SóProvas


ID
2547829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção que, segundo o entendimento do STF, representa respeito à independência dos Três Poderes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    Judiciário pode impor realização de obras em presídios para garantir direitos fundamentais

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (13), que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS). A corte gaúcha entendeu que não caberia ao Poder Judiciário adentrar em matéria reservada à Administração Pública.

    Separação de Poderes

     

    O presidente disse ainda que não se pode falar em desrespeito ao princípio da separação do Poderes, e citou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma das garantias basilares para efetivação dos direitos fundamentais. O dispositivo constitucional (artigo 5º, inciso XXXV) diz que a lei não subtrairá à apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Esse postulado, conforme ressaltou, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

     

    EMENTA : REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.581 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

  • LETRA A)

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI MUNICIPAL – SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem declarou a procedência do pedido, assentando a inconstitucionalidade da Lei nº 11.099/2015 do Município de Sorocaba, considerada a ofensa aos artigos 5º, 47, incisos II e XIV, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. O Presidente da Câmara Municipal requer o provimento do extraordinário, apontando violação aos artigos 2º e 84, incisos II e XXVII, da Carta Federal. Consoante afirma, a lei atacada não afronta o princípio da separação dos Poderes, em virtude de limitar-se a dispor sobre diretriz opcional para reajuste da tarifa. Diz não implicar o ato aumento de despesa sem a respectiva previsão de receita. 2. Não assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento adotado pelo Tribunal. Confiram com a ementa da ação direta de inconstitucionalidade nº 3.343, relator ministro Ayres Britto, redator do acórdão ministro Luiz Fux: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.449/04 DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE ÁGUA, LUZ, GÁS, TV A CABO E TELEFONIA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA (CF, ART. 21, XI E XII, ‘b’, E 22, IV). FIXAÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA COMO PRERROGATIVA INERENTE À TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, III). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO (CF, ART. 24, V E VII). USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CUJO REGIME GUARDA DISTINÇÃO COM A FIGURA DO CONSUMIDOR (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, II). PRECEDENTES. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E GÁS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (CF, ART. 2º). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

    1. O sistema federativo instituído pela Constituição Federal de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII, ‘b’, e 22, IV). 2. A Lei nº 3.449/04 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica “pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal” (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da ”política tarifária” no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade.

  • LETRA B

     

    EMENTA : SUSPENSÃO DE LIMINAR. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. DECISÃO QUE ADENTROU NO JUÍZO DE PERTINÊNCIA DE QUESTÃO INTERNA CORPORIS. COMPROVADA LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É defeso ao Poder Judiciário questionar os critérios utilizados na convocação de sessão extraordinária para eleger membros de cargos diretivos, que observou os critérios regimentais da Casa de Leis, não podendo adentrar no juízo de pertinência assegurado àqueles que ocupam cargo eletivo na Câmara de Vereadores. II – A convocação de sessão extraordinária pela edilidade configura ato interna corporis, não passível, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário, maculando-se o princípio da separação dos Poderes, assegurado no art. 2º da Constituição Federal. Exatamente por essa razão é que a manutenção da decisão causa lesão à ordem pública. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

  • LETRA C)

     

    Súmula 649 - STF

     

    É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.

  • LETRA E)

     

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). Necessidade de prévia aprovação pela Assembleia Legislativa da indicação dos conselheiros. Constitucionalidade. Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Vácuo normativo. Necessidade de fixação das hipóteses de perda de mandato. Ação julgada parcialmente procedente. 1. O art. 7º da Lei estadual nº 10.931/97, quer em sua redação originária, quer naquela decorrente de alteração promovida pela Lei estadual nº 11.292/98, determina que a nomeação e a posse dos dirigentes da autarquia reguladora somente ocorra após a aprovação da indicação pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição Federal permite que a legislação condicione a nomeação de determinados titulares de cargos públicos à prévia aprovação do Senado Federal, a teor do art. 52, III. A lei gaúcha, nessa parte, é, portanto, constitucional, uma vez que observa a simetria constitucional. Precedentes. 2. São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entres os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador do estado na destituição do dirigente da agência reguladora, transferindo-se, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Violação do princípio da separação dos poderes.

    (ADI 1949, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) 

