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ID
2547907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos serviços de saneamento básico.


I. Os serviços públicos de saneamento básico não incluem o acesso a recursos hídricos.

II. Ação de saneamento executada por usuário mediante recursos individuais, sem participação de terceiros na operação dos serviços, não constitui serviço público.

III. É vedada a cobrança de serviço de manejo de águas pluviais urbanas.

IV. Os parâmetros mínimos para a potabilidade da água devem ser definidos pelos estados da Federação.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • 78 LETRA A, CONFORME Lei 11.445-2007 (POLITICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO),

     

     

    I –CORRETA

    Art. 4Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

     

    II – CORRETA

    Art. 5o  Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

     

    III – ERRADA

    Art. 29.  Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

    I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

    II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

    III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

     

    IV – ERRADA

    Art. 43.  A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

    Parágrafo único.  A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.

  • LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 (Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências)

     

    I. Os serviços públicos de saneamento básico não incluem o acesso a recursos hídricos.

    CERTO

    Art. 4o  Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

    Parágrafo único.  A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.

    CUIDADO: Art. 2o  Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

     

    II. Ação de saneamento executada por usuário mediante recursos individuais, sem participação de terceiros na operação dos serviços, não constitui serviço público.

    CERTO

    Art. 5o  Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

     

    III. É vedada a cobrança de serviço de manejo de águas pluviais urbanas.

    FALSO

    Art. 29.  Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

     

    IV. Os parâmetros mínimos para a potabilidade da água devem ser definidos pelos estados da Federação.

    FALSO

    Art. 43. Parágrafo único.  A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.

  • ATUALIZADO

    Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, na forma estabelecida a seguir, e, quando necessário, por outras formas adicionais como subsídios ou subvenções:          (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)

    I - abastecimento de água e esgotamento sanitário - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)

    II - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, exceto o serviço a que se refere o inciso III do caput do art. 7º - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e           (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)

    III - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas - na forma de tributos, inclusive taxas, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)

    § 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:

    I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

    II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

    III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

    IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

    V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

    VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

    VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

    VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 

    § 2o Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

  • Lei de Saneamento Básico:

    Art. 4 Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

    Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.

    Art. 5 Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

    Art. 6 O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

    Art. 7 Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

    I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3 desta Lei;

    II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3 desta Lei;

    III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

  • A questão não faz sentido.

    A lei, no artigo 4º, coloca que os RH não integram os serviços púbicos de saneamento básico. Não quer dizer que os serviços de saneamento não incluem acesso aos recursos hídricos, Pelo contrário, os serviços de saneamento incluem acesso aos RH mediante outorga.

    O acesso não é livre, mas existe, até porque não tem como fornecer água sem acesso ao recurso.

    Não INTEGRAR e não ter ACESSO são coisas diferentes, não se equivalem.

    • União define a potabilidade da água

    • Pode cobrar pro manejo de aguas pluviais.
  • Art. 4  Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.