SóProvas


ID
2547823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na CF, na Constituição Estadual do Acre e na jurisprudência do STF sobre a DP, julgue os itens a seguir.


I. As DP estaduais têm a prerrogativa de formular sua própria proposta orçamentária.

II. Em razão da incompatibilidade do exercício do cargo de DP com a prática da advocacia privada, não se exige do candidato à inscrição na OAB.

III. A DP tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise à proteção de direitos difusos e coletivos de pessoas necessitadas.

IV. Dado o caráter essencial das funções exercidas pela DP, é possível, em situação excepcional, a contratação temporária de advogado para exercer atribuições de DP.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    I)

    CF - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP. ART. 103, IX, DA CRFB/88. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA CARACTERIZADA. LEI Nº 10.437/2015 DO ESTADO DA PARAÍBA. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. DEVER PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO DO OBJETO NÃO INTEIRAMENTE CUMPRIDO. AÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. ART. 134, § 2º, DA CRFB/88. REDUÇÃO UNILATERAL, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DOS VALORES CONSTANTES DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ELABORADA E APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 2º E 166 DA CRFB/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM A PRONÚNCIA DE NULIDADE. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE PARA A FIXAÇÃO DE TESE. 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República (Emenda Constitucional nº 45/2004). (ADI 5287, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 09-09-2016 PUBLIC 12-09-2016)Inf. 826/STF;

  • II)

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RELEVÂNCIA DO PONTO DE VISTA JURÍDICO. I - A questão referente à exigência de inscrição de advogado público na OAB para o exercício de suas funções públicas alcança toda a advocacia pública nacional, transcendendo, portanto, o interesse das partes. II - Repercussão geral reconhecida.

     

    “EMENTA. ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EFEITOS DA SENTENÇA LIMITADOS ÀS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A capacidade postulatória não é exclusiva dos inscritos na OAB, tal como ocorre com os juizados especiais, habeas corpus , demandas trabalhistas e Ministério Público. 2 - A Lei Complementar 73/93 é norma especial em reação à Lei 8.906/94, convivendo harmonicamente no sistema. A própria Carta Magna trata em seções distintas os advogados públicos e a advocacia privada. 3 - Pelo teor da Lei Complementar n° 73/93, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, a capacidade de representação judicial e extrajudicial cabe à Advocacia-Geral da União, sendo uma das carreiras a de Advogado da União, para cujo exercício não é necessária a inscrição na OAB, a afastar o exercício ilegal de profissão. A capacidade postulatória decorre da própria relação estatutária. 4 - O § 1° do art. 3° da Lei 8.906/94 deve ser interpretado de modo a alcançar as seguintes hipóteses: a) quando o próprio estatuto exige a inscrição na OAB para a posse e exercício no cargo; b) quando a filiação é voluntária e enquanto o advogado público optar por permanecer com o vínculo; c) quando há o exercício paralelo da advocacia privada. 5 - Efeitos da sentença limitados às próprias partes do processo, não podendo ser estendidos a outras Seccionais,

  • III)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL QUE LHE CONFERE TAL LEGITIMIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.ARE 690.838 RG / MG Ministro DIAS TOFFOLI Relator

    EMENTA Direito Processual Civil e Constitucional. Ação civil pública. Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Interpretação do art. 134 da Constituição Federal. Discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 11.448/07, e do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar nº 80/1994, com as modificações instituídas pela Lei Complementar nº 132/09. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão objurgada, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa. Negado provimento ao recurso extraordinário. Assentada a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. RE 733433

    “A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas”,

    “estando presentes interesses individuais ou coletivos da população necessitada, haverá a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública, mesmo nas hipóteses em que extrapolar esse público, ficando claro que, quando extrapolar, a execução individual será limitada aos necessitados”. O relator foi seguido por unanimidade.

    O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 690838), processo paradigma do tema 607 da repercussão geral, foi reautuado como RE 733433.

