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ID
2547847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A estrutura hierárquica da administração pública permite a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A) delegação da competência para aplicação de sanções em sede de poder de polícia administrativa à pessoa jurídica de direito privado. ERRADO

     

    "a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia".

    (CC 59.879/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 25/06/2007, p. 211)

     

    Lei 13.019/2014, art. 40.  É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

     

    Lei 11.079/2004, art. 4o, III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; 

     

    Ressalte-se que o STJ entende delegáveis os poderes fiscalizatórios - mas não sancionatórios! - e a matéria é objeto de recurso com repercussão geral conhecida, pendente de julgamento (ARE 662186 RG, DJe-180 12-09-2012)

     

     

    B) revisão por agente de nível hierárquico superior de ato administrativo ou processo administrativo que contiver vício de legalidade. CERTO.

     

    Lei 9.784/1999, art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

     

     

    C) delegação de órgão superior a órgão inferior da atribuição para a edição de atos administrativos de caráter normativo. ERRADO

    D) delegação a órgão diverso da competência para a decisão de recurso administrativo. ERRADO

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

     

    E) avocação por órgão superior, em caráter ordinário e por tempo indeterminado, de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. ERRADO

     

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Complementando sobre a letra "A".

    "Para o STJ, somente os atos dos ciclos de polícia denominados 'consentimento' e 'fiscalização' são passíveis de delegação para Administração Pública". (Sinopses para concurso - JusPodivm).

     

    Maaaaas... LEMBRAR-SE do seguinte julgado:

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

    STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

     

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CE - NO -RA

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. CE 

     I - a edição de atos de caráter normativo; NO 

    II - a decisão de recursos administrativos; RA 

     

     

  • No exercício do Poder de Polícia é:

     

    DELEGÁVEL: atos de fiscalização e consentimento.

     

    INDELEGÁVEL: normatização e aplicação de sanção

  • GABARITO: LETRA B

     a) delegação da competência para aplicação de sanções em sede de poder de polícia administrativa à pessoa jurídica de direito privado.

    O poder de polícia se divide em 4 fases ou ciclos de polícia:

    ORDEM DE POLÍCIA: é o preceito legal, a satisfação da reserva constitucional.

    CONSENTIMENTO DE POLÍCIA: o ato administrativo de anuência (nem sempre será necessário).

    FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA: verificação do cumprimento das ordens de polícia ou para se observarem abusos.

    SANÇÃO DE POLÍCIA: submissão coercitiva do infrator a medidas inibidoras.

    Segundo a jurisprudência, o consentimento de polícia e a fiscalização de polícia podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado. Já a ordem de polícia e a sanção de polícia devem, necessariamente, ser executadas por pessoas jurídicas de direito público.

     

     b) revisão por agente de nível hierárquico superior de ato administrativo ou processo administrativo que contiver vício de legalidade.

    Exercício da autotutela dos atos administrativos pela própria administração pública, revogando atos inconvenientes ou inoportunos e anulando os atos ilegais.

    Esse poder de fiscalização e revisão dos atos administrativos editados por subordinados é uma das consequências da hierarquia. A outra consequência é o poder de delegação e avocação.

     

     c) delegação de órgão superior a órgão inferior da atribuição para a edição de atos administrativos de caráter normativo.

     d) delegação a órgão diverso da competência para a decisão de recurso administrativo.

    Lei 9784: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

     e) avocação por órgão superior, em caráter ordinário e por tempo indeterminado, de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

    BONS ESTUDOS

  • É importante lembrar que o entendimento da possibilidade de delegação dos atos de referentes aos ciclos "consentimento" e "fiscalização" do poder de polícia, é um entendimento do STJ. O STF ainda não se manifestou quanto ao tema. Já foi conhecida repercussão geral sobre o assunto no STF.

  • Muito bem observado, Bia R.

  • GAB. B

     

    DECORRENTES DA HIERARQUIA 

     

    ''No entanto, mesmo quando dependa de lei, pode-se dizer que da organização administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes:

     

    1. o de editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados; trata-se de atos normativos de efeitos apenas internos e, por isso mesmo, inconfundíveis com os regulamentos; são apenas e tão somente decorrentes da relação hierárquica, razão pela qual não obrigam pessoas a ela estranhas;

     

    2. o de dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência, para estes últimos, salvo para as ordens manifestamente ilegais;

     

    3. o de controlar a atividade dos órgãos inferiores, para verificar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex officio, seja mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos;

     

    4. o de aplicar sanções em caso de infrações disciplinares;

     

    5. o de avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência exclusiva do órgão subordinado;

     

    6. o de delegar atribuições que não lhe sejam privativas.''

