-
Gabarito C
CDC, Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
-
resposta: C
CDC:
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
-
A convenção coletiva de consumo é um instrumento, previsto no CDC (art. 107), que busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando sua solução e estabelecendo condições para a sua composição . Trata-se de um meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação de consumo, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados
Segundo dispõe o CDC, a convenção coletiva pode ter por objeto o estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. A sua finalidade precípua é a de buscar solucionar, de forma antecipada e coletiva, eventuais conflitos que possam advir dos contratos futuros, individualmente firmados entre os filiados às entidades de representação signatárias da convenção
-
Tenho a falsa impressão de que o Examinador tomou algo antes de fazer a questão. Vejamos: posterior ao registro (o que torna obrigatória, art. 107, §1), um fornecedor se desligou da associação. Muito embora tenha se desligado, contra ele se impõe os termos da Convenção Coletiva de Consumo.
Daí porque me parece impreciso afirmar que "somente obriga os filiados" (art. 107, §2), pois, posteriormente ao registro, mesmo que o fornecedor deixe de integrar a associação/sindicato as regras lá estabelecidas o vinculam.
-
Letra C e Letra D. Não?
Por favor, alguém pode esclarecer pra mim?
-
Hermenegildo Sena respondendo a sua pergunta
art 107 §3 - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
CDC
-
GABARITO LETRA "C"
A) O instrumento oi registrado no dia 19/01/2017, e não na data da pactuação, por isso a letra "A" está incorreta.
art. 107 (...)
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
B) Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
C) § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
Ocorre que se desfiliar em data posterior ao registro, continua obrigado à convenção nos termos explicados na letra "A" acima.
D) Vide letra "A". O desligamento posterior à convenção não desobriga àquele que se desfilia.
E) Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
BONS ESTUDOS!
-
GABARITO "C"
A questão trata sobre a convenção coletiva de consumo, vejamos:
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.(IMPORTANTE)
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. (MUITO IMPORTANTE)
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento. (O MAIS IMPORTANTE DE TODOS)
FONTE: RDP
-
A questão
trata da convenção coletiva de consumo.
A)
tornou-se obrigatória a partir do dia 18/1/2017.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 107. § 1° A convenção
tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de
títulos e documentos.
Tornou-se
obrigatória a partir do seu registro, dia 19/1/2017.
Incorreta
letra “A”.
B) é nula no que se refere à composição de conflitos de consumo
Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 107. As entidades civis de consumidores
e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem
regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto
estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia
e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do
conflito de consumo.
É válida
no que se refere à composição de conflitos de consumo.
Incorreta
letra “B”.
C) somente obrigará os filiados às entidades
signatárias.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 107. § 2° A convenção
somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
Somente
obrigará os filiados às entidades signatárias.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) deixou de ser obrigatória ao fornecedor que se
desligou.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 107. § 3° Não se exime de cumprir
a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao
registro do instrumento.
Continua sendo obrigatória ao fornecedor que se
desligou.
Incorreta letra “D”.
E) é nula no que se refere à garantia de produto.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores
ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita,
relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao
preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e
serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
É válida
no que se refere à garantia de produto.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.
-
Cobrança do art. 107 do CDC.
Questão semelhante:
(MPPI-2019-CESPE): Em relação ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e à convenção coletiva de consumo, julgue o item a seguir: A convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir do registro desse instrumento no cartório de títulos e documentos e somente obrigará os filiados às entidades signatárias.