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ID
2547736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por determinação legal, o juiz não pode proferir decisão de teor diverso daquele do pedido feito pelo autor, tampouco condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A partir desse entendimento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D


    A) É licito ao juiz proferir sentença condicional. ERRADO

     

    CPC, Art. 492, Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

     

    B) A sentença extra petita é aquela em que há majoração ilícita de algo requerido na inicial. ERRADO

     

    A definição apresentada se refere à sentença ultra petita.

     

     

    C) A sentença ultra petita é aquela em que é conferido direito não requerido na inicial. ERRADO

     

    A definição apresentada se refere à sentença extra petita.

     

     

    D) Sentença fundamentada em razões diversas daquelas presentes no recurso não é considerada extra petita. CERTO

     

    O sistema processual civil brasileiro adotou, em regra, a tese da substanciação, de sorte que cabe à parte narrar os fatos e delimitar o pedido, não estando o magistrado vinculado aos argumentos jurídicos apresentados (máximas "iura novit curia" - o juiz/corte sabe o direito - e "Da mihi factum, dabo tibi ius" - dê-me os fatos e eu te darei o direito).

     

     

    E) Se o pedido de correção monetária não for formulado pelo autor, o juiz não poderá se pronunciar sobre a questão. ERRADO

     

    "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial".

    (REsp 1112524/DF [recurso repetitivo], Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 30/09/2010)

  • Na letra "a", a sentença deve ser CERTA (art. 492 do NCPC), ainda quando a relação jurídica for condicional.

     

    Por sua vez, as letras "b" e "c" apresentam os conceitos invertidos.

     

    Em seguida, a letra "d" está correta, eis que o juiz não está vinculado à fundamentação jurídica invocada pelo autor, podendo qualificar juridicamente, de forma livre, os fatos levados a seu conhecimento. E essa desvinculação é mais notável nos processos de controle abstrato de constitucionalidade (processos objetivos), em que a doutrina e o STF reconhecem uma  "causa de pedir aberta", inclusive, permitindo-se que a natureza de constitucionalidade seja diversa daquela narrada pelo autor (alegação de inconstitucionalidade formal e procedência do pedido por inconstitucionalidade material e vice-versa).

     

    Por fim, quanto à letra "e", são hipóteses de pedido implícito:

     

    (a) despesas e custas processuais (art. 322, § 1º, do Novo CPC);
    (b) honorários advocatícios (art. 322, § 1º, do Novo CPC);
    (c) correção monetária (art. 404 do CC e art. 322, § 1º do Novo CPC);
    (d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (art. 323 do Novo CPC);
    (e) os juros legais/moratórios (arts. 404 e 406 do CC) – não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios.

     

    No tocante à correção monetária, vale uma observação. Apesar de, tradicionalmente, ser entendida como espécie de pedido implícito, em termos econômicos não agrega ao patrimônio do vencedor mais do que ele pediu; pelo contrário, tratando-se de atualização do valor do dinheiro, a aplicação de correção monetária nas condenações de pagar quantia certa se presta para evitar um minus e não para se entregar um plus (Informativo 445/STJ: Corte Especial, REsp 1.112.524/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 1.º.09.2010; Informativo 418/STJ: Corte Especial, REsp 1.143.677/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.12.2009.).

     

    Bons estudos!

     

  • . Gabarito: letra D

    Sentença:

    Ultra: a mais do que foi pedido;

    Extra: além/fora do que foi pedido;

    Citra: menos do que foi pedido;

  • Só há um problema nessa alternativa D.

    Que recurso?

    Não seria inicial?

    Fica estranho ter sentença depois de recurso; a menos que seja embargos de declaração...

    Não faz sentido. Seria inicial.

    Abraços.

  • Como bem pontuado por Izabele, apenas a título de aumentar os esclarecimentos, o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, de modo que deverá aplicar o direito ao caso concreto descrito na fundamentação fática da inicial, em observância aos pedidos do autos. Entretanto, com o novo CPC, é possível ainda o juiz interpretar os pedidos à luz de seu conjunto.

    "

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé."

