SóProvas


ID
2547766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com base no entendimento dos tribunais superiores acerca dos crimes de trânsito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT--C

     

    À luz da Súmula 575 da mais alta Corte de Justiça Infraconstitucional do País, o STJ, que entregar seu veículo a pessoa não habilitada, embriagada ou drogada é CRIME, independente de acidente ou perigo de dano, é dizer, com dispensa do nexo de causalidade! Isso porque, a entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, embriagada ou drogada é crime de perigo abstrato. Melhor dizendo, é de perigo ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento ou consumação do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, por embriaguez ou uso de droga, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    FONTE--http://www.sindicatodasseguradorasrj.org.br/2017/04/12/breve-comentario-sobre-a-recente-sumula-no-575-do-stj-conducao-de-veiculo-sem-habilitacao-ou-embriagado/

     

     

  • Por que a A e a D estão incorretas?a alternativa D não se assemelha com a C?

  • GABARITO: C

    Sobre o item A

    a) Constitui crime de perigo abstrato trafegar em velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros. ERRADOLEI Nº 9.503/97 (CTB). Art. 311. "Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano". É crime de perigo concreto - exige-se a efetiva comprovação de risco para o bem jurídico. Seu elemento subjetivo é o dolo de perigo, não admitindo punição na sua forma culposa. 

    Sobre o item D

    d) Configura crime de perigo abstrato o ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir ou após cassação do direito de dirigir. ERRADO.   LEI Nº 9.503/97 (CTB). Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Vide item A.

    Sobre o item E

    e) O crime de embriaguez ao volante, por ser delito mais grave, absorve a infração penal de dirigir veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação. ERRADA

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)
    - A condenação do paciente, em concurso material, pelos tipos dos arts. 306 e 309 do CTB alinha-se ao entendimento assente nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro. Precedentes.
    - Ademais, para entender de modo diverso e acolher o pedido da defesa consistente no reconhecimento da consunção entre os delitos em epígrafe, seria necessário reconhecer que fatos incontroversos demonstraram que a direção sem habilitação foi cometida como meio necessário à prática da embriaguez ao volante, a fim de definir a intenção do agente, o que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadequado na via do habeas corpus. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC 380.695/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017).
     

  •  a) Constitui crime de perigo abstrato trafegar em velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros.

    ERRADA!!!

     

    Veja: De acordo com o art. 311 do CTB, para cometer o crime precisa gerar perigo de dano. Logo, é crime de perigo concreto.

    Enfia isso na cabeça porque cai e MUITO!

     

     

     b) O crime de embriaguez ao volante possui elemento objetivo do tipo de natureza exata, o que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação para sua configuração.

     

    ERRADA!!!

    Permite sim aplicação de critérios subjetivos. Isso é visível no inciso II do artigo 306 do CTB, quando diz que a conduta é constatada, também, por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora.

     

     c) Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou em estado de embriaguez constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato. 

    CERTA!!!!

    Outra questão batida que tem que enfiar na cabeça e nunca mais tirar.

    A jurisprudência majoritária já sedimentou que o art. 310 do CTB é de perigo abstrato. Basta que que seja confiado/permitido/entregue a direção para configurar o crime.

     

     d) Configura crime de perigo abstrato o ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir ou após cassação do direito de dirigir.

    ERRADA!!!
     

    Mais um que cai muito! Art. 309 do CTB. É um crime que precisa gerar o perigo de dano. Se não falar nisso, não se pode falar em crime de perigo abstrato.

     

     e) O crime de embriaguez ao volante, por ser delito mais grave, absorve a infração penal de dirigir veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação.

    ERRADA!!!!

     

    Não há que se falar em consunção, porque são crimes AUTÔNOMOS!!!

    Segundo o STJ:  "a condenação do paciente, em concurso material, pelos tipos dos arts. 306 e 309 do CTB alinha-se ao entendimento assente nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro." 

     

    DEUS NO COMANDO!!!

     

    Espero ter ajudado.

