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Resp a
DECRETO Nº 1.948, DE 3 DE JULHO DE 1996
Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:
I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;
II - Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia - local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;
III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;
IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;
V - atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade;
VI - outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.
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Art. 4° do DEC 1948/96: Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:
I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania.
Gabarito: A
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O local destinado à permanência diurna do idoso onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais e associativas, bem como atividades de educação para a cidadania, é denominado, pela legislação pertinente:
a)Centro de Convivência.
b)Casa-Lar.
c)Oficina Abrigada.
d)Casa de Atendimento Assistencial.
e)Centro de Cuidados.
Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:
I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;
II - Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia - local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;
III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;
IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;
V - atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade;
VI - outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.
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Pessoal, esta questão está desatualizada e ainda consta como atualizada.
O Decreto 1.948/96 foi revogado pelo decreto 9.921/19.
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Pessoal, esta questão está desatualizada e ainda consta como atualizada.
O Decreto 1.948/96 foi revogado pelo decreto 9.921/19.
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Realmente, o Decreto 1.948/19996 foi revogado pelo Decreto 9.921/2019, conforme dispõe o art. 47, inc. I.
Contudo, o novo diploma legislativo ainda conceitua Casa-Lar, mas ampliando as entidades que as cedem.
Vejamos:
Decreto 1.948/96 - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família; --> art. 4º, inc. I.
Decreto 9.921/19 - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por órgãos ou entidades da administração pública, ou por entidades privadas, destinada às pessoas idosas detentoras de renda insuficiente para a sua manutenção e sem família; --> art. 17, inc. III.
Assim, na essência a conceituação de Casa-lar consta do novo Decreto 9.921/2019 (Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa)
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Art. 17. Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade não asilar de atendimento:
I - centro de convivência - local destinado à permanência diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;
conforme decreto 9.921/19.