  • Gabarito é letra D, em que pese soe estranho sentença proferida após "recurso". A menos que se trate, como bem salientado pelo colega abaixo, de embargos declaratórios, os quais, diga-se, são bem questionados pela doutrina justamente por fugirem à regra dos recursos. De qualquer forma, a alternativa menos errada é a D. 

  • gab D ??

     


    julgamento ultra petita: ocorre quando se julga além da lide, apreciando não só o que foi
    proposto, mas ainda outras questões conexas não levantadas no processo que caberiam
    somente à parte suscitar.

     

    julgamento extra petita: é a decisão na qual o juiz julga fora da lide, ou seja, concede
    bem diverso do que fora pedido,
    aprecia questões alheias rião levantadas pelas partes no
    processo;

     

    Atenção para as seguintes exceções:
    (i) pedidos implícitos, como os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios
    (art. 322, § 12);
    (ii) o princípio da fungibilidade possibilita que seja concedida tutela diferente daquela postulada
    pelo autor (como ocorre, p.e., nas ações possessórias);
    (iii) pedidos implícitos, como as prestações sucessivas vencidas após o ajuizamento da demanda,
    independentemente de declaração expressão do autor (art. 323).

  • A sentença extra petita poderá ocorrer em três casos distintos: quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou.

    O CPC preceitua que o pedido formulado pelo autor deverá ser, por via de regra, certo e determinado. Portanto, quando a sentença que não respeita a certeza estabelecida no pedido e concede à parte algo estranho, deverá ser anulada. Da mesma forma, é passível de anulação o pronunciamento judicial que se fundamenta em causa petendi diversa da ventilada no processo. O mesmo raciocínio se enquadra no caso da decisão que atinge terceiro, uma vez que este, como não participou da relação processual, não obteve a oportunidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual a sentença também deve ser declarada nula.

    Da sentença extra petita proferida pelo juiz, caberá o recurso de apelação  fundamentado em erro de procedimento, devendo o recorrente pleitear a anulação da decisão combatida. Trata-se, nesse caso, de error in procedendo intrínseco, ou seja, de um vício formal da própria decisão impugnada, requerendo-se a anulação da referida decisão, e a consequente devolução do processo para o juízo a quo, com a finalidade de ser proferido um pronunciamento judicial adequado.

    Ocorre o julgamento ultra petita quando o magistrado concede a tutela jurisdicional correta, entregando o bem da vida perseguido pelo autor, sobrepujando, contudo, a sua quantidade.

     Desse modo, a sentença ultra petita se difere da extra petita, anteriormente analisada. Nesta, o julgador concede tutela diversa da pretendida pelo requerente, enquanto naquela o juiz analisa o pedido e seus respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, mas se excede, concedendo mais do que foi pleiteado. Nessa esteira, pode-se afirmar que há sentença ultra petita quando o magistrado, ao condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, estabelece o quantum indenizatório superior ao fixado pelo autor na peça de ingresso. Noutras palavras, concedeu-se a tutela e o bem pretendido pelo demandante, extrapolando, no entanto, a quantidade inicialmente perseguida.

    Torna-se oportuno destacar que, de acordo com Neves (2009), não se pode falar em decisão ultra petita em relação à causa petendi, pois uma causa de pedir, de forma alguma, poderá ser mais do que outra, mas tão somente diversa. Assim, dada essa impossibilidade, segundo o doutrinador, caso o juiz analise uma causa de pedir diferente da exposta na inicial, a sentença jamais poderá ser considerada ultra petita, e sim extrapetita.

     

  • O pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a apllicação do art. 492 do ncpc, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita). Daniel Amorim, 2017, p. 144.

    conceder diferente = extra

    conceder a mais     = ultra

  • Pessoal,  só uma DICA:

    Há julgamento extra petita nas hipóteses em que o julgador viola os limites objetivos da pretensão, concedendo tutela diversa da requerida. Se a sentença estiver fundamentada em razões diversas, NAO. Isso porque o juiz não precisa utilizar fundamentos das partes para decidir, ou seja, nao está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. 

  • Acho que a questao que a banca queria que fosse a certa é a D. Porém, em virtude da redação equivocada a questão deveria ser anulada.