  • Agência reguladora estadual e destituição de dirigentes


    Por ofensa ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º), o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 10.931/1997, do Estado do Rio Grande do Sul, em sua redação originária e na decorrente de alteração promovida pela Lei gaúcha 11.292/1998. O dispositivo impugnado prevê a destituição, no curso do mandato, de dirigentes da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS por decisão exclusiva da assembleia legislativa. O Tribunal aduziu que o legislador infraconstitucional não poderia criar ou ampliar os campos de intersecção entre os Poderes estatais constituídos, sem autorização constitucional, como no caso em que extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador na destituição de dirigente de agência reguladora e transfere de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Afirmou que a natureza da investidura a termo no referido cargo, bem assim a incompatibilidade da demissão “ad nutum” com esse regime, exigiriam a fixação de balizas precisas quanto às situações de demissibilidade dos dirigentes dessas entidades. A Corte destacou que, em razão do vácuo normativo resultante da inconstitucionalidade da legislação estadual, fixaria, enquanto perdurasse a omissão normativa, hipóteses específicas de demissibilidade dos dirigentes da entidade. No ponto, foi além do que decidido na medida cautelar (noticiada no Informativo 171), para estabelecer, por analogia ao que disposto na Lei federal 9.986/2000, que a destituição desses dirigentes, no curso dos mandatos, dar-se-ia em virtude de: a) renúncia; b) condenação judicial transitada em julgado; ou c) processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da superveniência de outras possibilidades legais, desde que observada a necessidade de motivação e de processo formal, sem espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo. O Colegiado assentou, também, a constitucionalidade do art. 7º da aludida lei gaúcha, que determina a prévia aprovação da indicação pela assembleia legislativa para nomeação e posse dos dirigentes da autarquia. Asseverou que a Constituição permite que a legislação condicione a nomeação de determinados titulares de cargos públicos à prévia aprovação do Senado Federal (art. 52, III), aplicável aos Estados-membros, por simetria. INF 759 STF

  • Pelo o que eu entendi a letra A refere-se a possibilidade de lei municipal poder ou não cobrar tarifa mínima nos serviços de água e gás. E isso é possível.

     

    É lícita a cobrança da taxa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele. Inteligência das disposições legais que regulam a fi xação tarifária (artigo 4º, da Lei n. 6.528/1978 e artigos 11 caput, 11, § 2º e 32 do Decreto n. 82.587/1978). Recurso provido. (REsp n. 416.383-RJ Relator Ministro Luiz Fux DJ 23.9.2002).

     

    Direito do Consumidor. Serviço de gás natural. Tarifa mínima. Legalidade. Ainda que o consumidor não faça uso do serviço, é obrigado ao pagamento da tarifa mínima de consumo zero. Alerta de débito na própria conta. Suspensão do serviço. Cabimento. Inocorrência de dano moral indenizável. Conhecimento e desprovimento do recurso.

     

    A cobrança de tarifa mínima é considerado assunto de interesse local, por isso pode ser regulada por lei municipal. Até mesmo pq se só pudesse ser regulada por lei federal, a letra A estaria correta, pois diz que é vedado lei municipal cobrar tarifa e etc. 

     

    Destrinchando o julgado na minha opinião... 

     

    "O sistema federativo instituído pela Constituição Federal de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica." A questão dispõe sobre água e gás. 

     

     "2. A Lei nº 3.449/04 do Distrito Federalao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica 'pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal' (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da ”política tarifária” no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade." É permitida a cobrança de tarifa básica " para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade". 

     

     

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

     

    III – política tarifária;

     

    ------------------------------------

     

    Não sei se o meu ponto de vista está correto, mas fiz uma busca e encontrei diversas leis municipais vigentes estabelecendo a tarifa mínima desses serviços. Eu indiquei essa questão para comentário para termos o posicionamento de um professor!

  • Gab. D

     

    Súmula Vinculante 56

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • A resolução da questão é possível, mas acho que o enunciado deveria ser "...que não represente afronta à independência dos Poderes"

  • LETRA A 

     

    "Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do Chefe do Poder Executivo Distrital na condução da Administração Pública, no que se inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público." ADI 3343

     

    "O princípio constitucional da reserva de administração, por seu turno, visa a limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo. Dessa forma, este postulado impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de competência executiva. Em última análise, portanto, o princípio da reserva de administração privilegia a separação dos poderes, corolário do Estado Federativo." https://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=83

     

  • Vei, imiscui é sacanagem.

  • É preciso estudar português todo dia para fazer prova de Direito, né? Jesus..

     

    Significado de Imiscuir

    •  Intrometer-se ou tomar parte em algo que não lhe diz respeito; envolver-se em: imiscuir-se nos negócios alheios.

    •  Juntar-se a; misturar-se: governo não deveria se imiscuir em questões religiosas.

     

    Observação: Verbo usado somente como pronominal: imiscuir-se.

     

    Imiscuir é sinônimo de: juntar, intrometer, envolver, misturar, ingerir.

  • Gab. D

     

    Judicialização vs Estado de coisas inconstitucionais (Ministro Marco Aurelio)

     

    O judiciario deve tirar a adm pubica da inercia e impor a criação e melhoria dos presidio brasileiros com o fundo penitenciario nacional. 

  • A RESPEITO DA C; CONSTITUCIONALIDADE SE FOR VIA EMENDA. 
    O CNJ, integrado aos órgãos do poder judiciário via EC, é propriamente um ente heterogêneo (com representantes civis, MP etc.) e com funções adminsitrativas, cuja criação não ofendeu a constituição - questão já debatida. 
    Cuidado, portanto.

  • Inclusive, uma notícia fresca para ilustrar (em partes) essa questão!!! STF vs. Estado de Mato-Grosso

             O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso interposto pelo governo de Mato Grosso e manteve uma sentença que obriga o estado a construir mais quatro unidades prisionais para o cumprimento de penas no regime semiaberto.