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • ALTERNATIVA C -

    SUMULA 575 STJ

    PARA O STJ, o delito previsto no artigo 310 do CP é crme de perigo ABSTRATO. Assim, não é exigivel, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitaa, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, físicia ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

     

    (FONTE - Márcio André - Sumúlas do STJ e do STF antaodas e organizadas por assunto)

  • Apenas para acrescentar , acho que pode ser válido para muitos que, assim como eu, não sabem(ou não sabiam) da existência do crime de perigo ABSTRATO-CONCRETO. Fiquei na merda pra responder quando fiz a segunda fase da prova de delegado do MS. Não perguntou o que era crime de perigo CONCRETO e/ou o que era crime de perigo ABSTRATO.  Mandou dissertar sobre o crime de perigo ABSTRATO-CONCRETO, citando antiga discussão referente ao artigo 310 do CTB. 

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    ESPELHO DA BANCA:

    A resposta deveria ser redigida abordando se tratar, de fato, os crimes de perigo abstrato-concreto categoria intermediária entre os crimes de perigo concreto e abstrato e, ao mesmo tempo, evidenciar: que para esta modalidade de crime não basta a mera realização de uma conduta; a não exigência de criação de efetiva ameaça concreta/lesão a algum bem jurídico; a necessária produção de um ambiente de perigo em potencial, ainda que em abstrato, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses juridicamente relevantes; que tais crimes não exigem uma vítima individual, apesar de o comportamento ter que representar um perigo potencial ao bem jurídico protegido.

  • a)      INCORRETA – o Art. 311 do CTB é crime de perigo concreto, no qual há a efetiva necessidade de se mostrar que o agente ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico tutelado.

    b)      INCORRETA – o Art. 306, II do CTB combinado com Art. 5° da resolução do CONTRAN n° 432/2013
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    c)       CORRETA –

    d)      INCORRETA – o Art. 309 do CTB é crime de perigo concreto, no qual há a efetiva necessidade de se mostrar que o agente ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico tutelado.

    e)      INCORRETA – O Art. 306 não absorve o tipo penal do Art. 309 do CTB, visto não se tratar de crime meio para produção de crime fim, ou seja, não há que se falar no princípio da consunção. São crimes que protegem bens jurídicos autônomos, devendo-se aplicar para esse fato o art. 70 do Código Penal (concurso formal impróprio), no qual se somam as penas, deixando assim de poder obter o privilégio da suspensão condicional do processo, visto que a pena mínima em abstrato ficaria superior ao patamar de um ano.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Súmula 575 STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  •  d)Configura crime de perigo abstrato o ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir ou após cassação do direito de dirigir.

    310 - permitir, confiar, entregar -> abstrato

    309- dirigir sem (CAUSANDO PERIGO) -> concreto

     

    O erro da letra D está também em afirmar que dirigir com a carteira cassada é crime, o que não é verdade!

    Dirigir com a CNH cassada é crime? Não, mas é uma nova infração de trânsito. Ela está descrita no inciso II do artigo 162 do CTB:

    “Art. 162. Dirigir veículo:

    (…)

    II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

    Infração – gravíssima;

    Penalidade – multa (três vezes);

    Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;”

    Como se trata de uma infração gravíssima com fator multiplicador de três vezes, a multa a ser paga pelo motorista é de R$ 880,41.

    https://doutormultas.com.br/cnh-cassada-crime/

     

    UM FELIZ NATAL A TODOS, E QUE A ESPERANÇA SEMPRE PERMANEÇA EM NOSSOS CORAÇÕES!!! FORÇA GUERREIROS!

  • SD. Vitório gostei do seu comentário sobre a letra E. Mas após a Lei 13546, 302, § 3º, muda alguma coisa a respeito do concurso material? 

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano(...)


    > crime de perigo concreto.



    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança(...)


    > crime de perigo abstrato.


    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano(...)


    > crime de perigo concreto.

  •  

    Cuidado Gisele Canto, eu sei que os seus comentários são no sentido de nos ajudar, mas dirigir com a carteira cassada é crime sim, também é crime se a carteira estiver suspensa.  