    "Sentença fundamentada em razões diversas daquelas presentes no recurso não é considerada extra petita";

    Ora, não faz qualquer sentido relacionar fundamentação de sentença (anterior), com fundamentação de recurso (posterior).

    Reconheçamos, a banca redigiu a questão de forma equivocada.

  • A decisão deve ser certa, a relação jurídica que pode ser condicional. (art. 492, § único)

  • Creio que esta deva ser a fundamentação da alternativa "e", me corrijam se estiver errado, por favor.

    Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização  dos juros, se for o caso, salvo quando:

  • EXEMPLOS para ajudar a fixar as decisões citra, ultra e extra petita:

     

    Exemplo de citra petita: você pede danos morais e materiais, o juiz pode até não dar algum deles, só não pode ignorar um, sem fazer qualquer menção a esse fato.

     

    Exemplo de ultra petita: você pede R$ 10 mil a titulo de danos morais, o juiz vai além e concede R$ 15 mil.

     

    Exemplo de extra petita: você pleiteia a posse do imóvel e o juiz diz que você é o dono.

  • Complementando: sobre FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL

     

     

     

    Enunciado 282 FPPC: Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10.

     

     

    *Fórum Permanente de Processualistas Civis

  • Quando uma decisão não observa o dever de congruência, ela se torna:

    Extra petita: o juiz concede aquilo que não foi pedido; inventa.

    Ultra petita: o juiz concede além do que foi pedido; exagera.

    Citra petita: o juiz deixa de examinar o que foi pedido; omite.

  • A questão afirma que a atividade jurisdicional deve se restringir ao pedido formulado pela parte. A sentença proferida pelo juiz não pode estar nem além e nem aquém do pedido - ou seja, não pode conter julgamento a mais ou a menos do que o que for requerido. Essa regra deriva do princípio da congruência ou da adstrição.

    A seu respeito, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 492, CPC/15. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse caso, a sentença seria ultra petita - e não extra petita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse caso, a sentença seria extra petita - e não ultra petita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É preciso lembrar que o juiz julga os fatos e que, previamente, conhece o Direito. A qualificação jurídica atribuída pela parte ao fato não vincula o juiz, pois não é esta qualificação o objeto do julgamento, mas, sim, o fato em si. Por essa razão, embora o juiz deva se limitar ao pedido formulado pela parte, pode deferi-lo com base em razões jurídicas diversas das alegadas no processo. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, ainda que o pedido de correção monetária não seja formulado pela parte, poderá ser esta determinada, de ofício, pelo juiz, pois é considerado uma decorrência da própria condenação. Tal entendimento está pautado na própria lei processual, senão vejamos: "Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • O juiz deve obeservar o principio da congruência, é dizer exige-se uma correlação logica entre o pedido e a sentença.

    O autor fixa as bases e os limites da lide e da causa de pedir em sua petição inicial.

    Sendo assim é vedado ao juiz proferir sentença:

    Extra petita: fora do que foi pedido 

    Ultra petita: Além do que foi pedido.

    Citra petita: Abaixo do que foi pedido.

  • Quanto a alternativa "A":

    Entendo que sim, o juiz pode proferir sentença condicional, o que não pode é sentença INCERTA, ou seja, aquela que não aplica a norma ao caso concreto, diferentemente do que ocorre com a sentença condicional, que não deixa duvidas quanto a lei aplicada ao caso posto à apreciação judicial, todavia condiciona os efeitos da sentença a um evento futuro e incerto.

    No livro de Sentença Cível, de autoria de Nagibe de Melo Jorge Neto, Juiz federal, da editora Juspodivm, ele ensina nos termos acima. Entendo que deveria ser anulada a questão. 

  • GABARITO D

     

    citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial

    ultra petita, juiz vai além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido.

    extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada

  • Realmente não entendi o erro da letra "C"

    Sentença Extra : O juiz concede pedido diverso

    Ultra : O Juiz concede além do que foi pedido

    Citra : O Juiz deixa de examinar algo que foi posto à apreciação.

    Naturalmente toda vez que o juiz concede um direito que não fora requerido na inicial, ele está sentenciando de modo a conferir " além do que foi pedido"...