             As novas unidades devem ser construídas em Rondonópolis, Cáceres, Sinop e Água Boa. O pedido de construção havia feito pelo Ministério Público Estadual numa ação civil pública.

             De acordo com a decisão, o governo deverá também inserir verba suficiente no orçamento para a realização de obras no Centro de Ressocialização de Cuiabá (CRC) e construa mais duas unidades na Comarca de Cuiabá.

             Em seu voto, o ministro relator, Luiz Roberto Barroso, destacou que o governo não trouxe argumentos suficientes para modificar a decisão.

  • O comentário que pode ser o mais esclarecedor é o que bugado.

    Af, QC. Ajeita logo isso!

  • Gabarito D

    A) ERRADO

    "O sistema federativo instituí­do pela Constituição Federal de 1988 torna inequí­voco que cabe à  União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII e 22, IV).

    2. A Lei nº 3.449/04 do Distrito Federalao proibir a cobrança de tarifa de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal, (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da polí­tica tarifária no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilí­brio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade".

    (ADI 3343, Relator(a) Min. LUIZ FUX, DJe-221 DIVULG 21-11-2011)

     

    B) ERRADO

    "É defeso ao Poder Judiciário questionar os critérios utilizados na convocação de sessão extraordinária para eleger membros de cargos diretivos, que observou os critérios regimentais da Casa de Leis, não podendo adentrar no juí­zo de pertinência assegurado àqueles que ocupam cargo eletivo na Câmara de Vereadores. A convocação de sessão extraordinária pela edilidade configura ato interna corporis, não passí­vel, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário, maculando-se o princí­pio da separação dos Poderes".
    (SL 846 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), DJe-200 DIVULG 05-10-2015)

     

    C) ERRADO

    Súmula 649 STF: "É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgao de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades".

     

    D) CERTO

    "É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade fí­sica e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princí­pio da separação dos poderes".
    (RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 29-01-2016)

     

    E) ERRADO

    "São inconstitucionais as disposições que amarram a destituiçãoo dos dirigentes da Agência Reguladora estadual somente à  decisção da Assembleia Legislativa"

    (ADI 1949, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, DJe-224 DIVULG 13-11-2014)

  • Gabarito: assertiva "D"

     

    Teoria do Estado das Coisas Inconstitucional

     

    O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....

    - verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,

    - causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,

    - de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html

     

  • Acertei assim.liguei imposição com respeito.

    GAB: D.

  • letra A; Proibição, por lei municipal, de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás.. errada.

    Apontamentos.

    ADI 3343DF - STF

  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF relacionada à separação dos poderes e à organização do Estado. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. Segundo o STF, o sistema federativo instituído pela Constituição Federal de 1988 toma inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII, 'b', e 22, IV). Vide ADI 3.343/DF.


    Alternativa “b": está incorreta. O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, entendeu que a convocação de sessão extraordinária para eleger a Mesa Diretora configura ato interna corporis (isto é, que apenas diz respeito à Câmara Municipal), “não passível, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário". Por conseguinte, “as decisões impugnadas, ao se imiscuírem em âmbito próprio do Poder Legislativo municipal, violaram o princípio da separação dos Poderes, assegurado no artigo 2º da Constituição Federal". Assim, o ministro deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão atacada até o trânsito em julgado do mandado de segurança. Vide (SL 846 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), DJe-200 DIVULG 05-10-2015).


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme Súmula 649, do STF, “É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades".


    Alternativa “d": está correta. Conforme o STF, “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes". Vide RE 592581.


    Alternativa “e": está incorreta. Para o STF, são inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. Conforme ADI 2095 / RS.


    Gabarito do professor: letra d.

  • Comentário do prof Bruno Farage daqui do QC.

    Alternativa “d": está correta. Conforme o STF, “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes". Vide RE 592581.

    Alternativa “a": está incorreta. Segundo o STF, o sistema federativo instituído pela Constituição Federal de 1988 toma inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII, 'b', e 22, IV). Vide ADI 3.343/DF.

    Alternativa “b": está incorreta. O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, entendeu que a convocação de sessão extraordinária para eleger a Mesa Diretora configura ato interna corporis (isto é, que apenas diz respeito à Câmara Municipal), “não passível, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário". Por conseguinte, “as decisões impugnadas, ao se imiscuírem em âmbito próprio do Poder Legislativo municipal, violaram o princípio da separação dos Poderes, assegurado no artigo 2º da Constituição Federal". Assim, o ministro deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão atacada até o trânsito em julgado do mandado de segurança. Vide (SL 846 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), DJe-200 DIVULG 05-10-2015).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme Súmula 649, do STF, “É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades".

    Alternativa “e": está incorreta. Para o STF, são inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. Conforme ADI 2095 / RS.

  • LETRA D

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • Dá para responder por eliminação das alternativas completamente equivocadas, mas o sentido do enunciado está errado.

    a letra "D" está correta, por se mais relacionada ao SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, que proporciona harmonia entre os poderes. Já a situação narrada na questão, que, por sua vez, envolve afronta a dignidade da pessoa humana, legitima a intervenção do poder judiciário, excepcionalizando o respeito à independência dos três poderes. "Minha visão".