     

    Em suma:

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

  • IV)

    Defensoria Pública: Organização nos Estados-Membros e Lei Complementar

    O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar paraibana 48/2003, que, alterando a Lei Complementar 39/2002, disciplina a organização da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Entendeu-se que a norma em questão, ao dispor de forma contrária à prevista na Lei Complementar Federal 80/94, que versa sobre as normas gerais para a organização, nos Estados-membros, da respectiva Defensoria Pública, inclusive as definidoras de critérios de nomeação para os cargos de Defensor Público Geral e de Corregedor-Geral, ofende o art. 134, § 1º, da CF, que estabelece que lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do DF e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados-membros.

    ADI 2903/PB, rel. Min. Celso de Mello, 1º.12.2005. (ADI-2903)

     

  • E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADELEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP) – PERTINÊNCIA TEMÁTICA - CONFIGURAÇÃODEFENSORIA PÚBLICARELEVÂNCIA DESSA INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO DO ESTADO – A EFICÁCIA VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO – LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART. 24, XIII, C/C O ART. 134, § 1º) - FIXAÇÃO, PELA UNIÃO, DE DIRETRIZES GERAIS E, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DE NORMAS SUPLEMENTARES - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DE SEU SUBSTITUTO E DE CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – OFENSA AO ART. 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A EC Nº 45/2004 –LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE CONTRARIA, FRONTALMENTE, CRITÉRIOS MÍNIMOS LEGITIMAMENTE VEICULADOS, EM SEDE DE NORMAS GERAIS, PELA UNIÃO FEDERAL – INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADAAÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

     

     

    ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL – FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEMONSTRADALEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.

     

  • Contratação Temporária de Advogado e Exercício da Função de Defensor Público 

     

    Por vislumbrar ofensa ao princípio do concurso público (CF , art. 37 , II), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.742 /2005, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do referido Estado-membro. Considerou-se que, em razão de desempenhar uma atividade estatal permanente e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Asseverou-se ser preciso estruturá-la em cargos de provimento efetivo, cargos de carreira, haja vista que esse tipo complexo de estruturação é que garante a independência técnica das Defensorias, a se refletir na boa qualidade da assistência a que têm direito as classes mais necessitadas. Precedente citado: ADI 2229/ES (DJU de 25.6.2004). ADI 3700/RN , rel. Min. Carlos Britto, 15.10.2008. (ADI-3700)

  • Gabarito letra b).

     

     

    Item "I") CF, Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    * Para o STF, às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República (Emenda Constitucional nº 45/2004).

     

     

    Item "II") "Em decisão proferida hoje (04/02), a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3) manteve a obrigatoriedade de inscrição de defensores públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A definição foi dada em julgamento do recurso de apelação em decorrência do mandado de segurança impetrado pela Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep)."

     

    Fonte: http://www.oabsp.org.br/noticias/2016/02/defensor-publico-e-obrigado-a-ter-inscricao-nos-quadros-da-oab-decide-trf-3.10631

     

     

    Item "III") "A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303258

     

     

    Item "IV") "Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira."

     

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou o afastamento imediato de 22 defensores públicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPE/ES). Os profissionais foram admitidos sem concurso público após a Constituição Federal de 1988 e faziam parte do extinto “Quadro Especial Institucional”. Para o ministro, “é clara a impossibilidade de permanência, no quadro institucional, de profissionais contratados sem concurso”. Em 2006 o plenário já havia julgado inconstitucional a permanência de defensores contratados sem concurso após a instalação da Assembléia Nacional Constituinte.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/f1bb6ce1-2b

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Sobre o DP precisar estar regularmente inscrito na OAB.

    Decisão do 2016, do TRF-3

    Processo 2012.61.00.016414-0

     

    Matéria do ConJur:

    Os defensores públicos precisam estar inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para atuar. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar, nesta quinta-feira (4/2), recurso movido pela Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) contra a seccional paulista da OAB. O julgamento acirra ainda mais os ânimos na briga que vem sendo travada entre as duas entidades.

    O TRF-3 deu parcial provimento no voto vista da juíza federal convocada Eliana Marcelo, afastando a aplicabilidade do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil aos defensores somente quando conflitar com as normas específicas que regem a carreira pública.