    Penso que a alernativa " C " seja hipótese de sentença " Ultra Petita".

  • D

    Sentença fundamentada em razões diversas daquelas presentes no recurso não é considerada extra petita.

  • Pra não confundir ultra petita com extra petita eu sempre imagino a seguinte situação:

    Se eu estou num bar e o garçom me oferece uma porção extra de batata, ele está se referindo a uma outra porção. Extra petita = conceder pedido diferente

    Mas se ele me oferecer uma ultra porção, se trata de uma porção maior. Ultra petita = conceder a mais

  • Foco, força e fé.
  • Recurso?????

  • Comentário da prof:

    a) Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 492, CPC/15. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional".

    b) Nesse caso, a sentença seria ultra petita - e não extra petita.

    c) Nesse caso, a sentença seria extra petita - e não ultra petita.

    d) É preciso lembrar que o juiz julga os fatos e que, previamente, conhece o Direito. A qualificação jurídica atribuída pela parte ao fato não vincula o juiz, pois não é esta qualificação o objeto do julgamento, mas, sim, o fato em si. Por essa razão, embora o juiz deva se limitar ao pedido formulado pela parte, pode deferi-lo com base em razões jurídicas diversas das alegadas no processo.

    e) Ao contrário do que se afirma, ainda que o pedido de correção monetária não seja formulado pela parte, poderá ser esta determinada, de ofício, pelo juiz, pois é considerado uma decorrência da própria condenação. Tal entendimento está pautado na própria lei processual, senão vejamos: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".

    Gab: D.

  • "narra mihi factum dabo tibi jus"

  • a) Sentença extra petita: o juiz concede algo distinto do que foi pedido na petição inicial. Ex.: Há o requerimento de indenização por danos materiais, e na sentença é concedido somente indenização por danos morais.

    Neste caso, o recurso cabível para sentença extra petita é a apelação, requerendo a anulação da sentença.

     

    b) Sentença ultra petita: é aquela que o juiz ultrapassa o que foi pedido, ou seja, vai além dos limites do pedido. Ex.: Há o requerimento de indenização por danos materiais e o magistrado, em sentença, concede além dos danos materias, danos morais.

    No presente caso, o recurso contra a sentença é a apelação, que não gera a anulação total da sentença, mas tão somente da parte em que o juiz extrapolou do pedido.

     

    c) Sentença infra ou citra petita: é a sentença em que o magistrado concede menos do pedido. Ex.: o autor pede danos materiais e morais, porém o juiz somente analisa os danos materiais. Portanto, a sentença infra petita é aquela onde há clara omissão do juiz, cabendo embargos de declaração, para que seja suprida esta omissão.

     

  • por que diabos a letra D está correta?

  • meninojeff, de uma forma bem didática (sem maiores aprofundamentos doutrinários).

    O juiz ao proferir a sentença:

    • fica vinculado aos sujeitos processuais (não pode condenar diretamente quem não está no processo - embora o processo possa até beneficiar terceiros);
    • fica vinculado ao pedido (não pode decidir o que não foi pedido, nem mais, nem menos e nem diferente);
    • e fica vinculado à causa de pedir (especificamente aos fatos jurídicos que as partes trouxeram) - mas não fica vinculado ao direito que as partes alegam (o juiz conhece o direito - em resumo: ele "pega os fatos jurídicos que as partes lhe trouxeram e aplica o direito que existe no Brasil e vê se é possível conceder os pedidos que lhe foram feitos. O direito ele já conhece e não pode aplicar menos a lei só porque as partes assim não querem).
  • Acredito que tem muita gente, nos comentários, esquecendo das razões de fato!

    As razões DE DIREITO apresentadas na sentença realmente podem ser diversas, mas as razões DE FATO não podem ser diversas.

    Assim, enquanto é possível fundamentar em razões diversas de direito, a fundamentação em razões diversas de fato acarreta na nulidade da sentença por vício na fundamentação.

    De qualquer forma, quer sejam razões diversas de fato ou de direito, podemos categoricamente afirmar que a "sentença fundamentada em razões diversas daquelas presentes no recurso não é considerada extra petita".