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

      Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

  • Complementação---------------------(D)---

    O criminalista Renato Marcão destaca que “a mera condução de veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, não é suficiente para a conformação típica. É imprescindível que se associe a tal prática a ocorrência de perigo concreto, condição sem a qual a conduta não se ajusta ao tipo em comento, ficando remetida à condição de mera infração administrativa”(CRIMES DE TRÂNSITO. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 206).

  • Gab. C

     

    Meus resumos QC 2018:  CTB

     

    Art. 298 (Sempre agravam a pena)

    Art. 302, § 1o (Causa de aumento de pena no Homicídio Culposo)

    Art. 291, § 1 (Casos da não aplicação do JECRIM)

     

    Assim, para acertar tal pergunta clássica, esquematizei tais dispositivos legais, quem tiver interesse, inclua em seus resumos, senão vejamos:

     

    Art. 291, § 1o  Crimes de lesão culposa NÃO aplicará JECRIM:

    1-Influencia de ALCOOL;

    2-Em via pública, corrida (RACHA);

    3-Velocidade + DE 50 KM

     

     

    Art. 298 - Causas que sempre AGRAVAM a pena:

    1-Dano p/mais de 2 pessoas(PESSOA)

    2-Veiculo SEM placa(OBJETO)

    3- Sem CNH; (OBJETO)

    4-CNH diferente(OBJETO)

    5-Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)

    6-Veiculo adulterado, afeta a segurança; (OBJETO)

    7-Faixa de transito temporária ou permanente destinada a pedestres; (OBJETO)

     

    Art. 302, § 1o No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

    1- Sem CNH(OBJETO)

    2-Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)

    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa(PESSOA)

    4- Profissão de transporte de pessoas(PESSOA)

     

    OBS 1: LESÃO CORPORAL - As possibilidades da não aplicação no JECRIM NÃO se repetem nos demais (ALCOOL1, RACHA2, 50KM3)

     

    OBS2: Homicídio a PESSOA aumenta-se de 1/3 a Metade (4 formas): Aplica-se a Pessoa (2) + Objeto (2):  PESSOA = Socorro a Pessoa e Transporte de Pessoa; OBJETO = CNH e Faixa;

     

    OBS 3: Sempre AGRAVAM: das 7, 3 são as do homicídio Culposo. 5 para OBJETOS e 2 para PESSOAS.

     

     

     

  • Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

     

    - Conclusão: o crime do art. 310 do CTB é crime de perigo abstrato.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Atenção para esses outros posicionamentos:

     

    De acordo com o atual entendimento do STF (2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 - Info 796), se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.

     

    STJ ---> O crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). DJe 08/05/2015

  • - sem CNH ou direito de dirigir cassado - perigo é concreto.

     

    - CNH suspensa ou entrega da direção - perigo é abstrato

  • Gabarito C .

     Muito importante saber diferenciar o crime do artigo 309(de perigo concreto) com o crime previsto no 310(de perigo abstrato)

    No 309, o agente que dirige veiculo automotor sem CNH ou PPD ou ainda cassada somente comete crime se gerar perigo de dano, no mais comete simplesmente mera infração administrativa punida com penalidade de multa gravíssiva x3.

    O crime do 310 que é permitir que o 309 aconteça,ou seja, entregar a direção do veículo automotor a alguem nas condições do 309 ,ou ainda , devido ao estado de saúde fisico ou mental, ou por embriaguez, não tenha condições para dirigir, será de PERIGO ABSTRATO,OCORRENDO INDEPENDENTEMENTE DE DANO.

    Força!

  • OBRIGADO GABRIEL VILANOVA.  EU DEIXARIA ESSA DISSERTAÇÃO EM BRANCO

  • Dica:

    Ø  São crimes culposos e de Dano = 302 e 303

    Ø  São crimes de Perigo abstrato 304, 305, 306, 307, 310, 312

    Ø  São crime de Perigo Concreto – 308, 309, 311, se não houver perigo não há crime.