     

    Fonte: MA e VP

  • Sobre o paralelo estabelecido entre a delegação de alguns elementos do pode de polícia e o julgado colacionado pela Bia R. - que traz posicionamento do STF acerca da delegação do poder de polícia de trânsito às guardas municipais, notar que os elementos teóricos são diversos:

    Na questão em tela temos a delegação de alguns elementos do poder de polícia ao PARTICULAR - CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO. 

    Já no julgado do STF, descrito pela colega, temos a discussão sobre a delegação completa do poder de polícia de trânsito às guardas municipais. Segundo a corte, a atividade de polícia de trânsito não é privativa dos órgãos que compõem a segurança pública. A fiscalização do trânsito implica sanções de natureza administrativa (multas), que não são exclusivas das entidades policiais. Ademais, as guardas municipais são legitimadas pela própria CF para tais atividades - artigo 144, §10, inciso II. 

     

    Somente para não haver confusão na concepção dos temas. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • "revisão por agente de nível hierárquico superior de ato administrativo ou processo administrativo que contiver vício de legalidade.

    Princípio da autotutela

  • GB B 

    sobre a letra A- prof Luiz Jungstedt
    Em regra a atividade estatal ligada ao exercício do poder de polícia sempre foi considerada indelegável. No entanto, com a criação do Estado Gerencial Brasileiro e conseqüente retirada do Estado da execução de diversas atividades públicas, o poder de polícia também passou por alterações.
    Atualmente já encontramos doutrina (José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello) que aceitam a delegação de algumas atividades relacionadas ao exercício do poder de polícia, como os atos de execução que viabilizam as atividades de consentimento e fiscalização de polícia.
    A título de exemplo: instalação de radares em rodovias, remoção de veículos estacionados irregularmente, entre outros.

    A função de polícia é exercida em quatro fases: pela ordem de polícia, pelo consentimento de polícia, pela fiscalização de polícia e pela sanção de polícia. E de acordo com o STF, por se tratar de uma atividade típica do estado, ínsitas ao regime jurídico de direito público, não pode haver delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração indireta, mas o STJ, é possível delegar a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública, ou seja, empresas públicas e sociedades de economia mista, as atividades de consentimento e de fiscalização.

  • Vejam o comentário do usuário Evandro Zillmer. Gabarito "B".

  • STF: nem por lei é permitido a execução do poder de polícia a PJ de direito privado . STJ: apenas 2 ciclos ( consentimento e fiscalização ) do poder de polícia são delegáveis as PJ de direito privado MAS PJ ESTAS PERTENCENTES A ADM INDIRETA ( quais sejam: S.E.M e Emp Publica)
  • Não sou especialista na área do direito, mas marquei o item B por entender que o ato de revisão de atos administrativos por hierarquia superior trata-se de ato de convalidação.

  •  

    E) Avocação é chamar para si Ato de Subordinado, portanto exige relação de hierarquia. Além disso, possui caráter de exceção, sendo temporário e excepcional.

    Item está incorreto ao afirmar que o tempo é indeterminado.

  • a. delegação da competência para aplicação de sanções em sede de poder de polícia administrativa à pessoa jurídica de direito privado.

    Não é possível delegar competência para aplicar sanções, apenas podem ser delegadas as competências de fiscalização e consentimento (STJ REsp 817.534/MG)

     

  •  a) delegação da competência para aplicação de sanções em sede de poder de polícia administrativa à pessoa jurídica de direito privado.

     b) revisão por agente de nível hierárquico superior de ato administrativo ou processo administrativo que contiver vício de legalidade.

     c) delegação de órgão superior a órgão inferior da atribuição para a edição de atos administrativos de caráter normativo.

     d) delegação a órgão diverso da competência para a decisão de recurso administrativo.

     e) avocação por órgão superior, em caráter ordinário e por tempo indeterminado, de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • A) Pessoas Jurídicas de direito privado não aplicam sanção em sede de poder de polícia.

