SóProvas


ID
2547805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e as demais legislações pertinentes, constitui prerrogativa dos DP

Alternativas
Comentários
  •  correta – letra E

     

    o entendimento é de que a intimação pessoal deve ser realizada, ainda que o Defensor Público esteja presente na audiência.

    Vide jurisprudência dos tribunais superiores:

    STJ

    Recurso especial – direito processual civil – negativa de prestação jurisdicional – ausência de demonstração – fundamentação deficiente – incidência da súmula 284/STF – intimação pessoal – defensoria pública – proteger e preservação a função do órgão – defesa dos necessitados – defensor público – presença – audiência de instrução e julgamento – entrega dos autos com vista – necessidade – princípio constitucional da ampla defesa – recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    (…)

    III – A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular.

    IV – A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida.

    V – Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.

    VI – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    STF

    Habeas corpus. 2. Homicídio triplamente qualificado. Terceira sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Condenação. 3. Apelo defensivo considerado intempestivo ao fundamento de suficiência da intimação pessoal da Defensoria Pública em plenário. 4. A Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade, a teor do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 e do art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994. Homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 5. Alegação de excesso de prazo na prisão cautelar. Inocorrência. Acusado foragido do distrito da culpa. Necessidade da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Ordem parcialmente concedida tão somente para determinar ao TJ/MG que prossiga no julgamento do recurso defensivo, mantida a prisão cautelar do acusado.

  • LETRA D - ERRADA

    Lei complementar 80/94:

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    (...)

    VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

  • Quanto a processos de Juizados Especiais, o Supremo Tribunal Federal consolidou, pacificamente, o entendimento de que o prazo dobrado não se aplica argumentando o mandamento do art. 9º da Lei n. 10.259/2001, in verbis:

     

    “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias."

     

    STF. 1ª Turma. Segundo Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 747.478-SE, Rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 17-4-2012, DJe de 4-5-2012, disponível no sítio digital do STF: : “Não prospera a insurgência. Conforme assinalado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em não admitir, no âmbito dos juizados especiais, a incidência da prerrogativa de contagem em dobro do prazo prevista no art. 188 do Código de Processo Civil, entendimento que alcança os recursos dirigidos a esta Corte extraordinária. Cito: AI 535.633-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24.02.2006; RE 557.560, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09.4.2008; AI 700.948, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.3.2008; AI 561.374-AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.10.2006; e RE 466.834-AgR-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 9.10.2009, cuja ementa transcrevo: ‘RECURSO – JUIZADO ESPECIAL – OPORTUNIDADE – DOBRA INEXISTENTE. Consoante dispõe o art. 9º da Lei n. 10.259/2001, em se tratando de processo originário de juizado especial, não há a contagem de prazo em dobro prevista no art. 188 do Código de Processo Civil. Descabe distinguir onde a lei não distingue, para, com isso, dar origem à dualidade de prazos’”

  • Letra "E"
    A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita? Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública. Segundo decidiu o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • GABARITO:E

     

    Segundo o art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994, são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.


    Esta prerrogativa da intimação pessoal mostra-se necessária, porque o Defensor Público não tem condições, principalmente por ausência de estrutura, de acompanhar as intimações realizadas nos Diários Oficiais. Também se revela imprescindível, no controle dos prazos, já que é humanamente impossível controlá-los de forma manual, por meio de agenda, tabelas, ante ao imenso número de processos sob a responsabilidade dos Defensores Públicos.


    Recurso especial – direito processual civil – negativa de prestação jurisdicional – ausência de demonstração – fundamentação deficiente – incidência da súmula 284/STF – intimação pessoal – defensoria pública – proteger e preservação a função do órgão – defesa dos necessitados – defensor público – presença – audiência de instrução e julgamento – entrega dos autos com vista – necessidade – princípio constitucional da ampla defesa – recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.


    (…)


    III – A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular.


    IV – A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida.


    V – Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. [GABARITO]


    VI – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
     


    GALLIEZ, Paulo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Editora Lumen Juris, 2007. Pág. 44.

  • Compilando as respostas dos colegas e acrescentando outras...  

     

    Letra A - a manifestação nos processos apenas por meio de petição. ERRADA. 

    De acordo com o artigo 128, da LC 80/94, é uma prerrogativa dos membros da DP Estadual a possibilidade de manifestação em autos administrativos ou judiciais por meio de cota. Além da petição, o DP poderá manifestar-se por meio de cota (inciso IX). 

     

    Letra B - a representação processual imediatamente após a apresentação de mandato. ERRADA.

