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ID
2547784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    1. Ação civil ex delicto, promovida pelos familiares de vítima de homicídio culposo (em acidente de trânsito) pelo qual inclusive já foi sentenciado o réu na competente esfera penal. 2. Recurso especial em que se aponta a nulidade do acórdão impugnado pelo fato de o colegiado julgador ter se eximido do dever de aferir o grau de culpa do agente ou mesmo a suposta existência de reciprocidade de culpas pelo evento danoso (suscitada pelo demandado em sua contestação) para fins de arbitramento equitativo da indenização por danos morais a ser eventualmente fixada. 3. A partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo não se pode mais questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou sobre sua autoria. Inexiste óbice, porém, a que ali seja aferido o grau de culpabilidade do autor do delito ou mesmo a eventual coexistência de culpa concorrente da vítima, medida necessária, inclusive, para o correto arbitramento da indenização. 4. Se por um lado, no âmbito da ação penal, a aferição do grau de culpa do agente ou da eventual concorrência culposa é medida irrelevante, na ação de reparação civil, ao revés, é ela imprescindível. Afinal, deve-se considerar que nesta o dever de indenizar pode resultar da culpa grave, leve ou levíssima e, ainda, que determinado fato pode advir da concorrência de culpas do autor, da vítima e, eventualmente, de terceiros. Tudo devendo ser considerado pelo julgador no momento de dimensionar a extensão da indenização. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.474.452/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/09/2015)

  • Sobre a letra D, com relação ao prazo prescricional.

    Prescrição na ação “ex delicto”

    Dispõe o artigo 200 do Código Civil, que o prazo prescricional da ação de reparação civil dos danos causados por infração penal não começa a correr enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória, estabelecendo a suspensão da ação civil durante a pendência da ação penal, nos seguintes termos: “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.

    De acordo com o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, tal prazo será de 3 (três) anos e não começa a correr enquanto o titular do direito de ação não completar 16 anos e se torna, pelo menos, relativamente incapaz. [10]

    Com relação aos casos ocorridos antes da vigência do Código Civil de 2002, está estabelecido nem seu art. 2.028, “que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Assim, em se tratando de decisão prolatada sob a vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável é de 20 (vinte) anos, conforme dispunha o art. 177 do Código Civil de 1916.

    Nesse sentido está o julgado:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que," em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal ". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 5/9/08).

     

  • Influência da jurisdição penal sobre a civil

    Segundo Eugênio Pacelli de Oliveira quando o art. 387, IV, do Código de Processo Penal brasileiro, estabelece que o juiz, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, proferirá a sentença condenatória e fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, está o referido dispositivo trazendo um efeito secundário da sentença penal condenatória.[6]

    No mesmo sentido está o artigo 91, I, do Código Penal, que estabelece como efeito secundário da sentença penal condenatória irrecorrível tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime. Entretanto, vale ressaltar que a sentença penal condenatória somente comportará esse efeito se a infração produzir dano.

    “Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    Após o trânsito em julgado da sentença penal que tornou certa a obrigação de reparar o dano, esta valerá como título executório, estabelecendo o artigo 63 do Código de Processo Penal, que caberá a vitima, seu representante legal ou seus herdeiros executar, desde logo, no juízo cível a parcela mínima reparatória, sem prejuízo de prosseguir na apuração do montante efetivamente devido.

    À vista do exposto, a vítima poderá exigir a reparação do dano no juízo cível, executando a decisão do juiz penal, assim que sua decisão condenatória tenha trânsito em julgado, e isso demonstra o cuidado que a legislação penal dá para o direito de ressarcimento da vítima, incentivando-o sempre que possível. Como frisa Guilherme de Souza Nucci: “A legislação criminal cuida, com particular zelo, embora não com a amplitude merecida, do ressarcimento da vítima, buscando incentivá-lo, sempre que possível.”[7]

    Esse é o mesmo ensinamento de Fernando Capez:

    “O Código Penal, em diversas passagens, incentiva a reparação do dano, que constitui desde atenuante genérica, passando por requisito para a obtenção de determinados benefícios, até causa de extinção da punibilidade.”[8]

    Na ocasião não há possibilidade de ser reaberta em juízo cível a discussão sobre a autoria, a ilicitude ou a existência do fato, ou seja, não poderá ser discutido se o réu tinha ou não razão, se o fato realmente existiu ou não, ou se restou comprovada a causalidade, isso porque a responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal.

    Quando a competente ação civil visando o ressarcimento do dano for proposta antes do ajuizamento ou no transcorrer da ação penal o Juiz cível poderá suspender o andamento daquela até a decisão da questão penal. Neste caso, não há de se falar em mitigação do sistema de independência das ações, já que ao Juiz é apenas facultado a possibilidade de suspender o andamento da ação civil.

    FONTE:https://kekacamargo27.jusbrasil.com.br/artigos/146848409/acao-civil-ex-delicto

  • Comentários adicionais:

    a) Art. 935 do CC:  A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (Regra: responsabilidade civil independe da criminal)

    Portanto, o art.935 do CC exige: 1) Anterioridade e 2) Mérito Penal ( autoria e materialidade).