    B) CORRETA- É a previsão do Art. 56, § 1° - Lei nº 9784/1999 (Processo Administrativo Federal)

    C) A edição de atos normativos são Indelegavéis

    D) Decisão de recurso administrativo é indelegável

    E) a Avocação em regra é proibida. Somente é permitida em caráter excepcional e com motivo relevante; e deve ser temporária.  

  • Para agregar:

     

    Ciclo do poder de polícia: 

     

    Legislar / Consentir / Fiscalizar / Sancionar

     

    Legislar e Sancionar = indelegáveis

    Consentir e Fiscalizar = delegáveis

     

    Portanto, a letra A está incorreta.

  • a) ERRADA - É possível a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado pertencentes a administração pública indireta, apenas no que tange aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento do referido poder.

    Ademais, não poderá ser objeto de delegação o poder de polícia quando este se referir a uma atividade de cunho legislativa e/ou sancionatória.

    b) CORRETA - O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes, e que é normalmente exercido pelas autoridades superiores. Para a Administração Pública é amplo o dever de anular os atos administrativos ilegais.

    A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (Súmula 346).

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula 473).

    c) ERRADA - A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 13 dispõe acerca de competências indelegáveis, são elas: a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos e; as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    d) ERRADA - No âmbito federal, a Lei nº 9.784/99 veda, expressamente, a possibilidade de delegação da competência nas seguintes situações: casos de edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos e.matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    A Lei nº 9.784/99, no entanto, admite a delegação de competência de um órgão administrativo ou de seu titular para outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial salvo quando existir lei vedando tal transferência.

     

  • Excelente questão para fixar conteúdos.
  •  

     b) revisão por agente de nível hierárquico superior de ato administrativo ou processo administrativo que contiver vício de legalidade. CORRETA

    _____________________

    Na Lei 9784, temos dois institutos distintos: o recurso e a REVISÃO.

    Apesar de a Lei 9784 limitar a revisão aos processos administrativos que resultem sanções, Di Pietro entende que ela se aplica a qualquer ato da Administração, sempre que for reconhecido que ele foi praticado com inobservância da lei.

  • Poder Hierarquico só lembrar: "meu chefe pode revisar o que eu fiz"

  • Gabarito letra B.

    Um ato inoportuno ou inconveniente só poderá ser REVOGADO pela própria Adm, mas um ato ilegal poder ser ANULADO, tanto pela Adm como pelo Judiciário.

    Fonte: Hely Lopes Meirelles - Ato Adm. 

  • LETRA B.

     

     a) delegação da competência para aplicação de sanções em sede de poder de polícia administrativa à pessoa jurídica de direito privado.

    OBS> O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL A ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO, DE ACORDO COM O STF. 

    É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO DO P.P APENAS PARA AS ATIVIDADES DE CONSENTIMENTO E DE FISCALIZAÇÃO, DE ACORDO COM O STJ.

     

     b) revisão por agente de nível hierárquico superior de ato administrativo ou processo administrativo que contiver vício de legalidade.

     

     c) delegação de órgão superior a órgão inferior da atribuição para a edição de atos administrativos de caráter normativo. 

    ATOS DE CARÁTER NORMATIVO É INDELEGÁVEL.

     

     d) delegação a órgão diverso da competência para a decisão de recurso administrativo.

    DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO É INDELEGÁVEL.

     

     e) avocação por órgão superior, em caráter ordinário e por tempo indeterminado, de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    O TEMPO É DETERMINADO.

     

    NÃO COMPORTAM DELEGAÇÃO: MACETE

    CENORA

     

    CE- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    NO- ATOS NORMATIVOS

    RA- RECURSO ADMINISTRATIVO

  • Alguém sabe explicar pq o item C está errado, se a CF no seu art. 84, §único, expressamente prevê a possibilidade do Presidente da República de delegar a competência para a edição de decretos autônomos ao PGR, AGU e ministros de Estado?

  • Guilherme Rosa,

     

    Tive a mesma dúvida que você.

    Acredito que a resposta é que essa possibilidade é prevista na própria Constituição, o que resulta em não se aplicar a limitação de delegação prevista na lei do PAD. Assim, se essa forma de delegação encontra respaldo diretamente no texto constitucional, não há "ilegalidade" em eventual ato normativo editado dessa forma (desde que não se configure em ato normativo primário). Encontrei um julgado interessante do STF sobre o tema, e acho que explica um pouco essa questão.

