SóProvas


ID
2547844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do ato administrativo de concessão de aposentadoria, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    "A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma, apenas, no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas".
    (MS 30780 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, DJe-232 DIVULG 09-10-2017)

  • Acréscimo item E

    Súmula Vinculante n.º 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Gabarito letra c).

     

     

    a) Súmula Vinculante n° 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    * A apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, via de regra, não precisa observar contraditório e ampla defesa. Se a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria se der em prazo superior a 5 anos (inércia, morosidade no registro), deve-se observar contraditório e ampla defesa.

     

    ** Portanto, a não observância do prazo de cinco anos para o exame de legalidade do ato inicial concessivo de aposentadoria não resulta na convalidação de eventual nulidade existente, pois, se o exame de legalidade do ato inicial concessivo de aposentadoria for superior a esse prazo (5 anos), o TCU deve convocar o interessado para exercer o contraditório e ampla defesa. Porém, isso não resulta em convalidação de nulidade, já que o TCU pode, depois de terminado o processo e o interessado ter exercido o contraditório e ampla defesa, anular o ato de aposentadoria.

     

     

    b) O ato administrativo de concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo. Olhar o comentário da letra "c".

     

     

    c) "Este Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas."

     

     

    d) O exame de legalidade da concessão de aposentadoria não se submete ao prazo decadencial de cinco anos. Esse entendimento pode ser extraído do comentário da alternativa "a" em que é possível notar que o prazo de cinco anos para o exame de legalidade da concessão de aposentadoria está relacionado ao fato de garantir ou não o contraditório e ampla defesa ao interessado, mas não está relacionado ao prazo decadencial de anular o ato administrativo. O TCU, ao realizar o exame de legalidade da concessão de aposentadoria, pode, por exemplo, demorar mais de 5 anos para fazer esse exame e anular o ato administrativo de aposentadoria. O que muda é que, nesse caso, deve-se garantir o contraditório e ampla defesa ao interessado. Ademais, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro.

     

     

    e) Olhar os comentários das letras "a" e "d".

     

     

    Fontes:

     

    https://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=256

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sumula-vinculante-no-3-e-o-exercicio-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa-antes-do-ato-de-registro-da-aposentado,45901.html

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191

  • GABARITO LETRA C:

    Importante destacar também que o registro de aposentadoria pelo TCU é exemplo de ato complexo, de acordo com o STF. Esse Tribunal entende que o ato só estará formado quando o TCU examinar e confirmar a aposentadoria já concedida pelo órgão de origem do servidor. Nesse caso, o TCU não está controlando um ato já praticado, mas sim participando da sua formação.

    (SCATOLINO E JOÃO TRINDADE - 2017 - p.279)

  • falou em ap tem tcu no meio

  • Pq a alternativa correta está escrita com uma letra diferente do restante das alternativas?

  • A proposito, vale lembrar que "nos processos de registro de aposentadoria, reforma e pensão, o Tribunal de Contas da União deve oferecer oportunidade de defesa à parte interessada somente se ultrapassado o prazo de cinco anos para o julgamento do ato" (STF, Rcl 15.405). Significa dizer, o TCU tem cinco anos, contados da data de entrada do processo no TCU, para se manifestar sem ouvir parte, revelando-se, pois, uma exceção à parte final da Súmula Vinculante n.º 3 do STF.

  • A concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, porque dividido, basicamente, em duas etapas: (i) concessão inicial pelo órgão responsável, passando o beneficiário, desde logo, a perceber seus efetos, e (ii) apreciação de legalidade para fins de registro no Tribunal de Contas (art. 71, III, da Constituição Federal). Assim, o órgão competente é responsável pela concesão inicial do benefício, com a remessa do processo ao Tribunal de Contas, onde será recebido e analisado.