  • Você sem CNH: Perigo concreto. 
    Você entrega a direção a alguém que não pode dirigir: Perigo abstrato.
    Você com CNH suspensa: Perigo abstrato.

  • d) Configura crime de perigo abstrato o ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir ou após cassação do direito de dirigir.

    ERRADA. Crime de perigo concreto. Por meio das expressões "gerando perigo de dano", percebe-se que o legislador conferiu a esse delito a natureza de crime de perigo concreto. Assim, para a configuração desse delito, não basta que o agente efetivamente dirija o veículo automotor. É necessária a prova de que a sua conduta ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico.

    Fonte: Leis Especiais para Concursos - Vol. 12 - Tomo III - Gabriel Habib - 2015

  •  

    Gab C

     

     a) Constitui crime de perigo abstrato trafegar em velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros. - ERRADO (Crime de perigo concreto - Art.311 CTB)

     

     b) O crime de embriaguez ao volante possui elemento objetivo do tipo de natureza exata, o que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação para sua configuração. - Errado (O crime em questão permite sim a identificação por critérios subjetivos - Art.306 II CTB)

     

     c) Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou em estado de embriaguez constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato. CERTO (Art.310)

     

     d) Configura crime de perigo abstrato o ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir ou após cassação do direito de dirigir. Errado (Crime de perigo concreto - Art.309)

     

     e) O crime de embriaguez ao volante, por ser delito mais grave, absorve a infração penal de dirigir veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação. Errado (Segundo o STJ:  "a condenação do paciente, em concurso material, pelos tipos dos arts. 306 e 309 do CTB alinha-se ao entendimento assente nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro.")

  • a) Constitui crime de perigo abstrato trafegar em velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros.

    ERRADA!!!

     

    Veja: De acordo com o art. 311 do CTB, para cometer o crime precisa gerar perigo de dano. Logo, é crime de perigo concreto.

    Enfia isso na cabeça porque cai e MUITO!

     

     

     b) O crime de embriaguez ao volante possui elemento objetivo do tipo de natureza exata, o que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação para sua configuração.

     

    ERRADA!!!

    Permite sim aplicação de critérios subjetivos. Isso é visível no inciso II do artigo 306 do CTB, quando diz que a conduta é constatada, também, por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora.

     

     c) Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou em estado de embriaguez constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato. 

    CERTA!!!!

    Outra questão batida que tem que enfiar na cabeça e nunca mais tirar.

    A jurisprudência majoritária já sedimentou que o art. 310 do CTB é de perigo abstrato. Basta que que seja confiado/permitido/entregue a direção para configurar o crime.

     

     d) Configura crime de perigo abstrato o ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir ou após cassação do direito de dirigir.

    ERRADA!!!
     

    Mais um que cai muito! Art. 309 do CTB. É um crime que precisa gerar o perigo de dano. Se não falar nisso, não se pode falar em crime de perigo abstrato.

     

     e) O crime de embriaguez ao volante, por ser delito mais grave, absorve a infração penal de dirigir veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação.

    ERRADA!!!!

     

    Não há que se falar em consunção, porque são crimes AUTÔNOMOS!!!

    Segundo o STJ:  "a condenação do paciente, em concurso material, pelos tipos dos arts. 306 e 309 do CTB alinha-se ao entendiEditarmento assente nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro."

     

    Haja!

  • Aprofundando LETRA A e C

    1- Art. 307 e Art. 310 VIOLAR suspensão ou proibição para OBTER CNH e DAR VEÍCULO a pessoa SEM CNH, CNH CASSADA ou SUSPENSA corresponde a PERIGO ABSTRATO (INDEPENDE DE GERAR O DANO)

    2- Art. 309 DIRIGIR VEÍCULO SEM CNH ou CNH CASSADA corresponde ao PERIGO CONCRETO (DEPENDE DE GERAR PERIGO DE DANO).

  • Para quem, assim como eu, confundiu:

     

    b) O crime de embriaguez ao volante possui elemento objetivo do tipo de natureza exata, o que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação para sua configuração.