     

    STF. O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a Constituição da República. A competência regulamentar deferida aos ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, ope constitutionis, a esses qualificados agentes auxiliares do chefe do Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário.

    [ADI 1.075 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-6-1998, P, DJ de 24-11-2006.]

     

    Galera, qualquer incorreção ou inconsistência nessa conclusão, peço que me comuniquem por mensagem, pois não acompanho os comentários. Seria um favor enorme! Agradeço desde já!

  • Os atos que não admitem delegação são:

    a) atos de competência exclusiva;

    b) julgamento de recursos;

    c) edição de atos normativos.

  • a) ERRADO. Não são delegáveis em poder de polícia a competência para REGULAMENTAR e para APLICAR SANÇÕES.

     

    b) CERTO. Se insere no âmbito do poder hierárquico a revisão por agente de nível hierárquico superior de ato administrativo ou processo administrativo que contiver vício de legalidade.

     

    c) ERRADO. NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO: CE-NO-RA >>> COMPETÊNCIA EXCLUSIVA; ATOS DE CARÁTER NORMATIVO; RECURSOS ADMINISTRATIVOS.

     

    d) ERRADO. NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO: CE-NO-RA >>> COMPETÊNCIA EXCLUSIVA; ATOS DE CARÁTER NORMATIVO; RECURSOS ADMINISTRATIVOS.

     

    e) ERRADO. O exercício da competência por quem a detém por lei é regra.

  • Galera, alguém poderia me responder se essa letra C, não seria exemplo de delegação do PR art.84, VI CF ao AGU?

  • Conforme previsto no art. 15 da Lei 9.784/1.999, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior será admitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.
  • CICLO DE POLÍCIA :

     

    1 → ORDEM → NÃO PODE DELEGAR

     

    2 → CONSENTIMENTO → DELEGÁVEL

     

    3 → FISCALIZAÇÃO → DELEGÁVEL

     

    4 → SANÇÃO → NÃO PODE DELEGAR

  • "Determinado Estado atribuiu a uma sociedade de economia mista a tarefa de instalar radares nas vias públicas e multar os condutores que estivessem acima da velocidade permitida.

    O STJ considerou que a atividade de multar (sanção de polícia) não poderia ter sido delegada para uma sociedade de economia mista porque se trata de pessoa jurídica de direito privado e a aplicação de sanções pecuniárias não pode ser delegada para particulares.

    Por outro lado, a atividade de instalar os radares é permitida porque se trata de fiscalização de polícia, etapa do poder de polícia passível de delegação.

    O poder de polícia no trânsito divide-se em quatro grupos bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da CNH (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    (STJ. REsp 817.534/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus)..

  • No âmbito federal, em conformidade com as disposições da Lei n. 9.784/1999, três são as situações em que não poderá ocorrer a delegação: a) a edição de atos de caráter normativo; b) a decisão de recursos administrativos; c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • EDEMA não pode ser delegado

    Edição de atos de caráter normativo

    DEcisão de recurso administrativo

    MAtéria de competência exclusiva

  • GABARITO: B

    NÃO COMPORTAM DELEGAÇÃO: CENORA

    CE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    NO - ATOS NORMATIVOS

    RA - RECURSO ADMINISTRATIVO

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    a) sabemos que não é possível delegar o poder de polícia para particulares. Contudo, o STJ entende que é possível delegar às entidades administrativas de direito privado as atividades de consentimento e de fiscalização. Por outro lado, as atividades de ordem de polícia e de sanção não podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privadoERRADA

    b) a competência para rever atos de subordinados decorre do Poder Hierárquico, permite que o superior hierárquico anule ou revogue os atos de seus subordinados. Dessa forma, o poder hierárquico permite que um superior, de ofício ou por provocação, anule os atos ilegais ou avalie a conveniência e oportunidade para revogar os atos de seus subordinados – CORRETA

    c) nem todos os atos podem ser delegados, e, de acordo com o art. 13, I da Lei 9.784/99, a edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de delegaçãoERRADA

    d) no mesmo sentido, o art. 13, II diz que não podem ser delegadas as decisões de recursos administrativos – ERRADA

  • Não existe hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas. Ademais, lembrar do mnemônico CE NO RA dos atos que não podem ser delegados:

    Competência exclusiva

    Edição de atos normativos

    Recurso administrativo

    Por fim, lembrar que a avocação é por tempo determinado e necessita de relação hierarquica

  • Não cabe delegação: CE NO RA

    CE: competência exclusiva;

    NO: edição de atos normativos;

    RA: recurso administrativo.