    De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, os advogados públicos aprovados em concurso são obrigados a manter (regularizar) a inscrição na entidade. A questão não é nova nos tribunais. Em 2012, o desembargador Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou capacidade postulatória a um defensor público de Araraquara que havia cancelado sua inscrição na Ordem.

    “Foi mais uma vitória da Ordem dos Advogados do Brasil em defesa da advocacia, uma vez que para exercer o múnus advocatício é necessário estar inscrito nos quadros da OAB”, comemorou o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa.

    A briga, porém, não deve acabar com essa decisão. Pesquisa divulgada no fim do ano passado, feita com 2,6 mil defensores públicos estaduais (48% do total) e 354 federais (64,5% do total), praticamente 90% deles disseram ser contra a vinculação com a OAB. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

     

    https://www.conjur.com.br/2016-fev-04/defensores-publicos-inscricao-oab-decide-trf

  • GABARITO B

     

    CF1988

    Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    II - a Defensoria Pública; 

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Galera, sobre o item III, vocês não estão usando o melhor argumento para encontrar a falsidade dele. Isso pode prejudicá-los em uma 2ª fase. 

     

    Como isso é uma prova de defensoria, e não de OAB, o que está mais errado ali não é a desnecessidade de inscrição na ordem, mas sim o fundamento dessa desnecessidade (incompatibilidade do exercício da advocacia privada com o cargo de defensor). 

     

    O que a Defensoria usa como fundamento para a desnecessidade de inscrição do Defensor na OAB, e com o qual concordo plenamente, é o art, 4º, par. 6º, da LC 80/90, afirmando que a capacidade postulatoria do defensor decorre EXCLUSIVAMENTE da nomeação e posso no cargo. Eis o dispositivo:

    § 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • CUIDADO com o item II. O item refere-se a CANDIDATO e não a defensor: "... não se exige do candidato à inscrição na OAB." Para concorrer à vaga de defensor público, o candidato deve estar inscrito na OAB, salvo impedimentos legais. Depois da posse, a discussão é outra!

    "Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga." LC 80/94

  • A expressão "direitos difusos ... de pessoas" é uma contradição em termos. Direitos difusos se caracterizam justamente por não terem um titular definido. 

    Mas não vale a pena brigar com a questão. Acha-se a menos errada e pronto

  • GAB.: B

     

    IV - É  inconstitucional  a  contratação,  sem  concurso  público,  após  a  instalação  da  Assembleia Constituinte, de advogados para exercerem a função de Defensor Público estadual. Tal contratação amplia, de forma indevida, a regra excepcional do art. 22 do ADCT da CF/88 e afronta o princípio do concurso público. STF. 1ª Turma. RE 856550/ES, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/10/2017 (Info 881). 

     

    Fonte: Dizer O Direito.

  • DESATUALIZADA!!

    "Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar. De acordo com decisão desta quinta-feira (1º/3) da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, não são iguais, já que os defensores têm regime disciplinar próprio e dependem de concurso para ingressar na carreira".

  • A questão encontra desatualizada:

     

    Posição do STJ
    O STJ possui um precedente recente adotando a 3ª corrente. Veja, em resumo, o que foi decidido:
    O art. 93, I, da CF/88 exige três anos de atividade jurídica para os candidatos nos concursos da Magistratura. Essa exigência pode ser estendida para os concursos da Defensoria Pública. No entanto, é indispensável a edição de uma lei complementar prevendo isso (art. 37, I e art. 134, § 1º, da CF/88).
    Enquanto não for editada lei complementar estendendo a exigência dos três anos para a Defensoria Pública, continua válida a regra do art. 26 da LC 80/94, que exige do candidato ao cargo de Defensor Público apenas dois anos de prática forense, computadas, inclusive as atividades realizadas antes da graduação em Direito.
    Desse modo, não é possível que Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública (ato infralegal) exija três anos de atividade jurídica depois da graduação para os concursos de Defensor Público.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.676.831/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017.

    A questão, por envolver tema constitucional, será ao fim resolvida pelo STF. Vamos aguardar o que o Supremo irá decidir.

    No entanto, trata-se de importante precedente e de uma esperança para os candidatos que estão fazendo o concurso da DPU e que ainda não possuem os três anos de atividade jurídica.