     

    Em se tratando de um ato complexo, somente será considerado perfeito, acabado, com seu ciclo de formação completo, após o registro no Tribunal de Contas, razão pela qual, até esse momento, até o registro pelo Tribunal de Contas, a anulação da concessão inicial não depende, em regra, de observância do princípio do contraditório, conforme a Súmula Vinculante nº 3, parte final. Por ainda não ter completado seu ciclo de formação, não há falar, ainda, em decadência, podendo a apreciação se dar mesmo após 10 anos da concessão inicial. Contudo, a jurisprudência recente do STF vem reconhecendo que, em havendo mais de 5 anos entre o recebimento do processo pelo TCU e a apreciação para fins de registro, será necessário observar a garantia do contraditório, excepcionando a parte final da SV 3.

     

    O prazo decadencial, portanto, somente tem início ao final da apreciação para fins de registro, quando o ato se torna perfeito e acabado. A partir daí, deve-se observar o prazo de 5 anos, salvo em caso de má-fé, bem como será necessário garantir o contraditório e ampla defesa, caso a decisão possa resultar anulação ou revogação do benefício (Súmula Vinculante 3, primeira parte).

  • QUANTO À FORMAÇÃO


    a) Ato simples


    É aquele que depende da manifestação de vontade de apenas um órgão.
    Ex.: nomeação, portaria de um ministério.


    b) Ato complexo


    É aquele em que há vontade de mais de um órgão ou de mais de uma pessoa
    e, ao final, tem-se um único ato administrativo.
    Ex.: portaria editada pelo STJ, STF, TSE, TST e STM.


    c) Ato composto


    É a manifestação de um único órgão ou autoridade, porém, para que produza
    seus efeitos jurídicos, é necessário aprovação de outra autoridade.
    Ex.: nomeação dos ministros do STF.

  • ATO SIMPLES - depende de manifestação de vontade de apemas um órgão.

    ATO COMPLEXO - vontade de mais de um órgão, mais de uma pessoa e no final é considerado como apenas um ato.

    ATO COMPOSTO -   UM UNICO ÓRGÃO OU PESSOA, PORTANTO PARA QUE PRODUZA EFEITOS É NECESSÁRIO APROVAÇÃO DE OUTRA AUTORIDADE.
    Ex.: nomeação dos ministros do STF.

     

     

  •  

    a) Súmula Vinculante n° 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    * A apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, via de regra, não precisa observar contraditório e ampla defesa. Se a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria se der em prazo superior a 5 anos(inércia, morosidade no registro), deve-se observar contraditório e ampla defesa.

     

    ** Portanto, a não observância do prazo de cinco anos para o exame de legalidade do ato inicial concessivo de aposentadoria não resulta na convalidação de eventual nulidade existente, pois, se o exame de legalidade do ato inicial concessivo de aposentadoria for superior a esse prazo (5 anos), o TCU deve convocar o interessado para exercer o contraditório e ampla defesa. Porém, isso não resulta em convalidação de nulidade, já que o TCU pode, depois de terminado o processo e o interessado ter exercido o contraditório e ampla defesa, anular o ato de aposentadoria.

     

     

    b) O ato administrativo de concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo. Olhar o comentário da letra "c".

     

     

    c) "Este Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas."

     

     

    d) O exame de legalidade da concessão de aposentadoria não se submete ao prazo decadencial de cinco anos. Esse entendimento pode ser extraído do comentário da alternativa "a" em que é possível notar que o prazo de cinco anos para o exame de legalidade da concessão de aposentadoria está relacionado ao fato de garantir ou não o contraditório e ampla defesa ao interessado, mas não está relacionado ao prazo decadencial de anular o ato administrativo. O TCU, ao realizar o exame de legalidade da concessão de aposentadoria, pode, por exemplo, demorar mais de 5 anos para fazer esse exame e anular o ato administrativo de aposentadoria. O que muda é que, nesse caso, deve-se garantir o contraditório e ampla defesa ao interessado. Ademais, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro.

     

  • GABARITO:C


    O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo, o qual se aperfeiçoa com o registro do ato inicial de aposentadoria (Prova do 12º concurso para provimento de cargos de juiz federal substituto de primeira instância na 2ª Região).