     

    Refere-se a critérios de interpretação da situação fática (o mundo real)... pois, como os colegas bem disseram, o Art 306 permite a utilização de:

     

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; 

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.    

  • Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • GAB: C

     

    Direto ao ponto

    Os únicos crimes de perigo concreto previsto no CTB:

    - Racha (art. 308)

    - Velocidade incompatível (art. 311)

    - Dirigir sem CNH  (art. 309)

     

    Além disso, não esquecer da súmula 575 do STJ aplicado ao crime do art. 310:

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

     

    Alô você!

  • LETRA C – CORRETA - Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou em estado de embriaguez constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato. 


    Súmula 575/STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Constitui crime de perigo abstrato trafegar em velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros.



    LETRA A – ERRADA -



    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:


    Penas. detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.


    Obs1: A fórmula genérica, utilizada ao final, deixa evidenciado que somente existe o crime, mesmo em relação a hospitais ou escolas, quando há concentração de pessoas no local, pois somente assim a conduta gera perigo de dano.


    FONTE: PROF. VINÍCIUS MARÇAL – MEMBRO DO MP DO GOIÁS.


  • Gabarito: C

    Mero fato de entregar o veiculo ja caracteriza crime de perigo abstrato, onde não necessita que o dano ocorra para caracterizar o crime.

  • Pra nunca mais errar essa BAGAÇA:

    - Dirigiu com a HAbilitação suspensa - "HAbstrato").

    - Dirigiu sem Cnh ou Cassado o Direito de Dirigir - Concreto).

  • GABARITO: C

     

    RESUMO DE CRIMES DO CTB:

     

    -Dirigir com a habilitação suspensa  -  crime de perigo abstrato


    -Dirigir sem CNH ou Cassado o Direito de Dirigir -  crime de perigo concreto

     

    -Crime de racha - crime de perigo concreto

     

    -Embriaguez ao volante - crime de perigo abstrato

     

    -Trafegar com velocidade incompatível - crime de perigo concreto

  • Excelentes cometários, Andrey França. Grato e....


    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU... kkkk

  • a)     INCORRETA o Art. 311 do CTB é crime de perigo concreto, no qual há a efetiva necessidade de se mostrar que o agente ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico tutelado.

    b)     INCORRETA o Art. 306, II do CTB combinado com Art. 5° da resolução do CONTRAN n° 432/2013

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    c)      CORRETA –

    d)     INCORRETA o Art. 309 do CTB é crime de perigo concreto, no qual há a efetiva necessidade de se mostrar que o agente ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico tutelado.

    e)      INCORRETA – O Art. 306 não absorve o tipo penal do Art. 309 do CTB, visto não se tratar de crime meio para produção de crime fim, ou seja, não há que se falar no princípio da consunção. São crimes que protegem bens jurídicos autônomos, devendo-se aplicar para esse fato o art. 70 do Código Penal (concurso formal impróprio), no qual se somam as penas, deixando assim de poder obter o privilégio da suspensão condicional do processo, visto que a pena mínima em abstrato ficaria superior ao patamar de um ano.

  • Para meu entendimento...

    RESUMO DE CRIMES DO CTB:

     

    Dirigir com a habilitação SuspenSa - crime de perigo abStrato

    EmbriagueZ ao volante - crime de perigo abZtrato 

    Dirigir sem CNH ou Cassado o Direito de Dirigir - crime de perigo ConCreto 

    Crime de raCha - crime de perigo Concreto 

    Trafegar com velocidade inCompatível - crime de perigo Concreto

  • Bom na minha opinião a questão 11 deveria ser anulada.

    Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, ou seja não tem CNH - crime de perigo concreto.

    Estado de embriaguez constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato.

  • Alcemir, confiar ou entregar ou permitir a direção a pessoa sem cnh ou bêbada é crime por si só, crime formal, não precisa haver o resultado do dano. Agora a pessoa que dirige sem CNh ou suspensa ou cassada é somente infração, sendo crime somente se vier a causar algum acidente, aí ainda ocorrendo causa de aumento da pena de 1/3 a 1/2.

    obs.: se dirigir com a cnh suspensa judicialmente será crime.