    Concursos da Defensoria Pública estadual
    No caso dos concursos da Defensoria Pública dos Estados, a LC 80/94 nem sequer exige 2 anos de prática forense. Confira:
    Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
    § 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

    Concurso da Defensoria Pública do Distrito Federal
    Para complicar ainda mais o tema, no caso do concurso da Defensoria Pública do DF, a LC 80/94 traz uma regra ligeiramente diferente. Isso porque se exige que o estágio tenha sido feito na Defensoria Pública, exigência que não existe para o caso da DPU. Veja:
    Art. 71. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.
    § 1º Considera-se como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.
    § 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.

    Márcio André Lopes Cavalcante
    JUIZ FEDERAL

  • Comentário do ANDRÉ AGUIAR, embora o mais curtido e de excelente nível, está desatualizado no item II diante da recente decisão do STJ em 01/03/2018.

    Segue a EMENTA...

    ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2018-mar-01/defensores-publicos-nao-inscritos-oab-decide-stj

     

  • O STJ reformou entendimento do TRF da 5ª Região, que havia decidido que defensores precisam de inscrição na OAB tanto como condição para prestar o concurso público quanto para o exercício de suas funções.

    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar, mesmo considerando que a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, elas não seriam iguais, pois os defensores têm regime disciplinar próprio e dependem de concurso para ingressar na carreira.

    "7. Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994."

    (STJ – Segunda Turma – Resp nº 1.710.155/CE – Relator Min. HERMAN BENJAMIN, decisão: 01-03-2018)

  • Minha contribuição:

     

    Quero chamar atenção para alternativa "I", quando trás a palavra "prerrogativa", o qual poderia confundir o candidato, já que não consta no artigo 128 da LC 80/94, que trata sobre prerrogativas, o qual não trata  sobre o tema "proposta orçamentária".

     

    Assim, o examinador colocou bem no primeiro item, porém como bem citado pelo colega André Aguiar, a jurisprudência do STF, o qual trás este termo: "Para o STF, às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República (Emenda Constitucional nº 45/2004)"

     

    Confesso, que não sabia desta decisão do STF, o qual acertei por eliminação, já que o Estudante que conhece bem a LC 80/94, poderia acertar esta questão por eliminação.

     

     

  • Quanto ao item II, a 2ª Turma do STJ decidiu que os Defensores Públicos não precisam de inscrição na OAB:

    EMENTA
    ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.

    [...]

    2. O mérito do recurso gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do País.

    3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, assentou que "os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal".

    4. A Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública, com as quais não se confunde.

    5. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de  não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.

    6. À vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tem-se que o Estatuto da Advocacia não é de todo inaplicável aos Defensores Públicos, dada a similitude com a advocacia privada das atividades que realizam. Dessa forma, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações (art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Entretanto, por todas as diferenças, aceita-se regime díspar previsto em legislação especial.

    7. Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994.

    8. Recurso Especial conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência.

  • FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/defensor-publico-precisa-de-inscricao.html


    Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.

    O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública.

    O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.

    Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630)


  • III. A DP tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise à proteção de direitos difusos e coletivos (o gato comeu o "em tese" que o Ministro disse) de pessoas necessitadas.

    O problema é que não se sabe se a banca quis dizer ..."que vise à proteção de direitos difusos (em geral) e de direitos coletivos de pessoas necessitadas"

    ou

    ..."que vise à proteção de direitos difusos e coletivos de pessoas necessitadas (ambos de pessoas necessitadas"

    Porque no julgamento o Ministro disse: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas."

  • O Supremo Tribunal Federal () decidiu nesta sexta-feira (19/06/2020) que defensores públicos podem atuar em favor de empresas. O tribunal também decidiu dispensar o registro na Ordem dos Advogados do Brasil () para que o defensor público possa exercer as atividades do cargo.

    A decisão foi tomada em julgamento no plenário virtual, que permite a apresentação dos votos de forma eletrônica, sem a necessidade de reuniões presenciais ou por videoconferência. Nesse sistema, os ministros têm seis dias para apresentar os votos.

    Dos 11 ministros, nove participaram do julgamento. Todos seguiram o voto do relator, o ministro .