    Essa compreensão se dá porque, majoritariamente, considera-se que os atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões têm natureza complexa(STF MS 3.881). Com isso, os efeitos da decadência só se operam com o crivo daquele Órgão de controle externo (STF MS 25.072), impedindo, assim, que o artigo 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) venha a ser acionado antes da publicação do registro na imprensa oficial (STF AgR-MS 30.830 e STF MS 24.781).


    Atribuir-se natureza complexa — e não composta — aos atos administrativos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões influi na aplicação do referido prazo decadencial, como bem observou o procurador-geral da República em manifestação formalizada em processo submetido ao instituto da repercussão geral (STF RE 636.553).



    De acordo com a doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles:


    Ato complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para formação de um ato único 


    [...]. O ato complexo somente se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, e a partir desde momento é que se torna atacável por via administrativa ou judicial. Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível. [GABARITO]


    [...] O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. Essa distinção é essencial para se fixar o momento da formação do ato e saberse quanto se torna operante e impugnável .” .


    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 172-173.

     

  • Gab: C

     

    Nossa esse tema já foi tão cobrado pelo CESPE que achei que nem caia mais...

     

     

    Os atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões são considerados, na visão do STF, atos administrativos complexos. Isso porque, para a formação desses atos, concorrem a vontade da Administração e do Tribunal de Contas. P/ o ato ser considerado perfeito, concluído, é necessária a manifestação desses 2 órgãos.

     

     

    Cespe Câmara dos Deputados 2012---> Considere que um servidor público federal tenha sido aposentado mediante portaria publicada no ano de 2008 e que, em 2010, o TCU tenha homologado o ato de aposentadoria. Nessa situação hipotética, esse ato caracteriza-se como complexo, visto que, para o seu aperfeiçoamento, é necessária a atuação do TCU e do órgão público a que estava vinculado o servidor.

    CERTO.
     

  • Erro da alternativa "D"

     

    Conforme informativo do STJ (508) o prazo decadencial de 5 anos começa a contar da data da homologação da concessão pelo Tribunal de contas e não da data da concessão inicial da aposentadoria.

  • Há banca (e doutrina) que considera a aposentadoria como ato Complexo, outras como ato Composto. Complexo porque precisa de 2 ou mais partes (o órgão de origem e o Tribunal de Contas, que são 2 órgãos). Mas composto, pois o órgão de origem se manifesta (com a aposentadoria), mas depende da aprovação (instrumental) do outro, que seria o Tribunal de Contas. Se cair aposentadoria, nas alternativas da mesma questão, como complexo e como composto, é mais válido marcar Complexo, como o caso da Cespe.

  • Candido, vc tem certeza do que vc ta falando? Eu nunca ouvi dizer que a aposentadoria era ato composto.

  • Para Ato Complexo, lembrem de sexo: precisa de mais de um.

  • Ato complexo é aquele que depende de manifestação de vontade de dois ou mais órgãos , que forma um único ato.

    É importante  mencionar a junção de dois órgãos

    Exemplo aposentadoria do servidor.

  • Gabarito: C

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, por ser o ato de concessão de aposentadoria complexo, que só se aperfeiçoa com o controle e o registro no Tribunal de Contas, o prazo decadencial para a Administração rever os seus atos tem início a partir de sua publicação.

  • Alguém mais deixou de marcar a "D" por ter conhcimento que a o ato de concessão aposetadoria é ato declaratório ?

  • explicação sv 3 https://www.youtube.com/watch?v=SwLLMm6cvSM

  • *Ato Simples = Pessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz.

     

    *Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de UM ÚNICO ATO. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo.  

     

    *Ato Composto  -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que DEPENDE DE OUTRO ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: O PRINCIPAL E O ACESSÓRIO. 

  • Gabarito letra c)

    O ato de aposentadoria é um ato complexo, pois primeiro a administração concede e só finaliza o ato com o registro realizado pelo TCU.

    Uma dica que achei simples de lembrar que os atos: cOmplExO - possuem duas vogais distintas - órgãos diferentes, enquanto cOmpOstO - possui apenas uma vogal - um órgão. 