     

    b) Art.944 e 945 do CC. No Direito Civil, em regra, responde-se inclusive pela culpa levíssima, pq se tem em vista a extensão do dano. (pg. 527, Flávio Tartuce, 2016)

     

    c) CORRETA. Art. 945 do CC. Havendo culpa ou fato concorrente da vítima a responsabilidade subsistirá, há apenas um abrandamento da responsabilização, pois atenua o nexo de causalidade. É incidencia direta da causalidade adequada. Não é hipotese de responsabilidade objetiva (responsabilidade sem culpa). Assim, admite-se prova da culpa concorrente da vítima. 

     

    A respeito da incidência nos danos morais do art. 945 do CC, destaca-se o Enunciado 455: o grau de culpa do ofensor ou a sua eventual conduta intencional deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano MORAL. O debate é intenso sobre o tema, mas tem-se que a CULPA CONCORRENTE, o FATO CONCORRENTE ou o RISCO CONCORRENTE são amplamente admitidos como atenuantes do nexo de causalidade, conduzindo à redução equitativa da indenização.

     

    d) Entendimento STJ (predominante): o termo inicial para o inicio do prazo prescricional da ação civil ex delicto é o TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. Precedentes: AgRg no Ag 951.232/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 5 de setembro de 2008 e REsp 907.966/RO , Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 9 de abril de 2007. 

     

    e) Art. 948 do CC. Chama-se de indenização ricochete, pois as pessoas que são ligadas à vítima são legitimadas ao pleito indenizatório. 

    Não é hipotese de responsabilidade objetiva, devendo se aferir o grau de culpabilidade da vítima para fins de fixação da indenização aos familiares. A título de exemplo,se a vítima dirige embriagada, se envolve em acidente e vem a falecer, não cabe indenização aos familiares, devido à excludente de responsabilidade civil. Já a culpa concorrente da vítima (art. 945) tb é fator de aferição do valor da indenização. EX: caminhar sobre trilhos do trem - vítima é imprudente - haverá uma redução em razão da culpa concorrente. Assim é o entendimento do STJ (RESP 1210064/SP, 2012)

     

    Bons estudos =**

  • Sobre a Letra C: Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo,
    o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento
    na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência
    de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.346-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2015 (Info 572).


     

  • Gabarito C:

    Art. 944, parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ RESPOSTA:
     

     

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória baseada AUSÊNCIA DE PROVAS: Tem que Indenizar > PODE ajuizar ação indenizatória no civil

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória c/ excludente de ilícitude a respeito da 'gente FINA' que faz coisa julgada no cível, Fato Inexistente e Negativa de Autoria: Exime de Idenizar > NÃO PODE ajuizar ação indenizatória no civil

     

    REGRA: As esfera Civil, Penal e Administrativa são independentes. Podendo cada ação correr ao mesmo tempo em qualquer das esferas.

     

    EXCEÇÃO: Quando houver Fato Inexistente e Negativa de Autoria

     

                                                     CPP - Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

                                                     CPP -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.  

     

    Informativo 517 STJ:

     

    I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ QUESTÕES:

     

    Q497453 - a absolvição do causador de dano, em ação penal, pelo reconhecimento de que agiu em estado de necessidade, torna automaticamente certa a obrigação de indenizar.  F

     

     

    Q382004 - O ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade e no exercício regular de direito, reconhecido em sentença penal excludente de ilicitude, não exime o agente da responsabilidade civil de reparação do dano. F

     

     

    Q849259- Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo, aos familiares da vítima é permitido questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou da sua autoria. F

     

     

    Q219476 A responsabilidade civil independe da criminal, de modo que a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, não tem influência na ação indenizatória, que pode revolver toda a matéria em seu bojo.  V

     

     

    Q286556 Mesmo que a responsabilidade civil independa da criminal, a lei veda que se questione, na esfera cível, fato decidido no juízo criminal; por conseguinte, a sentença penal absolutória, independentemente do motivo da absolvição, impede o processamento da ação civil de reparação de dano causado pelo mesmo fato que tenha provocado a absolvição do agente provocador do ilícito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito letra C: "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".

  • Sobre a letra b:

    A Min. Nancy Andrighi explica que essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o Direito Penal exigir provas de forma mais rígida para a condenação, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O Direito Civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. STJ. 3ª Turma. REsp 1164236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013 (Info 517).

  • A aferição do grau de culpabilidade do autor do delito é medida irrelevante no momento de dimensionar a extensão da indenização de reparação aos familiares da vítima. ERRADO. É RELEVANTE.

    “Se por um lado, no âmbito da ação penal, a aferição do grau de culpa do agente ou da eventual concorrência culposa é medida irrelevante, na ação de reparação civil, ao revés, é ela imprescindível. Afinal, deve-se considerar que nesta o dever de indenizar pode resultar da culpa grave, leve ou levíssima e, ainda, que determinado fato pode advir da concorrência de culpas do autor, da vítima e, eventualmente, de terceiros. Tudo devendo ser considerado pelo julgador no momento de dimensionar a extensão da indenização.” (REsp 1.474.452/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 18/9/2015.)

  • Letra C:

    Art. 945 do CC. Havendo culpa ou fato concorrente da vítima a responsabilidade subsistirá, há apenas um abrandamento da responsabilização, pois atenua o nexo de causalidade. É incidencia direta da causalidade adequada. Não é hipotese de responsabilidade objetiva (responsabilidade sem culpa). Assim, admite-se prova da culpa concorrente da vítima. 

  • Questão bem estranha por te induzir a lembrar que no ordenamento jurídico brasileiro não existe compensação de culpas! Mas segue o baile!