFAÇÃO (tutela antecipada antecedente) do direito, e não a conservação (tutela cautelar antecedente). Além disso, vale frisar que a cautelar antecipada não se estabiliza. Apenas a antecipada antecedente possui este efeito, caso não haja recurso da parte contrária.
ANTECIPADA CAUTELAR EVIDÊNCIA
- SATISFATIVA GARANTIR NO CURSO PROCESSO SATISFATIVA (sem urgência)
CONSERVATIVA
- URGENTE URGENTE PLAUSIBILIDADE
- PROVISÓRIA PROVISÓRIA PROVISÓRIA
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probabilidade de direito + risco em razão do processo + urgência à época da ação: tutela provisória de urgência antecipada antecedente .
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Não é cabível mandado de segurança devido a necessidade de prova pré-constituída. De mesmo modo não seria viável qualquer tipo de ação, tendo em vista a demora de sua apreciação e do iminente risco de morte da criança. Seria necessário, portanto, uma ação com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente baseado no "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
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a) Levando em consideração o risco de vida, não faz sentido esperar novos laudos
b) MS, precisa de prova pré constituída
c) MS, precisa de prova pré constituída
d) Não é cabível tutela de evidência, pois o direito não está provado por meio de documentos
e) Correta. Ação ordinária formulando pedido de tutela de urgência (periculum in mora e fumus boni iuris), Antecipada (satisfativa), antecedente (requerida antes do pedido incial)
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fácil demais, pelo fato de ter sido elaborado pela cespe.
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Como concurseira, sempre torci por provas dificeís. Nada a comemorar em relação a provas facéis. Já fiquei bem no final da classificação tendo errado 2 ou 3 questões em provas facéis e já fiquei no topo da classificação tendo errado 10, em provas de nível difícil... então... fica a reflexão.
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Hospital, cirurgia, tá doente, vai morrer, tá morrendo... = tutela de urgência de caráter antecedente
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Lembre-se: A tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar – pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental, diferente da tutela de evidência que, diante da desnecessidade da periculum, só pode ser concedida de forma incidental.
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Aí tu vê que ta foda mesmo, nem o examinador sabe que 1) não se chamava, no cpc de 73, ação ordinária, mas sim ação comum do RITO ordinário; 2) que o novo CPC ABOLIU essa divisão de ritos e agora existe apenas um rito na ação pelo procedimento comum...
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A título de aprimoramento dos estudos... Em relação à letra B (mandado de segurança, com pedido cautelar em caráter antecedente)
A alterantiva está errada, no entando, ressalta-se que de acordo com o Enunciado 49 da I Jornada D.P.C, a tutela de evidência pode ser concedida em Mandado de Segurança.
Logo, se alternativa tivesse se referido à tutela de evidência, ela estaria correta.
Bons estudos!
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Alternativa A) No caso hipotético, não é possível esperar a entrega dos laudos dos exames para ajuizar a ação, pois a medida a ser requerida é urgente, estando a criança com encaminhamento urgente para a unidade de tratamento intensivo (UTI), há risco iminente de agravamento do quadro ou de falecimento. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) No caso em tela, o pedido a ser formulado na ação deve ser o de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, e não de concessão de medida cautelar. O pedido cautelar diz respeito ao arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou a qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, e não ao pedido de antecipação da tutela propriamente. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É preciso lembrar que a ação de mandado de segurança deve estar pautada em prova pré constituída, não cabendo, em seu rito especial, a instrução probatória e, consequentemente, a produção de prova pericial. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) No caso trazido pela questão, o pedido a ser formulado deve ser o de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente e não o de concessão de tutela da evidência. A tutela da evidência deve ser concedida nas hipóteses específicas elencadas no art. 311, do CPC/15. A tutela de urgência, por sua vez, deve ser concedida antecipadamente "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, no caso hipotético deve ser formulado pedido de tutela de urgência de caráter antecedente. Dispõe o art. 300, caput, do CPC/15, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e, em seguida, o art. 303, caput, do mesmo diploma legal, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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ESTOU CLASSIFICADA EM TODOS OS CONCURSOS QUE FIZER EM 2019!
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De forma bem simples o raciocínio que eu utilizei:
A criança estava morrendo e precisava de um leito em algum hospital, o que fazer?
a) ação, qualquer que seja ela, apenas após a entrega dos laudos dos exames da criança.
Não, pois se for esperar a entrega dos laudos para ajuizar a ação a criança morre.
b) mandado de segurança, com pedido cautelar em caráter antecedente.
Mandado de Segurança? Plausível, mas com pedido cautelar?
Pedido cautelar serve para assegurar um direito futuro, a criança precisa de leito urgente, então a alternativa está descartada.
c) mandado de segurança, com pedido de produção de prova pericial sobre o estado de saúde dela, a ser realizada na fase de dilação probatória.
Se for esperar a produção de prova pericial a criança morre, então descartada.
d) ação ordinária, formulando pedido de tutela de evidência.
Tutela de evidência serve nas hipóteses de já termos ação ajuizada e naquelas elencadas pelo art. 311, do CPC.
Pra quem precisa de um leito acredito que a tutela de evidência, dentro de suas hipóteses, não seria plausível.
e) ação ordinária, formulando pedido de tutela de urgência de caráter antecedente.
Correta. A criança precisa urgentemente de um leito no hospital, então ajuíza uma ação ordinária com pedido de tutela fundada na urgência (criança vai morrer) em caráter antecedente (pede pra internar e depois, em 15 dias junta no processo o pedido principal com demais exames e etc).
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Código de Processo civil de 2015.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Letra E
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Quanto a letra "D" a tutela de evidência só é cabível de maneira incidental
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Por que não é tutela de evidência ?
O Art. 311. CPC. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: .....
Aí eu te pergunto... qual processo ?
Os pais foram consultar a DP... não existe processo.
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a resposta da letra E foi mal redigida. Se a tutela é de urgência em caráter antecedente, logo, no meu sentir, não é ação ordinária. Seria, na verdade, uma ação ordinária com pedido incidental de tutela de urgência antecipada.
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Questão estranha! Apesar do enunciado 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o assistente é considerado litigante distinto das partes,sendo mero terceiro interveniente.Portanto, a questão deveria ser anulada!
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Comentário da prof:
a) No caso hipotético, não é possível esperar a entrega dos laudos dos exames para ajuizar a ação, pois a medida a ser requerida é urgente, estando a criança com encaminhamento urgente para a unidade de tratamento intensivo (UTI), há risco iminente de agravamento do quadro ou de falecimento.
b) No caso em tela, o pedido a ser formulado na ação deve ser o de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, e não de concessão de medida cautelar. O pedido cautelar diz respeito ao arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou a qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, e não ao pedido de antecipação da tutela propriamente.
c) É preciso lembrar que a ação de mandado de segurança deve estar pautada em prova pré constituída, não cabendo, em seu rito especial, a instrução probatória e, consequentemente, a produção de prova pericial.
d) No caso trazido pela questão, o pedido a ser formulado deve ser o de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente e não o de concessão de tutela da evidência. A tutela da evidência deve ser concedida nas hipóteses específicas elencadas no art. 311, do CPC/15. A tutela de urgência, por sua vez, deve ser concedida antecipadamente "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, CPC/15).
e) De fato, no caso hipotético deve ser formulado pedido de tutela de urgência de caráter antecedente. Dispõe o art. 300, caput, do CPC/15, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e, em seguida, o art. 303, caput, do mesmo diploma legal, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo".
Gab: E
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O MS exige prova pré-constituída. Então vamos de ação ordinária!
Vamos à luta!