  • Vamos analisar as assertivas, separadamente:
    A) ERRADA – o ciclo de polícia se desenvolve em quatro fases, quais sejam: a ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Segundo a doutrina que defende tal divisão, apenas, a “consentimento" e a “fiscalização" poderiam ser delegadas à pessoa jurídica de direito privado.
    Vale destacar que, a despeito de a questão não ter enfrentado tal discussão, o STJ (REsp 817.534/MG) já se posicionou pela possibilidade de delegação da “fiscalização" e do “consentimento" de polícia para empresas públicas e sociedades de economia mista, contudo, permanece o embate doutrinário sobre a possibilidade quanto às pessoas jurídicas de direito privado, que não integrem a Administração. 
    B) CERTA – o art. 56 da Lei 9.784/99 estabelece como direito do administrado o recurso das decisões administrativas, por razões de legalidade e de mérito administrativo. Trata-se do que a doutrina classifica como recurso hierárquico, pois a autoridade competente para apreciá-lo é a autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão recorrida.
    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
    C) ERRADA - É vedada a delegação de competências, para edição de atos normativos, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade (art. 13 da Lei 9.784/1999).
    D) ERRADA – Conforme letra C.
    E) ERRADA - A avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior é medida de caráter excepcional e temporária, que deve ser justificada por motivos relevantes, na forma do art. 15 da Lei 9.784/1999.

    Gabarito do Professor: B
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
    MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2018.
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 33ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • Atenção para a recente decisão do STF: (RE 633.782 - 2020)

    “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

  • ATUALIZANDO: Decisão do STF: (RE 633.782 - 2020)

    “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

  • Atualização - STF E 633.782, tema 532, julgamento em 26/10/2020.

    Ministro Luiz Fux, que foi o relator do caso. Ao final do voto, o Ministro afirma que:

    1. [...] a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. Os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que, à luz do entendimento desta Corte, possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

    Assim, o STF pacificou o tema ao editar a seguinte tese com repercussão geral (Tema 532):29 

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    Dessa forma, a delegação a entidades administrativas de direito privado deverá atender aos seguintes requisitos:

    1) deverá ocorrer por meio de lei;

    2) a entidade deverá integrar a administração pública indireta;

    3) o capital social será majoritariamente público;

    4) a entidade deverá prestar exclusivamente serviços públicos de atuação estatal e em regime não concorrencial;

    5) as fases sejam de consentimento, de fiscalização ou de sanção.

  • A estrutura hierárquica da administração pública permite a revisão por agente de nível hierárquico superior de ato administrativo ou processo administrativo que contiver vício de legalidade.

  • GAB.: B.

    Porém, a alternativa A encontra-se correta no dia de hoje (17/03/2021), conforme INFO 996 STF:

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532)" (Info 996).

    (...) cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Isso vai DESPENCAR nas provas!

    Bons estudos! Fé em Deus!

  • Art. 13. - Não pode delegar a CENORA

    Competência Exclusiva

    Atos de Caratér Normativo

    Recurso Administrativo

  • Desatualizada, hoje a letra A) estaria certa

  • O STF, na oportunidade do julgamento em repercussão geral no Tema 532, concedeu também a possibilidade de delegação de sanção de polícia:

    "Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020).

    Observe que, segundo o julgado, para que seja possível essa delegação é necessário que seja realizada por meio de lei a pessoa jurídica de direito privado desde que integrante da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem serviços exclusivamente públicos e de atuação própria do estado e em regime não concorrencial.

  • Questão desatualizada:

    TEMA 532 STF - "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial"

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA:

    PESSOA JURÍDICA D PRIV PRECISA SER INTEGRANTE DA ADM PÚB (INDIRETA, ÓBVIO, POIS NA DIRETA NÃO HÁ PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO)

    A QUESTÃO NÃO DIZ SE ELA É OU NÃO INTEGRANTE DA ADM PÚB, PRESSUPONDO ESTAR SE REFERINDO A TODA E QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, O QUE ESTÁ INCORRETO!!!!!

    "Não se admite a delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública"

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.