    Vale ressaltar que o ato de aposentadoria foge a regra geral em relação a seus efetitos que a doutrina chama de Efeitos Padrômicos (surge mais nos atos complexos) é quando mesmo antes da confirmação do outro órgão o ato já começa a produzir seus efeitos. 

    Na aposentadoria já inicia seus efeitos na concessão pela administração, o aposentado já começa a preceber os proventos mesmo sem a finalização do ato. É tanto que o administrado (as pessoas em geral) só terão direito ao contraditório e a ampla defesa após o ato do TCU que venha a suprimir ou prejudicar o ato.

    OBS: Pessoal, uma dica que faço muito é sempre pegar algum comentários que sejam interessantes, colocar no word organizados por capítulos, porém devemos pesquisar e confirmar se aquilo está correto, pois já vi vários absurdos ao pesquisar a respeito e muita gente curtindo o comentário dessas pessoas. cuidado, isso vale nossa aprovação, pesquise em seu material antes de tomar algo como verdadeiro.

    Bons estudos, firme e forte na batalha. Não tenhamos medo de recomeçar - digo isso todos os dias ao iniciar.

  • Dúvida nas alternativas, vá ao comentário do André Aguiar. 

  • De acordo com o STF e STJ, o ato adminstrativo de aposentadoria é considerado ato complexo, só se aperfeiçoando com a fusão da vontade de pelo menos dois órgão públicos.

     

    Preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria (que é, portanto, ato vinculado), o setor de pessoal do órgão público, mediante processo administrativo, concede ao servidor o direito de perceber os valores referentes à sua aposentadoria.

     

    Entretanto, exatamente por ser ato administrativo complexo, fica a aludida concessão submetida a essa condição resolutiva (STF), aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas.

     

     

     

  • O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas.
    MS 25072 STF

  • Estou também estranhando o comentário do colega Candido Costa. Até onde eu saiba, o ato de concessão da aposentadoria é ato complexo, e não composto. 

    Pessoal, vamos citar as devidas fontes para não atrapalhar os colegas. Não basta dizer ''a doutrina entende''. 

     

    Segue trecho extraído do manual de Rafael Oliveira:

     

    ''A partir do critério da formação, os atos administrativos podem ser:

    a) atos simples: são editados a partir da vontade de um único órgão público (ex.: ato administrativo que concede férias ao servidor);

    b) atos complexos: são elaborados pela manifestação autônoma de órgãos diversos. Nesse caso, os órgãos concorrem para a formação de um único ato (ex.: nomeação de Ministros do STF, que depende da indicação do chefe do Executivo e da aprovação do Senado, na forma do art.101, parágrafo único, da CRFB; aposentadoria do servidor público, que depende da manifestação da entidade administrativa e do respectivo Tribunal de Contas);

    c) atos compostos: são formados pela manifestação de dois órgãos: um que define o conteúdo do ato e o outro que verifica a sua legitimidade. Enquanto a vontade do primeiro órgão é a responsável pela elaboração do ato, a manifestação do segundo órgão possui caráter instrumental ou complementar (ex.: parecer elaborado por agente público que depende do visto da autoridade superior para produzir efeitos).'' [grifos meus]

     

    Oliveira, Rafael.Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. 5. ed. rev., atual. e ampl. 

     

  • Concessão de aposentadoria: Ato complexo, que depende da conjugação da vontade de dois orgãos distintos, e só assim se aperfeiçoa.
     

    Exemplo: A trabalha no tribunal de justiça, o tribunal lhe concede aposentadoria, e ele se aposenta. O processo vai lá pro tribunal de contas para se aperfeiçoar, passam-se se cincos anos e nada. No sexto ano o tribunal de contas não concorda. Nesse caso deverá haver contraditório e ampla defesa para que possa haver a não concessão da aposentadoria. Mas isso não faz com que o ato se convalide automaticamente.