    Não é necessário instrumento procuratório. É mais uma prerrogativa dos membros da DP Estadual, prevista no artigo 128, inciso XI, da LC 80/94: "representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais"

     

    Letra C - a contagem em dobro dos prazos processuais, incluídos os ritos procedimentais dos juizados especiais. ERRADA.

    O entendimento da jurisprudência é o de que prevalece a vedação a prazos diferenciados imposta pelas Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 9º, da Lei nº 10.259/01), não permitindo a contagem de prazo em dobro para a Defensoria Pública.

    Inclusive, os enunciado nº 53 do FONAJEF dispõe que: "Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais" e o nº 3 do FONAJE (que trata da Fazenda Pública) prevê que: "Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". 

    Todavia, há doutrina que defende a fixação de prazos em dobro para a Defensoria Pública mesmo no âmbito dos Juizados Especiais.

     

    Letra D - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, salvo quando estes se acharem presos sob cláusula de incomunicabilidade.​ ERRADA.

    Trata-se de mais uma prerrogativa do DP, prevista no inciso VI, do art. 128, da LC 90/94: "comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento". 

     

    Letra E - a intimação pessoal, ainda que o DP esteja presente na audiência que tenha ensejado o ato. CORRETA.

    Segundo decidiu o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • gabarito letra "E" - aprofundando mais o assundo!

    Segundo o entendimento do STJ:

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    Ao longo de um dia o membro do Ministério Público poderá realizar inúmeras audiências criminais, não sendo razoável que, em relação a todas as decisões que foram ali proferidas já se inicie o prazo recursal sem que ele tenha carga dos autos para fazer um exame detalhado.

    Vale ressaltar ainda que, muitas vezes, o membro do Ministério Público que participou da audiência não é o mesmo que irá preparar o recurso, o que reforça a necessidade de que o termo inicial da contagem do prazo somente se inicie com a entrega dos autos na Instituição.

    Além desses argumentos de ordem prática, não há como negar vigência ao texto expresso da Lei. Tanto a Lei nº 8.625/93 como a LC 75/93 são explícitas em estabelecer a prerrogativa da intimação pessoal aos membros do Ministério Público com carga dos autos.

    O entendimento acima explicado vale também a Defensoria Pública?

    Prevalece que sim. Confira o seguinte precedente do STF:

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

    O Ministro Rogério Schietti Cruz, em seu voto no REsp 1.349.935-SE, também manifestou o entendimento de que “a intimação da Defensoria Pública também se aperfeiçoa com a remessa dos autos para vista pessoal do defensor”.

    fonte: dizer o direito

  • acho que a E está errada, já que esse entendimento só se aplica no processo penal, e ela não restringiu o âmbito da aplicação da regra

  • ENUNCIADO 03 do Fonaje – Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

  • Vi em um informativo só não me lembro qual, que a intimação pessoal também é devida para o MP, mesmo que esteja presente em audiência. Se alguém puder acrescentar depois o número do informativo. 

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Minha contribuição:

    Apenas para completar o já dito, brilhantemente pelos colegas, o Defensor Público não tem prazo em dobro, para priveligiar o sentido da lei 9.099/95, que foi trazer informalidade, oralidade, simplicidade, economia processual, e principalmente na presente questão: celeridade.

    Crítica: Todavia, sabemos que a Defensoria Pública, não possuem membros e estrutura suficiente para atender a Demanda, razão pelo qual, sim o Defensor Público deve pugnar pela prerrogativa do prazo em dobro, já que a LC 80/94 não faz nenhuma ressalva, tendo em vista o princípio da ampla defesa e contraditória que fica deficiente, pelos motivos alegados.

  • Sobre a Letra B - Aprofundando:

    Situações no CPP onde é exigido a procuração com poderes especiais:

    Patrocinar Ação Penal Privada: CPP: Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Representação por Procurador (apenas crimes de ação penal pública condicionada a representação): CPP. Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    Renúncia ao Direito de queixa feita por procurador: CPP. Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Aceitação do Perdão Judicial feita por Procurador: Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    Arguição de Suspeição e Impedimento do Juiz: CPP: Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Arguição de falsidade documental: CPP. Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Obs.: CPC/15: aplicável ao CPP de forma supletiva:

    Receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica:. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    Assim, no processo penal, via de regra e nos termos do art. 44, XI, 128, XI da LC 80/94, o Defensor Público não precisa de procuração com poderes especiais para atuar, mas nos casos mencionados é necessária a procuração com poderes especiais.

    Bons Estudos!