    Traduzindo: eu dou a chave do meu carro para um primo meu de 20 ano que sabe dirigir, mas não tem CNH, se meu primo for parado em uma blitz e disser que eu o emprestei o carro, cometerei crime e ele não, agora se ele atropelar e matar alguém, cometerá crime e sua pena será aumentada.

  • Em relação a alternativa "E", vejam o que diz a doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Júnior (Legislação Penal Especial Esquematizada 3ª Ed. 2017):

    "Se o autor do crime em questão (de embriaguez na direção de veículo automotor) também não é habilitado para dirigir veículo, responde apenas pelo crime do art. 306, aplicando-se, entretanto, a agravante genérica do art. 298, III, do CTB. Neste caso não pode incidir o crime autônomo de condução de veículo sem habilitação (art. 309), já que a situação de perigo gerada é uma só, não sendo possível, dessa forma, falar em concurso material ou formal de crimes." - grifos meus.

  • ART.309 é um crime de perigo concreto quem pratica é o motorista...

     

    ART.310, é um crime de perigo abstrato que quem pratica é o dono do veículo que confia, entrega e permite que pessoa nessa situação conduza o veículo. 

  • Resumo, alguns crimes CTB:

     

    Art. 304 - Perigo Abstrato

    Art. 305 - Perigo Abstrato

    Art. 306 - Perigo Abstrato (Crime cobrado na questão)

    Art. 307 - Perigo Abstrato

    Art. 308 - Perigo Concreto (gerando situação de risco)

    Art. 309 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

    Art. 310 - Perigo Abstrato (Crime cobrado na questão)

    Art. 311 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

    Art. 312 - Perigo Abstrato

     

    Crime de Perigo Abstrato - não exige comprovação do risco ao bem jurídico. Ex. Embriaguez ao volante.

    Crime de Perigo Concreto - exige comprovação do risco ao bem jurídico. Ex. Dirigir sem CNH.

    Anotações do QC.

  • Macete.

    Para mim ajuda!

    Crimes

    Art. 307 CTB - Violar a suspensão ou a proibição de se obter permissão ou habilitação p/ dirigir VA

    Perigo Abstrato

    Art. 308 CTB - Dirigir sem CNH ou o direito de dirigir cassado

    Perigo Concreto

    Art. 309 - Dirigir VA, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação

    Perigo Abstrato

    Art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção de VA a pessoa não habilitada

    Perigo Concreto

  • Assertiva C

    Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou em estado de embriaguez constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato.

  • Se confiar é crime de perigo CONCRETO, como pode a resposta ser a letra C???

  • Art. 310:

    Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor (perigo abstrato) a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    GAB: Letra C.

  • Para o STJ, o delito previsto no art. 310 do CP é crime de perigo ABSTRATO. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. O art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563). STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559). 

    SUMULA 575 DO STJ:

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

    FONTE: Dizer o Direito

  • Letra C: Delito é sinônimo de Crime.

  • O crime previsto no art. 311 do CTB NÃO exige para sua configuração DANO EFETIVO a outras pessoas por ser o perigo PRESUMIDO por LEI, haja vista a proteção da segurança do trânsito. (5ª turma do STJ/17-10-2017 - AgRg nos EDcl no HC 354810)

  • A questão exigiu conhecimento acerca de regras doutrinárias aplicáveis aos crimes de trânsito. Vamos à análise das assertivas.

     
    A. INCORRETA. O crime do art. 311 é crime de perigo concreto, vez que o próprio tipo penal exige que a conduta gere perigo de dano, uma vez que requer uma situação efetiva de perigo.

     
    B. INCORRETA. O crime de embriaguez ao volante poderá ser caracterizado por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Além disso, o CTB determina que  a verificação da embriaguez poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  Vejamos:
     
    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           
    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           
    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

     
    C. CORRETA. De fato, a configuração do crime do art. 310 exige para sua configuração apenas a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, sem fazer menção de qualquer resultado.