     

  • Tinha quase certeza de que a concessão de aposentadoria era ato COMPOSTO, mas pesquisando mais sobre essa questão, realmente vi que estava equivocado e o STF entende como sendo ato COMPLEXO:

    Ocorre que, como cediço, a decadência no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CRFB/88) –, não se opera porquanto a concessão da aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25.525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010

  • Classificação quanto à formação de vontade:

    * Atos simples: decorrem da manifestação de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Ex:despacho de um chege de seção, decisões de conselhos adm.

    * Atos complexos: decorrem de duas ou mais manifestações de vontade autônomas, provenientes de órgãos diversos (há um ato único). Ex: aposentadoria de servidor estatutário, portarias conjuntas

    * Atos compostos: resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à do outro (existem dois atos). Ex: autorização que depende de visto.

  • Outra questão do Cespe cobrando o mesmo assunto:

     

    Ano: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: STJ

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal 

     

    Acerca dos princípios e dos poderes da administração pública, da organização administrativa, dos atos e do controle administrativo, julgue o item a seguir, considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.

     

    Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público se efetiva somente após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa. 

     

    Gabarito: C de correto (nas duas questões)

  • Mesma questão cobrada na prova de Juiz

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-CE

    Ano: 2018

    Cargo: Juiz de Direito

  • O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da administração.

    [MS 24.997, MS 25.015, MS 25.036, MS 25.037, MS 25.090 e MS 25.095, rel. min. Eros Grau, j. 2-2-2005, P, DJ de 1º-4-2005.]

    = AI 844.718 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 13-12-2011.

    Vide MS 24.781, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 2-3-2011, P, DJE de 9-6-2011

  • Vá direto para o comentário do Doberman Alado!

     

  • Súmula Vinculante 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
  • Vá direto para o comentário do Doberman Alado!

  • Em 01/05/19 às 00:43, você respondeu a opção C. *-*

    Em 04/03/19 às 10:36, você respondeu a opção D.

  • LETRA C

    A aposentadoria de um servidor público depende do ato praticado pelo órgão ao qual o agente se encontra vinculado, somado à aprovação pelo respectivo Tribunal de Contas. No momento em que o órgão pratica o ato que dá início à formação da aposentadoria, surge o poder-dever de manifestação do Tribunal que pode, inclusive, discordar do ato anterior, mas não se deve manter inerte.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

  • ATENÇÃO!! Tema reformado pelo STF!

    445 - Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria.

    Relator: MIN. GILMAR MENDES 

    Leading Case: 

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas", vencido o Ministro Marco Aurélio. Quanto ao termo a quo, votaram no sentido de que se inicia com a chegada da decisão do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.02.2020. 

    Questão desatualizada.

  • Não cabe contraditório e ampla defesa do aposentado caso o TCU reprove o ato dentre o prazo de 5 anos. No entanto, passado esse tempo, o TCU é obrigado a intimar o servidor para se defender.

    Antes de 5 anos -- não será necessário garantir ampa defesa e contraditório;

    Depois de 5 anos -- obrigatória a garantia de ampla defesa e contraditório.

  • Mudou hein! Agora são 5 anos p analisar e registrar. Passado o prazo, ocorre o registro tácitl
  • ATENÇÃO! Questão desatualizada a partir do julgamento do RE 636553/RS, em 19/02/2020.

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    A partir deste julgamento ficou consignado que se o Tribunal de Contas demorar mais de 05 anos para apreciar a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, ele não poderá mais rever esse ato. Assim, esgota-se o prazo e considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

  • GABARITO: C

    O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades.

  • questão desatualizada

    Agora define se pelo prazo quinquenal

  • Os atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões são considerados, na visão do STF, atos administrativos complexos. Isso porque, para a formação desses atos, concorrem a vontade da Administração e do Tribunal de Contas. P/ o ato ser considerado perfeito, concluído, é necessária a manifestação desses 2 órgãos.

  • ATENÇÃO!!!

    A jurisprudência mudou!

    E foi no plenário do STF, publicado em 26/05/2020, ou seja, deletem essas explicações que se tornaram ultrapassadas.

    ATENTEM-SE:

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada.

    6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".

    7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.

    (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)

  • Antes - letra c.

    Hoje- acredito que letra a

    Mudança de entendimento