SóProvas


ID
2547922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca de práticas comerciais nas relações de consumo.


I. As práticas abusivas vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços são dispostas, no CDC, de modo exemplificativo.

II. É vedado ao comerciante enviar ao consumidor qualquer produto sem que haja prévia solicitação.

III. A cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa caracteriza venda casada, sendo considerada ilegítima.

IV. Conforme o CDC, rejeitar cheque como forma de pagamento pela compra de um produto é prática abusiva.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    I. As práticas abusivas vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços são dispostas, no CDC, de modo exemplificativo. CERTO

     

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)

     

    "O Código de Defesa do Consumidor traz rol meramente exemplificativo de práticas abusivas (art. 39), cabendo ao juiz identificar, no caso concreto, hipóteses de violação dos princípios que orientam o microssistema".

    (REsp 1539165/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,DJe 16/11/2016)

     

     

    II. CERTO

     

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

            III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

     

     

    III. A cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa caracteriza venda casada, sendo considerada ilegítima. ERRADO

     

    Súmula 356 STJ: "É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”.

     

     

    IV. Conforme o CDC, rejeitar cheque como forma de pagamento pela compra de um produto é prática abusiva. ERRADO

     

    Art. 39. (...) práticas abusivas: 

     IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

  • Enviou sem solicitação: amostra grátis.

    Abraços.

  • I- As práticas abusivas vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços são dispostas, no CDC, de modo exemplificativo Certa

    O artigo 39 do CDC deixa claro em sua redação: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, ENTRE OUTRAS, práticas abusivas:"

     

    II- É vedado ao comerciante enviar ao consumidor qualquer produto sem que haja prévia solicitação - Certa

    Art. 39, III - "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço";

    No caso de cartão de crédito, ainda que esteja bloqueado será configurada a prática abusiva. STJ REsp 1199117/SP - julgado em 18/12/2012. E ainda, Flavio Tartuce defende que se o consumidor quiser permanecer com o cartão enviado sem solicitação, a instituição não poderá cobrar anuidade, passando a considerar como amostra grátis.

    Fonte: Livro de Súmulas - Dizer o Direito

     

    III- A cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa caracteriza venda casada, sendo considerada ilegítima - ERRADA

    Súmula 356 STJ - Considera legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia. 

     

    IV- Conforme o CDC, rejeitar cheque como forma de pagamento pela compra de um produto é prática abusiva - ERRADA

    Art. 39 do CDC - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

  • A  aceitação do cheque como forma de pagamento é liberalidade do comerciante, calcada no exercício regular de um direito, consoante o art. 188 do CC/2002.  O que é vedado é a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza, portanto, prática abusiva no mercado de consumo, a qual é nociva ao equilíbrio contratual.

     

    EXCEÇÃO. Se o consumidor optar pelo pagamento com cartão de crédito e parcelar o valor total da compra, é possível que o estabelecimento comercial cobre mais caro pelo produto, pois, nesse caso, os custos dos juros do parcelamento podem ser repassados ao consumidor. Há que se observar, nesse caso, apenas o princípio da informação, havendo a obrigatoriedade de o fornecedor  informar ao consumidor todas as peculiaridades desse parcelamento, como taxa de juros, por exemplo.

     

    DANO MORAL. SUPERMERCADO. RECUSA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. Não é ilícita a recusa de pagamento de mercadorias em supermercado através de cheque, se a isso não é adicionado qualquer procedimento da empresa que implique em submissão do consumidor a vexame ou constrangimento além do normalmente decorrente da negativa de crédito. Ausência de dano moral pelo simples fato da recusa. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71002727469, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 17/10/2011, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2011)

  • Colegas cuidado com a conversão da Medida Provisória 764/2016 convertida na lei 13455/2017, que permite a diferenciação de preços de acordo com a forma de pagamento.

  • Data venia colegas, mas, quanto ao item IV, o fornecedor de serviços ou produtos não está obrigado a aceitar cheques; deve, contudo, manter de forma ostensiva aviso sobre.

    Todavia, se o comerciante aceitar cheques, não pode impor restrições do tipo: só aceitamos cheques com clientes que tenham conta há mais de 6 meses.

    fonte: PROCON-SP

  • MP 764/2016 - Lei 13.455/2017

    Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

    Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

  • Para complementar os comentários da colega Barbara:

    O art. 1º da Lei nº 13.455/2017 permite expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função:

     • Do prazo: Ex: pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo; ou

    • Do instrumento de pagamento utilizado: Ex: é permitido que o lojista cobre um preço mais caro se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro.

    Embora permita essa diferenciação, o fornecedor tem que informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, conforme consta o art. 5º da referida lei.

    Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

    Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” 

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

  • GABARITO "A"

     

    PARA COMPLEMENTAR...

     

    - Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

     

    -Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito. STJ. 2ª Turma. REsp 1479039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).

     

    -Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia. A prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é capaz de romper com os limites da tolerância. No momento em que oferece ao consumidor produto com significativas vantagens — no caso, o comércio de linha telefônica com valores mais interessantes do que a de seus concorrentes — e de outro, impõe-lhe a obrigação de aquisição de um aparelho telefônico por ela comercializado, realiza prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto que encontra proibição expressa em lei. Afastar, da espécie, o dano moral difuso, é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. STJ. 2ª Turma. REsp 1397870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014 (Info 553).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Pensei que cheque era ordem de pagamento a vista..

  • É legítima cobrança de tarifa básica por empresa de telefonia

  • Rejeitar cheque como forma de pagamento não é prática abusiva, portanto.
  • A questão trata de práticas comerciais.

    I. As práticas abusivas vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços são dispostas, no CDC, de modo exemplificativo.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    As práticas abusivas vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços são dispostas, no CDC, de modo exemplificativo.

    Correto item I.

    II. É vedado ao comerciante enviar ao consumidor qualquer produto sem que haja prévia solicitação.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

       III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    É vedado ao comerciante enviar ao consumidor qualquer produto sem que haja prévia solicitação.

    Correto item II.

    III. A cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa caracteriza venda casada, sendo considerada ilegítima.

    Súmula 356 STJ. É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    A cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa não caracteriza venda casada, sendo considerada legítima.

    Incorreto item III.

    IV. Conforme o CDC, rejeitar cheque como forma de pagamento pela compra de um produto é prática abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;                  (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Conforme o CDC, rejeitar cheque como forma de pagamento pela compra de um produto não é prática abusiva.

    Apesar do enunciado pedir conforme o CDC, a Lei nº 13.455/2017 também dispõe:

    Art. 1o Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

    Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

    Incorreto item IV.

    Estão certos apenas os itens

    A) I e II. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) I e III. Incorreta letra “B".

    C) II e III. Incorreta letra “C".

    D) II e IV. Incorreta letra “D".

    E) III e IV. Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.