     
    D. INCORRETA. O ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir ou após cassação do direito de dirigir não configura crime, mas sim infração administrativa do art. 162, I. Para configurar o tipo penal do art. 309 é imprescindível que o condutor inabilitado esteja gerando perigo de dano, precisa ser caracterizado tal resultado.

     
    E. INCORRETA. Trata-se de crimes autônomos em que visam resguardar diferente objeto jurídicos, logo fica afastada a subsidiaridade. Esse é o entendimento do  STJ (Recurso Especial 1.836.111/MS)
     
     
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa C
  • Gab C

    ____________

    Com isso já dá pra matar algumas questões de Crimes de Trânsito, inclusive essa.

    [CRIMES]

    DIRIGIR sem HAB ou PPD se gerar dano, se não > Apenas Multa e Infração

    CONFIAR em pessoa ñ HAB ou bêbada, independe de dano > Confiou se Lascou!

    Com crime JUDICIÁRIO > sem crime ADMINISTRAÇÃO

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • O crime de embriaguez ao volante, por ser delito mais grave, absorve a infração penal de dirigir veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação.

    Infração administrativa para ser penal teria que gerar perigo de dano !

  • Complementando...

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    Permitir, confiar ou entregar (sujeito passivo) seu veículo para quem:

    1} Não é habilitado;

    2} Está com habilitação cassada; ou

    3} Está com o direito de dirigir suspenso.

    ATENÇÃO --> O dono do veículo incorre no crime independentemente da pessoa a quem ele está emprestando seu veículo gerar perigo de dano. Logo, o crime se concretiza no momento em que ele permite, confia ou entrega seu veículo, para qualquer pessoa que esteja inserida em pelo menos uma dessas três tipicidades.

  • "Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto."

    PERIGO ABSTRATO:

    Art. 304 (Omissão de socorro)

    Art. 305 (Evasão do local do acidente)

    Art. 306 (Direção sob efeito de álcool)

    Art. 307 (Violar suspensão)

    Art. 310 (Entregar veículo a pessoa não habilitada)

    Art. 312 (Fraude processual)

  • Apenas complementando:

    Para o STJ, o delito previsto no art. 310 do CP é crime de perigo ABSTRATO. Este entendimento foi materializado na Súmula 575 do STJ.

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

    Fontes: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27575%27).sub.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/sc3bamula-575-stj.pdf

  • Gabarito: Letra C

    Segundo o entendimento dos tribunais superiores, o disposto no art. 310 do CTB, constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Peguei de um colega em outra questão.

    ...

    Dirigir com velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas...: concreto

    Dirigir SEM CNH: concreto

    Dirigir com CNH CASSADA: concreto

    Dirigir com CNH SUSPENSA: abstrato

    Confiar o carro a quem não tem CNH: abstrato

  • Sobre a letra B, em outras palavras, quer dizer que todos os meios de prova são admitidos para aferição da embriaguez.

    Isto é, não é necessário utilizar equipamento ou realizar exame para comprovar que o agente encontra-se embriagado, bastando que ele apresente sinais.

    É pra se torar!!!

  • Para não errar mais ! Inventei a pouco tempo

    Quem dirige sem CNH vai dar com a cara no CONCRETO (perigo)

    Quem dirige sob influência de alcool é um ABSTrADtO (perigo)

  • 1-PERIGO ABSTRATO 

    Art. 304 (Omissão de socorro)

    Art. 305 (Evasão do local do acidente)

    Art. 306 (Direção sob efeito de álcool)

    Art. 307 (Violar suspensão)

    Art. 310 (Confiar veículo à pessoa sem CNH)

    Art. 312 (Fraude processual)

    2-PERIGO CONCRETO

    Art. 308 (Competição não autorizada)

    Art. 311 (Tráfego em Velocidade incompatível)

    Art. 309 (Sem CNH)

    • Quer perigo concreto ? viaje na CVC